PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.017494-1 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A): DANIELLE VALLE COUTO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por PETROLEO BRASILEIRO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tendo como agravado ESTADO DO PARÁ. As razões do recurso constam às fls. 02/27, requerendo em suma, que o recurso seja conhecido e provido, para anulação de débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração identificado nos autos. Inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 108, consta petição do agravante, requerendo a desistência do feito. Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do Apelante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 30 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02100488-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.017494-1 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A): DANIELLE VALLE COUTO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por PETROLEO BRASILEIRO S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, tendo como agravad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.024805-0 AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO(A): JOÃO DACIO ROLIM E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, tendo como agravado MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA. As razões do recurso constam às fls. 02/15, requerendo em suma, que o recurso seja conhecido e provido. Inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 191/193, consta petição do agravante, requerendo a desistência do feito. Pois bem. Sobre o pedido, rege o artigo 998 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do Apelante, e com base no artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém, 30 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02101502-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.024805-0 AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO(A): JOÃO DACIO ROLIM E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008091-5 COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (fls. 119/125), tendo como apelado BANCO ITAULEASING S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 163/176 dos autos. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 192, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, nos termos convencionados. Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso relativo a este processo e o contrato mencionado nos autos, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 30 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.02099497-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008091-5 COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SAVIO GAMA MIRANDA DE JE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00338007120138140301 APELANTE: ERICK VICTOR S MARQUES SILVA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICK VICTOR S. MARQUES SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269,I do CPC/73. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de Arrendamento Mercantil com a apelada (fls.39/41), tendo sido dado como garantia do negócio o automóvel de marca / modelo Renault Clio RN 1.0, chassi 93YLB06151J250988. Ficou convencionado que o financiamento se daria em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 547,28 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Em suas razões (fls.76/93), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 94). O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 95/103) alegando que foram aceitos todos os valores ajustados no contrato firmado entre as partes e que a parte recorrente tinha plena ciência dos termos contratados. Afirma que no contrato de leasing não há incidência de juros remuneratórios e que a capitalização dos juros está expressamente prevista em cláusula do contrato, sendo, portanto, legal a cobrança. Relata que os demais encargos previstos em contrato são lícitos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por ERICK VICTOR S MARQUES SILVA em face de BANCO ITAULEASING S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 3941, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide item 26 do contrato às fls. 39/41). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02093446-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00338007120138140301 APELANTE: ERICK VICTOR S MARQUES SILVA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida...
Habeas Corpus nº 0004691-37.2016.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio (Advogado). Paciente: Sávio Mateus Figueiredo Barata. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do Paciente Sávio Mateus Figueiredo Barata, em virtude da prática do delito previsto no art. 157, caput, C/C com o art. 14, inciso II ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Em sua exordial (fls. 02/12), aduz o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da custódia cautelar. Requereu o deferimento de medida liminar para que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida a ordem impetrada. Juntou documentos de fls. 14/33. A medida liminar foi indeferida (fls. 36). As informações de estilo foram prestadas (fls. 38), noticiando o juízo que o paciente foi solto em 25/04/2016. Em seguida, o Ministério Público Estadual opinou pela Perda do Objeto (fls. 42/44). É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, pois conforme informações prestadas pela autoridade coatora, no dia 25/04/2016, o magistrado concedeu liberdade provisória ao paciente. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Jun 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.02229152-75, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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Habeas Corpus nº 0004691-37.2016.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio (Advogado). Paciente: Sávio Mateus Figueiredo Barata. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do Paciente Sávio Mateus Figueiredo Barata, em virtude da prática do delito previsto no art. 157, caput, C/C com o art. 14, inciso II ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananinde...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00074595420128140006 APELANTE/APELADO: CARLOS SILVA DE SOUSA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATE GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, multa moratória ou correção monetária. IV - A constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. V - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. VI - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS SILVA DE SOUSA e por BANCO PANAMERICANO S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedente a demanda para excluir cobrança da taxa de abertura de crédito, por constituir cláusula abusiva, devendo o autor ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. Constam dos autos, que a parte autora celebrou contrato de abertura de crédito com a parte ré (fls.88/91), tendo sido dado como garantia do negócio o veículo automotor de marca / modelo Ford Fiesta, chassi 9BFZF10B358309828. Ficou convencionado que o financiamento se daria em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 727,83 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos). Em suas razões (fls. 106/119), o autor/apelante afirma que os juros remuneratórios contratados atingem 46,60% ao ano e que os mesmos devem ater-se à taxa média de mercado. Alega que é ilegal a cobrança de juros mensalmente capitalizados, pois inexiste cláusula expressa prevendo a referida cobrança. Informa que a comissão de permanência constitui encargo substitutivo para a inadimplência, portanto, é inadmissível a cumulação da cobrança desta com outros encargos moratórios, como a multa e juros. Suscita o afastamento da mora, pois o descumprimento culposo da obrigação ocorreu por fato imputável ao banco, que exigiu o pagamento de encargos excessivos no período da normalidade contratual. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] que seja declarada abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; [2] que seja declarada abusiva a cobrança juros mensalmente capitalizados; [3] que seja declarada abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com demais encargos moratórios; [4] afastamento da mora do consumidor. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 289). O banco réu apresentou recurso de apelação (fls. 120/132) alegando que em virtude do princípio da pacta sunt servanda é impossível haver a revisão das cláusulas livremente pactuadas. Relata que o contrato firmado consubstancia-se em ato jurídico perfeito, devendo o mesmo ser rigorosamente cumprido. Insurge-se contra a sentença de declarou abusiva a taxa de abertura de crédito, afirmando que não houve a cobrança da referida taxa, não havendo, portanto, o que ser restituído. Por outro lado, assevera que o STJ possui posicionamento acerca da legalidade das tarifas de TAC e TEC, não havendo qualquer abusividade na sua cobrança. Diz ainda, que inexiste má fé na conduta da instituição financeira, razão pela qual, não há que se falar em restituição em dobro, pois inexiste os requisitos autorizadores. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da demanda. Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fls. 138). O autor apresentou contrarrazões (fls. 139/156) alegando que a sentença que declarou abusiva a cobrança da taxa de abertura de crédito deve ser mantida. Pugna para que seja declarada abusiva a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados. Informa que não está em mora, haja vista a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Pugna pela improcedência do apelo do réu. O réu apresentou contrarrazões (fls. 157/175), relatando que as cláusulas foram livremente pactuadas, que não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e nem na capitalização mensal de juros, bem como não há abusividade na cobrança da comissão de permanência e na cobrança da tarifa de cadastro e custo de serviços de terceiro. Relata que o autor não logrou êxito em descaracterizar a mora. Por fim, requer a improcedência do recurso do autor. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por CARLOS SILVA DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. DO APELO DO AUTOR: Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 88/91, o contrato firmado em 30 de outubro de 2009, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,30% e taxa ao ano prefixada de 31,87%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 25,56%. Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿. O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos. Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide (fls. 88/91), verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas . Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual. Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013) No caso em comento, o contrato prevê (cláusulas 15 do contrato de fls. 88/91), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança, cumulativamente, de comissão de permanência, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição das súmula 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30, STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são incalculáveis. Súmula 294, STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos encargos moratórios e da correção monetária. Assim, mantem-se tão somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) No caso em tela, verifico que o credor realizou a cobrança de encargos não contratados, quais sejam, os juros remuneratórios e a comissão de permanência cumulada com encargos indevidos. Deste modo, resta inconteste a abusividade no contrato em comento. Deste modo, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da abusividade encontrada na presente avença. DO APELO DO RÉU Insurge-se o réu em seu apelo contra: [1] A impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda; [2] Inexistência de cobrança da taxa de abertura de crédito, não havendo, portanto, o que ser restituído; [3] Impossibilidade de Restituição em dobro, diante da ausência de má fé da instituição financeira. Passo a analisar as teses arguidas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes. O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO No presente caso, verifica-se da exordial que o pedido da parte autora, quanto às tarifas administrativas, está limitado ao afastamento da TAC e TEC. A sentença vergastada declarou abusiva a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, determinando a respectiva restituição em dobro pelos valores efetivamente pagos. O STJ firmou entendimento que nos contratos posteriores à 30.04.2008 a cobrança de TAC e TEC não são lícitas. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) Todavia, no presente caso, não há previsão no contrato (fls. 88/91) da incidências das referidas taxas - TAC e TEC, portanto, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro, consoante disposto na sentença. Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010) Outrossim, em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR QUE FIRMOU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, E A REVISÃO CONTRATUAL COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DOS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE A REQUERIDA DEVOLVA AO REQUERENTE AS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E DE AVALIAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS. SOBRE O RECURSO DO AUTOR REQUERENDO NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, OBSERVO QUE UMA VEZ QUE AS CONJECTURADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SUSCITADAS NA EXORDIAL, PUDERAM SER PERFEITAMENTE ANALISADAS POR MEIO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE FOI DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS, TORNOU-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS ACIMA APONTADAS, POIS APENAS SE PRESTARIA À PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ALÉM DISSO, A MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DE MODO QUE BASTOU A CONFRONTAÇÃO DOS TERMOS DO PACTO QUESTIONADO COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DAS ILEGALIDADES ALEGADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. QUANTO AO RECURSO DO BANCO ITAUCARD INCONTESTE QUE O ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 8.078/90 INSTITUIU O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, RELATIVIZANDO O RIGOR DO "PACTA SUNT SERVANDA" PERMITINDO AO CONSUMIDOR A REVISÃO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O FORNECEDOR INSERE UNILATERALMENTE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO OBRIGAÇÕES CLARAMENTE EXCESSIVAS, SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR, COMO NO CASO CONCRETO. SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS, QUANTO AO RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DA PROMOTORA DE VENDAS E TARIFAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS, OBSERVO QUE À COBRANÇA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS, É CLARA A INEXIGIBILIDADE DE TAIS QUANTIAS, POIS CARACTERIZADA A SUA ABUSIVIDADE NO PRESENTE CASO, TENDO SIDO ADMITIDA PELO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.251.331-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A COBRANÇA TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CADASTRO. SOBRE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SENDO O PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN MOSTRA-SE INVIÁVEL A SUA COBRANÇA. QUANTO Á DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABE, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS NÃO SENDO DEMONSTRADA MÁ FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PRESENTE LIDE, DEVE SER ADMITIDA, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÂO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REPETIÇÂO EM DOBRO. (2015.04816903-72, 154.881, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 25,56% ao ano; [2] decotar a cobrança cumulada da multa moratória, juros moratórios e correção monetária à comissão de permanência, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; [3] afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso do réu e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] afastar a declaração de abusividade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, não ausente a previsão da referida cobrança no instrumento contratual; [2] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 70% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02097863-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00074595420128140006 APELANTE/APELADO: CARLOS SILVA DE SOUSA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATE GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRES...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por MA. DA ROCHA JUNIOR ME, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 23/25). Razões da agravante (fls. 02/22), juntando documentos de fls. 23/66. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Indeferi o pedido de efeito suspensivo e instrui o recurso (fls. 69/70). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 73). Conforme certidão de fl. 74 dos autos, da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, não foram apresentadas contrarrazões em razão de ter sido possível intimar o agravado por mudança de endereço, conforme informações dos correios. É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em que o autor afirma que celebrou um contrato CDC com o réu, com vistas a aquisição de um veículo marca/modelo RENAULT/MASTER CC 2.5 DCI, placa OFU6090. Em sua petição inicial, discorre acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão e da abusividade contratual, além da aplicação da inversão do ônus da prova. Desta forma, pretende que o contrato firmado entre as partes seja revisto para que seja decretada a nulidade das cláusulas abusivas e o expurgo da cobrança de juros sobre as tarifas, bem como da utilização da Tabela Price, e a repetição de indébito sobre tais pagamentos indevidos, mais os juros moratórios cumulados com comissão de permanência. O autor pleiteia, ainda, que o réu seja impedido de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, a sua manutenção na posse do bem, assim como, a restituição em dobro dos valores cobrados. De sua parte, o réu sustenta que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado e que participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento. Ressalta que, para fins de não inclusão ou exclusão de órgãos de restrição ao crédito, assim como para manutenção de posse do bem objeto da presente lide, é necessário e indispensável o depósito do valor incontroverso. Enfim, revela que também não há cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes, bem como, é totalmente lícita a cobrança de todas as taxas contratuais e perfeitamente cabível a capitalização de juros. Verifica-se dos autos, que as partes assinaram um contrato de financiamento, pelo qual foi financiado o valor de R$44.092,82 (quarenta e quatro mil noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e fixas de R$1.345,26 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). No contrato, consta expressamente consignada a taxa anual de juros em 17,51% e mensal de 1,35%, além do custo efetivo anual de 19,72% e a cobrança de: - tarifa de cadastro de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); - IOF no valor de R$825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos); e - seguro prestamista de R$1.593,81 (um mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). Sabe-se que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. Inovação recursal. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Inovação recursal. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055323224, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação. Artigo 359 do CPC. MORA. Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054975875, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Desta forma, este Juízo somente poderá conhecer as seguintes matérias: 1) limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; 2) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e da utilização da Tabela Price e 3) ilicitude da previsão de comissão de permanência. Anotando-se que o autor não requereu a revisão da clausula que prevê IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento. Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011). CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÕES. I. As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte. IV. Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541). Seguindo a mesma orientação: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO - A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. No caso em comento, tendo em conta que o aditamento foi firmado em 22/06/2011, tendo sido avençados juros de 67,6508% a.a., quando, à época, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 29,19% a.a., verifica-se abusividade na contratação. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - Restou assentado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS - incluído na categoria de recurso repetitivo -, nos termos do art. 543-C do CPC -a possibilidade de incidência de capitalização mensal dos juros para os contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (medida provisória n. 2.170- 36/01), desde que pactuada, consignando também que a previsão, em contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza expressa contratação, e permite a cobrança de juros com capitalização em periodicidade inferior à anual. No caso, foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, devendo ser mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - No caso, não há previsão de comissão de permanência para o período de inadimplemento, mas tão somente de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória. Por isso, inexistindo nos autos prova de que a comissão de permanência foi pactuada contratualmente, afasta-se sua incidência, mantendo-se, contudo, os encargos moratórios convencionados - juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - Deve-se obstar a inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores, até que se apure o valor efetivo da dívida, uma vez que comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN. Apurado o real valor devido, somente em caso de inadimplemento dessa importância caberá nova inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUMULA 306 DO STJ. POSSIBILIDADE. Havendo sucumbência recíproca, viável a compensação dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO RÉU E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70060646981, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Jus 05/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Capitalização de juros. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS). Da mora contratual. Sua descaracterização depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Comissão de permanência. É permitida sua cobrança desde que contratualmente prevista, de forma exclusiva para o período da inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e/ou multa. Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. Precedentes desta Corte. Incidência do IGP-M como índice de atualização monetária. Entendimento pacífico desta Câmara. Juros moratórios. Cabível sua fixação em 1% ao mês. Precedentes. Multa moratória. Deve respeitar o percentual de 2% sobre parcela(s) efetivamente em atraso (art. 52, §1º, da Lei n. 8078/90). Da tarifa de emissão de carnê (TEC). Não tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, em contrato bancário celebrado a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 (REsp n. 1.251.331/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Compensação dos honorários advocatícios. Possibilidade. Art. 21, caput, do CPC. Súmula n. 306 do STJ. REsp n. 963.528-PR. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70048490577, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/10/2014) Conclui-se, desta forma, que é lícita a capitalização mensal de juros, conforme orientação de nossos tribunais superiores, na medida em que o contrato celebrado entre as partes estabelecem taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal. Aliás, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, desde que não ultrapassados os limites legais, conforme jurisprudência reiterada: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAR A TAXA EM 12% AO ANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018144485, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/03/2007) SFH. SALDO DEVEDOR. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Entidade bancária. Ausência de limitação constitucional de juros. Capitalização. Possibilidade. 2. Tabela Price. Aplicação. Cabimento. 3. Execução extrajudicial. Constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010639797, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 14/04/2005). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Inicial que contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido revela-se juridicamente possível, assim como contém pedidos compatíveis entre si. Inépcia não reconhecida. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CESSÃO DE DIREITOS. Ilegitimidade passiva caracterizada. Cessão dos direitos contratuais ao Banco Matone S/A. Ciência dos devedores comprovada. Consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. APLICAÇÃO DO CDC. Incontroversa a aplicação, ao caso, das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, considerando a presença das figuras do fornecedor, na pessoa da compromitente vendedora, ora apelada e, do consumidor, na pessoa da compradora, ora apelante. CORREÇÃO MONETÁRIA. O IGPM é o índice estipulado no contrato. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. A Tabela Price é sistema de cálculo do valor da prestação, permitido pela autoridade monetária, não determinando anatocismo sua utilização. Legalidade na utilização da Tabela Price. Ausência de comprovação da abusividade dos juros contratados. Precedentes. SEGURO. VALORES DE SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. EXCLUSÃO DE TARIFAS E TAXAS. Não há comprovação da cobrança de tarifas de contratação. Ademais, salvo abuso, é licita a cobrança de despesas administrativas uma vez pactuadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E PROVIDO O SEGUNDO E O TERCEIRO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040657389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 12/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 741 DO CPC. Não é passível de ser analisada, na estreita via dos embargos à execução, a existência de abusividade nas cláusulas contratuais que estabeleceram a forma de devolução do imóvel em caso de rescisão contratual. Inteligência do art. 741 do CPC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quanto a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, devidamente contratado pelas partes, este Colegiado tem decidido que não representa qualquer ilegalidade como alega o apelante. Tal sistema visa justamente à amortização inicial dos juros remuneratórios, de tal sorte que o principal começa a decrescer, com maior intensidade, à medida que se aproxima a fase final do financiamento, inexistindo, pois, qualquer evidência de que o pagamento de todas as prestações não sejam capazes de proporcionar o adimplemento integral da obrigação, sem saldo devedor. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040912396, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 12/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO CONCESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA: A ré compõe a relação de direito material litigiosa firmada entre as partes, por ser a vendedora do produto adquirido pelo autor, por intermédio da financeira coligada. Preliminar rejeitada. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. Entendimento consolidado no sentido de que se prevista no contrato a utilização da Tabela Price, esta é mantida, não havendo ilegalidade ou abusividade em sua pactuação. Sentença reformada. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Possível a inscrição. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70050250208, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/09/2012) Neste contexto, as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada. No que se refere a comissão de permanência, que é um encargo pactuado para o período de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Sumula 472, que expressamente enuncia: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, consequentemente, não há o que se rever quanto a este encargo moratório, haja vista a ausência de previsão contratual. Enfim, não se justifica a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não houve o pagamento do valor incontroverso da dívida, conforme entendimento de nossos tribunais: Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ensino particular. Revisão. Crédito educativo. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Segundo o reiterado entendimento do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos valores incontroversos. No caso em tela, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da medida. Impossibilidade do deferimento do depósito de valores. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70042972737, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/05/2011) Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ensino particular. Ação de revisão contratual. Pleito de antecipação de tutela. Pedido de vedação de medidas executórias de débitos atinentes ao contrato discutido. Ausência de apreciação no juízo de origem, cuja análise se cingiu ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de autorização para depósito judicial dos valores compreendidos como devidos. Impossibilidade de análise do pleito, sob pena de supressão de instância. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Segundo o reiterado entendimento do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos cumulados: (a) existência de ação proposta pelo inadimplente contestando a subsistência integral ou parcial do débito reivindicado; (b) efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do montante referente aos valores incontroversos. No caso em tela, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da medida. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70034294108, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/01/2010) Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que nossos tribunais têm reiteradamente decidido acerca da possibilidade da taxa de juros ser superior a 12% (doze por cento) ao ano em contratos desta natureza, bem como, da licitude da capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência mais recente de nossos tribunais superiores e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários de sucumbência que arbitro em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de novembro de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02129678-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por MA. DA ROCHA JUNIOR ME, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 23/25). Razões da agravante (fls. 02/22), juntando documentos de fls. 23/66. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Indeferi o pedido de efeito suspensiv...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedente da inicial. Em sua petição inicial, o requerente, ora recorrido, alega que contraiu empréstimo com o requerido, em dezembro de 2011, por meio da Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 40/00412-0, para aquisição de um veículo automotor, pacto este no montante total de R$ 34.057,61 (trinta e quatro mil cinquenta e sete reais e sessenta e um centavo), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,05 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), sendo acertado o pagamento por meio de débito automático na conta corrente do contratante. O autor articula que os valores mensais das parcelas foram debitados normalmente de sua conta corrente até a parcela que venceu em 06/05/2013, sendo que a parcela subsequente, com vencimento em 25/05/2013, não foi debitada de sua conta em que pese a existência de saldo para tanto. Informa que, em decorrência da conduta do banco em não proceder ao desconto da parcela em sua conta bancária, recebeu, em 21/06/2013, correspondências dos cadastros de inadimplentes, quais sejam o SERASA e o SCPC, informando que seu nome seria negativado caso não regularizasse seu débito, ocasião em que o autor dirigiu-se até a instituição bancária ré e regularizou sua situação, embora não tenha dado causa ao problema, pois tinha saldo em sua conta no dia Acrescenta que, em agosto de 2013, novamente a instituição financeira demandada não debitou a parcela com vencimento naquele mês e procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não tendo descontado também as parcelas com vencimento em setembro e outubro de 2013, mesmo diante da existência de valores em conta para o adimplemento do contrato. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a imposição de preceito cominatório consistente em obrigar o banco ao cumprimento da cláusula contratual que determina o desconto da parcela do contrato diretamente na conta corrente do autor, tutela esta que o juízo ad quem deferiu às fls. 59 nos autos. No mérito, a condenação do banco em danos morais, o ressarcimento em dobro da multa cobrada indevidamente, Em sentença de fls. 116/119, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento do valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida. Inconformado o banco interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando em síntese (fls. 122/135): que não cometeu ato ilícito passível de indenização; que o recorrido não produziu prova hábil para a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil; que não se trata de dano moral, mas de mero aborrecimento o que o autor experimentou; que agiu em exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, não tendo havido qualquer erro imputável ao apelante quando da prestação do serviço contratado; o descabimento da repetição de indébito ante a inexistência de ato ilícito imputável ao banco; a não condenação da recorrente relativamente aos ônus sucumbenciais. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls.139) Contrarrazões às fls. 141/152. Recurso de apelação adesivo às fls. fls. 154/157. Decisão interlocutória de fls. 160, deixando de receber as contrarrazões e a apelação adesiva, por serem intempestivos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Assim, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, pois presente os pressupostos de admissibilidade. Relativamente ao recurso adesivo de fls. 153/157, deixo de conhecê-lo, dada a sua intempestividade (certidão de fls. 158). No que tange ao mérito do recurso de apelação, o inconformismo da parte recorrente refere-se ao fato de ter sido responsabilizada civilmente pela prática de ato ilícito, qual seja a negativação indevida da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, o que, segundo o Requerente, ora apelado, gerou danos em sua órbita moral e material. Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186 e 927, os quais colaciono ''in verbis'': Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, não verifico razões suficientes para a reforma da sentença atacada, uma vez que o autor comprovou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito (CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I), comprovando que celebrou contrato de empréstimo bancário com a parte ré por meio da cédula de crédito com cláusula que impõe o pagamento das parcelas por meio de débito na conta corrente vinculada ao Banco credor (fls. 20/31), o que vinha ocorrendo normalmente, como demonstrado pelos extratos bancários de fls. 32/57. Também demonstrou o autor que possuía saldo suficiente em sua conta corrente para solver com as parcelas do financiamento, conforme extratos de fls. 47, não tendo a instituição financeira requerida procedido o desconto na conta do demandante por falha sua, o que demonstra de forma inconteste o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, caracterizando o ilícito civil. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), isto é, não comprovou com argumentos sólidos e provas robustas que prestou o serviço de maneira adequada e que a cobrança da dívida se deu no exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco cabe a argumentação de culpa do recorrido, o qual procedeu ao cumprimento escorreito do contrato. Acrescente-se, que a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, não há dúvidas de que a injusta negativação do nome do apelado causou não só dissabores, mas sim verdadeiro constrangimento e transtorno, sendo o dano moral suportado presumido. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar, pelo que o ato ilícito cometido pelo banco configura caso de dano moral ''in re ipsa'' (prescinde da prova de culpa). Seguindo as mesmas premissas acima expostas, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, conforme julgado representativo que colaciono a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que ''as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido (grifo nosso). AgRg no AREsp 722226 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0132978-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2016. Assim, contatado o dano moral causado ao autor, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de piso, satisfaz não só o objetivo de compensação da vítima pelos abalos suportados, mas também a intenção de punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano), O caráter pedagógico e desestimulador do ilícito tem sido largamente utilizado e reconhecido pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes. A ideia inserta nisso tudo é a de que fornecedor de serviços/empresas/empresários reflitam e desenvolvam mecanismos que, se não puderem evitar a falha ocorrida no serviço prestado, ao menos permita que ela não se maximize tanto, ao ponto de desaguar no Poder Judiciário. Certamente, um melhor serviço de atendimento ao consumidor e a adoção de medidas conciliatórias e preventivas do conflito, evitariam inúmeras demandas nesta esfera de Poder. Adotando-se as premissas axiológicas acima descritas, entendo que o ''quantum'' indenizatório arbitrado a título de dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi escorreito, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta do banco requerido. Quanto ao dano material, também acertada a decisão de piso, pois comprovado a cobrança indevida da multa no valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) e, ante a caracterização do ato ilícito praticado pelo banco, configurada está a cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por conseguinte, deve o referido montante ser restituído ao apelante em dobro, tal como determinado na sentença do juízo ''a quo'', no montante total de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (29/11/2013 - fls. 67/68; art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), em se tratando de relação contratual (mora ''ex personae''). Relativamente à condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, dada a manutenção das condenações acima expostas. Por fim, ressalto que não houve omissão do juízo a quo no que tange à confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual fixou multa diária (astreintes) para compelir o réu a excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cumprir a clausula contratual de débito das parcelas na conta corrente vinculada ao banco. Isso porque a sentença, ao julgar procedente o pedido dano material e moral requerido pelo autor, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, de forma implícita. A pretensão alusiva às astreintes, em razão de eventual descumprimento da obrigação de fazer, desafia procedimento específico, em sede de cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Deixo de Conhecer do RECURSO ADESIVO de fls. 153/157, ante sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 7
(2016.02118354-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, representado por advogado habilitado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (fls. 116/119) que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE MATERAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n° 0006294-32.2013.8.14.0201, ajuizada por JOSÉ HAROLDO DIAS FERREIRA ora apelado, julgou o pedido procedent...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00366968720138140301 APELANTE: ABEL FATIAS DIAS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo julgamento do Resp nº 973.827 - RS, submetido a julgamento como representativo da controvérsia estabeleceu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". III - Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV - APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABEL FARIAS DIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC/73. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de financiamento com a apelada (fls.176/183), tendo sido dado como garantia do negócio o automóvel de marca / modelo Volkswagen Kombi. Ficou convencionado que o pagamento se daria em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.146,78 (um mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Em suas razões (fls.212/230), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 231). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 232/242), alegando que a sentença não merece reforma, que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação, consoante precedentes do STJ. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, além de conter previsão na Medida Provisória 2.170/2001 e na súmula 596 do STF. No tocante aos encargos moratórios, assevera que foram expressamente pactuados, não havendo qualquer ilegalidade na avença. Aduz que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, haja vista a matéria impugnada ser exclusivamente de direito. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por ABEL FARIAS DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 176/183, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿. O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos. Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide, verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas . Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02096649-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00366968720138140301 APELANTE: ABEL FATIAS DIAS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, devidamente representadas por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c perdas e danos e reparação em danos morais nº 0023681-80.2015.8.14.0301 ajuizada em seu desfavor por FLÁVIA ANJOS DE ANDRADE e LUCIANA CARDOSO FAJARDO, apreciou a liminar requerida da seguinte forma: (...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar o réu a pagar as autoras lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a citação, isto é, o valor de R$1.917,60 (um mil novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A demanda tem pôr fim a discussão acerca do atraso de um empreendimento imobiliário e que consequências adviriam de tal mora, que tem como partes as agravantes como compradoras e a construtora como vendedora. O juízo monocrático concedeu liminar, determinando o pagamento de aluguel para os autores após a o termo final da clausula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Irresignado com a decisão interlocutória, a Construtora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/20), aduzindo a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, por afirmar que o atraso ocorreu por circunstancias alheias a sua vontade, como a greve dos trabalhadores da construção civil de Belém que ocasionou atrasos em todas as obras, ocorridas no primeiro semestre de 2011. Aduziu, ainda, que descabe o pagamento de lucros cessantes em razão da ausência de comprovação de prejuízos sofridos pela parte com a demora na entrega do imóvel. . Juntou documentos de fls. 21/61 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). Indeferi inicialmente o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos seus requisitos legais (fl. 65). A agravante inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, apresentou pedido de reconsideração (fls. 68/83) O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 84). Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 85/97), pugnando pela manutenção da decisão atacada em sua integralidade. Vieram-me conclusos os autos (fl. 97v). É o relatório do essencial. D E C I DO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. De acordo com o que consta nos autos, a insurgência do agravante se dá contra a decisão do magistrado de piso que determinou que a Construtora pagasse aos autores, ora agravados a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.917,60 (um mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos). Pontuaram a necessidade de reformar a decisão combatida afirmando não serem responsáveis pelo atraso da obra, que se deu por fatores extraordinários, como a greve dos trabalhadores da construção civil e 2011, além de pontuar que os agravados não provaram os prejuízos sofridos com o atraso na entrega do imóvel. Tenho livre convencimento motivado de que não assiste razão à agravante. Extrai-se dos autos que as partes firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como objeto o apartamento nº 1404, no residencial Torre Parnaso, tendo sido pactuado o preço em R$ 383.520,00 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos e vinte reais), sendo o pagamento efetuado na seguinte forma: a) sinal ou arras de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no ato da compra; b) R$ 110.700,00 (cento e dez mil e setecentos reais) por parcelamento mensal de acordo com a alínea ¿b¿ do item 3.2 do contrato; e c) R$ 271.620,00 (duzentos e setenta e um mil e seiscentos e vinte reais) na entrega das chaves. Consta no contrato, também, que o prazo de conclusão do imóvel era 18 de junho de 2014, segundo insta o capitulo IX, item 9.1 combinado com a alínea ¿b¿ do item 5.6 do contrato de compra e venda, no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, finando o prazo em 18 de dezembro de 2014. Ressalto que esse prazo de tolerância é legal e lícito, consagrado pela jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios. Em verdade, é fato incontroverso o inadimplemento contratual operado pela recorrente, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel no prazo estipulado, mesmo admitida a sua prorrogação. Ressalto que não posso concordar com a alegação por parte da construtora que fatos alheios a sua vontade como um movimento paredista ocorrido em 2011 ocasionou a demora na entrega do imóvel, pois as empresas levam em conta quando da apresentação do projeto para venda todas as intercorrências que podem levar a obra ao atraso, não podendo agora simplesmente aduzir que a greve que gerou o atraso, quando já deveria no cronograma inicial ter contado com fatos alheios e leva-los em conta no cronograma final da obra. De mais a mais, a escusa da empresa em dizer que os agravados deveriam comprovar os prejuízos que tiveram com o atraso, também não se sustenta, pois a partir do momento em que descumpriram o prazo de entrega e os particulares não detém a posse do seu bem, os mesmo já acumulam prejuízo, pois não tem o imóvel para fazer bom uso deles como lhes aprouver. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, por si só já é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES.- Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADA COMPROVA QUE VIVE DE ALUGUEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (...) III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a mesma adquiriu um apartamento, comprova efetivamente a ocorrência de dano material. IV Há prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme contrato juntado às fls.78/83 e vários recibos no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 05/11/2012 até 10/02/2014, juntou ainda outra cópia de contrato de locação no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) no período de 20/02/2014 até 20/02/2015, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da mesma. V Recurso Conhecido e Desprovido. (201430123905, 138549, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 02/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI. DANO MATERIAL. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. CONTRATOS DE ALUGUÉIS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. MERO DISSABOR. COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS. NÃO HÁ PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (201130045178, 126396, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2013, Publicado em 13/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1 - A recorrida carreou aos autos originários provas inequívocas, as quais se consubstanciam em verossímeis para embasar as suas alegações de inadimplemento da Agravada, assim como do dano emergente desse atraso. 2 - Decorreram todos os prazos da Agravante e não é justo que perdure aludida situação em detrimento dos anseios da adquirente, que é a aquisição da casa própria. O atraso já ultrapassa e em muito o prazo permitido pelo contrato. Portanto, resta cristalino a ocorrência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos na petição inicial reproduzida nos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (201230202686, 112704, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/10/2012, Publicado em 03/10/2012) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557 do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão atacada em sua integralidade, de acordo com a fundamentação lançada. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 01 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02139169-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, devidamente representadas por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c perdas e danos e reparação em danos morais nº 0023681-80.2015.8.14.0301 ajuizada em seu desfavor por FLÁVIA ANJO...
Habeas Corpus nº 0004953-84.2016.8.14.0000 Impetrante: Reginaldo Ramos dos Santos (Advogado). Paciente: Nilda da Silva Valadares. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Nilda da Silva Valadares, em virtude da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 C/C com o art. 16 da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Miri/PA. Em sua exordial (fls. 02/11), aduz o impetrante, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Requereu o deferimento de medida liminar para que a paciente seja posta em liberdade e, no mérito, que seja concedida a ordem impetrada. Juntou documentos (fls. 12/32). A medida liminar requerida foi indeferida (fls. 35). As informações de estilo foram prestadas (fls. 39/40), o Ministério Público Estadual opinou pela Denegação (fls. 50/53). É o relatório. No intuito de melhor instruir o feito, solicitei novas informações ao Juízo da Comarca de Igarapé-Miri, para saber se a paciente ainda se encontrava presa, quando fui informado, em 19/05/2016 que a coacta foi colocada em liberdade em 10/05/2016, conforme cópia do alvará de soltura em anexo. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, pois em 10/05/2016, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a prisão preventiva da paciente foi revogada. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Jun 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.02229396-22, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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Habeas Corpus nº 0004953-84.2016.8.14.0000 Impetrante: Reginaldo Ramos dos Santos (Advogado). Paciente: Nilda da Silva Valadares. Relator: Desembargador Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Nilda da Silva Valadares, em virtude da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 C/C com o art. 16 da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Miri/PA. Em...
PROCESSO Nº 0000407-20.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CATARINA PINTO DA SILVA E ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Anijar Fragoso Rei (Defensor Público AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CATARINA PINTO DA SILVA, já falecida representada por sua filha e atual ocupante do Imóvel/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves contra decisão (fls. 25-30) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade. Suscita a agravante que o Município de Belém ajuizou Ação de Execução Fiscal cobrando IPTU dos anos de 2007,2008 e 2009, do imóvel situado à Travessa Castelo Branco, nº.2054, Bairro Guamá. Assevera que opôs Exceção de Pré-executividade alegando como matérias a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº.213.921/2009 e o excesso de execução, em razão da aplicação da multa de 15% prevista no art.20 da Lei 7.056/77. Informa que o juiz ¿a quo¿ rejeitou a exceção oposta sendo essa a decisão objeto do presente recurso. Aduz que a decisão guerreada provoca sério risco de moradia e até mesmo à vida da recorrente, caso tenha seu imóvel penhorado e submetido à expropriação para pagar débitos indevidos do IPTU. Que resta demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Afirma que a CDA objeto da execução fiscal não preenche os requisitos previstos no art.202 do CTN, bem como, não atende os requisitos do art.2º, §5º, VI da Lei 6.830/80, uma vez que inexiste correlação entre a origem e a natureza do débito inscrito. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 13-32. À fl.35, em razão da discrepância de nomes, determinei a intimação da agravante para retificar ou confirmar no prazo de 5 dias, o que não foi realizado segundo a certidão de fl.39. RELATADO. DECIDO. Inobstante a ausência de manifestação da agravante acerca do despacho de fl.35, verifico que o CPF nº.184.267.432-34, constante em nome da excipiente/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves(fl.16) é o mesmo da agravante/ Maria das Graças Gonçalves, no presente agravo de instrumento. Logo, a agravante é a mesma parte que opôs a exceção de pré-executividade. Aliás, esse fato é corroborado na consulta do site da receita, que ora determino sua juntada. Pois bem. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Explico. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando se estiver tratando de matéria de ordem pública e, além disso, quando a matéria puder ser comprovada de plano, ou seja, quando houver prova pré-constituída nos autos, não cabendo dilação probatória. A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade (fls.16-23) qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Proceda a retificação no Libra2G, tendo em vista que o nome completo da agravante é ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02102027-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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PROCESSO Nº 0000407-20.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CATARINA PINTO DA SILVA E ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Anijar Fragoso Rei (Defensor Público AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CATARINA PINTO DA SILVA, já falecida representada por sua filha e atual ocupante do Imóvel/Sra. Rosa Maria das Graças Gonça...
PROCESSO Nº 0006605-35.2014.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: ANDERSON DE SOUZA SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2--O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 3-Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 4-A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 5-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 6-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls. 67-72) contra sentença (fls.55-56) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANDERSON DE SOUZA SILVA em face do Estado do Pará (Processo nº 0006605.35.2014.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, novembro de 2013,devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 67-72), aduzindo error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Apelação recebida no duplo efeito (fl.74). Às fls. 76-78, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada em 23 de março de 2015, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença Ilíquida. A sentença vergastada foi prolatada contra o Estado do Pará, é de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) - grifo nosso. Mérito Presente os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 55-56) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, novembro de 2013, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Da norma transcrita acima, verifica-se que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. O único argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, restando reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 17ª BPM, do Município de Itaituba/PA, conforme contracheques (fls.15-16), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15º BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que é inaplicável a sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou a respectiva atualização pelo índice de correção da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 24-02-2015, com a juntada da contestação (fl. 40v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Determino a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02101475-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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PROCESSO Nº 0006605-35.2014.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: ANDERSON DE SOUZA SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. ADICIONAL DE INTE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 38/42) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos morais ajuizada por ANTÔNIO COSTA DE SOUSA, ora apelado, que julgou procedente a ação. Em síntese, na exordial, o autor Antônio Costa de Sousa, cônjuge Rosa Almeida de Freitas, afirmou que foi surpreendido ao receber em sua casa uma proposta de pagamento de dívida em nome de sua falecida esposa, equivalente a R$ 1.041,90, supostamente adquirida no dia 30/04/2013, devido a empréstimo bancário. Ressalta que a Sr. Rosa faleceu em 18/04/2012, e uma vez que a titular da conta já havia falecido, não haveria a possibilidade de alguém ter feito esse empréstimo em seu nome. Requereu assim, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome de Rosa Almeida de Freitas dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.780,00, bem como, a repetição do indébito, em dobro da quantia debitada na conta, custas e honorários advocatícios. Em sentença às fls. 38/42, impondo ao banco os efeitos da revelia, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a título de danos morais, desde a citação até seu efetivo pagamento, com juros e correção monetária, bem como condenou o requerido a pagar a repetição do indébito em dobro da quantia debitada da conta da falecida e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Inconformado, o Banco Itaú interpôs o presente recurso (fls. 43/54), em síntese, afirma que os fatos narrados pelo autor, não condizem com a realidade dos acontecimentos, aduzindo de maneira genérica que não houve dano a ser indenizado, apenas mero dissabor, não tendo a recorrente agido de má-fé. Alternativamente, sustenta a necessidade de minorar o valor da condenação, pois arbitrado em valor desproporcional. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da exordial. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 118). Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo, cosoante certidão exarada à fl. 119 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 57). É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Compulsando os autos, verifiquei que o caso reporta-se a pedido de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais em decorrência de o BANCO requerido, ora apelante, ter incluído o nome da Sra. Rosa Almeida de Freitas, ora representada pelo seu esposo, Sr. Antônio Costa de Sousa, por empréstimo feito após o falecimento da titular da conta. Inicialmente, ressalto que a legitimação do autor para propor a ação em discussão decorre do disposto nos artigos 12 e 20 do Código Civil. Portanto, tem ele legitimidade ativa para a propositura de ação que visa obstar a lesão oriunda de ato perpetrado pelo Réu, ao inscrever o nome da falecida, cônjuge do autor, nos serviços de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplência de parcelas de um empréstimo efetuado após seu falecimento, o que não poderia subsistir. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.521.627/RJ, decidiu: CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. (Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 20/03/2006, p. 276). E em outros Tribunais pátrios: ¿Indenização. Dano moral decorrente de indevida negativação de pessoa já falecida. Legítimo interesse dos herdeiros em preservar o bom nome do genitor falecido. Dano moral demonstrado. Fixação em R$ 15.000,00 - Manutenção da r. sentença apelada por seus próprios fundamentos, com base no artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido¿ (TJSP Apelação nº 9158942-36.2007.8.26.0000, relator o Desembargador CUNHA GARCIA, j. em 30/01/2012); ¿Prestação de serviços de telefonia. Reconhecimento da legitimidade ativa 'ad causam' de sobrinha da titular da linha telefônica, no tocante ao pedido declaratório de inexigibilidade da dívida. Cobrança de valores indevidos. "Clonagem" da linha. Negativação do nome da falecida titular da linha. Legitimidade da autora para pleitear indenização por lesão ao direito da personalidade da falecida tia, bem como pelos danos morais pessoalmente sofridos, conforme a prova dos autos. Precedente desta Câmara. Indenização moderadamente arbitrada em R$ 7.500,00. Recurso Provido¿ (TJSP Apelação nº 0124767-92.2009.8.26.0100 Rel. EDGARD ROSA julgado em 18/07/2012); Isto posto, ante a revelia do requerido, decretada em sentença (fls.38), coube ao juízo a quo aplicar o art. 319, do CPC/1973, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que amparados em lei. Nessas circunstâncias, entendo que o autor demonstrou que de fato o nome de sua falecida esposa foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação do banco requerido, pela existência de um suposto débito proveniente de empréstimo bancário realizado em 30/04/2013, portanto em data posterior ao seu óbito, que se deu em 18/04/2012 (fls. 20/27). Assim, incontroverso é o fato de que o nome da Sra. Rosa Almeida de Freitas foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, após o seu falecimento, por dívida contraída por terceiro fraudador em seu nome, ônus esse que não pode ser suportado pela consumidora. Nestes termos, a simples inscrição indevida constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. Ou seja, a inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, é por si só, nociva à imagem da pessoa, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos. A propósito, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. PARCELA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Reconhecida a inexistência de débito, eis que a parcela já se encontrava quitada, indevida a inscrição da parte autora no SPC/SERASA. O documento de fl. 10 comprova que o débito foi pago em 28/02/2013 e a autora foi inscrita no SERASA/SPC em 01/04/2013 (fl. 14). Condenação em danos morais arbitrada em R$6.780,00, em agosto de 2013. Mantida a condenação, que não comporta redução, pois, dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004641064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/08/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DÍVIDA ADIMPLIDA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÒRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003841384, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/01/2013) Nesta esteira, o autor foi atingido reflexamente pela ofensa à honra e boa fama de sua falecida cônjuge, fazendo jus, portanto, à indenização pelos danos morais. Registre-se que os autores não têm nenhum dever de proceder à "baixa" do nome/CPF da autora. No que diz respeito ao valor dos danos morais é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira da ré, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 6.780,00, fixado na sentença, mostra-se em patamar adequado, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, tudo nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (PA), 31 de maio de 2015. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02120100-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 38/42) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos morais ajuizada por ANTÔNIO COSTA DE SOUSA, ora apelado, que julgou procedente a ação. Em síntese, na exordial, o autor Antônio Costa de Sousa, cônjuge Rosa Almeida de Freitas, afirmou que foi s...
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ DA C. PATRÍCIO - ME, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001467-91.2016.8.14.0000), proposta pelo ora Agravante, em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - PA concedeu liminar para busca e apreensão do bem objeto dos autos principais, nos seguintes termos (fl.15): ¿Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi dirigida por correio com aviso de recebimento e resultado de entrega positiva (fls.12/13). Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caput, comprovada a mora do devedor, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem com o requerente ou com quem ele indicar. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel. Expeça-se mandado de busca e apreensão.¿ Razões apresentadas às fls. 02/14, requerendo o conhecimento do Agravo e, ao final, o total provimento do Recurso para reformar a decisão combatida, concedendo-lhe ainda os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando deserto, na medida em que o Agravante não atendeu à intimação de fls. 52/53, na qual este r. juízo determinou que trouxesse aos autos documentos pertinentes à empresa JOSÉ DA C. PATRÍCIO - ME, eis que a documentação constante nos autos diz respeito a José da C. Patrício, pessoa física. Desta feita, não há como deferir o pedido de justiça gratuita, estando o recurso manifestamente deserto. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deveria vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Sobre as custas do agravo, e não sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita, eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 525, § 1º, combinado com o art. 511, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. 2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante as oportunidades concedidas à agravante, tem-se que o recurso está deserto. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (Processo nº AI 22238487620158260000 SP 2223848-76.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Julgamento: 29/03/2016, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 29/03/2016) (grifamos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTA INSTÂNCIA. (Agravo Regimental Nº 70066371105, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/11/2015). Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02198475-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ DA C. PATRÍCIO - ME, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0001467-91.2016.8.14.0000), proposta pelo ora Agravante, em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - PA concedeu liminar para busca e apreensão do bem objeto dos autos principais, nos seguintes termos (fl.15): ¿Com a petição inicial vieram o demonstrat...
Processo nº 0113720-56.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Isabela Bonfim Santos Agravado: Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISABELA BONFIM SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Lucros Cessantes, Danos Materiais e Morais (Processo: 0067014-82.2015.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face do PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA., na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (fl. 15/17): (...) Indefiro o pedido de gratuidade por falta da amparo legal. O autor não é pobre no sentido da lei, tendo demonstrado sua capacidade financeira para adquirir um imóvel de mais de R$100.000,00, e outro em valor superior a R$ 200.000,00. (...) Razões apresentadas às fls. 02/11, requerendo o conhecimento do Agravo e, ao final, o total provimento do Recurso para reformar a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. À fl. 48, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/2015. Às fls. 50/60, a Recorrente peticionou, juntando cópia de sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2016, ano-calendário 2015. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Pois bem, não se desconhece o teor da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Contudo, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (Grifei). Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-03-02). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). (Grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ¿que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. 2. A presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. (TJPA, 2015.03300554-13, 150.666, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). (Grifei). Na espécie, depreende-se, pela declaração de imposto de renda da Agravante juntada aos autos, notadamente à fl. 52, que a mesma não faz jus ao benefício da justiça gratuita, disposto no art. 98, do CPC/2015, por auferir renda suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, de modo que resta inviável o pleito perseguido. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02201361-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Ementa
Processo nº 0113720-56.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Isabela Bonfim Santos Agravado: Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISABELA BONFIM SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Inden...
PROCESSO Nº 2014.3.013922-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: FAGNER ALVES SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2-Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4-Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 5-A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 6-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 8-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.93-101) contra sentença (fls.87-89) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por FAGNER ALVES SILVA em face do Estado do Pará (Processo nº 0000087-63.2013.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 93-101), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz o error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Às fls. 105-107, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.104). O Ministério Público emitiu parecer (fls. 113-121) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Pará. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 22 de janeiro de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida A sentença vergastada prolatada contra o Estado é de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 90-91) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15 BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que que deve ser corrigida pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente, conforme já transcrito alhures. Entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. O crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 21-10-2013, com a juntada da contestação (fl. 45 v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Determino a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02211346-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013922-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: FAGNER ALVES SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCI...
PROCESSO Nº 0006483-56.2013.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO:CARLOS ARAUJO DA SILVA ALMEIDA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2-Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 3-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4-Inaplicável a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 estão em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 5-A Correção monetária deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 6-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 8-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.132-140) contra sentença (fls.118-120) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por CARLOS ARAÚJO DA SILVA ALMEIDA em face do Estado do Pará (Processo nº 0006483-56.2013.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 132-140), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, aduz o error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Às fls. 141-143, foram apresentadas contrarrazões, refutando as alegações recursais e pleiteando o desprovimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.144). O Ministério Público emitiu parecer (fls. 151-158) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 7 de agosto de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida A sentença vergastada foi prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) PREJUDICIAL -PRESCRIÇÃO O apelante alega a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. A prejudicial não prospera. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, pelos fundamentos expostos. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 128-129) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). C) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Diversamente do entendimento do apelante, é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REQUERENTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA RESPONDERÁ POR INTEIRO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. Preceitua o art. 21, parágrafo único do CPC: ?Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários?. No presente caso, a perda foi ínfima quando comparada com a vitória. 4. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o índice a ser aplicado aos juros e correção monetária, mantendo-se os demais termos da sentença.(2016.01902212-31, 159.446, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 17-05-2016). No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15 BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Reexame Necessário Em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 13-5-2014, com a juntada da contestação (fl. 48 v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo em parte a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02103028-50, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0006483-56.2013.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO:CARLOS ARAUJO DA SILVA ALMEIDA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRESCRIÇÃO BI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2014.3.001483-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ OAB/PA 10.161. AGRAVADO: EDMILSON ALVES RABELO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB/PA 16.652. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara de fazenda de Belém, que concedeu tutela antecipada requerida e, por conseguinte, deferiu a equiparação do valor do abono salarial ao agravado a mesma importância paga ao militar em atividade em grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a aposentadoria do recorrido. Em suas razões recursais o agravante suscita como prejudicial de mérito a prescrição de fundo de direito, posto que o ato questionado é de 27 de outubro de 2005. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, bem como a transitoriedade da parcela denominada ¿abono salarial¿ e requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o seu provimento com a cassação da decisão de 1º grau (fls. 02/40). Os autos vieram à minha relatoria após distribuição regular (fl. 72). Em decisão acostada às fls. 74/77, indeferi o efeito suspensivo ao agravo. Conforme certificado à fl. 81, não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar o D. parquet opinou pela reforma parcial da decisão de primeiro grau, a fim de que seja mantida a incorporação do abono salarial, mas sem sua equiparação aos servidores em atividade (parecer de fls. 83/91). É o relatório necessário. VOTO Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da ação ordinária de incorporação e equiparação do abono salarial proposta por Edimilson Alves Rabelo em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. O juízo de piso deferiu a tutela antecipada e determinou que o IGEPREV equiparasse o valor do abono recebido conforme o valor pago ao militar em atividade, na mesma graduação. Passo a análise da prejudicial de mérito: prescrição de fundo de direito. Não há como prosperar a assertiva do recorrente que diz ter ocorrido a prescrição de fundo de direito visto que o ato que fixou o valor recebido pelo militar ativo e inativo é único de efeitos permanentes, tendo transcorrido mais de 5 anos até o ajuizamento da demanda. Pois bem, entendo que no caso em tela há um ato único e de efeitos permanentes que se deu com a sua aposentadoria, configurando verdadeiro Fundo de Direito. Assim, a partir do momento em que houve a recusa da Administração Pública ao pagamento da parcela, com a concessão da aposentadoria em 30.09.2011, por meio da Portaria 1654, publicada no Diário Oficial do Estado de 04.10.2011 (fl. 28 dos autos), surgiu para o autor/recorrido a pretensão de cobrar a dívida da Administração, iniciando-se, com isso, o cômputo do prazo prescricional. Vejamos o entendimento da melhor jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104087/lei-do-mandado-de-segurança-de-1951-lei-1533-51/51, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Cumpre destacar que a presente ação foi proposta em 01.11.2013, ou seja, em prazo inferior ao quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32. Deste modo, não encontro razões para acolher a prejudicial de mérito, razão pela qual a rejeito. Não havendo preliminares, passo ao mérito recursal. No caso dos autos, o juízo primevo deferiu a tutela antecipada de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria do ora recorrido. A parte dispositiva da decisão agravada assim consignou: ¿(...) Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar que o IGEPREV e o Estado do Pará equipare o valor do abono recebido, conforme o valor percebido pelos militares da atividade, na mesma graduação.¿ Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivas decisões, tem afirmado que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática). Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ora, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Nesse sentido colaciono precedente das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça: EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste E.Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 2. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 3. Reexame Necessário e Recurso de Apelação CONHECIDOS E PROVIDOS. (2015.02043729-98, 147.188, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 15/06/2015). Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 - Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Assim, não há dúvida de que a questão ora debatida é alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça. Com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea d' do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito comporta julgamento na forma monocrática. Diante do exposto, ausente os requisitos autorizadores da tutela antecipada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada proferida nos autos da ação ordinária, processo n.º 0063693-10.2013.814.0301, por restar em confronto com a jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte. É a decisão. Belém, 27 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02688605-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 2014.3.001483-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ OAB/PA 10.161. AGRAVADO: EDMILSON ALVES RABELO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA OAB/PA 16.652. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIR...
PROCESSO Nº 2014.3.020213-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: ADEMAR DIAS SOARES Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 3- Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 4- A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 5- Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 6- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 7- Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls.80-88) contra sentença (fls.75-79) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ADEMAR DIAS SOREAS em face do Estado do Pará (Processo nº 0005318-42.2012.814.0045), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas de adicional de interiorização referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,I do CPC. Por fim, determinou que a correção monetária seja pelo INPC, a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como, incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês do inadimplemento de cada prestação (art.1º, f, da Lei n.9494/97) e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 80-88), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, uma vez que a pretensão do apelado possui natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil. Assevera que já concedia aos militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, que possui o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Quanto à aplicação de juros e correção monetária, afirma que a sentença incorreu em error in judicando, ao não aplicar o art. 1º da Lei nº 9.494/97 para a fixação dos índices referentes à correção monetária e juros de mora; e ao não estabelecer que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação. Pugna pela reforma da sentença no que respeita a fixação de honorários advocatícios para compensar os honorários devidos pela Fazenda Pública com os devidos pelo autor; ou subsidiariamente, reduzir a condenação, aplicando-se corretamente o artigo 20, §4º do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida no duplo efeito (fl.92). Às fls. 93-95, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 105-113) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará. RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 26 de março de 2014, data anterior a entrada em vigor do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Versam os autos, de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 75-79) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção nos autos da Ação Ordinária, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Na confluência do exposto, julgo procedentes os pedidos do (a) autor (a) determinando ao Estado do Pará que pague as parcelas do adicional de interiorização referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês do inadimplemento de cada prestação (art.1º, f, da Lei nº.9494/97). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 com fulcro no art.20, §4º do CPC. O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. O Estado do Pará sustenta a ocorrência da prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem ainda que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei) No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença. Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 7º BPM, do Município de Redenção; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que que deve ser corrigida pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente, conforme já transcrito alhures. Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará, mantendo-se a aplicação dos juros de mora. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 05-11-2013, com a juntada da contestação (fl. 49), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora. Logo, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02102846-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020213-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procurador do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: ADEMAR DIAS SOARES Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO...