APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. FORTUITO INTERNO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006. Súmula 297 do e. STJ.3. Quando se constata fraude na operação bancária pertinente a negócio jurídico que envolva veículo impróprio ao consumo, a responsabilidade da instituição financeira e da revendedora de automóveis é solidária. Inteligência do artigo 18, caput, combinado com o §6º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor.4. Entende-se por objeto lícito aquele que não é proibido por lei, nem contrário à ordem pública, à moral e aos bons costumes, nos termos dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil. No contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, o objeto do negócio jurídico é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização, de sorte que o arrendador, assim, é o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. Disso deflui a conclusão de que constitui requisito de validade do contrato de arrendamento mercantil que o bem descrito no contrato seja de propriedade do arrendador, de modo que, sendo constatado que o automóvel pertence a outra pessoa, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.5. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil.6. O retorno das partes ao status quo ante é efeito natural da declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 182 do Código Civil, de sorte que, demonstrados os elementos da responsabilidade civil que justificam o dever de indenizar, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização à vítima a título de reparação por danos materiais. Inteligência do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.7. Os direitos da personalidade foram alçados pela Carta Política à condição de direitos fundamentais que integram os valores albergados pela dignidade da pessoa humana, gozando de proteção do ordenamento jurídico, podendo a parte exigir que cesse a ameaça ou a lesão a esse direito, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Inteligência do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, combinados com os artigos 12, 186 e 927, todos do Código Civil, e artigo 6º, inciso VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.8. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça.9. Viola os direitos da personalidade do consumidor a postura da instituição financeira de permitir a celebração de contrato de arrendamento mercantil referente a veículo que não é de sua propriedade e é alvo de ação de busca e apreensão, na medida em que tal fato frustra a legítima expectativa da consumidora de usufruir do bem que acreditava ter arrendado regularmente, além de modificar abruptamente a rotina da vítima, desbordando dos limites dos meros aborrecimentos ou dissabores do dia-a-dia.10. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Mostrando-se o valor fixado na sentença razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.11. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. FORTUITO INTERNO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o dest...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART, 165 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REALIZAÇÃO DE TESTE DE BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO E OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE CAPAZES DE MACULAR A HIGIDEZ DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência da juntada da cópia da petição inicial do Mandado de Segurança não impede a aferição da necessidade, ou não, da reforma da decisão impugnada, uma vez que, o referido decisum circunscreve-se apenas à análise do pedido liminar deduzido pela impetrante/agravante no bojo da ação originária para que fossem suspensos os efeitos do ato de intimação emanado do DETRAN/DF para cumprimento da suspensão do direito de dirigir, o que pode ser facilmente constatado do intróito da decisão objurgada.1.1 - A não indicação de quem seria o agravado, também não justifica o não conhecimento do recurso, na medida em que se pode verificar dos autos que a autoridade coatora no Mandado de Segurança é o Responsável do NUPEN - Núcleo de Registro de Penalidade. A falta de juntada de eventual procuração ao patrono do agravado é justificada, na medida em que a autoridade coatora, e o respectivo órgão, ainda não haviam sido intimados/notificados a respeito da existência da ação, o que somente foi determinado no momento da prolação da decisão ora agravada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2 - A agravante impugna o ato de intimação do DETRAN para dar cumprimento à suspensão do direito de dirigir, afirmando que no momento em que foi abordada não apresentava sinais claros de embriaguez e que estava em condições de dirigir, sem, contudo, apresentar qualquer prova capaz de macular a higidez do ato praticado pela Administração, que possa levar á sua invalidade. Sequer traz aos autos o denominado Auto de Constatação de Condução de Veículo que sustenta ter atestado suas boas condições para dirigir.3 - Os atos praticados pelo agente de trânsito que autua o condutor de veículo por dirigir sob efeito de álcool são revestidos de presunção de legalidade e de legitimidade, a qual somente pode ser afastada, no início do processo, com a demonstração inequívoca de sua ilegalidade, mormente quando se trata de ação de Mandado de Segurança, que exige prova documental pré-constituída - imprescindível para aferição da existência do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade coatora. 4 - A inexistência de teste de bafômetro, na hipótese, não é razão suficiente para afastar a configuração da figura típica prevista no art. 165 do CTB, pois, à época (ano de 2009), ante a recusa do motorista em submeter-se ao teste de alcoolemia, o estado de embriaguez podia ser constatado por sinais compatíveis observados pelo agente de trânsito, nos termos do art. 277, § 2º, do CTB. 5 - Não pode prevalecer a alegação de que a agravante tinha condições de dirigir e não apresentava risco para si ou para terceiros, pois, uma vez atestada a embriaguez, o perigo à segurança viária é presumido, não cabendo prova em contrário. 6 - Os argumentos expendidos nas razões do agravo de instrumento são, portanto, insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.7 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART, 165 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REALIZAÇÃO DE TESTE DE BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO PELO AGENTE DE TRÂNSITO E OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE CAPAZES DE MACULAR A HIGIDEZ DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência da juntada da cópia da petição inicial do Mandado de Segurança não impede a aferição da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. INCONTROVERSA A CONCESSÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. MERA DETENÇÃO NÃO ATENDE O REQUISITO DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Se após decisão concedendo prazo à parte para demonstrar a hipossuficiência de rendimentos alegada ou recolher o devido preparo, a apelante opta pelo recolhimento das custas, restará prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça. 2. Quando incontroversa a existência de comodato verbal e atingida a condição resolutiva do empréstimo, caberá ao autor ser reintegrado ao bem, visto que a apelante mantinha a detenção autorizada até o momento que se recusou restituir o bem. Sendo assim, segundo o artigo 1.200 do Código Civil, É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária. No caso dos autos, tornou-se precária.3. A posse capaz de caracterizar a usucapião é aquela exercida com nítido propósito de se tornar dono. Portanto, a mera detenção não atende ao requisito da usucapião. Dessa forma, o fator tempo alegado pela apelante não basta à caracterização da prescrição aquisitiva, pois a posse exercida lastreava-se em comodato (Acórdão n.625726, 20070111146332APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 332).4. A via do recurso de apelação em ação de cobrança é inadequada a discussões sobre o reconhecimento de direitos supervenientes à dissolução da união estável.5. A falta de notificação não afasta a existência do esbulho [...] e o simples oferecimento da contestação com pretensão de usucapir o bem já demonstra a sua intenção de não restituir o bem ao seu proprietário (sentença a quo).6. O estado de saúde da comodatária não é condição para autorizar a posse sobre imóvel alheio e para isentar a ré ao pagamento do aluguel, mesmo porque não houve contestação específica.7. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia, que materializa os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. COMODATO VERBAL. IMÓVEL CONCEDIDO A TÍTULO GRATUITO. INCONTROVERSA A CONCESSÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. MERA DETENÇÃO NÃO ATENDE O REQUISITO DA USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Se após decisão concedendo prazo à parte para demonstrar a hipossuficiência de rendimentos alegada ou recolher o devido preparo, a apelante opta pelo recolhimento das custas...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. CÓPIA AUTENTICADA. SUBSTITUIÇÃO DO ORIGINAL. DECRETO Nº 62.127/68. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 205/06-CONTRA. EXTRAPOLAMENTO DE FUNÇÃO. EXTIRPAÇÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário último da prova. Havendo ele firmado convencimento frente à prova já produzida nos autos e em se tratando de discussão marcadamente de direito, não se deve ter por cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva testemunhal, considerada por ele desnecessária ao deslinde da causa.2. É ilegal a exigência de porte exclusivamente do original do Certificado de Licenciamento Anual prevista na Resolução nº 205/06 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), haja vista que tal previsão fere disposição do Decreto nº 62.127/68 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), ainda em vigor, que permite o uso da respectiva cópia autenticada pelo órgão de trânsito que o expediu.3. O CONTRAN, ao extirpar direito previsto no RCNT, regulamentado pela Resolução nº 13/98, extrapolou sua função eminentemente regulamentadora.4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. CÓPIA AUTENTICADA. SUBSTITUIÇÃO DO ORIGINAL. DECRETO Nº 62.127/68. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 205/06-CONTRA. EXTRAPOLAMENTO DE FUNÇÃO. EXTIRPAÇÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário último da prova. Havendo ele firmado convencimento frente à prova já produzida nos autos e em se tratando de discussão marcadamente de direito, não se deve ter por cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva testemunhal, considerada por ele desnecessária ao des...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PROVAS DE FÁCIL DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUSTENTAR A CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda quando se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Ela está condicionada à verossimilhança das alegações ou à efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor para produzir uma determinada prova fundamental ao pleito, conforme as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Caso estes pressupostos não estejam presentes, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 do CPC.2. A inversão do ônus probatório prevista no CDC não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente, quando as alegações não se mostram verossímeis, por não se trazer qualquer elemento mínimo para sustentar a causa de pedir, na espécie, não havendo dificuldade na produção desses elementos.3. É cediço que o destinatário final da prova é o juiz, que a aprecia a fim de formar o seu livre convencimento, bastando que o sustente dentro do contexto processual apresentado, inclusive, para determinar ou não a inversão do ônus probandi. Por seu lado, deixando o autor de comprovar minimamente as bases de seu requerimento, por meio de documentos de fácil obtenção, não há que se falar em inversão do ônus da prova para obtenção dos mesmos.4. Na hipótese, além de ter deixado de anexar os documentos de simples disposição, a parte autora-apelante, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, sem ao menos reiterar o pedido de inversão do ônus probatório ou colacionar outros instrumentos para sustentar sua pretensão. Isto é, no momento oportuno, quedou-se parada na produção de provas. Tudo isso deixou insuficiente o extrato probatório produzido nos autos, o que indica que não se desincumbiu do ônus que recaiu sobre si.5. Além de não ter sido demonstrado que o comprovante de pagamento referia-se ao pagamento avulso de uma fatura do cartão de crédito do requerente, ressalvando que sequer mencionou o número ou anexou a cópia do referido cartão para ser confrontada com o número indicado no documento, também não se logrou êxito em confirmar a repetição do pagamento de qualquer quantia referente ao débito questionado. Destarte, como a aplicação do mencionado dispositivo pressupõe a existência do pagamento indevido, e não só da eventual cobrança errônea, não há que falar em ressarcimento em dobro6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), tem-se por correta a sentença que considerou legítimo o débito cobrado pelo réu.7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PROVAS DE FÁCIL DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUSTENTAR A CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VÍCIO FORMAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. ART. 460, DO CPC. OMISSÃO. REJEIÇÃO. POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO DA POSSE DISCUTIDA. REJEIÇÃO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM FACE DE TERCEIROS. SÚMULA N. 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE O PRIMEIRO APELANTE E A EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEITADA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 301, INCISO X, E ART. 267, INCISO VI, DO CPC). VENDA DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO. REJEIÇÃO. - DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO JUÍZO - DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL EM FAVOR DOS APELANTE. BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECLARAÇÃO DE SALÁRIO UTILIDADE NOS PROVENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. QUITAÇÃO PLENA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). DESCABIMENTO. NORMA LEGAL (ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC) CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. É certo que decorre de forma lógica do princípio do dispositivo, a regra da congruência, determinando que a sentença deve se amoldar ao pedido, tanto do ponto de vista do pedido imediato quanto do mediato. Nesse sentido, transcrevo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, pág. 423: 1. Sentença Conforme ao Pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A senteça infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é a que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2º, 128 e 460, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 4º, CPC).(g.n).2. Não tem o julgador a obrigação, sob pena de nulidade, de apreciar todas as teses, todas as invocações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, das partes, quando decide, bastando um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido, a fim de manter ou reformar sentença.3. Os fatos articulados na inicial, cuja tese central é o direito sobre o imóvel adquirido, não dispensam a prova documental, a qual não foi produzida de forma suficiente nos autos.4. A Impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito. É como ensina Moniz de Aragão: Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício, aí, sim faltará a possibilidade jurídica. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1979, 3ª edição, Vol. II, pág.518).5. Não cabe a alegação de falta de interesse de agir, tanto para o autor quanto para o réu, uma vez que a ação judicial é o meio necessário para que a parte retire o que lhe é útil ao seu direito do bem jurídico objeto da lide, ou seja, o interessado pode ir a Juízo se for necessário e caso não haja outro meio lícito ou lhe for útil agir em Juízo.6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos os apartamentos componentes do empreendimento, inclusive a unidade reclamada pelos apelantes, forma edificados com recursos do Banco de Brasília S/A, mediante alienação fiduciária das unidades em favor da instituição/agente financeiro, para garantir o adimplemento da obrigação assumida pela empresa WRJ para edificação da obra. 7. É certo que os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois pólos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. Ademais, a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de fora coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. 8. A boa-fé de ser lastreada como o dever de agir pautado em condutas éticas e subjetivas, a fim de resguardar direitos anexos como a lealdade, a confiança e a informação, impondo ainda o dever de agir de forma coerente para preservar os direitos dos pactuantes e dos terceiros interessados. 9. Com efeito, o art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Neste passo, os contratantes devem observar os deveres de mútua cooperação, informação e lealdade ao firmarem e darem cumprimento ao negócio jurídico.10. Os Embargos de Terceiro restringem-se a defender a posse daquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, não sendo instrumento processual hábil à declaração de cassação do julgado.11. O pleito formulado não possui condições de prosperar, haja vista não ser o instrumento processual utilizado meio hábil para reconhecimento de nulidade em julgado. Segundo a doutrina especializada denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. (DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª edição ampl. e atual. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007, pág. 881).12. Nos termos dos arts. 227, do CC/02, e 401 e 402, inciso I, do CPC, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez (10) salários mínimos, somente podendo ser admitida para complementar um começo de prova escrita e desde que o documento tenha emanado da parte contra quem se pretenda utilizá-lo como prova. Se o autor não juntou qualquer documento que possa ser reputado como início de prova escrita, respaldando suas alegações apenas em prova oral, correta a sentença que concluiu pela ausência de comprovação da existência do negócio jurídico por ele alegado e pela improcedência do pedido declaratório. 13. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84 do STJ). Precedentes.14. Descabida a pretensão dos apelantes para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o trabalho realizado pela apelada fora limitado, ou seja, foi uma atuação mínima. É manifesto que os apelantes deram causa à presente demanda, devendo incidir o princípio da causalidade, respondendo pelas custas e honorários sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES de julgamento citra petita, de negativa de prestação jurisdicional nos Embargos de Declaração, de impossibilidade jurídica do pedido - de falta de interesse de agir do juízo - de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas e no MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DOS EMBARGANTES. BEM IMÓVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VÍCIO FORMAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. ART. 460, DO CPC. OMISSÃO. REJEIÇÃO. POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO APRECIAÇÃO DA POSSE DISCUTIDA. REJEIÇÃO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM FACE DE TERCEIROS. SÚMULA N. 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA P...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI À FILHA MENOR. REGULAMENTAÇÃO. REVISÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.1.À míngua de sustentação material do que aduzira e antes do cumprimento do ritual procedimental, resplandece inexorável que o que ventilara a genitora almejando a modulação, sob novo formato, do regime de visitas estabelecido há pouco mediante consenso mútuo ressoa desprovido de verossimilhança, devendo ser privilegiada a agenda recém-implantada ante a inexistência de qualquer prova que evidencie a subsistência de prejuízo efetivo à filha se preservada a regulação do direito de visitas que assiste ao pai na forma preconizada até que haja a depuração dos fatos no momento processual adequado e sob o crivo do contraditório. 2.Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha a filha consigo, deve-lhe ser resguardado, ante o aparente dissenso estabelecido entre os genitores sobre a questão, o exercício do direito que o assiste de ter consigo a filha dentro de suas disponibilidades de horário e com o que se amolda com os interesses da criança até que a controvérsia seja definitivamente resolvida.3.Manifestando o pai o interesse de ter a filha consigo de forma a, participando efetivamente do seu cotidiano, lhe dispensar o que a paternidade é apta a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja obstado ou dificultado quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses do pai com o bem-estar da infante até que a questão seja definitivamente resolvida. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI À FILHA MENOR. REGULAMENTAÇÃO. REVISÃO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.1.À míngua de sustentação material do que aduzira e antes do cumprimento do ritual procedimental, resplandece inexorável que o que ventilara a genitora almejando a modulação, sob novo formato, do regime de visitas estabelecido há pouco mediante consenso mútuo ressoa desprovido de verossimilhança, devendo ser privilegiada a agenda recém-imp...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DERROTADA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segunda jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no art. 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DERROTADA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor d...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. REGRAMENTO ESPECÍFÍCO (CDC, ART. 95). 1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois encerra condenação genérica quanto ao seu alcance material e subjetivo por acobertar direitos transindividuais, tornando necessária sua prévia liquidação tanto para apuração do valor da condenação quanto para aferição da titularidade do crédito, resultando que o aviamento da pretensão executiva traduz o momento em que o credor se retira da sua inércia e manifesta a intenção de executar o título judicial, tornando-o líquido, certo e exigível, resultando na constituição em mora do devedor.7.Se existente título executivo certo, porém ilíquido e genérico, pois traduzido em sentença coletiva, não há como se reputar qualificada a mora do devedor no momento em que fora citado na ação coletiva, pois somente se aperfeiçoará, até mesmo por dedução lógica, no momento da citação na fase do cumprimento da sentença coletiva, pois somente então restam delimitadas a obrigação e seu titular e se trata de mora ex persona, que tem como pressuposto genético a qualificação formal da resistência do obrigado em solver a obrigação.8.Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO POR LIMITE DE IDADE. LIMINAR CONCEDIDA. CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. MATRICULADO, INCORPORADO E PRESTANDO SERVIÇOS À CORPORAÇÃO MILITAR EM GRUPAMENTO ESPECIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONVOCAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RESPEITO À SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DISPÊNDIO DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMAÇÃO DO MILITAR. PONDERAÇÃO ENTRE A SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO E A VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 5º INCISO XIII DA CF/88 REFERINDO-SE À LEI. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO RESIDUAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APTIDÃO, PREPARO INTELECTUAL E PROFISSIONAL DEMONSTRADOS. RAZOABILIDADE. RACIONALIDADE. CONGRUÊNCIA. PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 1º INCISOS III E IV C/C ART. 5º XIII DA CF/88.PRECEDENTES DO E. STF E TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A interpretação deve envolver a avaliação das necessidades humanas e sociais. O Direito é entendido não como um fim em si mesmo, mas como um meio para a realização daquelas necessidades; deve, portanto, se adequar a elas. O que importa é o modo como a decisão repercute no mundo social. O papel do intérprete é buscar prever qual será o impacto de sua decisão na sociedade: a interpretação que produzir as melhores consequências práticas é aquela que deve ser preferida. Ao invés de se voltar para o texto normativo, para as relações sistemáticas entre os preceitos constitucionais ou para o sentido de que estes possuíam no momento da entrada em vigor da Constituição, o intérprete deve assumir uma postura pragmática e optar pela interpretação que produza melhores resultados práticos. - Princípio da Razoabilidade - Interpretação Constitucional e avaliação das consequências; obra Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho, de DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, Editora Fórum, Belo Horizonte - 2013.2. Diante do fato de que a própria Administração admitiu a convocação e matrícula de candidato no Curso de Formação Militar sem fazer prévia análise dos critérios previstos no edital do certame, o desligamento a posteriori, por limite de idade, após aceitação de inscrição e matrícula, e percorridas todas as fases do concurso, mostra-se desarrazoado.3. Por via do Princípio da Igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas.4. Embora o objetivo do constituinte seja o de proibir o limite de idade e outros tipos de discriminação, a proibição não pode ser interpretada de modo absoluto.5. Em atenção ao interesse público, após investimento considerável despendido pelo Estado na formação, capacitação e treinamento de militar aprovado em todas as fases do certame, apesar de contar com pequena diferença de idade superior ao exigido no edital, seu desligamento no momento em que se acha inclusive trabalhando, configuraria nítida violação aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Supremacia ao Interesse da Administração. 6. Diante da análise detalhada da situação sub examine, deve a sensibilidade do Magistrado reconhecer a singularidade do caso ponderando as regras do Princípio da Vinculação do Edital à Supremacia do Interesse Público em convalidar situação de fato perfeitamente ajustada, com todas as fases do certame vencidas, êxito no Curso de Formação, gastos da própria Administração com a formação militar do embargado, inclusive com instruções de armamento, munição e tiro, além dos gastos e efeitos sociais com o não aproveitamento do mesmo.7. O particularismo, hoje hegemônico, metodologia jurídica oposta ao formalismo, permite que sejam produzidas decisões hipoteticamente mais justas, por levar os juízes a considerarem particularidades que as normas gerais e abstratas, editadas pelo legislador, não são capazes de abarcar. 8. Aplicação do previsto no art. 5º do Decreto-Lei Nº 4.657/1942, com a redação da Lei Nº 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige às exigências do bem comum.9. Da proteção ultra-reforçada dada pela Constituição aos direitos fundamentais, e de uma compreensão adequada da dignidade da pessoa humana, que não concebe os indivíduos como meros componentes de um corpo coletivo maior, cujos interesses possam ser facilmente sacrificados em favor de algum suposto bem comum, pode-se extrair a prioridade prima facie dos direitos fundamentais em face de outros interesses. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho, de DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, Editora Fórum, Belo Horizonte - 2013 - pág. 526.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. EXCLUSÃO POR LIMITE DE IDADE. LIMINAR CONCEDIDA. CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. MATRICULADO, INCORPORADO E PRESTANDO SERVIÇOS À CORPORAÇÃO MILITAR EM GRUPAMENTO ESPECIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONVOCAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RESPEITO À SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DISPÊNDIO DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO NA FORMAÇÃO DO MILITAR. PONDERAÇÃO ENTRE A SUPREMACIA INTERESSE PÚBLICO E...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DO BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5o, LXIX).2. E direito líquido e certo é aquele demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3. Para a configuração da infração administrativa prevista no art. 165 do CTB, não há exigência de uma concentração mínima de álcool no sangue, bastando a direção sob influência de álcool4. O artigo 165 do CTB estabelecia multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, sem possibilidade de escolha de outro período de suspensão.5. Apelo conhecido e não provido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DETRAN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DO BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5o, LXIX).2. E direito líquido e certo é aquele demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilaçã...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JU...
DIREITO CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM veiculada. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, extrapole o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de notícias inverídicas e expressões utilizadas na matéria jornalística.III. O ocupante de relevante cargo público se sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública, com críticas e elogios, sem que isso caracterize violação à sua honra.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM veiculada. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, extrapole o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).3. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.4. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Polí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA EXPERTA EM QUANTIA QUE ATENDA, DE UM LADO, OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OBSERVE, DE OUTRO, O ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (STJ, 5ª Turma, EDcl. no REsp. nº 850.022-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Verificando-se, pois, que na confecção do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do agravo por instrumento foi juntada ementa tratando de matéria estranha à versada nos autos, merece acolhimento os embargos de declaração para corrigir o apontado erro material, de modo a integrar o julgado, a fim de refletir o verdadeiro conteúdo do processo, ficando assim resumido o julgado: 3. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic - in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, p. 293). Por outro lado, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa.4. Por outro lado, inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, porém, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.1. Na hipótese dos autos, os agravados sustentam que o óbito da segurada decorreu de erro médico, portanto, tal fato configuraria sinistro indenizável, equivalente à morte acidental, enquanto a seguradora sustenta que a morte decorreu de causas naturais, o que afastaria a sua responsabilidade (da seguradora), pela obrigação de indenizar. 2.2. Consta que o falecimento ocorreu no dia 3/2/2011, quando a falecida contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e teve como causa da morte Disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico e Diabetes Melitus, no Hospital de Santa Maria.5. Destarte, ainda que se trate de perícia complexa, que envolve exame detalhado de razoável quantidade de documentos (cerca de 800 páginas de prontuários médicos) e considerável tempo a ser dedicado à tarefa, isto é, 48 (quarenta e oito) horas, se mostra exorbitante o valor apresentado pela perita, no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), impondo-se a redução de seu valor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. É dizer ainda: verificada a exorbitância dos honorários periciais, malgrado a importância e complexidade da causa, não se olvidando quanto ao reconhecimento da nobilíssima missão da experta, qual seja, determinar a causa da morte de uma semelhante, cujo resultado, da prova técnica, poderá, inclusive, influir no desate da lide, impõe-se a sua redução, adequando-se o valor ao que seja justo e razoável. 6. Recurso conhecido e provido para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários periciais. 7. Embargos de declaração conhecido e acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA EXPERTA EM QUANTIA QUE ATENDA, DE UM LADO, OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OBSERVE, DE OUTRO, O ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.1. Fi...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DO CORPO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Na ação que tem por objeto indenização do seguro obrigatório DPVAT, ao autor compete o ônus da prova quanto à invalidez permanente que representa o fato constitutivo do seu direito. II. O laudo do IML tem presunção juris tantum de validade que só pode ser descredenciada mediante prova concludente em sentido contrário.III. Laudo médico particular que contrasta com o laudo oficial do IML e que não conta com nenhum apoio ou reforço probatório não é hábil à comprovação da invalidez permanente. IV. O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DO CORPO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Na ação que tem por objeto indenização do seguro obrigatório DPVAT, ao autor compete o ônus da prova quanto à invalidez permanente que representa o fato constitutivo do seu direito. II. O laudo do IML tem presunção juris tantum de validade que só pode ser descredenciada mediante prova concludente em sentido contrário.III. Laudo médico particular que contrasta com o laudo oficial d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INTERVENÇÃO. CO-HERDEIROS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSIONÁRIOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. AFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1.Compreendendo-se a herança como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso (CC, art. 1.791, par.ún.), cada um dos herdeiros, não apenas o inventariante, ostenta legítimo interesse em litigar em defesa da parte que espera receber ou do todo (universitas rerum), pois o interesse jurídico na coisa comum, que emerge de forma autônoma em relação a cada co-herdeiro e, conseguintemente, se transmite aos cessionários dos direitos hereditários, legitima que o herdeiro ou o cessionário sejam admitidos como litisconsortes ou assistentes do espólio em qualquer demanda que tenha por objeto um dos bens que compõe a herança.2.A legitimidade conferida ao inventariante para representar o espólio em juízo (CPC, art. 12, inc. V) não ilide o interesse jurídico dos demais herdeiros ou, como é o caso, dos cessionários que adquiriram dos herdeiros direitos hereditários traduzidos em cota-parte de imóvel integrante do acervo hereditário em intervir como assistentes litisconsorciais do espólio na ação petitória onde se questiona a propriedade do bem imóvel objeto da herança, já que eventual sentença de procedência ou improcedência do pedido reivindicatório atingirá, reflexamente, suas esferas patrimoniais (CPC, art. 50).3.A representação do espólio pelo inventariante, que decorre do artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, não é capaz de infirmar, por si, o interesse dos co-herdeiros e, igualmente, dos cessionários que aguardam a partilha em se manifestarem nas ações que tenham por objeto os bens da herança, já que não se confundem, obviamente, representação processual e interesse jurídico, de modo que um jamais excluirá o outro, mesmo porque, esclareça-se, o inventariante representa o espólio, que é uma ficção jurídica, não os titulares dos direitos hereditários sobre a universalidade dos bens inventariados, cujos interesses são próprios.4.Agravo conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INTERVENÇÃO. CO-HERDEIROS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSIONÁRIOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. AFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1.Compreendendo-se a herança como uma universalidade de bens indivisíveis, ensejando a formação legal de condomínio pro diviso (CC, art. 1.791, par.ún.), cada um dos herdeiros, não apenas o inventariante, ostenta legítimo interesse em litigar em defesa da parte que espera receber ou do todo (universitas rerum), pois o interesse jurídico na coisa comum, que emerge...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ATO OMISSIVO. CORREÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DE VIZINHO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada no alvará de funcionamento, vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serão desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente. 2. O ato administrativo coadunado na licença de funcionamento concedida a sociedade empresária a guarnece da autorização administrativa necessária a legitimar seu regular funcionamento, revestindo a exploração das atividades autorizadas de legalidade e legitimidade, notadamente porque a obtenção do alvará de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, irradiando dessa apreensão que, provido desse atributo, o estabelecimento não pode ser interditado, salvo se revogada ou desconstituída a autorização que o guarnece em sede apropriada e sob o prisma do devido processo legal. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade da licença de funcionamento concedida a estabelecimento comercial, seja denegada a ordem formulada por vizinho almejando o reconhecimento da subsistência de omissão ilegal do poder público e a conseqüente paralisação das atividades exploradas pela sociedade empresarial com a chancela administrativa. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ATO OMISSIVO. CORREÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DE VIZINHO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada no alvará de funcionamento,...
ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão logo cientificado da infração cometida, o órgão de proteção ao consumidor - PROCON/DF - deflagrara procedimento administrativo destinado à apuração da infração e penalização da fornecedora, resolvendo-o positivamente em prazo exíguo, a interposição de recurso administrativo pela apenada, resultando no retardamento no fluxo procedimental e na materialização da pena, não enseja a fluição da prescrição intercorrente, notadamente porque não qualificada a inércia da administração, e, demais disso, o disposto na Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administrativa, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal. 2. Emerge inexorável do disposto no artigo 39 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, a possibilidade de instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de infração à legislação de consumo inclusive de ofício por parte da autoridade competente, derivando dessa regulação que inexiste vício afetando o procedimento deflagrado pelo PROCON/DF em decorrência de irregularidade verificada em processo administrativo em curso em órgão público diverso, pois, ostentando a autarquia distrital lastro e competência para a deflagração do procedimento e apenação da infração, os atos praticados por órgão diverso lhe são inteiramente estranhos, não afetando os atos que realiza na esteira da sua competência funcional. 3. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição de multa administrativa a fornecedora de bens duráveis por infração à legislação de consumo transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa e, em seguida, ao recurso que a assistia ao ser apenada, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira e com sua capacidade econômica-financeira. 4. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação do administrado que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 5. Apurada a infração cometida pela fornecedora, pois incorporara nas suas práticas comerciais obrigação iníqua por encerrar a transmissão aos consumidores de encargo pecuniário que lhe estava afetado, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo ou da inexistência da infração imprecada, à medida que, conquanto o ato administrativo derivado do órgão de proteção ao consumidor esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de formal ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a fornecedora ficar imune às sanções legais quando incorre em violação às normas protetivas.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão log...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PODER FAMILIAR. TRANSMISSÃO. FILHA MENOR. TRANSMISSÃO DA GUARDA AOS AVÓS. PROBLEMAS DE SAÚDE, AUSÊNCIA, OMISSÃO E INCAPACIDADE MATERIAL E PSICOLÓGICA DOS PAIS BIOLÓGICOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, sob a moldura legal, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de exercitar os poderes e deveres inerentes ao poder familiar é que se extinguirá e afigurar-se-á provido de lastro sua outorga a terceira pessoa no interesse exclusivo dos próprios filhos. 2.Aviado pedido de transmissão de guarda de neta aos avós e não derivando a pretensão do interesse exclusivo de os ascendentes assumirem a guarda de direito para fins meramente previdenciários, pois sobejante dúvida sobre a capacidade de os genitores educarem e fomentarem as necessidades materiais e psicológicas da filha menor, a resolução da pretensão de forma antecipada sem a realização de qualquer diligência probatória implica cerceamento do direito de defesa que assiste aos postulantes, vulnerando o devido processo legal, notadamente porque, diante da crise que ensejara a formulação do pedido, a incursão probatória torna-se imprescindível como forma de ser apurado sobretudo se a transmissão dos atributos inerentes ao poder familiar aos avós é a medida que melhor consulta aos interesses da criança.3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PODER FAMILIAR. TRANSMISSÃO. FILHA MENOR. TRANSMISSÃO DA GUARDA AOS AVÓS. PROBLEMAS DE SAÚDE, AUSÊNCIA, OMISSÃO E INCAPACIDADE MATERIAL E PSICOLÓGICA DOS PAIS BIOLÓGICOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob...