CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido, porquanto o réu-apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, conforme Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. A responsabilidade civil da instituição recorrente é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. Na espécie, ao contrário do alegado pela instituição financeira ré, emerge incontroverso o defeito na prestação do serviço, posto que diante da inversão do ônus probatório em favor do consumidor-apelado, o apelante não provou a existência de vínculo contratual entre as partes.5. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor do autor-consumidor, em função de relação jurídica da qual não participou e a má prestação do serviço prestado pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 6. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor-consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida), pois quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.7. No caso, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por dívida por ele não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco réu, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum).8. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em cotejo com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, e, especialmente, capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada pelo il. Magistrado de primeiro grau a título de danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual bem observa as particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT.10. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, a necessária comprovação de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17 do normativo processual civil, o que, in casu, não ocorreu. 11. In casu, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto a apelante exerceu, legitimamente, o direito subjetivo à interposição de recurso, ainda que não tenha sido reconhecido o direito postulado.12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido, porquanto o réu-apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. A situ...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA READAPTADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Faz jus às gratificações de regência de classe e de atividade de alfabetização o professor que, readaptado, exerceu a atividade em período anterior ao afastamento para tratamento de saúde. 2. Professora readaptada, que demonstre ter exercido atividade de regência de classe antes de seu afastamento para tratamento de saúde, tem direito ao restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe - GARC e da Gratificação de Atividade de Alfabetização- GAL, bem como à devolução dos valores abatidos irregularmente de seus vencimentos.3. Cabe às partes o interesse em provar o fato, incumbindo-se de tal ônus (ônus subjetivo), de modo que se assim não o fizer, o juiz irá proferir uma decisão de acordo com o que consta nos autos (ônus objetivo), contudo, se ocorrer a falta ou insuficiência da prova, o juiz irá decidir aplicando a regra de julgamento no sentido de que, a parte que não provou certamente arcará com as conseqüências devido a sua inércia, isto em regra.3.1 Na espécie, o apelante/réu não colacionou qualquer elemento capaz de arrostar a confiança e certeza do pleito exordial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E em contraponto, a autora/apelada demonstrou suficientemente os fatos constitutivos sob os quais se funda o seu direito.4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.5. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando que o trabalho do Causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado, e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como a baixa complexidade da causa e os diminutos valores em discussão e tempo exigido para o serviço, razoável a verba honorária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA READAPTADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Faz jus às gratificações de regência de classe e de atividade de alfabetiza...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME CLÍNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. CONCURSADO JÁ EXERCE CARGO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL DESDE 2011. APROVADO EM TODAS AS ETAPAS E TESTES FÍSICOS. RECENTE PROMOÇÃO A CABO/CBMDF. EXAME MÉDICO ENTREGUE FALTANDO DOCUMENTAÇÃO. ENTREGA POSTERIOR, COM DIAGNÓSTICO NEGATIVO DA MOLÉSTIA. ERRO DO LABORATÓRIO ATESTADO DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. ATRASO NA ENTREGA QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - NO TOCANTE A CONFERÊNCIA DO EXAME - NÃO EXIGÍVEL DO CANDIDATO. FORTUITO INTERNO OCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE PELA JUNTA MÉDICA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENTREGA POSTERIOR DE EXAME A CRITÉRIO DESTA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PEDIDO DE INGRESSO NAS FILEIRAS DO CBMDF. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE RESERVA DE VAGA AO CANDIDATO EM FUTURO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E ENCERRAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Presente a imperatividade de aplicação da máxima da razoabilidade, nos precisos termos do que preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO, in litteris:O princípio da proporcionalidade desenvolveu-se a partir do direito alemão, encontrando-se amplamente integrado no direito europeu nos dias atuais. O próprio Tratado da Comunidade Europeia explicitamente o consagrou, ainda que a propósito da prevenção de conflitos de competência entre a Comunidade e os Estados-membros. Aludido princípio passou a ser adotado amplamente como critério de composição de conflitos normativos, especialmente no tocante ao exercício de funções estatais. FILHO, Marçal Justen in Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, revista, ampliada e atualiza. Editora Fórum. Fls. 133-134.2. No Brasil, a proporcionalidade não está prevista de modo expresso na Constituição, mas deriva da consagração normativa de uma pluralidade de princípios e regras que podem entrar em conflito. A proporcionalidade reflete a necessidade de prestigiar todos os princípios e regras albergados pelo direito.3. Comentando o instituto, assim preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO , verbis: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. FILHO, Sérgio Cavalieri in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Revista e Ampliada, Editora Atlas. Fls. 533-534.4. Ficando devidamente comprovado que a não entrega do exame médico se deu por erro de impressão no exame, por culpa do Laboratório que o elaborou, não se pode exigir do candidato à conferência da documentação, presumivelmente completa.5. Havendo situação inesperada, em total ausência de culpa do candidato, haveria a Junta Médica de agir com um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo fosse o exame faltante entregue em outra oportunidade, asseverando novo prazo ao candidato, com previsão no próprio tópico editalício que resultou na eliminação do impetrante. 6. Cuidando-se de fortuito interno e podendo a Junta Médica, nos termos do Edital, conceder prazo para a entrega do exame faltante, a eliminação sumária - ainda mais quando negativo o exame laboratorial - implica, dentro de um juízo de proporcionalidade, em necessidade de revisão judicial da legalidade do ato administrativo. Precedentes deste TJDFT.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR a r. sentença hostilizada, anular o ato administrativo de exclusão do apelante do concurso público que prestou e manter MESSIAS GALVÃO LIIMA no cargo em que se encontra no CBMDF - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME CLÍNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. CONCURSADO JÁ EXERCE CARGO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL DESDE 2011. APROVADO EM TODAS AS ETAPAS E TESTES FÍSICOS. RECENTE PROMOÇÃO A CABO/CBMDF. EXAME MÉDICO ENTREGUE FALTANDO DOCUMENTAÇÃO. ENTREGA POSTERIOR, COM DIAGNÓSTICO NEGATIVO DA MOLÉSTIA. ERRO DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. De fato, ante a premissa de que a doação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), a oitiva de testemunhas indicadas pelos apelantes não supre a ausência de documento atestando a doação. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de tomar a coisa de quem tenha posse dela, conforme artigo 1.228 do Código Civil: o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A aludida ação [...] se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade [...]. (Acórdão n.302670, 20061010063274APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2008, Publicado no DJE: 28/04/2008. Pág.: 99)3. A adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá adjudicação dos bens ao único herdeiro, na forma do artigo 1.031 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4. Havendo a expedição de carta de adjudicação nos autos de inventário, infere-se que restaram caracterizados os requisitos legais exigidos para a transferência do imóvel em favor do herdeiro. Deste modo, a carta de adjudicação é instrumento suficiente para demonstrar o domínio do imóvel, no caso transferido por sucessão, constituindo título destinado a ser levado ao registro imobiliário, sendo desnecessários outros documentos para embasar a ação reivindicatória.5. É garantida ao herdeiro necessário a metade do patrimônio do falecido, conforme prevê o artigo 1.789 do Código Civil, in verbis: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 6. O Código Civil prevê em seu artigo 541 que a doação se efetivará por escritura pública ou instrumento particular. Deste modo, não se constatando nenhum documento capaz de atestar a doação alegada pelos apelantes, a mera alegação, por si só, é insuficiente para prover, até mesmo, o pedido alternativo de direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão.7. A mera tolerância, no sentido de autorizar a moradia no imóvel, não é suficiente para garantir a permanência no local, visto que após a morte do dono do imóvel, os direitos sobre o imóvel foram transferidos à herdeira (sentença a quo).AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO. CONCESSÃO DE IMÓVEL PELA CODHAB. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À HERDEIRA. MERA TOLERÂNCIA PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. DOAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 541 E 1.789, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL A TRANSFERIR O DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de s...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉS SEGREGADAS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da participação da acusada no delito, a exemplo do depoimento congruente da vítima, com riqueza de detalhes sobre as características das agentes envolvidas no roubo, corroborado pelo reconhecimento pessoal e prisão em flagrante das rés, na posse do celular roubado.2. Presentes as circunstâncias elementares do crime de roubo, mostra-se impossível a desclassificação do delito para furto. Assim, comprovada a violência praticada contra a vítima, que recebeu um puxão de cabelo no momento da subtração de seu celular, não há como prosperar o pedido de desclassificação.3. Descabido o afastamento da causa de aumento da pena do crime de roubo quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar a circunstância de concurso de agentes.4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉS SEGREGADAS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PREVENTIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da participação da acusada no delito, a exemplo do depoimento congruente da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a aquisição e distribuição de medicamentos à população do Distrito Federal, nos termos do art. 17, VIII, c/c o art. 18, V, e o art. 19, todos da Lei nº 8.080/90.2. Assiste à impetrante o direito líquido e certo ao direito fundamental à saúde, com sede constitucional, violado por ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado pela não entrega de medicamento essencial ao tratamento da enfermidade da qual é portadora.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ENTREGA DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a aquisição e distribuição de medicamentos à população do Distrito Federal, nos termos do art. 17, VIII, c/c o art. 18, V, e o art. 19, todos da Lei nº 8.080/90.2. Assiste à impetrante o direito líquido e certo ao direito fundamental à saúde, com sede constitu...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, criança com dez anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 11/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita da irmã ao irmão. III - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, criança com dez anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 11/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detento...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I.As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público quando a morte de nascituro decorre da falta do atendimento emergencial exigido pelas circunstâncias e da omissão em realizar o parto cirúrgico indicado pelo histórico da gravidez de risco da parturiente e da posição do feto.IV. Em atenção ao princípio da razoabilidade, o valor de R$ 60.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelos pais e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. MORTE DE NASCITURO. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I.As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motiv...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre normas dotadas de perfil principiológico, o confronto entre direitos fundamentais deve ser resolvido mediante valoração conduzida sob o farol hermenêutico do princípio da proporcionalidade. 3. À luz das particularidades das situações concretas e com as ferramentas hermenêuticas do critério da ponderação, incumbe ao juiz solucionar os conflitos entre direitos fundamentais mediante a chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 4. Mormente em situações de disputas eleitorais, nas quais os embates de ideias e as dissonâncias pessoais tornam-se naturalmente mais acirrados, a liberdade de expressão e o direito de crítica devem ser interpretados com mais largueza, sob pena de esvaziamento do debate e de prejuízo à elucidação dos fatos que interessam à deliberação do corpo associativo. 5. Críticas mútuas relacionadas a assuntos que dizem respeito à administração e à eleição de entidade associativa, desde que não desbordem dos limites da razoabilidade, constituem exercício regular de direito que impede a configuração da responsabilidade civil dos agentes. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre norma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA - NOTAS FISCAIS - RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - JULGAMENTO EM DESACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO-CUMPRIDO - REJEIÇÃO - PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. 2. No caso concreto, a julgadora de primeiro grau efetuou uma verificação minuciosa e cuidadosa dos elementos de prova constantes dos autos (fatos e documentos) para chegar ao resultado encontrado, não se podendo afirmar que a circunstância de ter julgado procedente o pedido deduzido na inicial da ação autorize a conclusão de que houve julgamento em desacordo com as provas dos autos. 3. Se à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à parte ré, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 333, I e II, do CPC). 4. Depreende-se dos autos que a parte autora fez a devida prova do direito alegado, sendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a existência de qualquer fato concreto a afastar o aludido direito. 5. Não trazendo as razões recursais argumentos suficientes a infirmar a decisão singular, a manutenção desta é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA - NOTAS FISCAIS - RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - JULGAMENTO EM DESACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO-CUMPRIDO - REJEIÇÃO - PROVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ANTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. BEM PARTILHADO. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTE QUE PRETENDER DESFAZER A CO-PROPRIEDADE. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. ART. 1.320 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INALIENABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela.2. Formando-se o condomínio, este não se caracteriza pela sua eternidade, até porque a indivisão é situação excepcional, no caso, decorrente da extinção da união estável, não devendo durar perpetuamente, porque se contrapõe, econômica e socialmente, à maneira ordinária de domínio.3. Na hipótese, não há como sustentar a inalienabilidade do bem nos preceitos da Lei 8.009/90, porquanto, embora esta norma seja corolário do direito fundamental à moradia, ela não obsta que um dos co-proprietários do imóvel em questão busque a parte que lhe cabe no condomínio, segundo lhe é legalmente autorizado.4. Havendo animosidade entre os co-proprietários na maneira como será feito o desfazimento da propriedade comum do imóvel, a solução que se mostra mais correta é a extinção judicial do condomínio, conforme o caso, com a adjudicação da coisa a um dos comunheiros ou com a venda do bem para repartição da quantia arrecadada, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC c/c os arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do CPC.5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ANTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. BEM PARTILHADO. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTE QUE PRETENDER DESFAZER A CO-PROPRIEDADE. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. ART. 1.320 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INALIENABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem).2. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.3. O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.4. As provas coligidas aos autos não convergem em favor do apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidor, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com o apelado, não havendo que se falar, em mora na tramitação do feito, vez que a posse do recorrido remonta ao ano 2007.5. Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Precedente: DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MELHOR POSSE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. [...] 4 Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.632323, 20111010022747APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 07/11/2012. Pág.: 79). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240).4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, a suspensão do fluxo pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROTOCOLO ICMS Nº21/2011. DECRETO Nº 32.933/11. VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do ICMS, nos termos do Protocolo nº21/2011, é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que é o ato normativo é discutido.2. Sendo o remédio constitucional manejado preventivamente, não há que se falar de decadência do direito de ajuizar a ação. O prazo inicia-se a partir da violação ao direito, o que, no caso, ainda não ocorreu.3. Tratando-se de situação concreta, objetiva e individualizada que visa coibir a produção de efeitos de atos normativos, é cabível o uso do mandado de segurança, não se enquadrando na impossibilidade de impetração contra lei em tese.4. O Protocolo nº21/2011 e o Decreto nº32.933/2011 violam o artigo 155 § 2° XII b da Constituição Federal, o pacto federativo e invadem competência reservada a lei complementar, além de estabelecer bitributação.5. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos (Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal).6. O contribuinte pode obter judicialmente declaração do direito à compensação de valores recolhidos, nos termos da Súmula nº213 do Superior Tribunal e Justiça.7. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROTOCOLO ICMS Nº21/2011. DECRETO Nº 32.933/11. VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do ICMS, nos termos do Protocolo nº21/2011, é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que é o ato normativo é discutido.2. Sendo o remédio constitucional manejado preventivamente, não há que se falar de decadência do dire...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA.1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe disp...