APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. AUMENTO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32, somada à Súmula 85 do STJ é clara ao disciplinar que as dívidas passivas de entes federados tem prazo prescricional de 05 anos, não havendo que se falar de prescrição de fundo de direito, quando se tratar de parcelas sucessivas que se renovam periodicamente.2 - A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.3 - Desde a criação da GATE, por meio da Lei Distrital n° 540/93, até a introdução da Lei Distrital nº 4.075 de 28 de dezembro de 2007, é devido o pagamento da referida gratificação aos professores que ministravam aula para alunos PNE, independentemente de ser turma mista ou exclusiva.4 - A concessão do benefício postulado não caracteriza aumento vencimental, bem como não contraria o disposto na Súmula 339 do STF, na medida em que não se trata de aumento genérico nos vencimentos do servidor, mas tão somente o reconhecimento de que, em um ano específico, este preencheu os requisitos para o recebimento de determinada gratificação. 5 - Em que pese a política educacional do Distrito Federal, uma decisão política do Poder Executivo não tem o poder de invalidar um diploma legal emanado pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. AUMENTO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32, somada à Súmula 85 do STJ é clara ao disciplinar que as dívidas passivas de entes federados tem prazo prescricional de 05...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, permite-se que ele escolha o foro de sua conveniência para demandar, ainda que não seja aquele em que possui domicílio, sob pena de dificultar o seu acesso ao Judiciário.2. Dessa forma, é defeso ao Juiz declinar de ofício da competência para o domicílio do consumidor, sob pena tornar-se ineficaz o sistema protetivo da parte hipossuficiente.3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, permite-se que ele escolha o foro de sua conveniência para demandar, ainda que não seja aquele em que possui domicílio, sob pena de dificultar o seu acesso ao Judiciário.2. Dessa forma, é defeso ao Juiz declinar de ofício da competência para o domicílio do consumidor, sob pena tornar-se ineficaz o sistema protetivo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, permite-se que ele escolha o foro de sua conveniência para demandar, ainda que não seja aquele em que possui domicílio, sob pena de dificultar o seu acesso ao Judiciário.2. Dessa forma, é defeso ao Juiz declinar de ofício da competência para o domicílio do consumidor, sob pena tornar-se ineficaz o sistema protetivo da parte hipossuficiente.3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, permite-se que ele escolha o foro de sua conveniência para demandar, ainda que não seja aquele em que possui domicílio, sob pena de dificultar o seu acesso ao Judiciário.2. Dessa forma, é defeso ao Juiz declinar de ofício da competência para o domicílio do consumidor, sob pena tornar-se ineficaz o sistema protetivo d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. PERDA DE DUAS CONEXÕES PARA PARIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem subordina-se ao princípio da ampla reparação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Precedentes. 2. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de duas conexões e no extravio temporário das bagagens a que deu causa, impondo à autora transtornos que repercutem na sua esfera patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade.3. Mantém-se o valor da indenização por dano moral e material quando atento ao prejuízo suportado pela parte autora e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. PERDA DE DUAS CONEXÕES PARA PARIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem subordina-se ao princípio da ampla reparação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Precedentes. 2. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do contratante para solucionar questões oriundas do contrato de mútuo firmado entre a cooperativa e o cooperado, pois, além de se tratar de competência absoluta, dificulta a defesa dos direitos do consumidor. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domic...
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA. OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.503/1997. IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À OMSSÃO DE SOCORRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se comprovado que o Juiz a quo analisou todas as provas que indicavam a conduta culposa por parte do réu, concluindo que tanto a materialidade como a autoria delitiva estavam devidamente demonstradas nos autos.2. Das provas coligidas nos autos infere-se que o apelante agiu de forma imprudente ao invadir o acostamento e abalroar o veículo VW/Santana Quantum que estava regularmente parado, com o pisca-alerta ligado, o que ocasionou o atropelamento e a morte da vítima que ali se encontrava. 3. A causa de aumento de pena referente à omissão de socorro deve ser mantida, porque não comprovado o risco iminente à incolumidade física do réu, conforme depoimentos testemunhais informando que o réu evadiu-se do local, sem ao menos ter parado para ver o que havia ocorrido e que, após, deixou seu veículo cerca de 2 a 3 quilômetros do local do atropelamento por ter o pneu estourado. 4. Não deve ser provido o recurso do Ministério Público, tendo em vista que o inconformismo não foi relativo à autoria, materialidade e culpa do réu, mas sim em relação à aplicação da pena, que foi alterada na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo próprio Parquet. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. No mérito, não provimento de ambos os recursos, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE VÍTIMA NO ACOSTAMENTO DA VIA. OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 9.503/1997. IMPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À OMSSÃO DE SOCORRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA PRELIMI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTOR COM DOIS DOMICÍLIOS.1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor.2. In casu, verificado que o consumidor possui domicílio distinto daquele declinado pelo d. Juízo a quo, a decisão monocrática deve ser reformada a fim de afastar flagrante obstrução à defesa do consumidor.3. Ademais, tendo o autor dois domicílios e havendo justificativa plausível a determinar que o foro de uma das localidades seja o que mais facilite a defesa dos seus direitos, deve este ser o foro competente para processar e julgar a ação principal.4. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTOR COM DOIS DOMICÍLIOS.1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor.2. In casu, verificado que o consumidor possui domicílio distinto daquele declinado pelo...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FINALIDADE OBLÍQUA DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. PREVISÃO JÁ CONSTANTE DA LEI 8.112/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O Writ Injuntivo não tem por escopo implementar direitos, mas, tão somente, viabilizar a instrumentalização daqueles já previstos e carentes de regulamentação. Se a pretensão deduzida confunde a garantia com o próprio objeto da garantia - o direito -, e visa, por via oblíqua, à criação de adicional, além das hipóteses de penosidade, de insalubridade ou periculosidade previstas na legislação infraconstitucional, consoante a Lei nº 8.112/90 e a Lei Distrital nº197/91, forçoso extinguir o feito sem exame do mérito.2. Extinguiu-se o feito sem exame do mérito. Maioria.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FINALIDADE OBLÍQUA DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. PREVISÃO JÁ CONSTANTE DA LEI 8.112/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O Writ Injuntivo não tem por escopo implementar direitos, mas, tão somente, viabilizar a instrumentalização daqueles já previstos e carentes de regulamentação. Se a pretensão deduzida confunde a garantia com o próprio objeto da garantia - o direito -, e visa, por via oblíqua, à criação de a...
PENAL. ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO A MENOR. CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão parcial do apelante, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, demonstrou a prática dos núcleos do tipo penal descrito no artigo 241-D do ECA, quais sejam, aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com o intuito da prática de ato libidinoso.2. Tendo o réu a pena privativa de liberdade estabelecida definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, sendo primário, além de ter todas as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal avaliadas de forma favorável, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, por ser direito subjetivo do apelante.3. Dado parcial provimento ao recurso para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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PENAL. ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO A MENOR. CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO. PARCIAL PROVIMENTO.1. A confissão parcial do apelante, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, demonstrou a prática dos núcleos do tipo penal descrito no artigo 241-D do ECA, quais sejam, aliciar, assediar, instigar ou constranger criança, por qualquer meio de comunicação, com o intuito da prática de ato libidinoso.2. Tendo o réu a pena privativa de liberdade estabelecida definitivamente em 01 (um) ano de...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que a fundamentação adotada no julgamento incompatibilize a da parte.Improcedentes os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração desprovidos.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Basta que a fundamentação adotada no julgamento incompatibilize a da parte.Improcedentes os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOME CARE. CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. A exclusão da cobertura de serviços médicos em domicílio (home care) mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, além de colocar em risco a saúde da filha do autor que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade.2. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado.3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HOME CARE. CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. A exclusão da cobertura de serviços médicos em domicílio (home care) mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, além de colocar em risco a saúde da filha do autor que teve prescrito o atendimento domiciliar como a melhor opção para sua enfermidade.2. As cláusulas restritiva...
PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.I - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.II - É exatamente a situação que ora se descortina, em que o tratamento domiciliar foi indicado por diversos profissionais na área de saúde como necessários para minorar os deletérios efeitos deixados após artroplastia de quadril e AVC isquêmico com transformação hemorrágica.III - A nulidade da cláusula 4 do contrato firmado entre as partes é medida que realmente se impõe, devendo as rés dar continuidade ao atendimento domiciliar, exatamente conforme estabelecido na instância a quo. IV - Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.I - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.II - É exatamente a situação que ora se descortina, em que o t...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REVISÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não de ser acolhido pedido de absolvição de porte de arma de fogo de uso permitido, eis que se opõe diretamente à proibição imposta pelo Estado.2. Não há na lei processual qualquer restrição a depoimentos de policiais. Qualquer dúvida sobre excessos devem ser resolvidos segundo preceitos aplicáveis a quaisquer outras pessoas.3. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, como regra geral.4. Caberá ao juiz a análise de ser aplicada ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre motivadamente. 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar o apenamento do acusado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REVISÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não de ser acolhido pedido de absolvição de porte de arma de fogo de uso permitido, eis que se opõe diretamente à proibição imposta pelo Estado.2. Não há na lei processual qualquer restrição a depoimentos de policiais. Qualquer dúvida sobre excessos devem ser resol...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE MARÇO A JULHO DE 1990. CELETISTAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Os servidores, representados pela associação, eram funcionários da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal e, por consequência, estavam submetidos ao regime celetista, os quais somente foram transpostos para o regime estatutário com o advento da Lei Distrital nº. 119, de 16 de agosto de 1990.2. Antes de se decidir acerca dos direitos aos reflexos dos expurgos inflacionários nos meses posteriores a agosto de 1990, necessário examinar se existe direito à recomposição salarial com base na Lei Distrital nº. 38/89 alusivos aos meses de março, abril e maio de 1990. 3. Em relação ao período pretérito ao ingresso no Regime Jurídico Único, o órgão competente para o seu exame é a justiça trabalhista, nos termos do enunciado n. 97 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.4. Sentença cassada. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE MARÇO A JULHO DE 1990. CELETISTAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Os servidores, representados pela associação, eram funcionários da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal e, por consequência, estavam submetidos ao regime celetista, os quais somente foram transpostos para o regime estatutário com o advento da Lei Distrital nº. 119, de 16 de agosto de 1990.2. Antes de se decidir acerca dos direitos aos reflexos dos expurgos inflacionários nos meses posteriores a agosto de 1990, necessário ex...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual do autor, pois a internação em UTI da rede privada de saúde foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - Considerando os limites da demanda e o risco de tumulto processual, não se revela razoável o ingresso do nosocômio particular, no qual o paciente fora internado, como litisconsorte passivo necessário. Além disso, eventual inconformismo com o valor dos custos apresentados e com a forma de pagamento deverá ser discutido entre o ente federativo e o hospital e nos meios próprios. III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).IV - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).V - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual do autor, pois a internação em UTI da rede privada de saúde foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - Considerando os limites da demanda e o risco de tumulto processual, não se revela razoável o ingresso do nosocômio pa...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO.REJEITADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual do autor, pois a internação em UTI da rede privada de saúde foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).IV - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO.REJEITADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Persiste o interesse processual do autor, pois a internação em UTI da rede privada de saúde foi obtida mediante decisão judicial de natureza provisória, dependente de confirmação ao final.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 d...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - PROVA - NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA DE DIREITO - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - LEGITIMAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE OU DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DE BEM IMÓVEL VÁLIDA.01. Embora a prova se destine à conformação do livre convencimento do juízo, a negativa de produção deve ser fundamentada, ainda que suscintamente. In casu, a irregularidade apresentada não causou prejuízo à parte, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento do feito com fundamento na prova documental acostada aos autos.02. A ausência de outorga more uxoria somente pode ser argüida por aquele a quem cabe concedê-la ou por seus herdeiros, e desde que o faça no momento oportuno, sob pena de preclusão.03. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. (art. 1649 do Código Civil).04. Tendo sido realizado o negócio jurídico de cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel no ano de 1995 e o processo de divórcio findado em 2001, decaiu o direito dos interessados em anular negócio, pelo que se reputa válido.05. Rejeitada a preliminar. Recurso provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - PROVA - NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA DE DIREITO - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - LEGITIMAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE OU DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DE BEM IMÓVEL VÁLIDA.01. Embora a prova se destine à conformação do livre convencimento do juízo, a negativa de produção deve ser fundamentada, ainda que suscintamente. In casu, a irregularidade apresentada não causou prejuízo à parte, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONFISSÃO DURANTE A FASE POLICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Embora a confissão extrajudicial não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, esta não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, conferindo-lhes ainda mais presteza, certo de que a retratação em Juízo, se dissociada dos demais elementos de prova, não é suficiente para invalidá-la. Precedentes desta Corte.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.5. Devidamente comprovado o emprego de grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, inviável a desclassificação da conduta atribuída ao acusado (roubo) para aquela descrita no artigo 155 do Código Penal (furto). Precedentes desta Corte.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.7. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes na consecução do delito, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedentes STJ.8. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Em se tratando de réu primário, portador de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, o que, aliado à grave ameaça inerente ao delito de roubo, também justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, pois, não preenchidos os requisitos necessários dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.10. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONFISSÃO DURANTE A FASE POLICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA D...
HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELA DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE DECLARAÇÕES. MANIFESTAÇÃO RATIFICADA NO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM DENEGADA.1. É cabível o manejo de habeas corpus para o desentranhamento de prova considerada ilícita, pois esta, em tese, pode ser utilizada para a condenação do paciente, o que atinge, embora indiretamente, seu direito de locomoção. 2. A eventual falta de advertência quanto ao direito do suposto autor do fato de permanecer em silêncio e de ser acompanhado por advogado, na ocasião de sua manifestação na Delegacia de Polícia, não pode ser alçada à categoria de nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade cuja falta não maculará o feito de vício irremediável, pois a não consignação deste direito, no termo de declarações, não significa que o mesmo não lhe foi assegurado.3. Na hipótese, no interrogatório extrajudicial o paciente foi informado de seus direitos de permanecer em silêncio e de ser acompanhado por advogado, confirmando, na íntegra, a manifestação exarada no termo de declarações, motivo pelo qual não há de ser falar em constrangimento ilegal.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELA DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO. FALTA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE DECLARAÇÕES. MANIFESTAÇÃO RATIFICADA NO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM DENEGADA.1. É cabível o manejo de habeas corpus para o desentranhamento de prova considerada ilícita, pois esta, em tese, pode ser utilizada para a condenação do paciente, o que atinge, embora indiretamente, seu direito de locomoção. 2. A eventual falta de advertência quanto ao direito do suposto autor do fato de permanecer em silêncio e de ser acompanhad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e os procedimentos como tratamentos adequados para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo respectivo custeio.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. Os procedimentos indicados pelo grupo médico não se trata de procedimento estético ou de extravagância promovida pelo consumidor, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de uma de suas funções vitais. A negativa da seguradora em pagar o custeio de procedimentos imprescindíveis de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir algumas despesas se os exames, cujas realizações são imprescindíveis, não serão pagos pela seguradora.Considerando que normalmente os procedimentos são dispendiosos, uma cláusula contratual que exclua da cobertura os seus valores evidencia-se especialmente gravosa ao consumidor e, em muitos casos, pode inviabilizar a realização do procedimento que visa justamente o restabelecimento da saúde do segurado, tornando inexequível o objeto do contrato celebrado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e os procedimentos como tratamentos adequados para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo respectivo custeio.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a le...