Habeas Corpus nº 0004791-89.2016.8.14.0000. Impetrante: Aveilton Silva Souza (Advogado). Paciente: Célio Rodrigues da Silva. Autoridade Coatora: Ministério Público Estadual da Comarca de Curionópolis. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para o Trancamento de Inquérito Policial e da Ação Penal n.º 0001085-59.2007.8.14.0018, impetrado em favor de Célio Rodrigues da Silva, contra ato do representante do Ministério Público do Estado do Pará que atua na Comarca de Curionópolis/PA. Registra o impetrante, em síntese, que o paciente em 22/06/2007, agrediu fisicamente o nacional Sebastião Rosa da Silva, causando-lhe graves lesões no lado esquerdo da face. Instaurado o inquérito policial em 10/09/2007 e concluído em 19/09/2007, a peça administrativa foi encaminhada ao Juízo da Comarca de Curionópolis em 13/12/2007 e atendendo ao requerimento formulado pelo parquet (fl.37-v), fora determinada a devolução da investigação policial a autoridade competente para que fosse juntado o laudo de exame de corpo de delito (fl.38). A perícia em questão foi juntada aos autos em 05/02/2015, sendo dado vista dos autos ao Ministério Público Estadual nesta última data. Entretanto, afirma que há mais de 01 (um) ano, desde que os autos foram remetidos ao órgão ministerial, não foram feitos outros pedidos de diligência e muito menos apresentada a exordial acusatória. Entende, por tais fatos, que o coacto sofre de evidente constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a apresentação da exordial acusatória, não havendo notícia até o presente momento de que tenha sido oferecida a denúncia. Ao final, requer a concessão da medida liminar a fim de determinar o trancamento do inquérito policial e da ação penal em curso na comarca de Curionópolis. Juntou documentos de fl. 11/43. EXAMINO Analisando os autos, constato que o impetrante, aponta na inicial do writ, como autoridade coatora, o representante do Ministério Público do Estado do Pará que atua na comarca de Curionópolis, que, por sua vez, estaria provocando evidente excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. Todavia, entendo, que o mandamus impetrado em favor de Célio Rodrigues da Silva, não pode ser processado e muito menos julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, visto que os pedidos formulados pelo impetrante refogem a competência deste sodalício. Quanto ao trancamento do inquérito policial, compreendo que o pedido deveria ter sido formulado e dirigido ao Juízo de primeira instância, competente para apreciar a interposição de Habeas Corpus, contra atos perpetrados por autoridade policial. Logo, em se tratando da existência de constrangimento tido como ilegal, cometido por particular ou autoridade que não seja dotada de foro por prerrogativa de função, como no caso do delegado de polícia, a competência para processar e julgar o remédio heróico, será do juiz da comarca ou da subseção judiciária, em cujos os limites estiver ocorrendo a violência ou a liberdade de locomoção. Da mesma forma, entendo ser inviável o pedido manejado no referido writ que requer o trancamento da ação penal. Como visto, o processo criminal n.º 0001085-59.2007.8.14.0018, ainda não foi formalmente iniciado, considerando, que não foi apresentada, de acordo com as informações prestadas pelo próprio impetrante, a exordial acusatória, logo, a obstrução do feito judicial, por óbvio, se torna absolutamente inviável. Como se sabe, ação penal é iniciada mediante denúncia do Ministério Público para a apuração de infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade e em não sendo preenchido tal requisito, não há que se falar em trancamento do processo criminal. Por estes motivos, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Volte, querendo. Int. Bel, 03 Mai 2016. Des. Rômulo Nunes Relator
(2016.01751837-09, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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Habeas Corpus nº 0004791-89.2016.8.14.0000. Impetrante: Aveilton Silva Souza (Advogado). Paciente: Célio Rodrigues da Silva. Autoridade Coatora: Ministério Público Estadual da Comarca de Curionópolis. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar para o Trancamento de Inquérito Policial e da Ação Penal n.º 0001085-59.2007.8.14.0018, impetrado em favor de Célio Rodrigues da Silva, contra ato do representante do Ministério Público do Estado do Pará que atua na Comarca de Curionópolis/PA. Registra o i...
Processo nº 0085811-39.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante: George Nunes dos Reis Agravado: Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE NUNES DOS REIS, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Cobrança (Processo: 0058981-13.2015.814.0040), proposta pelo ora Agravante, em face do Agravado, SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (fls. 20/21): Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Nas razões do Recurso, narra que o Recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o preparo recursal deste Agravo, sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Aduz que propôs a ação originária acima mencionada, pleiteando a diferença de valores do seguro DPVAT, bem como a assistência judiciária gratuita, anexando aos autos declaração de pobreza, que comprovaria não possuir condições de pagar as despesas processuais. Contudo, o Juízo agravado indeferiu a gratuidade, sob o fundamento de que deveria ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível por ser mais célere e eficaz, ponderando ser o sistema processual comum burocrático. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos processuais, bem como do preparo deste Recurso. No mérito, pleiteia o provimento deste Agravo para conceder ao Recorrente à justiça gratuita requerida, bem como para que seja declarada a competência da Justiça Comum para o processamento da demanda de piso. Juntou documentos às fls. 19/46. É o relatório. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973), em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em face dos documentos colacionados pelo Agravante no presente Recurso, verifica-se, em sede de cognição sumária, que o mesmo demonstrou fazer jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que importe em seu próprio prejuízo e no de sua família, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, tudo em conformidade com os art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão combatida para deferir ao Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 05 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01736079-44, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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Processo nº 0085811-39.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Parauapebas-PA Agravante: George Nunes dos Reis Agravado: Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE NUNES DOS REIS, devidamente representado por advogado constituído, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Cob...
PROCESSO N. 2013.3.001467-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE/APELADO: CICERO FELIPE DE JESUS. ADVOGADO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/PA 11.426. APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: HUGO MOREIRA MOUTINHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPOSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. DA PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal e sua modulação. Deste modo, como o ex-servidor foi contratado em 1 de Abril de 1999 e demitido em 7 de novembro de 2005 (fato incontroverso), tendo ajuizado a presente demanda em 6 de fevereiro de 2006, a prescrição não atingiu o período de 06/02/2001 até 07/11/2005. 2. DO MERITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09. No que se refere à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. 4. RECURSO MUNICIPAL. Contrato temporário renovado seguidas vezes não merece ser considerado legal quando viola a regra constitucional de suprir necessidade temporária e excepcional interesse público. RELATORIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CICERO FELIPE DE JESUS e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face da Sentença (fl. 71/74) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas nos autos de reclamação trabalhista, que julgou parcialmente procedente a ação. Irresignado, CICERO FELIPE DE JESUS interpõe Apelação de fl. 85/92. Após breve síntese da demanda alega que merece reforma a sentença vergastada, visando ser declarado o seu direito de recepção de FGTS, acrescidos de multa de 40%, de todo o período laborado para o município como servidor temporário. Por seu turno, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS também apresenta interposição de Apelação (fls. 75/84), alegando que contrato temporário firmado entre as partes é legal e não merece ser considerado nulo, de modo que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da fazenda pública não merece prevalecer. Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme Certidão de fl. 94. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 96). Remetidos os autos ao douto parquet (fl. 98), oportunidade em que opinou pelo conhecimento e parcial provimento (fls. 100/105). Em decisão de fl. 107/108 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Após o retorno do sobrestamento os autos foram enviados novamente à douta Procuradoria de Justiça (fl. 112), oportunidade em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do ex-servidor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço de ambos os recursos e passo a analisa-los de forma apartada. 1. DO RECURSO MUNICIPAL Alega a municipalidade que o contrato temporário celebrado entre as partes é legal e não pode ser considerado nulo, fato que atrairia os ônus da sucumbência a serem suportados exclusivamente ao ex-servidor. Não lhe assiste razão. Em verdade a contratação temporária é permitida sim, seja pela legislação local como pela Constituição Federal. Contudo, a contratação é temporária e não pode se renovar no tempo de forma indeterminada pois claramente não visa atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. No caso dos autos o ex-servidor foi contratado em 1 de abril de 1999 e foi afastado em 7 de novembro de 2005, o que retrata a realidade de muitos municípios de nosso Estado que usam as contratações temporários para suprir necessidades normais e não excepcionais. Neste sentido já julgou o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.110.848/RN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato e o direito da parte autora receber os valores atinentes ao FGTS. Para (eventual) modificação do entendimento, como pretende o recorrente, seria "... necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Não obstante a boa qualidade das razões expendidas pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 656.757/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Deste modo, não merece provimento o recurso municipal. 2. DO RECURSO DO EX-SERVIDOR. A. DO MÉRITO. DA PRESCRIÇAO DO FGTS. Como se trata de matéria de ordem pública, se faz necessário analisar a prescrição das verbas de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos, vejamos a ementa do julgado Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que a decisão acima possui efeitos ex nunc (prospectivos). ¿Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento¿. Deste modo, como o ex-servidor foi contratado em 1 de Abril de 1999 e demitido em 7 de novembro de 2005 (fato incontroverso), tendo ajuizado a presente demanda em 6 de fevereiro de 2006, a prescrição não atingiu o período de 06/02/2001 até 07/11/2005. B) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. Alega o Estado que a contratação de servidores públicos temporários é constitucional e legal. Disserta sobre a impossibilidade de produção de efeitos de ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular e discricionariedade do ato de exoneração, fato que afasta qualquer tese de cabimento de pagamento de FGTS ao temporário. A questão referente ao pagamento de FGTS aos temporários foi e ainda é alvo de acalorados debates. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, inicialmente criado pela Lei n. 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990, surgiu como alternativa ao regime celetista anterior que tratava das garantias ao trabalhador demitido, tornando-se a única a partir da Constituição de 1988. Portanto, a sua criação teve motivação exclusiva para os celetistas. Com o advento da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, foi incluído na Lei que rege o FGTS o art. 19-A, que passou a contemplar sua incidência também aos servidores temporários da Administração Pública, vejamos: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿. Este dispositivo legal acabou por criar hipótese nova de incidência do FGTS e em função da questão relativa à nulidade dos contratos temporários celebrados com pessoas não selecionadas através de concurso público, teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 596478, em repercussão geral, o qual reconheceu sua validade, vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesta decisão o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, julgou o Recurso Extraordinário 596478/RO, por meio do qual o Estado de Roraima pretendia obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. No julgamento do recurso, os ministros compreenderam que, independentemente da natureza jurídica do FGTS (se tem caráter indenizatório; se tem natureza de salário diferido ou indireto; se se trata de um fundo ou poupança forçada), o fato é que ele tem, inquestionavelmente, caráter compensatório pelo tempo de trabalho prestado, e surgiu para compensar a perda da estabilidade pelo trabalhador. Realizaram comparativo com o trabalho exercido por menor. O contrato de trabalho travado com um menor é nulo, mas o Fundo de Garantia, não há dúvida, é devido ainda assim o que demonstraria, de forma clara, que a nulidade do contrato de trabalho não impõe a exclusão do FGTS. De fato, não se pode confundir a nulidade do contrato de trabalho com a inexistência dele. No caso ocorreu a contratação irregular do trabalhador que, embora inválida, existiu no plano fático e esse fato, sem dúvida, produz efeitos jurídicos. Os ministros entenderam que não se pode negar que houve uma contratação irregular de servidor, mas afastar da Administração o dever de arcar com o pagamento do FGTS acabaria por premiar a ineficiência e a ilegalidade do ato. O Supremo, no caso, conferiu consequências jurídicas ao ato considerado nulo em homenagem a outros princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana. Neste ponto, cabe algumas reflexões. O Tribunal Pleno do STF reconheceu válido o direito ao FGTS de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja considerado nulo por ausência de aprovação prévia em concurso público. Um dos principais fundamentos para esta tese é a doutrina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, in verbis: 'A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fôra possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas, a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. O princípio segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. Se a nulidade absoluta tem efeito retroativo, se repõe os contraentes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a consenquência inelutável do princípio da retroatividade da nulidade de pleno direito. Mas, é conseqüência evidentemente absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração com fundamento na regra que proíbe o enriquecimento ilícito. Porque a verdade à que a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é, beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera DE LA CUEVA, ao criticar a opinião de HUECK-NIPPERDEY. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista das nulidades. A distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para alguns, não subsiste em relação a este.' (Curso Elementar de Direito do Trabalho, 1963, pp. 115/116) Portanto, não poderia o Estado se beneficiar de sua própria torpeza ao levantar a bandeira da nulidade do contrato, pois não pode devolver a força de trabalho desempenhada pelo trabalhador. Em seguida, o STF novamente proferiu julgamento, também em grau de repercussão geral, rubrica 308: ¿Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público¿. O Pleno compreendeu que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Estes julgados passaram a suscitar novas questões a serem analisadas O que seria o trabalhador? Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho1, os servidores públicos podem ser divididos em estatutários, trabalhistas e temporários, divisão esta que atende a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público e a natureza dessas funções, vejamos: ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão porque nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (...) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes - O Poder Público. A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da Lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Dito isto, o conceito de trabalhador não pode ser mitigado e relacionado apenas aos celetistas, pois na verdade todos os servidores públicos prestam serviços e, lato sensu, também podem ser considerados trabalhadores. Corroborando esse entendimento, as turmas do Supremo passaram a ampliar o direito do deposito de FGTS também aos servidores temporários, vejamos: 1ª TURMA: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) 2ª Turma: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Portanto, de forma frontal, clara e expressa o Supremo Tribunal Federal estendeu direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal e definiu que o direito aos depósitos do FGTS é extensível aos servidores temporários que tenham seus contratos considerados nulos por inexistência de aprovação prévia em concurso público, independentemente se a natureza da sua contratação é celetista ou administrativa. Em verdade, a questão está estabilizada no Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição e cuja compreensão, em meu sentir, deve ser necessariamente reproduzido nesta Corte. Frise-se que esta relatora não desconhece o fato de que os servidores públicos temporários do Estado do Pará e municipais, por força de Lei, tem seus contratos com natureza administrativa e nem que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿a prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente¿ (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381). Contudo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 7157 se refere a conflito de competência e não trata diretamente de casos relacionados ao FGTS relativo a servidores temporários, de modo que não é precedente aplicável ao caso e, como já dito, não importa se a natureza do contrato celebrado entre a administração e o temporário é celetista ou administrativa, pois em ambos os casos o STF em decisão mantida por suas duas turmas, entende que é ao servidor estendido e garantido o direito aos depósitos de FGTS. Reconhecido o direito ao FGTS deve-se verificar a forma de sua correção e os juros de mora devidos pela Fazenda. C) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20012 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/093. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso municipal. Conheço e dou provimento em parte ao recurso do ex-servidor, apenas para reconhecer seu direito ao FGTS no período indicado como não prescrito, fixando ainda a forma do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios. Fixo ainda honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Belém, 4 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2007. pp. 517-518. 2 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2016.01709598-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PROCESSO N. 2013.3.001467-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE/APELADO: CICERO FELIPE DE JESUS. ADVOGADO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/PA 11.426. APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR MUNICIPAL: HUGO MOREIRA MOUTINHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZ...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, através de advogado habilitado nos autos, contra decisum exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresaria Distrital de ICOARACI, que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo agravante em desfavor de MAGESTIC IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME e outros, não recebeu a apelação interposta pelo recorrente, por entende-la intempestiva. Razões recursais às fls.31/39. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, através de fax na data de 02/10/2015 (fl.02), objetivando a reforma do decisum proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoraraci que, nos autos da EXECUÇÃO proposta pelo recorrente em face dos agravos MAGESTIC IND E COM DE MADEIRAS LTDA ME e OUTROS, não recebeu a apelação interposta, por entende-la intempestiva Cuida-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Compulsando os autos, constato que parte dos documentos carreados ao presente instrumento (decisum impugnado, recurso de apelação interposto, comprovante de interposição junto à ECT, instrumento de mandato e substabelecimento), os quais são essenciais à apreciação da matéria impugnada, foram apresentado, através de fax, não havendo a apresentação das peças originais do referido recurso, razão pela qual, torna-se impossível o seu conhecimento neste aspecto. Não obstante, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcrevo in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Neste passo, sobre a norma em questão, registro que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, nos termos da fundamentação ao norte lançada, em razão da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 525, I, do CPC/1973, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento. Comunique-se. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 04 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01720828-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, através de advogado habilitado nos autos, contra decisum exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresaria Distrital de ICOARACI, que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo agravante em desfavor de MAGESTIC IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME e outros, não recebeu a apelação interposta pelo recorrente, por entende-la intempestiva. Razões recursais às fls.31/39. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-s...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACEPA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, através de advogado habilitado nos autos, contra sentença acostada às fls. 86/87, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo agravado MUNICÍPIO DE BELÈM em face do agravante, assim consignou: (...) DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de fls. 32/37 e 39 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em conseqüência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 26 do CPC, Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Razões recursais às fls.04/12. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cediço é que a todo recurso existem pressupostos de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Para a doutrina tradicional, os pressupostos recursais dividem-se em subjetivos e objetivos. Para parte da doutrina mais atual, como preconiza Marinoni, dividem-se em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Passemos, então, à análise desses pressupostos ou requisitos. Os Pressupostos subjetivos são aqueles referentes à pessoa do recorrente, ou, para Marinoni, à existência de direito de recorrer, e subdividem-se em: 1) legitimidade: (legitimidade para recorrer); e 1.2. Interesse (interesse-utilidade). Os Pressupostos Objetivos: referem-se não à parte recorrente, mas ao recurso em si, ou ao exercício do direito de recorrer (Marinoni), e se subdividem em: 2.1. Recorribilidade do ato ou Cabimento; 2.2. Adequação; 2.3. Tempestividade; 2.4. Preparo e 2.5. Regularidade. Ressalte-se que a análise desses pressupostos ou requisitos corresponde ao juízo de admissibilidade, que, julgando presentes todos os requisitos, conhecerá do recurso; caso julgue inexistente algum ou vários requisitos, não o conhecerá. O pressuposto objetivo da adequação corresponde que o recurso deve ser adequado à decisão judicial impugnada. Reflete o princípio da correlação ou correspondência. Se não houver a adequação, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade, desde que não haja má fé ou erro grosseiro. No caso em análise, almeja o agravante a reforma do decisum que, julgou extinta execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil, condenando-o, contudo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destarte, constato que o capítulo que o agravante pretende a reforma - condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em decorrência do princípio da eventualidade - integra a sentença, devendo portanto ser atacada, em caso de inconformismo, por meio de apelação. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. No presente caso, apesar dos embargos terem sido apresentados em 21.6.2006, dias antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232¿05, os embargos à execução foram processados na vigência da nova regra com a interposição do agravo de instrumento em 07.02.2011, quando não havia mais dúvida acerca do recurso a ser apresentado. Assim, configurado o erro grosseiro, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1306931¿AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29¿04¿2013). TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055376677 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/08/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão impugnada neste agravo de instrumento é uma sentença. E contra sentença, cabe apelação, não agravo de instrumento. Logo, não há como conhecer do recurso em razão da inadequação recursal. NÃO CONHECERAM. (Agravo de Instrumento Nº 70055376677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/08/2013) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061403093 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/09/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Tendo a decisão agravada extinguido a execução fiscal, tal ato consiste em sentença, a desafiar a veiculação de apelação, forte no artigo 513, CPC, o que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (Agravo de Instrumento Nº 70061403093, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/09/2014) TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20679535920148260000 SP 2067953-59.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 22/05/2014 Ementa: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Da sentença cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento. Caracterizado erro grosseiro não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Inteligência do art. 513 do CPC . Recurso não conhecido. Ademais, pontuo que, não obstante a doutrina admita a possibilidade de fungibilidade recursal, não é viável ao presente, uma vez que tal princípio só pode ser aplicado quando observados alguns requisitos estabelecidos como condição, quais sejam: 1) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro. No entanto, em análise dos referidos requisitos, observa-se que não se encontram presentes no caso em tela, pois, com relação ao primeiro requisito, inexiste dúvida de que a decisão que extingue a execução, condenando o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios é sentença atacável pelo recurso de apelação. Não há dúvidas, portanto, sobre a natureza desta decisão e do recurso cabível, constituindo-se, assim, em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório. 3. Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1414478 PR 2013/0360057-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ PODERÁ ALTERÁ-LA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 463, INCISO II, DO CPC). 2.DA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES RELACIONADAS AO PROVIMENTO JURISDICIONAL É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20140020057809 DF 0005811-81.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2014 . Pág.: 112) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que não preenchido um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a adequação. P.R.I., Comunique-se. Belém, 04 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01705814-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACEPA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, através de advogado habilitado nos autos, contra sentença acostada às fls. 86/87, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo agravado MUNICÍPIO DE BELÈM em face do agravante, assim consignou: (...) DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 200...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0003096-21.2011.814.0005. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO APELADO: MARIANO LUIZ SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fls. 160/161), nos autos da ação ordinária de cobrança, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 163/166, interpôs o presente recurso de apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Sustentou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos em face da sucumbência recíproca. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 172/178. Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. As questões objeto de julgamento são: I) não cumulação com a gratificação de localidade; II) direito a percepção de adicional de interiorização; e III) redução do valor dos honorários advocatícios. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito recursal. I e II - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização: Em relação ao direito do apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Paragominas. No que tange à incorporação do referido adicional, acertou também o juízo de piso ao indeferir tal pedido posto que a incorporação se dá apenas com a transferência do militar para a capital ou para a reserva, hipóteses não verificadas no caso em estudo. III - Honorários advocatícios O juízo planicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Conquanto, observo que houve sucumbência recíproca, devendo os honorários serem repartidos equitativamente entre autora e réu, visto que o autor sucumbiu em parte nos seus pedidos apresentados em petição inicial, devendo ambos arcarem com as despesas de seus patronos. Nesse ponto, merece reforma a decisão combatida. IV - Juros e correção monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, devendo cada parte suportar as despesas com seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, assim como que seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É a decisão. Belém, 05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01734683-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0003096-21.2011.814.0005. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO APELADO: MARIANO LUIZ SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível inte...
PROCESSO N. 2013.3.004899-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: IGINO NUNES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS - OAB/PA 7575 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGINO NUNES DE OLIVEIRA em face da Sentença de fls. 237/247 que julgou improcedente a ação que visava o retorno do servidor temporário aos quadros do Estado e a percepção de dano moral. Em sua peça recursal de fls. 248/254 o ex-servidor aduz que merece reforma a decisão guerreada, pois está equivocada ao julgar extinta a ação sem resolução do mérito, na medida em que deveria ter analisado o pedido de fl. 184 mediante o qual foi solicitada a desistência da ação em que pleiteava aviso prévio, pagamento de saldo de salário, férias vencidas, 13º salário ou indenização de qualquer espécie pelo trabalho despendido. A tese apresentada em todo o recurso é sobre o direito do ex-servidor em requerer a desistência da ação e sobre a irregularidade do Juízo ao não analisa-lo da forma requerida. Em despacho de fl. 256 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 257/260, pugnando pela manutenção da sentença. Remetido o feito a esta Corte coube-me a relatoria (fl. 263). Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento a fim de ser deferido ao ex-servidor o valor relativo ao FGTS. É sucinto e suficiente o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se claramente que sentença de piso julgou improcedente a ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de reintegração de ex-servidor temporário ao quadro do Estado. Em nenhum momento a decisão deixou de analisar pedido de desistência, pois este não existe nos autos, sendo a fl. 184 documento que retrata os contracheques dos meses de outubro a dezembro de 2004 e não petição citada nas razões. Portanto, claramente verifica-se que quando o recurso questiona a ilegalidade quanto à omissão na análise do pedido de desistência e este inexiste nos autos, percebe-se que as razões estão desassociadas da sentença impugnada. Constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: ¿na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.1¿, fato que atrai o não conhecimento do recurso. Mas não é só. Havendo ausência de simetria entre o recurso e o decisório que a parte pretende impugnar ocorre a atração da inépcia e o consequente não conhecimento por esta Corte. Ao fato constante nos autos deve ser aplicado de forma analógica a Súmula nº 284 do STF, vejamos: ¿Súmula 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA¿. Seguindo o mesmo posicionamento o colendo STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1281368/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 / STJ. I - É condição necessária à existência do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). II - In casu, constata-se que as razões apresentadas pela agravante estão DISSOCIADAS dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AG 4.342 / SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER). Pelo exposto, não conheço do recurso em razão do seu pedido ser completamente dissociado da decisão que poderia vir a ser recorrida, sendo assim manifestamente inadmissível o recurso de Apelação, decidindo de forma monocrática como permitido pelo art. 932, III do novo CPC. Belém, 4 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 4ª ed., p.963, nota 17.
(2016.01706390-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PROCESSO N. 2013.3.004899-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: IGINO NUNES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS - OAB/PA 7575 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGINO NUNES DE OLIVEIRA em face da Sentença de fls. 237/247 que julgou improcedente a ação que visava o retorno do servidor temporário aos quadros do Estado e a percepção...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.000029-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB/PA 15.572. APELADO: SANDER MAFRA PARENTE. ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA AOB/PA 17.599 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível e reexame da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do processo n.º 0007660-08.2012.814.0051 que, concedeu a segurança pleiteada por Sander Mafra Parente. O impetrante narrou na inicial que disputou uma das 08 (oito) vagas ofertadas pela Prefeitura Municipal de Santarém para o cargo de Professor Educação Infantil - polo Várzea, por meio do concurso público 001/2008, tendo obtido a 15ª colocação. Afirmou que todos os aprovados e classificados foram convocados a assumir o cargo, porém 7 (sete) candidatos foram tidos como não habilitados (fl. 78). Defendeu que a existência de cargo vago gera o direito líquido e certo a ser nomeado. Requereu liminarmente a sua nomeação e posse no cargo de Professor Educação Infantil - polo Várzea e a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos de fls. 13/79. O juízo planicial deferiu a liminar e ordenou a imediata nomeação e posse do impetrante (fls. 81/82). Às fls. 90/105, o Município de Santarém defendeu a carência da ação por falta de interesse de agir e a decadência. No mérito sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante. O juízo primevo sentenciou o feito e confirmou a liminar antes deferida, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse do impetrante (fls. 148/151). Inconformado, o Município de Santarém interpôs o presente apelo. Inicialmente, afirma que os documentos de fls. 76/79 dos autos que embasaram a sentença são apócrifos e, portanto, sem fé pública. Diz que as oito vagas ofertadas no concurso estão devidamente preenchidas. Defende que o ato de nomeação no serviço público depende do interesse e conveniência da Administração Pública e, por fim, afirma que o município de Santarém extrapolou o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (apelo de fls. 161/167). Em contrarrazões acostada aos autos às fls. 268/283, o apelado afirma seu direito líquido e certo à nomeação está provado com a não habilitação de sete aprovados melhor classificados que ele. Defende a impossibilidade de apresentar documentos novos em fase de apelação e alega a litigância de má fé uma vez que os documentos trazidos pela Municipalidade em sede de apelação são contraditórios com os divulgados no site da Prefeitura de Santarém. Quanto à autenticidade dos documentos acostados às fls. 76/79diz que foram extraídos do site da Prefeitura Municipal de Santarém, sendo de total conhecimento público. Pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e manutenção da sentença (fls. 291/295). É o relatório necessário. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. O Município de Santarém inconformado com a sentença do juízo planicial que concedeu a segurança ao apelado e ordenou a sua nomeação ao cargo de professor - educação infantil - polo várzea interpôs o presente apelo. Compulsando os autos com acuidade, noto que a sentença vergastada foi publicada no Diário da Justiça do dia 17/12/2012, Edição n.º 5171/2012 -, conforme acosto a presente decisão - e o recurso de apelação somente foi protocolado em 07/06/2013, de acordo com a etiqueta de protocolo afixada à fl. 161 do caderno processual. É evidente que há manifesta intempestividade no presente feito, o qual impede o conhecimento recursal. Indubitável a aplicação do art. 932, III do novo CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Em sede de reexame necessário, noto que o impetrante ficou classificado na 15ª colocação, tendo sido ofertadas 8 (oito) vagas, das quais sete candidatos foram tidos como inabilitados. Assim sendo, entendo em concordância com o parecer ministerial, que surgiu para o impetrante o direito líquido e certo á nomeação diante da existência de cargo vago. Nesse sentido se posicionou o STF em recente julgamento acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. EXACERBAMENTO. PEDIDO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORMENTE À DATA DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Com exceção a casos de não observância da ordem de classificação ou de contratação temporária de terceiros no prazo do certame, a jurisprudência nacional centenária orientou-se sempre pela inexistência de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, atribuindo-lhe, em princípio, mera expectativa de direito. 2. Essa perspectiva ganhou sentido diametralmente oposto nos últimos anos, culminando recentemente no julgamento, com repercussão geral, do RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. 3. Em tal assentada, o Supremo Tribunal Federal superou sua própria jurisprudência para estabelecer, de acordo com as balizas do caso concreto, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertados em edital tem o direito público subjetivo à nomeação, cumprindo à Administração Pública o dever de providencia-la, no prazo de validade do certame, ressalvada situação superveniente, imprevisível, grave e necessária que a impeça de dar cumprimento a tal dever, devendo haver, nessa medida, ato administrativo que justifique essas premissas, passível, sempre, de sindicabilidade judicial. 4. Em linhas gerais, o substrato do referido leading case deita raízes nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, propugnando que se a Administração Pública lança edital para o provimento de determinado número de cargos públicos, é porque está a dizer à parcela da população interessada (i) que existem cargos vagos, (ii) que há necessidade de serviço e de preenchimento desses cargos e (iii) que, por isso, recrutará esse número determinado de profissionais mediante concurso público, como ordena a Constituição da República. 5. Dessa forma, conclui o Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública que assim procede, isto é, com a abertura de concurso, gera mais que legítima expectativa no candidato de que, em havendo vagas e sendo ele aprovado e classificado dentro do número ofertado em edital, será convocado para assumir o posto público, de maneira que a Administração tem o dever de dar consecução àquilo a que ela mesma se propôs, ressalvada a excepcionalidade da situação que, segundo as premissas retrodestacadas, deve ser declinada em ato administrativo sobre o qual se pode vindicar o crivo do Poder Judiciário. 6. No citado leading case, originário de demanda recursal deste Superior Tribunal de Justiça (RMS 25.957/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.05.2008, DJe 23.06.2008), a premissa de discussão cingia-se à verificação do direito à nomeação em caso de concorrência a determinado número de vagas previsto em edital, não havendo debate tampouco decisão sobre a hipótese de concurso para a formação de cadastro de reserva. 7. De todo modo, a ratio para tais casos é a mesma: se a Administração Pública lança edital para a formação de cadastro de reserva, é porque está a declarar que, naquele momento, embora não tenha necessidade de serviço, convém ser prudente arregimentar profissionais interessados em fazer parte de quadro funcional público, para que, no momento em que eventualmente surgir a necessidade, disponha de uma lista de pessoas interessadas em ingressar no serviço público. 8. Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descarta-la por falta de serventia. 9. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão-de-obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração de novo certame. 10. Assim, sendo essa a finalidade inescondível, a Administração Pública, tal qual faz para com os concursos com número de vagas pré-determinado, incute no aprovado no cadastro de reserva a ideia de que, em algum momento, surgida a necessidade de serviço, será ele convocado, gerando uma legítima expectativa a qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, merece amparo jurídico caso não venha a ser legalmente provida. 11. É dizer, portanto, que seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública. Nesse sentido: AI 728.699 AgR (Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013). 12. Dessa forma, na hipótese, por exemplo, de aposentadoria de servidor e consequente vacância de cargo, a Administração pode aproveitar-se disso para extingui-lo, em vez de provê-lo novamente, deixando, portanto, de convocar candidato aprovado, desde que exerça essa prerrogativa de modo expresso e fundamentado; ou se houver cronograma prévio de provimento dos novos cargos em correspondência ao cronograma financeiro-orçamentário; ou, ainda, se na criação dos novos cargos a estes for definido no perfil funcional, dentre outros fatos alegáveis, todos em defesa do interesse público, porém jamais para driblar os princípios da isonomia e, sobretudo, da impessoalidade. 13. Diga-se, por oportuno, que a possibilidade de a Administração Pública escusar-se à nomeação de candidato aprovado, como ressaltado claramente pelo Em. Ministro Relator do RE 599.098/MS, diz com a ocorrência de vicissitudes que alterem a ordem do dia e impeçam o desenrolar natural do serviço público, não se podendo opor à supremacia do interesse público um interesse meramente individual, pena de, aí sim, engessar o Estado. 14. O que não há tolerar-se, no entanto, é a atuação arbitrária do Estado na realização de concurso, na formação de cadastro de reserva e no pouco caso que usualmente faz com os anseios dos candidatos que se submetem às suas regras, deixando escoar o prazo apesar do surgimento de vacância e, pressupõe-se, de necessidade de serviço. 15. Portanto, o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, quando houver previsão editalícia, nas vagas que eventualmente surgirem, principalmente quando a própria Administração a isso se obriga mediante estipulação em cláusula editalícia. Cf. RE 227.480 (Relator Min. Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008) 16. No caso concreto, o candidato concorreu às vagas destinadas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE), e se classificou fora do limite ofertado inicialmente, embora dentro de cadastro de reserva estipulado no edital (Itens 2.2, 3, 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, e-STJ fls.104/105), tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcança-lo e, demais disso, que o candidato imediatamente mais bem classificado que si renunciou expressamente ao direito à nomeação. 17. Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal do órgão público em referência é suprida exacerbadamente mediante a cessão de servidores provenientes de outros órgãos públicos, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 18. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, operando efeitos patrimoniais apenas a contar da data da impetração (MS 19.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/06/2013). Súmula 271/STF. 19. Mandado de segurança concedido parcialmente. (MS 19.369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015). Assim é irreparável a sentença recorrida, uma vez que existe o cargo vago e foi observada a ordem de classificação no referido concurso para que o impetrante fosse alcançado na sua 15ª colocação. Desse modo, confirmo a sentença em todos os seus termos para que produza os seus efeitos legais. Belém, 05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01738847-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO N.º 2014.3.000029-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB/PA 15.572. APELADO: SANDER MAFRA PARENTE. ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA AOB/PA 17.599 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível e reexame da sentença prolatada p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0001630-71.2011.814.0107 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE DOM ELISEU. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: ALBERTO NAZARENO QUADROS CASTELO BRANCO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA 13.039-A. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 508 e 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu (fls.108/109), nos autos da ação ordinária de cobrança, que julgou procedente os pedidos do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, com arrimo no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da citação. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 149/156, interpôs o presente recurso de apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Sustentou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Sustentou ainda que, em caso de manutenção da condenação, devem ser excluídas do cálculo as parcelas fulminadas pela prescrição bienal. Requereu também a reforma dos juros moratórios de 12% ao ano e quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos visto que se trata de demanda repetitiva. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 58/68. Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. As questões objeto de julgamento são: I) não cumulação com a gratificação de localidade; II) direito a percepção de adicional de interiorização; e III) redução do valor dos honorários advocatícios, IV) prescrição bienal e V) reforma dos juros moratórios. Passo a análise da suscitada prescrição bienal. Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Destaquei. Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. I e II - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização: Em relação ao direito do apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Dom Eliseu/Pa. III - Honorários advocatícios O juízo planicial fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, §4° do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os honorários, o juiz não é obrigado a observar os limites previstos no § 3.º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º do CPC/2015: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC. 1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º. Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no REsp: 1495466 SC 2014/0291720-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Entendo razoável e em conformidade com a lei, o valor fixado pelo juízo de piso, motivo pelo qual, mantenho-o. IV - Juros e correção monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença para seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É a decisão. Belém, 5 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01739852-74, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0001630-71.2011.814.0107 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE DOM ELISEU. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: ALBERTO NAZARENO QUADROS CASTELO BRANCO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR OAB/PA 13.039-A. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelaç...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0004903-08.2004.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA EMBARGADO: R.N.P. PONTES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 44-46 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE APELAÇÃO. ERROS MATERIAIS, INEXATIDÕES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADE E VÍCIOS DECISÓRIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os a alegada contradição na decisão monocrática. 2. Matéria apreciada pela decisão. Não há prejuízo a suspensão provisória do feito. Parte devidamente intimada. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. Inclusive para fins de Prequestionamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 44-46 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, como se extrai da ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando suspensa a execução por mais de sete anos não efetuada a citação do executado ou desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. Precedentes STJ. 3. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos Aduz o embargante que os presentes embargos opostos têm o condão de ver sanada contradição existente em decisão monocrática que desproveu o recurso de Apelação, eis que não operou a inércia injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não ocorreu a intimação do Estado sobre o arquivamento provisório do feito, trazendo prejuízos ao estado exequente. O embargado não foi localizado para responder ao processo desde o seu ajuizamento. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. O recurso de embargos de declaração, segundo normativo processual disposto no artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão combatida. Segundo normativo do artigo 1.024 §2.º do NCPC, por se tratar de recurso de embargos de decisão unipessoal, decido monocraticamente. No caso concreto, a matéria trazida via Embargos, foi devidamente apreciada por esta relatora em sede de decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores, de que não há prejuízo ou cerceamento de defesa quanto da suspensão do processo, tendo sido regularmente intimada a Fazenda Pública, demonstrada na certidão de fl. 20, conforme razões escorreitas e fundamentadas no decisum. Em verdade, a via utilizada pelo embargante, não se adequa a rediscussão da matéria, posto que os Embargos não emprestam essa finalidade para as razões demonstradas. Não há contradição na decisão vergastada, que se debruçou sobre as alegações do ora embargante por ocasião da decisão da Apelação, sendo a tese exposta de forma clara e fundamentada sem qualquer alegada contradição com os entendimentos dos tribunais superiores pátrios tomados como paradigmas. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão objurgada em seus fundamentos, inclusive para efeito de prequestionamento. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630470-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0004903-08.2004.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA EMBARGADO: R.N.P. PONTES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 44-46 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE APELAÇÃO. ERROS MATERIAIS, INEXATIDÕES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADE E VÍCIOS DECISÓRIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEIS. EMBARG...
PROCESSO Nº: 2014.3.008904-0 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TAIRES JESCICA DA SILVA BARROS Advogado (a): Dr. Joelio Alberto Dantas, OAB/PA nº.8624 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: Dra. Robina Dias Pimentel Viana IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PREJUDICIAL.DECADÊNCIA.REJEITADA. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.ACOLHIDA. ATO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- O início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início após o término da validade do concurso, o que não aconteceu no caso dos autos. 2-Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado; 3- Dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator, denota-se que, em verdade, é o Governador do Estado do Pará quem deveria constar como autoridade coatora, e não o Estado do Pará, o Secretário de Estado de Saúde Pública e o Secretário de Administração; 4- A indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito; 5- Inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra já que a modificação do polo passivo da demanda implica na alteração da competência para o julgamento do mandado de segurança, o que não é possível. 6- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, II do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por TAIRES JESCICA DA SILVA BARROS, contra ato omissivo do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público da República Federativa, do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Sespa) e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (Sead), em nomeá-la para o cargo de Agente de Portaria. Na inicial (fls.2-11) a impetrante alega que foi aprovada no concurso público C-153, realizado pela Secretaria Estadual de Administração do Pará-SEAD, para provimento de cargos na Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará-SESPA, na modalidade cadastro de reserva, conforme o Edital nº.01/2009, publicado em 23 de outubro de 2009, para o cargo de agente de portaria, sendo classificada em 18º (décimo oitavo lugar). Alega que em 12/07/2011, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará nº.31954, a nomeação de 14 (quatorze) candidatos para o cargo de agente de portaria. Assevera que no mesmo ano foram nomeados mais 2 candidatos para o referido cargo. Menciona que os aprovados ADEVANDRO OLIVEIRA DE SÁ (2º colocado) e LEYLA SILVA DE SOUSA AZEVEDO (16ª colocada), não tomaram posse no prazo legal, motivo pelo qual, o Governador de Estado tornou sem efeito as respectivas nomeações. Aduz que diante do fato, requereu sua nomeação, mas até o presente momento, não obteve pronunciamento da Administração. Aduz que não desconhece que candidato aprovado, em cadastro de reserva, tem mera expectativa de direito para sua nomeação. Contudo, fundamenta o seu direito líquido e certo de ser nomeada, no cargo para qual concorreu, considerando a nomeação de 16 (dezesseis) aprovados e a desistência de 2 (dois) candidatos nomeados para o mesmo cargo, bem ainda, na contratação de terceiros, de forma precária. Entende que essa situação, afasta a mera expectativa, convalidando o seu direito subjetivo à nomeação e posse. Requer ao final, a concessão da segurança para que seja nomeada e empossada no cargo para qual concorreu. Junta documentos às fls. 12-70. Às fls.73-74, indeferi o pedido de liminar. A Secretária de Estado de Administração presta informações (fls.79-99), arguindo a prejudicial de decadência e preliminares de ilegitimidade passiva, de impossibilidade jurídica e perda do objeto em razão da ausência de surgimento de vagas durante a validade do concurso, para o cargo que concorreu a impetrante (Conceição do Araguaia). No mérito refuta o direito líquido e certo da impetrante e diz que a atuação da administração está em consonância com os princípios da legalidade, bem como, na inexistência de vagas para a nomeação da candidata/impetrante. Discorre sobre a impossibilidade do Poder Judiciário alterar os critérios estabelecidos pela Administração para fins de concurso público, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Destaca o poder-dever do administrador, isto é, de atuar de acordo com o princípio da legalidade estrita, bem ainda, da vedação de conceder liminar quando satisfativa (Lei nº.8.437/92). Requer ao final, o acolhimento da prefacial e/ou preliminares e caso não seja esse o entendimento, que seja denegada a segurança. Junta documentos de fls.100-106. O Estado do Pará (fls.110-111) e o Secretário de Estado de Saúde Pública (fls.113-134), lançam as mesmas teses constantes nas informações prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 136-143, manifesta-se pela denegação da segurança. RELATADO.DECIDO. 1-Prejudicial - Decadência As Autoridades coatoras mencionam que, segundo os argumentos da impetrante, a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo no momento em que foi publicado Decreto Governamental tornando sem efeito as nomeações de 2 candidatos aprovados para o cargo de Agente de Portaria do 12º CRS (Conceição do Araguaia/Pa). Explicam que os Decretos que tornaram sem efeito as nomeações são referente aos candidatos Adevandro Oliveira de Sá e Leyla Silva de Souza Azevedo, os quais foram publicados em 08.11.2011 e 04.04.2012, respectivamente. Aduzem que, no caso em exame, resta configurado a decadência do Mandado de Segurança, uma vez que a impetrante deveria ter ajuizado a ação mandamental no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do Decreto que tornou sem efeito a nomeação da candidata Leyla Silva de Souza Azevedo, publicado em 04/04/2012. A prejudicial não prospera. Explico. Conforme reportado, a insurgência do presente writ revela-se contra o ato omissivo da autoridade coatora em nomear a impetrante, em razão da desistência de 2 candidatos nomeados, no Certame e no cargo para o qual concorreu. O STJ firmou o entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Confira: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ((STJ - RMS: 34329 RN 2011/0097655-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013,T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRECEDENTES DO STJ - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - É firme no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que "em se tratando de impetração contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame. (AgRg no RMS 35682/MA, STJ, T2, Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2012). (TJMG - Apelação Cível 1.0133.13.000071-3/001, Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 13/08/2013) Considerando o entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a data inicial para a contagem do prazo decadencial em mandado de segurança inicia-se, após o término do prazo de validade do certame, que in casu não se operou. Explico. Segundo o documento de fl. 43, foi expedido a Portaria de Prorrogação do Concurso C-153/SESPA nº.352066, prorrogando o certame, em exame, por mais 2 (dois) anos, a contar do dia 22/04/2012. Em sendo assim, o prazo de validade do certame expirou em 22-4-2014. Logo, no presente caso, não resta configurado a prejudicial de decadência uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 07-04-2014 (fl. 2), ou seja, dentro da validade do certame. Pelas razões acima, rejeito a prejudicial. 2- Da preliminar de ilegitimidade de parte Alegam as autoridades coatoras que não são partes legítimas para figurarem na lide, pois não detém de poderes para nomear qualquer servidor, sendo tal ato privativo do Exmo. Sr. Governador do Estado. Pois bem. Sabe-se que a autoridade coatora é o responsável pela a omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. Sobre o tema, transcrevo as lições do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in Mandado de Segurança, ano 2008, pg.22: ¿a autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança¿. E mais adiante, o referido doutrinador, na mesma obra, conclui: ¿Autoridade coatora, pois, é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material do ato, que apenas cumpre ordens que lhes são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não meramente, função executória.¿ Nesse passo, o servidor que cumpre e executa as ordens de seu superior hierárquico não é considerado representante da pessoa jurídica no pólo passivo do mandado de segurança. In casu, nota-se que as autoridades apontadas como coatora, quais sejam: o ESTADO DO PARÁ, o SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Sespa) e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (Sead), não detém a prerrogativa de convocar e nomear a impetrante para o cargo de Agente de Portaria no Hospital Regional de Conceição do Araguaia. Explico. Embora não desconheça o Diário Oficial nº.31650, de 22/04/2010 (fl.45), onde consta que a Secretaria de Estado da Administração -Sead tornou público o Resultado final dos aprovados no concurso público da Secretaria de Estado e Saúde Pública-Sespa como órgãos promoventes do aludido certame, tanto o Secretário de saúde pública do estado do Pará (sespa) quanto o Secretário de administração do estado do Pará (sead) e o Estado do Pará não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, já que não detém competência para efetivar a nomeação pretendida pela impetrante. Essa afirmação é corroborada no art.34, §1º da Constituição Estadual c/c art.6º, I da Lei 5.810/94, cujas normas ora transcrevo: Constituição Estadual ¿Art.34. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. §1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.¿ Lei 5.810/94 Art. 6°. - A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento; Aliás, nos Decretos de fls.41-42, depreende-se que compete privativamente ao Governador do Estado do Pará nomear candidatos aprovados em Concurso Público, bem como, tornar sem efeito as suas nomeações. Também nas razões da ação mandamental consta que o Governador do Estado, através do Diário Oficial do Estado nomeou candidatos para o cargo o qual concorreu a impetrante (fl.4): ¿No dia 12 de julho de 2011, através do Decreto de 11 de julho de 2011, do Governador do Estado do Pará, com publicação no Diário Oficial do Estado do Pará nº.31954, foram nomeados para o cargo de AGENTE DE PORTARIA, 14 dos candidatos aprovados.¿ Logo, a referida preliminar deve ser albergada, eis que não compete nem ao Estado do Pará, nem ao Secretário de Administração do Estado do Pará e nem ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará nomear candidatos aprovados em concurso público, sendo esta atribuição exclusiva do Governador do Estado do Pará. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-126 SEAD/SEDUC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. (201030062751, 95080, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/11/2010, Publicado em 03/03/2011) Por oportuno, registro que embora o writ tenha sido impetrado contra o Estado do Pará, não é possível aplicar a teoria da encampação, pelas razões que passo a expender: De acordo com o STJ para que seja aplicada a referida Teoria devem ser preenchido os seguintes requisitos: 1) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou a informação e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) não pode haver modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal; 3) enfrentar o mérito do litígio nas informações prestadas. Nesse trilha, colaciono os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 26738 GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 28/04/2015). Destarte, verifico a inadmissibilidade de aplicar a teoria da encampação no caso em exame, porquanto, ainda que o Estado do Pará tenha apresentado manifestação (fls.110-111), sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, já que segundo o Regimento Interno deste E. Tribunal prevê que compete originariamente ao Tribunal Pleno, o julgamento de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Governador de Estado, conforme o art.46, XII, alínea ¿b¿: ¿Art.46.O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antiguidade, competindo-lhe: (...) XII. Processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b. os Mandados de Segurança, os ¿Habeas-Data¿ e os Mandados de Injunção contra atos ou omissões: do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente; do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidente.¿ Destarte, a modificação do polo passivo da demanda implica na alteração da competência para o julgamento do mandado de segurança, o que não é possível. À propósito, segue jurisprudência sobre o assunto: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - CONTRAINDICAÇÃO POR INIDONEIDADE - AUTORIDADES COATORAS - SECRETÁRIOS DE ESTADO DE DEFESA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO PROFERIDO PELA COMISSÃO DE ANÁLISE DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE 1. Apenas o ato administrativo puro do Secretário de Estado, ou seja, inerente às suas funções, legitimaria a impetração do mandamus, originariamente, no Tribunal de Justiça. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado de Defesa Social e de Planejamento e Gestão, quando o ato dito coator é proveniente de órgão vinculado à Secretaria capitaneada por uma das autoridades nomeadas. 3. A teoria da encampação é inaplicável nas hipóteses em que impõe a modificação da competência jurisdicional estabelecida na Constituição da República. 4. Petição inicial indeferida. Denegação da ordem (Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º). 5. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.¿ (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.16.001671-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016) grifei Isso posto, julgo extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança, com base no disposto no artigo 295, II, do CPC c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Belém, de de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01748538-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PROCESSO Nº: 2014.3.008904-0 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TAIRES JESCICA DA SILVA BARROS Advogado (a): Dr. Joelio Alberto Dantas, OAB/PA nº.8624 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: Dra. Robina Dias Pimentel Viana IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0026041-76.2008.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: CARLOS ESTEVAM M. DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 13/24), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 11/12) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0026041-76.2008.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária e intercorrente dos exercícios de 2003 a 2006, tendo como ora apelado, CARLOS ESTEVAM M. DE SOUZA. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora guerreada arguindo que o magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que deixou de observar a disposição do art. 25 da LEF, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida previamente a Fazenda Pública, conforme determina o art. 40, § 4º da LEF. Sustenta que não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, uma vez que o termo inicial do prazo não restou devidamente identificado no ofício, ressaltando que, ainda que fosse possível a contagem do prazo não foi levada em consideração a moratória concedida para o pagamento do IPTU. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 31. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 32) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado nos termos do que dispõe a atual redação do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 05/02/2003, e tendo sido o despacho citatório proferido em 01/01/2008, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 23/07/2008, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual, é de ser mantida a sentença no trecho em que declarou a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2003. A sentença reconhece, ainda, a prescrição intercorrente dos exercícios, 2004 a 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar a regra o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 2004 a 2006 permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, mantendo o trecho da sentença que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2003, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário quanto ao exercícios de 2004 a 2006, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01708645-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0026041-76.2008.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: CARLOS ESTEVAM M. DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 13/24), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 11/12) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0063431-66.2009.814.0301), julgou extinta a execução do IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 e 2007, tendo como ora apelada, ANA CLÁUDIA SOUZA SILVA. Aduz que foi completamente ignorado pelo Juízo a quo que o prazo prescricional fora interrompido pelo despacho de citação nos termos do que enuncia o Parágrafo Único, inciso I do art. 174 do CTN, nem assim que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal após o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 40, caput, e §4º da LEF. Sustenta o recorrente que o feito executivo foi proposto em 11/08/2009 e o crédito tributário foi adimplido em 18/08/2009, conforme documentos anexados ao recurso, portanto, posteriormente, a distribuição da ação originária, razão pela qual, pleiteia pela extinção da execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 23. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 24) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito, uma vez que não houve pronunciamento do magistrado atuante no feito determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Ademais, ao proferir o despacho de fls. 08, o juízo planicial deixou de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal, que determina a intimação pessoal do representante da fazenda pública: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis. Por outro lado, verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, assim como, dos honorários advocatícios, devendo ser o feito extinto com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, constata-se que, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merece reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704910-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 006...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.010991-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. DO ESTADO APELADO: SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 25/31), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 21/24) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0018454-13.2000.814.0301), decretou a prescrição originária do crédito tributário perquirido na inicial, julgando extinta a execução com resolução de mérito, tendo como ora apelado, SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Argui o recorrente que o magistrado sentenciante ignorou as causas interruptivas do fluxo prescricional, especialmente, o contencioso administrativo fiscal. Assevera que envidou todos os esforços para o prosseguimento do feito, ingressando com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito tributário e apresentando pedido de citação por edital, no entanto, a demora ocorreu por culpa do judiciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. À fl. 32, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 33) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 03. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 27/07/1992 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 03), cuja inscrição ocorreu em 13/05/1991, Livro 001, fls. 170, referente ao AINF n. 313/90. A citação foi determinada em 02/09/1992 (fl. 04), sendo certificado em 03/09/1992, que fora expedido mandado de citação naquela data, no entanto, não consta a juntada do referido documento. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 13/10/2000, sendo proferida decisão pelo magistrado em 15/02/2001 (fl. 05), determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Consta à fl. 06, certidão datada de 14/04/2005 atestando que o exequente foi intimado pessoalmente em 05/04/2005. Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 07, datada de 10/02/2006, o apelante peticionou informando que oficiou a SEFA solicitando o cálculo atualizado do débito, e que, assim que obtivesse o referido cálculo, peticionaria em juízo. Às fls. 08 foi determinado, em 08/05/2006, que o feito aguardasse em cartório até manifestação do apelante. Somente em 03/12/2012, o apelante se manifestou nos autos, requerendo as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 12/03/2013, e em 09/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/05/1991, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado, não se contatando nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que o crédito tributário prescreveu originariamente em 13/05/1996. Ressalte-se que, em que pese o feito ter permanecido paralisado, por longos anos por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, conforme se viu da descrição dos atos processuais acima narrados, compreendo que a Súmula nº.: 106 do STJ não possui aplicabilidade no caso em tela, considerando que o apelante também concorreu para a demora na efetivação da citação do executado, uma vez que deixou o feito paralisado desde a data de 10/02/2006 (fl. 07) até, 03/12/2012 (fls. 09/12), data em que requereu as diligências necessárias ao impulsionamento do feito, razão pela qual, a ausência de citação do apelado não pode ser atribuída exclusivamente a falha no servido judiciário. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a prescrição originária pode ser declarada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação prévia do exequente: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Destarte, considerando que decorrera mais de cinco anos desde a data da propositura da ação, e até a presente data não ocorreu a citação do executado, causa interruptiva do prazo prescricional, compreendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário perseguido na inicial. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710714-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.010991-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. DO ESTADO APELADO: SOSSYL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 25/31), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 21/24) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.003946-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: SANDINO AMARAL FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 13/18), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 11/12) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.:0017370-64.2003.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária e intercorrente dos exercícios de 1998, 2000, 2001 e 2002, tendo como ora apelado, SANDINO AMARAL FILHO. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença atacada alegando que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição originária uma vez que Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da falta de intimação pessoal do apelante nos termos do art. 40, §4º da LEF, bem assim, em face da nova redação dada ao art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, a partir da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o prazo prescricional foi suspenso quando exarado o despacho que ordenou a citação do executado. Destarte, pleiteia pelo reconhecimento da plena validade dos créditos exigidos na inicial, não havendo que se falar na prescrição em razão da inocorrência do transcurso do lustro prescricional. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 26. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 27) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito, uma vez que não houve pronunciamento do magistrado atuante no feito determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Ressalte-se por oportuno, que a sentença se baseou inércia do exequente em dar prosseguimento a ação, entretanto, constata-se à fl. 11/13 dos autos manifestação da municipalidade requerendo a expedição de novo mandado de citação a fim de que fosse localizado o executado pleiteando pelo prosseguimento do feito executivo. Ademais, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso para que prossiga a execução quanto aos exercícios 2006 e 2007, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01709418-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.003946-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: SANDINO AMARAL FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 13/18), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 11/12) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051), julgou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, ora o apelado, J. CAVALCANTE TRINDADE. Informa o recorrente que a sentença merece reforma parcial, na medida em que incorreu em error in judicando na medida em que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida fiscal, no entanto, deixou de condenar o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em função do princípio da causalidade. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº.: 041/02, estabelece que na condenação do executado, serão arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante da dívida fiscal atualizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o montante da dívida atualizada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 37. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 39) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu à fl. 20 a extinção do feito com resolução de mérito, sendo o pedido deferido em sentença de fl. 22, contudo, deixou de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento. É que a inscrição da dívida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelo apelado que adimpliu com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados: Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704385-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051),...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0014768-08.2009.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA MARIA DO SOCORRO M. DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 14/23), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 11/13) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0014768-08.2009.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária e intercorrente dos exercícios de 2004 a 2008, tendo como ora apelado, ANA MARIA DO SOCORRO M. DA CUNHA. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora guerreada arguindo que o magistrado incorreu em error in procedendo, uma vez que deixou de observar a disposição do art. 25 da LEF, em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida previamente a Fazenda Pública, conforme determina o art. 40, § 4º da LEF. Sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional a parti do despacho de citação, a teor do que dispõe o art. 174, Parágrafo Único do CTN, retroagindo a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, §1 do CPC/73. Assevera que o contribuinte reconheceu o pedido, realizando parcelamento voluntário do débito, já tendo inclusive adimplido com integralmente com o crédito tributário. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 26. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 30) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2004 a 2008. Quanto a prescrição originária é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado nos termos do que dispõe a atual redação do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, quanto a prescrição originária do exercício de 2004, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 05/02/2004, e tendo sido o despacho citatório proferido em 10/11/2010, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 16/03/2009, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o prazo final para a cobrança judicial do crédito se deu em 05/02/2009, razão pela qual, é de ser mantida a sentença no trecho em que declarou a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004. A sentença reconhece, ainda, a prescrição intercorrente dos exercícios, 2005 a 2008, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar a regra o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, considerando que não foi observado o procedimento entabulado na LEF, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 2005 a 2008 permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, mantendo o trecho da sentença que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário quanto ao exercícios de 2005 a 2008, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01707226-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0014768-08.2009.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA MARIA DO SOCORRO M. DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 14/23), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fls. 11/13) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016371-15.2003.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: DEMÉTRIOS ANTÔNIO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 23/25), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 2003.1.026881-5), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição dos exercícios de 1998, 2000 e 2002, tendo como ora apelado, DEMÉTRIOS ANTÔNIO SOARES. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença ora impugnada na medida em que o executado/apelado, realizou o parcelamento administrativo da dívida, interrompendo desta forma o curso do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 174, inciso IV do CTN, pleiteando, ainda, pela aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exequendos, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo nos termos da decisão de fl. 30. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 34) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição dos créditos tributários exequendos, referente ao IPTU relativo aos exercícios de 1998, 2000 e 2002. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 8/04/2010 No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, em relação ao exercício de 1998, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 05/02/1998, e tendo sido a carta de citação juntada aos autos em 05/10/2004, retroagindo a data da propositura da ação que se deu em 06/08/2003, entendo que a ação executiva foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, considerando que o prazo final para a propositura da demanda se deu em 05/02/2003, razão pela qual, é de ser mantida a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 1998. A sentença reconhece, ainda, a prescrição dos exercícios de 2000 e 2002, por aplicação do artigo 219, § 5º do CPC/73. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar a regra o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perquiridos no feito executivo referentes ao IPTU, relativos aos exercícios de 2000 e 2002 permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, mantendo a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 1998, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário quanto ao exercícios de 2000 e 2002, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01707944-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0016371-15.2003.814.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: DEMÉTRIOS ANTÔNIO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 23/25), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.014932-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CÉSAR N. DE FREITAS - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: FYCON CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 10/15), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0037307-27.2009.814.0301), julgou extinta a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2007, tendo como ora apelado, FYCON CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, em razão da falta de intimação pessoal do apelante nos termos do art. 40, §4º da LEF, bem assim, em face da nova redação dada ao art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, a partir da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o prazo prescricional foi suspenso quando exarado o despacho que ordenou a citação do executado. Assevera que ocorrera o erro in procedendo no caso em testilha uma vez que a municipalidade não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação do juízo, contrariando a disposição do art. 25 da mesma lei. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a plena validade dos créditos exigidos na inicial, dando-se regular prosseguimento a execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 16. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 17) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ademais, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso para que prossiga a execução quanto IPTU relativo ao exercício de 2007, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01708152-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.014932-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CÉSAR N. DE FREITAS - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: FYCON CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 10/15), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0037307-2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.020080-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: BEL MODAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 26/41), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 24) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0004896-43.2004.814.0051), decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário perquirido na inicial e julgou extinta a execução com resolução de mérito, tendo como ora apelado, BEL MODAS LTDA. Insurge-se o recorrente contra a sentença ora impugnada alegando em suma que existe nos autos a necessidade do prévio esgotamento de todos os meios de citação após a frustração da citação pela via postal, nos termos do que determina o art. 8º, inciso III da LEF. Assevera que é impossível a suspensão do processo antes de realizada a citação do executado nos termos do que dispõe o art. 40 da LEF. Sustenta que a sentença é nula, uma vez que não houve a intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca da prescrição, em afronta ao que enuncia o art. 40, §4º da LEF. Ressalta que não houve inércia do credor no feito, informando que se manteve sempre diligente em todas as suas fases. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito. À fl. 43, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 46) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito. Ressalte-se por oportuno, que após a decisão que determinou o arquivamento provisório do feito executivo (fls.12/13), constata-se que o exequente se manifestou às fls. 16/23 requerendo as diligencias necessárias para a realização da citação do executado e localização de bens para satisfação do crédito, petição esta que o magistrado sentenciante ignorou por completo. Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis, pelo que a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de piso para que prossiga a execução fiscal no juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710278-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.020080-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: BEL MODAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 26/41), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 24) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0004896-43.2004.814.0051), decreto...