ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1
- Pela simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício da pensão em
favor da filha do servidor público civil, quando maior de 21 anos, eram:
estado civil de solteira e não ser ocupante de cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-se, assim, que a decisão prolatada no bojo do Processo Administrativo
nº 00200.004151/2017-37 - Senado Federal e amparada na jurisprudência do
Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar o
benefício da parte autora sob fundamento de que a mesma "recebe aposentadoria
da "Fundação Eletrobrás de Seguridade Social", com valor bruto, em dezembro de
2016, de R$ 1.063,21 (um mil, sessenta e três reais e vinte e um centavos),
ou seja, superior ao salário-mínimo." 3 - "Enquanto a titular da pensão
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator
Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 4 -
No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro
décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período
de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere
estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame
leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da
proteção da confiança dos administrados. 5 - Desta forma, deve ser reformada
a sentença, reconhecendo o direito ao restabelecimento da pensão por morte
recebida pela parte autora, há mais de quarenta anos, com respaldo no disposto
pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, com o pagamento dos
valores atrasados referentes aos meses em que o benefício esteve indevidamente
suspenso, corrigido monetariamente desde quando devidas as prestações e
acrescido de juros de mora, estes a contar da citação. 6 - Considerando o
efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de
1 Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº
4.357 e 4.425. 7 - Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente
condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação
jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta
de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1
- Pela simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício da pensão em
favor da filha do servidor público civil, quando maior de 21 anos, eram:
estado civil de solteira e não ser ocupante de cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-se, assim, que a decisão prolatada no bojo do Processo Admini...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a 12ª Junta de Recursos do INSS
reconheceu, após seu óbito, que ela teria direito ao auxílio-doença que havia
sido indeferido, desde a data de início da incapacidade, 20/09/2005. II -
Deve ser considerada mantida a qualidade de segurada do instituidora da
pensão quando do óbito, já que ela tinha direito de receber benefício por
incapacidade. III - Cumpridos os requisitos legais, o autor tem direito à
pensão por morte, na qualidade de cônjuge da segurada. IV - Em decorrência
da ausência de requerimento administrativo, o marco inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação válida, consoante o artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973 e com o art. 240 do Código de Processo Civil de
2015. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 999.118/SP- STJ e AgInt no REsp
1632513/RS. V - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento
do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. VI - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VII - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VIII
- Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que a data
do início do benefício coincida com a data da citação do INSS, que a correção
monetária seja calculada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
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REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgâni...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo
retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração
de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o
pedido. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar
desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ, 3ª Turma, AintaResp
201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016). Eventual
testemunha, ou eventual perícia técnica, não alteraria a conclusão da sentença,
no sentido de acolher o pleito reintegratório. 3. No caso, é inconteste
que o imóvel em questão pertence à União, tendo sido aforado ao antigo
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), sucedido pelo Inmetro. E,
malgrado a ora apelante tenha anexado "contrato de cessão e transferência
de direitos possessórios" esse apenas atesta a ocupação irregular, pois
não se colaciona qualquer autorização do Inmetro. 4. Demonstrada a recusa de
desocupação do imóvel, resta caracterizado o esbulho e torna legítimo o pedido
de reintegração (art. 1.210 do Código Civil). No caso, a parte demandada
nunca possuiu qualquer vínculo funcional ou empregatício com a autarquia,
não se discutindo se a posse é de boa-fé ou não. 5. Os bens públicos federais
contam com regime jurídico especial próprio (Decreto-Lei 9.760/1946); logo,
descabe, como é curial, aplicar o regime jurídico geral do Código Civil,
exceto naquilo em que o microssistema seja omisso e, ainda assim, levando
em conta, obrigatoriamente, a principiologia que o informa. 6. O art. 71
do Decreto-Lei 9.760/46 dispõe que, na falta de assentimento (expresso,
inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida da sua guarda
e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito
a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda
sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 7. No sistema
da lei especial, eventual indenização, em nome das acessões e benfeitorias
necessárias que o ocupante ilegal tenha realizado, deve ser buscada após a
desocupação do imóvel, momento e instância em que o Poder Público também terá
a oportunidade de cobrar-lhe pelo período em que, irregularmente, ocupou ou
explorou o imóvel e por despesas de demolição, assim como pelos danos que
tenha causado ao próprio bem, à coletividade e a outros valores legalmente
protegidos. 8. Sob o amparo do supracitado Decreto-Lei, para fazer jus a
indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus
de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do
bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o
caráter necessário das benfeitorias e das acessões (art. 90 do DL 9.760/46);
c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, 1 do órgão acerca da
realização dessas acessões e benfeitorias (art. 90 do DL 9.760/46). 9. Não é
cabível condicionar a reintegração de posse à concessão de uso especial para
fins de moradia. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada através
de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, não fazendo parte do
objeto da presente ação possessória. 10. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Agravo
retido e apelação em face de sentença que, nos autos de ação de reintegração
de posse de imóvel localizado em Duque de Caxias/RJ, julgou procedente o
pedido. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar
desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ, 3ª Turma, AintaResp
201600469274, Rel...
Data do Julgamento:08/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Apelação interposta em face de
sentença, que julgou improcedente o pedido, para demolir construção feita sobre
a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente à União. 2. O
Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de
uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário. 3. As
faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, e a
ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, responde por
sua garantia e preservação, regulando e supervisionando a e xploração de
infraestrutura de transportes por terceiros. 4. A conjuntura criada na via
devido à irregularidade a torna suscetível a acidentes no trecho da rodovia,
ainda que não haja histórico de sua ocorrência até o momento. Deve ser
privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária,
em detrimento do interesse particular de disposição da propriedade. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000493-78.2014.4.02.5113, Rel. Des. Fed. ALUISIO
G ONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 16.10.2017) 5. Constatada a ilegalidade da
construção em faixa de domínio pertencente à União, bem como o risco de
causar danos à rodovia e a terceiros, é de rigor a demolição. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351130003303, Rel. Des. Fed. NIZETELOBATO
CARMO, e-DJF2R 22.2.2017; TRF2, 7ª Turma E specializada, AC 201351130004010,
Rel.Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 13.10.2016. 6. Esse é o entendimento
aplicado por Este Tribunal aos imóveis situados na Rua Nilo Abraão: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000352-93.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0000353-78.2013.4.02.5113, R el. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R
15.3.2017 7. Deve ficar a cargo da concessionária as despesas de demolição
do imóvel, em razão da sua capacidade econômico-financeira e, também, por
possuir os meios para remover a construção de forma segura, adequando o
terreno às necessidades da rodovia. Precedente desta 5ª Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351130001598, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE C ASTROMENDES, e-DJF2R 12.4.2016. 8. Com efeito, quanto à
eventual indenização pela área non aedificandi, cumpre esclarecer que
deve ser pleiteada em ação própria. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
0046221-62.2016.4.02.5117, Rel. Des. 1 F ed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R
17.10.2017) 9. Ademais, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada,
definitivamente, através de políticas públicas, a cargo do Poder Executivo,
e na sua omissão o Poder Judiciário atua, se impulsionado, em ações de tutela
coletiva, como, a exemplo, a ação civil pública nº 2007.51.06.001526714,
envolvendo a "Comunidade Arranha Céu", às margens da BR-040. (TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0000330- 3 5.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 22.2.2017) 10. Uma vez que os honorários nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda (STJ,
2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017), deve-se
aplicar ao presente caso o Código de Processo Civil de 2015. Assim, ante a
sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do retromencionado diploma legal,
os honorários e as despesas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as
partes, observadas as disposições constantes na Lei n° 1.060/1950 e no art. 98
d o Código de Processo Civil de 2015. 1 1. Apelações providas. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento às apelações, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Apelação interposta em face de
sentença, que julgou improcedente o pedido, para demolir construção feita sobre
a faixa de domínio contígua à autoestrada BR-393, pertencente à União. 2. O
Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de
uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário. 3. As
faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, e a
ANTT, por força da Lei nº 10.233/2001, art. 20, II e 25, V, responde p...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido para
condenar o ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 100.000,00, bem como a implantar pensão em favor da demandante,
no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que seu falecido
filho completaria 14 anos, até os seus 25 anos de idade, e, a partir daí,
reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65
(sessenta e cinco) anos, com incidência de 13º salário e terço de férias, em
razão de alegado erro médico ocorrido em hospital da rede pública. 2. Cinge-se
a questão à análise da responsabilidade civil do Estado, em decorrência de
suposto erro médico ocorrido em hospital da rede pública, bem como do quantum
indenizatório. 3. No que se refere à responsabilidade civil do Estado,
o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar
economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico
de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É
a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade
do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, que,
muito embora prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca
do dano, da ação administrativa e do nexo de causalidade com a conduta
do agente estatal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a
responsabilidade civil. 4. A obrigação do médico, salvo os casos de fins
estéticos, é de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender
esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável
pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano,
o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Nesse
sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n.º 0120303-32.2014.4.02.5118,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJFR2 21.5.2018. 5. Os laudos apresentados
não foram conclusivos para apontar a causa do óbito. Não é possível afirmar
que o sangramento na fralda do recém-nascido decorreu da retirada ou de
alguma inabilidade no manuseio do cateter ligado aos vasos umbilicais, pois,
quando da ocorrência do quadro de frequência cardíaca diminuída e a apneia,
que culminou no óbito, o cateter estava intacto e em boas condições, conforme
descrito no laudo. 6. As conclusões hipotéticas da primeira perita quanto à
causa do óbito não podem servir para imputar responsabilidade ao ente público,
eis que não restou esclarecida eventual negligência ou qualquer ação da equipe
médica que pudesse ter levado o recém-nato ao óbito após o seu terceiro dia de
vida. 7. Ausente o nexo causal, não há como imputar qualquer responsabilidade
ao ente federativo pela 1 ocorrência do dano. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0041288-36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0142559-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 13.9.2017. 8. A verba sucumbencial deve ser invertida, contudo, a execução
fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a
gratuidade de justiça deferida. 9. Os honorários recursais não devem fixados,
porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários
para o arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no
feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 10. Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido para
condenar o ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 100.000,00, bem como a implantar pensão em favor da demandante,
no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que seu falecido
filho completaria 14 anos, até os seus 25 anos de idade, e, a partir da...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO
DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial,
com fundamento no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, afigura-se
imprescritível ação de ressarcimento ao erário pelo recebimento indevido de
verba em razão da prática de ato ilícito. 2. Muito embora, recentemente,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade
da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF,
Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki,
publicado em 28/04/2016), restou expressamente consignado, quando do julgamento
dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada não abrange as
ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade
administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter
administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese dos presentes autos,
que se refere a ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário. 3. A Administração Pública deve rever seus atos,
quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese,
não se originam efeitos, podendo, ainda, revogar os atos administrativos
pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos
produzidos já incorporados ao patrimônio do destinatário, com supedâneo
na supremacia do interesse público, e nos princípios da autotutela e da
autoexecutoriedade. 4. A Administração Pública pode exigir valores pagos
indevidamente ao administrado, sob a forma de ressarcimento ao erário,
tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público em
face do princípio do enriquecimento sem causa, sendo que qualquer restrição
a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente. 5. Os artigos 115,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, inciso II, do Decreto nº 3.048/99
(Regulamento da Previdência Social), autorizam o desconto de valores recebidos
indevidamente a título de benefício previdenciário. 6. A jurisprudência,
no entanto, vem se firmando, nos casos de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da administração pública, no sentido da aplicação
do princípio da irrepetibilidade, sendo, portanto, inexigível a cobrança, em
observância aos princípios da confiança e da segurança 1 jurídica. 7. É cediço
que o benefício previdenciário de pensão por morte concedido a filho menor
de 21 anos de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não inválido,
possui caráter temporário e condições resolutivas preestabelecidas, tal como
sua data de extinção, conforme artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Nessa
perspectiva, uma vez superada essa condição, cessa para o pensionista
o direito de receber a pensão por morte, nos termos do artigo 77, § 2º,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8. No caso em apreço, da detida análise dos
elementos constantes no processo administrativo em discussão, verifica-se que
o benefício de pensão por morte foi concedido, além de a outro dependente,
à segunda autora, na condição de filha menor, a partir de 20/03/1989, tendo
sido cessado seu pagamento tão somente em 13/05/2002, não obstante tenha sido
atingida a maioridade civil em momento anterior, em 23/05/2000, conforme
se depreende das informações constantes na certidão de nascimento acostada
nos próprios autos administrativos. 09. Não se pode reconhecer a boa-fé
dos autores acerca do recebimento indevido de valores a título de pensão
por morte após a maioridade civil da beneficiária, uma vez que a ninguém é
lícito alegar o desconhecimento sobre o teor da lei, à luz do art. 3º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. os demandantes não podem
se eximir do dever de ressarcir ao erário, alegando o caráter alimentar
das parcelas recebidas indevidamente, tendo em vista o reconhecimento da
ilegalidade da percepção do benefício e a ausência de comprovação de boa-fé
em seu recebimento. 11. Melhor sorte não assiste ao primeiro autor quanto
ao pedido de declaração de ausência de responsabilidade pelo débito, visto
que inscrito nos cadastros da Previdência Social, de acordo com o termo
de responsabilidade para recebimento de benefício, como responsável pelo
recebimento da pensão por morte até 13/05/2002, ocasião em que foi cessado
o pagamento do benefício, conforme se observa dos documentos acostados aos
autos. Além disso, não há nos autos comprovação de que os valores recebidos
foram revertidos integralmente para a segunda autora, então beneficiária
da pensão por morte. 12. Dos documentos anexados aos autos, não há notícia
de que os autores possuam algum benefício previdenciário em seus nomes, nem
de que a autarquia previdenciária esteja promovendo qualquer desconto sobre
verbas por eles auferidas, de modo que a pretensão não encontra guarida na
forma que deduzida. 13. Verba honorária fixada em 12% do valor atualizado da
causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, a ser
suportada pelos autores, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I;
§4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve
ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade
de justiça deferida 14. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO
DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial,
com fundamento no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, afigura-se
imprescritível ação de ressarcimento ao erário pelo recebimento indevido de
verba em razão da prática de ato ilícito. 2. Muito embora, recentemente,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em sede de recurso
extraordiná...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. INTERESSE
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL E
VENCIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Trata-se de construção de ponte, do restaurante "Cantinho do
Curuca", Hotel Violeta e estacionamento situado às margens do rio Meaípe
no Município de Guarapari/ES, área reconhecida como terreno de marinha e
acrescidos, que atrai o interesse federal para julgamento da causa, eis
que integram o patrimônio da União, nos termos do art. 20 da Constituição
Federal e do Decreto-lei 9.760/46. 2. Rejeita-se alegação de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário
final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional dirigir a
instrução probatória e definir a utilização dos meios probantes que considerar
relevantes e necessários para a formação do seu convencimento. Ademais,
o conjunto probatório carreado aos autos instruído com o Inquérito Civil nº
1.17.000.001205/2007-34, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA n.º 044/2008,
Perecer Técnico do IEMA, bem como a Licença Ambiental de Regularização IEMA
n.º 045/2008, são suficientes para a compreensão dos fatos que informaram o
presente feito. 3. O fato de as construções estarem localizadas em Área de
Preservação Permanente (art. 2º, "a", item 1 e alínea "f", da Lei nº 4.771/65,
legislação em vigor à época dos fatos) exige licenciamento ambiental,
devendo observar os princípios e os limites referidos no Código Florestal
(Lei nº 4.771/65, art. 2º, parágrafo único). Por entender que a área poderia
ser regularizada, o IEMA firmou com o réu o TCA nº. 044/2008 e lhe conferiu
Licença Ambiental de Regularização (LAR) nº. 045/2008 em 20/02/2008 com
validade até o dia 21.02.2010 para que pudesse realizar as obrigações impostas
em tais documentos. Após o término do prazo de validade dos instrumentos,
inúmeras obrigações não haviam sido cumpridas e tampouco houve solicitação
de renovação da documentação. 4. A edificação erigida em Área de Preservação
Permanente gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda a prova
de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ: 1 REsp nº
1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, há "presunção legal definitiva que
dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata,
ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge
obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente
degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva"
(REsp nº 1.344.525). 5. Tendo em vista o princípio da reparação integral,
admite-se em matéria ambiental a possibilidade de condenação à obrigação
de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp
1328753/MG. 6. A indenização é medida que se impõe, mostrando-se razoável
e proporcional à extensão do dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Isso porque, mesmo sendo reparado o dano in natura na área em
comento, resta configurada a degradação por aproximadamente dez anos, tendo
em vista o não cumprimento integral do TCA nº. 044/2008, o não pagamento
de multas aplicadas, o descumprimento do Auto de Interdição nº 068/2011,
conforme vistoria realizada em 21/05/2012, bem como a exploração comercial
do restaurante e do hotel por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em
que a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático
do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Negado provimento à apelação da
ré e dado provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pelo
Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. INTERESSE
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL E
VENCIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Trata-se de construção de ponte, do restaurante "Cantinho do
Curuca", Hotel Violeta e estacionamento situado às margens do rio Meaípe
no Município de Guarapari/ES, área reconhecida como terreno de marinha e
acrescidos, que atrai...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. ART. 11 DA LEI Nº
8429/92. VERBAS DO FUNDO DE SAUDE DA FAMILIA. CELEBRAÇAO DE CONVENIO. AUSENCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente
a ação civil pública por atos de improbidade administrativa e condenou o
ex-Prefeito de Ibatiba/ES nas condutas previstas no art. 11, incisos I, V
e VI da Lei nº 8.429/92, aplicando multa no valor de seis vezes o salario
de Prefeito do Município e pena de inelegibilidade e impossibilidade de
contratar com o Poder Público, além de indenização a ser revertida ao FDDD
(art.13, da LACP). O caso versa sobre ilícitos verificados na execução do
Convênio nº 001/2001, firmado entre o Município de Ubatiba/ES e a Sociedade
Pestalozzi de Ibatiba/ES para a implantação do Programa de Saúde da Família,
com aplicação de verbas repassadas pela União Federal. 2. No que tange
à prescrição, verifico que o Réu ocupou o cargo de Prefeito de Ibatiba no
período de 2001- 2004. Portanto, o término do mandato ocorreu em 31/12/2004,
data que marca o início do prazo prescricional. Admite-se a ocorrência da
prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92 quando a ação
for ajuizada passados mais de cinco anos do término do mandato. No caso, a
presente ação foi ajuizada em 17/12/2009, portanto, dentro do prazo quinquenal,
não havendo prescrição. 3. O entendimento tranquilo do Superior Tribunal de
Justiça é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10 (AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/12/2017.) 4. No caso, a questão da ausência de processo
licitatório, a forma como se deu a contratação dos profissionais de saúde e
a ausência da prestação de contas são as condutas mais graves apuradas na
presente ação por improbidade. A prestação de contas pelo gestor público
é um dever, que tem como finalidade possibilitar a fiscalização da correta
aplicação dos recursos. A omissão da prestação, mesmo instado várias vezes
para tanto, configura ato ímprobo previsto no Art.11, VI, da LIA. (STJ,
RESp nº 1622289, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29/08/2018; STJ, RESp nº
1526652, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 29/05/2018). 5. Por outro lado,
não há notícia de desvio de dinheiro referente aos repasses. Registre¿se
que foi instaurado processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº
25002.001187/2006-73 para ressarcimento dos valores eventualmente utilizados
de forma incorreta. Portanto, eventual desvio ou uso 1 incorreto de verbas do
FNS será objeto de devolução aos cofres públicos por processo administrativo
de cobrança. 6. Esse o quadro, concluo que a cominação de pena de multa civil
no valor de "até seis vezes o valor da remuneração percebida para o ocupante
do cargo de Prefeito de Ibatiba" cumulada com pagamento de indenização a ser
revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), no
valor de 30% do valor do contrato referente à execução do convênio, se mostra
por demais exacerbada, especialmente pelo fato de que não existem elementos
para aferir o exato valor do contrato, havendo a petição inicial mencionado
que os repasses foram de R$ 658.258,87 no ano 2001 e R$ 210.532,66 no ano
2002. 7. Sendo assim, em considerando que eventual verificação de desvio
ou uso incorreto de verba pública será objeto de processo de ressarcimento
na via administrativa, reputo excessiva a condenação do Réu ao pagamento de
indenização de 30% sobre o valor da execução do convênio, sendo a sentença
reformada no ponto apenas para excluir tal condenação, mantidas as demais,
ficando a multa civil fixada em seis vezes a remuneração de Prefeito do
Município. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. ART. 11 DA LEI Nº
8429/92. VERBAS DO FUNDO DE SAUDE DA FAMILIA. CELEBRAÇAO DE CONVENIO. AUSENCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente
a ação civil pública por atos de improbidade administrativa e condenou o
ex-Prefeito de Ibatiba/ES nas condutas previstas no art. 11, incisos I, V
e VI da Lei nº 8.429/92, aplicando multa no valor de seis vezes o salario
de Prefeito do Município e pena de inelegibilidade e impossibilidade de
contratar com o Poder Público, além de indenização a se...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. AUSÊNCIA
DE SEQUELAS E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURADA
A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A
responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos causados a
seus agentes é subjetiva, conforme entendimento já manifestado por esta
Corte. Precedentes nº 0003925- 44.2014.4.02.5101. 2. Na hipótese dos autos
não se aplica a chamada teoria do risco administrativo. Tal concepção, como
o nome indica, está assentada na assertiva de que a administração arcará
com os ônus que suas atividades causem a terceiros, no exercício de suas
funções, mas não é aplicável quando são os próprios agentes que se ferem
ou acidentam, no exercício das funções. 3. As informações carreadas aos
autos não autorizam o reconhecimento de uma conduta estatal capaz de gerar
uma reparação indenizável, posto que, muito embora o Apelado tenha sido
submetido a longo tratamento médico, o laudo pericial não constatou sequelas
ou limitações funcionais. Não havendo dano, resta afastada a configuração
da responsabilidade civil subjetiva, pela ausência de um dos seus requisitos
configuradores. 4. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. AUSÊNCIA
DE SEQUELAS E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURADA
A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A
responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos causados a
seus agentes é subjetiva, conforme entendimento já manifestado por esta
Corte. Precedentes nº 0003925- 44.2014.4.02.5101. 2. Na hipótese dos autos
não se aplica a chamada teoria do risco administrativo. Tal concepção, como
o nome indica, está assentada na assertiva de que a administração arcará
com os ônus que suas a...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 8429/92. NÃO APLICABILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DO EDITAL. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA M ANTIDA. -Trata-se de
apelações interpostas por KATARINE DE SÁ SANTOS DUARTE e pela UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra sentença que, em sede de ação civil pública,
declarou a "nulidade parcial do Concurso Público de Provas e Títulos
para ingresso na Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor
Assistente I, área de conhecimento Questão social, Trabalho e Serviço Social,
do Departamento de Serviço Social de Campos, regido pelo Edital 447/2009,
nos termos do item b do pedido formulado pelo parquet em sua inicial",
declarou "nulas todas as etapas do referido certame realizadas a partir da
fase de prova escrita, inclusive esta, bem como as nomeações dos candidatos
Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva, publicadas no DOU -
seção 2, pág. 20 de 07 de julho de 2010", determinando que a "Universidade
Federal Fluminense deverá observar e cumprir estritamente as regras previstas
no Edital regente do concurso quando da retomada das etapas aqui anuladas,
se assim já não procedeu" e que "considerando que a determinação da exclusão
dos réus Katarine de Sá Santos e Ricardo Silvestre da Silva foi cumprida
no prazo estipulado na decisão que foi intimada a Universidade, e que
durante o período em que estiveram no cargo, houve a devida prestação de
serviço, não é devida pelos mesmos qualquer valor a título de ressarcimento
à Universidade, mesmo porque nã foram eles que deram causa à nulidade,
sendo apenas por ele atingidos" (fls. 861/862). -Cinge-se a controvérsia
ao exame da regularidade do certame público promovido pela UFF, que restou
norteado pelo Edital 447/2009, para ingresso na Carreira do Magistério
Superior, na classe de Professor Assistente I, área de conhecimento Questão
social, Trabalho e Serviço Social, do Departamento de Serviço Social de
Campos/RJ. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao devido processo legal, ao argumentar a ré que a presente
ação civil pública deveria seguir o procedimento especial da Lei 8429/92
(Lei de 1 Improbidade Administrativa), com a citação de servidora da UFF,
acerca de suposta improbidade administrativa praticado pela demandada UFF,
na medida em que a prova teria sido supostamente aplicada por pessoa que não a
preposta que figurou formalmente como a ministradora do certame. -Ocorre que,
no presente feito, o rito seguiu de acordo com o objeto em discussão, ou seja,
a ação civil pública ajuizada pelo MPF objetiva a anulação de prova escrita do
concurso em tela e consequentes efeitos, sob a alegação de violação às normas
editalícias, não havendo que se falar em análise de possível conduta tida como
ímproba de prepostos da UFF, como requer a apelante. -E, nas próprias razões
de agravo, "observa-se que o Ministério Público, como autor, não pretende,
nesta ação, discutir as condutas da servidora Priscilla Barcelos Pereira, bem
como do contratado Waltair Miranda Rodrigues Junior, que os réus qualificaram
como atos de improbidade, nada impedindo que sejam objeto de ação própria
no futuro " (fl. 621). -No tocante ao mérito, discute-se que no Concurso em
tela ocorreu a inobservância do procedimento de desidentificação das provas,
previsto no artigo 2º da Resolução nº 54/91, citada no Edital nº 447/09, pelo
Secretário do Concurso, além da violação ao disposto no artigo 9º, parágrafo
único, da Resolução nº 46/91, todas do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF,
que determina a observância das atribuições das notas de zero a dez para
cada grupo no julgamento no curriculum vitae, tendo a Banca examinadora
conferido notas de zero a três e de zero a um, aplicando-se a regra de
três para determinar-se a nota final. -Com efeito, o Il. Magistrado a quo
entendeu pelo acolhimento do pedido inicial, pontuando que "as regras rígidas
dos concursos públicos visam não apenas cumprir formalmente os princípios
constitucionais pertinentes, mas também exarar aos olhos da sociedade que a
Administração está agindo de forma lícita, de modo que não pode ser aceita
qualquer hipótese de irregularidade nessa espécie de certame, para que ele
nunca paire qualquer dúvida. Assim, o que já configurava indícios veementes,
após a instrução, sem qualquer prova que o contradiga, torna-se suficiente
para sustentar um juízo de procedência " (fls. 855/862). -Do exame dos autos,
em que pesem os argumentos expendidos pelas apelantes, não vislumbro motivos
que justificariam a reforma da sentença. -In casu, não houve produção de
quaisquer provas que contrariassem as alegações feitas pelo Ministério Público
Federal, autor da presente ação, tampouco existiu qualquer elemento hábil a
demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos documentos coligidos. -Como é de
se observar, à fl. 63, a própria Resolução do Conselho de Ensino e Pesquisa
da UFF dispõe, em seu artigo 2º, que "a prova de conteúdo, escrita, só poderá
ser identificada nominalmente, após a 2 aferição das notas e obrigatoriamente
ao término da correção da última prova". -Ademais, a própria manifestação
da UFF, colacionada às fls. 103/107, registra que a Presidente da Banca
Examinadora reconheceu a " irregularidade cometida pelo Secretário da Banca
(codificação dada às provas pelos candidatos)" (fl. 82). -Por outro lado,
à fl. 104, argumenta que "a codificação das provas pelos candidatos não
teve nenhuma influência nos resultados", não havendo, como se vê, negativa
quanto à irregularidade apontada pelo Parquet. -Ocorre que se vê, ainda,
que os próprios candidatos elaboraram os seus códigos os escreveram em suas
folhas de provas e nas etiquetas/canhotos, sendo que quase todos os códigos
criados pelos candidatos continham suas iniciais, o que obstaculizariam o
anonimato dos mesmos, conforme alegado e comprovado pelo autor, conforme
fls. 42, 58 e parecer da Chefia de Departamento da UFF, às fls. 299/307. -Em
que pese a argumentação das apelantes, é consabido que o Edital estabelece
o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna, vincula, aos
seus termos, a Administração e os particulares. A propósito, orientação
sedimentada no eg. STJ no sentido de que "o edital a lei interna do
concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria
Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade"
(STJ- AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA,
DJe 25.10.2016). -Nesse sentido, como bem apontado pelo Il. Representante
do MPF, na qualidade de custos legis, "a mera violação ao edital já basta
para caracterizar latente ilegalidade e afronta aos princípios regentes da
matéria, até porque o rigor formal em sede de concursos serve para proteção
dos valores maiores de igualdade e probidade. Mister destacar que se a
cada ação o Judiciário analisasse a possibilidade de anulação do ato com
base somente na ocorrência ou não de prejuízo, não se efetivaria um juízo
pleno de legalidade. Essa apuração da legalidade seria substituída por um
juízo ratificador ou reformador de uma ação da Administração tomada em claro
descompasso com a lei, no caso, com o edital. Tal cenário possibilitaria,
inclusive, a confirmação de um ato ilegal pelo fato de não ser prejudicial,
o que se repudia, ainda mais em sede de certames públicos" (fl. 929). -Assim,
as alegações das apelantes de que as irregularidades não teriam causado
prejuízo ao certame não merecem prosperar, uma vez que para a procedência do
pedido autoral de sua anulação necessária, tão somente, a inobservância à
regra editalícia, reconhecida até mesmo pela UFF, tendo sido observado tal
argumento, até mesmo, em sede de agravo de instrumento 20110201017239-1,
interposto pela UFF, tendo a Il. Relatora registrado que "ainda que possa
não ter beneficiado nenhum concorrente, tal falha, em primeira análise,
até que prova em contrário seja 3 produzida, macula o concurso público em
questão" (fl. 828). -Com efeito, é cediço que os atos administrativos estão
sujeitos ao controle jurisdicional, contudo tal controle restringe-se aos
elementos que não fazem parte do mérito administrativo, ou seja, a atuação
do Judiciário limita-se ao exame de legalidade e constitucionalidade das
normas estabelecidas no edital, de eventual descumprimento dessas regras,
bem assim da atuação dos organizadores do exame. -Da mesma forma, o edital,
respaldado legalmente, vincula as partes e todos os atos proferidos no
decorrer do processo, às regras lá estabelecidas. Isso, em decorrência
do princípio da vinculação ao edital, que visa garantir a idoneidade do
concurso e atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública
expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. -Vale pontuar que,
em matéria de seleções públicas, como ocorre no caso dos concursos e nas
licitações, os princípios constitucionais de legalidade, imparcialidade,
moralidade e eficiência se coordenam e convergem no sentido de exigir um
formalismo procedimental diferenciado, de relevância singular para essa
atuação administrativa. Isto porque, de um lado, tal formalismo assegura
uma atuação idônea e inquestionavelmente imparcial da Administração Pública,
sendo, assim, verdadeira condição à adequada satisfação do caráter seletivo
destes procedimentos. -Além disso, é por meio deste formalismo procedimental
que se promoverá imparcialidade e eficiência administrativas, pois disto
resultará o nível de ampla concorrência e competitividade e se preservará
a moralidade administrativa, indispensável enquanto fator de higidez
e legitimidade da atuação do Poder Público. -Desse modo, a violação do
procedimento de desidentifição das provas não pode ser minimizado ou mesmo
relativizado, uma vez que, para além de configurar um vício procedimental
em si, apto à declaração de nulidade do ato, acarreta também um nível
de incerteza inadmissível acerca da imparcialidade e competitividade
na seleção. -No tocante à atribuição de notas dos currículos, como bem
observado pelo Il. Juízo a quo, "a banca examinadora utilizou parâmetros
diversos ao previsto no artigo 9º, parágrafo único da Resolução 46/91 (folhas
34-35), conforme informou a presidente da banca nas folhas 316-317. Conforme
demonstrado nas folhas 318-324, o resultado tenha sido o mesmo que seria obtido
se houvessem sido utilizados os parâmetros previstos na referida resolução"
(fl. 623). -No tocante à teoria do fato consumado pleiteada pela ré KATARINE
não merece acolhida, uma vez que houve a suspensão de sua nomeação através da
antecipação de tutela deferida em 03.10.2011, cujos efeitos foram estabelecidos
a partir de 01/01/2012 e confirmada pela sentença de procedência autoral do
MPF, exarada em 15.05.2014 (fl. 862). -Portanto, tendo sido suficientemente
demonstrada a violação das regras 4 editalícias e regulamentares, mantém-se
inalterada a sentença. -Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI 8429/92. NÃO APLICABILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. DESCUMPRIMENTO
DAS NORMAS DO EDITAL. NULIDADE DO CERTAME. SENTENÇA M ANTIDA. -Trata-se de
apelações interpostas por KATARINE DE SÁ SANTOS DUARTE e pela UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra sentença que, em sede de ação civil pública,
declarou a "nulidade parcial do Concurso Público de Provas e Títulos
para ingresso na Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor
Assistente I, área de conhecimento Questão social, Trabalho e Serviço Social,
do...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROUBO APÓS SAQUE EM
AGÊNCIA. FGTS. CEF. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NEXO
DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os Autores/Apelantes
requereram a reparação civil por danos morais e materiais em decorrência de
roubo ocorrido após o saque de FGTS em agência da CEF. 2. Ficando a critério
do juiz inverter o ônus da prova e havendo poucos elementos trazidos pelos
Apelantes, uma vez que o Boletim de Ocorrência de fls. 21/22 demonstra que o
roubo ocorreu na porta da sua residência e não nas proximidades da agência da
Apelada, não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das suas
alegações, a justificar a inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabendo à parte Autora comprovar o
fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73
e não havendo qualquer demonstração acerca de ter sido a ausência da
abertura de conta por parte da CEF a causa direta e imediata do ocorrido,
inexiste nexo de causalidade, requisito indispensável para configuração
da Responsabilidade Civil. 4. Os Apelantes não demonstraram a existência
do nexo de causalidade, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 333, I,
do Código de Processo Civil/73. 5. À fl. 31 foi determinado pelo Juízo de
primeiro grau a especificação das provas a serem produzidas pelas partes,
de forma justificada, o que não foi devidamente atendido pelos Apelantes. Não
há que se falar, portanto, em error in judicando e em error in procedendo. e
tampouco em ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal e Ampla Defesa,
uma vez que os mencionados princípios foram devidamente observados no decorrer
da instrução processual. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROUBO APÓS SAQUE EM
AGÊNCIA. FGTS. CEF. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NEXO
DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os Autores/Apelantes
requereram a reparação civil por danos morais e materiais em decorrência de
roubo ocorrido após o saque de FGTS em agência da CEF. 2. Ficando a critério
do juiz inverter o ônus da prova e havendo poucos elementos trazidos pelos
Apelantes, uma vez que o Boletim de Ocorrência de fls. 21/22 demonstra que o
roubo ocorreu na porta da sua residência e não nas proximidades da agência da
A...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO
DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
PARCIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL REALIZADO ANTES DA LEI Nº 12.772/12. CARGO ISOLADO. PROVIMENTO
ORIGINÁRIO POR MEIO DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi
devidamente fundamentada, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, decretada
a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores e analisado o mérito
da demanda, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do novo Código de
Processo Civil. A sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento
contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 -
No que se refere à congruência que deve existir entre a sentença e os pedidos
formulados pela parte autora, insta consignar que o Superior Tribunal de
Justiça possui orientação firme no sentido de que a apreciação dos pedidos
dentro dos limites estabelecidos pela parte autora na petição inicial, mesmo
que não tenham sido expressamente requeridos no item relativo aos pedidos,
não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, na medida em que deve
ser privilegiada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com
extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda. 3 -
Do acurado exame dos pedidos veiculados na petição inicial e da sentença,
verifica-se que houve julgamento extra petita, já que a sentença julgou
improcedentes pedidos que não foram formulados pela parte autora, quais
sejam, de reposição salarial nos percentuais de 26,05% e de 28,86%. 4 -
Resta configurada, portanto, violação ao princípio da correlação que deve
existir entre a lide trazida a juízo e o provimento jurisdicional, conforme
disposto nos artigos 141 e 492, ambos do novo Código de Processo Civil,
devendo ser decretada a nulidade da parte da sentença que julgou pedidos
que não foram formulados pela parte autora. 1 5 - Ainda que a magistrada
sentenciante tenha decretado a prescrição da pretensão em relação a alguns
dos autores sem a sua oitiva prévia, a configurar, de fato, violação ao
disposto nos artigos 9º e 10, do novo Código de Processo Civil, não deve
ser reconhecida a nulidade da sentença, na medida em que os ora apelantes,
através do presente recurso de apelação, tiveram a oportunidade de apresentar
suas razões, o que será devidamente analisado por esta Corte, de forma que
não se evidencia prejuízo à sua defesa, devendo-se prestigiar os princípios da
celeridade e da economia processuais. 6 - A prescrição é regida pelo princípio
da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional inicia-se na
data da ciência inequívoca da lesão ao direito ou da efetiva extensão do
dano sofrido, na esteira do que dispõe o artigo 189, do Código Civil. 7 -
Não tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, entre a data da
suposta violação ao direito e a data do ajuizamento da presente demanda, deve
ser afastado o reconhecimento da prescrição. 8 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em definir se a situação daquele que já ocupava cargo de
professor junto à instituição de ensino superior federal, ao prestar concurso
público para provimento de vaga destinada ao cargo de professor titular, da
mesma instituição de ensino, configuraria progressão ou promoção (provimento
derivado) ou nomeação em novo cargo público (provimento originário). 9 -
Os autores se submeteram a concursos públicos realizados antes da edição da
Lei nº 12.772/12, de forma que o caso deve ser analisado à luz da legislação
então vigente, ou seja, considerando o que dispunham as Leis nos 7.596/87
e 11.344/06, bem como o Decreto nº 94.664/87. 10 - Tal observação se faz
necessária porque, a partir da vigência da Lei nº 12.772/12, a questão
passou a ser disciplinada de forma clara, com a previsão, em relação ao
magistério superior, de: a) cargo isolado de provimento efetivo de professor
titular-livre; e b) carreira de magistério superior, composta de cargos de
provimento efetivo de professor, estruturada em classes de professor auxiliar,
assistente, adjunto, associado e titular. No entanto, quando os autores
se submeteram aos concursos públicos em que foram aprovados, o ordenamento
jurídico não dispunha de forma tão clara quanto à possibilidade de provimento
originário e derivado do cargo de professor titular. 11 - Sobre o ingresso
na carreira do magistério superior, o artigo 12, do Decreto nº 94.664/87,
estipulava que, em relação às classes de professor auxiliar, assistente,
adjunto e titular, tal se daria mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, sendo que, no que tange à classe de professor titular,
a participação no concurso público limitava-se a portadores do título de
doutor ou de livre-docente, a professores adjuntos e a pessoas de notório
saber, reconhecido pelo conselho superior competente da instituição de ensino
superior. 12 - A progressão funcional vinha regulamentada pelo artigo 16,
do Decreto nº 94.664/87. Em resumo, previa-se que a progressão na carreira
ocorria entre os níveis de uma mesma classe, ou de uma classe para outra,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, mediante o atendimento
de alguns requisitos, exceto para a classe de professor titular. 13 -
Diante do arcabouço normativo vigente na época, o Superior Tribunal de
Justiça passou a entender que o acesso ao cargo de professor titular de
instituição de ensino superior federal, por ser isolado, somente ocorria
por meio de provimento originário, através de 2 nomeação após aprovação em
concurso público de provas e títulos, de forma que não havia que se falar
em progressão ou promoção funcional para a classe de professor titular. 14 -
Entende-se que, embora o artigo 6º, do Decreto nº 94.664/87, apresentasse a
carreira de magistério superior como sendo compreendida por quatro classes -
professor titular, adjunto, assistente e auxiliar -, o cargo de professor
titular era, na verdade, um cargo isolado, na medida em que somente poderia
ser preenchido mediante aprovação em concurso público de provas e títulos,
ao contrário dos demais cargos, que poderiam ser alcançados por progressão
ou promoção profissional. 15 - Verifica-se, pois, que não foi praticada
qualquer irregularidade pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
que agiu em conformidade ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual, ao tempo em que foram aprovados no concurso
público, o provimento no cargo de professor titular, por ser isolado, era
originário. 16 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO
DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
PARCIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE
FEDERAL REALIZADO ANTES DA LEI Nº 12.772/12. CARGO ISOLADO. PROVIMENTO
ORIGINÁRIO POR MEIO DE NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA UNIVERSIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi
devidamente fund...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO PELA PROPOSITURA DE OUTRO PROCESSO - ART. 265,
IV, "A", DO CPC/73 - POSSIBILIDADE DE ACORDO - ANUÊNCIA DO AGRAVANTE PELA
DINÂMICA DOS FATOS - SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. -
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão
da ação demolitória c/c reintegração de posse, nos termos do art. 265, IV,
"a", do CPC/73, em virtude da propositura de uma ação civil pública em que o
Juízo a quo vislumbrara a possibilidade de o resultado da referida ACP viesse
a repercutir nas ações individuais, como a dos autos subjacentes. - A questão
posta no presente agravo de instrumento restou prejudicada, porquanto, do
cotejo dos autos da demanda originária, verifica-se que, diante da iminência
de acordo nos autos da ação civil pública, ocorreram sucessivas suspensões
ao longo do tempo. - Nesta rota, impõe-se reconhecer a superveniente perda de
objeto do presente agravo de instrumento, cuja discussão acerca da suspensão
do processo tornou-se inútil, notadamente diante das tratativas, ainda em
curso, para efetivação de acordo entre as partes, nos autos da ação civil
pública em referência, nas quais o DNIT manifestamente reconhece. - Recurso
não conhecido por estar prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO PELA PROPOSITURA DE OUTRO PROCESSO - ART. 265,
IV, "A", DO CPC/73 - POSSIBILIDADE DE ACORDO - ANUÊNCIA DO AGRAVANTE PELA
DINÂMICA DOS FATOS - SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. -
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão
da ação demolitória c/c reintegração de posse, nos termos do art. 265, IV,
"a", do CPC/73, em virtude da propositura de uma ação civil pública em que o
Juízo a quo vislumbrara a possibilidade de o resultado da referida A...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO
SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PENDENTE
DE JULGAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
impossibilidade de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da
Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(GDIBGE) foi matéria de defesa do executado no processo de conhecimento e
é alegada na ação rescisória, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça. 2. O artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente
previsto no artigo 969 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que,
ressalvada a concessão de tutela provisória, a pendência de ação rescisória
não obsta a execução do julgamento. 3. Considerando que, no caso, não houve o
deferimento de tutela antecipada, até que haja uma determinação do Superior
Tribunal de Justiça, a execução prosseguir de acordo com o disposto no
título executivo. 4. Considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927,
incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve
ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e 4.425. 5. Quanto aos juros
moratórios, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa
sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, devem seguir o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. No
caso concreto, o agravante limita-se a questionar o critério de correção
monetária. Considerando que o juízo determinou a aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), deve ser mantido o critério
de correção monetária fixado. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO
SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PENDENTE
DE JULGAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
impossibilidade de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da
Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(GDIBGE) foi matéria de defesa do executado no processo de conhecimento e
é alegada na ação rescisória, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA
DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 142/150,
nos autos do mandado de segurança impetrado por ANA AMÉLIA DA COSTA CUNHA em
face do ato coator atribuído ao Chefe da Divisão de Gestão Administrativa
do Ministério da Saúde, objetivando condenar o ente público a se abster
de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante com
fundamento na Lei nº 3.373/1958. Pediu, ainda, a condenação da União Federal
ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Como causa de pedir, alega
a impetrante que é beneficiária de pensão por morte instituída em 1987 em
razão do óbito de seu pai, Evaldo Martins C. da Cunha, ex-servidor público
federal vinculado ao Ministério da Saúde. Aduz que a Administração Pública
deflagrou processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício,
com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, com base
no fundamento de que a pensionista não comprovou a dependência econômica em
relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa,
e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu
liminar para suspender os efeitos do referido acórdão do TCU. 3. Quanto à
alegação de incompetência, não prospera, eis que o ato reputado coator que é
objeto de impugnação é o processo administrativo tendente ao cancelamento da
pensão por morte, e não a própria decisão colegiada do Tribunal de Contas da
União - até porque os efeitos desta eram inter partes e não erga omnes -, não
sendo sustentável a tese de que o Ministério da Saúde está atuando como mero
executor do acórdão. É ao Ministério da Saúde que incumbe a avaliação sobre
a legalidade das pensões que vem sendo pagas, e não ao Tribunal de Contas,
que simplesmente julgou um caso concreto, e, portanto, não seria cabível
a impetração de mandado de segurança contra este órgão. Pela mesma razão,
não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma
vez que o ato considerado coator emanou de um dos seus órgãos, de modo que
ela é a pessoa administrativa que deve 1 figurar no polo passivo da demanda
mandamental. 4. Patente, por sua vez, o interesse de agir da impetrante, tanto
pela adequação da via eleita quanto pela necessidade da tutela jurisdicional
para solucionar a lide. Mesmo em se tratando de atos prolatados no curso
de processos administrativos, é pacífica a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessário o esgotamento
da via administrativa para impetração do mandado de segurança, se já houve
pronunciamento decisório negativo pela Administração Pública, no sentido de
indeferir o requerimento do administrado. Assim, a preliminar de ausência
de interesse também deve ser afastada. 5. Por fim, não há que se cogitar
de indeferimento da petição inicial por não ter sido juntada a certidão
de óbito do de cujus, mormente para a impetração do mandado de segurança,
que, in casu, se dirige contra o ato coator tendente ao cancelamento da
pensão, não exige documentação nesse sentido. Como bem pontuou o Juízo a
quo, na decisão de fls. 173/175, existe documento nos autos que demonstra
a data do óbito do ex-servidor público. 6. O cerne da questão diz respeito à
existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles
expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor
da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas
decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados
de Segurança Coletivos nº 34.677 e 34.859 aponta no sentido negativo. Como se
sabe, a Lei nº 3.373/58 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de
1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes,
fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados
do século passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo
masculino - que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei,
deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem
inválidos - e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do
parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo
genitor servidor público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se
legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior
dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após
o falecimento do pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por
morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela
referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste
cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se
viesse a ocupar cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto,
era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas,
já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 7. É
evidente que o contexto histórico no qual a lei foi criada não mais subsiste,
em larga medida, e, de fato, como bem pondera o Min. Edson Fachin nas decisões
supracitadas, consiste num verdadeiro anacronismo a manutenção de benefícios
previdenciários para filhas de servidores públicos, enquanto resquício
de uma cultura de discriminação em desarmonia com a Constituição vigente,
por presumir a inaptidão ou incapacidade da mulher de integrar o mercado de
trabalho e prover seu próprio sustento. 8. Por isso mesmo a jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que
a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres
maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse 2 economicamente do
instituidor; se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio
sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse
acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas,
a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela
está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo,
isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os
motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria,
pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 9. A nova
orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão
2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser percebido por
"pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de
relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na
condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício
do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração
de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração
Pública visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda
recebam o benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/58. 10. De fato,
embora seja compreensível que a atual orientação da Corte de Contas seja
primada por uma ideia de (re)compreensão da realidade das pensões civis
no Brasil à luz do atual contexto histórico, o qual preconiza a igualdade
de gênero, merece ser prestigiada a orientação esposada pelo Min. Edson
Fachin, uma vez que a lente sob a qual a matéria deve ser apreciada é a da
principiologia constitucional. 11. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 14/05/1949, já contava com 38 (trinta e oito)
anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 10/11/1987, ou
seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício
previdenciário. Como detalhado linhas acima, o artigo 5º, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58, não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de
filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício
para aquelas que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época,
coincidia com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio
antes deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União
e do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/58. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 12. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3 3.373/58, para
as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um) anos
quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente, confiram-se
os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça Federal
(g. n.): TRF-2 - APELREEX 0123665-88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF-2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data
de disponibilização: 29/08/2017. Nesse diapasão, revela-se inexistente o
direito líquido e certo afirmado à percepção do benefício, que foi concedido,
originalmente, à margem da legalidade. 13. Dado provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal, reformando a sentença para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI Nº
3.373/58. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS
EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÕMICA. JURISPRUDÊNCIA DO TCU EM
DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA
DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FIXOU OS
VALORES A SEREM EXECUTADOS. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do
Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz,
assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A
decisão interlocutória não encerra o processo ou de algumas de suas fases,
enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No
caso, em sede de liquidação de sentença, o juízo fixou os valores a serem
executados. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se em sede
de liquidação de sentença, não há a extinção do processo, o pronunciamento
jurisdicional é uma decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo
de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de
Processo Civil de 2015, anteriormente previsto pelo artigo 475-H do Código
de Processo Civil de 1973. Somente se houvesse a extinção do processo
é que o recurso cabível seria a apelação. Nesse sentido: STJ. AgInt no
AREsp 1054164 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ:
15/08/2017 e STJ. REsp 1090429 / RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavaski. Primeira
Turma. DJ: 20/05/2010. 5. Impossibilidade de aplicação, ao presente caso,
do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência e a ausência de erro grosseiro na interposição. (Nesse
sentido: STJ. REsp 1184047 / ES. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJ:
13/04/2010 e STJ. REsp 1044074 / PR. Rel. Min. Teori Albino Zavaski. Primeira
Turma. DJ: 18/12/2008) 6. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FIXOU OS
VALORES A SEREM EXECUTADOS. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do
Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz,
assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A
decisão interlocutória não encerra o processo ou de algumas de suas fases,
enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No
caso, em sede de liquidação de sentença, o juízo fixou os valores a serem
executado...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES QUE ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO NOMEADO ANTERIORMENTE. D
ESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na Inicial,
o Autor referiu, em síntese, ter prestado concurso para policial rodoviário
federal, tendo sido reprovado no exame psicotécnico, cujo ato de reprovação
foi posteriormente anulado por decisão judicial. Mencionou que tomou posse em
02/08/2011, e teve seu pedido de reenquadramento indeferido, o que entende
ter direito, uma vez que foi indevidamente reprovado. Em razão do alegado,
postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material para
obter o ressarcimento dos proventos que teria recebido desde a sua regular
nomeação, o pagamento da diferença salarial até o reenquadramento, bem como
requereu o pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior
a c em salários mínimos. 2. Em suas razões recursais, o Apelante discorreu
acerca do feito, sustentou que a sentença declaratória de nulidade tem efeito
ex tunc, devendo o Recorrente ser enquadrado funcionalmente. Sustentou a
responsabilidade civil do Estado, e o dano material posterior à nomeação,
bem como acerca dos danos morais sofridos. Referiu que a Apelada não atacou
a conta apresentada pelo Apelante, tendo havido preclusão no que tange à
contestação. Aduziu a cerca da tese fixada no Supremo Tribunal Federal e
requereu a reforma da Sentença. 3. Descabe falar que o efeito ex tunc da
sentença declaratória de nulidade geraria o pagamento de indenização por
danos morais. Isso porque, conforme bem destacado pela Sentença de primeiro
grau "o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em
concurso público, ainda que posteriormente anulado por decisão judicial,
não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, tampouco ao
recebimento de vencimentos retroativos". Precedentes (RE 724347, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) e do STF (RE 629392, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO E LETRÔNICO
DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)" 4. Não há que se falar em dever
de indenizar, material ou moralmente. Para a configuração da Responsabilidade
Civil do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º,
da CF/88), não se dispensam os requisitos da ação e o nexo causal entre o ato
e o dano, 1 os quais não restaram efetivamente demonstrados. Inclusive, não se
vislumbra sequer ato ilícito por parte da Apelada, uma vez que a mera aprovação
no concurso público não acarreta imediata aprovação em estágio probatório
e nem em progressão da carreira. Trata-se de verdadeiro dano hipotético,
baseado em mera expectativa de direito, uma vez que não há a mínima garantia
de que, tendo tomado posse, teria direito às gratificações recebidas de f orma
igual aos demais colegas. 5. Tal ação por parte da Administração Pública visa
justamente organizar e, inclusive, honrar os méritos apresentados durante
o exercício da função, preservando o funcionamento do órgão e priorizando a
isonomia entre os ocupantes do cargo, que progridem na função, de acordo com
os requisitos já estabelecidos. 6. Diante da ausência de responsabilidade
civil, p rejudicada a análise das demais alegações do Apelante. 7. Apelação
desprovida. Honorários recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11,
do C PC/15.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES QUE ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO NOMEADO ANTERIORMENTE. D
ESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na Inicial,
o Autor referiu, em síntese, ter prestado concurso para policial rodoviário
federal, tendo sido reprovado no exame psicotécnico, cujo ato de reprovação
foi posteriormente anulado por decisão judicial. Mencionou que tomou posse em
02/08/2011, e teve seu pedido de reenquadramento indeferido, o que entende
ter dire...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. P RAZO
PEREMPTÓRIO. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de
apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou liminarmente os e
mbargos à execução por intempestivos. 2. Gratuidade de justiça indeferida, nos
termos do artigo 99 do CPC/15, pois verifica-se que a situaçã o financeira da
apelante não é a de alguém hipossuficiente ou necessitado, não sendo razoável
inferir que a sua renda líquida não seja suficiente para o pagamento das
custas judiciais nem de honorários s ucumbenciais, sem prejuízo próprio. 3. A
lei impõe que os atos processuais realizem-se nos prazos prescritos em lei,
ou, em caso de omissão legal, naqueles em que o juiz determinar, tendo em
conta a complexidade da causa (artigo 177 do CPC/1973 com equivalência
no artigo 218, caput e §1º do CPC/2015). Quando houver previsão legal,
estar-se-á diante de prazo peremptório, fixado por norma cogente, e sua
inobservância importará em preclusão do direito de praticar o ato. Tanto o
Código de Processo Civil de 1973 quanto o atualmente vigente estabelecem que,
decorrido o prazo previsto em lei, extingue-se o direito de praticar o ato,
ressalvada a hipótese de não realização por justa causa, definido legalmente
como "evento alheio à vontade d a parte que a impediu de praticar o ato por
si ou por mandatário." 4. No caso em tela, o embargante não considerou para
contagem do prazo para oposição de embargos à execução o dia 19/12/2016,
dia não abrangido pelo recesso forense nem pelas férias dos advogados
prevista no artigo 220 do Novo Código de Processo Civil. De modo que o
fim do prazo deu-se um dia antes da oposição dos embargos, intempestivos,
portanto, motivo pelo qual correta a sentença ora impugnada. 5. A dilação
dos prazos processuais prevista no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, não abrange os ditos prazos recursais, que são peremptórios,
não pondendo as partes ou o juiz dele dispor. Nem há que se falar, no caso
em tela, em justa causa. 6. Apelação cível conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. P RAZO
PEREMPTÓRIO. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de
apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou liminarmente os e
mbargos à execução por intempestivos. 2. Gratuidade de justiça indeferida, nos
termos do artigo 99 do CPC/15, pois verifica-se que a situaçã o financeira da
apelante não é a de alguém hipossuficiente ou necessitado, não sendo razoável
inferir que a sua renda líquida não seja suficiente para o pagamento das
custas judiciais nem de honorários s ucumbenciais, sem pr...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS. OBRIGAÇÕES. REVISÃO DO CONTRATO
CELEBRADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 357, §1º
DO NCPC/2015. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE . HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE
AUTORA. QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS
A SEREM COMPROVADOS. 1. Hipótese em que foi determinada a inversão do ônus
da prova nos autos da ação civil pública proposta em face da COMPANHIA DE
CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA-RIO (CONCER) e da ANTT, alegando, em suma,
a existência de vícios na prestação do serviço público prestado pela primeira
ré, a qual, na condição de cessionária de serviço, celebrou contrato com a
União através do DNER, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, precedida de
execução de obra pública, para recuperação, a monitoração, o melhoramento,
a manutenção, a conservação, a operação e exploração da Rodovia BR 040/MG/RJ,
no trecho Juiz de Fora/Petrópolis/Rio de Janeiro. Diante disso, postulou que
haja condenação no sentido de condenar a parte ré a promover diversas obras
devidas, bem como a efetuar revisão do contrato celebrado, dos reajuste de
valores e da cobrança do pedágio instituído. 2. O art. 357, §1º do NCPC/2015,
aplicável subsidiariamente ao rito especial da ação civil pública consagra
a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos a seguir:§ 1º Nos
casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3. Sendo a alegação da parte
verossímil, ou seja, tendo ela alto grau de probabilidade de corresponder
à realidade, e estando configurada a hipossuficiência da parte autora, pode
o juiz determinar a inversão do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto na
fase de saneamento, como em qualquer outro momento processual, desde que seja
garantida à parte incumbida do ônus produzir as provas que entender necessárias
(STJ, AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe 30/09/2014). 4. Por se tratar de uma exceção à regra de que é do autor
o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, aplicável às ações
civis públicas, é necessário que sejam especificados os fatos cujo ônus da
prova será invertido, sendo descabida a inversão do referido ônus de forma
1 genérica. 5. Agravo de instrumento provido de forma parcial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS. OBRIGAÇÕES. REVISÃO DO CONTRATO
CELEBRADO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 357, §1º
DO NCPC/2015. ALTO GRAU DE PROBABILIDADE . HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE
AUTORA. QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS
A SEREM COMPROVADOS. 1. Hipótese em que foi determinada a inversão do ônus
da prova nos autos da ação civil pública proposta em face da COMPANHIA DE
CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA-RIO (CONCER) e da ANTT, alegando, em suma,
a existência de vícios na prestaçã...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE TELEVISÃO DAS
UNIVERSIDADES DO RIO DE JANEIRO - UTV. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE
ASSOCIADA. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. CABIMENTO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. I - Trata-se de ação de
cobrança ajuizada pela UTV em face da FIOCRUZ, objetivando o recebimento do
montante referente às mensalidades inadimplidas enquanto perdurou o vínculo
associativo. II - Embora a FIOCRUZ sustente que não poderia ser cobrada
qualquer contraprestação, já que nenhum contrato administrativo teria sido
celebrado com a Associação UTV, esta argumentação não encontra respaldo
nas provas coligidas. Isso porque o objeto da cobrança não se trata de uma
contraprestação, ou seja, o pagamento por serviços prestados. É na verdade
uma contribuição mensal devida por cada associado, que tem a liberdade de se
desvincular da Associação quando esta não mais servir a seus interesses. III
- Encontra-se devidamente comprovado nos autos que a FIOCRUZ integra,
juntamente com outras universidades públicas e particulares do município
do Rio de Janeiro, a Associação UTV e, por força de seu estatuto, está
obrigada ao pagamento das contribuições mensais, na forma da deliberação do
Conselho Diretor e do regulamento interno, devidamente aprovado e registrado
(Regimento Interno datado em 06/05/2005). IV - Cumpre observar que, somente
em 24/08/2016, a FIOCRUZ encaminhou ofício solicitando o seu desligamento
da Associação, razão pela qual os compromissos anteriormente assumidos se
mantiveram até 23/10/2016, ou seja, 60 (sessenta) dias após o pedido dirigido
ao Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º, do Estatuto Social. V - O termo
a quo dos juros moratórios, por se tratar de inadimplemento de obrigações
certas e líquidas, é a data do vencimento das parcelas inadimplidas,
conforme previsão contida no artigo 397, do Código Civil. Precedentes. VI
- Conforme previsão contida no artigo 323, do Código de Processo Civil de
2015, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações
sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente
de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto
durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las
ou de consigná-las". Referido dispositivo objetiva evitar a propositura
de várias demandas provenientes de uma mesma obrigação, ainda que não haja
declaração expressa do autor, reputando-se incluídas no pedido as prestações
sucessivas 1 vencidas ao longo do processo, tratando-se de hipótese de pedido
implícito. VII - Remessa necessária e apelação da Fundação Oswaldo Cruz -
FIOCRUZ desprovidas. Apelação da Associação de Televisão das Universidades
do Rio de Janeiro - UTV provida.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE TELEVISÃO DAS
UNIVERSIDADES DO RIO DE JANEIRO - UTV. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE
ASSOCIADA. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. CABIMENTO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS
JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. I - Trata-se de ação de
cobrança ajuizada pela UTV em face da FIOCRUZ, objetivando o recebimento do
montante referente às mensalidades inadimplidas enquanto perdurou o vínculo
associativo. II - Embora a FIOCRUZ sustente que não poderia ser cobrada
qualquer contraprestação, já que nenhum contrato administrativo ter...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho