DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO / REENQUADRAMENTO NO PADRÃO V DAS CARREIRAS DE MÉDICO, CIRURGIÃO-DENTISTA, ENFERMEIRO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. A pretensão de revisão de enquadramento de servidor público repousa em ato administrativo único de efeito imediato, o qual não se confunde com a repercussão econômica representada pelo pagamento mensal de remuneração. A prescrição, portanto, incide sobre o próprio fundo de direito da ação, e não somente sobre as prestações periodicamente pagas à parte autora. A despeito de efeitos contínuos e futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência do verbete n. 85 da jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.2. Pretendendo a parte autora revisar o seu reenquadramento funcional, ex vi do Decreto local n. 21.431, de 10 de agosto de 2000, publicado em 11 de agosto de 2000, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente ação foi proposta somente em 19 de dezembro de 2011, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da promulgação do citado ato normativo.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO / REENQUADRAMENTO NO PADRÃO V DAS CARREIRAS DE MÉDICO, CIRURGIÃO-DENTISTA, ENFERMEIRO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. A pretensão de revisão de enquadramento de servidor público repousa em ato administrativo único de efeito imediato, o qual não se confunde com a repercussão econômica representada pelo pagamento mensal de remuneração. A prescrição, portanto, incide sobre o próprio fundo d...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE.Reconhecida a existência de contrato entre as entidades determinando o intercâmbio na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, evidencia-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas na prestação do serviço contratado pelo consumidor, sendo ambas as entidades legitimadas a integrar o polo passivo da lide. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A doutrina e a jurisprudência evoluíram para alcançar a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento além da mera relação contratual inicialmente estipulada ou mesmo a relação empregado-empregador prevista no Código Civil.Incabível se falar em nulidade da citação quando é evidente a pertinência subjetiva da demanda, em face da responsabilidade solidária da entidade na prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar contratada pelo autor.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. REDE CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE.Reconhecida a existência de contrato entre as entidades determinando o intercâmbio na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, evidencia-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas na prestação do serviço contratado pelo consumidor, sendo ambas as entidades legitimadas a integrar o polo passivo da lide. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO NÃO ALCANÇADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO 1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial. Ou seja, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, fruição do direito depende do provimento jurisdicional. 1.1. O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995).2. No caso dos autos, a alegação de que a construção foi demolida parcialmente não deve prosperar, pois o AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse, lavrado por Oficial de Justiça, certifica que o terreno ficou totalmente desocupado, com entulhos e objetos abandonados sem valor comercial.3. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO NÃO ALCANÇADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO 1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial. Ou seja, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, fruição do direito depende do provimento jurisdicional. 1.1. O interesse de agir surge da necessidade de obte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932.1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado.2. A prescrição do fundo do direito opera-se com o transcurso de lapso de cinco anos entre a negativa expressa da administração pública quanto a um direito e a propositura de ação voltada a corrigir a suposta ilegalidade da administração.3. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que no caso dos autos foi a negativa da administração pública em reconhecer o direito do autor à contagem do tempo de serviço prestado à União e ao Banco do Brasil S/A, para todos os fins e não somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.4. Os honorários devem ser arbitrados em montante que não avilte ou prestigie de forma excessiva o trabalho desenvolvido pelo advogado, observando-se os parâmetros legais quanto ao grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo patrono constituído e tempo exigido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932.1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado.2. A prescrição do fundo do direito opera-se com o transcurso de lapso de cinco anos entre a negativa expressa da administração pública quanto a um direito e a propositura de ação voltada a corrigir a suposta ilegalidade da administração.3. O instituto da presc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à ma...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os contratos de empréstimo pessoal e de cédula de crédito bancário concertados, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A apreensão de que os contratos contemplam taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os contratos de empréstimo pessoal e de cédula de crédito bancário concertados, a aferição, ou r...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO COM O RESOLVIDO EM OUTRAS LIDES JÁ ELUCIDADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUFIÊNCIA DA REPRIMENDA. SUBJETIVISMO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez condenado o réu, se a pena privativa de liberdade for fixada em menos 04 (quatro) anos, não for ele tecnicamente reincidente em crime doloso e apresente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, em seu favor é cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.2 - Nos termos da parte final do inciso III, do art. 44, do CP; em que pese a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito estar a cargo do subjetivismo do magistrado para fins de suficiência da reprimenda, em sua prudente avaliação, a substituição somente não ocorrerá por motivação idônea. Precedente.3 - In casu, preenchidos os demais requisitos, o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe foram avaliadas positivamente. Não há, portanto, empecilho para a substituição. 4 - Apelação do Ministério Público conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUFIÊNCIA DA REPRIMENDA. SUBJETIVISMO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez condenado o réu, se a pena privativa de liberdade for fixada e...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR ESTA CORTE, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu preso durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos dois crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, cuja legalidade da decisão foi reconhecida por esta Corte em writ anterior.2. Ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 08 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR ESTA CORTE, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, perm...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO (TRANSPOSIÇÃO DOS GRANDES VASOS DA BASE DO CORAÇÃO). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR À TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante o fato de ser particular o único hospital habilitado para realização da cirurgia, é medida que se impõe. 2. Aconstituição arrola o direito a saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o grave dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessitem (artigo 196). 3. Assim, a falta de leitos em UTI para atender a pacientes conforme o procedimento cirúrgico a ser realizado, independentemente dos motivos que levaram a tal situação, constitui evidente inadimplemento do dever estatal referido, o que autoriza a atuação judicial, não como indevida intervenção na prestação dos serviços públicos, mas como forma de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. 4. Correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, pois restou provado ser o único habilitado para o procedimento cirúrgico e cuidados em UTI na espécie, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando, dessa forma, a concretização do direito à vida digna. 5. O litisconsórcio passivo necessário é cabível por determinação legal ou em virtude da natureza jurídica em virtude do regramento do art. 47 do CPC, o que não estou comprovado no caso em análise. 6. O Princípio da Isonomia não pode ser absoluto quando há risco de vida do paciente em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Incabível a vinculação de terceiro, estranho ao processo, ao pagamento, pela tabela no SUS, de serviços hospitalares realizado em unidade privada. 8. Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIAINTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA CONDIZENTE COM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO (TRANSPOSIÇÃO DOS GRANDES VASOS DA BASE DO CORAÇÃO). INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CUSTA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR À TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aconcessão de a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- RESOLUÇÃO 3.516/2007 DO BANCO CENTRAL - TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO.1. A edição da Resolução 3.519/2007, do Banco Central do Brasil, não instituiu o direito do consumidor à quitação antecipada de débitos destituída da incidência de encargos, tendo em vista que o CDC já veiculava a prerrogativa (artigo 52, § 2).2. A cobrança de tarifa de liquidação antecipada de débito instituída após a entrada em vigor do CDC é ilegal ainda que prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central ou em cláusulas contratuais, e afronta o princípio da hierarquia das normas, haja vista que as resoluções normativas têm a eficácia condicionada à observância das leis vigentes no ordenamento jurídico.3. Como o direito à liquidação antecipada sem a cobrança de encargos vigora no ordenamento jurídico desde a edição do CDC, o consumidor possui o direito de restituição do valor pago em dobro (CDC, 42, § único), porque não é razoável supor que as instituições de crédito ignorassem a existência de norma aplicável no campo de atuação das financeiras.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- RESOLUÇÃO 3.516/2007 DO BANCO CENTRAL - TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO.1. A edição da Resolução 3.519/2007, do Banco Central do Brasil, não instituiu o direito do consumidor à quitação antecipada de débitos destituída da incidência de encargos, tendo em vista que o CDC já veiculava a prerrogativa (artigo 52, § 2).2. A cobrança de tarifa de liquidação antecipada de débito instituída após a entrada em vigor do CDC é ilegal ainda que prevista em resolução do Conselho Monetário Nacion...
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOTIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. TAXAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. I. O fornecedor do produto não pode se negar a declarar os motivos pelos quais se recusou a liberar o financiamento imobiliário ao consumidor, em razão do direito à informação, insculpido no CDC. II. Revela-se abusiva a cobrança de encargos típicos e inerentes à própria atividade do banco, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.III. A negativa de concessão de mútuo constitui exercício regular do direito, não gerando danos morais, sobretudo porque não ofende os atributos da personalidade. IV. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOTIVOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. TAXAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. I. O fornecedor do produto não pode se negar a declarar os motivos pelos quais se recusou a liberar o financiamento imobiliário ao consumidor, em razão do direito à informação, insculpido no CDC. II. Revela-se abusiva a cobrança de encargos típicos e inerentes à própria atividade do banco, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.III. A negativa de concessão de mútuo constitui exercício regular do direito, não gerando...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA QUASE TOTALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. NECESSIDADE. INVERSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Acolhido o pedido inicial na sua quase totalidade, pois reconhecido o excesso de execução ventilado e fixado o débito exequendo no montante indicado pelo embargante, o princípio da causalidade, que pauta a distribuição da verba sucumbencial, determina que seja imputada ao embargado, pois efetivamente restara vencido em maior proporção, qualificando equívoco material a imputação dos encargos, sob essa moldura de fato, ao vencedor, determinando que seja sanado mediante a reforma do decidido e sua modulação à realidade processual.2. A fixação dos honorários advocatícios em embargos do devedor cujo pedido fora acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que sua formulação e aviamento, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos do embargante.3. Aferido que o objeto da ação é restrito e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte embargante, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA QUASE TOTALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. NECESSIDADE. INVERSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Acolhido o pedido inicial na sua quase totalidade, pois reconhecido o excesso de execução ventilado e fixado o débito exequendo no montante indicado pelo embargante, o princípio...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 333, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Considerando que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, merece acolhida a pretensão deduzida na petição inicial. 2. Precedente da Casa. 2.1 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no cheque, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.632640, 20110310049040APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 26/11/2012. Pág. 187).3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. ÔNUS PROCESSUAL. ARTIGO 333, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Considerando que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, merece acolhida a pretensão deduzida na petição inicial. 2. Precedente da Casa. 2.1 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não pode a autora exigir o cumprimento da obrigação do réu, assumida em acordo homologado judicialmente, antes de adimplida a sua obrigação. Inteligência do art. 476 do CC/02, que consagra o principio da exceptio non adimpleti, sendo ainda certo que a exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, como sói ocorrer in casu.3. Conclui-se que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o gravame do veículo não apresentam qualquer irregularidade, constituindo exercício regular de direito do credor, nao se reconhecendo, portanto, a prática de ato ilícito, inexistindo, deste modo, qualquer dever de indenizar.4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2...
CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PLANOS VERÃO E COLLOR II - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DATA-BASE - PRIMEIRA QUINZENA - SENTENÇA MANTIDA 1) - Prescrito não está o direito do poupador de pedir a incidência da correção monetária plena em razão do plano Verão, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária, devendo as mesmas regras serem aplicadas aos juros remuneratórios.2) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.3) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.4) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.5) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização, desde o momento do efetivo prejuízo.6) - Fazem jus à correção monetária do saldo em caderneta de poupança aqueles que possuíam saldo na conta poupança cujo aniversário ocorresse na primeira quinzena do mês, devendo o saldo ser corrigido no percentual de 42,72% em janeiro/89 e 10,14% (fevereiro/89), bem como seus reflexos dos expurgos de março/90 (84,32%).7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender fugir do pagamento correto.8) - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PLANOS VERÃO E COLLOR II - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - DATA-BASE - PRIMEIRA QUINZENA - SENTENÇA MANTIDA 1) - Prescrito não está o direito do poupador de pedir a incidência da correção monetária plena em razão do plano Verão, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária, devendo as mesmas regras serem aplicadas aos juros remuneratórios.2) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem...