APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura de consumidor. Para tanto, é necessário que a pessoa jurídica seja a destinatária final do produto ou comprove a situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. No ponto, verificou-se que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré. 2. No caso dos autos, a autora comprovou por meio dos documentos juntados que foi solicitado o cancelamento do serviço e que houve cobranças posteriores irregulares ao término da relação contratual. 3. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratavam de serviços realmente prestados, não há que se falar em alteração da sentença quanto a este ponto. Precedentes. 4. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 5. A Pessoa Jurídica pode sofrer abalo moral (Súmula 227/STJ). 6. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação não se mostram compatíveis com os danos sofridos pela autora, merecendo a readequação. 7. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura de consumidor. Para tanto, é necessário que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA POSTERIOR AO LAPSO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. INDEVIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adinâmica do ônus probatório impõe ao autor a prova fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC, sob pena de improcedência do seu pedido. 1.1. A não demonstração pelo autor da prorrogação do contrato de locação afasta do seu direito de cobrar parcelas vencidas após lapso contratual originário. 2. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA POSTERIOR AO LAPSO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. INDEVIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adinâmica do ônus probatório impõe ao autor a prova fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC, sob pena de improcedência do seu pedido. 1.1. A não demonstração pelo autor da prorrogação do contrato de locação afasta do seu direito de cobrar parcelas vencidas após lapso contratual originário. 2. Majoração...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIGEM. NÃO EVIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conceitua Marcelo Alexandrino: desvio de função - configurado quando o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para ao qual ele foi nomeado e empossado. 1.1. Os documentos colacionados, em especial, a Declaração emitida pela própria Administração Pública comprovam que o 1º autor, auxiliar administrativo, exerceu atividades típicas de técnico administrativo. 1.2. Ante a ilegalidade da conduta administrativa, forçoso o reconhecimento do direito deste autor em perceber as diferenças salariais no período em que laborou com funções diversas daquelas previstas para o seu cargo. Súmula 378 do STJ. 2. Não há que se falar em desvio de função do servidor cedido a outra secretaria para ocupar cargo comissionado, vez que requer o reconhecimento do desvio de função em relação ao cargo de origem. 3. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, CPC. 4. Recursos e remessa de ofício conhecidos e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO EM COMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIGEM. NÃO EVIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conceitua Marcelo Alexandrino: desvio de função - configurado quando o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspond...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. MERO DISSABOR. TENTATIVA DE AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mero disparo de alarme antifurto não enseja a condenação por danos morais, em especial quando a abordagem ao consumidor é realizada educadamente e este se dispõe, por iniciativa própria, a demonstrar os produtos que adquiriu, assim como a nota fiscal. Precedentes. 2. Aautora apelante não demonstrou que o funcionário da empresa apelada tenha proferido qualquer ofensa verbal ou mesmo a tentado agredi-la. 2.1. As provas juntadas indicam que a discussão ocorreu entre o funcionário e o vizinho da apelada, não havendo qualquer prova no sentido de que a apelante participou da discussão. 2.2. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, impossível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Acresce-se a isto, o fato de que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelas condutas de seus funcionários após o horário de expediente e fora do local de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALARME ANTIFURTO. MERO DISSABOR. TENTATIVA DE AGRESSÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mero disparo de alarme antifurto não enseja a condenação por danos morais, em especial quando a abordagem ao consumidor é realizada educadamente e este se dispõe, por iniciativa própria, a demonstrar os produtos que adquiriu, assim como a nota fiscal. Precedentes. 2. Aautora apelante não demonstrou que o funcionário da empresa apelada tenha proferido qual...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode discutir, em apelação, questão decidida em decisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo de instrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível para impugnar a matéria, mostra-se operada a preclusão temporal. Conhecimento parcial do recurso . 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste inovação recursal se os argumentos apontados no apelo têm por fundamento as provas já juntadas aos autos na fase de instrução probatória, não extrapolando, portanto, às matérias enfrentadas pelo magistrado de origem. 4. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes tem natureza de direito pessoal e não de direito real, o que afasta a aplicação do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 5. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes, quando o consumidor figurar como autor, esse terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em incompetência quando constatada a conveniência em demandar em foro diverso, em razão da aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê serem direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa de seus direitos. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção de 23% do valor atualizado do preço pago, visto que, decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva das construtoras, em razão de ter prometido à venda loteamento em área de proteção permanente e, portanto, sem autorização para construir, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 7. Revela-se desarrazoado e de excessiva desvantagem ao consumidor o pleito de restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas à promissária compradora. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLU...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DENTRO DOS LIMITES DE PARQUE URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA. 1. O programa habitacional destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital n. 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos interessados nos programas habitacionais de interesse social. 3. A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 4. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 5. A convocação para habilitação para recebimento de moradia em programa habitacional configura mera expectativa de direito, e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 6. Ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal (art. 6º do Decreto 32.898/2011). 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DENTRO DOS LIMITES DE PARQUE URBANO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA. 1. O programa habitacional destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 4º da Lei Distrital n. 3.877/2006 elenca os requisitos para participação dos int...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 330, II, CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. PEDIDO, EM FACE DO ÓRGÃO PAGADOR DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS, DE NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS A TÍTULO DE ?ABATE-TETO?, SOB A JUSTIFICA DE REPERCUSSÃO DIRETA NO CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. 2. De acordo com o art. 330, II, CPC, a petição inicial será indeferida quando a parte autora for manifestamente ilegítima, ao passo que o art. 18 do Diploma Processual estabelece, como regra, que é ilegítima a parte que pleiteia direito alheio em nome próprio. 2.1. Na hipótese, a apelante, beneficiária de pensão alimentícia fixada em percentual sobre a remuneração do alimentante, busca em juízo que o Distrito Federal, entidade pagadora do devedor dos alimentos, não realize descontos remuneratórios a título de ?abate-teto?, por reputá-los indevidos. Com base nisso, pretende, por via oblíqua, o aumento do valor da sua verba alimentar. 2.2. A autora, sob a justificativa de pleitear judicialmente por direito próprio, postula, na verdade, direito a acréscimo remuneratório titularizado pelo alimentante em face da Administração; logo, não lhe cabe ajuizar a presente demanda, ainda que eventual procedência do pleito enseje, indiretamente, a majoração de sua pensão, o que atrai o reconhecimento da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam. 3. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 330, II, CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. PEDIDO, EM FACE DO ÓRGÃO PAGADOR DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS, DE NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS REMUNERATÓRIOS A TÍTULO DE ?ABATE-TETO?, SOB A JUSTIFICA DE REPERCUSSÃO DIRETA NO CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na i...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRADOR. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. PARECER CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES (CPC/2015, ART. 95). RECOLHIMENTO POR UMA DAS PARTES. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO LOGO APÓS O EXAURIMENTO DO LAPSO CONFERIDO E REFERINDO-SE A APENAS UMA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. PROVA PERICIAL REPUTADA DESPICIENDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DENTRE OUTROS. AFRONTA AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DEVER DE COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil vigente, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2. Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 371 do atual Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório e dever de cooperação atribuídos ao juiz, pelos quais, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verossimilhança processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto deixou o Juízo a quo de observar o devido processo legal. 3. Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa assegurados às partes e que são as bases do devido processo legal. 4. No particular, a pretensão autoral colima a prestação de contas, de forma contábil, pela administradora acerca da sociedade empresária por ela gerida com vistas à conferência de toda a atividade econômico-financeira da aludida empresa realizada no período indicado na exordial. 4.1. A administradora prestou as contas nos autos acompanhadas de farta documentação sobre as operações lá indicadas. 4.2. Fixando os pontos controvertidos da demanda posta à colação, o Juízo de piso determinou a produção de prova pericial com vistas à apuração das contas apresentadas pela apelada. No mesmo ensejo, determinou a intimação do perito nomeado nos autos para apresentar sua proposta de honorários. Definiu, outrossim, que as despesas oriundas da prova pericial seriam rateadas, em partes iguais, entre as litigantes, por efeito do disposto no art. 95 do CPC/2015. 4.3. O Juízo de origem concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que as partes promovessem o depósito dos respectivos honorários. Logo após o fim do prazo assinalado, foi certificado a decorrência do prazo somente para a apelante, olvidando-se de qualquer referência à parte do despacho atinente à determinação relacionada com a apelada. Em seguida, foi prolatada sentença reputando a parte apelante omissa na produção da prova pericial, implicando, ipso facto, na aprovação das contas ofertadas pela administradora. 5. Na situação concreta dos autos, levando-se em conta todo o aspecto fático-probatório envolvido, uma prova pericial consistente e elucidativa é demasiadamente relevante para o desfecho do caso. O Juízo sentenciante, ao considerar desnecessária a produção da prova pericial e julgar o processo no estado em que se encontrava, incorreu em indubitável cerceamento de defesa, que deve ser corrigido por esta via recursal. 6. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o fato do qual depende o direito alegado pela parte prescindir de dilação probatória - o que não era (é) o caso dos autos, haja vista que persiste a necessidade de aclaração de pontos nodais suscitados pelas partes, os quais devem ser esclarecidos por meio de perícia especializada. 7. O julgamento antecipado da presente causa - logo após certidão de decorrência de prazo incompleta e sem que fossem ouvidas as partes sobre o não atendimento da determinação judicial para recolherem os honorários periciais no prazo assinalado -, consubstancia verdadeiro error in procedendo violador de diversas garantias fundamentais, haja vista a necessidade da prova pericial anteriormente ordenada. 8. Ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis à corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 9. Incasu, tem-se por imprescindível a realização de uma prova pericial consistente e esclarecedora acerca da prestação de contas apresentada pela apelada, com a apresentação de respostas a todos os quesitos elencados pelas partes e/ou pelo Juízo da causa. 10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRADOR. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. PARECER CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES (CPC/2015, ART. 95). RECOLHIMENTO POR UMA DAS PARTES. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO LOGO APÓS O EXAURIMENTO DO LAPSO CONFERIDO E REFERINDO-SE A APENAS UMA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. PROVA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713233-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHENIFER SILVA FERREIRA, LAURENICE DE FÁTIMA GONÇALVES SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713233-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JHENIFER SILVA FERREIRA, LAURENICE DE FÁTIMA GONÇALVES SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o ag...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703852-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDUARDA DA CRUZ SALES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da efetividade. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à separação dos poderes e à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703852-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDUARDA DA CRUZ SALES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEV...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. CANDIDATOS ELIMINADOS. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. A alteração de gabarito posterior à publicação do resultado definitivo, apesar de indesejável, está inserida no poder-dever da Administração Pública de anular seus atos dentro do interregno decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9784/2000. Tampouco consequente reclassificação dos candidatos, em virtude de erro constatado pela Administração, importa violação a direito. 3. Alegado, pela via mandamental, ilegalidade do ato que culminou na eliminação dos candidatos após alteração do gabarito definitivo, cabia aos impetrantes demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo à participação nas demais fases do concurso público para ingresso em carreira do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não evidenciada a manifesta ilegalidade ou o abuso, mormente considerando que o lapso temporal para retificação foi de aproximadamente um mês, sem reparo a r. sentença que denegou a segurança. 4. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. CANDIDATOS ELIMINADOS. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. A alteração de gabarito posterior à publicação do resultado definitivo, apesar de indesejável, está inserida no poder-dever da Administração Pública de anular seus atos dentro do interregno decadencial...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Secretário de Saúde possui legitimidade passiva na ação de mandado de segurança para implementação de políticas públicas na área de saúde quando não há possibilidade de realização de procedimento médico de radioterapia, por falta de disponibilidade em hospital da rede pública ou vinculada/conveniada ao SUS/DF. Preliminar rejeitada. 2. Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam, com suficiência, os fatos alegados pela impetrante. 3. O direito à saúde ? além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ? representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, o ente estatal tem o dever inarredável de prover, àqueles que dele necessitem, todo o suporte necessário para o tratamento médico. 4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Secretário de Saúde possui legitimidade passiva na ação de mandado de segurança para implementação de políticas públicas na área de saúde quando não há possibilidade de realização de procedimento médico de radioterapia, por falta de disponibilidade em hospital da rede pública ou vinculada/conveniada ao SUS/DF. Preliminar rejeitada. 2. Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam, com suficiência, os fatos alegados pe...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Comprovada a negligência dos médicos da rede pública, em face de inobservância de protocolos médicos no tocante à anamnese da parturiente e do feto, que diminuiriam os riscos do procedimento do parto normal, e comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano verificado na criança, debilidade permanente do membro superior direito, emerge o dever de indenizar do Estado, em face de sua responsabilidade objetiva.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Comprovada a negligência dos médicos da rede pública, em face de inobservância de protocolos médicos no tocante à anamnese da partu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS FIADORES/APELANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECUSO DO LOCADOR/APELANTE. REVELIA DECRETADA. IMPUGNAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso quanto ao ponto, pois o apelo deve observar os termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, reconhecida a ilegitimidade dos fiadores para discutir as cláusulas do contrato locatício, há óbice ao conhecimento do recurso por eles interposto, nos pontos em que apenas retomam a discussão contratual. 2. Caracterizada a revelia, a parte assumirá os efeitos por ela produzidos, conforme regra geral disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Mostra-se, portanto, preclusa a oportunidade para a parte ré, in casu, o locatário, suscitar na apelaçãomatéria não examinada em primeira instância. Consequentemente, não poderá essa matéria ser conhecida na via recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de apreciação - por parte do d. Juízo de primeiro grau - de alegações de fato apresentadas no recurso por réu reconhecidamente revel não constitui nulidade por cerceamento de defesa, mas essencialmente a observância da regra da preclusão. Com efeito, não há óbice ao ingresso do réu revel no feito, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em ação de revisão de aluguel, quando a perícia judicial estimatória do valor do aluguel deixou de ser realizada por culpa da parte ré, que não se manifestou no prazo assinalado pelo juízo para especificar a produção da prova. 5. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se as provas anexadas no processo, consistentes em três laudos de avaliação do valor locatício realizadas por empresas do ramo, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 6. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 7. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo o locador comprovado a necessidade de majoração do valor do aluguel, por meio de prova não infirmada pela parte ré, impõe-se a manutenção de procedência do pedido revisional formulado. 8.Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS FIADORES/APELANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECUSO DO LOCADOR/APELANTE. REVELIA DECRETADA. IMPUGNAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEICULAÇÃO DE PANFLETOS EXTERNANDO INSATISFAÇÃO CONTRA A ATUAÇÃO DO SÍNDICO. DIREITO DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando o acolhimento do pleito formulado na inicial. 2. A discordância de condôminos com a administração do síndico, ainda que apontada de forma contundente em comunicação dirigida aos demais moradores, não desborda dos limites que envolvem o direito de crítica na seara da administração condominial, na medida em que não traduzem ofensas de cunho pessoal apta a causar danos à personalidade. 3. A análise da responsabilidade civil deve ser aferida por três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente esses elementos, não resta configurado o dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEICULAÇÃO DE PANFLETOS EXTERNANDO INSATISFAÇÃO CONTRA A ATUAÇÃO DO SÍNDICO. DIREITO DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando o acolhimento do pleito formulado na i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECARIEDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. COMISSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil advindo do trabalho de mediação do corretor de acordo com o caso concreto, sendo que a mera aproximação das partes e início do processo de negociação no sentido da compra de imóvel, inclusive com incursão nas tratativas, formas de pagamentos, emissão de certidões, não justifica o pagamento de comissão, caso sobrevenha a desistência antes de concretizado o negócio. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A ausência de suporte probatório que embase a alegação do corretor de que o negócio de compra e venda do imóvel estava efetivamente concluído conduz à improcedência do pleito autoral de cobrança de comissão de corretagem, haja vista não restar comprovada a hipótese de arrependimento disposta na parte final do artigo 725 do Código Civil. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECARIEDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. COMISSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de J...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA. MILITAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada concluiu pelo direito do embargado em receber indenização considerando sua incapacidade para atividades militares, afastando, assim, as teses sobre necessária incapacidade para todos os atos da vida civil. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA. MILITAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada concluiu pelo direito do embargado em receber indenização considerando sua incapacidade para atividades militares, afastando, assim, as teses sobre necessária incapacidade para todos os atos da vida...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de financiamento celebrado mediante fraude. 2. O pedido de indenização por danos materiais não foi conhecido pelo juízo de origem. Nesse passo, também não pode ser conhecido por este Juízo sob pena de supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico, conforme dispõe art. 1.014, do CPC. 3. Quando da inscrição do nome do apelante junto ao órgão de proteção ao crédito já existiam outros apontamentos, sendo, portanto, descabida a compensação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de financiamento celebrado mediante fraude. 2. O pedido de indenização por danos materiais não foi conhecido pelo juízo de origem. Nesse passo, também não po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Não há que se falar em suspensão do feito em observância ao REsp nº 1.631.485/DF, vez que o caso não trata de inversão da cláusula penal que nos termos contratuais é recíproca. 3. Apesar da alegação de falta de fundamentação, o julgado analisou todas as questões fundamentando conforme o entendimento deste julgador. Há que se destacar que conclusão diversa da pretendida não é capaz de configurar falta de fundamentação ou nulidade do julgado. 4. O julgado de forma concatenada e concluiu pela necessária redução da cláusula penal a fim de não se configurar enriquecimento sem causa. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Não há que se falar em suspensão do feito em observância ao REsp nº 1.631.485/DF, vez que o caso não trata de inversão da cláusula penal que nos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. MORA CONSTRUTORA. EXPEDIÇÃO HABITE-SE. INSUFICIENTE. RETENÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Necessário o reconhecimento da omissão do julgado ao analisar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do apelo. 2. No caso em análise, a mera expedição da Carta de Habite-se não é capaz de afastar a mora das construtoras, uma vez que aquela não fora averbada ou as chaves do imóvel forma entregues. 2.1. Reconhecida a mora das promitentes vendedoras, não há que se falar em direito de retenção dos valores pagos. 3. O acórdão deverá ser integrado com o afastamento do direito de retenção. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. MORA CONSTRUTORA. EXPEDIÇÃO HABITE-SE. INSUFICIENTE. RETENÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Necessário o reconhecimento da omissão do julgado ao analisar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do apelo. 2. No caso em análise, a mera expedição da Carta de Habite-se não é capaz de afastar a mora das construtoras, uma vez que aquela não fora averbada ou as chaves do imóvel forma entregues. 2.1. Reconhecida a mora das promitentes vendedoras, não...