REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constit...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. VEÍCULO. ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVAÇÃO DO CONTRATADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TABELA FIPE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Encartando as questões controvertidas matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, tornando inteiramente dispensável a realização de audiência preliminar de conciliação, que somente é cabível quando a ação for inserida na fase instrutória. 2. A realização de audiência de conciliação destinada à aproximação das partes com o escopo de ser tentada a resolução suasória do conflito que as enlaça consubstancia simples faculdade discricionária resguardada ao juiz da causa quando divisa a possibilidade de composição (CPC, art. 125, IV), não transubstanciando imperativo legal nem pressuposto de eficácia da sentença, notadamente quando, em se tratando de ação de depósito originária de alienação fiduciária, o obrigado fiduciário reconhece a inadimplência que lhe fora imputada e sequer exercita a faculdade elisiva que lhe era assegurada na forma legalmente pautada.3. A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e frustrada a efetivação da garantia fiduciária, determinando que seja convolada em ação de depósito, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante sua transmudação em obrigação de pagar o débito garantido inadimplido. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.5. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enlaçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se à convolação do encargo na obrigação de solver o débito garantido que sobeja em aberto, devidamente incrementado pelos acessórios convencionados e legalmente admissíveis.6. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 7. Aferido que critério utilizado pela sentença, ao estipular que a repetição do equivalente ao valor do veículo deve ser realizado com base de cálculo no valor de mercado do automotor estabelecido encontrado pela TABELA FIPE, guarda estrita observância aos parâmetros que devem nortear a realização da garantia fiduciária, vez que proporciona, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante aos contratantes sem descuidar-se das regras de proporcionalidade e razoabilidade, pois aludido instrumental serve como verdadeiro balizador de valores dos veículos automotores terrestres das mais variadas marcas e modelos, por considerar, inclusive, os diversos fatores de depreciação ocorrentes, motivo pelo qual se afigura correta a adoção de aludido tabelamento como balizador do que deve ser repetido ao credor fiduciário ante a frustração de recuperação do automotor ofertado em garantia.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. VEÍCULO. ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVAÇÃO DO CONTRATADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TABELA FIPE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Encartando as questões controvertid...
PREVIDENCIÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO POR INVALIDEZ. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA QUALIFICADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PECÚLIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS PELA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIMENTO.1.Apurado que o pecúlio por invalidez contratado somente é devido na hipótese de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social e mediante a prova do fato gerador, ou seja, através da apresentação da respectiva carta de concessão da aposentadoria, o pagamento do benefício tem como fato gerador a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, pois somente o ato aperfeiçoa o direito à sua fruição, não se vinculando ao momento do fato determinante da aposentação.2. Apreendido que no momento da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário é que o participante do plano de benefícios implementa os requisitos para fruição do direito ao pecúlio, o que lhe é devido deve ser aferido de conformidade com o valor vigente nesse momento, e não quando germinara o fato que determinara a incapacitação do participante, inclusive porque não coincidentes os fatos - incapacidade e aposentadoria. 3. A cláusula regulamentar que prevê que o pagamento do pecúlio levará em consideração os valores vigentes no momento do evento invalidez deve ser interpretada de forma ponderada para se conformar com os ditames da boa-fé objetiva, devendo, portanto, ser interpretada mediante a consideração do evento que deflagra o direito ao pecúlio, que é a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, e não a data da ocorrência do fato material que a ensejara, porquanto a concessão da aposentadoria é condição sin equa non à fruição do pecúlio pelo participante do plano que se tornara incapaz.4.Apurado que o pecúlio fora pago com base no importe vigente no momento do sinistro que ensejara a concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário faz jus a pagamento complementar, pois assiste-o direito de fruir do benefício com base nos valores vigentes por ocasião da concessão da carta de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.5.Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada ao aperfeiçoamento da coisa julgada e à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, derivando que, observada essa regulação, o decidido deve ser preservado.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO POR INVALIDEZ. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA QUALIFICADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PECÚLIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS PELA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIMENTO.1.Apurado que o pecúlio por invalidez contratado somente...
ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AFASTAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBRA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. SANÇÃO PELA IRREGULARIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS POSTURAS ESTABELECIDAS PARA O LOCAL DE SITUAÇÃO DO LOTE (NGB 10/86 SHIN/S). 1. A administração pública está municiada, como expressão do jus imperi, com o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido independentemente de prévia autorização judicial, consubstanciando a determinação de paralisação e/ou regularização de obra iniciada sem prévia autorização administrativa simples exercício do poder de polícia inerente a aludidos atributos, não estando nenhum proprietário ou possuidor imune à ação estatal e legitimado a construir à margem das exigências legais. 2. Apurada a ausência de alvará de construção regular e legitimamente emitido, é dever da administração, utilizando-se dos mecanismos inerentes à sua atuação, dar cumprimento ao comando normativo, embargando a obra iniciada à margem do legalmente exigido, pois, como é sabido, ao poder público só é dado fazer o que estiver previsto em lei - princípio da legalidade em sentido estrito -, resultando que, aferido que a obra iniciada pelo administrado não fora precedida do respectivo licenciamento por parte da administração pública, consoante o exigido, nos termos dos artigos 12, inciso I e 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei 2.105/98), as atuações que o alcançaram revestem-se de legitimidade.3. As obras erigidas nos Setores de Habitações Individuais Norte e Sul, como qualquer outra obra situada em área urbana regularizada, estão sujeitas às posturas estabelecidas pela legislação correlata, no caso a NGB 10/86, devendo observar os afastamentos mínimos estabelecidos, independentemente da localização do terreno - meio de quadra, ponta de picolé ou contra-ponta -, notadamente porque, agregado ao direito de propriedade que assiste a cada um dos proprietários, subsiste direito correlato assegurado ao titular do imóvel lindeiro, daí a necessidade de observância das regras postas como forma de viabilizar a elementar regra de convivência social segundo a qual o direito de cada um tem limite no direito do outro. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AFASTAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBRA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. SANÇÃO PELA IRREGULARIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS POSTURAS ESTABELECIDAS PARA O LOCAL DE SITUAÇÃO DO LOTE (NGB 10/86 SHIN/S). 1. A administração pública está municiada, como expressão do jus imperi, com o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executada...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. Vencido, em parte, o 2º vogal, que dava provimento total.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. Vencido, em parte, o 2º vogal, que dava provimento total.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA e MODUS OPERANDI. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os indícios que levaram à formulação da denúncia de crime em concurso de agentes não foram suficientemente confirmados em juízo, mediante prova substancial e irrefutável, não se contentando o Direito Penal com meras suposições, sendo de rigor o afastamento da qualificadora referente à pluralidade de agentes. Por consequência, a qualificadora do emprego de fraude também será excluída, pois tinha como fundamento justamente a distração provocada por seus comparsas para facilitar a subtração. 2. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. Não incide o princípio da insignificância, merecendo a intervenção do Direito Penal, quando a conduta praticada pelo réu é penalmente relevante pela potencialidade de se tornar um meio de vida, visto ter cometido dois furtos em continuidade delitiva, merecendo condenação, até mesmo para que a prática desses delitos não seja estimulada e venha a causar desordem social. 5. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos (R$ 55,00), deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa. 6. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade no patamar intermediário de 1/2 (metade), tendo em vista o modus operandi do delito e também porque o réu cometeu dois crimes de furto, em continuidade delitiva, violando o patrimônio de duas vítimas, o que faz com que sua conduta seja mais reprovável e, assim, mereça redução da pena em patamar inferior ao máximo (2/3).7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA e MODUS OPERANDI. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os indícios que levaram à formulação da denúncia de crime em concurso de agentes não foram suficientemente confirmados em juízo, mediante prova substancial e irrefutável, não se contentando o Direito Penal com meras suposições, sendo de rigor o afastamento da qualificadora referent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. FALHA FORMAL DO RECURSO QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. Sem a explanação do embasamento fático e jurídico da proposta revisional, o apelante desatende ao princípio da dialeticidade encartado no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil e, com isso, incorre em déficit formal que obsta o conhecimento da impugnação recursal. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE MARCENARIA. VÍCIOS DETECTADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR AO ROMPIMENTO DO CONTRATO. I. Nas relações de consumo, o vício representa imperfeição que compromete a utilização ou a destinação usual do produto ou do serviço, tendo sempre presentes as legítimas expectativas do consumidor. II. Uma vez constatados e não sanados os vícios dos produtos e serviços de marcenaria contratados, o consumidor tem o direito de romper o vínculo contratual e de reaver os pagamentos realizados. III. Uma vez dissolvida a relação obrigacional, o fornecedor não faz jus ao recebimento dos produtos e serviços que não foram aproveitados pelo consumidor. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. FALHA FORMAL DO RECURSO QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. Sem a explanação do embasamento fático e jurídico da proposta revisional, o apelante desatende ao princípio da dialeticidade encartado no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil e, com isso, incorre em déficit formal que obsta o conhecimento da impugnação recursal. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE MARCENARIA. VÍCIOS DETECTADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR AO ROMPIMENTO DO CONTRATO. I. Nas relações de consum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só nascido o direito com o respectivo reconhecimento em juízo, além de se tratar, na hipótese, de resolução de contrato de trato sucessivo decorrente de mora. 1.1. Contudo, especificamente em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais pela ocupação do bem, fixados mês a mês, desde a ocupação do imóvel, em 30/07/1999, há de ser reconhecida a prescrição parcial, tão somente em relação ao período anterior a três anos da propositura da ação (artigos 206, §3º, IV e V c/c art. 2028 do CC/2002). 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. No caso dos autos, o réu/apelante firmou contrato de compra e venda de imóvel com a apelante, deixando de arcar com o pagamento das parcelas de financiamento imobiliário, além de outros débitos inerentes ao imóvel.3. O apelante não atendeu ao art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar que cumpriu a avença. 3.1. O contrato firmado continha cláusula que impedia a transferência do imóvel para terceiros e, mesmo com a transferência, o cessionário continua responsável pelo inadimplemento do contrato.4. Resolvido o contrato, impõe-se a condenação a perdas e danos, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1 Noutras palavras: além de poder requerer a resolução do contrato, pode a parte lesada pelo inadimplemento contratual pleitear indenização por perdas e danos.5. No caso dos autos, o apelante se tornou responsável pelo imóvel desde 30/07/1999, com pleno uso e gozo do imóvel, sem quitar as contraprestações determinadas no contrato. Assim, correta a condenação, a título de reparação por danos materiais, do período em que usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.6. Em razão da conduta negligente do cessionário quanto ao cumprimento do contrato, o nome da parte recorrida foi inscrita em dívida ativa do Distrito Federal, além de ser demandada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, mostrando-se cabível a condenação em indenização por danos morais.7. Noutras palavras: anulado ou desfeito o negócio jurídico, voltam as partes ao status quo ante, sendo ainda certo que a nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, até porque ninguém pode transferir mais direito do que possui.8. Precedentes da Casa. 8.1. O cessionário, que assumiu os encargos referentes ao imóvel perante o cedente, responde pelo inadimplemento do contrato, mesmo que já tenha transferido os direitos a terceiro. III. O descumprimento da obrigação, que acarreta a inscrição do nome do autor dentro dos devedores da SEFAZ/DF, gera dano moral indenizável. (20100110313122APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 09/07/2013. Pág.: 179). 8.2. 1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. (20060150125730APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Dju Seção 3: 05/07/2007, pág. 124).9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só n...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Somente o GOVERNADOR deve sujeitar-se a esta ação mandamental, porquanto, segundo disposto no art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF, ele detém competência privativa para nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.2. A impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeação para o cargo pretendido, muito embora tenha sido classificada inicialmente para além do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração.3. Ao externar a Administração Pública, a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los com nomeações efetuadas, mas tornadas sem efeito a posteriori, converteu um ato inicialmente discricionário em vinculado, dando azo ao surgimento de direito subjetivo à impetrante à nomeação ao cargo.4. Precedente do STJ: (...)1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (...) (RMS 37.700/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) - g. n.5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE. CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONVOCAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Somente o GOVERNADOR deve sujeitar-se a esta ação mandamental, porquanto, segundo disposto no art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF, ele detém competência privativa para nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.2. A impetrante tem direito líquido e certo à imediata nomeaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DIREITO REAL. REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa e, embora esteja inserida no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes.2. A definição da competência, no presente caso, ao contrário do que alega o Juízo suscitado não se resolve com a observância da Lei Distrital nº 674/1994, que autoriza a criação do Núcleo Rural Casagrande/Ponte Alta Norte, vinculado à Administração Regional do Gama. De outro modo, resolve-se, sim, pela aplicação da norma processual insculpida no artigo 95 do CPC, que define a competência pelo foro da situação da coisa, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis.3. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DIREITO REAL. REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa e, embora esteja inserida no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes.2. A definição da competência, no presente caso, ao contrário do que alega o Juízo suscitado não se resolve com a observânc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE ADMINISTRADO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE E RESPOSTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. DEFERIMENTO DO ATO REQUERIDO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido a ilegalidade da Administração, consubstanciada na ausência de análise e resposta a requerimento formulado por administrado, o direito líquido e certo violado se circunscreve ao direito de resposta em prazo compatível com a complexidade da demanda e de obter uma resposta por parte da Administração, noção da qual deflui que, em não havendo cominação legal quanto aos efeitos da omissão administrativa, deve ser assinalar prazo razoável para que a Administração se manifeste quanto ao pedido formulado.3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE ADMINISTRADO. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE E RESPOSTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. DEFERIMENTO DO ATO REQUERIDO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO PROVENIENTE DO CHEQUE. RENOVAÇÃO NA LIDE INCIDENTAL. COMPREENSÃO NO OBJETO DOS EMBARGOS. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL. CONEXÃO. TRÂNSITO AUTÔNOMO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPERATIVIDADE. ALCANCE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS. PRESERVAÇÃO. RECURSO. INOVAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO PROFUNDO. MATÉRIA ATINADA COM A CAUSA POSTA EM JUÍZO E DEBATIDA. CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1.A apelação que, atinada com o decidido, alinhava argumentação destinada a infirmá-lo criticamente e ensejar sua reforma, com o acolhimento do pedido, não incorre em inovação processual por ter, diante da rejeição da pretendida declaração de nulidade do título de crédito invocado pela parte autora por não encontrar ressonância na prestação que lhe fora destinada, o defendido, se não refutado o reconhecido, a modular o alcance da exclusividade com lastro na ausência de circulação da cártula, ainda que não alinhado esse argumento de forma explicitada na inicial, pois compreendido na tese defendida, legitimando sua suscitação no recurso e seu conhecimento em homenagem ao efeito devolutivo profundo ostentado pelo recurso. 2.A conexão e a continência não traduzem regramentos destinados à delimitação ou alteração da competência, qualificando-se como regras de direcionamento processual destinadas a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, estando o reconhecimento do vínculo como apto a determinar a reunião das ações conectas ou continentes reservado à discricionariedade do juiz, não implicando nulidade a prolação de decisões autônomas resolvendo as lides enlaçadas pelo liame (CPC, arts. 103 e 104). 3.O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 4.Conquanto aferido que o objeto de ação de conhecimento abarca o objeto dos embargos manejados por derradeiro por estar contido na prestação almejada na lide cognitiva, a apreensão determina, ante a continência apurada, a extinção dos embargos sob o prisma da litispendência por consubstanciar a continência forma de litispendência parcial e por não se coadunar com o princípio da segurança jurídica a subsistência de ação que simplesmente renova pretensão já formulada em lide em curso. 5.Elucidado o processo sob o prisma da litispendência, não havendo, portanto, incursão no mérito da matéria controversa, a aferição da legitimidade da decisão saneadora que suprimira a dilação probatória e resolvera outras questões processuais reclama a apreensão da subsistência do direito de ação, resultando que o agravo retido interposto no curso processual seja relegado para momento subsequente à resolução da questão, restando irreversivelmente prejudicado se preservada a extinção do processo sob o prisma da litispendência. 6.A ação traduz o exercício do direito subjetivo público assegurado a qualquer pessoa, consubstanciando as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, a seu turno, a contrapartida pela sua materialização, estando os emolumentos destinados a fomentar os custos da movimentação do mecanismo judicial destinado à resolução da controvérsia e do dissenso estabelecido entre os litigantes que fora judicializado e a verba honorária, a seu turno, volvida a remunerar os serviços fomentados pela parte que se sagra vencedora, ensejando o princípio da causalidade sua imputação ao litigante que resta vencido. 7.Aviada a ação e aperfeiçoada a relação processual, determinando que a parte embargada acorresse ao processo e formulasse defesa, a extinção da ação, sem resolução do mérito motivada pelo fato de que parte autora movimentara ação idêntica, resultando na qualificação da litispendência, determina que seja sujeitada, em vassalagem ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, tendo em conta que fora quem dera causa à lide ao formulá-la de forma indevida. 8.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9.Aferida a litispendência do objeto do pedido formulado em sede de embargos do devedor, a fixação dos honorários advocatícios que devem ser imputados ao embargante, em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser balizada pelos critérios objetivos legalmente encadeados, determinando que, com eles se conformando, a verba seja preservada de forma a, resguardada sua destinação genética, se transmudar na justa retribuição que é devida aos procuradores da parte contrária, exteriorizando a contraprestação que lhes é assegurada. 10.A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para perseguir a declaração da inexigibilidade de título de crédito e, por conseguinte, a extinção da ação executiva manejada em seu desfavor não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO PROVENIENTE DO CHEQUE. RENOVAÇÃO NA LIDE INCIDENTAL. COMPREENSÃO NO OBJETO DOS EMBARGOS. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL. CONEXÃO. TRÂNSITO AUTÔNOMO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPERATIVIDADE. ALCANCE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS. PRESERVAÇÃO. RECURSO. INOVAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. ATO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS INSCRITOS. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃOS QUE FORAM PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 4º, III. INTERPRETAÇÃO. DESTINAÇÃO DO ENUNCIADO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. METANORMAS JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto supra o administrado os requisitos vigorantes no momento da inscrição no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocado para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente o administrado que à época da convocação para ser contemplado supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação. 2.Conquanto a Lei Distrital nº 3.877/2006 - art. 4º, inciso III - estabeleça como requisito para o inscrito no programa habitacional ser contemplado com a distribuição de imóvel que não tenha sido detentor de direitos sobre imóvel no âmbito do Distrito Federal sem limitação temporal, essa restrição deve ser modulada e interpretada, mediante invocação do princípio da razoabilidade, na vertente proporcionalidade, em conformidade com a destinação do enunciado legal, que é evitar o desvirtuamento do programa habitacional, obstando que seja integrado por interessado em especular com os imóveis neles inseridos, e não somente por pessoas que satisfaçam as condições sócio-econômicas estabelecidas e necessitam da interseção estatal como forma de realização do justo anseio à aquisição do imóvel próprio como expressão do direito à moradia. 3.Apreendido que o administrado, inscrevendo-se no programa habitacional, conquanto satisfazendo os demais requisitos estabelecidos, dele fora, contudo, eliminado por ter sido promissário comprador de imóvel situado no Distrito Federal há mais de 30 anos antes da sua convocação, o ato que o eliminara não se reveste de razoabilidade, traduzindo, ao invés, exegese abusiva extraída do enunciado legal, pois desatinada da destinação do enunciado legal, à medida que desconectada da sua origem, tornando-se desguarnecido de destinação legítima e desproporcional, ensejando que seja invalidado e assegurada a continuidade do inscrito no programa habitacional, sob pena de ficar, se não demarcado alcance temporal para a condição, inabilitado para participar de qualquer outra programa habitacional ad eternum. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. ATO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS INSCRITOS. NEGATIVA. ÓBICE. FATO. CIDADÃOS QUE FORAM PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/06, ART. 4º, III. INTERPRETAÇÃO. DESTINAÇÃO DO ENUNCIADO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. METANORMAS JURÍDICAS. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto supra o administrado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS DE MENORES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. DESENTENDIMENTOS INTENSOS ENTRE OS GENITORES. REGIME DE VISITAS. DEFINIÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. BUSCA E ENTREGA DAS CRIANÇAS. ATRIBUIÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de motivação do julgamento da improcedência do pedido reconvencional, se o Magistrado, no corpo da fundamentação, teceu considerações suficientes para tanto, mormente quando os temas em debate na ação e reconvenção são inteiramente enlaçados, de maneira que os fundamentos invocados para indeferir o compartilhamento da guarda e para elastecer a visitação paterna também se prestam a embasar o indeferimento do pedido deduzido em reconvenção.2 - Não há que se falar em violação ao art. 460 do CPC, quando o Julgador, em apreciação de pedido de guarda compartilhada e extensão do direito de visitas, dispõe sobre a visitação de maneira não correspondente ao exato regime proposto pelo Autor, haja vista que o requerimento de guarda, conceitualmente mais amplo, abarca a possibilidade de apreciação abrangente do direito de visitas.3 - Não há lugar para a condenação nas penas da litigância de má-fé, quando não restou caracterizada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 17 do CPC.4 - Não comprovada nos autos a promoção de alienação parental pela guardiã relativamente ao genitor, descabe aventar-se o compartilhamento da guarda com lastro no artigo 6º, inciso V, da Lei 12.318/10.5 - O desacordo aventado no § 2º do art. 1.584 do Código Civil, em sua redação conferida pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, como indutor do deferimento da guarda compartilhada, diz respeito à desarmonia entre os genitores quanto a quem se encarregará da guarda judicial dos filhos comuns, nada se relacionando com a dificuldade de entendimento entre as partes.6 - Imperando entre os genitores a incapacidade de comunicação e de entendimento, não se faz recomendável o compartilhamento da guarda, haja vista que tal divisão do encargo pressupõe uma relação de colaboração e de confiança, pois é da própria essência do instituto que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos, exigindo, portanto, capacidade de diálogo e de entendimento.7 - Rejeita-se a alegação de elastecimento excessivo e prejudicial do direito de visitas paterno, uma vez evidenciado que o regime definido em sentença consubstancia adequado equacionamento dos superiores interesses das menores, na medida em que possibilita amplo convívio de ambos os genitores com suas filhas, os quais, segundo estudo psicossocial do caso, possuem excelente relacionamento com as menores, assegurando-se, assim, a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento emocional e físico das filhas.8 - O direito de visitas com a consequente obrigação de buscar e entregar as crianças à guardiã é do genitor, sendo inerente ao poder familiar, o qual se restringe aos pais, de forma que não se revela aceitável a delegação de tais atos a terceira pessoa.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS DE MENORES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. DESENTENDIMENTOS INTENSOS ENTRE OS GENITORES. REGIME DE VISITAS. DEFINIÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS MENORES. BUSCA E ENTREGA DAS CRIANÇAS. ATRIBUIÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de ausência de motivação do julgamento da improcedência do pedido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. DVDs E CDs PIRATAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.A violação de direito autoral com intuito de lucro, prevista no art. 184, §2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. Para aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial dos bens apreendidos. Faz-se necessário considerar aspectos objetivos referentes à infração praticada, ou seja, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, conforme se depreende dos ensinamentos do excelso Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004).O princípio da adequação social, dentre outras funções, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. Este, contudo, não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores. O tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do CP, com a redação dada pela Lei nº 10.695/2003, demonstra que a legislação pátria se posiciona no sentido de responsabilizar penalmente quem comete o crime de violação de direito autoral, por serem as demais formas de combate insuficientes.A sanção pecuniária deve guardar a devida proporcionalidade com a reprimenda corporal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. DVDs E CDs PIRATAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.A violação de direito autoral com intuito de lucro, prevista no art. 184, §2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. Para aplicação do princípio da insi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS JÁ PAGOS E PRISÃO INDEVIDA. ATO ÍLICITO DA EXEQUENTE INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Consoante entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, o sigilo bancário é garantia constitucional do indivíduo, inserido na cláusula que assegura o direito à privacidade (art. 5ª, X, da CRB/88). Embora constitucionalmente garantido, o direito referido não é absoluto, podendo ser mitigado, quando confrontado com outro direito igualmente constitucional, que, no caso concreto, se mostre de maior relevância, desde que por meio de autorização judicial. 2. Não se mostra razoável a quebra do sigilo bancário para suplementar a atividade probatória que poderia ter sido feita pelo autor, se este foi desidioso, deixando de guardar consigo os comprovantes dos depósitos que alega ter feito na conta da ré. Essa medida extrema também não é recomendada se, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se ser improvável que a apresentação dos extratos de conta-corrente da requerida seja suficiente para demonstrar as alegações do autor. 3. Impossibilita-se a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, se o autor não comprovou a alegação de que a exequente, agindo de má-fé, deu causa à sua prisão, exigindo em processo de execução, prestações alimentícias já pagas, se não fez prova da quitação da dívida. 4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS JÁ PAGOS E PRISÃO INDEVIDA. ATO ÍLICITO DA EXEQUENTE INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Consoante entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, o sigilo bancário é garantia constitucional do indivíduo, inserido na cláusula que assegura o direito à privacidade (art. 5ª, X, da CRB/88). Embora constitucionalmente garantido, o direito referido não é absoluto, podendo ser mitigado, quando confrontado com outro...