APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM OUTROS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SÍNDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE. PREVISÃO EM ATA APROVADA EM ASSEMBLEIA E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo o pedido de cobrança vedado pelo ordenamento jurídico, não há como ser acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Tendo sido proferida sentença em outros autos, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de percepção de valores a título de pro labore, e, portanto, não tendo havido pronunciamento judicial acerca da matéria posta em exame, não há que se falar em coisa julgada material. Preliminar rejeitada. 3. Se os autos, em que se pretende suspender a hasta pública, já se encontram arquivados, mostra-se ausente o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo, nesse ponto, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.4. O prazo específico para a pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular é de cinco anos (05), conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028, do CC/02 para a cobrança de dívida constituída na vigência do Código Civil anterior. 5. Aplica-se, por analogia à citação do réu (art. 219, caput, do CPC), como causa interruptiva do prazo prescricional, a data em que este tomou conhecimento do pleito autoral, formulando pedido contraposto em outros autos. 6. Para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como termo inicial a data em que ocorreu a causa interruptiva (pedido contraposto formulado em outros autos), bem como que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1.º, do CPC), até a data do trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, não se evidenciando, no caso, a ocorrência da prescrição.7. Se o réu apenas impugnou o valor pleiteado na inicial, não demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), com a apresentação de documento hábil a comprovar a alteração das deliberações aprovadas em assembléia, bem como o quantum devido, o autor tem direito a percepção de pro labore pelo tempo em que exerceu a função de síndico. 8. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação decorre de aplicação da lei.9. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.10. Agravo retido e apelação improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM OUTROS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CAPUT, DO CPC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SÍNDICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PRO LABORE. PREVISÃO EM ATA APROVADA EM ASSEMBLEIA E NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 227 DA CF. NORMA PROGRAMÁTICA. ATUAÇÃO POSITIVA. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADINISTRATIVA. CONSELHO TUTELAR. ARTIGO 131 DO ECA. OMISSÃO ESTATAL. INTEVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS LIMITADOS. METAS PRIORITÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO.1.O artigo 227 da Constituição Federal possui conteúdo eminentemente programático, uma vez que exige uma atuação positiva do Estado no sentido de envidar esforços e recursos para cumprir a finalidade pretendida pela norma.2.A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser organizada observando-se a descentralização político-administrativa e a participação da população, tendo a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído o chamado Conselho Tutelar, definido pelo artigo 131 como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei..3.Os direitos da criança, do jovem e do adolescente, em sendo prioridade absoluta, não podem estar limitados por um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos de omissão por parte do Poder Executivo, intervir de modo a conferir efetividade à Constituição.4.Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que os atos do Poder Executivo estão submetidos ao controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário.5.É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna.6.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 227 DA CF. NORMA PROGRAMÁTICA. ATUAÇÃO POSITIVA. POLÍTICA DE ATENDIMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADINISTRATIVA. CONSELHO TUTELAR. ARTIGO 131 DO ECA. OMISSÃO ESTATAL. INTEVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS LIMITADOS. METAS PRIORITÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO.1.O artigo 227 da Constituição Federal possui conteúdo eminentemente programático, uma vez que exige uma atuação posi...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. COMPILAÇÃO DE DADOS. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mera compilação de dados informativos, mesmo que ampliados em esquema jornalístico didático, descabe falar em lesão a direito da personalidade, a justificar eventual reparação por danos morais;2. A verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC);4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. COMPILAÇÃO DE DADOS. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mera compilação de dados informativos, mesmo que ampliados em esquema jornalístico didático, descabe falar em lesão a direito da personalidade, a justificar eventual reparação por danos morais;2. A verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendid...
CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de dez anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil.3. Agravo não provido.
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CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. REQUISITOS. MORA EX RE. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por esta Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto Magistrado em deferir a produção de provas pleiteadas, pois, no decorrer da instrução processual a medida revelou-se desnecessária.3. Nesses termos, inexistiu falha da ilustre julgadora singular em aplicar o direito material ou processual no caso vertente. Tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais. 4. Na espécie, trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, aplicando-se à espécie em tela o artigo 397 do Código Civil, que prevê que o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora.5. No caso dos autos, verifica-se a previsão contratual de que a Requerida abriria mão de quaisquer pretensões indenizatórias, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584, dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.6. A pretensão da Requerida, de discutir o mau estado e o uso inapropriado do seu imóvel, restituído pelos Autores, transborda os limites da presente demanda, sendo inadequada sua análise, em razão da via eleita.7. A r. sentença, em que pese haver reconhecido a existência do comodato, o inadimplemento da Ré e o conseqüente esbulho, deixou de consignar, nos termos do art. 582 do Código Civil, que, a partir do advento do termo contratual, deve a Ré pagar aluguel pelo período em que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de sentença. Em outros termos, de 13.2.2012 até a efetiva desocupação, deve a Requerida arcar com o aluguel, porque configurado tanto o fim do empréstimo gratuito como o esbulho possessório.8. Embora não haja a Ré logrado êxito em suas razões recursais, restringiu-se a exercer seu direito de recorrer, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 9. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se provimento ao recurso dos Autores, para condenar a Demandada ao pagamento de aluguel, pelo período em que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado na liquidação de sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. REQUISITOS. MORA EX RE. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DEVIDO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. De outro lado, o teor da decisão proferida no AGI 20120020211420, por esta Relatoria, não implicaria, necessariamente, a obrigação do douto Mag...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO FALSO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995).2. Ainda que tenha ocorrido a homologação do concurso, constatada eventual irregularidade, há de ser assegurado à candidata o interesse processual em obter a pontuação referente aos títulos, decorrente do exercício profissional. 2.1. Em suma, mesmo findo o prazo de validade do concurso, eventual procedência do pedido poderá, sim, beneficiar a candidata que se insurgiu em relação a irregularidades no processo seletivo, fundamentalmente nos critérios de avaliação de títulos referentes ao exercício profissional.3. A ausência de apreciação do mérito da causa pela suposta perda do interesse processual, decorrente da homologação do concurso, constitui negativa de prestação jurisdicional. 3.1. Logo, há de se conferir eficácia ao direito vulnerado, quando reconhecida a ilegalidade, e, no caso, somente a apreciação judicial da pretensão permitirá tal constatação.4. Evidenciado que o fundamento utilizado para não atribuir pontos à autora no quesito experiência profissional está embasado em premissa equivocada, legítima a intervenção do Judiciário na hipótese, em homenagem ao princípio da legalidade, isonomia de tratamento aos candidatos e vinculação ao edital.5. Embora a banca examinadora tenha refutado o período de experiência apresentado pela autora, por considerá-lo anterior à conclusão do curso de graduação (item 10.12 do edital), os elementos de convicção acostados aos autos indicam que o fundamento utilizado está embasado em premissa equivocada. 5.1. Isso porque o documento utilizado como parâmetro para aferição do período de experiência profissional, não é o de conclusão de curso de graduação, como acredita a banca, mas sim o certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu.6. Desse modo, como não é possível ingressar em um curso de Pós-Graduação sem que o candidato tenha concluído sua graduação, forçoso concluir que a experiência profissional comprovada a partir da data do início do curso de pós atende aos requisitos do item 10.2.4 do edital, por ser posterior à colação de grau, devendo ser pontuado como período de efetiva experiência.7. Recurso provido para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PRESSUPOSTO FALSO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do dir...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 93, IX, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO. RETIRADA DE MORADIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO HABITACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ART. 515 § 3º DO CPC. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIREITO À MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. Não se pode confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. Desse modo, se a sentença contém, ainda que bastante resumida, as razões de decidir, não há que se tê-la por nula.Ainda que a demanda desborde para matéria possessória, se a questão trazida diz respeito a pretenso direito constitucional de moradia, não fazendo alusão a quaisquer dos institutos possessórios, tampouco tendo-se indicado caminho nesse sentido, já que há esclarecimento de que a área ocupada irregularmente seria de domínio público, não passível, portanto, de discussão acerca de posse, a ação de obrigação de não fazer, visando obstar a derrubada de moradias, se mostra adequada. Se a questão trazida a julgamento é tipicamente de direito, bem como que a necessária prova documental já se encontre nos autos, estando o feito maduro para julgamento imediato, é possível adentrar no mérito da lide, em sua plenitude, a teor do que dispõe o art. 515 § 3º, do CPC, em observância, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processuais. Em se tratando de questão há muito debatida pelos entes públicos, junto aos ocupantes de área ocupada irregularmente, uma vez que estes próprios a reconhecem como sendo de domínio público, não há de se falar em desocupação, sem que tenha havido o contraditório e a ampla defesa, mormente se tais ocupantes intentaram diversas ações judiciais, com o mesmo objetivo, de continuarem no local. O direito constitucional à moradia não significa dizer que o Estado está obrigado a fornecer a toda e qualquer pessoa um terreno destinado à moradia, mas sim a implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Extinção mantida por outro fundamento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 93, IX, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO. RETIRADA DE MORADIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO HABITACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ART. 515 § 3º DO CPC. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIREITO À MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. Não se pode confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. Desse modo, se a sentença contém, ainda que bastante resumida, as razões de decidir, não há que se tê-la por nula.Ainda que a demanda desborde para matéria possessória, se a questão trazida diz respeito a pretenso direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo ou fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé na conduta da parte. Agravo retido improvido.2. O artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.3. Amparada na exegese do § 2º do artigo 786 do Código Civil, segundo o qual é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere o artigo em questão, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a renúncia do segurado ao direito de requerer reparação de prejuízos ao causador do dano não vincula o segurador, tampouco a sub-rogação em seu favor desse mesmo direito indenizatório.4. A renúncia, em favor do autor do dano, realizada por terceiro atingido pelo evento danoso, e não pelo próprio segurado, tem eficácia apenas em relação àquele, não podendo atingir a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora, sobretudo a sub-rogação garantida no artigo 786 do Código Civil.5. Comprovados os valores das despesas mediante recebido e notas fiscais juntadas aos autos pela seguradora, o valor a ser ressarcido deve corresponder às quantias neles discriminadas. 6. Agravo retido e apelação cível conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. SEGURADORA. REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRA O CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 786 DO CC. RENÚNCIA AO DIREITO INDENIZATÓRIO. TERCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADO E O SEGURADOR. VALOR A SER RESSARCIDO. IMPUGNAÇÃO. COMPROVANTE DAS DESPESAS.1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, mostra-se possível a juntada de documento em qualquer tempo o...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.3. O exercício do direito do preso deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança, previsto no artigo 227, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO QUANTO À NULIDADE DAS DUPLICATAS. EXAME DA CONTROVÉRSIA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO PRIMEIRO GRAU. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONFIRMAÇÃO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.1. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. Preliminar rejeitada.2. O interesse processual associa-se à necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional buscada no que cerca ao conflito de interesses narrado na inicial. Logo, descrito o risco da efetivação de protesto aparentemente indevido, revela-se presente o interesse processual, o qual subsiste, ainda que concedida liminar na medida cautelar, tendo em conta a necessidade de sua confirmação em sentença. Preliminar de perda superveniente do interesse processual rejeitada.3. Inexistindo vedação em abstrato no ordenamento no que tange ao pedido formulado de sustação de protesto, o pedido revela-se juridicamente possível. Preliminar rejeitada.4. Se o pleito de urgência de índole acautelatória remete-se à providência tendente a sustar o protesto de duplicatas, os fundamentos alinhados de tomada de providências em vista de evitar quaisquer cobranças ou protestos de duplicatas reconhecidamente indevidas (matéria de defesa atinente à pretensão de reparação ou de compensação por eventuais danos experimentados pela parte autora - art. 333, II, do CPC) mostram-se inidôneos ao fim de extrair a aparência de bom direito (fumaça do bom direito) e a urgência (perigo da demora) da medida buscada.5. Despida a insurgência de fundamentos hábeis a defender a higidez dos títulos, fica nítido o reconhecimento da nulidade das duplicatas (inexistência de causa jurídica para a sua emissão), o que repercute na confirmação da sustação do protesto.6. Se na ação declaratória principal o juízo formou o seu convencimento em cognição exauriente na direção de que as duplicadas revelam-se viciadas, é salutar, em sede de providência cautelar, a par da existência de elementos indicadores da inidoneidade das cártulas, a manutenção da sentença pela qual foi mantida a medida de urgência de sustação do protesto.7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO QUANTO À NULIDADE DAS DUPLICATAS. EXAME DA CONTROVÉRSIA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO PRIMEIRO GRAU. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONFIRMAÇÃO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO.1. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. Preliminar rejeitada.2. O interesse proces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEFESA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA1. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.2. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não gera a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a decretação pelo juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Não preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, ainda que falte pronunciamento expresso do primeiro grau a esse respeito, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 333 do CPC, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito.3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito, faz-se necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 4. Não há responsabilidade da instituição financeira por roubo sofrido por cliente quando o fato ocorre em via pública, longe das dependências da agência bancária em que foi efetuado saque de numerário. Em tais hipóteses, não há nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do roubo e a atuação da instituição financeira. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, pois se encontra em patamar razoável, não sendo o caso de modificação. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEFESA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA1. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NUTRICIONISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO LEI ORDINÁRIA RELATIVA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. MANDADO DE INJUÇÃO Nº 5.202/DF. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as ações ajuizadas identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do §§1º e 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo identidade entre os pedidos deduzidos, a rejeição da preliminar de litispendência é medida de rigor. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 5.202-DF, a aposentadoria especial do servidor público prevista no §4º do artigo 40 da Constituição Federal deve ser concedida à luz dos requisitos estampados no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, enquanto o Poder Legislativo Federal encontrar-se em mora legislativa.3. Nos termos do artigo 57, caput, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para que o servidor público obtenha o direito à aposentadoria especial: a) tempo de serviço público exigido em lei; b) comprovação de ter trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei; c) comprovação pelo servidor de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado; d) comprovação, além do tempo de trabalho, de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, de forma que, estando presente a prova pré-constituída apta a justificar o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.5. Apelação e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NUTRICIONISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO LEI ORDINÁRIA RELATIVA AOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. MANDADO DE INJUÇÃO Nº 5.202/DF. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se configure a litispendência,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. DIÁRIAS DE ASILADO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de amparo a argumentação ventilada referente à ausência dos fundamentos jurídicos necessários à compreensão da petição inicial, posto que, não obstante a exordial não demonstrar a melhor técnica jurídica, presentes os pressupostos legais exigidos para compreensão do pleito.2. Reconhecido o direito da parte em decisão do TCDF e, referindo-se o pedido ao pagamento das parcelas relativas ao direito, e não ao próprio reconhecimento da questão de fundo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse processual.3. Segundo entendimento assentado na e. 2ª Turma Cível, a diária de asilado paga ao militar que se aposenta em razão de incapacidade para o serviço, prevista no artigo 150 da Lei 4328/64, é diversa da diária de asilado paga ao militar da ativa que tenha de se locomover a serviço, disciplinada no art. 11 do Decreto n. 722/93. São benefícios diferentes, com disciplinas diversas, embora com denominação idêntica. Somente à diária de asilado paga ao militar que, em serviço, é obrigado a afastar-se de sua sede aplica-se a tabela de diárias do EMFA. (Apelação Cível e Remessa Oficial 1-411417, Relator Desembargadora CARMELITA BRASIL).4. Não comporta modificação o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois fixado em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. DIÁRIAS DE ASILADO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de amparo a argumentação ventilada referente à ausência dos fundamentos jurídicos necessários à compreensão da petição inicial, posto que, não obstante a exordial não demonstrar a melhor técnica jurídica, presentes os pressupostos legais exigidos para compreensão...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação do órgão ministerial, por meio de ação civil pública, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgissem no decorrer da vigência do concurso público estaria submetido à discricionariedade da Administração Pública. Haveria, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. A simples previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da possibilidade de provimento de novos cargos, não torna tal ato obrigatório, porquanto as leis orçamentárias devem ser executadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A nomeação de candidatos após a propositura da ação civil pública, mas antes da expiração do prazo de validade do concurso, sem que tenha havido decisão judicial compelindo o Distrito Federal, não enseja a extinção do feito com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque não foram atendidos integralmente os pedidos iniciais.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA DA SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar de o pedido formulado pelo Ministério Público versar sobre nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, a questão central debatida diz respeito ao direito à melhoria na prestação dos serviços de saúde, legitimando a atuação...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ. AUTUAÇÃO (ARTIGO 165 DO CPB). SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1) O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2) Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus, é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Assim, todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração. 3) No caso dos autos, a despeito de ter sido oportunizada emenda à inicial, em duas ocasiões, o impetrante não carreou aos autos cópias do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir e do termo de constatação de alcoolemia, elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial do mandamus, pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. 4) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ. AUTUAÇÃO (ARTIGO 165 DO CPB). SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1) O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2) Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus, é essencial que...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR COMPRADOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O devedor inadimplente, em princípio, não tem o direito de pedir a resolução do contrato; entretanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento do adquirente constitui risco, a ser assumido pela construtora, inerente ao próprio negócio, podendo o devedor tomar a iniciativa da propositura da ação de dissolução contratual. 2. O comprador, ainda que inadimplente, não pode ser penalizado com a perda total das prestações pagas ou de grande parte delas, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor (art. 53 do CDC: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a devolução do contrato e a retomada do produto alienado.3. Não obstante o direito de o comprador obter a devolução do que despendeu, o vendedor terá a prerrogativa de reter parte do valor pago, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.4. Correta a sentença recorrida ao reduzir o percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre a quantia desembolsada pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e em sintonia com o disposto no art. 53 do CDC. 5. Princípio da causalidade: embora a dissolução contratual tenha se dado por culpa da autora, esta teve que se valer da presente ação para assegurar a devolução dos valores pagos no contrato. Assim, é de se considerar que quem deu causa à instauração do processo e deve arcar com as despesas dele decorrentes é a construtora-apelante.6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR COMPRADOR INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. O devedor inadimplente, em princípio, não tem o direito de pedir a resolução do contrato; entretanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento do adquirente constitui risco, a ser assumido pela construtora, inerente ao próprio negócio, podendo o devedor tomar a iniciativa da propositura da ação de dissolução contrat...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação.II - A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivos vagos, a Administração contrata novos servidores, de forma precária, ou realiza novo concurso dentro do prazo de validade do anterior. Precedentes.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação.II - A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivos vagos, a Administração contrata novos servidores, de forma precária, ou realiza novo concurso dentro do prazo de validade do anterior. Precedentes.III - Negou-se provimento ao recur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.I. A detecção da carência probatória do fato extintivo alegado na contestação descortina a inadequação do julgamento antecipado da lide quando o juiz não permite a produção da prova requerida tempestivamente pelo réu.II. Se a condenação do réu está calcada exatamente na falta de prova da quitação que ele tencionava demonstrar mediante as provas requeridas, o processo não estava preparado para o julgamento antecipado da lide.III. O julgamento antecipado da lide representa uma técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Fora daí, atenta contra o contraditório e a ampla defesa, descerrando cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença.IV. Agravo retido conhecido e provido para cassar a sentença. Apelação prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.I. A detecção da carência probatória do fato extintivo alegado na contestação descortina a inadequação do julgamento antecipado da lide quando o juiz não permite a produção da prova requerida tempestivamente pelo réu.II. Se a condenação do réu está calcada exatamente na falta de prova da quitação que ele tencionava demonstrar mediante as provas requeridas, o processo não estava preparado para o julgamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas rejeitada.2 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular.3 - Não demonstrado preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de uso especial para moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001, o pleito deve ser indeferido.4 - O direito à moradia não é absoluto e para que as pessoas que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria recebam imóvel do Estado é necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.5 - O beneplácito da assistência judiciária gratuita não exime seus beneficiários da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trazendo apenas a possibilidade de suspensão da exigibilidade de seu pagamento, nos termos do que prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50.6 - Merece reforma a sentença em que, inobstante ter albergado condenação dos Autores, beneficiários da gratuidade de Justiça, ao pagamento da verba honorária, não suspendeu a exigibilidade desta, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM MASSA FALIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO.1 - A Lei 11.101/2005 prevê, em várias situações, a intervenção ministerial no processo falimentar, devendo este órgão zelar pela fiscalização da legalidade e, ainda, pela eficiência do processo. Nesse contexto, o Ministério Público oficia no processo falimentar como fiscal da lei. Logo, tem-se que a legitimação do Parquet para recorrer de decisões tomadas em feitos de habilitação de créditos em face de massa falida encontra respaldo jurídico nas disposições no parágrafo 2º do art. 499 do CPC.1.1 - Na hipótese, ainda que a parte credora do crédito trabalhista tenha advogado constituído e não tenha recorrido da decisão agravada, possui o Ministério Público legitimidade para dela recorrer, nos termos da Súmula 99 do STJ.1.2 - Ao recorrer da decisão impugnada, o que visa o Ministério Público nada mais é do que fazer zelar pelo estrito cumprimento da aplicação da lei ao caso concreto, velando pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sócio-econômicos indisponíveis envolvidos nas ações falimentares e de recuperação judicial. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada.2 - Por força da norma de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45.3 - A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos.4 - Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados.5 - Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador.6 - Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM MASSA FALIDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO...