Habeas corpus. Paciente denunciado por latrocínio. Prisão preventiva decretada em face da gravidade do crime. Inexistência de motivação. Indícios de participação em crime menos grave. 1. Ainda não foi restabelecida a prisão preventiva compulsória, ditada pelo primitivo art. 312 do Código de Processo Penal quando a pena máxima cominada ao crime fosse igual ou superior a dez anos. Mister se faz, ante a redação dada a esse dispositivo legal pela Lei nº 5.439/67, sejam apontados fatos concretos que amparem as hipóteses nele enumeradas, abstraída a natureza do crime. Não basta que se reproduza, ainda que com outras palavras, os dizeres da lei; é necessária sua adequação à base empírica de forma explícita. A convicção íntima do juiz, acerca da necessidade dessa medida cautelar, deve curvar-se ante o princípio da legalidade. Afirmar, simplesmente, que a sua decretação se impõe por imperativo da instrução criminal e existem indícios de sério risco à ordem pública e à futura aplicação da lei penal, é vulnerar o mandamento constitucional de que toda decisão judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX).2. Atribuída ao coator a prática de ilegalidade ou abuso de poder, cumpre-lhe, nas informações, defender seu ato. Consideram-se verdadeiras as afirmações, se não impugnadas, de que o paciente compareceu, sempre que convocado, aos atos de investigação e da instrução criminal; nenhum obstáculo opôs à marcha do processo; é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. A necessidade de sua prisão cautelar, nesse caso, deveria ser demonstrada sem a consideração da gravidade do delito. Principalmente se há indícios veementes de que queria participar de crime menos grave.
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Habeas corpus. Paciente denunciado por latrocínio. Prisão preventiva decretada em face da gravidade do crime. Inexistência de motivação. Indícios de participação em crime menos grave. 1. Ainda não foi restabelecida a prisão preventiva compulsória, ditada pelo primitivo art. 312 do Código de Processo Penal quando a pena máxima cominada ao crime fosse igual ou superior a dez anos. Mister se faz, ante a redação dada a esse dispositivo legal pela Lei nº 5.439/67, sejam apontados fatos concretos que amparem as hipóteses nele enumeradas, abstraída a natureza do crime. Não basta que se reproduza, ain...
Apelação criminal. Latrocínio. Concurso de agentes. Empréstimo de arma de fogo para a prática do crime. Participação. Prova. Participação de menor importância. Participação em crime menos grave. 1. Confessada pelo agente sua adesão aos desígnios dos comparsas, pois participara da reunião de planejamento do roubo, em que foi acertada sua cooperação na empreitada criminosa com o empréstimo da arma de fogo, fato confirmado na instrução criminal, improcedente a alegação de não haver concorrido para a prática da infração penal.2. Relevante, no roubo, o empréstimo da arma de fogo utilizada na sua prática, pois sem ela provavelmente não se animariam seus executores ou, se houvessem se aventurado, provavelmente não acarretaria o funesto resultado. 3. Previsível que o empréstimo de arma municiada com três cápsulas intactas pudesse ser usada para ferir gravemente ou matar a vítima de roubo, incide a parte final do § 2º do art. 29 do CP na aplicação da pena.
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Apelação criminal. Latrocínio. Concurso de agentes. Empréstimo de arma de fogo para a prática do crime. Participação. Prova. Participação de menor importância. Participação em crime menos grave. 1. Confessada pelo agente sua adesão aos desígnios dos comparsas, pois participara da reunião de planejamento do roubo, em que foi acertada sua cooperação na empreitada criminosa com o empréstimo da arma de fogo, fato confirmado na instrução criminal, improcedente a alegação de não haver concorrido para a prática da infração penal.2. Relevante, no roubo, o empréstimo da arma de fogo utilizada na sua pr...
PENAL: FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA - CONFISSÃO E DELAÇÃO FEITAS POR COMPARSA - FORTES ELEMENTOS DE PROVA - COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA EMPREITADA DESDE A COGITATIO - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.Na formulação de seu raciocínio o Juiz não está obrigado a refutar pontualmente todas as alegações feitas pela Defesa, bastando que se reporte à tese suscitada e as razões de fato e de direito que o levam a desconsiderar o argumento defensivo.Rejeita-se a segunda preliminar de nulidade da v. sentença, face à não fundamentação da pena de multa, pois uma vez que o Juiz obedeça e especifique os caminhos desenvolvidos no método trifásico, observado na formulação da pena privativa de liberdade, não lhe é exigido que repita toda a operação na especificação da pena de multa, bastando que se reporte aos cálculos já desenvolvidos acima, caso contrário, a realizar um julgamento criminal seria uma entediante repetição de fórmulas e chavões jurídicos que nada contribuem para o aceleramento da prestação jurisdicional.A confissão e a delação feita por comparsa de crime são fortes elementos de prova, pois contribuem de forma decisiva para a sua completa elucidação não somente em relação a seu autor, mas também quanto a todos os agentes que participaram do ato delituoso, o que é reconhecido pela lei em forma de atenuante obrigatória, além do mais quando as mesmas se amoldam por completo às demais provas colhidas ao curso da instrução criminal.Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
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PENAL: FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA - CONFISSÃO E DELAÇÃO FEITAS POR COMPARSA - FORTES ELEMENTOS DE PROVA - COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA EMPREITADA DESDE A COGITATIO - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.Na formulação de seu raciocínio o Juiz não está obrigado a refutar pontualmente todas as alegações feitas pela Defesa, bastando que se reporte à tese suscitada e as razões de fato e de direito que o levam a desconsiderar o argumento defensivo.Rejeita-se a segunda preliminar de nulidade da v. sent...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DISCORDÂNCIA ENTRE DOIS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.1. DISPÕE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE COMPETE À TURMA RECURSAL JULGAR OS RECURSOS RELATIVOS A DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.2. EM FACE DA REGRA ACIMA MENCIONADA FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA QUE TAMBÉM COMPETE ÀS TURMAS RECURSAIS JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL.3. NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO, RECONHECE-SE A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO DOIS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DISCORDÂNCIA ENTRE DOIS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.1. DISPÕE A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE COMPETE À TURMA RECURSAL JULGAR OS RECURSOS RELATIVOS A DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.2. EM FACE DA REGRA ACIMA MENCIONADA FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA QUE TAMBÉM COMPETE ÀS TURMAS RECURSAIS JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL.3. NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO, RECONHECE-SE A...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Se os indícios contra o paciente se resumem numa delação de co-denunciado, na fase extrajudicial, inclusive, retratada em juízo, sendo pessoa primária, residência fixa, torna-se duvidosa ser necessária sua segregação com fundamento na garantia da ordem pública, situação que perdura em relação ao argumento para conveniência da instrução criminal, pois, certificado que aquele apenas poderia estar trabalhando, quando então se exigiria, pelo menos, outra diligência para estabelecer a realidade fatual que estava ocorrendo.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Se os indícios contra o paciente se resumem numa delação de co-denunciado, na fase extrajudicial, inclusive, retratada em juízo, sendo pessoa primária, residência fixa, torna-se duvidosa ser necessária sua segregação com fundamento na garantia da ordem pública, situação que perdura em relação ao argumento para conveniência da instrução criminal, pois, certificado que aquele apenas poderia estar trabalhando, quando então se exigiria, pelo menos, outra diligência para estabelecer a realidade fatual...
Apelação criminal. Furto simples. Tentativa e consumação. Prova. Princípio da insignificância. Crime continuado. Aplicação de pena.1. Preso o réu em flagrante quando tentava subtrair a res, na posse de quem estava outro objeto por ele furtado pouco antes, não há que se falar em insuficiência de prova para o decreto condenatório. Sua confissão em juízo, com a confirmação por testemunhas ouvidas na instrução criminal, são provas que levam à certeza da autoria dos fatos. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao furto se o valor dos bens subtraídos superam, em muito, o do salário mínimo.3. Tratando-se de condenação por prática de um furto simples e de outro tentado, correta a aplicação de pena ao consumado, aumentada de um sexto pela continuidade. Necessário se faz, no entanto, individualizar a pena que seria aplicada isoladamente à tentativa. Só assim será possível, à luz do art. 119 do Código Penal, averiguar a incidência da prescrição, quer seja retroativa, quer seja executória.
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Apelação criminal. Furto simples. Tentativa e consumação. Prova. Princípio da insignificância. Crime continuado. Aplicação de pena.1. Preso o réu em flagrante quando tentava subtrair a res, na posse de quem estava outro objeto por ele furtado pouco antes, não há que se falar em insuficiência de prova para o decreto condenatório. Sua confissão em juízo, com a confirmação por testemunhas ouvidas na instrução criminal, são provas que levam à certeza da autoria dos fatos. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao furto se o valor dos bens subtraídos superam, em muito, o do salário mínimo.3....
Apelação criminal. Roubos qualificados pelo concurso de agentes. Continuidade. Absolvição por insuficiência de provas em relação a um deles. Delação de co-réu. Validade. Regime prisional omisso na sentença.1. A delação é indício veemente da autoria. Deve, no entanto, ser confirmada por provas que conduzam ao juízo de certeza. Tal não se dá se o fato delituoso - roubo - ocorreu em local bem iluminado, sem a presença de testemunhas, e a vítima, depois de haver afirmado no inquérito sua incerteza quanto à participação do apelante, vem a reconhecê-lo na instrução criminal passados mais de dois meses. Diante da dúvida se foi apontado nessa ocasião como a pessoa apresentada na delegacia como suspeita ou como verdadeiro co-autor, mantém-se sua absolvição. 2. Omissa a sentença no fixar o regime prisional, determina-se ao juízo de primeiro grau que a complete.
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Apelação criminal. Roubos qualificados pelo concurso de agentes. Continuidade. Absolvição por insuficiência de provas em relação a um deles. Delação de co-réu. Validade. Regime prisional omisso na sentença.1. A delação é indício veemente da autoria. Deve, no entanto, ser confirmada por provas que conduzam ao juízo de certeza. Tal não se dá se o fato delituoso - roubo - ocorreu em local bem iluminado, sem a presença de testemunhas, e a vítima, depois de haver afirmado no inquérito sua incerteza quanto à participação do apelante, vem a reconhecê-lo na instrução criminal passados mais de dois mes...
PENAL: LATROCÍNIO TENTADO - TIRO DESFERIDO À QUEIMA-ROUPA NO TÓRAX DA VÍTIMA - FLAGRANTE O DOLUS NECANDI - AGENTE QUE PARTICIPA DE TODO O ITER CRIMINIS - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - A ATENUANTE OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI 9.807/99 - POLÍTICA CRIMINAL - Recursos conhecidos e improvidos.O acusado ao participar inteiramente da ação desenvolvida em conjunto com seu comparsa, assumiu às claras o risco de atingir o resultado alcançado de lesões corporais graves, pois o tiro disparado contra a vítima a atingiu na região toráxica, que por ser uma região nobre do corpo humano demonstra que os agentes efetivamente desejaram alcançar o resultado mais grave.O fato dos agentes terem disparado um único tiro em direção à vítima não afasta o animus necandi que os envolveu no momento da ação desenvolvida, pois esse único projétil era mais do que hábil a causar a morte da vítima, ou de lhe causar sérias e graves lesões corporais.Leve-se em consideração que o tiro foi desferido à queima roupa, o que aumenta a potencialidade da agressão, e, conseqüentemente, das lesões causadas à vítima.O pleito da Defesa de fazer incidir ao Apte. a causa de diminuição de pena prevista na Lei 9.807/99, que institui normas de organização e proteção de programas especiais destinados à proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, também é de ser indeferido, pois a mesma não se pode confundir com a atenuante obrigatória da confissão espontânea, pois aquela tem nítida origem em razões de ordem de política criminal que não se amolda em nada ao caso em análise, onde a confissão operada não colaborou plenamente na identificação dos co-autores, na recuperação do objeto do crime, nem possibilitou que a vítima restasse incólume e em segurança.Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL: LATROCÍNIO TENTADO - TIRO DESFERIDO À QUEIMA-ROUPA NO TÓRAX DA VÍTIMA - FLAGRANTE O DOLUS NECANDI - AGENTE QUE PARTICIPA DE TODO O ITER CRIMINIS - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - A ATENUANTE OBRIGATÓRIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI 9.807/99 - POLÍTICA CRIMINAL - Recursos conhecidos e improvidos.O acusado ao participar inteiramente da ação desenvolvida em conjunto com seu comparsa, assumiu às claras o risco de atingir o resultado alcançado de lesões corporais graves, pois o tiro disparado co...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS. PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No caso presente, não estando encerrada a fase instrutória, diante de diligências requeridas pelo parquet, o excesso é injustificado. A concessão da ordem é medida para afastar a ilegalidade que se está cometendo contra o paciente. Não importa a natureza do crime cometido, pois as garantias processuais asseguradas na Constituição são patrimônio da sociedade como um todo, não se podendo admitir a sua violação. CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS. PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No caso presente, não estando encerrada a fase instrutória, diante de diligências requeridas pelo parquet, o excesso é injustificado. A concessão da ordem é medida para afastar a ilegalidade...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS. PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) a de que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No caso presente, não estando encerrada a fase instrutória, diante de diligências requeridas pelo parquet, o excesso é injustificado. A concessão da ordem é medida para afastar a ilegalidade que se está cometendo contra o paciente. Não importa a natureza do crime cometido, pois as garantias processuais asseguradas na Constituição são patrimônio da sociedade como um todo, não se podendo admitir a sua violação. CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS. PARQUET. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. É orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52) a de que, transposta a fase de instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. No caso presente, não estando encerrada a fase instrutória, diante de diligências requeridas pelo parquet, o excesso é injustificado. A concessão da ordem é medida para afastar a ilegali...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. JUSTA CAUSA. PROVAS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO. O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto à falta de justa causa, razão também não assiste ao paciente. Trata-se de roubo, crime de natureza grave, perpetrado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. Na fase judicial, confessou sua participação na empreitada criminosa. Além da instrução estar a termo, sopesam os requisitos da custódia cautelar, fumus boni juris, pela prova do crime e em tese autoria do paciente e, o periculum in mora, pois segregado está garantida a ordem pública. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. PRESENÇA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. JUSTA CAUSA. PROVAS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO. O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilega...
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - SÚMULA 52 DO STJ.Conforme sufragado na Súmula 52 do eg. STJ, encerrada a instrução criminal, supera-se a possível alegação de constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo. Ademais, pequeno e justificável excesso porventura verificado na formação da culpa não constitui razão suficiente para caracterização de constrangimento ilegal e concessão do writ, máxime quando considerada a complexidade da causa, com pluralidade de réus, causídicos distintos, várias audiências realizadas etc. etc. etc..
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HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - SÚMULA 52 DO STJ.Conforme sufragado na Súmula 52 do eg. STJ, encerrada a instrução criminal, supera-se a possível alegação de constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo. Ademais, pequeno e justificável excesso porventura verificado na formação da culpa não constitui razão suficiente para caracterização de constrangimento ilegal e concessão do writ, máxime quando considerada a complexidade da causa, com pluralidade de réus, causíd...
PROCESSO PENAL - PENAL: REVISÃO CRIMINAL - QUADRILHA - ESTELIONATO - PROVAS FORTES QUE DÃO PLENA SUSTENTAÇÃO À CONDENAÇÃO - Ação improvida.As provas colhidas ao curso da instrução criminal não deixam dúvidas acerca dos ardis utilizados pelo acusado na prática de inúmeros estelionatos.Tais provas atestam ainda que o acusado Ailton foi o denominado testa de ferro da quadrilha, pois ofereceu o seu nome e sua documentação pessoal para a prática dos crimes, comparecendo pessoalmente em inúmeros estabelecimentos de comércio da Cidade para participar diretamente da aquisição das mercadorias de suas vítimas, usando declaração falsa de renda com valor elevado, tudo com o objetivo de abrir cerca de 5 ( cinco ) contas bancárias em estabelecimentos bancários diversos, isso apesar de ser aposentado pelo INSS com apenas 4 ( quatro ) salários mínimos.A quadrilha era formada pelos demais co-réus, de sorte que os autos demonstram com todas as formas possíveis que o ora Apte. dela participava de forma consciente e permanente.Como a quadrilha cometeu uma série de estelionatos na Cidade, sempre utilizando-se do mesmo modus procedendi, praticando as mesmas fraudes contra terceiros com o intuito de obter vantagem ilícita, tenho que a condenação do acusado por crime continuado andou bem.Negado provimento à revisão.
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PROCESSO PENAL - PENAL: REVISÃO CRIMINAL - QUADRILHA - ESTELIONATO - PROVAS FORTES QUE DÃO PLENA SUSTENTAÇÃO À CONDENAÇÃO - Ação improvida.As provas colhidas ao curso da instrução criminal não deixam dúvidas acerca dos ardis utilizados pelo acusado na prática de inúmeros estelionatos.Tais provas atestam ainda que o acusado Ailton foi o denominado testa de ferro da quadrilha, pois ofereceu o seu nome e sua documentação pessoal para a prática dos crimes, comparecendo pessoalmente em inúmeros estabelecimentos de comércio da Cidade para participar diretamente da aquisição das mercadorias de...
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA CONFIGURADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ.1. A prisão preventiva é medida de exceção que só deve ser mantida quando ainda indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, ou como medida acautelatória à instrução criminal, ou com o escopo de assegurar a efetiva aplicação da lei penal, segundo a inteligência do art. 312, do CPP. Sendo o delito praticado, em tese, em concurso de pessoas, valendo-se de ameaças e de uma suposta arma de fogo, não restam afastados os requisitos da prisão cautelar.2. A primariedade, os bons antecedentes, bem como a residência fixa e profissão definida, não são circunstâncias determinantes para ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, se restarem presentes os motivos legitimadores da constrição dispostos no art. 312, do CPP.3. Encontrando-se encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
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PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA CONFIGURADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 52, DO STJ.1. A prisão preventiva é medida de exceção que só deve ser mantida quando ainda indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, ou como medida acautelatória à instrução criminal, ou com o escopo de assegurar a efetiva aplicação da lei penal, segundo a inteligência do art. 312, do CPP. Sendo o delito praticado, em tese, em concurso de p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. NOVA VERSÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DESPRONÚNCIA.1. A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUANDO RETRATADA EM JUÍZO, SOMENTE CONSTITUI INDÍCIO DA AUTORIA SE REFORÇADA POR PROVAS COLHIDAS SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO. NENHUMA SERVENTIA TERIA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE PUDESSE O JUIZ, DESCONSIDERANDO O QUE NELA SE APUROU, LOUVAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS SEM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO PARA PRONUNCIAR O RÉU. 2. DESPRONUNCIA-SE O RÉU QUANDO NÃO HÁ INDÍCIOS DE HAVER ELE CONCORRIDO PARA O HOMICÍDIO, ENCONTRANDO-SE SUA NEGATIVA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. NOVA VERSÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DESPRONÚNCIA.1. A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUANDO RETRATADA EM JUÍZO, SOMENTE CONSTITUI INDÍCIO DA AUTORIA SE REFORÇADA POR PROVAS COLHIDAS SOB O PÁLIO DO CONTRADITÓRIO. NENHUMA SERVENTIA TERIA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE PUDESSE O JUIZ, DESCONSIDERANDO O QUE NELA SE APUROU, LOUVAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS SEM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO PARA PRONUNCIAR O RÉU. 2. DESPRONUNCIA-SE O RÉU QUANDO NÃO HÁ INDÍCIOS DE HAVER ELE CONCORRIDO...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO ATO INFRACIONAL. TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI N. 9.455/97). DEFESA. ATRASO. ENUNCIADO 64 DO STJ. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quanto ao primeiro ato infracional praticado pelo menor, por estar encerrada a instrução criminal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao segundo fato, observa-se ter sido ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias da internação provisória. Entretanto, demonstrado que o atraso na instrução foi provocado pela defesa, inexiste constrangimento, nos termos do Enunciado 64 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DENEGOU-SE A ORDEM. MAIORIA.
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO ATO INFRACIONAL. TORTURA (ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI N. 9.455/97). DEFESA. ATRASO. ENUNCIADO 64 DO STJ. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quanto ao primeiro ato infracional praticado pelo menor, por estar encerrada a instrução criminal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao segundo fato, observa-se ter sido ultrapassado o prazo de quarenta e cinc...
PENAL: LATROCÍNIO - AGENTE QUE EM UMA OUTRA INVESTIDA CRIMINOSA, VISANDO AMEDRONTAR SUAS NOVAS VÍTIMAS, CONFESSA CRIME DE LATROCÍNIO ANTERIORMENTE COMETIDO - INDICAÇÃO DO LUGAR DO EVENTO, DAS CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA E O NÚMERO DE TIROS QUE A MESMA LEVOU - INDÍCIOS FORTES QUE SE REFORÇAM E MERECEM CREDIBILIDADE À MEDIDA QUE SE AMOLDAM COM PERFEIÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS AO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - Recurso conhecido e improvido.As vítimas Luciane Xavier Pontes e Divino Leite narram com riqueza de detalhes a conduta e os crimes descritos na inicial e atribuídos ao ora Apte. e a Giovani Mariano, durante o roubo contra eles praticado. Dizem as testemunhas que os acusados relataram que algum tempo atrás haviam matado um rapaz nas proximidades onde o crime estava sendo cometido, vez que o mesmo havia reagido ao assalto, e que se as mesmas duvidassem poderiam passar pelo local e mostrar o local onde o crime havia sido praticado, e a quantidade de pessoas que estavam à volta do corpo da infeliz vítima.Os agentes que participaram das diligências afirmam em seus depoimentos judiciais que os acusados foram presos portando armas de fogo calibre 32 e 38, e que a arma que estava sendo portada pelo Apte. foi a responsável pelo tiro que matou a vítima, o que pode ser corroborado pelo laudo de exame cadavérico.A versão apresentada pelas testemunhas acima mencionadas induz à verdade dos fatos narrados na inicial, pois caso contrário as mesmas não saberiam dizer onde o evento havia sido praticado, que a vítima teria sido um rapaz que foi morto por um único disparo de arma de fogo.É certo que a versão agitada por tais testemunhas corresponde à realidade dos fatos, pois as mesmas não teriam condições de ter acesso a tantas informações acerca do latrocínio se não as recebessem do ora Apte., tal como narrado em seus depoimentos.As provas colhidas são fortes o suficiente para manter a v. sentença condenatória, e se não fosse a indiscrição do ora Apte., que às escâncaras pretendia atemorizar as novas vítimas, as mesmas não teriam condições de descrever algo do qual não participaram nem tiveram qualquer participação, daí porque tais indícios se transformam em provas contundentes ao se amoldarem às demais provas produzidas ao curso da instrução criminal.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: LATROCÍNIO - AGENTE QUE EM UMA OUTRA INVESTIDA CRIMINOSA, VISANDO AMEDRONTAR SUAS NOVAS VÍTIMAS, CONFESSA CRIME DE LATROCÍNIO ANTERIORMENTE COMETIDO - INDICAÇÃO DO LUGAR DO EVENTO, DAS CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA E O NÚMERO DE TIROS QUE A MESMA LEVOU - INDÍCIOS FORTES QUE SE REFORÇAM E MERECEM CREDIBILIDADE À MEDIDA QUE SE AMOLDAM COM PERFEIÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS AO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - Recurso conhecido e improvido.As vítimas Luciane Xavier Pontes e Divino Leite narram com riqueza de detalhes a conduta e os crimes descritos na inicial e atribuídos ao ora Apte. e a Giovan...
PENAL: TÓXICOS - ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO EFETIVANDO A ILEGAL MERCANCIA - PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE ENCONTRAM PLENO RESPALDO NA PROVA - Recurso conhecido e improvido.A autoria somente foi possível ser demonstrada após bem montada diligência policial, que ao efetuar campanas em local de venda de drogas descoberta por denúncias anônimas, ocasião em que a Apte. foi observada em plena atividade de mercancia ilícita de drogas, e presa em flagrante delito logo após vender uma pequena quantidade de droga a usuário.As provas colhidas ao curso da instrução criminal demonstram à exaustão que a Apte. estava efetivamente realizando a ilegal mercancia de drogas, conduta essa que está descrita no art. 12, da Lei 6.368/76. Os depoimentos levados a efeito por policiais que participaram da exitosa diligência têm plena validade e credibilidade pelo fato de serem colhidas de agentes do estado, ainda mais quando amoldados às demais provas colhidas ao curso da instrução criminal.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: TÓXICOS - ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO EFETIVANDO A ILEGAL MERCANCIA - PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE ENCONTRAM PLENO RESPALDO NA PROVA - Recurso conhecido e improvido.A autoria somente foi possível ser demonstrada após bem montada diligência policial, que ao efetuar campanas em local de venda de drogas descoberta por denúncias anônimas, ocasião em que a Apte. foi observada em plena atividade de mercancia ilícita de drogas, e presa em flagrante delito logo após vender uma pequena quantidade de droga a usuário.As provas colhidas ao curso da instrução c...
PENAL - PROCESSO PENAL: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - HOMICÍDIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO MATERIAL - BRIGA DE GANGUES - ACUSADOS QUE MONTAM VERDADEIRA EXPEDIÇÃO PUNITIVA À CASA DA VÍTIMA E A RECHEIAM DE TIROS - PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAIS QUE SUSTENTAM COM CONFORTO A DECISÃO CONDENATÓRIA - Recursos conhecidos e improvidos.A prova pericial acostada aos autos atesta com a maior clareza e certeza que a casa da vítima foi verdadeiramente bombardeada por dezenas de tiros, desferidos por arma de calibres diversos, tiros esses que acabaram por lesionar a vítima Cassemiro e matar a vítima Lucileide Dantas e seu bebê com 6 ( seis ) meses de gestação.O fato da perícia ter detectado a existência de alguns disparos desferidos de dentro da casa para fora, não tem o condão de legitimar a tese de legítima defesa agitada pela Defesa, pois tais tiros, desferidos pela vítima Cassemiro, foi um ato de desespero, com o objetivo de afastar da soleira de sua porta os seus algozes, que apesar de não conseguirem matá-lo, acabaram por ceifar a vida de sua companheira grávida.A vítima Cassemiro ouvida em Juízo às fls. 166 narra com precisão todo o iter criminis, o que se amolda com conforto aos testemunhos colhidos em Juízo e à farta prova técnica colhida. O laudo cadavérico de fls. 36/42 demonstra que os tiros foram desferidos de trás para a frente, a indicar que a vítima não teve a menor oportunidade de defender-se, de salientar que em nenhuma ocasião, as testemunhas ouvidas ao curso da instrução criminal, afirmaram que a vítima, ao avistar o acusado, fez menção de sacar alguma arma que pudesse ameaçá-lo e propiciar-lhe uma reação legítima.A alegação feita pela defesa, de que poderia ter adotado a tese da legítima defesa, face aos tiros desferidos pela vítima Cassemiro de dentro para fora de sua casa, ofende ao bom senso e ao forte e denso conjunto probatório, produzido ao curso da instrução criminal.A decisão condenatória do Conselho de Sentença escora-se fortemente na prova colhida, e não há como imputá-la como sendo manifestamente contrária à prova dos autos.Os Srs. Jurados responderam com liberdade aos quesitos que lhes foram dirigidos, e claramente optaram por uma das teses que lhes foram postas em Plenário, justamente a que foi produzida pela sempre zelosa Promotoria Pública.Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL - PROCESSO PENAL: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - HOMICÍDIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO MATERIAL - BRIGA DE GANGUES - ACUSADOS QUE MONTAM VERDADEIRA EXPEDIÇÃO PUNITIVA À CASA DA VÍTIMA E A RECHEIAM DE TIROS - PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAIS QUE SUSTENTAM COM CONFORTO A DECISÃO CONDENATÓRIA - Recursos conhecidos e improvidos.A prova pericial acostada aos autos atesta com a maior clareza e certeza que a casa da vítima foi verdadeiramente bombardeada por dezenas de tiros, desferidos por arma de calibres diversos, tiros esses que acabaram por lesionar a vítima...
HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXCESSO DE PRAZO. DEFESA. DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a reiteração no cometimento de outros atos infracionais pela paciente, há de se manter o decisum que decretou sua internação provisória, para a manutenção da ordem pública, de acordo com o preceituado no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há falar-se em excesso de prazo, configurador de constrangimento ilegal, se a instrução criminal encerrou-se um dia após o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) determinado para a internação provisória, e mais ter a defesa contribuído para a demora, já que requereu diligências. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXCESSO DE PRAZO. DEFESA. DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a reiteração no cometimento de outros atos infracionais pela paciente, há de se manter o decisum que decretou sua internação provisória, para a manutenção da ordem pública, de acordo com o preceituado no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há falar-se em excesso de prazo, configurador de constrangimento ilegal, se a instrução c...