PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 58 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
a cinco dias de trabalho, foi no valor de R$ 310,74. Segundo a decisão
administrativa que indeferiu o benefício, o aludido valor corresponderia
ao salário mensal de R$ 1.864,44, sendo superior àquele estabelecido pela
Portaria MPS nº 19/2014, vigente à data da prisão, correspondente a R$
1.025,81.
- Os extratos do CNIS de fls. 57 constituem meio de prova da ausência de
contratos de trabalho a partir de 28 de abril de 2014 e, por corolário,
da inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional, ocorrido em
09 de maio de 2014.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Deve ser estabelecido como dies a quo a data do recolhimento prisional
(09/05/2014), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado
no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº
8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam
a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
"in casu", prescinde de complementação do laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Embor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Com a implantação do benefício no prazo estabelecido e cumprimento,
portanto, da ordem judicial, não há base fática para a incidência de
multa.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Ben...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO
CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A questão vertida nos autos consiste na análise da ocorrência da
prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, bem
como da ilegitimidade passiva da agravante, decorrente da inexistência de
comprovação de qualquer tipo de violação a lei ou excesso de poderes
que poderia gerar corresponsabilização do sócio pelo inadimplemento da
obrigação tributária, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional.
3. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a E. Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de
que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é
conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora
na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
4. Sobre o tema em questão, observa-se que o C. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido de que
a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a
aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
5. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa,
quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se
o princípio da actio nata.
6. Observa-se que no presente caso não houve o decurso de prazo superior
a cinco anos entre a data da constatação da insolvência da empresa e o
pedido de redirecionamento da execução fiscal, não havendo que se falar
em prescrição intercorrente.
7. Em relação à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
para os sócios administradores da empresa executada "INDÚSTRIAS MATARAZZO
DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA.", em razão da dissolução irregular da referida
empresa, a configurar infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade
do administrador, verifica-se que o artigo 135 do Código Tributário Nacional
estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm,
por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar
atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações
tributárias da pessoa jurídica.
8. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração,
apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela
qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a
gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP).
9. De outra parte, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a Certidão do Oficial de
Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço
fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução
irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos
do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
10. No caso em tela, restou caracterizada a presunção de dissolução
irregular da empresa executada a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal aos gestores da empresa executada.
11. Com relação à existência ou não de prova da prática das condutas
descritas no art. 135, III, do CTN, incabível sua análise em sede de
exceção de pré-executividade.
12. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia,
e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
13. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a demonstração de
inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa executada,
por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
14. Caso a agravante entenda que não houve a dissolução irregular da empresa
executada ou qualquer infração capaz de autorizar o redirecionamento contra
o sócio, deve ajuizar os competentes embargos à execução.
15. Conveniente salientar que o objeto da discussão no presente recurso
em relação à prescrição, cinge-se à prescrição intercorrente para
o redirecionamento do processo executivo em face dos gestores da empresa
originalmente devedora, e não sobre todas as hipóteses de prescrição
intercorrente, cuja matéria, mesmo sendo de ordem pública, deve ser
submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Da
mesma forma, o objeto da discussão no presente recurso diz respeito
também ao redirecionamento da execução fiscal e, nesse aspecto,
cinge-se à possibilidade de tal redirecionamento pela comprovação da
dissolução irregular da empresa executada e não sobre os requisitos para
o redirecionamento em si, cujas questões devem também serem submetidas ao
juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
16. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
17. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO
CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490951
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A VIABILIZAR A CORREÇÃO
MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO PROVSÓRIA -
SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO - LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Inexistente o trânsito em julgado na ação coletiva, é indevido
o processamento da execução provisória (AgRg no AREsp 539.471/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015).
2. De outro lado, no julgamento realizado por esta Corte, na ação civil
pública em questão, houve limitação dos efeitos da coisa julgada à
jurisdição territorial do órgão julgador de 1º grau de jurisdição.
3. A ausência de condições da ação (interesse e legitimidade processual)
impede processamento da execução, ou mesmo da liquidação, nos termos em
que requerida.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A VIABILIZAR A CORREÇÃO
MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO PROVSÓRIA -
SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO - LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Inexistente o trânsito em julgado na ação coletiva, é indevido
o processamento da execução provisória (AgRg no AREsp 539.471/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015).
2. De outro lado, no julgamento realizado por esta Corte, na ação civil
pública em questão, houve limitação dos efeitos da coisa julgada à
jurisdição territorial...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. RESP 1.120.295/SP. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERROMPIDA
A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECRETO-LEI
7.661/45, LEI 11.101/05. INCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO
CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Observo não se insurgir a União Federal no tocante à exclusão do polo
passivo do sócio Vilmar Luiz Cordeiro, mas tão somente em relação ao
reconhecimento da prescrição. No entanto, tenho por interposta a Remessa
Oficial, haja vista tratar-se de valor superior ao mínimo previsto pelo
art. 475, §2º, do Código de Processo Civil e 1973, então vigente.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
3. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre
com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais -
DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma
vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos
termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo
a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração,
o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP
nº 362.256/SC.
4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
5. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
28.05.1998, conforme mencionado, de forma que o prazo prescricional apenas iria
findar-se em 28.05.2003. Ajuizada a presente Execução Fiscal em 15.03.2002,
resultou malograda a tentativa de citação em sua modalidade postal (fls. 14,
15); em 07.08.2002 a exequente comunicou ter sido decretada a falência da
executada nos autos do processo 158/98, vindo ainda a requerer a citação
do síndico e a realização de penhora no rosto daqueles autos (fls. 17),
o que restou deferido em 19.09.2002 (fls. 19), expedindo-se o mandado de
citação em 24.09.2002 (fls. 19 - verso), por fim cumprido em 14.11.2002
(fls. 21 - verso), mesma data em que foi realizada a penhora no rosto dos
autos de falência (fls. 22). Desse modo, inocorrente a prescrição dos
créditos tributários, uma vez que a citação válida foi realizada dentro
do prazo prescricional.
6. Não há que se falar em prescrição intercorrente. Ainda que a falência
da empresa não constitua óbice para o ajuizamento e tramitação da
Execução Fiscal e promovendo a parte exequente os atos que lhe cabem
- no caso, promovida a citação, interrompido o prazo prescricional e
mesmo habilitados os créditos, verifica-se a suspensão da prescrição
intercorrente enquanto não encerrada a ação falimentar, nos termos dos
art. 47 e 134 do Decreto-Lei 7.661/45 e, atualmente, pelos art. 6º e 157
da Lei 11.101/05. Precedentes.
7. Somente possível a responsabilização pessoal do sócio-gerente mediante
comprovação inequívoca de que tenha agido com excesso de mandato ou
infringido a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III,
do CTN, ou em caso de dissolução irregular da empresa, não se verificando
semelhante hipótese no caso concreto. Precedentes.
8. Observa-se ocorrer a sucumbência recíproca, sendo medida de rigor o
afastamento da condenação da União em honorários advocatícios, nos
termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
prolação da sentença.
9. Remessa Oficial parcialmente provida.
10. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. RESP 1.120.295/SP. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERROMPIDA
A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECRETO-LEI
7.661/45, LEI 11.101/05. INCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 135, III, DO
CTN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Observo não se insurgir a União Federal no tocante à exclusão do polo
passivo do sócio Vilmar Luiz Cordeiro, mas tão somente em relação ao
reconhecimento da prescrição. No entanto, tenho por interposta a Remessa
Oficial, haja vista tratar...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO
DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado
a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo
artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que, proposta
a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a
prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à
vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a
suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda,
bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo admitiu
fato inexistente, a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos
do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
5. Na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no
prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de
prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento
espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva
foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115).
6. Caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo
fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de
1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria
prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou
cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter
social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa.
7. No presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de
testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que
já se mostra suficiente à concessão do benefício.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
(15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por
idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na
forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
11. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória do INSS procedente. Pedido
de aposentadoria por idade rural procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO
DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado
a decadência, u...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
3. O benefício objeto da controvérsia judicial diz respeito à aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 118.609.033-0/42, com DIB (data do início
do benefício) em 29/09/2000.
4. Computando os períodos apurados nos cálculos de fl. 215 e fl. 232,
afere-se que o réu possuía 29 anos, 2 meses e 5 dias até 16/12/98 (EC
20/98). Nessas condições, o réu, em 16/12/1998, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores
à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
5. Ao considerar que o réu possui 31 anos, 8 meses e 5 dias e considerar
suficiente para conceder-lhe a aposentadoria proporcional, após a EC 20/98,
a decisão rescindenda utilizou-se de dois regimes jurídicos diversos,
uma vez que utilizou simultaneamente regimes distintos de aposentadoria,
denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal.
6. Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este
incorreu em literal violação a dispositivo legal, restando caracterizada
a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de
1973.
7. Restou cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Entretanto,
na data do requerimento administrativo, o réu ainda não havia atingido
a idade de 53 (cinquenta e três) anos, exigida pelo artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, sendo indevido o benefício.
8. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, observando-se
a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC/15.
9. Ação rescisória procedente para julgar improcedente o pedido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações
a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e
Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Julgado rescindendo que incorreu em erro de fato, uma vez que analisou
pedido diverso do formulado na petição inicial da ação subjacente, de
modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do
artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
5. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
6. Por outro lado, a própria autarquia previdenciária adota orientação
segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova
do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução
Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
7. Comprovado o tempo mínimo de serviço, é devida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
8. À míngua de comprovação de formulação de requerimento administrativo
de aposentadoria por tempo de serviço, o termo inicial deve ser fixado na
data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil,
com término na data do óbito do segurado.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção
de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas
pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no
presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente para, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora na
ação subjacente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE
FATO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações
a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e
Superior Tribunal de Jus...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram extintos sem análise
do mérito porque a questão foi resolvida em outro feito proposto pela
parte embargante.
- Desse modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução e
que a Fazenda Nacional deu causa ao presente feito, é devida a condenação
do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$
102.937,34 - 24.04.2006 - fl. 247), bem como a matéria discutida nos autos,
majoro os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudênc...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO
FGTS. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, cabe ao
prejudicado ao menos demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Não há como reputar indevido o levantamento dos valores efetuados na
conta fundiária do apelante. A rigor, o conjunto probatório coligido aos
autos contraria a suspeita de que tenha sido vítima de estelionato.
4. A Caixa apresentou o instrumento materializador do saque em conta do FGTS
titularizada pelo apelante, no valor de R$ 30.073,09, com a assinatura do
sacador aposta no documento, cuja autenticidade foi reconhecida em perícia
grafotécnica e atribuída ao Sr. José Teodoro da Silva.
5. Não há qualquer vestígio de que o documento esteja maculado, ou então,
prova da existência de vício de consentimento. O fato de ser idoso não
retira a capacidade do apelante para compreensão dos atos da vida civil e
exprimir sua vontade, não implicando, pois, em vício do negócio.
6. Consoante dispõe o art. 389, I, do CPC/73 (art. 429, I, do CPC/15), a prova
do preenchimento abusivo deve ser escorreita e constitui ônus de quem alega.
7. Ausente pressuposto indispensável para a responsabilização da Caixa
Econômica Federal, resta prejudicado o pleito indenizatório, que deve ser
indeferido.
8. Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO
FGTS. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. A despeito da prescindibilidade do elemento subjetivo, cabe ao
prejudicado ao menos demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à respon...
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER
DISCIPLINAR.
1.O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, estabelece a prestação de hipossuficientes
de assistência judiciária gratuita. O deferimento do pedido de concessão
da justiça gratuita dá-se à vista de uma simples afirmação, na exordial
de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais
e verba honorária, nos termos do art. 98 e seguintes CPC/15.
2.A obrigação reparatória constitui decorrência direta do ato ilícito
(art. 186, do Código Civil) e do princípio neminem laedere. O acolhimento da
pretensão condenatória, porém, imprescinde da verificação dos elementos
que configuram a responsabilidade civil.
3.Insurge-se a Ré contra a sentença recorrida, ao argumento de que
os elementos colhidos nos autos são insuficientes a fundamentar sua
responsabilização.
4.Constata-se que embora a prova oral tenha apontado indícios no sentido
da responsabilidade da Apelante pelo evento lesivo descrito nos autos,
inexistem elementos probatórios concretos que permitam formar um juízo de
convicção seguro nesse sentido.
5.Quanto ao mais, a análise conclusiva exarada pela CEF em sua apuração
administrativa amparou-se tão somente na prova oral colhida, a qual, consoante
exposto, trouxe aos autos apenas elementos indiciários no sentido da possível
responsabilidade da Requerida, desprovidos, porém, de respaldo probatório.
6.Ao verificar todos esses detalhes expostos nos autos, concluímos que as
provas são insuficientes a fundamentar a condenação da Apelante, pois
em nenhum momento a CEF demonstrou, em seus argumentos, fatos concretos que
permitam concluir que a Apelante seria a responsável pela fraude ocorrida
na agência.
7.Os agentes que integram as empresas públicas submetem-se ao regime
celetista, o qual, no entanto, é passível de derrogações parciais pelo
regime de direito público, por meio do qual submetem-se tais agentes à
disciplina interna da Administração.
8.Nesse contexto, insere-se o poder disciplinar, que decorre da hierarquia e
se aplica à Administração Pública para fins de apuração de infrações e
aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas
à sua disciplina.
9.No caso, à CEF, enquanto empresa pública federal, é cabível o exercício
do poder disciplinar em face de seus agentes.
10.Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER
DISCIPLINAR.
1.O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, estabelece a prestação de hipossuficientes
de assistência judiciária gratuita. O deferimento do pedido de concessão
da justiça gratuita dá-se à vista de uma simples afirmação, na exordial
de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais
e verba honorária, nos termos do art. 98 e seguintes CPC/15.
2.A obrigação reparatória constitui decorrência direta do ato ilícito
(art. 186, do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP.
1. Apelação criminal das Defesas contra a sentença que condenou JOSÉ
CLÁUDIO MORAIS como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, e as corrés TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, SIMONE DA SILVA
DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG, como incursas no artigo 1º, inciso IV da
Lei n.º 8.137/90.
2. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA
DUTRA SOYEG.
3. Suspensão do processo: preliminar suscitada por TERESA rejeitada. Embora
JOSÉ CLÁUDIO tenha aderido ao PAES, o corréu deixou de adimplir o pagamento
das prestações mensais, razão pela qual fora excluído do referido
programa. Após, não houve qualquer notícia de parcelamento. Além disso,
como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, se houvesse o efetivo
pagamento dos tributos em questão, caberia ao devedor a prova da quitação
do débito.
4. Cerceamento de Defesa: inocorrência, porquanto a irresignação da
Apelante TERESA encontra-se esvaziada pela preclusão. Com efeito, em face
da diligência negativa, da Defesa da increpada foi intimada a se manifestar,
quedando-se inerte, contudo.
5. Conexão: preliminar rechaçada. O presente feito versa apenas sobre
os recibos emitidos por TERESA ao corréu JOSÉ CLÁUDIO MARTINS. De outro
turno, nos autos da Ação Penal 2006.61.003639-7, apuram-se fatos distintos,
vale dizer, praticados pela increpada em coautoria com "Reginaldo Aparecido
de Almeida", conforme apontado pela Defesa, em sede de memoriais.
6. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a JOSÉ CLÁUDIO
MORAIS. Ocorrência. A pena definitiva foi fixada em 02 anos de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em
julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra
do artigo 109, inciso V do CP. Decorridos mais de quatro anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, extinta, de
ofício, a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, com fundamento no art. 107,
inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do CP e art. 61 do CPP.
7. Do mérito: Consoante se infere do Termo de Descrição dos Fatos,
elaborado pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP,
a ação fiscal que deu origem ao presente feito foi movida a partir da
constatação de um crescimento exacerbado na emissão de recibos de despesas
médicas naquele município e região, sem a respectiva prestação de
serviços, notadamente nas áreas de Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e
Odontologia, destacando-se determinado grupo de profissionais. Ato contínuo,
procedeu-se à seleção de contribuintes que declararam pagamentos por
serviços prestados por tais profissionais, em valores considerados acima
da média, o que motivou a intimação de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS a apresentar
documentação idônea dos serviços médicos declarados.
8. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação
Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de
infração lavrado em desfavor do contribuinte JOSÉ CLÁUDIO, relativo ao
Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 1998, no qual se apurou
a dedução de despesas médicas; cópias de Súmulas Administrativas de
Documentação Tributariamente Ineficaz, relativas à emissão de documentos
em nome de TERESA, SIMONE e APARECIDA, respectivamente; interrogatório do
corréu JOSÉ CLÁUDIO, em Juízo oportunidade em que admitiu os fatos e
ratificou as declarações prestadas minuciosamente na fase policial.
9. Autoria igualmente comprovada.
10. SIMONE DA SILVA DUTRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento odontológico do contribuinte e seus dependentes, a saber,
esposa e três filhos menores, no período compreendido entre janeiro/1998
e outubro/1998. Saliente-se que um dos recibos foi datado de 30 de agosto
de 1998, um domingo, corroborando, por conseguinte, a emissão fictícia
do documento. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente
Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000858/2002-97,
considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
no período de 01/01/1998 a 19/04/2002, por serem ideologicamente falsos e,
por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de
cálculo do imposto de renda pessoa física.
11. APARECIDA DUTRA SOYEG: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento de psicoterapia da esposa e filhos menores do contribuinte,
no período compreendido entre janeiro/1998 e maio/1998, sendo que para
cada dependente o recibo foi numerado de 1 a 5 e emitido no valor de R$
400,00. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz,
devidamente homologada, processo n.º 10850.000943/2002-55, considerando
INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por APARECIDA DUTRA SOYEG, no período de
01/01/1997 a 26/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
12. Despicienda a alegação trazida em razões recursais, no sentido de
que deixava os recibos assinados na recepção, para agilizar o atendimento,
confiando no zelo da secretária. Com efeito, APARECIDA afirmou sucessivas
vezes nos autos do procedimento administrativo que não possuía funcionários
em seu consultório, apenas secretária eletrônica.
13. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré APARECIDA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
14. TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA: no ano-calendário de 1998,
emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$
9.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda,
todos referentes a tratamento de fisioterapia da esposa e filhos menores do
contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e dezembro/1998. A
Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente
homologada, processo n.º 10850.000815/2002-10, considerando INIDÔNEOS todos
os recibos emitidos por TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, no período de
01/01/1997 a 12/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
15. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré TERESA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
16. Causa espécie que TERESA trouxesse testemunhas contemporâneas à época
dos fatos, demonstrando boa memória com relação aos seus pacientes e,
de outro turno, tenha afirmado veementemente, em Juízo, não se recordar
de José Cláudio, limitando-se a ressalvar que o réu tratou com ela,
se esse possui recibo por ela emitido.
17. Laudo Pericial Grafotécnico: restou inconteste que as assinaturas
apostas nos recibos impugnados partiram do punho de TERESA.
18. Ausência de advogado na fase policial: as declarações prestadas
por TERESA, no inquérito policial, não foram utilizadas para embasar
o decreto condenatório, valendo-se o Juízo a quo de outros elementos
probatórios. Outrossim, a norma constante do artigo 5º, inciso LXIII da
Constituição, assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas
não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que,
no momento do flagrante, o preso seja cientificado da possibilidade de chamar
o advogado de sua preferência. In casu, verifica-se que TERESA CRISTINA foi
intimada, em 26/01/2004, para prestar declarações à autoridade policial
em 12/02/2004, ocasião em que sequer fora indiciada. Portanto, depreende-se
que a apelante contou com prazo suficiente para contratar um advogado de sua
confiança, no interregno mencionado. Ademais, eventuais vícios do inquérito
policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido
situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
19. Além disso, em Juízo, JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, admitiu ter comprado
todos os recibos constantes dos autos (emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
APARECIDA DUTRA SOYEG e TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA), com o objetivo
de deduzir a base de cálculo de imposto de renda.
20. A declaração de imposto de renda de JOSÉ CLÁUDIO relativa ao
ano-calendário 1998, corrobora suas afirmações em Juízo. Vale dizer,
constata-se que a renda do contribuinte era incompatível com o valor
dispendido mensalmente, nas datas constante dos recibos, porquanto o montante
decorrente da indenização trabalhista foi recebido somente em novembro
de 1998, sendo esta praticamente a quantia total de rendimentos recebidos
declarados no ano-base 1998.
21. O delito de sonegação fiscal não exige dolo específico. Precedentes
dos Tribunais Superiores.
22. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137 /90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelas acusadas não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
23. Dosimetria. Ausência de irresignação das partes. Pena-base reduzida. Na
segunda fase, irretorquível a agravante aplicada pelo Juízo de primeiro
a agravante prevista no artigo 61, II, "g", CP. Aplicação de ofício
a atenuante da confissão para as acusadas Teresa e Aparecida, já que
confessaram os fatos delitivos na fase extrajudicial e a admissão dos fatos
foi utilizada na fundamentação do decisum (Súmula n. 545 do STJ).
24. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Aplicação ao
caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
25. Fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por serem medidas
pertinentes e suficientes à prevenção e repressão do delito, não obstante
a existência de uma circunstância judicial desfavorável aos réus.
26. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão punitiva quanto ao acusado
JOSÉ CLAUDIO extinta. Apelos defensivos de SIMONE e APARECIDA parcialmente
providos e apelação de TERESA CRISTINA improvida. De ofício, fixado o valor
do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como,
com fundamento no art. 580 CPP, estendida à corré TERESA a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De ofício, aplicada
a atenuante da confissão espontânea para as acusadas TERESA e APARECIDA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE C...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que analisa prova testemunhal alheia aos autos. Não é o caso
de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte prejudicado. Aplicação
do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que analisa prova testemunhal alheia aos autos. Não é o caso
de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não merece prosperar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja,
a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica
causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na
espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não merece prosperar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, qual seja,
a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica
causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Não é o caso de restituiçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo como rurícola, assim permanecendo ao longo dos anos de
1951 a novembro/1960, dezembro/1960 a 13/05/1961, junho/1961 a dezembro/1966
e janeiro/1967 a dezembro/1969. Pretende sejam tais intervalos reconhecidos,
assim como o intervalo de janeiro/1970 a dezembro/1970, na condição de
vigia noturno, além da especialidade de outros períodos laborativos, de
17/02/1971 a 31/10/1973, 23/04/1974 a 11/11/1974, 06/03/1975 a 14/08/1979,
19/11/1979 a 02/02/1983, 16/05/1983 a 08/07/1987, 03/08/1987 a 07/12/1995 e
03/06/1996 a 28/04/1997, visando à concessão de "aposentadoria especial"
ou "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" ou,
ainda, expedição de "certidão do tempo de serviço" respectivo.
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua
apreciação pelo INSS, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil/73.
3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora - ano de 1951 a
novembro/1960 (na Fazenda Oriental), dezembro/1960 a 13/05/1961 (na Fazenda
Triunfo), junho/1961 a dezembro/1966 (na Fazenda Santa Luzia) e janeiro/1967 a
dezembro/1969 (na Fazenda Santa Francisca) - o autor apresentou as seguintes
cópias (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * certidão de
casamento, celebrado em 10/12/1960, anotada sua profissão de lavrador;
* certidão referente a nascimento da prole do autor, aos 04/11/1961,
consignadas a profissão paterna como lavrador e a nascença em domicílio,
na Fazenda Santa Luzia; * certificado de dispensa de incorporação militar,
expedido em 18/04/1967, anotada sua profissão de lavrador; * anotações
existentes nas páginas inaugurais de sua CTPS (especificamente no campo da
qualificação civil), descrevendo suas condição de lavrador e residência
na Fazenda Santa Francisca, à ocasião da emissão do documento, vale dizer,
em 24/07/1969.
8 - A documentação descrita anteriormente é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura
prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui, que as declarações
firmadas por particulares não se lhes aproveita, ao autor, porquanto
assemelhadas a meros depoimentos reduzidos a termo, de caráter unilateral
(no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao crivo do
contraditório. Igualmente inábeis como provas, as declarações fornecidas
por sindicatos rurais locais, as quais, embora aludindo à atividade agrícola,
não carregam a homologação legalmente exigida.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em brevíssimas
linhas): 1) a testemunha arrolada, Sr. Jairo Fernandes Guidio, morador na
Fazenda Santa Luzia, afirmou que o autor teria prestado serviços, junto a
familiares, para a Fazenda Santa Luzia ...tendo iniciado o labor com 17 ou
18 anos de idade (correspondente a ano de 1954 ou 1955, eis que nascido em
17/05/1937) ...permanecendo até 25 anos (ano de 1962); 2) o testemunho do
Sr. Antônio José da Silva informou que conhecera o autor na Fazenda Santa
Luzia ...na década de 60 ...ia (o depoente) na escola da Fazenda Santa Luzia
...a casa em que o autor morava ficava próxima da escola ...na Fazenda Santa
Luzia plantava-se café ...o autor trabalhava no cafezal ...teria reencontrado
o autor depois, trabalhando na Fazenda Santa Francisca; 3) o outro depoente,
Sr. Aparecido Roque, asseverou que conheceria o autor desde anos 50 ...nessa
época, morava (o declarante) na Fazenda Santa Anália ...o autor residia
na Fazenda Santa Luzia ...as Fazendas distavam cerca de 5 quilômetros ...a
Fazenda Oriental também é chamada Fazenda Santa Luzia (eram do mesmo dono)
...estudava (o declarante) na Fazenda Triunfo ...a escola da Fazenda Triunfo
era a mesma da Fazenda Santa Luzia ...já viu o autor trabalhando, pois
teria trabalhado (o declarante) na Fazenda Santa Luzia e na Chácara Limeira.
10 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino do autor nos períodos correspondentes
a 01/01/1951 a 30/11/1960, 01/12/1960 a 13/05/1961, 01/06/1961 a 31/12/1966
e 01/01/1967 a 31/12/1969, não podendo, entretanto, ser aproveitados para
fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.213/91.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Precedentes
desta Turma.
12 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
13 - Expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido
de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação
do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se
ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
14 - Ante a absoluta falta de elementos de prova - quer documentais, quer
testemunhais - não se pode acolher o período pretendido, de janeiro/1970 a
dezembro/1970, supostamente laborado junto à empresa Construtora Guarantã
Ltda.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo com
contornos de especialidade, dentre os quais, laudo de perícia elaborada
por determinação do Juízo. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
06/03/1975 a 14/08/1979, na condição de ajudante geral junto à empresa
Irmãos D'Agosto Ltda., de acordo com formulário SB-40 e laudo pericial
comprovando a sujeição a ruídos variáveis entre 75 e 96 dB(A), permitido
o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79; e * de 03/06/1996 a 28/04/1997, na condição de
operador de guilhotina junto à empresa Retinox Comércio de Aços e Metais
Ltda., de acordo com formulário DSS-8030 e laudo pericial comprovando
a sujeição a ruídos variáveis entre 74,5 e 101 dB (A), permitido o
reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
25 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior
intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora
prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
26 - Quanto aos intervalos de 19/11/1979 a 02/02/1983 e 16/05/1983 a
08/07/1987, como operador de guilhotina junto à empresa Cibranox Aços e
Metais Ltda., em que pese o fornecimento de formulário DSS-8030 indicando
suposta sujeição a ruído de 100 dB(A) e calor, não há documento técnico a
amparar referidos dados, sendo que a perícia judicial não pôde ser realizada
nas dependências da empresa, porquanto já encerradas as atividades.
27 - De igual forma quanto ao interregno de 03/08/1987 a 07/12/1995, como
operador de guilhotina junto à empresa Newinox Indústria e Comércio Ltda.,
porque o formulário DSS-8030, apontando sujeição a ruído de 100 dB(A),
segue desacompanhado de peça técnica, encontrando-se esta empresa também
de portas cerradas, inviabilizando a visita pericial.
28 - Finalmente, no tocante aos intervalos de 17/02/1971 a 31/10/1973 e
23/04/1974 a 11/11/1974, nada há nos autos que configure a labuta pretérita
do autor, sujeito à insalubridade.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rurais e especiais - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 45 anos, 04 meses e 24
dias de tempo laboral, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço", anteriormente ao advento da
EC nº 20/98.
30 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
20/02/1998, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária, tida por interposta,
desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU EXPEDIÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
URBANA. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS
VARIÁVEIS. PREVALÊNCIA DA MEDIÇÃO SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIOR À EC Nº 20/98, CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DNIT. ACIDENTE
DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACO NA
PISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEVIDOS DANOS MATERIAIS.
- A prescrição em face da União, inclusive, no que tange à indenização
decorrente de responsabilidade civil é quinquenal, a teor do Decreto
no. 20.910/32, sendo inaplicável, na espécie, disposição contrária que
regulamenta direito privado - in casu, o prazo prescricional previsto no
Código Civil. No caso, não ocorreu a prescrição do direito de ação,
uma vez que o evento danoso ocorreu em junho de 2002 e a presente demanda
foi ajuizada em janeiro de 2006.
- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma
autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei
10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura
do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção,
restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante
construção de novas vias e terminais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- LUIZ ANTÔNIO ROMANCINI interpôs a presente ação de indenização
em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT,
objetivando a condenação do DNIT ao pagamento de compensação por danos
morais e materiais, em razão do falecimento de seu filho, em 19.6.2002,
vítima de acidente automobilístico, ocorrido na "BR 010, Km 54, no município
de Dom Elizeu/Ulianópolis, localidade Água Suja, Estado do Pará".
- O autor aduz, em síntese, que seu filho viajava a bordo do veículo marca
Mercedes Benz, modelo LK-1513, Placa BQV-1594, dirigido na ocasião pelo
senhor Hélio C. Manso, e que, ao ser surpreendido por um enorme buraco no
meio de uma curva, acabou por perder a direção, vindo a jogar o caminhão
numa ribanceira. Afirma que, apesar da habilidade e experiência do condutor
do caminhão, ele não conseguiu evitar que o veículo tombasse, causando a
morte brusca de seu filho. Entende que, em decorrência da morte abrupta de
seu filho, faz jus a indenização por danos morais e materiais. O primeiro
dano, em decorrência da ausência do convívio de seu filho, que lhe causa
enorme dor. O segundo, pela supressão do amparo material que adviria no
futuro, pois certamente seu filho não o desampararia financeiramente.
- O autor logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva
do DNIT e o nexo de causalidade entre elas.
- Os documentos que acompanham a inicial, especialmente o boletim de
ocorrência e o depoimento das testemunhas (policiais militares), deixam claro
que a causa do acidente, que provocou a morte prematura do filho do autor,
foi o enorme espaço vazio, a cavidade ou buraco existente na pista. Segundo
a percepção indelével dos dois policiais militares que fizeram o socorro
das vítimas, o sinistro não foi causado por qualquer tipo de imprudência
do motorista ou pela falta de uso dos equipamentos de segurança, mas sim
pela existência do buraco na pista. De acordo com os fatos apresentados,
não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima. Com efeito, foi
comprovado o liame entre a omissão do ente estatal, na conservação da
rodovia, e a lesão ocorrida.
- Conclui-se, portanto, que o Estado gerou um dano específico, produzindo
um evento lesivo, pela falha na manutenção da rodovia, o que reclama a
aplicação da responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar, uma
vez identificado e comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento
do ente estatal e o evento danoso.
- O MM. Juízo a quo, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
entendeu que é devido a indenização por dano material (consubstanciada em
pensão por morte aos pais de família de baixa renda, fundado no pressuposto
de que, em se tratando de família humilde, o filho menor falecido iria
colaborar com a manutenção do lar onde residia). Todavia, não há provas
nos autos da situação sócio econômica da família, capaz de enquadrá-la
no conceito de baixa renda. No depoimento da companheira do autor (fl. 190),
ela afirmou que a família estava se deslocando para a cidade de Mãe do Rio
para montar um restaurante. Assim, não há que se falar em condenação em
danos materiais.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DNIT. ACIDENTE
DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACO NA
PISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEVIDOS DANOS MATERIAIS.
- A prescrição em face da União, inclusive, no que tange à indenização
decorrente de responsabilidade civil é quinquenal, a teor do Decreto
no. 20.910/32, sendo inaplicável, na espécie, disposição contrária que
regulamenta direito privado - in casu, o prazo prescricional previsto no
Código Civil. No caso, não ocorreu a prescrição do direito de ação,
u...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido
pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem
prejuízo.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido
pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem
prejuízo.
II - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de
fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação
na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculos de liquidaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS INTERNOS - NULIDADE POR
FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO INCRA E FNDE - REQUERIMENTO PARA
NÃO INTEGRAR A LIDE E PARA NÃO SEREM INTIMADOS - NÃO RECONHECIDA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E FNDE RECONHECIDA NA SENTENÇA - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RESP 1.230.957/RS - NÃO APLICAÇÃO AS
HIPÓTESES DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - "DISTINGUISHING" - NÃO INFIRMOU
A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RESP 1.230.957/RS - "OVERRULING"
COM O JULGAMENTO DO RE 565.160/STF - DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA
QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO -
INEXIGIBILIDADE - AGRAVOS DESPROVIDOS.
I - Conforme relatado na sentença de fls. 2.009/2.013, O FNDE e o INCRA
manifestaram-se às fls. 1.875 e 1.876 quanto ao desinteresse em integrar
a lide, postulando seja intimada do presente feito somente a União Federal;
II - Afasto, portanto, a nulidade por falta de intimação da sentença
postulada pelo FNDE e pelo INCRA;
III - Conforme sentença às fls. 2.010 o Juízo de piso, de ofício,
reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE e do INCRA;
IV - Contudo, reconheço a existência de erro material e, de ofício, corrijo
o dispositivo da sentença de fls. 2009/2013 para inclusão do texto em seu
dispositivo;
V - Quanto à natureza indenizatória das verbas discutidas na presente
ação, o acórdão embargado expressou o entendimento da turma acerca
da matéria, alinhado ao posicionamento atual e predominante no Egrégio
STJ, não incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos
aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada;
VI - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.230.957/RS - NÃO APLICAÇÃO AS
HIPÓTESES DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - "DISTINGUISHING";
VII - "Nesse julgamento, entretanto, o STJ não decidiu sobre a base de
cálculo da contribuição destinada a Terceiros e o SAT, que é o objeto
do presente processo, sendo certo que o próprio STJ realiza distinção
entre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS;
VIII - Logo, não se aplica o precedente firmado no REsp 1.230.957/RS ao
presente processo, uma vez que não se trata de controvérsia idêntica nos
termos do art. 1.039 do CPC.";
IX - Todavia, não foi fundamentada a decisão combatida com espeque no
dispositivo jurisprudencial mencionado, mas tão-somente em consonância com
a jurisprudência das Turmas deste E. Tribunal, no sentido do reconhecimento
da igualdade da base de cálculo para apuração da cota patronal e o valor
devido às entidades terceiras;
X - No ponto, não se desincumbiu a recorrente de infirmar o fundamentado
na decisão combatida;
XI - RESP 1.230.957/RS - "OVERRULING" COM O JULGAMENTO DO RE 565.160/STF;
XII - A questão objeto do RE 565.160 está relacionada ao esclarecimento pelo
STF, à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição
Federal, do alcance da expressão "folha de salários", contida no artigo
195, inciso I, da Constituição Federal, para fins de incidência de
contribuições previdenciárias a cargo do empregador, dentro do Regime
Geral da Previdência Social e, por conseguinte, da constitucionalidade do
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99;
XIII - O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo
do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores
ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998";
XIV - A questão, portanto, foi submetida ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do
Código de Processo Civil, impondo o dever de uniformização e coerência
da jurisprudência, nos termos do artigo 926, do CPC;
XV - Contudo, da análise cautelosa dos fundamentos determinantes do acórdão
do C. STF, constata-se que a decisão proferida por esta Turma não contraria
a orientação firmada pelo Tribunal Superior;
XVI - Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário e fixo a
seguinte tese, com repercussão geral: "é constitucional a base de cálculo
da contribuição a cargo da empresa prevista na norma originária do art. 22,
I, da Lei 8.212/1991 e nas alterações promovidas pelas Leis ns. 9.528/1997
e 9.876/1999";
XVII - Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a
cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no
art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de
sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do
empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias,
que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS);
XVIII - Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao
âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado
são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária,
consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da
natureza jurídica de verba para fins de tributação;
XIX - Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade
da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade,
o que foi devidamente realizado pela decisão recorrida ao examinar a lei
infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento
do E. STJ sobre a correta incidência da exação;
XX - A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação
jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente
e o salário maternidade foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo
927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do
DJe: 18/03/2014;
XXI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014,
por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço
constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença
ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade
(tema 739);
XXII - Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a
tese jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada
a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a
matéria;
XXIII - Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da
NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar
e recorrer sobre a matéria aviso prévio indenizado;
XXIV - Assim, mantenho a inexigibilidade de contribuição previdenciária
(patronal, SAT e entidades terceiras) incidente sobre o aviso
prévio indenizado, primeiros quinze dias anteriores à concessão do
auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias;
XXV - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a
possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN),
com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo
3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621);
XXVI - Destarte, não merece reforma a decisão prolatada pelo Relator;
XXVII - Agravos internos desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS INTERNOS - NULIDADE POR
FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO INCRA E FNDE - REQUERIMENTO PARA
NÃO INTEGRAR A LIDE E PARA NÃO SEREM INTIMADOS - NÃO RECONHECIDA -
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E FNDE RECONHECIDA NA SENTENÇA - ERRO
MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RESP 1.230.957/RS - NÃO APLICAÇÃO AS
HIPÓTESES DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - "DISTINGUISHING" - NÃO INFIRMOU
A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RESP 1.230.957/RS - "OVERRULING"
COM O JULGAMENTO DO RE 565.160/STF - DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA
QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA/AC...
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CAUSAS
EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO, A PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADAS. MORA. FRUSTRAÇÃO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OMISSÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS
JUROS A PARTIR DE ENTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396
DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A remessa dos autos ao
Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar
a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera
faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam
contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas,
indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
2 - Ademais, por ocasião da interposição deste recurso, o INSS não
suscitou qualquer equívoco procedimental ou aritmético na elaboração
do parecer pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' que pudesse,
ao menos em tese, implicar a necessidade de sua repetição.
3 - Neste sentido, acolher o pleito autárquico de anulação da sentença,
com esteio apenas em seu inconformismo com a inobservância estrita da
ritualística processual, entraria em conflito com a garantia constitucional
das partes à duração razoável do processo e com o princípio da
instrumentalidade da demanda, mormente quando não foi demonstrado qualquer
prejuízo efetivo resultante do julgamento antecipado da lide.
4 - Por fim, a controvérsia, relativa à exigibilidade das prestações
vencidas após a implantação frustrada do benefício, em razão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e o estorno dos valores
provocado pela inércia da parte embargada em efetuar seu resgate, constitui
questão exclusivamente de direito, de modo que sua resolução prescinde
da renovação do parecer contábil.
5 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a
impossibilidade de incluir nos cálculos da obrigação da pagar quantia
certa, os valores decorrentes da execução da obrigação de fazer,
frustrada pela inércia da embargada em efetuar o resgate das parcelas
depositadas. Subsidiariamente, pede a exclusão dos juros sobre tais
prestações, uma vez que a mora decorreu de ato imputável exclusivamente
à segurada credora.
6 - É sabido que o decurso do tempo pode implicar a inexigibilidade da
obrigação, quando a inércia do credor se prolonga por prazo superior àquele
estabelecido em lei. Trata-se da incidência do instituto da prescrição,
que visa assegurar segurança jurídica e pacificação social, mediante a
estabilidade conferida às relações subjetivas patrimoniais.
7 - Por essa razão, não obstante o limitado alcance da defesa em sede de
execução, sobretudo, em virtude da existência prévia de título judicial
que assegura ao credor a certeza quanto ao conteúdo e a titularidade da
obrigação executada, o artigo 741, V, do Código de Processo Civil de 1973
franqueia ao executado a possibilidade de embargar a execução com fulcro
nesta causa extintiva da obrigação.
8 - No caso concreto, o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da
ação coincidem (fls. 44/45 - autos principais). Por sua vez, embora tenha
sido cientificada do retorno dos autos à Vara de Origem em 11 de setembro
de 2009, a parte embargada deflagrou a execução em 20 de março de 2013
(fls. 104 e 130 - autos principais).
9 - Como não houve a prescrição do crédito ou da pretensão executória,
ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, a exigibilidade das
prestações atrasadas, inclusive daquelas vencidas após a tentativa
frustrada de implantação do benefício, deve ser reconhecida.
10 - Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão que
antecipou os efeitos da tutela, o INSS implantou o benefício em 06 de agosto
de 2008 (fl. 103).
11 - Não obstante a Autarquia Previdenciária tenha disponibilizado as
quantias referentes às prestações mensais da aposentadoria, mediante
depósitos em agência bancária próxima ao domicílio da credora, tais
valores não foram sacados durante mais de 6 (seis) meses consecutivos,
o que acarretou seu estorno para a conta única do Tesouro Nacional, em
virtude do disposto no artigo 166, §3º, do Decreto n. 3.048/99.
12 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que
injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de
forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para
sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação,
mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa
razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte
inadimplente.
13 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código Civil,
que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora, sobretudo,
os juros, dependem da demonstração de conduta culposa do devedor.
14 - como a demora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de
omissão imputável exclusivamente à credora, consubstanciada na sua
inércia em se dirigir ao posto bancário para sacar os valores referentes
às prestações mensais do benefício, o INSS não pode ser constrangido
a arcar com os efeitos da mora a partir de então, sobretudo, os juros.
15 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no
processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre
quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial,
legal ou convencional.
16 - Impende destacar que o princípio do exato adimplemento das obrigações,
informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve
assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse
o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo
devedor.
17 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento
jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização
dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida
sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre
o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CAUSAS
EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO, SOBRETUDO, A PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADAS. MORA. FRUSTRAÇÃO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OMISSÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS
JUROS A PARTIR DE ENTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396
DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerce...