CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - QUEIXA-CRIME - ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA DISCIPLINADA ANTES PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS TIDOS COMO ESPECIAIS NO NOVO CONCEITO DELINEADO PELA NOVA LEI - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITANTE - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Conforme assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei 9.099/95 também se aplica aos delitos sujeitos a procedimentos especiais, inclusive os de ação penal privada, uma vez atendidos os requisitos autorizadores.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - QUEIXA-CRIME - ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA DISCIPLINADA ANTES PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS TIDOS COMO ESPECIAIS NO NOVO CONCEITO DELINEADO PELA NOVA LEI - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITANTE - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - QUEIXA-CRIME - ARTIGOS 20 E 21 DA LEI Nº 5.250/67 - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Não basta, na análise da definição da competência do Juízo, ater-se apenas à imputação penal. Há de se verificar critérios outros que demonstrem haver ou não complexidade na persecução penal a exigir providências que se incompatibilizem com a celeridade, oralidade e informalidade do procedimento nos Juizados Especiais.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - QUEIXA-CRIME - ARTIGOS 20 E 21 DA LEI Nº 5.250/67 - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos J...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITANTE - MAIORIA.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Não basta, na análise da definição da competência do Juízo, ater-se apenas à imputação penal. Há de se verificar critérios outros que demonstrem haver ou não complexidade na persecução penal a exigir providências que se incompatibilizem com a celeridade, oralidade e informalidade do procedimento nos Juizados Especiais.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ANTES DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.099/95 - ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITANTE - MAIORIA.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Dist...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RÉU INDICIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.437/97 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - AUTUADO QUE SE ENCONTRA PRESO PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS - EFETIVIDADE DO PROCESSO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - MAIORIA.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal não suporta a oposição entre os dois comandos legais de mesma espécie.Em que pese a alegação de que a persecução penal mostra-se complexa e exige providências que se incompatibilizam com a celeridade, oralidade e informalidade do procedimento, a mens lege da Lei 9.099/95 é assegurar a efetividade do seu contexto racionalizador e desburocratizante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RÉU INDICIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.437/97 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.259/01 - AUTUADO QUE SE ENCONTRA PRESO PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS - EFETIVIDADE DO PROCESSO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - MAIORIA.A Lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-o, também, aos Juizados Estaduais e do Distrito Federal, porquanto o artigo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DA 1ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.O objetivo da Lei 9.099/95 é assegurar a celeridade e desburocratização dos feitos que cuidarem de infrações de menor potencial ofensivo. Entretanto, a competência do Juizado Especial não é absoluta, nem privativa, posto que, mesmo em se tratando dessas hipóteses, quando a apuração dos fatos se mostrar complexa e exigir providências que se incompatibilizam com a oralidade e informalidade do procedimento, o processo deve ser remetido à Jurisdição Comum.Não se pode invocar os preceitos contidos na Lei nº 10259/01, quando o delito discutido tem pena em abstrato superior a dois anos.Conforme entendimento do egrégio STF: Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. (HC 80.811, DJU 23/03/02)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA EM FACE DA 1ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.O objetivo da Lei 9.099/95 é assegurar a celeridade e desburocratização dos feitos que cuidarem de infrações de menor potencial ofensivo. Entretanto, a competência do Juizado Especial não é absoluta, nem privativa, posto que, mesmo em se tratando dessas hipóteses, quando a apuração dos fatos se mostrar complexa e exigir providências que se incompatibilizam com a oralidade e informalidade do...
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inépcia da denúncia. Denegação por esse fundamento. Possibilidade de sua concessão, de ofício, por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Necessidade de prova dessa ilegalidade.1. Apta a denúncia em que se imputa às pacientes a posse de substância entorpecente destinada à difusão ilícita, com a descrição pormenorizada das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.2. Impetrada a ordem de habeas corpus com fundamento exclusivo na inépcia da denúncia, nada obsta que o tribunal, ao denegar a ordem sob esse fundamento, conceda-a de ofício se verificar a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Necessária, todavia, a prova de que a ilegalidade decorre de culpa exclusiva do juiz.
Ementa
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Inépcia da denúncia. Denegação por esse fundamento. Possibilidade de sua concessão, de ofício, por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Necessidade de prova dessa ilegalidade.1. Apta a denúncia em que se imputa às pacientes a posse de substância entorpecente destinada à difusão ilícita, com a descrição pormenorizada das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.2. Impetrada a ordem de habeas corpus com fundamento exclusivo na inépcia da denúncia, nada obsta que o tribunal, ao denegar a ordem sob esse fundamento, c...
Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente que teve a prisão em flagrante relaxada. Apelação condicionada ao seu recolhimento à prisão. Ameaças a testemunhas no curso da instrução criminal. Fundamento superado com a prolação de sentença. Ordem concedida.1. A obrigação de se recolher à prisão, para apelar, contida no art. 35 da Lei nº 6.368/76, é de natureza cautelar e deve ser fundamentada, à vista de fatos concretos, nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva.2. Ameaças a testemunhas durante a instrução criminal, como único fundamento para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, considera-se superado com seu encerramento e a prolação de sentença.
Ementa
Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente que teve a prisão em flagrante relaxada. Apelação condicionada ao seu recolhimento à prisão. Ameaças a testemunhas no curso da instrução criminal. Fundamento superado com a prolação de sentença. Ordem concedida.1. A obrigação de se recolher à prisão, para apelar, contida no art. 35 da Lei nº 6.368/76, é de natureza cautelar e deve ser fundamentada, à vista de fatos concretos, nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva.2. Ameaças a testemunhas durante a instrução criminal, como único fundamento para negar ao paciente o direito de apelar em liberda...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO, ANTE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE A PRESENÇA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.Encontrando-se encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo, máxime se o aventado excesso não pode ser debitado, na espécie, à autoridade apontada como coatora.Há de ser mantido o indeferimento de pedido de liberdade provisória, quando a modalidade criminosa agride substancialmente a ordem pública, motivo porque o Estado-Juiz há de impor cautelas, objetivando a necessária profilaxia social.Ordem denegada. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO, ANTE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE A PRESENÇA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.Encontrando-se encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo, máxime se o aventado excesso não pode ser debitado, na espécie, à autoridade apontada como coatora.Há de ser mantido o indeferimento de pedido de liberdade provisória, quando a modalidade criminosa agride substa...
PENAL - PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - TERCEIRA PESSOA QUE TENTA APARTAR UMA BRIGA ENTRE OS ACUSADOS E É ATINGIDA MORTALMENTE POR UM DELES - GOLPES DESFERIDOS POR UM ACUSADO NO OUTRO - PROVAS ATÉ AQUI NÃO ELUCIDATIVAS DO FATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR NESTA FASE PREAMBULAR DO JULGAMENTO QUAL DOS DOIS ACUSADOS ESTAVAM AGINDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DA QUESTÃO SER DEFINIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - Recursos conhecidos e improvidos. As provas colhidas ao curso da instrução criminal demonstram que ocorria uma forte discussão entre os acusados, quando a mãe de Edson tentou separá-los, foi morta por Franquilene, que já apresentava golpes em seu corpo, sem que todavia ficasse definido que teria sido o autor das agressões ou mesmo o motivo que a desencadeou, o que somente deve ser definido ao curso da instrução criminal.RSE 94306-6 Pelas provas até aqui colhidas é impossível saber-se quem estava agindo sob o pálio da legítima defesa ou mesmo se a mesma existiu, de sorte que tal questão não pode ser decidida sem que se manifeste o órgão constitucionalmente competente para fazê-lo, que é o Tribunal do Júri.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - TERCEIRA PESSOA QUE TENTA APARTAR UMA BRIGA ENTRE OS ACUSADOS E É ATINGIDA MORTALMENTE POR UM DELES - GOLPES DESFERIDOS POR UM ACUSADO NO OUTRO - PROVAS ATÉ AQUI NÃO ELUCIDATIVAS DO FATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR NESTA FASE PREAMBULAR DO JULGAMENTO QUAL DOS DOIS ACUSADOS ESTAVAM AGINDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DA QUESTÃO SER DEFINIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - Recursos conhecidos e improvidos. As provas colhidas ao curso da instrução criminal demonstram que ocorria uma forte discussão entre os acusados, quan...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VARA CRIMINAL COMUM. LEI FEDERAL 10.259/01. REDISTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Em relação à Justiça do Distrito Federal e Territórios, o artigo 33-C, da Lei n. 9.699/98, que alterou a Lei n. 8.185/91, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, de forma expressa, estabeleceu que a competência dos Juizados Especiais Criminais se circunscreve ao conhecimento e julgamento das contravenções penais e dos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 2. Vislumbro ser necessária alteração legislativa, a fim de se adequar a nossa Lei de Organização Judiciária referente à nova espécie de infração de menor potencial ofensivo, não sendo ruim deixar registrado que, mesmo tramitando perante a Vara Criminal comum, nenhum obstáculo à aplicação dos benefícios explicitados no ventre da Lei n. 10.259/01.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VARA CRIMINAL COMUM. LEI FEDERAL 10.259/01. REDISTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Em relação à Justiça do Distrito Federal e Territórios, o artigo 33-C, da Lei n. 9.699/98, que alterou a Lei n. 8.185/91, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, de forma expressa, estabeleceu que a competência dos Juizados Especiais Criminais se circunscreve ao conhecimento e julgamento das contravenções penais e dos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja p...
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO. RITO CÉLERE. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. TRÂMITE COM MAIORES DELONGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O magistrado pode conceder habeas corpus de ofício, quando constatar, em qualquer processo, estar sendo tolhida ou ameaçada ilegalmente a liberdade da pessoa. Por outro lado, quando essa ilegalidade for constatada por outrem, e essa pessoa quiser levar o fato ao conhecimento do Judiciário, deverá, de maneira simples, deduzir sua pretensão em uma folha de papel. A ausência de formalidades não significa inexistir um procedimento próprio, estabelecido pelos Regimentos Internos dos Tribunais, em consonância com o estabelecido no Código de Processo Penal. Não se tem a intenção de burocratizar uma ação constitucional. Ao contrário, o instrumento adequado objetiva levar ao conhecimento do Poder Judiciário, de maneira rápida, a ilegalidade, para, brevemente, observar um rito com maiores delongas. A revisão criminial, por sua vez, tratando-se de uma ação desconstitutiva, observa um trâmite maior. Nesse propósito, não se trata de poder ou não conhecer de ofício uma ilegalidade e determinar a soltura do paciente. Cumpre, ao patrono do requerente, o dever de realizar sua missão a maneira mais adequada ao constituinte. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO. RITO CÉLERE. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. TRÂMITE COM MAIORES DELONGAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O magistrado pode conceder habeas corpus de ofício, quando constatar, em qualquer processo, estar sendo tolhida ou ameaçada ilegalmente a liberdade da pessoa. Por outro lado, quando essa ilegalidade for constatada por outrem, e essa pessoa quiser levar o fato ao conhecimento do Judiciário, deverá, de maneira simples, deduzir sua pretensão em uma folha de papel. A ausência d...
PENAL - PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO NÃO SÃO ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DA PACIENTE - CRIME HEDIONDO- Ordem denegada.Não deve prosperar a mencionada alegação de excesso de prazo, posto que a instrução criminal já se encontra encerrada, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal ( Súmula 52 do STJ ), além do mais porque não se vislumbra nenhuma nulidade ou qualquer irregularidade que possa causá-la.Ordem denegada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO NÃO SÃO ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE DA PACIENTE - CRIME HEDIONDO- Ordem denegada.Não deve prosperar a mencionada alegação de excesso de prazo, posto que a instrução criminal já se encontra encerrada, razão pela qual não há falar-se em constrangimento ilegal ( Súmula 52 do STJ ), além do mais porque não se vislumbra nenhuma nulidade ou qualquer irregularidade...
PENAL: FURTO QUALIFICADO - SUBTRAÇÃO DE TOCA-FITAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - PEÇA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - TEORIA DA BAGATELA - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES QUE EMBORA SEJAM DE PEQUENO VALOR ATORMENTAM O CIDADÃO COMUM QUE CADA VEZ MAIS SENTE-SE DESAMPARADO PELO ESTADO - Recurso conhecido e improvido. O laudo de avaliação indireta é peça comprobatória da existência do crime que pode muito bem ser substituída por outras que atestem com razoável certeza e convicção a sua materialidade, tal qual no caso em comento, onde o flagrante lavrado e os testemunhos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, atestam que efetivamente o acusado subtraiu do interior do veículo da vítima, isso após quebrar obstáculo, um toca fitas marca Bosch, n° 012.465, que, por sinal, foi arrecadado das mãos do acusado.APR 5637-2 A teoria da bagatela deve ser analisada com a indispensável cautela, eis que não consignada em nosso ordenamento legal, sendo fruto de construções doutrinárias que relevam a aplicação do direito penal repressivo tão somente para os crimes realmente relevantes e que atentem de forma violenta contra a pessoa das vítimas. Não basta para a sua admissão e aplicação que o bem subtraído seja de pequeno valor e que nenhuma violência tenha sido praticada contra a vítima, devendo ser levado em consideração, ainda, outros dados de relevância tais como os elementos subjetivos que envolveram o agente antes e durante a ação criminosa, seu comportamento social, sua habitualidade nos caminhos do crime, a existência ou não de reincidência criminosa, a forma como o crime foi praticado, a efetiva proporcionalidade entre a ação ilícita desenvolvida e a sua conseqüente repressão penal, enfim, além dos elementos subjetivos mencionados no art. 59, do CPB, aqueles outros de natureza subjetiva, que integram o raciocínio do Juiz e que o levam na aplicação de uma melhor política criminal. Essas ações criminosas levadas a efeito por jovens, muitas vezes viciados em drogas, apesar de não serem consideradas tão graves sob o ponto de vista criminal, isso se analisadas exclusivamente sob o prisma patrimonial, causam profunda indignação nas pessoas, que se envolvem em tais ocorrências, levando-as a cada dia que se passa se sentirem cada vez mais desprotegidas pelo Estado e por ele abandonadas à própria sorte, aumentando sobremaneira o sentimento de angústia e de insegurança dos cidadãos ordeiros e cumpridores da lei, afrontando, dessa forma, o seu mínimo direito à cidadania.APR 5637-2 O acusado é reincidente da prática de crimes, tendo sido condenado anteriormente pelo mesmo crime de furto qualificado, só que pelo concurso de pessoas, oportunidade em que lhe foi concedido o sursis. Como se vê, o Estado já deu ao acusado oportunidade para pensar sobre sua vida e optar pelos caminhos do bem, e o acusado nenhuma resposta positiva deu à sociedade, ao contrário, continua a atormentá-la com suas ações criminosas, ainda que pequenas e de pouco valor ofensivo, mas que podem em breve embrenhá-lo definitivamente nos caminhos dos crimes mais graves. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL: FURTO QUALIFICADO - SUBTRAÇÃO DE TOCA-FITAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - PEÇA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - TEORIA DA BAGATELA - NÃO APLICAÇÃO - CRIMES QUE EMBORA SEJAM DE PEQUENO VALOR ATORMENTAM O CIDADÃO COMUM QUE CADA VEZ MAIS SENTE-SE DESAMPARADO PELO ESTADO - Recurso conhecido e improvido. O laudo de avaliação indireta é peça comprobatória da existência do crime que pode muito bem ser substituída por outras que atestem com razoável certeza e convicção a sua materialidade, tal qual no caso em comento, onde o flagrante la...
PENAL: ROUBO QUALIFICADO - DELAÇÃO - PROVA RELEVANTE QUE SE AMOLDA ÀS DEMAIS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO - RECONHECIMENTO DIRETO FEITO PELA VÍTIMA -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Recurso conhecido e improvido.A delação feita pelos comparsas menores assume particular relevo quando amoldada às demais provas colhidas na instrução criminal, em especial aos depoimentos prestados pelas vítimas e pelo reconhecimento por uma delas feito.As provas colhidas ao curso da instrução criminal apontam para a materialidade e a autoria do crime descrito na inicial, sendo certo que o mesmo foi cometido em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL: ROUBO QUALIFICADO - DELAÇÃO - PROVA RELEVANTE QUE SE AMOLDA ÀS DEMAIS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO - RECONHECIMENTO DIRETO FEITO PELA VÍTIMA -- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Recurso conhecido e improvido.A delação feita pelos comparsas menores assume particular relevo quando amoldada às demais provas colhidas na instrução criminal, em especial aos depoimentos prestados pelas vítimas e pelo reconhecimento por uma delas feito.As provas colhidas ao curso da instrução criminal apontam para a materialidade e a autoria do crime descrito na inicial, sendo certo que o mesmo foi cometido em concurso de a...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. APELO DOS RÉUS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS INEQUÍVOCOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. APELO MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO PROVIDO.- Sem amparo a nulidade apontada pelos réus, inerente a eventual defeito na representação criminal da vítima, mormente se esta praticou atos inequívocos no tocante a ver os fatos apurados e seus algozes processados.- Incabível o pleito absolutório quando as provas são conclusivas para as condutas imputadas aos recorrentes.- O apelo ministerial merece provimento, se a prova coligida revela-se robusta e estriba a condenação dos apelantes por estupro e também por atentado violento ao pudor.- Recurso dos réus improvidos. Recurso ministerial provido. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. APELO DOS RÉUS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS INEQUÍVOCOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. APELO MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. RECURSO PROVIDO.- Sem amparo a nulidade apontada pelos réus, inerente a eventual defeito na representação criminal da vítima, mormente se esta praticou atos inequívocos no tocante a ve...
PENAL: FURTO QUALIFICADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES - PROVA PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITÓRIA NÃO RATIFICADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO. Malgrado as declarações do ora Apte. durante a fase inquisitória sejam no sentido de que seu comparsa Charles o tenha convidado para participar da empreitada criminosa, tendo o Apte. se mantido fora da residência furtada, ocupando-se tão-somente de vigiar a aproximação de alguém, impende salientar que esta prova não se presta a lastrear um decreto condenatório, posto que não ratificada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, em razão da negativa de autoria por parte do ora acusado, bem como pelo falecimento do comparsa Charles antes mesmo de ser ouvido em juízo. Traz à colação o depoimento prestado pelo co-réu Fábio Teles de Menezes, no qual afirma desconhecer o envolvimento do ora Apte. no evento delituoso, assim como o depoimento prestado pela vítima Rita de Cássia Barreto Ribeiro, dona da residência furtada, que em seu depoimento assevera ter seu esposo visto os meliantes, não tendo sido o ora acusado apontado por ela e tampouco por seu esposo. Destarte, em face de o evento criminoso ter-se dado em área rural (Chácara), longe dos olhos de eventuais testemunhas e, mormente por não existir qualquer testemunha ocular que aponte o ora Apte. como autor da infração, faz-se mister aplicar ao caso sub examen o velho adágio in dúbio pro reo ante a falta de provas irrefutáveis aptas a corroborar uma condenação. Recurso conhecido e provido com espeque no art. 386, IV, do CPP.
Ementa
PENAL: FURTO QUALIFICADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES - PROVA PRODUZIDA DURANTE A FASE INQUISITÓRIA NÃO RATIFICADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO. Malgrado as declarações do ora Apte. durante a fase inquisitória sejam no sentido de que seu comparsa Charles o tenha convidado para participar da empreitada criminosa, tendo o Apte. se mantido fora da residência furtada, ocupando-se tão-somente de vigiar a aproximação de alguém, impende salientar que esta prova não se presta a lastrear um decreto condenatório, posto que não ratificada durante a instrução criminal, sob o crivo do...
Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Eficácia do decreto de prisão temporária expirado no curso da instrução criminal. Coação mantida na decisão de pronúncia sem a imprescindível fundamentação. Ilegalidade. Ordem concedida.1. A prisão do réu, em decorrência de flagrante ou de preventiva, poderá ser mantida pela pronúncia até o julgamento pelo tribunal do júri se persistirem os motivos que a ensejaram. Encontrando-se solto, ou ilegalmente preso, seu recolhimento ou manutenção no cárcere para se submeter ao judicium in causae deverá ter por suporte pelo menos uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Mera repetição de parte do texto legal (art. 312 do CPP), sem nenhum apoio em fatos concretos, vulnera o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. O juiz está dispensado de reproduzir, na pronúncia, os fundamentos invocados para manter o flagrante ou decretar a prisão preventiva do réu quando ainda se fazem presentes os motivos para que subsistam. O mesmo não sucede, porém, se lhe foi decretada somente a prisão temporária, pois esta, no caso de crimes hediondos, vigora por no máximo trinta dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual prazo. 3. Ilegal a custódia do réu se a prisão temporária, depois de expirado seu prazo de eficácia no curso da instrução criminal, não chegou a ser convertida em preventiva e a pronúncia, com base exclusivamente na gravidade do crime, determina seja conservado preso até o julgamento pelo tribunal do júri.
Ementa
Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Eficácia do decreto de prisão temporária expirado no curso da instrução criminal. Coação mantida na decisão de pronúncia sem a imprescindível fundamentação. Ilegalidade. Ordem concedida.1. A prisão do réu, em decorrência de flagrante ou de preventiva, poderá ser mantida pela pronúncia até o julgamento pelo tribunal do júri se persistirem os motivos que a ensejaram. Encontrando-se solto, ou ilegalmente preso, seu recolhimento ou manutenção no cárcere para se submeter ao judicium in causae deverá ter por suporte pelo menos uma das hipóteses que au...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. COMETIMENTO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO. Justifica-se a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias do cometimento do crime (roubo à mão armada). A primariedade, os bons antecedentes e residência no distrito da culpa não impedem a tutela provisória quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado. DENEGOU-SE A ORDEM. MAIORIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE. COMETIMENTO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO. Justifica-se a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias do cometimento do crime (roubo à mão armada). A primariedade, os bons antecedentes e residência no distrito da culpa não impedem a tutela provisória quando ocorrentes motivos que legitimam a...
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Relaxamento indeferido pelo coator com fundamento no periculum libertatis. Instrução criminal encerrada há mais de cinqüenta dias. Súmula 52 do STJ. Ordem concedida.1. Liberdade provisória e relaxamento de prisão, por excesso de prazo, são inconfundíveis. A primeira pressupõe a existência de flagrante formalmente perfeito e a ausência dos requisitos da preventiva - é sempre vinculada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação; a segunda, aplicável tanto ao preso em flagrante quanto ao preventivamente, deve ser determinada pelo juiz, de ofício, quando verificar que está preso há mais tempo do que determina a lei, sujeitando-se somente à pena de revelia se não comparecer em juízo quando notificado.2. A subsistência dos motivos que autorizam a prisão preventiva não constitui óbice ao seu relaxamento por excesso de prazo. 3. A Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, só é aplicável quando alegada a existência de coação decorrente de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, mas não do processo em si, por sentença definitiva.
Ementa
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Relaxamento indeferido pelo coator com fundamento no periculum libertatis. Instrução criminal encerrada há mais de cinqüenta dias. Súmula 52 do STJ. Ordem concedida.1. Liberdade provisória e relaxamento de prisão, por excesso de prazo, são inconfundíveis. A primeira pressupõe a existência de flagrante formalmente perfeito e a ausência dos requisitos da preventiva - é sempre vinculada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação; a segunda, aplicável tanto ao preso em flagrante quanto ao preventivamente...
Habeas corpus. Paciente denunciado por roubo qualificado. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Fundamentação com base na gravidade do crime.1. Abolida a prisão preventiva compulsória para crimes com pena de reclusão por tempo máximo igual ou superior a dez anos, necessário se faz fundamentar sua imposição à luz do disposto no art. 312 do CPP e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Injustificável sua decretação com base exclusivamente na gravidade do crime e, sem nenhum suporte fático, na suposição de que o agente, se permanecer solto, voltará a delinqüir ou a causar constrangimentos às vítimas. 2. Provado que o paciente exerce ocupação lícita; freqüenta curso superior; possui família constituída e residência fixa; nunca criou embaraços às investigações ou à regularidade do processo e não foi sequer indiciado após a prática dos fatos tidos como delituosos, pelos quais só veio a ser denunciado mais de cinco meses depois, mostra-se desnecessária sua prisão cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Ementa
Habeas corpus. Paciente denunciado por roubo qualificado. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Fundamentação com base na gravidade do crime.1. Abolida a prisão preventiva compulsória para crimes com pena de reclusão por tempo máximo igual ou superior a dez anos, necessário se faz fundamentar sua imposição à luz do disposto no art. 312 do CPP e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Injustificável sua decretação com base exclusivamente na gravidade do crime e, sem nenhum suporte fático, na suposição de que o agente, se per...