RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 0003787-17.2016.8.14.0000. RECORRENTE: ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS. ADVOGADO: TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO - OAB/PA 15.546. RECORRIDA: DECISÃO DA EXMA. SRA. DESA. CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, Oficial Interino do Cartório do Único Ofício de Benfica, Comarca de Benevides, face decisão de fls. 141/150 da Exma. Sra. Desa. Corregedora da Região Metropolitana de Belém, que acolheu o relatório da Comissão Processante no sentido de determinar a perda de Delegação. Considerando que a decisão guerreada apenas se refere a sugestionar a aplicação de pena administrativa a qual é de competência da D. Presidência desta Corte na forma do Art. 49, VII, ¿b¿1 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e determino que o presente feito seja remetido ao D. Presidente deste Judiciário Paraense, a fim de evitar supressão de instância. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 10 de junho de 2016. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA 1 Art. 49. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2o grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete-lhe: VII- Impor: b) multas e penas disciplinares.
(2016.02520584-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº 0003787-17.2016.8.14.0000. RECORRENTE: ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS. ADVOGADO: TADEU WILSON DA COSTA RIBEIRO - OAB/PA 15.546. RECORRIDA: DECISÃO DA EXMA. SRA. DESA. CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, Oficial Interino do Cartório do Único Ofício de Benfica, Comarca de Benevides, face decisão de fls. 141/150 da Exma. Sra. Desa. Corregedora da Região Metropolitana de Belém, que acolheu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030811-9 AGRAVANTE: GLEIDSON ROBERT PAULAIN MACHADO ADVOGADO: HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS AGRAVADO: EMANUELA BATISTA BRAGA E EMANOEL BATISTA BRAGA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLEIDSON ROBERT PAULAIN MACHADO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que moveu em face de EMANUELA BATISTA BRAGA E EMANUEL BATISTA BRAGA (processo nº 0004424-69.2014.8.14.0086), perante a Vara Única de Juruti. Aduz o agravante que conforme o recibo de compra e venda (fl. 20), o lote de terra, objeto da ação, foi comprado de Marise Pimentel Batista. No entanto, este lote foi concedido pelo Município de Juruti por meio de Título de Aforamento nº 184 para Raimunda Pereira Braga, que, posteriormente, vendeu para Marise Pimentel Batista. Porém, o título nunca fora resgatado e por isso não existe matrícula no registro de imóvel, portanto, trata-se de posse. Alega que a Sra. Marise exerceu a posse mansa e pacífica do bem desde o dia 27/05/1985 até a data da venda para o agravante, no dia 07/07/2014, junto aos filhos EMANUELA BATISTA BRAGA E EMANOEL BATISTA BRAGA, os quais se recusaram a sair do imóvel após a desocupação de Marise Batista. Porém, os agravados apenas residiam com os pais, portanto, não eram proprietários, detentores ou possuidores. Inconformados com a decisão do Juízo ¿a quo¿ que indeferiu a liminar alegando que não se faziam presentes os requisitos do artigo 927 do CPC. Requereu, por fim, a concessão da tutela antecipada para reformar a decisão guerreada com o intuito de que seja deferida a liminar de reintegração de posse ao agravante. Junta documentos às fls.9/54. Neguei seguimento monocraticamente ás fls. 58/59 devido cópia da decisão recorrida ter sido juntada de forma incompleta. O agravante protocolou Agravo Interno às fls. 60/62. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifiquei que não foi apresentado o original da peça de AGRAVO INTERNO; hipótese, portanto, insanável diante da inobservância do que determina a Lei nº 9.800/99. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, vem assim decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 5. Interposto agravo regimental via fac-símile no último dia do prazo recursal e não juntados os originais dentro do quinquídio legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso 6. Embargos de declaração não conhecidos.¿. (EDcl no AgRg no REsp 1196093/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 5.11.2009 (fl. 46, e-STJ) e o especial veio aos autos, via fax, em 19.11.2009 (fl. 47, e-STJ). O prazo final do recurso era o dia 20.11.2009, na forma do art. 508 do CPC. 2. Com isto, a petição original deveria ter sido protocolada até o dia 25.11.2009 - como dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800, o prazo é de cinco dias, contados de forma ininterrupta (não se suspendendo, portanto, aos sábados e domingos) -, mas isto só ocorreu em 27.11.2009 (fl. 68, e-STJ). 3. O especial é intempestivo. 4. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1178873/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "(...) às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). 4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os originais dentro do prazo legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 5. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 6. Agravo regimental não conhecido.¿ (AgRg no Ag 1150320/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). Dessa forma, constata-se que o presente Agravo de Instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a negativa de seu seguimento. Com efeito, determina o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.02377455-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030811-9 AGRAVANTE: GLEIDSON ROBERT PAULAIN MACHADO ADVOGADO: HENRY JOSÉ PEREIRA MATIAS AGRAVADO: EMANUELA BATISTA BRAGA E EMANOEL BATISTA BRAGA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLEIDSON ROBERT PAULAIN MACHADO, em face da decisão proferida nos autos da Ação...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel c/c revisional de cédula de crédito bancário c/c tutela antecipada c/c consignação em pagamento nº 0000244-56.2014.8.14.0006 ajuizada por BELEMITA BRITO MOREIRA e DILERMANO CAMPOS MOREIRA, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Irresignado com a decisão, a instituição financeira agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/09), alegando a necessidade de reforma da decisão retro mencionada, pugnando pelo deferimento da realização de leilão extrajudicial, tendo em vista a consolidação da propriedade, pois os agravados não purgaram a mora em 15 dias, após devidamente intimadas. . Juntou documentos de fls. 10/118 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 119). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos legais (fl. 121) O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 124/127), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória em sua integralidade. Não foram prestadas as informações solicitadas ao juízo de piso, de acordo com a certidão da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues (fl. 128). Vieram-me conclusos os autos. (fl. 128). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de piso que deferiu liminar no sentido de manter os agravados em sua casa, por este ser o único bem do casal, e portanto albergado na lei como bem de família, suspendendo, em consequência, a realização do leilão extrajudicial em razão da inadimplência do agravado. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que os argumentos apresentados pelo agravante me convenceram acerca do desacerto da decisão de 1º grau, explico. Inicialmente é bom aduzir que o instituto do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O próprio legislador, no entanto, instituiu exceções, como a do presente caso, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (grifo meu) Portanto, inquestionável a possibilidade de penhora do único imóvel do agravante, mesmo diante das alegações expostas, pois a renúncia à impenhorabilidade decorreu de sua vontade e está prevista em lei. Neste sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, o oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. Este é o entendimento emanado pela sua Terceira Turma, onde a ministra Nancy Andrighi, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou que o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Ademais, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, o casal de agravados usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. E ainda, admitir isso contrariaria a boa-fé ínsita às relações negociais (venire contra factum proprium), pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo a mesma. Com a palavra o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM HIPOTECA. IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. ÚNICO BEM A SERVIR DE MORADA À ENTIDADE FAMILIAR. LEI 8.009/1990. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO QUE NÃO ADMITE RENÚNCIA POR PARTE DE SEU TITULAR. CARACTERIZAÇÃO DO BEM, OBJETO DA EXECUÇÃO, COMO BEM DE FAMÍLIA. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem." (REsp 1.178.469/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010) 2. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990. Precedentes. 3. O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 ao instituto do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente mesmo sobre a vontade manifestada, não admitindo sua renúncia por parte de seu titular. A propósito, entre outros: REsp 875.687/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 22/8/2011; REsp 805.713/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 4. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a excepcionalidade da regra que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia (art. 3º, V, da Lei 8009/90) limita-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros - caso dos autos. (AgRg no Ag 1.126.623/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe 6/10/2010; REsp 268.690/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 12/3/2001). (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 264.431/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIA DA DÍVIDA SUB JUDICE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXEGESE DO ART. 3º, V, DA LEI 8009/90. - Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do recurso atingirá. Tanto a aparência de direito quanto o perigo de demora na decisão devem ser analisados com as vistas voltadas ao conteúdo do recurso. - A regra do art. 497 do CPC é abrandada apenas quando verificados (i) a possibilidade de êxito do recurso interposto e (ii) a existência de dano de difícil ou incerta reparação, advindo de eventual demora na definição da lide. - A impenhorabilidade não é oponível sobre bem oferecido como garantia real, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8009/90. - Agravo não provido. (AgRg na MC 16.553/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão do juízo monocrático de fls. 27/28 dos autos, ante a sua contrariedade ante as normas legais e jurisprudenciais, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 22 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02529395-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel c/c revisional de cédula de crédito bancário c/c tutela antecipada c/c consignação em pagamento nº 0000244-56.2014....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo n.º 0031481-33.2013.814.0301, deferiu a liminar para que o candidato/agravado prosseguisse nas demais fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - CFSD/PM/2012, conforme normas regidas pelo Edital n.º 001/PMPA, de 26 de junho de 2012, mesmo possuindo tatuagens pelo corpo, mais precisamente nos braços. O agravado foi eliminado na 2ª etapa do certame, na avaliação de saúde, em razão das tatuagens apostas em seus dois braços. Inconformado, impetrou mandado de segurança e obteve liminar para prosseguir nas demais fases. Insatisfeito, o Estado do Pará interpõe o presente agravo e inicialmente argumenta acerca da necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar o efeito multiplicador de pedidos de mesma natureza. Diz que os autos carecem de prova pré-constituída vez que o impetrante não juntou fotos com todos os uniformes militares. Afirma que o remédio heroico perdeu objeto ante a realização da 3ª e 4ª etapa do certame sem a participação do autor. Defende a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso em razão das tatuagens, já que a regra decorre do edital e da Lei Estadual n.º 6.626/2004 que estabelece padrões de avaliação física aos candidatos ao ingresso na polícia militar. Ressalta a ausência de direito líquido e certo do impetrante/recorrido e a impossibilidade de dilação probatória no writ. Requer, no mérito, a cassação definitiva da decisão combatida. Juntou documentos de fls. 29/127. Os autos vieram à minha relatoria após distribuição (fl. 128). Posterguei a apreciação do efeito suspensivo após o contraditório (fl. 130). À fl. 140, o agravado informa a revogação do mandato conferido a sua advogada e, após ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 145. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará, a qual não se manifestou até o presente momento. É o que há a relatar. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, diante do largo lapso temporal do presente recurso, através de minha assessoria consultei o andamento do processo e verifiquei que o mesmo já possui sentença prolatada à data de 09/10/2015. Ora, julgado o processo principal não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do inciso III do art. 932 do CPC/2015, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 932, III, do novo CPC e no art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02688785-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2014.3.003348-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADO: RUBENS EVARISTO PEREIRA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
PROCESSO N.º 0003223-72.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O. B. S. ADVOGADOS: SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS (OAB/PA 11.772-B). AGRAVADA: A. F. S. ADVOGADO: LENE CRISTINE DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 9.979) e CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 7.528-A). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOLETO DE CUSTAS EXPEDIDO NO FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. JUSTO IMPEDIMENTO. Recurso contrário ao julgamento proferido no REsp 1.122.064/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo provido, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O. B. S. inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga, nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato, autuada sob o n.º0000239-26.2004.814.0025, na qual o recurso de apelação não foi recebido, sob o fundamento de deserção. Aduz, em síntese, que houve justo impedimento para que o apelante, ora agravante, não juntasse o comprovante do preparo no mesmo ato de interposição do recurso, uma vez que o mesmo, por problemas no sistema do Tribunal, foi gerado no fim do expediente forense, em uma sexta-feira, sendo que na segunda-feira até quarta-feira o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará foi suspenso por problemas no Data Center, conforme prova a portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30). Distribuídos os autos em 16/04/2015 (fl.32) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento, em decisão de fl.34. Às fls. 38-41, o MM. Juízo a quo prestou informações. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, independente de redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n.º1.122.064/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.¿ (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) Nas razões do voto do Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, percebe-se que a análise recursal se restringiu a interpretar o disposto nos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil de 1973, que previa a possibilidade de ser relevada a pena de deserção quando provado o justo impedimento, conforme se depreende do seguinte trecho: ¿Senhor Presidente, dispõem os artigos 511 e 519 do Código de Processo Civil: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade." Da letra dos dispositivos normativos transcritos, é certo que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior: "Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante de preparo, estará caracterizado a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição. São Paulo: Editora dos Tribunais, pág. 877). Não é menos certo, todavia, como é da própria letra da norma processual transcrita, que o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.¿ Assim, denota-se que a Corte Superior avaliou a possibilidade de reconsiderar a deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento e realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. No caso dos autos, o apelante, ora agravante, justificou a impossibilidade diante do fato de que houve dificuldade na emissão do boleto de custas por problemas no sistema do Tribunal, tendo o emitente da UNAJ, gerado no fim do expediente forense do dia 27/03/2015, em uma sexta-feira, cujos problemas vieram a ser confirmados com a Portaria n.º1.401/2015-GP (fl.30), expedida em 31/03/2015, que suspendeu o expediente do Tribunal de Justiça em todo o Estado do Pará por problemas no Data Center, entre os dias 30/03/2015 (segunda-feira) e 01/04/2015 (quarta-feira), sendo que no dia 02/04/2015 (quinta-feira) também não houve expediente, por ser ponto facultativo, conforme Portaria n.º933/2015-GP (fl.31). Assim, a apresentação posterior do pagamento das custas recursais, recolhidas no dia 28/03/2015, na hipótese dos autos, em que justificado o impedimento por problemas técnicos do Tribunal, bem como pela impossibilidade de pagamento e protocolo na sexta-feira, uma vez que expedido o boleto às 13h24m, ao final do expediente forense, que se encerra às 14h, entendo que era caso de aplicação do art. 519 do CPC/73, cujo texto era o seguinte: "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿ Neste sentido, vale transcrever ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que privilegia o princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO (ART. 519 DO CPC). 1. "Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição" (REsp 331.561/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.¿ (REsp 933.354/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 204) Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, porque a decisão agravada é contrária às razões de decidir do REsp n.º1.122.064/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02400796-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
PROCESSO N.º 0003223-72.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: O. B. S. ADVOGADOS: SANDRO ALEX SILVA DE FREITAS (OAB/PA 11.772-B). AGRAVADA: A. F. S. ADVOGADO: LENE CRISTINE DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 9.979) e CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PA 7.528-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOLETO DE CUSTAS EXPEDIDO NO FIM DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. JUSTO IMPEDIME...
PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV. Consta nos autos que a embargante interpôs Ação de Reconhecimento de Direito a percepção de Abono Salarial do mesmo valor dos oficiais do serviço ativo, com o pagamento dos valores retroativos e pedido de concessão de tutela antecipada. A liminar foi deferida às fls. 83/84 e posteriormente confirmada pela sentença às fls. 135/137-verso. Inconformado com a decisum, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, em decisão monocrática, em que tal decisão é rebatida por meio deste recurso. Em suas razões recursais, a embargante sustenta obscuridade e contradição na decisão embargada, uma vez que não houve qualquer justificativa do porquê da recorrente não ter direito de equiparar o valor do seu abono, já que seu falecido esposo foi para inatividade antes da Emenda Constitucional 41/2003, especificamente pela Portaria n.º 05/39 SEAD de 08 de março de 1999, portanto tem o direito a equiparar com o abono recebido pelos ativos, conforme estatuído pelo art. 40, §4º da CF, do texto originário. Assim, sustenta que a decisão embargada confundiu a situação funcional do esposo da pensionista ora embargante, entendendo que ele foi para a inatividade após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, portanto, a procedência dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativo a fim de reformar a decisão monocrática e negar provimento ao Recurso de Apelação, confirmando o direito da autora de equiparar o valor do Abono Salarial que vem recebendo com o pago ao oficial coronel do serviço ativo, uma vez que seu esposo foi para a inatividade antes da Emenda 41/2003. Como também pleiteia os valores retroativos e devidamente atualizados conforme a lei, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios. Intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV requer a confirmação da decisão monocrática vergastada e seja negado provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que inexiste omissão ou mesmo contradição. Os autos foram a mim redistribuídos fls. 328. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Co¿digo de Processo Civil, os embargos declarato¿rios cabem contra qualquer decisa¿o judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradic¿a¿o; suprir omissa¿o de ponto ou questa¿o sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofi¿cio ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declarato¿rios na¿o e¿ u¿til para a reavaliac¿a¿o das questo¿es apreciadas por ocasia¿o do julgamento do recurso, quando na¿o evidenciada presenc¿a dos vi¿cios acima mencionados. A embargante, irresignada com a decisa¿o monocra¿tica de fls. 237/238-verso, aponta obscuridade e contradic¿a¿o no que concerne a esta referida decisão. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a irresignac¿a¿o merece prosperar. Com efeito, verifico que houve um equi¿voco quanto à decisão embargada, uma vez que não foi observada adequadamente a data em que o esposo passou para a inatividade, o que ocorreu em 08 de março de 1999, anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que suprimiu a equiparac¿a¿o antes existente, estabelecendo crite¿rios diferenciados para a atualizac¿a¿o dos proventos de aposentadoria dos servidores pu¿blicos inativos, assegurado o reajuste dos benefi¿cios para aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional, a fim de preservar-lhes, em cara¿ter permanente, o valor real, conforme crite¿rios estabelecidos em lei, conforme a nova dicc¿a¿o do §8o, do art. 40, da Constituic¿a¿o Federal. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. Neste sentido, a embargante faz jus a equiparac¿a¿o do abono salarial concedido aos militares em atividade, uma vez que a transfere¿ncia para reserva do ex-segurado, se deu antes de 31.12.2003, data da publicac¿a¿o da Emenda no 41/03. Mister ressaltar que os pro¿prios julgados trazidos pelo embargado, confirmam o direito a¿ paridade para os servidores ja¿ aposentados na data da publicac¿a¿o da EC 41/03. De igual modo, e¿ paci¿fico em nosso Tribunal de Justic¿a, o entendimento de que os servidores aposentados anteriormente a¿ Emenda no 41/03, te¿m direito a¿ equiparac¿a¿o com os proventos percebidos pelos militares em atividade. Vejam-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 2.Recurso conhecido e Improvido. (2017.01154122-60, 172.152, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24) Desse modo, a embargante deve receber o abono salarial em paridade com os servidores militares da ativa. Pelo exposto, mais o que dos autos consta, conhec¿o do recurso, dando-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentenc¿a proferida pelo Juízo a quo, no sentido de ser feito o pagamento do abono salarial, de forma equiparada aos militares em atividade, com os valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a interposic¿a¿o da demanda. P.R.I.C. Bele¿m, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02906415-96, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
PROCESSO N.º 00031610720128140301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LUZIA SALAME GOMES ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES - OAB/PA 5.178 EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por LUZIA SALAME GOMES contra decisão monocrática de fls. 237/238-verso, proferida pela então relatora,...
PROCESSO N.º0065777-43.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686) e OUTROS. AGRAVADO: ANDRELINA DA VERA CRUZ. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB/PA 15.903). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o depósito judicial das parcelas do financiamento. Os autos foram distribuídos em 09/09/2015 (fl.139) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão à fl. 141. O MM. Juízo a quo prestou informações à fl.145. Contrarrazões às fls. 146-150. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão agravada. Isto porque, a certidão de intimação da decisão agravada não atesta se a intimação da parte agravante ocorreu de outra forma, limitando-se a informar a data da publicação, ocorrida em 12/05/2015. Assim, considerando que o recurso foi interposto em 08/09/2015 (fl.02), quatro meses após a publicação da decisão, tenho que o mesmo é manifestamente intempestivo, porquanto não há outra data para se considerar como termo inicial da contagem do prazo, uma vez que a certidão juntada à fl. 24 informou apenas a data da publicação. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, ante a sua manifesta intempestividade, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de JUNHO de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02248338-38, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PROCESSO N.º0065777-43.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CARLA SIQUEIRA BARBOSA (OAB/PA 6.686) e OUTROS. AGRAVADO: ANDRELINA DA VERA CRUZ. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (OAB/PA 15.903). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A inconfor...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.º ____________ PUBLICADO EM ___________________. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0003098-11.2011.814.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELANTE/APELADO: FREDERICO VICENTINE ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Frederico Vicentine ajuizou ação ordinária de concessão de adicional de interiorização c/c diferenças pretéritas em face do Estado do Pará sob a alegação de que, na qualidade de policial militar lotado no Município de Altamira, desde 21/05/2009, faz jus à concessão e incorporação do adicional de interiorização. O juízo de piso condenou o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização na proporção de 50% sobre o soldo, atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da Lei 9.494/97), enquanto estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, bem como indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Sem custas e honorários. Inconformados, houve interposição de recurso de apelação pelo militar (fls. 130/141) e pelo Estado do Pará (fls. 143/148). Nas razões de seu apelo defende o servidor militar que faz jus à incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% por cada ano de exercício da função em município interiorano. Requer a reforma do decisum para que o Estado seja condenado a incorporar ao seu soldo o adicional de interiorização, bem como a pagar os honorários advocatícios a serem fixados judicialmente. Em outra banda, o Estado do Pará argue nas razões de seu recurso, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal do art. 206, §2º do Código Civil e, no mérito, sustenta que a verba pleiteada já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Contrarrazões às fls. 197/173 e às fls. 178/185. Em suas contrarrazões (fls. 112/120), defende o recorrido que o adicional de interiorização é devido a todos os militares que prestam serviços nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais e bombeiros militares sediados no interior do Estado. Quanto aos honorários, requer a manutenção do valor fixado. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 190). É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, é incontroverso nos autos que a sentença ora vergastada trata do adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestam serviços em municípios do interior do Estado do Pará. Preliminarmente o Estado suscita a prescrição bienal prevista no Código Civil. Pois bem. Não há como prosperar tal argumentação em razão da inafastabilidade da aplicação da norma prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, segunda o qual ¿as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram¿ Pode-se concluir, portanto, que a prescrição das pretensões dirigidas em face das Fazendas Públicas não pode ultrapassar, em qualquer hipótese, os cinco anos instituídos pelo Decreto n.º 20.910/32. Prejudicial de mérito rejeitada. Em apreciação conjunta dos apelos, inicialmente esclareço que as vantagens pecuniárias chamadas de Gratificação de Localidade especial e o Adicional de Interiorização possuem delineamentos diversos entre si, enquanto o Adicional de Interiorização exige que o policial militar exerça tão somente suas atividade lotado no interior do Estado, a Gratificação de Localidade Especial condiciona que o militar, independente de sua lotação, atue em regiões inóspitas, precárias e insalubres, abrangendo, inclusive a Capital do Estado. Logo, ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, porém, distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diversos. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça editou a súmula n.º 21, de seguinte teor: SÚMULA Nº 21. ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. (Res. 11/2016 - DJ.Nº 5931/2016 - 17/03/2016) Acerca do alegado direito do apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a referida vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará possui o direito ao adicional de interiorização na proporção de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, somente sendo cabível a respectiva incorporação quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 2º e 5º, da lei nº 5.652/91. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar está em atividade no Município de Altamira, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização pelo militar, vez que não preenche as condições previstas em lei para que seja incorporado o referido adicional ao seu soldo. Assim, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo Monocrático no que tange à parte que condenou o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao bombeiro militar, visto que se encontra demonstrado que o mesmo efetivamente faz jus ao referido benefício, posto que lotado no Município de Altamira. No que tange aos honorários advocatícios, constou na sentença que não houve condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. Entendo que nesse ponto, também deve ser mantida a decisão recorrida, nos termos do art. 86 do CPC/2015, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas as despesas. Por fim, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar Frederico Vicentine, a sentença determinou que estas devem ser devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança. Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Esclareço, inicialmente, que a matéria atinente à correção e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública foi alterada com a edição da Lei nº 11.960, em 30/06/2009, que alterou redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual passou ter a seguinte redação, in verbis: Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de então, a referida matéria passou a dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal, porém, no julgamento da ADI 4.357/DF (Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, ata de julgamento publicada no DJe em 02/04/2013), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Por conseguinte, declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, se aplica o sistema híbrido, sendo assim, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os juros de mora, nas ações cuja citação tenha ocorrido em data posterior a 30/06/2009, ocorrem segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida; II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea a do novo CPC. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença. Belém, 20 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02499918-55, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.º ____________ PUBLICADO EM ___________________. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0003098-11.2011.814.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELANTE/APELADO: FREDERICO VICENTINE ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Frederico Vicentine ajuizou ação ordinária de concessão de adicional de interiorização c/c diferenças...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ NUNES DA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 100/105v) prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO, ABSTENÇÃO EM REGISTRO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. A ação revisional (fls. 02/17) foi proposta pela senhora Nazaré Costa contra o Banco Panamericano de acordo com o contrato de abertura de crédito (fls. 20/21v), cujo objeto seria o financiamento do veículo Volkswagen/ODM 9105, cor branca, ano/modelo 2006, placa KZY 4509, CHASSE 9BWD252R06R617056. Afirmou que o contrato estipulava o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 3.207,49 (três mil, duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), totalizando a importância de R$ 89.258,00 (oitenta e nove mil e duzentos e cinquenta e oito reais). Aduziu que durante a negociação, a instituição financeira não oportunizou a mesma o direito de discutir as cláusulas contratuais, assim sendo, não conseguiu retirar naquele momento cláusulas abusivas, como a taxa de juros acima de 12% ao ano, cobrança de comissão de permanência, capitalização de juros entre outras cláusulas. Juntou documentos de fls. 18/27 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação, para que sejam revisadas as cláusulas ditas abusivas, com a consequente diminuição da parcela mensal do contrato de financiamento. Inicialmente a julgadora despachou deferindo o pedido de justiça gratuita, porém determinando que a autora emendasse a inicial a fim de esclarecer qual o rito que deseja seguir, tendo em vista tratar-se de ação que cumula pedidos com ritos processuais diversos e incompatíveis entre si, e mais, explicando porque motivos não juntou o contrato de financiamento (fl. 31). A autora manifestou-se requerendo a reconsideração do despacho retro, argumentando inicialmente que não dispõe do contrato de financiamento em razão da Instituição Financeira não ter lhe dado a sua cópia e ainda, a possibilidade da cumulação de pedidos na ação retro e dispondo que deseja que os mesmos sigam o rito ordinário (fls. 32/36). O juízo apreciando o pedido de antecipação de tutela requerida, indeferiu o mesmo por ausência de verossimilhança do alegado (fls. 38/39). O Banco Panamericano apresentou contestação (fls. 42/64) requerendo a total improcedência dos pedidos da Inicial (fls. 42/64). A autora ofereceu replica a contestação (fls. 66/81). O juízo de piso, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) DECIDO. Não havendo altura preliminares a serem apreciadas, tenho que no mérito a ação deva ser julgada improcedente, senão vejamos: Pelo que se verifica dos autos as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo descrito na inicial, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.207,49 (três mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), tendo deixado de pagar estas parcelas mensais contratualmente ajustadas em face das razões ditas na peça de introdução nos autos. Pretende a parte autora, então, com a presente ação, na verdade, a revisão do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, firmado com o requerido, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, sob o fundamento de que os encargos estão sendo cobrados ilegalmente (juros capitalizados - anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos), além do afastamento da capitalização a possibilidade de pagar o valor que entende devido. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, sob o fundamento de que a incidência de tais encargos (juros capitalizados e acima do máximo legalmente permitido, anatocismo, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, etc.) sobre o valor da parcela conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais. Ora, quando a autora firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas nas disposições contratuais, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que a requerente não sustenta ter o banco embargado descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros e comissão de permanência, apesar de previstas no contrato, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos. Pois bem. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Conforme restou assentado por este entendimento, a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. 3º, permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Este entendimento vem sendo aplicado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça mesmo em face da atual Constituição Federal (v.g. RSTJ 127/334 e 146/267, bem como, Recurso Especial n. 187.281, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07.02.2000, Recurso Especial n. 228.034, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.08.2000 e Recurso Especial n. 372.978, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06.02.2002). Ressalte-se, bem assim, que mencionada lei da reforma bancária passou a valer, em face da atual Constituição, como lei complementar, tendo-se em vista o princípio da recepção, sendo neste sentido, por exemplo, o entendimento do renomado constitucionalista José Afonso da Silva (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. Malheiros, 13ª ed., pág. 755). Observe-se, outrossim, que o art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64 não foi revogado pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porquanto atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional competência unicamente para "limitar, sempre que necessário", a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se poderia dizer, por isso, que haveria necessidade de autorização deste órgão monetário para que o apelado pudesse praticar juros superiores à 12 % ao ano. Neste sentido já se decidiu que: "A Lei n. 4.595/64 não foi revogada pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecendo intacto seu art. 4º, inc. IX, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional" (Apel. 558.311-0/2, 2º Tribunal de Alçada Civil, 7ª Câmara, rel. Willian Campos, j . 26.10.99). Da mesma forma, o entendimento que prevaleceu perante o Pretório Excelso quanto ao preceito consubstanciado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi o de que citado dispositivo constitucional não dispensava regulamentação para ser aplicado, por não se tratar de regra autoaplicável, dependente que era de lei complementar. Veja-se a este propósito RT n. 729/131 en. 732/139. De acordo com referida Corte Suprema, "tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) estabelecido que será regulado por lei complementar, com observância do que determinado no 'caput', nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do 'caput', dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma " (ADIN n. 4, Rel Min. Sydney Sanches). Veja-se a este propósito RT n. 729/131 e n. 732/139. Note-se, bem assim, que citada norma constitucional veio a ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. Em razão isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n. 1.521/51, diante dos termos da Lei n. 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n. 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal" (STJ, REsp n. 292893/SE (200001332260), j . 15.08.200, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.11.2002, p. 00210, Lex-STJ Vol. 163/61). Além disso, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se destoassem da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta os justificassem, o que não verifico nos argumentos e demonstrativo de cálculos trazidos pela parte autora. Da mesma forma, também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação". "1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "2. Agravo regimental desprovido" (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 810622/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). É certo, outrossim, que a incidência da Lei n. 4.595/64 não se arreda em virtude do Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à fixação da taxa de juros remuneratórios, mesmo considerando-se que as instituições financeiras submetem-se, também, a referido Código, conforme já entendeu o E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se a propósito, ademais, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC APLICABILIDADE - LEI Nº 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO". "1 - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor". "2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF". "3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual". "4 - Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 682838/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 429). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, restando reconhecido, nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Por outro lado, conforme foi excelentemente exposto pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 1.282.044-9, da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a limitação de juros imposta pelo atual Código Civil (art. 591) não se aplica às instituições financeiras, prevalecendo, nesse aspecto, o entendimento já consagrado pela Súmula n. 596 do E. Supremo Tribunal Federal, o que não se altera em face do novo Código Civil. Isto porque tais instituições submetem-se ao regime da Lei n. 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades que lhe são sujeitas, passando referida lei, inclusive, com a atual Constituição Federal, a ter o "status" de lei complementar, face ao princípio da recepção, conforme ressaltado, também, no respeitável voto condutor de mencionado julgamento. No particular, cabia à parte autora demonstrar, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a ocorrência da capitalização de juros (anatocismo), o que não se verificou, porquanto a mesma intimada a especificar provas não o fez conforme certidão acostada à fl. 98 dos autos, limitou-se, assim, a insubsistente prova documental trazida com inicial, não se podendo verificar no caso em debate a alegada capitalização dos juros, o que afasta por completo a pretensão inicial. O laudo encartado com a inicial é insuficiente à comprovação do alegado, o que, inclusive, ensejou o indeferimento da tutela antecipada. Cito a oportuna jurisprudência: JUROS - Capitalização mensal - Contratos bancários - Demanda revisional - Não demonstração da alegada capitalização - Falta de prova de que tenha sido expressamente contratada - Inadmissibilidade da cobrança - Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.247.766-4 - São José do Rio Pardo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 30.09.08 - V.U. - Voto n. 18208). Desta feita, resultou demonstrado nos autos, não ter havido juros capitalizados, mensalmente. Quanto à comissão de permanência, já entendia, com base em precedentes jurisprudenciais, que: "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AReg. no REsp. n. 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p.268]. E mais, "Contrato Bancário. Comissão de Permanência. Cumulação. Impossibilidade - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios" [STJ, 3ª Turma, AgRg no AI n. 722.327, Min. Rel. Humberto Gomes de Barros. Votaram com o Sr. Min. Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho - negaram provimento - votação unânime, Julg. 21.02.2006, DJ 27.03.06]. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes" [STJ, AI n. 739.903, Min. Rel. Nancy Andrighi, Julg. 21.02.06, DJ 07.03.06]. "... a comissão de permanência, para o período da inadimplência, sem qualquer cumulação, deverá ser calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato" [cf. STJ, A.Reg.nos E.Dcl. no R.E. n. 489886/RS, j. 10/06/2003, 3ª Turma, rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15/09/2003, p. 316]. "Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes" [STJ, AR no RESP 400921/RS, j. 26/08/2003, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJ de 06/10/2003, p. 268]. Assim, é possível a comissão de permanência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. No caso em tela como ressaltado, não há nos autos elementos que demonstrem ter o banco réu cobrado a alegada comissão cumulado conforme acima especificado, já que na clausula de nº 15 consta apenas a aplicabilidade da comissão de permanência como penalidade sem cumulação. Sem razão, pois, a parte autora. Nesse cenário, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é inconstitucional ou ilegal, enquanto a alegada capitalização dos juros não resultou demonstrada, como já visto, nada se comprovando sobre a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que conduz à improcedência da ação. Pelo que se verifica dos autos a parte autora livremente contratou com o banco réu. As obrigações que a requerente assumiu pelo contrato havido entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Consabido, poderia a parte autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com o banco réu, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pelo réu não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que a parte requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. De outra banda, as taxas descritas na inicial tidas por ilegais, também não são, já que as partes pactuaram livremente a cobrança de tarifas para a utilização de alguns serviços postos à disposição da autora, que fez uso deles e não pode eximir-se do pagamento. Na verdade, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia e dele se desincumbiu. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a parte autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas são de direito, e nem mesmo se pode falar em inversão de ônus da prova em favor da parte autora. Em razão de todo apresentado, constata-se que o autor tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas de TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação á taxa média de mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual." (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) (AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2010). "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente" (REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011). "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Confira-se, ainda, julgados do E. Tribunal de Justiça: "9000924-92.2010.8.26.0037 Apelação Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Araraquara Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/05/2012 Data de registro: 24/05/2012 Outros números: 90009249220108260037 Ementa: Ação revisional de contratos bancário c.c. repetição de indébito (financiamento para aquisição de automóvel). Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a cobrança de encargos ilegais decorrentes da inobservância dos descontos proporcionais ao saldo devedor em razão da liquidação antecipada do contrato e indevida cobrança de prêmio de seguro, condenando o réu a restituição dos valores pagos indevidamente Recurso do banco réu sustentando genericamente a impossibilidade da revisão das cláusulas livremente pactuadas, legalidade dos encargos cobrados, sem se insurgir contra a sentença no ponto em que efetivamente sucumbiu Recurso que não ataca a parte que lhe foi desfavorável, inviabilizando o conhecimento do recurso Princípio "tantum devolutum quantum appelatum" (art. 514 do CPC) Recurso não conhecido. Tarifa bancárias (TAC) - Lícita a cobrança da tarifa de cadastro pactuada (Res 3.518/2007 e Res 3.693/2009 do BACEN) Recurso negado. Repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) Para sua aplicação há necessidade da comprovação do pagamento indevido e a má-fé Requisito da má-fé não demonstrado - Jurisprudência do STJ - Recurso negado. Recurso do autor negado. Recurso do réu não conhecido". "0008234-37.2009.8.26.0266 Apelação Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva Comarca: Itanhaém Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2012 Data de registro: 29/01/2012 Outros números: 82343720098260266 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos eram suficientes para ensejar um julgamento de mérito Inteligência do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO Capitalização de juros Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros contratada Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Boleto Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de boleto Descabimento Hipótese em que são lícitas as cobranças da TAC e da Tarifa de Emissão de Boleto, desde que contratadas e que não representem vantagem exagerada do agente financeiro Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO". Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida. P. R. I. C. Icoaraci (PA), 28 de abril de 2014. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelo (fls. 108/118), asseverando que a sua relação com o banco estava albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o contrato celebrado (financiamento para aquisição de automóvel), natureza de adesão, estaria eivado de vícios de ilegalidade. Aduziu que o contrato possuía juros em patamar superior ao fixado na CF, na Lei de Usura e no Código Civil, sendo que a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da CF, seria auto aplicável. Declinou que o contrato ora impugnado traz, em seu bojo, capitalização mensal de juros, não cabendo o pagamento de juros acima de 12% ao ano. Pontuou, ainda, que não se poderia manter a comissão de permanência, como esta estipulada nos contratos em geral, por ser uma penalidade extra contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 122). De acordo com a certidão de fl. 124 dos autos, decorreu o prazo legal, sem que o apelado tenha apresentado contrarrazões ao recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 127). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 130). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando atentamente os autos, tem-se que a pretensão da suplicante, resume-se à alegação de abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento, além da capitalização excessiva dos juros e a impossibilidade de comissão de permanência. É extremamente relevante salientar, inicialmente, que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é plenamente cabível o ajuizamento de ações visando à revisão contratual. De igual modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes revela-se cristalina, seja pela sua natureza de consumo, situação em que incide a súmula 297, do STJ (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿), seja em virtude da sua inegável hipossuficiência em relação à instituição financeira apelada, o que, via de consequência, possibilita a intervenção do Judiciário para a revisão de cláusulas que porventura se revelem abusivas. Da análise da legislação pátria, constato que não há previsão legal atual capaz de impor a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Além disso, a pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, consoante os termos da Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em que pesem os entendimentos voltados para a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, inciso VIII e §3º da CF/88 e no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), fato é que nenhum desses dispositivos se aplicam atualmente. Isso porque, além de o inciso VIII e o §3º do artigo 192 da CF/88 terem sido revogados pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o caput do supramencionado artigo tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que, de fato, não ocorreu. Nessa esteira de raciocínio, fora editada a súmula nº 648 pelo STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. A Lei de Usura, em seu art. 1º, dispõe sobre a vedação da estipulação de juros contratuais superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise. Todavia, com a edição da Lei nº 4.595/64, que passou a disciplinar, de forma especial, o sistema financeiro nacional e suas instituições, houve um afastamento da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no tocante à limitação dos juros, ao atribuir expressamente ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar referidas taxas em operações e serviços bancários ou financeiros. Tal limitação não foi ampla, pois se restringiu aos contratos de crédito rural e similares, como se depreende do inciso IX, de seu art. 4º, ficando as taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, em seus demais negócios jurídicos, subordinadas ao contrato celebrado entre as partes e às regras de mercado. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Ao julgar esse REsp acima, de nº 1.061.530/RS, elegeu-o, nos termos da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, como recurso representativo da controvérsia envolvendo a limitação dos juros remuneratórios e firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (conforme Súmula 596 do STF); de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; de que não se aplicam as disposições do art. 591 c/c 406 do CC/2002 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; bem como de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. E mais: no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Por outro lado, a título de registro, sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC/2002. E a justificativa vem do Pretório Excelso, que já solidificou o entendimento de que a Lei 4.595/64 foi recepcionada como lei complementar. E a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional deve ser unicamente regulamentado por norma dessa natureza, não sendo admissível que o simples formalismo do processo legislativo, cujo rito é diferente para a edição de lei ordinária, seja capaz de desqualificar o seu caráter de norma complementar, conforme decisões já proferidas pelo Plenário daquele Tribunal. Como dito acima, a Lei nº 4.595/64, que deixa livre a estipulação de juros, aplica-se aos contratos de mútuo bancário, aos quais não há que se falar na incidência da limitação prevista nos art. 591 e 406 do CC/2002, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Como se vê, a limitação de juros não pode ser imposta às instituições bancárias, vez que o artigo 192, § 3º, da CF, foi revogado pela EC n.º 40 e as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações financeiras, devendo prevalecer o índice pactuado entre as partes. Por fim, no que se refere ao pedido da recorrente de reforma da sentença no ponto referente a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entendo que, em que pese esta não seja protestativa (ou seja, não necessita ter a concordância de ambas as partes para constar no instrumento contratual), sua incidência é permitida na fase de inadimplência desde que não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, taxas e correção monetária. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. (...)4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Por outro lado, no que se refere à vedação de sua cumulação com a correção monetária, a súmula 30 do STJ preceitua que ¿a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿. É relevante ainda ressaltar que a comissão de permanência possui ¿(...) natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão" (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005 p. 179). Analisando o contrato em exame, por mais que esteja com outra denominação, verifico a existência da comissão de permanência e sua incidência, e como a mesma está sendo cobrada não cumulada com outros encargos, constato ser legal a sua cobrança, demonstrando que a sentença atacada também não merece reforma neste ponto. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557 do CPC/1973, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 21 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02468436-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ NUNES DA ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 100/105v) prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO, ABSTENÇÃO EM REGISTRO DE PROTESTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO I...
PROCESSO Nº 0005591-20.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. Procurador Municipal: Dr. Raimundo Sabbá Guimarães Neto AGRAVADO: ROBERTO SAVIO DE ASSUNÇÃO BASTOS. Advogado: Dr. Maximiliano de Araújo Costa - OAB/PA nº 16.804 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB contra decisão (fls. 28-29) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança, proc. nº 0125614-96.2015.8.14.0301 , deferiu liminar para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Alega o agravante que a liminar deferida por ser satisfativa esvazia o próprio mérito da ação, logo, é carecedora de reforma. Assevera que a multa diária no importe de R$-1.000,00 (um mil reais) causará prejuízo consideráveis ao Município. Ressalta que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social - PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais. Assim, a decisão atacada traz o risco de exterminar o referido Plano. Aduz que há perculum in mora inverso, uma vez que a decisão põe em risco a sobrevivência do PABSS. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Nesse sentido. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) Assim, neste momento, entendo que não fica evidenciada a probabilidade do provimento deste recurso. Quanto ao perigo de dano, também entendo que não se faz presente, tendo em vista que a simples suspensão do desconto de custeio não acarretará danos ao erário do Instituto. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02398506-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PROCESSO Nº 0005591-20.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. Procurador Municipal: Dr. Raimundo Sabbá Guimarães Neto AGRAVADO: ROBERTO SAVIO DE ASSUNÇÃO BASTOS. Advogado: Dr. Maximiliano de Araújo Costa - OAB/PA nº 16.804 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA...
SECRETARIA JUDICIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007311-22.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARLOS ANDRE LEMOS COSTA BANDEIRA ADVOGADO: MARCIA MENDES AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMIISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, em face do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição do impetrante no concurso para oficial da PMPA. Em apertada síntese a Polícia Militar do Pará lançou edital de concurso público para provimento de cargos de oficial. O referido edital regulava que poderiam se inscrever ao concurso os candidatos que preenchessem algumas condições entre as quais, que tivessem até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso (item 4.4.b.). O Impetrante tem 36 anos de idade. Pede a concessão de liminar e a confirmação da segurança para assegurar a sua inscrição. É o essencial a relatar. Examino. Trata-se de ação judicial através da qual a parte autora pretende a autorização para a sua inscrição no concurso para Oficial da Polícia Militar, tornado público através do edital 001/CFO/PMPA, de 19 de maio de 2016. O edital, fl. 14 dos autos, no item 4.4.b, estabeleceu como um dos requisitos para inscrição no certame: ¿Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso¿. Como se observa, o requisito etário definido no Edital não foi satisfeito pela parte autora. A jurisprudência já está consolidada no sentido de que, existindo lei específica disciplinando a questão, não é ilegal a fixação de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares. ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes. 2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.937/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 292) No Estado do Pará, a Lei nº 6.626/2004, com alterações pela lei 8.342/2016, regulamenta a matéria, a qual dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar do Pará, na condição de Oficial, fixando a idade máxima admitida em trinta e cinco anos para o ingresso na corporação. Cumpre-me fixar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:1 A legalidade, como princípio de administração (Constituição Federal, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ¿pode fazer assim¿; para o administrador público significa ¿deve fazer assim¿. Lembro ainda que a doutrina que refere poder a Administração Pública traçar normas para os concursos públicos, desde que as aplique com igualdade para todos os candidatos, como ocorreu na espécie: ¿A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.¿2 Assim exposto, inviável criar exceção, para considerar a idade do impetrante a época das inscrições, 36 anos, e autorizar a sua inscrição no concurso público para fins de ingresso na PMPA com base em critérios diversos daqueles descritos na norma reguladora, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e o da vinculação ao instrumento do edital. Infere-se, portanto, que é descabida a impetração, porquanto o ato atacado é absolutamente legal e o limite etária de 35 anos é bastante razoável, inexistindo, portanto, ato ilegal praticado pela autoridade Secretário de Administração, ausente, ainda, a confluência do direito líquido e certo a ser protegido. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o 'mandamus', sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, I e IV, do CPC. Custas pela impetrante, observado o §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Comandante Geral da PMPA para conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 22 de junho de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 87-88. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 397/398.
(2016.02486323-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007311-22.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARLOS ANDRE LEMOS COSTA BANDEIRA ADVOGADO: MARCIA MENDES AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMIISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, em face do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição do impetrante no concurso para ofic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001510-71.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS OAB/PA Nº 13.333. EMBARGADO: JOSEMAR ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 117/119), por meio dos quais pretende o embargante ver integrada a decisão monocrática de fls. (107/114),, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Irresignado, o embargante aponta em suas razões recursais que a sentença deve ser anulada ou modificada, eis que ao reconhecer o direito ao adicional de interiorização, aplicou fórmula de cálculo da incorporação, quando determinou o pagamento do adicional, no percentual de 10 (dez por cento) por ano de serviço no interior, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo do apelado, formula esta de cálculo que é aplicada apenas para a incorporação e não para o pagamento do adicional. Alegando a ocorrência de decisão extra petita confrontando-se o pedido do embargado e o dispositivo da r. sentença do Juízo de Piso Ao final requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada, e consequente seguimento à Apelação para anular a sentença por prolação de julgamento extra petita. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Verifico que a r. sentença de 1º grau corretamente reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização pelos serviços prestados no interior do Estado, assim como, no recebimento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Conforme trecho da r. sentença do juízo de Piso abaixo transcrito: ¿(...) Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação..(...)¿ No entanto, em que pese o escorreito reconhecimento quanto ao direito de recebimento do pagamento de adicional de interiorização, houve um equívoco na sentença de 1º grau no que tange a base de cálculo aplicada ao presente caso, pois, ao passo que ao reconhecer o direito do embargado no recebimento do adicional de interiorização, e das prestações pretéritas, determinou o pagamento na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês. Ocorre que tal forma de cálculo é cabível somente em casos de incorporação do referido adicional e, por conseguinte inaplicável no caso em exame. No caso em tela, o pagamento deve ser feito na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, senão vejamos: A Constituição Estadual assim prevê: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.(grifo nosso) Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).(grifo nosso) Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, (conforme artigos 1º e 4º), bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Ressalto ainda que é necessário observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que: 1) Pelo artigo 4º, a concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior; Neste caso, restou comprovado o direito do embargado em receber os valores referentes ao adicional de interiorização, assim como, os valores retroativos conforme reconhecido na sentença ora objurgada. Porém, deve ser realizado tal pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 2) No que se refere a incorporação do adicional de interiorização, tal incorporação será condicionada a requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade (art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/1991) Em outras palavras, quando o Policial Militar for classificado em Unidade do Interior a CONCESSÃO deve ser automática, no entanto a INCORPORAÇÃO encontra-se condicionada a requerimento do militar, após sua transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Porém, não verifico nos presentes autos, quaisquer provas de que o embargado tenha sido transferido para a capital e requerido o benefício, assim como, tenha passado para a inatividade. Pelo exposto, demonstrado o erro material na aplicação da base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de interiorização, acolho os embargos declaratórios, para dar parcial provimento a apelação interposta, no sentido de reformar a sentença de 1º grau apenas quanto ao pagamento do adicional de interiorização, que deverá ser realizado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não na forma da incorporação. P.R.I. Belém, 18 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02417726-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001510-71.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS OAB/PA Nº 13.333. EMBARGADO: JOSEMAR ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0014813-46.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - OAB/PA 8.298) AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (ADVOGADO: SAMUEL AVELINO ALVARENGA - OAB/PA 19.414-A e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0014018-87.2014.814.0028), movida por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. I - Cite-se a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa do(s) procurador (es) para contestar a demanda; *A CONTESTAÇÃO/EXCEÇÃO E/OU RECONVENÇÃO deve (m) ser apresentada (s) no prazo de 15 (quinze) dias, por procurador habilitado, nos termos do artigo 297 do CPC; *Tratando-se de ente da federação o prazo para contestar será quadruplicado, nos termos do artigo 188 do CPC; II - Apresentada a CONTESTAÇÃO proceda a secretaria com a INTIMAÇÃO para réplica, caso haja alegação das matérias elencada no artigo 301 c/c 327 do CPC; *O prazo para réplica será de 10 (dez) dias a contar da intimação via diário eletrônico; III - Considerando que os procuradores não possuem poderes para transigirem e tratando-se de direitos fazendários, na sua maioria de ordem pública, deixo de designar audiência preliminar de conciliação; IV - Apresentada a CONTESTAÇÃO e, se necessário, a RÉPLICA, voltem os autos conclusos para o devido SANEAMENTO; Servirá esta como CITAÇÃO da demanda e INTIMAÇÃO da audiência por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, a ser cumprido por oficial de justiça e ou carta via correio mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que a agravada ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em razão do valor da multa decorrente da condenação administrativa aplicada pelo PROCON de Marabá. Afirma que não houve exacerbação na dosagem da pena de multa aplicada a ora agravada, pois foi aplicada em obediência a todos os requisitos legais, especificando todos os dispositivos legais, os fatos que fundamentaram a fixação da pena base e as circunstâncias agravantes. Assevera que a agravada é uma das campeãs de queixas dos consumidores quanto à má prestação de serviços, o que vem se repetindo a longo tempo, sendo contumaz infratora da legislação protetora do consumidor. Alega que se a multa não for determinada em valor expressivo, não atingirá o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte. Cita que a permanência da decisão liminar até o final da demanda produzirá consequências desastrosas para o agravante. Ao final requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão do juízo a quo diante da ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora e no mérito provimento do recurso em tela. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, o agravante, através de mandado de citação pessoal, teve ciência da decisão ora agravada no dia 25/05/2015 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 26/05/2015 (terça-feira). Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 19/06/2015 (segunda-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei2. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. Verificando-se que a Fazenda Pública interpôs o agravo de instrumento fora do prazo em dobro que lhe é legalmente conferido, a teor do artigo 188 c/c o artigo 522, ambos do CPC, contado a partir da data da intimação pessoal do seu representante judicial, ut art. 25, LEF, é caso de não conhecimento do recurso, por intempestivo. (Agravo de Instrumento Nº 70059854927, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO FIXADO NOS ARTIGOS 506 E 522 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto pelo Estado quando decorridos mais de vinte dias entre a sua regular intimação e a interposição do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059211672, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059211672 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 25/04/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 20 DIAS PREVISTO PARA A OPOSIÇÃO DE AGRAVO PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A interpretação sistêmica do Código Instrumental Civil impõe a feitura de uma construção hermenêutica para considerar que a decisão controvertida não interrompeu a ação no primeiro grau, revelando um teor interlocutório, a ensejar, deveras, a interposição do agravo, a teor do art. 522 do CPC. Se o recurso cabível era o agravo, que deve ser interposto no prazo de 10 dias (CPC, art. 522), ainda respeitado o prazo em dobro à Fazenda Pública recorrer, consubstanciado no art. 188 do Código de Processo Civil, tenho que, além de tudo, o recurso é intempestivo, pois ciente o Procurador Municipal da decisão exarada em 1º de outubro de 2012 (fl. 35 v.), e a interposição da insurgência só se deu em 24 de outubro de 2012, 2 (dois) dias após o prazo previsto na legislação vigente. (TJ-SC; Processo: AC 20130242608 SC 2013.024260-8 (Acórdão); Relator(a): Júlio César Knoll; Julgamento: 03/07/2013; Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público Julgado; Parte(s): Apelante: Município de Mafra; Advogadas: Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro; Apelado: Espólio de Olinda Cardoso dos Santos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20153. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05
(2016.02403861-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0014813-46.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR MUNICIPAL: HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - OAB/PA 8.298) AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (ADVOGADO: SAMUEL AVELINO ALVARENGA - OAB/PA 19.414-A e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2013.3.010049-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: MICHELE RIBEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA OAB/PA 16.932 E OUTROS. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Michele Ribeiro de Souza em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos do processo n.º 0000833-19.2012.814.0006 (ação de indenização por danos materiais e morais) ajuizada em face do Município de Ananindeua. Consta dos autos que a apelante é proprietária do veículo automotor de marca/modelo/espécie, motocicleta/Yamaha/Fazer YS 250, prata, passageiro, placa NSL 8774, ano/modelo 2009/2010, chassi 9C6KG0270A0013023, categoria particular, o qual foi levado, no dia 25.04.2011, para o pátio da Demutran/Ananindeua (Departamento Municipal de Trânsito do Município de Ananindeua). Narra que, no dia 28.07.2011 ao ir buscar seu veículo, constatou que haviam sido furtados alguns de seus objetos: bateria, painel, parte traseira da iluminação e os retrovisores. Requer indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, referente ao ressarcimento total do veículo. Juntou documentos de fls. 17/23. Após citação, o Município de Ananindeua apresentou contestação às fls. 34/43. Houve réplica (fls. 50/54). Audiência de instrução com oitiva apenas da ora apelante. Ausentes as testemunhas (fls. 80/81). O juízo de piso julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, pois concluiu pela falta de provas quanto à responsabilidade do Município (fls. 82/86). Michele Ribeiro de Souza opôs embargos de declaração (fls. 88/91), os quais foram rejeitados (fls. 100/100-v). Inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 101/106, oportunidade em que renova os argumentos da inicial. Aduz que está devidamente provado nos autos que ¿sofreu tanto o dano moral quanto o dano material, pois que teve peças de sua moto retiradas das dependências do Demutran¿. Defende a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Município e requer a reforma da sentença vergastada. A Municipalidade apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 110/118. Às fls. 119/120, a apelante requereu a liberação do veículo junto ao Demutran, tendo o juízo deferido o pleito à fl. 123. Os autos vieram à minha relatoria após regular distribuição (fl. 129). O órgão ministerial deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal pelas razões que constam às 134/136. À fl. 137 a apelante requereu o prosseguimento do feito. Consta às fls. 141/150 informações oriunda da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que Michele Ribeiro Souza ajuizou nova ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face do Município de Ananindeua - processo n.º 0008852-43.2014.0006 - em razão da motocicleta ter sido leiloada pelo Município de Ananindeua antes de ser devolvido à requerente. Nestes autos, a autora requereu indenização material do bem vendido em desrespeito à ordem judicial de sua devolução e dano moral pelos transtornos sofridos na sua vida. O juízo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Ananindeua a obrigação de fazer para transferência definitiva da propriedade da motocicleta, objeto da lide, juntamente com as multas e acessórios (pontuações) que houverem sido praticadas conforme noticiadas nos autos e as que decorrerem no curso do processo e adotando todas as providências que se fizerem necessárias para fins de retirada das penalidades de trânsito sobre a autora após a alienação indevida do bem. Condenou ainda, ao pagamento de R$-3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de Danos Materiais e R$-23.640,00 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta reais) à título de Danos Morais, a ser corrigido e atualizado na forma da lei 9.494/97, art. 1º-F, a contar da data da decisão. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de apelação interposta por Michele Ribeiro de Souza frente sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara cível de Ananindeua que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do Município de Ananindeua. Cinge-se a controvérsia em saber se há nexo de causalidade entre a atuação do Município de Ananindeua e os supostos danos sofridos pela apelante capaz de ensejar a responsabilidade do ente público por danos morais e materiais. Conforme consta nos autos, há identidade de partes e causa de pedir entre os processos n.º 0000833-19.2014.814.0006 e o de n.º 0008852-43.2014.814.0006. No primeiro, a ora recorrente teve seu pleito de indenização por danos morais e materiais julgado improcedente decorrente do sumiço de várias peças da motocicleta/Yamaha/Fazer YS 250, prata, passageiro, placa NSL 8774, ano/modelo 2009/2010, chassi 9C6KG0270A0013023, enquanto estava no pátio do DEMUTRAN . Já no segundo, o juízo de piso entendeu por dar parcial provimento ao pedido deduzido na inicial e condenou o Município de Ananindeua a pagar indenização por danos morais e materiais a Michele Souza, em razão do leilão do veículo em razão do descumprimento da ordem judicial de sua devolução. Entendo que, não mais há interesse recursal neste apelo. Isto porque, o bem da vida perquirido é a indenização material do bem, o que já foi alcançado, ainda que parcialmente pela recorrente nos autos do processo n.º º 0008852-43.2014.814.0006, e a indenização moral pelos transtornos sofridos em decorrência do fato narrado na inicial. Sobre o interesse de agir, leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in:Novo Curso de Processo Civil, vol. I, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 80): É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente apelo, carecendo a parte de interesse de agir. Assim, com arrimo no art. 932, III do CPC/2015, tenho por prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do seu objeto. É a decisão. Belém, 17 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02456787-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2013.3.010049-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ANANINDEUA. APELANTE: MICHELE RIBEIRO DE SOUZA. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA OAB/PA 16.932 E OUTROS. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por E. B. CARDOSO ME contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, tendo como litisconsorte passivo necessário a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP. Argumentou a impetrante que é empresa prestadora de serviços gerais, tendo participado do Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de todo o material necessário à prestação do serviço, os quais seriam executados nos prédios integrantes da Secretaria de Meio Ambiente do Estado - SEMA. Disse que concluída a etapa de lances, foi declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, por ter apresentado, supostamente, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Alegou que interpôs recursos, junto com os demais licitantes, questionando ventiladas ilegalidades no processo licitatório, cometido pela licitante vencedora, porém, tais recursos não lograram êxito. Arguiu que a litisconsorte passivo necessária descumpriu normas vinculadas do edital e de resolução estadual, apresentando valores de materiais inexequíveis, percentuais e planilhas incorretas, bem como não apresentou documento obrigatório para a sua habilitação. Questionou haver violação a direito líquido e certo, pelo que requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido irregularidades cometidas pela impetrada licitante, com sua consequente inabilitação no certame. Juntou documentos às fls. 22/197 dos autos e, às fls. 200/201, a liminar requerida foi indeferida. Citada, a empresa CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA EPP apresentou contestação às fls. 210/211, alegando a perda do objeto do mandamus. Devidamente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações às fls. 219/241, alegando, igualmente, a perda do objeto da ação mandamental, petição ratificada pelo Estado (fls. 245). O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, exarou o parecer de fls. 248/250, opinando pela extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O presente mandamus tem como objeto o reconhecimento de irregularidades supostamente praticada pela empresa CONECTA no Pregão Eletrônico nº 027/2012-SEMA/PA, com a consequente inabilitação da empresa. No caso sob análise, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. A empresa impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sido vencida em processo licitatório, embora tenha recorrido e tentado demonstrar, supostamente, irregularidades praticadas pela licitante declarada vencedora. Contudo, conforme se verifica dos documentos de fls. 251 e 242, a licitação foi adjudicada e homologada em 23/08/2012, com contrato celebrado entre as partes em 16/09/2012, respectivamente. Embora o impetrante tenha protocolado o writ em 03/09/2012, o mesmo só foi despachado pela Desembargadora Relatora em 15/10/2013 (fls. 200/201), período posterior à celebração do contrato, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura do contrato. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. LICITAÇÃO ENCERRADA. CONTRATO FIRMADO PELA IMPETRANTE VENCEDORA DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. Considerando que o procedimento licitatório foi encerrado com a homologação e adjudicação do objeto licitado pelo vencedor, no caso, o próprio impetrante, que firmou contrato administrativo, resta configurada a perda do objeto do mandado de segurança. Precedentes desta Corte. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº 70038882924, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70038882924 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO ENCERRADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.NÃO HÁ COMO SUSPENDER A LICITAÇÃO, PORQUANTO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, CHEGOU AO SEU TERMO FINAL, INCLUSIVE COM A ASSINATURA DO CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.NO CASO EM EXAME, O MANDADO DE SEGURANÇA PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE A LICITAÇÃO JÁ SE ENCONTRA ENCERRADA. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AI: 87276420098070000 DF 0008727-64.2009.807.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2009, DJ-e Pág. 114) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório. II - Concluído o procedimento licitatório em 31/10/2006, adjudicado o objeto à empresa declarada vencedora e encerrada a execução do contrato em 21/01/2008, mediante assinatura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se objetiva a continuidade no certame é medida que se impõe. III - Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda de seu objeto. Recurso de apelação da União e remessa oficial prejudicados. Custas pela impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (TRF-1 - AMS: 123097220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014) Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 06 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2016.02468183-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2012.3.020790-9 IMPETRANTE: E. B. CARDOSO ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONECTA SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELA...
Habeas Corpus nº 0005367-82.2016.8.14.0000. Impetrante: Arthur Dias de Arruda (Advogado). Paciente: Joelson da Costa e Costa. Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Joelson da Costa e Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Aduziu a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido formulado ao juízo, que objetiva a progressão para o regime semiaberto. (fls.02/23). Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fls.24). A medida liminar foi indeferida (fls.26). As informações foram prestadas (fls.30), comunicando o juízo a quo que foi deferido ao paciente o pedido de progressão para o regime semiaberto, conforme cópia da decisão anexa aos autos (fls.30-v). O Ministério Público Estadual (fls.33/35) opinou pelo prejudicialidade da ordem impetrada. É o sucinto relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, ao paciente foi deferido o pedido de progressão para o regime semiaberto em 16/05/2016, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 17 Jun 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.02461431-86, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005367-82.2016.8.14.0000. Impetrante: Arthur Dias de Arruda (Advogado). Paciente: Joelson da Costa e Costa. Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Joelson da Costa e Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Aduziu a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.013061-1. COMARCA DE SALINÓPOLIS. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA OAB/PA 1132. SENTENCIADOS: JUSCELINI MARQUES DE SALES FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADA: EDILENE PEDROSA OAB/PA 7748. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis nos autos do mandado de segurança n.º 0001571-41.2013.814.0048 que concedeu a ordem pleiteada e determinou a reintegração dos impetrantes aos seus respectivos cargos, exceto em relação a impetrante Michely Modesto da Silveira. Noticia a exordial que os impetrantes prestaram o concurso público n.º 001/2011 realizado pela Prefeitura Municipal de Salinópolis, foram aprovados e classificados no certame. Ocorre que, após terem sido nomeados, empossados e entrado em exercício nos seus respectivos cargos, em 04 de janeiro de 2013, o prefeito municipal emitiu o Decreto Municipal n.º 009/2013 instituindo uma comissão especial de investigação para apurar irregularidades e supostas fraudes apontadas pelo Ministério Público no certame público 001/2001 e suspendeu as nomeações e posses decorrentes desse concurso, inclusive daqueles que já estavam em efetivo exercício. Os atingidos pelo Decreto Municipal 009/2013 impetraram o remédio heroico sustentando, em suma, que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereram liminarmente a antecipação da tutela com a anulação do ato de suspensão das nomeações e posse dos servidores, bem como as suas imediatas reintegrações. Liminar deferida às fls. 253/255 ordenando a reintegração dos impetrantes aos seus respectivos cargos. Às fls. 301/303 o Município de Salinópolis informa que a impetrante Michely Modesto da Silveira não foi classificada para o cargo de nutricionista, tendo alcançado a 2ª colocação para o cargo que havia apenas uma vaga, conforme lista de classificação acostada à fl. 311 dos autos. Requereu a exclusão da impetrante da lide. O juízo de piso sentenciou o feito, confirmando a liminar antes deferida, concedendo em definitivo a segurança pleiteada, declarando nulo o Decreto Municipal N.º 009/2013 e determinou a reintegração dos impetrantes aos seus cargos. Em relação à impetrante Michely Modesto da Silveira julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (fls. 325/328). Não houve a interposição de recurso. Os autos à minha relatoria para fins de reexame necessário. O D. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e confirmação da sentença reexaminada (fls. 839/843). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. Quanto ao mérito recursal, observo que a Administração Pública Municipal, por meio do Decreto n. 009/2013 (fls. 240/241), instituiu Comissão Especial de Investigação para apurar supostas irregularidades no Concurso Público n.º 001/2011 e suspendeu todos os atos de nomeação e posse decorrente desse certame. A jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração de servidor público sem o devido processo legal, mesmo quando o servidor está em estágio probatório. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21. ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ressalto que, mesmo quando é creditado ao servidor a prática de uma falta funcional, é imprescindível que haja um procedimento apuratório que garanta a ampla defesa e o contraditório. Resta evidente, no caso em exame, que a Administração Pública andou na contramão dos ditames legais e da orientação dos Tribunais Superiores, conforme precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Ressalto que, mesmo no exercício do seu poder-dever de autotutela, não poderia a Administração Pública desligar os servidores do serviço público municipal de forma sumária, como ocorreu em Salinópolis. É preciso atender a garantia da ampla defesa e contraditório, prestigiados na Constituição Federal. Assim é que a sentença reexaminada se revela irretocável. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, IV a' do CPC/2015. Isto posto, diante da arbitrariedade praticada pela Administração Municipal em suspender as nomeações, posses e exercícios dos servidores que ingressaram no serviço público através da aprovação no concurso público n.º 001/2011, sem ampla defesa e contraditório, mantenho a sentença reexaminada na integralidade pelos seus próprios fundamentos. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02457033-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.013061-1. COMARCA DE SALINÓPOLIS. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS ADVOGADO: MIGUEL BRASIL CUNHA OAB/PA 1132. SENTENCIADOS: JUSCELINI MARQUES DE SALES FERREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADA: EDILENE PEDROSA OAB/PA 7748. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001486-43.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (1ª VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MARIA ELISA BRITO LOPES OAB/PA Nº 11.603. EMBARGADO: JOÃO MARIA PEREIRA COELHO FILHO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 101/107), por meio dos quais pretende o embargante ver integrada a decisão monocrática de fls. (91/98),, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Irresignado, o embargante aponta contradição, no que tange ao índice de correção utilizado na sentença mantida em 2º grau, eis que ora fala em índice taxa Selic, ora em índice da caderneta de poupança. Ao final requer seja dado provimento aos presentes embargos para, que seja aplicado o fator de correção previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (REsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123). Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Entretanto, pretende o embargante, rediscutir a matéria, a respeito dos índices aplicados, no intuito de que esta relatora reveja o posicionamento anterior. Neste sentido, a irresignação não merece prosperar. É evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada é muito clara no que tange a aplicação das taxas SELIC e Caderneta de Poupança, delimitando o período de incidência para cada uma delas. A parte da sentença que ora se busca embargar, assim dispõe: ¿ ... As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997)...¿. O embargante sustenta contradição no julgado, acerca de quais juros de mora e correção monetária deveriam ser aplicados (SELIC ou Caderneta de Poupança), requerendo seja sanada a contradição para, que seja aplicado apenas o fator de correção previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que, em que pese o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, possuir imediata aplicação nos processos em curso, encontra-se vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. Neste sentido, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. No caso em tela, a decisão embargada reconheceu como devido o pagamento de parcelas anteriores e posteriores ao advento da Lei 11.960/2009. Assim, foi acertadamente aplicado pelo Juízo de piso, a incidência de índices diferentes, em razão de tratar-se de períodos distintos, quais sejam: taxa Selic e juros de mora à razão de 0,5% a contar do respectivo vencimento até 30/06/2009 (vigência da Lei 11.960/09) e; a partir desta data, o percentual estabelecido para caderneta de poupança. Sobre a matéria, a corte especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo o Excelso Supremo Tribunal Federal, já pacificou a divergência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA MODIFICAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 11.960. APLICAÇÃO DOS NOVOS ÍNDICES SOMENTE A PARTIR DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Está consolidado o entendimento no âmbito do STJ no sentido da imediata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. Entendimento da Corte Especial esposado no âmbito do REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves na assentada de 19/10/2011). 2. No caso em concreto, a demanda foi proposta em 2007. Assim, vedada a aplicação dos novos índices de forma retroativa, devendo os mesmos serem aplicados somente a partir da modificação operada pela Lei 11.960/09. 3. Recurso especial provido. (REsp 1320145/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001, e posteriormente alterado pela Lei 11.960/09, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual incide nos processos em andamento. Precedente da Corte Especial. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1209861/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) Assim, no que tange à atualização da condenação, tratando-se de processo em que a citação válida ocorreu após o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, aplicou-se devidamente a correção monetária pela Taxa SELIC, a contar das datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos, até a data de 30/06/2009, quando então passará a incidir, uma única vez, e como critério único, e para fins de atualização monetária e compensação da mora, os índices de caderneta de poupança. Logo, não se constatando a existência de qualquer vício no julgado embargado, há de ser rejeitado o presente recurso, uma vez que a contradição alegada é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pela relatora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. P.R.I. Belém, 16 de junho de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.02383717-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nara Nadja Cobra Meda PROCESSO Nº: 0001486-43.2011.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: DOM ELIZEU (1ª VARA ÚNICA) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MARIA ELISA BRITO LOPES OAB/PA Nº 11.603. EMBARGADO: JOÃO MARIA PEREIRA COELHO FILHO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA Nº 13.039 - A. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por IRANILDA PIEDADE DA SILVA, que concedeu a segurança pleiteada, tornando sem efeito o ato que exonerou a impetrante do cargo de Professor-Séries Iniciais. Em suas razões (fls. 100/126), aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo demonstra diversas inconsistências, em relação às informações constantes nos autos, além de fuga das argumentações fáticas e jurídicas levantadas. Afirma que a inicial se apresentava inepta já que não indicava a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, razão pela qual deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Sustenta que a presente ação padece de vício insanável, devendo ocorrer a extinção do feito sem resolução de mérito devido à inépcia da inicial. Cita a ilegalidade do ato praticado pelo gestor municipal anterior, afirmando que ao emitir os decretos de nº 005, 006 e 007/2012, praticou ato ilegal, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a exoneração da servidora era uma obrigação da atual gestão municipal, pois cabia a ela a responsabilidade de zelar pela aplicabilidade do princípio da legalidade dos atos da administração. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada. A autoridade sentenciante recebeu o recurso e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o breve Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que quando do recebimento do recurso de apelação, não foi oportunizado à Apelada a apresentação de contrarrazões na forma prevista no art. 518 do CPC/731. Assim, na forma do art. 932, inciso V, do CPC/20152, intime-se a Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação nos presentes autos. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 2 Art. 932 - Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 05
(2016.02375620-81, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.031093-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CURUÇA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADOR: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB/PA 9.206) SENTENCIADO/APELADA: IRANILDA PIEDADE DA SILVA (ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO - OAB/PA 13.131) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APONTAR NOVO ENDEREÇO DO RÉU E LOCAL DO BEM SOBRE O QUAL DEVERA RECAIR A BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE. INTELIGENCIA DO ART. 267, INCISO III, §1º DO CPC REVOGADO. NORMA REPRODUZIDA NA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM SEU ART. 485, INCISO III, §1º. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SEJA EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. PARTE QUE NÃO PODE SER SURPREENDIDA PELA DESÍDIA DO PATRONO ATUANTE NO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.02466564-13, 161.274, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APONTAR NOVO ENDEREÇO DO RÉU E LOCAL DO BEM SOBRE O QUAL DEVERA RECAIR A BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE. INTELIGENCIA DO ART. 267, INCISO III, §1º DO CPC REVOGADO. NORMA REPRODUZIDA NA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM SEU ART. 485, INCISO III, §1º. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA QUE SEJA EFETUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. PARTE QUE NÃO PODE SER SURPREENDIDA...