DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. DESCABIMENTO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. A forma de pagamento das despeas médicas a serem suportadas pelo ente público, em favor de hospital particular, extrapola os limites de demanda que visa a internação de paciente em UTI de rede pública ou privada, às expensas do Poder Público.5. Recurso e remessa oficial improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. DESCABIMENTO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para ass...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO ENTRE ABRACE E DF - HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES DE CRIANÇAS - DECISÃO DO TCDF - PODER DE CAUTELA - INAUGURAÇÃO DO NOSOCÔMIO - ENTRAVES JURÍDICOS E BUROCRÁTICOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. O Hospital da Criança de Brasília já estava pronto para funcionamento, com agenda de atendimento desde o começo de outubro de 2011. A determinação de sobrestamento da inauguração formal do nosocômio, no final de setembro, por determinação do Tribunal de Contas do DF, tornar-se-ia perigo da demora inverso. A população infantil e carente do DF necessita do tratamento de patologias tão graves, como o câncer e hemopatias. A inatividade do hospital não é solução adequada à proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Os danos que se avizinham são infinitamente superiores aos que se pretende evitar. II. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO ENTRE ABRACE E DF - HOSPITAL PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS GRAVES DE CRIANÇAS - DECISÃO DO TCDF - PODER DE CAUTELA - INAUGURAÇÃO DO NOSOCÔMIO - ENTRAVES JURÍDICOS E BUROCRÁTICOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I. O Hospital da Criança de Brasília já estava pronto para funcionamento, com agenda de atendimento desde o começo de outubro de 2011. A determinação de sobrestamento da inauguração formal do nosocômio, no final de setembro, por determinação do Tribunal de Contas do DF, tornar-se-ia perigo da demora inverso. A população infantil e carente do DF necessita do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.Demonstrada concretamente a autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma branca e em concurso de agentes é de se confirmar a condenação (art. 157, inc. I e II, do CP).Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Igualmente fica prejudicado o pedido sucessivo de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, cujo bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física da vítima, sendo acentuado o juízo de reprovabilidade social e nocividade da conduta.Dispensável é a apreensão e perícia da arma branca (faca) para a comprovação da causa de aumento, se há outros elementos de prova suficientes para demonstrar seu emprego.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, que tem natureza objetiva, basta a presença de mais de um agente na execução do crime, mesmo que não seja devidamente identificado o comparsa.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira e de outra na terceira fase da dosimetria.Inviável, no crime de roubo, a suspensão do processo disciplinada na Lei nº 9.099/1995.O regime semiaberto é o adequado para o agente primário, que teve analisada apenas uma circunstância judicial de forma desfavorável e cuja pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o seu quantum assim não permite e o delito é praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.D...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, eis que junto com comparsa e usando arma de fogo, abordou mulher num carro e dela subtraiu o automóvel, além de aparelho celular, dinheiro, documentos e cartão de crédito. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo reconhecimento firme e seguro pela vítima, a qual narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos em harmonia com testemunho de policial. 2 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da respectiva majorante quando a palavra firme e segura da vítima afirma o seu uso durante crime. No entanto, o acréscimo acima da fração de um terço na fase final da dosimetria em razão de majorantes múltiplas exige fundamentação idônea e convincente, não devendo se amparar em simples critério aritmético.3 Adequado o regime fechado em razão da reincidência, não sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa, consoante o artigo 44, inciso I, do Código Penal.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, eis que junto com comparsa e usando arma de fogo, abordou mulher num carro e dela subtraiu o automóvel, além de aparelho celular, dinheiro, documentos e cartão de crédito. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo reconhecimento firme e seguro pela vítima, a qual narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos em harmonia com teste...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. RECEPTAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/06 e 180 do Código Penal, eis que mantinha guardado na residência cento e treze gramas e quarenta centigramas de maconha e vários objetos adquiridos com ciência da origem criminosa.2 A juntada de laudo definitivo de exame de substância tóxica depois do prazo da resposta à acusação não implica prejuízo à defesa quando procedida antes da instrução, possibilitando o oportuno exercício do contraditório, mesmo porque apenas completava o laudo preliminar que atesta a toxicidade da droga apreendida.3 O atraso na entrega das alegações finais constitui mera irregularidade e não implica nulidade se não ofender o contraditório e a ampla defesa.4 A audiência de instrução e julgamento fracionada em razão da ausência de uma testemunha não implica a ofensa ao artigo 400 do Código de Processo Penal, não podendo ensejar a anulação do processo se não causa prejuízo à defesa.5 Sendo insuficiente a prova da traficância atribuída ao réu, uma vez que não seja visto por policiais em campana em atos típicos do comércio ilícito, há que se operar a desclassificação da conduta para aquela no artigo 28 da Lei 11.343/2006.6 Comprovada a receptação qualificada de objetos provenientes de crimes, é justificada a condenação, mas a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena por restritivas de direitos.7 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. RECEPTAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/06 e 180 do Código Penal, eis que mantinha guardado na residência cento e treze gramas e quarenta centigramas de maconha e vários objetos adquiridos com ciência...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. PESSOA JURÍDICA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SERASA. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO.1. O dano moral é presumido quando há a inscrição comprovadamente indevida nos bancos de dados restritivos de crédito.2. Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. PESSOA JURÍDICA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SERASA. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO.1. O dano moral é presumido quando há a inscrição comprovadamente indevida nos bancos de dados restritivos de crédito.2. Cabe às empresas de cadastros de proteção ao crédito realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que haja inscrições indevidas que ensejem lesões aos direitos de personalidade dos consumidores.3. Recurso desprovid...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO - IMPROVIMENTO. AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO. PENA-BASE - NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - A FRAÇÃO REDUTORA - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1/6. CAUSA DE AUMENTO PELO CARÁTER INTERESTADUAL. Se a prova coligida para os autos demonstra que a acusada transportava, conscientemente, significativa quantidade de droga destinada à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.Se a natureza e a quantidade da droga mostram-se relevantes e o sucesso da empreitada criminosa implicaria na difusão de milhares de doses individuais de droga com alto poder destrutivo, deve-se recrudescer a pena-base fixada com parcimônia na sentença. Pelos mesmos motivos, natureza e quantidade da droga transportada pela ré, reduz-se em 1/6 (um sexto) a reprimenda, conquanto satisfeitos os requisitos legais dispostos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.A fração mínima da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06 reserva-se àqueles crimes cometidos em áreas geográficas pertencentes a Estados distintos, porém, limítrofes ou vizinhos.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO - IMPROVIMENTO. AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO. PENA-BASE - NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - A FRAÇÃO REDUTORA - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1/6. CAUSA DE AUMENTO PELO CARÁTER INTERESTADUAL. Se a prova coligida para os autos demonstra que a acusada transportava, conscien...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Dessa forma, é desnecessária a realização de perícia nas munições apreendidas nos crimes previstos nos artigos 12 a 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Ademais, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, é crime de ação múltipla, sendo que basta que se pratique um dos núcleos do tipo penal para que se configure o delito. Assim, tendo o agente possuído a arma de fogo e as munições, cometeu um só delito, de modo que, ainda que afastado o crime em relação às munições, ele subsistiria no que se refere à arma de fogo, apreendida, periciada e considerada apta.3. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009. Nesse contexto, foi editado pela Presidenta da República o Decreto nº 7.473, publicado em 06/05/2011, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. 4. Com respaldo no Decreto da Presidência da República nº 7.473/2001, foi publicada a Portaria nº 797 pelo Ministério da Justiça, que apenas estabeleceu regras procedimentais para extinção da punibilidade em relação ao agente que espontaneamente entregar a arma aos órgãos competentes, sem gerar, contudo, nova descriminalização temporária. 5. Nestes termos, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao cidadão que possua arma sem registro, somente lhe resta a alternativa de devolução espontânea na Campanha do Desarmamento para que seja beneficiado pela extinção da punibilidade, nos termos da Portaria nº 797/2011, pois caso o agente não restitua e seja surpreendido na posse dessa arma, responderá pelo crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) trata-se de instituto de política criminal que objetiva a reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a sua natureza jurídica é de causa geral de diminuição de pena, não havendo que se falar em perdão judicial.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 3 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena prisional por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO DE PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.2. O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) trata-se de instituto de política...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO VETERINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 41, § 1º, DA LODF. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INICIATIVA DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. REJEITADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).2. A competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, tal como disciplinado no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, cujo teor foi reproduzido no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).3. Em se tratando de competência concorrente, não há dúvida de que o Distrito Federal tem a competência legislativa plena para legislar sobre o tema, em virtude da ausência de legislação federal que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos.4. O art. 71, §1º, inciso II, da LODF, dispõe competir privativamente ao Governador a iniciativa de projetos de lei que tratem de aposentadoria, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva.5. Não há falar em litisconsorte passivo necessário, pois apesar de a Câmara Legislativa participar do processo legislativo, não tem qualquer poder de efetivar a normatização pretendida, já que a propositura da lei depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local. A omissão em análise só pode ser imputada ao Governador do Distrito Federal e não ao Poder Legislativo, que fica impossibilitado de produzir a lei, mesmo porque se o fizesse sem a iniciativa da autoridade competente, tal lei já nasceria com vício formal de inconstitucionalidade.6. A falta de lei regulamentadora, de competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo, impede que os servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa a este respeito deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social.8. Injunção parcialmente concedida para, reconhecendo a mora da autoridade impetrada quanto ao dever de regulamentar o direito previsto no art. 41, §1º, da LODF, determinar que seja analisada a situação fática do impetrante, com vista à concessão da aposentadoria especial, à luz do que dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO VETERINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 41, § 1º, DA LODF. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INICIATIVA DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. REJEITADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. Destinando-se a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária a materializar a garantia ante a mora do obrigado fiduciário, as medidas agregadas à liminar e destinadas a obstar a livre circulação e transferência do automóvel, destinando-se a assegurar sua efetivação, revestem-se de legitimidade, à medida, que, concedida a busca e apreensão e estando volvida a ser consumada como forma de materialização da garantia avençada, o bloqueio da circulação e de transferência do automóvel consubstanciam simples instrumentos destinados a assegurar efetividade ao decidido, coadunando-se com o devido processo legal e com a eficácia da tutela almejada. 3. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam o bloqueio da circulação e da transferência do automóvel, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS AGREGADAS À LIMINAR. LEGALIDADE. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 34 e 35). 2. Age com negligência e imprudência a condutora que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa em faixa diversa sem atinar para o fato de que nela transitava outro automotor, obstando que realizasse a manobra com segurança, resultando que, tendo a manobra culminado com a intercepção da motocicleta que trafegava na faixa em que adentrara, determinando que seu condutor viesse ao solo e experimentasse lesões corporais de expressiva gravidade ante a gravidade da colisão, a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada. 3. Evidenciada a culpa da condutora do veículo que derivara da faixa em que transitava para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos que dele emergiram, assiste ao lesado o direito de forrar-se com o equivalente ao necessário para a recuperação da motocicleta da sua propriedade que saíra danificada e ser contemplado com a compensação do dano moral que experimentara ante as lesões que lhe advieram do evento ante o aperfeiçoamento do silogismo exigido pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça.4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade ao condutor cuja trajetória fora interceptada, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condiçõe...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROVA DO DOMÍNIO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.1. Considerando que o autor, ora agravante, comprovou o domínio sobre o imóvel, consoante se vê da matrícula do registro do imóvel, impõe-se deferir o pedido liminar deduzido nos autos da ação originária, consistente em impedir que a Administração Pública promova qualquer ato que restrinja o direito de propriedade relativo à obra Chácara Arco Iris, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF.2. Propriamente, não há qualquer óbice para que o ora agravante possa exercer os direitos de propriedade sobre o imóvel, sobretudo por não ter a TERRACAP demonstrado que o bem tenha sido desapropriado.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROVA DO DOMÍNIO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.1. Considerando que o autor, ora agravante, comprovou o domínio sobre o imóvel, consoante se vê da matrícula do registro do imóvel, impõe-se deferir o pedido liminar deduzido nos autos da ação originária, consistente em impedir que a Administração Pública promova qualquer ato que restrinja o direito de propriedade relativo à obra Chácara Arco Iris, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF.2....
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADIMINISTRATIVO - CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - MORA LEGISLATIVA - APLICAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI ORDINÁRIA REFERENTE AOS TRABALHADORES VINCULADOS À PREVIDÊNCIA GERAL - PRECEDENTES - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A falta de norma regulamentadora para o exercício de direitos e liberdades constitucionais não pode acarretar a ineficácia e inaplicabilidade da norma.II - Reconhecida a mora legislativa pela ausência de norma regulamentadora necessária para o implemento da aposentadoria especial ao servidor público, deve a autoridade competente determinar a aplicação, no que couber, da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados à previdência geral (Lei n. 8.213/91).III - Precedentes do STF e do TFDFT.IV - Compete à autoridade administrativa a análise fática do preenchimento dos requisitos legais.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADIMINISTRATIVO - CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - MORA LEGISLATIVA - APLICAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI ORDINÁRIA REFERENTE AOS TRABALHADORES VINCULADOS À PREVIDÊNCIA GERAL - PRECEDENTES - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A falta de norma regulamentadora para o exercício de direitos e liberdades constitucionais não pode acarretar a ineficácia e inaplicabilidade da norma.II - Reconhecida a mora legislativa pela ausência de norma regulamentadora necessária para o imple...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, substituídos processualmente por associação de defesa dos direitos do consumidor, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, especialmente porque não se vislumbra interesse do Banco Central do Brasil e da União, tendo em vista que os efeitos da decisão repercutirão apenas entre as partes.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.437/85 e no art. 87 do CDC só alcança a associação autora e o Ministério Público, de sorte que cabível a condenação da instituição financeira, sucumbente em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios.6. Recursos do autor e do réu não providos. Recurso do órgão ministerial, atuando como custus legis, providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, substituídos processualment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pelas vítimas contraria totalmente a versão apresentada pelo recorrente. 3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.4. A conduta social se caracteriza como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. Não havendo elementos suficientes nos autos, não pode ser avaliado negativamente com base em meras suposições. 5. As circunstâncias do crime são os elementos do caso concreto que se referem à forma de execução, os meios empregados, objeto, tempo de duração, lugar, a relação entre autor e vítima, a postura adotada pelo infrator durante a concretização e outras semelhantes. De fato, o meio empregado pelo réu deve ser considerado na graduação da reprimenda, pois a utilização de cartões de créditos clonados causa insegurança aos consumidores e ao sistema financeiro e creditício, revelando maior gravidade.6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade estabelecida.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, bem como, para proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pelas vítimas contra...