PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada apenas e tão somente em cálculo produzido unilateralmente não é possível, eis que a concessão de tal medida implicaria o reconhecimento antecipado de seu direito face à parte adversa, prejudicando os direitos desta.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada apenas e tão somente em cálculo produ...
REMESSA OFICIAL - COMINATÓRIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - COMINATÓRIA - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omi...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÂO: ALIENAÇÂO JUDICIAL DE IMÓVEIS QUE FORAM PARTILHADOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 94, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A obrigação de fazer referente a homologação de acordo judicial celebrado nos autos da ação de divórcio litigioso relativo a imóvel, onde se pretende alienação judicial de imóveis que foram partilhados por ocasião do divórcio, é discussão de direito pessoal, constituindo-se obrigação meramente pessoal.2. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, Suscitado.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÂO: ALIENAÇÂO JUDICIAL DE IMÓVEIS QUE FORAM PARTILHADOS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 94, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A obrigação de fazer referente a homologação de acordo judicial celebrado nos autos da ação de divórcio litigioso relativo a imóvel, onde se pretende alienação judicial de imóveis que foram partilhados por ocasião do divórcio, é discussão de direito pessoal, constituindo-se o...
DE AÇÕES. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Já decidida a questão quanto ao indeferimento da produção de provas e do pedido exibitório e não conhecido o agravo retido, por falta de requerimento expresso da apelante, torna-se preclusa a análise de cerceamento nessa via recursal, haja vista que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473, CPC).3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). 3.1 Ao autor incumbe os ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). (...) Há um ônus quanto à prova que se faz, gerando, via de regra, para quem alega o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais dependem a existência do direito subjetivo pretendido. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar!. (20090020008848AGI, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 14/04/2009. Pág.: 74).4. Inexistindo prova da existência da relação jurídica entre as partes, já que sequer houve a juntada de qualquer documento apto a demonstrar que a autora firmou contrato de participação financeira com a empresa de telefonia, a improcedência do pedido de complementação de ações é medida que se impõe. 4.1. Precedente da Casa: 3. Para a procedência do pedido de subscrição de ações complementares, é indispensável que exista prova da existência da relação contratual firmada entre o autor e a extinta Telebrasília anteriormente à privatização do Sistema Telebrás, bem como, ao menos, quando houve a integralização do capital, em que data ocorreu a subscrição e qual o número de ações subscritas - elementos indispensáveis à apuração se há diferença a ser complementada (20100111129508APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 28/11/2012. Pág.: 102).5. Dada as peculiaridades da lide, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte contrária para elaboração da defesa técnica e acompanhamento dos atos processuais, importa seja reduzida a verba honorária fixada, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido.
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DE AÇÕES. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Já decidida a questão quanto ao indeferimento da produção de provas e do pedido exibitório e nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS.1. Nos termos do art. 98 do Decreto-Lei 7.661/45, o crédito trabalhista habilitado tardiamente no procedimento falimentar não perde o seu direito de preferência, mas tão somente deixa de participar dos rateios anteriormente ocorridos.2. O credor trabalhista retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, visto que sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba e seu pagamento deve preceder todos os demais, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45.3. A ausência de pedido de reserva não possui o condão de afastar a natureza preferencial do crédito trabalhista.4. Precedente Turmário. (...) O Ministério Público tem legitimidade para a interposição de recurso nos processos de falência, ainda que não haja recurso da parte. 02. A habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda que posterior ao rateio dos credores de mesma classe, não retira o privilégio de seu crédito, tendo em vista que o §4º do art. 98, do Decreto-Lei n° 7.661/1945 prevê como única consequência a impossibilidade de participação nos rateios anteriores. 03. O credor trabalhista retardatário tem direito de participar dos rateios ocorridos posteriores à sua habilitação, preservada a preferência do seu crédito, sem necessidade de aguardar a quitação de todos os credores habilitados tempestivamente. 04. Recurso provido. (Acórdão n.697300, 20130020125738AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 01/08/2013. Pág.: 125).5. Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS.1. Nos termos do art. 98 do Decreto-Lei 7.661/45, o crédito trabalhista habilitado tardiamente no procedimento falimentar não perde o seu direito de preferência, mas tão somente deixa de participar dos rateios anteriormente ocorridos.2. O credor trabalhista retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, visto que sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba e seu pagamento deve preceder todos o...
CIVIL. DIREITO DE VISITAS. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA.I - A solução dos litígios versando sobre o direito de visitas aos filhos, cujos genitores estão separados, reclama do julgador redobrada atenção e cuidado. É que em se tratando de questões de família, o magistrado deve adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados.II - O genitor, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, a teor do art. 1.589 do Código Civil.III - O pai tem direito às visitas a fim de consolidar o estreitamento dos laços familiares, desde que prevaleça o interesse do menor. A presença paterna é salutar e essencial na vida da criança para assegurar-lhe estabilidade, contribuindo, dessa forma, para a formação sadia da personalidade.IV - Diante da grave acusação de que a criança teria sofrido agressões, bem como abuso de natureza sexual, a prudência recomenda aguardar a realização de estudo psicossocial do caso, para averiguar a conveniência de manter as visitas na forma originalmente fixada.V - Considerando a gravidade das imputações, é recomendável, por hora, proibir o pernoite da criança no lar paterno, assegurando, assim, o direito de visitas, mas de forma restrita.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. DIREITO DE VISITAS. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA.I - A solução dos litígios versando sobre o direito de visitas aos filhos, cujos genitores estão separados, reclama do julgador redobrada atenção e cuidado. É que em se tratando de questões de família, o magistrado deve adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados.II - O genitor, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, a teor do art. 1.589 do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator.3. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.6. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (Súmula 672 do STF). Entretanto, com o advento da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos militares distritais. 3. Com efeito, embora se reconheça o fundo do direito dos apelantes em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles recebidas no interstício da vigência daquelas leis até 05 de setembro de 2001, data da edição da medida provisória, elas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, eis que vedada a discussão das parcelas remuneratórias anteriores a 11/10/2006, considerando que a ação fora ajuizada em 11/10/2011.4. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser conce...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERRA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO.1. Tenho sufragado o entendimento de que, se há evidências de ocupação antiga, com a construção de um largo condomínio, sem que a Administração tenha se insurgido em tempo oportuno com a utilização de seu poder de polícia, há de ser privilegiado o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, em detrimento do Código de Edificações.2. Todavia, em se tratando de construções recentes, entende-se a necessidade de serem precedidas de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178, ambos da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.3. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, notificar, cientificar da infração administrativa cometida, e, por fim, determinar a demolição de edificação quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.4. Privilegiar o direito à moradia de pessoas que moram atualmente em invasões, em casas de madeirite, sem qualquer estrutura hábil a possibilitar uma moradia digna, implica em aceitar e considerar como adequada a sobrevivência em condições extremamente precárias, quiçá desumanas, em detrimento de variados valores estabelecidos pela Constituição. Cabe à Administração Pública envidar esforços para promover melhorias capazes de assegurar condições de vida digna àqueles que atualmente se encontram à margem da sociedade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERRA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO.1. Tenho sufragado o entendimento de que, se há evidências de ocupação antiga, com a construção de um largo condomínio, sem que a Administração tenha se insurgido em tempo oportuno com a utilização de seu poder de polícia, há de ser privilegiado o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, em detrimento do Código de Edificações.2. Todavia, em se tratando de construções recentes,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À VISITAÇÃO DO INFANTE. PERÍODO FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à visitação do infante está fundamentado basicamente na supremacia do interesse da criança. Desta maneira, pode o Juízo sentenciante decidir além do que lhe foi solicitado, caso o julgamento permita que seja atendido de maneira mais satisfatória o interesse do menor. 2. A fixação de honorários advocatícios, em causas que não tenham um objetivo econômico direito, está a cargo do Juízo a quo que fundamentado nas máximas de sua experiência fixará o valor que julgue ser prudente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À VISITAÇÃO DO INFANTE. PERÍODO FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à visitação do infante está fundamentado basicamente na supremacia do interesse da criança. Desta maneira, pode o Juízo sentenciante decidir além do que lhe foi solicitado, caso o julgamento permita que seja atendido de maneira mais satisfatória o interesse do menor. 2. A fixação de honorários advocatícios, em causas que não tenham um objetivo econômico direito, está a cargo do Juízo a quo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ABATIMENTO DESPESAS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Destarte e na inexcedível lição do eminente Professor Titular de Direito Comercial da PUC de São Paulo, Fabio Ulhoa Coelho, quem tanto honra e enaltece a laboriosa classe dos advogados, No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dissolução que passou a ser conhecida, então, como total, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobrevivendo a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. (...). A jurisprudência construiu o instituto da dissolução parcial patrimonial do princípio da preservação da empresa. (...) A sociedade próspera tem mais condições de pagar o reembolso das quotas quantificado na apuração de haveres, que a liquidada. E, evidentemente, os demais sócios, que pretendiam continuar vinculados à sociedade, não tinham nenhum interesse na dissolução total. (...) A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais) (in trechos do trabalho publicado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, na revista Brasília, ano 48, n. 190, abr/jun 2011).2. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 3. A despeito dos limites previstos no art. 535, do CPC, existe no ordenamento processual a possibilidade de concessão de efeitos infringentes no julgamento de embargos de declaração, quando o reconhecimento de omissão importar, por conseqüência, na modificação do julgado. 3.1. Em sede de liquidação de sentença, é viável a alteração da decisão que encerra o procedimento, via declaratórios, diante da apresentação de cálculos complementares pelo expert do Juízo. 3.2. Precedente desta Corte: (...) 1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar omissão, contradição e obscuridade, conforme disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes aos embargos. 2. Presentes no julgado o vício da omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos, ainda que isso resulte em modificação da decisão anterior. (...).(20120020270063AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013. Pág.: 128).4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 4.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 4.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 4.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 4.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 4.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: (...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/10/2011).5. A delimitação do período histórico, para a fixação do goodwill deve ser feita sob um juízo de razoabilidade econômica e jurídica, com vistas à análise da situação patrimonial da companhia, no caso, uma sociedade anônima criada em 1963, hoje com controle acionário sobre outras 8 sociedades, situadas no Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal. 5.1. Restringir o período a apenas 3 anos, não considera a volatilidade do mercado automotivo, que, nos últimos anos, teve seu crescimento significativamente influenciado por incentivos do Governo.6. O cálculo dos haveres, no caso de dissolução parcial, segue os mesmos parâmetros da dissolução total. 6.1 Como na dissolução total são computados os custos decorrentes da transferência dos imóveis pertencentes à sociedade, referidos valores também devem ser inseridos na hipótese de dissolução parcial. 6.2 No caso, deve-se considerar que os sócios dissidentes têm participação acionária equivalente a 48,023% da sociedade empresária, e que, para saldar os respectivos haveres, a companhia terá que se valer também de seu patrimônio imobilizado. 6.3. Nesse sentido, é a reiterada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) IV - Na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de dissolução total se tratasse, evitando locupletamento indevido dos sócios remanescentes. (...). (REsp 453.476/GO, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 12/12/2005, p. 369).7. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7.1 Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 7.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 7.3 No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 7.4. Precedente do STJ: O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 20/03/2006, p. 278).8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando demonstrada litigiosidade suficiente para aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a apreciação equitativa. 8.1. Inegável caráter contencioso no procedimento de liquidação, seja pelo número de perícias produzidas, como pelos recursos interpostos e ações incidentais ajuizadas. 8.2 Sucumbência recíproca caracterizada, com base no art. 21, do CPC, considerando a redução entre o valor inicialmente requerido pelos exeqüentes e o definido na decisão que encerrou o procedimento de liquidação. 8.3. Precedente do STJ: (...) I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.195.446/PR Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 240/02/2011.9. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ABATIMENTO DESPESAS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENS...
PLANO DE SAÚDE. CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA. INJUSTA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. ART. 333, II, DO CPC. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de alegar fatos impeditivos do direito do autor, a ré não colacionou qualquer elemento de convicção que evidencie obstar o direito vindicado pelo segurado/apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC.2. A ré não trouxe nenhum elemento técnico-científico capaz de arrostar o pleito exordial, haja vista que o recorrido demonstrou suficientemente que a cirurgia pleiteada possui eminente caráter terapêutico e não estético. Isso porque, conforme se denota da Solicitação de Autorização para Internação e Cirurgia, da Declaração de Acompanhamento Endocrinológico, corroborados com outros documentos colacionados nos autos, indicam que o autor/apelado foi diagnosticado como portador de obesidade mórbida, recomendando-se o procedimento cirúrgico de Gastroplastia Redutora. 3. Os argumentos utilizados para negar o pedido cirúrgico são vagos e genéricos, não havendo qualquer prova que contrarrecomende a cirurgia bariátrica solicitada pelo apelado. Portanto, a recusa ao tratamento prescrito ao autor/apelado se deu sem fundamentação técnica, de modo que ilegítima a postura adotada diante de irrefutável recomendação realizada por profissional de saúde. Precedentes: Acórdão n.699443, 20110111581898APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 184); Acórdão n.698493, 20120111200479APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 361; e Acórdão n.679426, 20110710266104APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013. Pág.: 65.4. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. Por conseguinte, em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. 5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. O il. Magistrado, atendendo às diretrizes impostas nos §§ 4° e 3º, ambos do art. 20 do CPC, fixou consoante apreciação equitativa, de maneira razoável e proporcional, o valor de R$ 1.000,00, a titulo de honorários advocatícios, o que, in casu, remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo il. Patrono da parte.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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PLANO DE SAÚDE. CDC. CIRURGIA BARIÁTRICA. INJUSTA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. ART. 333, II, DO CPC. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de alegar fatos impeditivos do direito do autor, a ré não colacionou qualquer elemento de convicção que evidencie obstar o direito vindicado pelo segurado/apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC.2. A ré não trouxe nenhum elemento técni...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE RETROATIVIDADE DA NOMEAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Observadas, com rigor, as determinações constantes na Lei n° 9.784/99 e as demais regras orientadoras de direito administrativo, inexiste nulidade do processo administrativo.2 - É dever da Administração Pública rever os próprios atos inquinados de equívoco ou irregularidade, podendo revogá-los ou anulá-los, assegurando ao administrado/interessado o direito de resposta, o qual se evidencia na hipótese de instauração de procedimento administrativo válido.3 - Não há que se falar em preterição e em direito ao consequente ressarcimento, se a nomeação do candidato se deu por meio de determinação judicial. Precedentes do STJ.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE RETROATIVIDADE DA NOMEAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Observadas, com rigor, as determinações constantes na Lei n° 9.784/99 e as demais regras orientadoras de direito administrativo, inexiste nulidade do processo administrativo.2 - É dever da Administração Pública rever os próprios atos inquinados de equívoco ou irregularidade, podendo revogá-los ou anul...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Indiscutível a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a prorrogação do prazo de licença maternidade, notadamente porque o parágrafo único do art. 26-A, parte final, da Lei Complementar que rege a matéria, determina que as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.2. O término do contrato temporário não tem o condão de afastar o interesse processual da autora em ver reconhecido, em juízo, seu eventual direito à prorrogação da licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos a que faria jus nesse período, máxime quando houve requerimento, na inicial, de indenização por perdas e danos. 2.1. Precedente da Casa: 1. A impetrante tem interesse processual ao pronunciamento acerca da quantidade de dias de licença maternidade a que faria jus, mesmo já tendo decorrido longo tempo entre o término do período de gozo da sua licença, ante a possibilidade de pleitear indenização por perdas e danos contra o Distrito Federal. (, 20080111656704APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 03/11/2011).3. A exegese do artigo 26-A da Lei Complementar Distrital nº 769/90, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 790/08, não restringiu a licença maternidade de forma excluir as servidoras temporárias. 3.1. Considerando que as servidoras comissionadas foram expressamente beneficiadas pela nova norma, tem-se que as temporárias, que da mesma forma, não têm vínculo efetivo e se submetem ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, também foram beneficiadas com a dilação da licença maternidade para 180 dias. 3.2. Precedente Turmário. 1 - A servidora do Distrito Federal, contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, diante da aplicação do princípio da isonomia.. (20100111077075APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 20/08/2012).4. O fato de o contrato temporário da autora ter expirado em 18/12/2009, não tem o condão de impor a limitação temporal do benefício àquela data, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o contrato temporário fica prorrogado durante a licença maternidade, em razão da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.5. Diante da impossibilidade de fruição do período de prorrogação da licença, deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pela autora para assegurar-lhe indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante não usufruído.6. A ausência de concessão da licença-maternidade de 180 dias ultrapassa o limite do mero dissabor, abalando, de forma indubitável, os direitos da personalidade da gestante, por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana, notadamente porque o objetivo da licença ampliada é resguardar a saúde da gestante e do bebê, sendo inclusive, a efetivação da proteção à maternidade e à infância prevista no art. 6º, caput, da Constituição Federal. 6.1. Precedente do TJDFT: 2. Não concedida a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à servidora, mesmo após decisão liminar concedendo esse direito, está configurado o dano moral por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana. (20100110256512APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2011).7. Recurso provido, para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Indiscutível a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a prorrogação do prazo de licença maternidade, notadamente porque o parágrafo único...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTO DE ACIONISTA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. RESGUARDO DOS DIREITOS DE SÓCIO DISSIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se que devido à natureza cautelar da demanda, o provimento jurisdicional deve direcionar-se ao resguardo dos direitos relativos à dissolução parcial de sociedade anônima, conforme prescreve o art. 798, do CPC. 1.1 No caso dos autos, cifra-se a causa à suspensão do voto do acionista Orlando Carlos Participações Societárias Ltda, no que diz respeito à aprovação de suas próprias contas, até que se concretize a apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade anônima Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio.2. Deste modo, ainda que o processo cautelar represente uma forma especial de tutela jurisdicional, não visando à satisfação do direito que se pretende ameaçado pela situação perigosa, mas, ao contrário, colimando, apenas, dar-lhe segurança, afastando a situação de perigo, não se conduzindo, enfim, a jurisdição cautelar a uma posição definitiva sobre a relação processual jurídica e controvertida. 2.1 Enfim e para Liebman, a ação cautelar é sempre ligada a uma relação de complementaridade a uma ação principal, já proposta ou da qual se anuncia a próxima propositura (sic).3. Mantém-se a suspensão do direito de voto de acionista majoritário de sociedade anônima para a aprovação de suas próprias contas, com base no disposto nos artigos 120 e 134, §1º, da Lei das S/A, visto que seus gestores, aprovando as próprias contas, podem vir a prejudicar a apuração de haveres em favor do sócio dissidente.4. Mantida a verba sucumbencial que remunera de forma adequada o labor dos causídicos, diante do elevado valor econômico da lide e a complexidade das questões expostas pelas partes, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. 5. Apelos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTO DE ACIONISTA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. RESGUARDO DOS DIREITOS DE SÓCIO DISSIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhece-se que devido à natureza cautelar da demanda, o provimento jurisdicional deve direcionar-se ao resguardo dos direitos relativos à dissolução parcial de sociedade anônima, conforme prescreve o art. 798, do CPC. 1.1 No caso dos autos, cifra-se a causa à suspensão do voto do acionista Orlando Carlos Participações So...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA AO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO AUTOR AO DESENTRANHAMENTO. I. Extinto o processo em face do reconhecimento da prescrição, ao autor é assegurado o desentranhamento do título de crédito que embasou a propositura da ação monitória. II. A entrega do título de crédito ao réu só se legitima em face do pagamento ou da extinção da obrigação nele encartada. III. A prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação contida no título de crédito que embasa a ação judicial. IV. A prescrição atinge apenas a pretensão advinda da violação do direito, deixando intacto o direito subjetivo, conquanto desprovido de aptidão para ser exigido judicialmente. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA AO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO AUTOR AO DESENTRANHAMENTO. I. Extinto o processo em face do reconhecimento da prescrição, ao autor é assegurado o desentranhamento do título de crédito que embasou a propositura da ação monitória. II. A entrega do título de crédito ao réu só se legitima em face do pagamento ou da extinção da obrigação nele encartada. III. A prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação contida no tí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MARCAPASSO. BUROCRACIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A necessidade e utilidade de providência judicial apta a assegurar o direito à saúde, para a realização de tratamento prescrito por médico como essencial à preservação do estado de saúde do paciente, somada à adequação da via eleita; revela a presença do interesse processual. 2. É inexigível o aguardo de rigoroso cumprimento de trâmites burocráticos para aquisição de marcapasso quando o bem tutelado é a saúde, a qual além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 3. A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo, como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional. 4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MARCAPASSO. BUROCRACIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A necessidade e utilidade de providência judicial apta a assegurar o direito à saúde, para a realização de tratamento prescrito por médico como essencial à preservação do estado de saúde do paciente, somada à adequação da via eleita; revela a presença do interesse processual. 2. É inexigível o aguardo de rigoroso cumprimento de trâmites burocráticos para aquisição de marcapasso quando o bem tut...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. O artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos, exames e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.3. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.4. Necessitando a paciente de medicamento, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir à demandante.5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, a responsabilidade assumida pelo advogado de forma a retribuir condignamente o exercício profissional da advocacia.6. Negou-se provimento ao reexame necessário e deu-se provimento ao apelo para fixar a verba honorária.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p...