TJPA 0008119-27.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0008119-27.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 e outros AGRAVADO: LEONARDO LEAL DE OLIVEIRA Advogado (a): Dr. Ney Gabriel de Sousa Farias - OAB/PA 13.315 e Dr. Frederico Santos Ferreira - OAB/PA 16.030 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão (fls.9-10) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar (proc. nº 0000643-84.2016.8.14.0501). As agravantes relatam que o agravado ingressou com ação cautelar em decorrência de erro na matrícula da unidade 301, da torre Agata do empreendimento Torres Liberto, alegando já ter efetuado todos os pagamentos junto à construtora, mas não conseguiu fazer o financiamento em razão de duplicidade na matrícula do imóvel. O juízo a quo concedeu a liminar para que as requeridas/agravantes regularizem a matrícula do imóvel, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Argumentam a ilegitimidade das Construtoras para cumprir decisão acerca da liberação da matrícula pendente sobre o imóvel em questão, pois a regularização depende, agora, do banco e do cartório, pois as agravantes já realizaram o que estava em suas mãos. Aduzem que o pedido deferido não pode ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias devido à dependência do banco para fazer a correção. Alegam que estarão impedidas de corroborar suas teses de defesa, podendo sofrer constrição de seus bens, sem que a verdade seja esclarecida, o que indica a lesão grave e difícil reparação. Dizem que a decisão guerreada não está em consonância com os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, com afastamento da multa fixada, por ser impossível o cumprimento da obrigação no prazo fixado na decisão. Juntam documentos de fls.8-99. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. A recorribilidade da decisão atacada tem base no artigo 1.015, I do NCPC, que dispõe: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- Tutelas provisórias; O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As agravantes embasam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na possibilidade de virem a sofrer constrição de seus bens, sem que a verdade seja esclarecida. Entendem presente o periculum in mora em razão da irreversibilidade de pagamento do valor, pois não há certeza de que o agravado teria lastro financeiro para restituir os valores já pagos até uma eventual revogação da antecipação da tutela. Aduzem que não possuem legitimidade para cumprir a decisão acerca da regularização da matrícula do imóvel, o que depende do banco e do cartório. Reclamam, também, que o prazo de 10 (dez) dias estipulado para o cumprimento da obrigação. Com efeito, compete às agravantes providenciar a averbação da construção da edificação para efeito de individualização de todas as matrículas perante o cartório de registro de imóveis competente, nos termos da Lei nº 4591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, senão vejamos: Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (...) i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; Corroborando essa determinação, o próprio Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda estabelece, em sua Cláusula 9ª, item 9.6, que ¿Por motivos de ordem prática, planejamento e organização dos documentos, caberá à VENDEDORA determinar o Cartório de Notas que lavrará os instrumentos públicos mencionados neste instrumento¿ (fl. 42verso). Observo que as recorrentes não trazem aos autos qualquer documento que comprove já terem tomado providências junto ao cartório competente, muito menos sobre o tempo necessário para a regularização da matrícula do imóvel. Entendo que a simples arguição sobre a impossibilidade de cumprir a decisão não se traduz em elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação, percebo que milita em favor do agravado, que precisa da regularização da situação para o financiamento do valor restante do imóvel, cujas parcelas iniciais devidas às agravantes já foram pagas. Em relação à multa diária pelo descumprimento da obrigação, fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), entendo cabível, proporcional e razoável, mas necessária sua limitação, pelo que determino o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso, com fulcro nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, e determino apenas a limitação da multa diária arbitrada no teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02853134-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Ementa
PROCESSO Nº: 0008119-27.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA Advogados: Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 e outros AGRAVADO: LEONARDO LEAL DE OLIVEIRA Advogado (a): Dr. Ney Gabriel de Sousa Farias - OAB/PA 13.315 e Dr. Frederico Santos Ferreira - OAB/PA 16.030 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instr...
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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