AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma
da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição
do agravado no SERASAJUD, sob fundamento de que o procedimento somente se
aplica para execução de título judicial, consoante disposição do art. 782,
§§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). 2. O artigo 782, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015 permite que, a requerimento do
exequente, seja incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes,
cuja inscriçãosomente será cancelada após o pagamento da quantia devida,
garantia ou extinção da execução. Tal regra não se restringe unicamente
aos títulos executivos judiciais, tendo em vista que o referido dispositivo
legal está inserido justamente no Livro e Título que tratam da execução por
título extrajudicial. 3. Possibilidade de inscrição do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito mesmo no caso de dívida oriunda de execução
fiscal, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 permite a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no AREsp 800.895, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI n.º 0007643- 21.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.8.2017. 4. No caso, verifica-se que o
agravante vem buscando a satisfação de seu crédito na execução fiscal e que
não obteve êxito na tentativa de localização de bens através dos sistemas
BACENJUD e INFOJUD. Observa-se ainda que a certidão do Oficial de Justiça
não identificou bens penhoráveis, e a penhora do veículo apresentado por
meio do Sistema RENAJUD foi indeferida por suposta depreciação do bem. Nesse
contexto, cabível a inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes
na forma no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo
de instrumento provido para determinar que seja feita a inscrição da parte
executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, por não ter a mesma
satisfeito o crédito exequendo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO
DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma
da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição
do agravado no SERASAJUD, sob fundamento de que o procedimento somente se
aplica para execução de título judicial, consoante disposição do art. 782,
§§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). 2. O artigo 782, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015 permite que, a requerimento do
exequent...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE
DOMICÍLIO DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação
de busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária
ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de ré domiciliada,
segundo a petição inicial, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de
Processo Civil de 1973, a competência para processamento e julgamento da
demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de maneira que a
regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida de acordo com o
Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido
ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - Uma vez que se trata de ação de busca
e apreensão de veículo automotor, constata- se que a competência do juízo
deve ser fixada nos termos do artigo 94, do Código de Processo Civil de 1973,
ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro do domicílio do demandado. 4-
No caso em apreço, o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com o
endereço indicado na petição inicial, corresponde ao Município do Rio de
Janeiro/RJ, de forma que não há que se falar em incompetência, seja ela
absoluta ou relativa, do Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5 -
Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação da
competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação,
sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência
em razão da matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão
judiciário, de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio
da parte ré não tem o condão de alterar a competência firmada no momento
do ajuizamento da ação. 6 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitado, da Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE
DOMICÍLIO DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside
em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação
de busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária
ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de ré domiciliada,
segundo a petição inicial, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de
Process...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
INCONTESTÁVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º,
DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INDISPENSÁVEL O EXAME
DAS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE. PRECEDENTE DO
STJ. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. APOSENTADO E PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. CARÊNCIA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. INCISO III, DO ARTIGO 1º E INCISO XXXV,
DO ARTIGO 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Agravada a decisão proferida
pelo Juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de
justiça, por considerar ausente a alegada hipossuficiência. II - Para a
concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração de
hipossuficiência do requerente de que não está em condições de suportar o
pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme disposto no parágrafo
3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/15. III - Para afastar a
presunção relativa da condição de pobreza, imprescindível a apresentação
de prova incontestável em sentido contrário, de acordo com o parágrafo 2º,
do artigo 99, do Código de Processo Civil/15. Indispensável se buscar a
real condição econômico-financeira do requerente. Precedente STJ. IV -
Comprovada alteração da situação econômica da parte: aposentado por tempo
de contribuição e portador de moléstia grave. Carência reconhecida. V -
Ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte
agravante. Proteção ao sustento e à dignidade da pessoa humana, consoante
inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal. Prestígio à garantia
constitucional do amplo acesso à justiça, de acordo com o inciso XXXV,
artigo 5º, da Constituição Federal. VI - Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
INCONTESTÁVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARÁGRAFO 2º,
DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INDISPENSÁVEL O EXAME
DAS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE. PRECEDENTE DO
STJ. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. APOSENTADO E PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. CARÊNCIA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. GARANTIA AO ACESSO À...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
DO OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INEXISTE. 1- Hipótese de ação civil
pública (Processo nº 2015.51.06.010565-4) que tem por objeto, primordialmente,
obrigar a COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO a cumprir com
as obrigações aventadas nas reuniões realizadas entre a concessionária e o
Parquet Federa l , dev idamente documentadas no bojo do Inquér i to Civ i l
nº 1.30.007.000191/2014-69, por meio da Portaria/IC nº 035 de 23 de maio de
2014, todas voltadas a minimizar a poluição física e sonora que a construção
e abertura do túnel relativo à Nova Subida da Serra de Petrópolis da BR-040
(NSS), empreendimento licenciado pelo IBAMA, vem causando à comunidade
circunvizinha, objetivando estancar os abusos e descumprimentos às normas
ambientais perpetrados pela agravante. 2- Existência de outra Ação Civil
Pública (Processo nº 0000067-87.2014.4.02.5105), que tem por escopo obrigar a
CONCER a submeter os projetos de construção do túnel relativo à Nova Subida
da Serra de Petrópolis da BR-040, à Auditoria de Segurança Viária, visto
que tal providência teria sido ignorada pela concessionária, ao argumento
da inexistência de norma legal nesse sentido. Além disso, foram suscitadas
como causa de pedir, dentre outros descumprimentos à Lei nº 8.666/93, a
inexistência de definição quanto à origem dos recursos para execução das obras,
violando o art. 8º da Lei nº 8.666/93 e a inexistência de projeto executivo,
em inobservância ao art. 7º da Lei nº 8.666/93. 3-Não obstante a existência
do instituto da conexão ter como finalidade reunir causas semelhantes com o
fito de evitar decisões contraditórias, "a procedência do pedido formulado
na ACP nº 0000067-87.2014.4.02.5105, reconhecendo a necessidade de submissão
dos projetos de construção do tal túnel relativo à Nova Subida da Serra de
Petrópolis da BR-040 em nada prejudica ou influencia na necessidade das obras -
em especial as detonações e explosões necessárias para a construção do túnel -
serem feitas com observância das normas ambientais, que estipulam os níveis
de poluição sonora, ou atenderem as obrigações acordadas entre a agravante
e o agravado extrajudicialmente". 4- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
DO OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INEXISTE. 1- Hipótese de ação civil
pública (Processo nº 2015.51.06.010565-4) que tem por objeto, primordialmente,
obrigar a COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO a cumprir com
as obrigações aventadas nas reuniões realizadas entre a concessionária e o
Parquet Federa l , dev idamente documentadas no bojo do Inquér i to Civ i l
nº 1.30.007.000191/2014-69, por meio da Portaria/IC nº 035 de 23 de maio de
2014, todas voltadas a minimizar a poluição física e sonora que a...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM
TER SIDO FIXADOS JUDICIALMENTE EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA
DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO
DAS EXECUÇÕES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O
agravado não está pleiteando o arbitramento dos honorários no curso de execução
individual de sentença coletiva, mas em uma execução autônoma de honorários,
quando, nas 15 (quinze) execuções individuais de sentença coletiva, que
tramitaram durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973: 1) não
houve pronunciamento do magistrado sobre os honorários por ocasião do despacho
citatório, 2) houve o pleito de retenção do valor dos honorários contratuais,
mas não houve requerimento, durante o curso das execuções, dos honorários que
deveriam ser fixados judicialmente e 3) já havia trânsito em julgado, com baixa
na distribuição, de todas as execuções individuais da sentença coletiva quando
do ajuizamento da presente execução de honorários. 2. Aplica-se o enunciado
de Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época do trânsito
em julgado das execuções individuais da sentença coletiva, que dispõe que:
"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Incumbia
ao advogado manifestar, a qualquer momento durante a execução, sua pretensão
quanto ao pleito despercebido pelo juízo por ocasião da citação, o que não
ocorreu. À luz do Código de Processo Civil de 1973, com o trânsito em julgado
da execução, tornava-se impossível a cobrança dos honorários. (Nesse sentido:
STJ. Recurso Especial nº 1252412 / RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Corte
Especial. DJ: 06/11/2013 e STJ. Recurso Especial nº 886.178/RS. Rel. Min. Luiz
Fux. Corte Especial. DJ: 02/12/2009) 4. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM
TER SIDO FIXADOS JUDICIALMENTE EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA
DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO
DAS EXECUÇÕES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O
agravado não está pleiteando o arbitramento dos honorários no curso de execução
individual de sentença coletiva, mas em uma execução autônoma de honorários,
quando, nas 15 (quinze) execuções individuais de sentença coletiva, que
tramitaram durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973:...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o 2 direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 22/23, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente á atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majora...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei
nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada.(Nesse sentido:
TRF2. Processo nº 0157012-15.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 15/12/2017,
TRF2. Processo nº 0159836- 78.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima. Oitava Turma Especializada. DJ: 29/11/2017, TRF2. Processo nº
0137517-19.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 29/11/2017 e TRF2. Processo nº
0009293-06.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma
Especializada. DJ: 03/10/2017) 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a autora da execução. 5. Desprovido o
recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual
de 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado até o limite de 200
salários mínimos e para 10% (dez) do valor executado em relação ao proveito
econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limit...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO
321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC/2015. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial que foi extinta nos termos dos artigos
321, parágrafo único, 330, inciso IV e, 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil/2015, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado,
o conselho profissional deixou de atender a determinação do juízo de origem
para indicar qual das guias de recolhimento anexadas aos autos se refere
à presente execução. 2 - O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo
321, prevê que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado.". 3 - No presente caso, apesar de
devidamente intimado eletronicamente por confirmação, não houve manifestação
do recorrente a respeito da determinação do Juízo. Acrescente-se que entre a
determinação de emenda da inicial e a sentença terminativa passaram-se três
meses, restando configurada a conduta desidiosa e omissiva da recorrente. 4 -
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que,
determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código
de Processo Civil/73, atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não
corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se
o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg
no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 5 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO
321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, INCISO IV, AMBOS DO CPC/2015. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Trata-se de execução fundada em
título executivo extrajudicial que foi extinta nos termos dos artigos
321, parágrafo único, 330, inciso IV e, 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil/2015, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado,
o conselho profissional de...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. ATUAÇÃO
LEGÍTIMA DA FAZENDA. INÉRCIA DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão
embargado, diante dos documentos constantes dos autos, manteve a sentença que
reconheceu que no momento do requerimento de penhora dos bens do devedor não
havia qualquer impedimento a concessão da medida. III - O Acórdão embargado
encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial no sentido de que, para a
configuração do dever de indenizar, devem ser demonstradas a conduta estatal
ilegal, o dano, o nexo causal e a inexistência de causas excludentes. Na
hipótese, não restou demonstrada nenhuma conduta ilegal da União Federal no
momento em que requisitada a medida constritiva. Os prejuízos decorrentes da
demora na efetivação da penhora, após a concessão de parcelamento pela via
administrativa, não podem ser atribuídos à Fazenda Pública, mas à própria
parte devedora, quem aproveitaria o esclarecimento ao juízo sobre a suspensão
da dívida. Logo, não ficou demonstrada a culpa concorrente da embargada,
sendo desnecessária a análise sobre tal perspectiva. IV - Cumpre esclarecer
que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de
fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. V -
Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado
final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração
tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VI - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no
AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar
a matéria, "ainda que os embargos de declaração 1 sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. ATUAÇÃO
LEGÍTIMA DA FAZENDA. INÉRCIA DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. II - O voto-condutor do acórdão
embargado, diante dos documentos constantes dos autos, manteve a sentença que
reconheceu q...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e (iii) desde que
caracterizada a dependência econômica em relação à pensão, o que pressupõe
a não percepção de quaisquer outras fontes de renda capazes de prover a
subsistência da beneficiária. - Ao conferir tratamento diferenciado às filhas
maiores de 21 anos, solteiras e não ocupantes de cargo público permanente,
o legislador partiu do pressuposto de que, ao atingirem a maioridade nessas
condições, essas dependentes continuariam incapazes de prover o próprio
sustento, dado o contexto histórico-social da época. A dependência econômica,
nesse caso, é presumida e, embora não conste expressamente na norma por
esse motivo, é um dos requisitos à percepção da pensão temporária, devendo,
portanto, ser observada também para a manutenção/continuidade do seu pagamento,
principalmente após o advento da Constituição de 1988 (art. 5º, I), que não
recepcionou o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, cuja aplicação
tem se dado à luz do princípio tempus regit actum. - Dependência econômica
constitui conceito jurídico indeterminado, que deve ser entendido segundo a
situação concreta de cada pessoa, da qualidade de seus gastos, sua realidade
e dinâmica de vida, não se adstringindo, portanto, ao "mínimo existencial",
à satisfação das necessidades vitais básicas que presumidamente são supridas
pelo salário-mínimo, muito menos à ideia de "subsistência condigna" concebida
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU. - É ônus da pensionista a demonstração de que
depende da pensão especial caso essa presunção (iuris tantum) de dependência
seja abalada por qualquer mudança positiva na sua situação econômica, capaz
de, em tese, tornar desnecessário o pagamento do benefício pensional. - À luz
do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88), deve a
Administração analisar de forma subjetiva o caso concreto de cada pensionista,
assegurando- lhe o direito de comprovar, mediante a utilização de todos
os meios idôneos de prova admitidos em Direito, que depende economicamente
da pensão para sobreviver. Se a pensão temporária é cancelada com base em
critério meramente objetivo - percepção de renda própria igual ou 1 superior
ao salário mínimo, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada,
de atividade empresarial, na condição de sócia ou representante de pessoas
jurídicas, ou de benefício do INSS -, sem que a condição de dependência
econômica da pensionista seja concretamente apreciada pela Administração,
mediante a análise de suas circunstâncias individuais e pessoais, impõe-se
o restabelecimento do benefício. - Afasta-se a decadência administrativa
suscitada, pois, em se tratando de pensão temporária, os requisitos legais
devem ser preenchidos por ocasião da concessão e durante a percepção do
benefício, caso contrário, uma vez configurada circunstância modificadora das
condições que ensejaram inicialmente a concessão, o ato concessório poderá
ser revisto a qualquer tempo, eis que a percepção indevida da pensão importa
em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. - Recurso e remessa
parcialmente providos, apenas para ressalvar o direito da Administração de
exigir da pensionista, em processo administrativo no qual seja aplicado
critério subjetivo de avaliação, em vez de critério objetivo tarifado, a
comprovação da dependência econômica em relação à pensão civil temporária,
mantida a condenação ao restabelecimento da pensão, que deverá ser paga até
que a Administração decida, utilizando critério subjetivo, se a pensionista
depende ou não do benefício para sobreviver.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI
Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 aplica-se aos casos em que a pensão civil temporária já
foi concedida à filha quando ela ainda era menor de 21 (vinte e um) anos,
assegurando-lhe a continuidade do benefício, após a maioridade, (i) se não
ocupar cargo público permanente e (ii) não contrair matrimônio ou viver em
união está...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DA Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se
de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo
por objeto a sentença de fls. 259/272, nos autos do mandado de segurança
impetrado por ALMERINDA CORDEIRO MACHADO, em face de ato coator atribuído
ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Rio de Janeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte que vinha sendo percebido pela impetrante com fundamento na
Lei nº 3.373/1958. 2. A apelada, em suas contrarrazões, suscita uma questão
preliminar, afirmando que a matéria relativa à idade da pensionista quando
do óbito de seu genitor restou preclusa por não ter a Fazenda Pública se
manifestado acerca dela quando do oferecimento das informações. O argumento não
se sustenta, eis que o rito mandamental é diverso do processo comum ordinário,
no qual a contestação se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos
afirmados pelo autor. No âmbito da ação mandamental, com efeito, o ente
público é notificado para prestar informações sobre o ato administrativo
reputado coator e, bem assim, de eventual processo administrativo no qual
tenha sido exarado, não assumindo a feição de uma genuína contestação. Não há,
assim, preclusão caso uma matéria relativa à legalidade do ato administrativo
coator não seja discutida naquele momento processual. Ainda que fosse o
caso, o efeito translativo que é peculiar ao instituto do reexame necessário
permite que a matéria seja conhecida ex officio pelo Tribunal, o que, no
caso, se justifica também por ter sido a questão arguida quando da oposição
dos embargos de declaração pelo ente público. 3. Ainda na seara das questões
prévias, não há que se discutir a ocorrência de prescrição ou decadência. Não
se cogita, aqui, da aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que prevê
prazo decadencial de 5 anos para exercício do poder-dever de autotutela pela
Administração Pública, uma vez que a pensão por morte instaura uma relação
jurídica de trato sucessivo, em que vige a cláusula rebus sic stantibus,
significando que pode ser revista a qualquer tempo pelo 1 ente concedente,
se alteradas as condições fáticas e jurídicas que levaram à sua concessão. E
nem poderia ser diferente, à semelhança do que ocorre com os demais benefícios
previdenciários de prestação continuada. É dizer, então, que a verificação
do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício pode
ser realizada a qualquer tempo, independentemente do momento da concessão,
mormente porque a lei prevê que a pensão é de natureza temporária. Sonegar
à Administração Pública o direito de revisar a validade do benefício
equivaleria a eternizá-lo, ferindo a própria lei que o instituiu. Por
sua vez, não se cogita de prescrição pois não envolve direito subjetivo de
natureza prestacional ou qualquer pretensão, mas um direito potestativo. 4. A
matéria versada nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo
exarado pelo Ministério da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento
de pensão civil percebida por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº
3.373/1958. Esse diploma legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao
Funcionário e sua Família, a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei
nº 1.711/1952 - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - e,
embora esta tenha sido revogada pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua
aplicável por força do princípio do tempus regit actum, visto que a norma
de regência da pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do
instituidor. O cerne da questão diz respeito à existência de outro requisito
para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência
econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a
orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson
Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos
nºs 34.677 e 34.859 aponta no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº
3.373/1958 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que
enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das
concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século
passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino -
que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de
receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos -
e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único
do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da 2 Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela
está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo,
isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os
motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria,
pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova
orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão
2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser percebido por
"pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de
relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na
condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração
de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração
Pública visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda
recebam o benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/1958. 8. Feitas as
ponderações acerca da matéria de direito, nota-se que o presente caso revela
uma peculiaridade, a impedir o acolhimento da pretensão autoral, que é a
circunstância de a pensionista já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando
da concessão do benefício. Com efeito, tendo ela nascido em 15/10/1934,
já contava com cerca de 51 (cinquenta e um) anos de idade quando do óbito
de seu genitor, que se deu em 19/01/986, ou seja, quase três décadas após
ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício previdenciário. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para denegar a segurança,
bem como para cassar a liminar anteriormente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
DA Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO
STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P...
Data do Julgamento:22/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. SERVIDOR FEDERAL. APLICABILIDADE DOS
PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. TEMA 897 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME WILLCOX
AMARAL COELHO TURL em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, com pleito de
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara
Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 496
do processo originário, que reafirmava os critérios de contagem do prazo
prescricional apontados na decisão de fls. 394/396 da Ação Civil Pública nº
0000155-28.2014.4.02.5106 2 - Conforme o artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, o
prazo a ser aplicado é aquele previsto na lei dos servidores, Lei nº 8.112/90,
que estabelece no § 2º do artigo 142 que o prazo da prescrição será aquele
praticado pela lei penal, nos casos em que as infrações disciplinares
constituam também condutas tipificadas como crimes. In casu, o prazo
prescricional remete ao prazo previsto na lei penal, pois ao agravante
foram imputados fatos que, em tese, configuram infração penal: o agravante
foi denunciado pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código
Penal. Assim, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime ", levando in casu, ao prazo de 12 (doze) anos para
propositura da ação. Neste eito, inocorre prescrição na hipótese. 3 - Noutro
tópico, o fato de o agravante não ter sido responsabilizado na esfera penal não
impede que seja denunciado em sede de ação civil pública, pois o Juízo a quo
não está vinculado a esta decisão. Em relação às esferas de responsabilidade,
fixa-se a regra de que as sanções decorrentes das diferentes instâncias,
ainda que relacionadas à prática de um só ato, podem ser acumuladas sem que
isto caracterize dupla ou tripla punição. Isto porque, salvo as hipóteses de
absolvição em ação penal por inexistência de autoria ou inexistência do fato,
a regra é a da independência entre as esferas de responsabilização. 4 - Por
derradeiro, no que se refere às penas de ressarcimento, previstas dentre o rol
do art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que em sessão realizada em 08/08/2018,
o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE nº 852.475/SP, submetido ao
rito da repercussão geral (Tema 897), tendo sido consagrada, por maioria,
a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por
ato doloso de improbidade administrativa. Uma vez proferida decisão pelo
Supremo Tribunal Federal, ocorre a vinculação obrigatória em relação aos
órgãos do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções na
interpretação constitucional dada pela Corte Suprema. Essa vinculação decorre
da própria racionalidade do sistema de controle de constitucionalidade,
onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por 1 força da escolha política
realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição
Federal. 5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO. SERVIDOR FEDERAL. APLICABILIDADE DOS
PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. TEMA 897 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME WILLCOX
AMARAL COELHO TURL em face do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, com pleito de
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara
Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, às fls. 496
do processo originário, que reafirmava os critérios de contagem do prazo
prescricional apontados na...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da inaplicabilidade da pena de deserção a recurso interposto
contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, caso em que, nessas
circunstâncias, caberá ao magistrado, mesmo constatando a inocorrência
de recolhimento do preparo, analisar, inicialmente, a questão no tocante
à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. 2 - Confirmado o
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento
das custas processuais, quedando-se inerte o apelante, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe, nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do
Código de Processo Civil. 3 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil. 4 - Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da inaplicabilidade da pena de deserção a recurso interposto
contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, caso em que, nessas
circunstâncias, caberá ao magistrado, mesmo constatando a inocorrência
de recolhimento do preparo, analisar, inicialmente, a questão no tocante
à possibilidade de concessã...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL
INFANTIL. MANUTENÇÃO DE ENFERMEIRO SUPERVISOR DURANTE TODO O PERÍODO
DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 15 DA LEI Nº
7.498/86. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem
de Mato Grosso do Sul - COREN/MS contra o HOSPITAL INFANTIL SÃO LUCAS
LTDA. Pedido julgado procedente, para condenar o réu a manter nos seus
postos de enfermagem, durante todo o período de funcionamento do hospital,
um Enfermeiro Supervisor. Afastada a fixação de multa diária para o caso
de descumprimento do julgado e de honorários advocatícios.
2. Apelação do Conselho Regional de Enfermagem visando à fixação de
multa cominatória e à condenação do réu ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
3. Necessidade de fixação da multa diária visando impedir de forma imediata
e definitiva a ocorrência, continuidade ou repetição das irregularidades e
violações constatadas aos relevantes interesses protegidos, uma vez que não
cabe praticar benevolência quando se busca efetivar o direito fundamental
a saúde, o qual se sobrepõe a qualquer interesse particular do hospital.
4. Inexistência de voluntariedade no cumprimento da obrigação, uma vez
que as contratações feitas pelo hospital se trataram de reposição de
pessoal e não aumento do número de enfermeiros.
5. A imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação
de fazer tem por finalidade desestimular a inércia do devedor e garantir
a efetivação da medida imposta.
6. Fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de
descumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
7. Estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação
de fazer, a contar da intimação do apelado.
8. Em relação à condenação em honorários advocatícios, conforme
precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 21.466/RJ),
não cabe condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência
no caso de ação civil pública julgada procedente.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL
INFANTIL. MANUTENÇÃO DE ENFERMEIRO SUPERVISOR DURANTE TODO O PERÍODO
DE FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 15 DA LEI Nº
7.498/86. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem
de Mato Grosso do Sul - COREN/MS contra o HOSPITAL INFANTIL SÃO LUCAS
LTDA. Pedido julgado procedente, para condenar o réu a manter nos seus
postos de enfermagem, durante todo o período de funcionamento do hospital,
um...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040,
II do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente
ação rescisória. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de
prequestionamento rejeitadas.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI
Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
POR AUTORIDADE BRASILEIRA. LIMITAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 7º. ORDEM
JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDENS EMANADAS DE
AUTORIDADES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DOS MAGISTRADOS PROLATORES DAS DECISÕES SUPOSTAMENTE NÃO ATENDIDAS, A
QUEM CABE IMPOR AS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI nº
12.965/2014. INADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Irrelevante o fato de a MM. Magistrada prolatora do decisum em debate ter
decidido a lide apenas após a manifestação do demandado, com acolhimento
de suas ponderações. Aliás, não merece reparo ter a MM. Magistrada
sentenciante se servido do previsto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 que,
além de permitir o exercício do contraditório, permite ao julgador
aprimorar sua cognição acerca do objeto da demanda, o que não lhe pode
ser vedado à luz do princípio do livre convencimento.
2. Conforme consignado na sentença guerreada, "não pode o autor pretender
que toda e qualquer autoridade brasileira obtenha acesso a dados que possuem
proteção a respeito de seu sigilo garantida a constitucionalidade e sobre
os quais, por tais motivos, recai a reserva de jurisdição para o devido
acesso, conforme reconhecido legalmente" (fls. 362).
3. Portanto, a expressão "autoridades brasileiras", por demasiadamente
ampla e em descompasso com o previsto no art. 11 da Lei nº 12.965/2014,
inquina a pretensão inicial de juridicamente possível, mesmo que a análise
de seu conteúdo seja ultimada apenas em tese.
4. O cumprimento das ordens judiciais exaradas nos diversos casos concretos
deve ser engendrado pelos próprios Magistrados oficiantes, com esteio nos
instrumentos legislativos dissuasórios existentes no ordenamento jurídico,
tais como a fixação de multas e a tomada de medidas assemelhadas.
5. Cabe aos juízes, a toda evidência, fazerem valer suas decisões e
dar-lhes o devido cumprimento. Trata-se inclusive de uma dedução solar
que se extrai do próprio conceito de jurisdição, cujo esvaziamento seria
incontestável diante de entendimento diverso. Em suma, parece desnecessário
(daí a falta de interesse de agir), para que não se diga absurdo, que outro
magistrado, em ação diversa, deva expressamente reconhecer in abstracto
algo tão comezinho e evidente per se.
6. Em momento algum da petição inicial o autor deixa transparecer a ideia
de que os sucessivos descumprimentos a ordens judiciais teriam gerado um dano
coletivo passível de ser indenizado sob as normas da Lei da Ação Civil
Pública, seja em termos de causa de pedir, seja quanto ao pedido propriamente
dito. A alegação apenas em sede de apelação impede o Tribunal de decidir
a lide sob esse prisma.
7. Não há necessidade de uma tutela coletiva que venha apenas repetir o
que a lei já determina, cabendo ao magistrado sopesar a aplicação das
sanções do art. 12 da Lei nº 12.965/2014 em cada caso concreto.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEI
Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
POR AUTORIDADE BRASILEIRA. LIMITAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 7º. ORDEM
JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDENS EMANADAS DE
AUTORIDADES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
DOS MAGISTRADOS PROLATORES DAS DECISÕES SUPOSTAMENTE NÃO ATENDIDAS, A
QUEM CABE IMPOR AS MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI nº
12.965/2014. INADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Irrelevante o fato de a MM. Magistr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SINDICATO. REPASSE DE PAGAMENTO AO TRABALHADOR AVULSO. NÃO
INCIDÊNCIA DE COFINS, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E CSLL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Na presente ação discute-se a incidência das contribuições ao PIS,
COFINS e CSLL sobre o montante recebido pelo Sindicato, de tomadores de
serviço, relativo aos salários de trabalhadores avulsos, cuja contratação
o autor intermedia.
3. No tocante ao mérito, o Sindicato autor finca sua pretensão na equivocada
interpretação conferida pelo fisco ao artigo 30 da Lei nº 10.833/2003,
argumentando que a incidência das contribuições não abrange os valores a
serem repassados aos trabalhadores avulsos a título de salário, invocando
não se tratar de receita ou lucro, além de ser a entidade sindical isenta
especificamente da COFINS, na forma do disposto no artigo 14 da M.P. nº
2.158/35/2001.
4. O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a
receita bruta e o faturamento são termos equivalentes para fins jurídicos,
consubstanciando-se ambos na totalidade das receitas auferidas com a venda
de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (RE 357950/RS,
rel. orig. Min. Marco Aurélio e RE 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão,
9.11.2005).
5. No caso vertente, evidencia-se que o repasse de valores do tomador de
serviços para o trabalhador, tendo o Sindicato como agente interveniente,
não tem o condão de gerar receita auferida com venda de mercadorias ou
serviços para o autor, mero intermediário. Não há ingresso que movimente
a situação patrimonial do Sindicato, o qual não está a prestar (vender)
serviços na forma prevista na legislação tributária para efeito de
incidência das contribuições em comento, mas tão somente está a repassar
valores que não lhe pertencem.
6. Por outro lado, o artigo 30, §1º, da Lei nº 10.833/03 é expresso
ao dispor que as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL incidem quando do
pagamento efetuado pela entidade sindical a uma das pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços e locação de mão-de-obra,
o que, à evidência, não é o caso dos autos, no qual o Sindicato realiza
o repasse do pagamento ao trabalhador, e não à quaisquer das pessoas
jurídicas constantes do caput do mencionado dispositivo legal, demonstrando
a equivocada interpretação conferida pela União à espécie.
7. Assim, de rigor a manutenção da procedência da ação, afastando a
incidência das contribuições em comento sobre o pagamento repassado pelo
Sindicato aos trabalhadores avulsos.
8. Todavia, a sentença afastou a incidência das contribuições também
sobre a Taxa de Administração arrecadada pela entidade sindical em razão
da intermediação dos repasses, configurando-se, nesta parte, ultra petita,
devendo ser reduzida aos limites do pedido, o qual versava exclusivamente
sobre o repasse dos pagamentos destinados aos trabalhadores avulsos, nos
termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
9. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SINDICATO. REPASSE DE PAGAMENTO AO TRABALHADOR AVULSO. NÃO
INCIDÊNCIA DE COFINS, CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E CSLL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. ARTS. 20 E 30, I, DO RIR/80. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
por encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do REsp. nº
1.114.079/SP, recurso repetitivo.
- A Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, considerou obrigatório o duplo
grau de jurisdição nos casos em que a sentença for prolatada antes da
reforma do artigo 475 do CPC de 1973, realizada por meio da Lei nº 10.352,
de 26.12.2001, eis que, naquela época, não havia a limitação ao valor de
alçada para fins do cabimento da remessa oficial, a qual foi criada somente
após a inclusão do § 2º ao artigo 475 do diploma processual ora revogado.
- A aplicação da regra do artigo 1.211 do CPC/1973, que trata do princípio
"tempus regit actum", impõe respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada, não havendo que se falar em retroação da lei nova.
- Assim, não incidem no presente caso os comandos do artigo 496, § 3º,
do CPC de 2015, eis que a Colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento
quanto à disciplina dos recursos segundo a lei vigente na data do ato
decisório, em sede do referido recurso especial submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
- Trata-se da cobrança de IPI relativos aos meses de 02/1984 a 05/1984,
cujo valor do débito decorreu da inclusão dos juros de mora, correção
monetária e multa de mora fixada em 30%, atrelados ao valor principal.
- A multa moratória fixada no patamar de 30% tem caráter confiscatório
e desta forma, tem-se como correta a sua redução para 20%, nos termos do
art. 61, §2º da Lei 9430/96, obedecendo o disposto no art. 106, II do CTN.
- Embora a multa, seja uma sanção fiscal destinada a coibir certas práticas
típicas, pelo contribuinte, tem natureza jurídica diversa do tributo,
cujo conceito está expresso no art. 3º do Código Tributário Nacional.
- Assevera-se que ante a expressa vedação do confisco pelo art. 150, IV da
Constituição Federal, a multa moratória deve ser aplicada com parcimônia,
na medida que não lesione consideravelmente o patrimônio do contribuinte.
- A multa moratória não se confunde com a multa punitiva, pois, aquela possui
natureza jurídica de sanção imposta ao inadimplente, motivo pelo qual deve
ser aplicada retroativamente a legislação mais benéfica ao contribuinte,
in casu, a Lei nº 9.430/96, que reduziu o percentual da multa moratória.
- Remessa oficial conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR. ARTS. 20 E 30, I, DO RIR/80. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
por encontrar-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do REsp. nº
1.114.079/SP, recurso repetitivo.
- A Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo
543-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI FEDERAL Nº 11.051/04 -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA
EM 10%, DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"
(Lei Federal nº 11.051/04).
2. O lapso temporal, com termo inicial na data da suspensão do processo,
é superior a 5 (cinco) anos.
3. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
4. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI FEDERAL Nº 11.051/04 -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA
EM 10%, DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"
(Lei Federal nº 11.051/04).
2. O lapso temporal, com termo inicial na data da suspensão do processo,
é superior a 5 (cinco) anos.
3. "Nas causas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há, contudo, qualquer dos vícios enumerados no dispositivo legal. O
acórdão de fls. 164/167 tratou da matéria relativa à possibilidade de
a União recusar a nomeação à penhora de debêntures da Companhia Vale
do Rio Doce, inclusive com menção explícita aos artigos 620 do Código
de Processo Civil e 11, incisos II e VIII, da Lei nº 6.830/80, e dispôs
expressamente que não viola o princípio da menor onerosidade do devedor,
considerado que não houve obediência à ordem legal de preferência dos
bens penhoráveis.
- Não há vício apto a ensejar a modificação ou a integração do
julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, constata-se
que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, inviável nesta
via recursal. Ademais, não se podem admitir estes embargos declaratórios
com o propósito de prequestionamento, pois a via para interposição dos
recursos excepcionais está em termos, já que todas as matérias deduzidas
no recurso foram apreciadas no acórdão embargado, sobretudo no que toca
aos artigos anteriormente listados. Descabida, também, a atribuição do
pretendido efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há, contudo, qualquer dos vícios enumerados no dispositivo legal. O
acórdão de fls. 164/167 tratou da matéria relativa à possibilidade de
a União recusar a nomeação à penhora de debêntures da Companhia Vale
do Rio Doce, inclusive com menção explícita aos artigos 620 do Código
de Processo Civil e 11, incisos II e VIII, da Lei nº 6.830/80, e dispôs
expressamente que não viola o princípio da menor onerosidade do devedor,
considerad...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570452