PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA
LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento por ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA. e
Lázaro Queiroz Borges contra a r. decisão proferida nos autos da Ação
de Improbidade Administrativa nº 003486-79.2015.403.6003 pelo MM. Juízo
a quo, que deferiu em parte o pedido liminar formulado pelo Ministério
Público Federal e decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos em
R$ 18.270.514,95 (duzentos milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e
quatorze reais e noventa e cinco centavos), valor do dano ao erário estimado
pelo Parquet (fls.105/111).
2- O Ministério Público Federal também interpôs agravo de instrumento
contra a decisão ora combatida e naqueles autos, AI nº 2016.03.00.005846-9,
foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que a
indisponibilidade de bens abranja o valor requerido na exordial a título
de multa civil, de R$ 18.270.514,95 (duzentos milhões, duzentos e setenta
mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), totalizando
o valor de R$36.541.029,90 (trinta e seis milhões quinhentos e quarenta e
um mil, vinte e nove reais e noventa centavos). Portanto, nestes autos foi
considerado o valor total da indisponibilidade.
3 - Diante da existência de indícios de dano ao erário, restou evidenciada,
portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, a ensejar o deferimento de liminar para a indisponibilidade dos bens
dos agravantes.
4 - Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, o periculum in
mora é presumido e emerge do artigo 37, §4º, da Constituição Federal e
do artigo 7º, da Lei 8.429/1992, assim a decretação de indisponibilidade
dos bens no caso de ações de improbidade administrativa por enriquecimento
ilícito não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou
iminente de patrimônio.
5 - No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes
indícios da prática de atos de improbidade é plenamente cabível a medida
cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da discussão
da ação civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão
final.
6 - Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados para limitar o bloqueio de ativos financeiros.
7 - No caso, o Ministério Público Federal aponta que os réus provocaram
prejuízos ao erário federal no montante de R$18.270.514,95, e com base nesse
valor requereu liminar de indisponibilidade de bens dos réus, correspondente
ao dano causado ao erário mais uma vez o mesmo importe a título de multa
civil, totalizando o valor de R$36.541.029,90 (trinta e seis milhões
quinhentos e quarenta e um mil, vinte e nove reais e noventa centavos).
8 - Pode-se inferir que o Ministério Público Federal não apontou o valor
de R$36.541.029,90 (trinta e seis milhões quinhentos e quarenta e um mil,
vinte e nove reais e noventa centavos) como o valor que cada um dos réus
deve ser condenado ao final, nem é esta sua conclusão quanto aos eventuais
prejuízos ao erário, sendo o valor apontado como um todo.
9 - Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos réus deve
preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao magistrado
decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade.
10 - Considerando o valor total do pedido feito pelo Ministério Público
Federal, o valor total da indisponibilidade não pode ultrapassar R$
36.541.029,90 (trinta e seis milhões quinhentos e quarenta e um mil, vinte
e nove reais e noventa centavos), certo que a quantia indisponível deve
ser individualizada referente a cada réu.
11 - Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto aos agravantes,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio da
proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de pessoas
físicas e da pessoa jurídica, no caso dos autos, razoável a fixação do
valor máximo de R$ 17.541.029,90 (dezessete milhões quinhentos e quarenta e
um mil, vinte e nove reais e noventa centavos) para fins de indisponibilidade
de bens da ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA., e o valor de R$ 6.333.333,33
(seis milhões, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
para fins de indisponibilidade de bens do agravante Lázaro Queiroz Borges.
12 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA
LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento por ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA. e
Lázaro Queiroz Borges contra a r. decisão proferida nos autos da Ação
de Improbidade Administrativa nº 003486-79.2015.403.6003 pelo MM. Juízo
a quo, que deferiu em parte...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584795
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA
ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 e 492 do CPC de 2015), assim,
cabe anular a r. sentença citra petita, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1013, §3º do CPC/2015).
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
de 11/01/1983 a 09/04/1984, de 02/06/1984 a 26/10/1984, de 08/11/1984
a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986,
de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 02/02/1987, de 09/03/1987
a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 01/02/1988,
de 02/05/1988 a 30/06/1988, de 02/07/1988 a 30/11/1988, de 24/04/1989
a 31/10/1989, de 01/02/1990 a 30/04/1990, e de 01/05/1990 a 20/12/2004,
devendo ser convertidos em tempo de atividade comum.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (29/07/2010-
fl. 27), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Sentença citra petita anulada. Mérito julgado nos termos do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Pedido inicial parcialmente procedente.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA
ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 e 492 do CPC de 2015), assim,
cabe anular a r. sentença citra petita, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1013, §3º do CPC/2015).
2. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO
JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS OU VÍCIOS
RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515 DO CPC/73, ART. 1.013 DO
CPC/2015. SIMPLES. PAGAMENTO UNIFICADO. EXCLUSÃO. REFIS. CONSOLIDAÇÃO
SEPARADA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL DOS
DÉBITOS. NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGOS DE
20%. DECRETO-LEI 1.025/69, ART. 1º. LEGALIDADE.
1. A adesão ao parcelamento implica confissão de dívida e é, em princípio,
irretratável e irrevogável. No entanto, não obsta a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato,
havendo possibilidade de revisão. Precedentes.
2. Ainda que o Juízo de origem não tenha analisado parte das alegações
da embargante quando da prolação da sentença, seu deslinde na presente
ocasião não configura supressão de instância, uma vez que o processo
está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, caput
e dispositivos, do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao
art. 1013, caput e dispositivos, do novo Código de Processo Civil, não
havendo ainda que se falar em nulidade da sentença.
3. O pagamento dos tributos conforme a sistemática do SIMPLES é mensal
e unificado. Porém, a embargante inadimpliu a obrigação, razão pela
qual em 28.03.2000 aderiu ao REFIS (fls. 49), programa de parcelamento de
débitos instituído pela Lei 9.964/00, conforme exposto pela exequente
(fls. 52), ocorrendo a exclusão, motivada por inadimplência, com efeitos a
partir de 01.10.2001 (fls. 49, 50). Ainda conforme a exequente/embargada, na
consolidação do REFIS os débitos do SIMPLES foram separados por tributos e
contribuições, razão pela qual a ação executiva combatida trata somente
de créditos relativos à incidência de PIS e Cofins; ademais, constituiria
verdadeira teratologia exigir a utilização de critérios exclusivos
do SIMPLES, isto é, pagamento mensal unificado, tratando-se de créditos
excluídos do mesmo SIMPLES e consolidados em programa de parcelamento, além
de carecer de demonstração o prejuízo sofrido pelo contribuinte. Desse
modo, não se verifica seja a nulidade da CDA nesse tocante.
4. Conforme comprovado pela documentação apresentada pela União Federal e
consignado por ocasião da sentença, a cópia da DARF acostada à inicial
(fls. 25) é relativa ao código da receita 7309 e número de referência
46.265.4030/99, referente à "depósitos (multa CLT)", consoante informação
disponível no sítio eletrônico da Receita Federal e disponibilizado
pela exequente (fls. 54), ao passo que os créditos exigidos pela ação
executiva ora embargada constituem objeto do procedimento administrativo
10820.450153/2001-93 (fls. 53, fls. 3 a 20 dos autos apensados).
5. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o
e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte,
da "Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza" (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco.
6. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte,
nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o
termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da
declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não
paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata,
tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. O reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial - caso do pedido de parcelamento, por exemplo, interrompe a
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
8. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em
vigor. Precedentes.
9. Não há qualquer ilegalidade quanto aos encargos de 20% previstos pelo
art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Precedentes.
10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO
JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ASPECTOS JURÍDICOS OU VÍCIOS
RELATIVOS A ASPECTOS FÁTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515 DO CPC/73, ART. 1.013 DO
CPC/2015. SIMPLES. PAGAMENTO UNIFICADO. EXCLUSÃO. REFIS. CONSOLIDAÇÃO
SEPARADA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL DOS
DÉBITOS. NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGOS DE...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
PUNITIVA. CONFISCO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURO PROVIDO.
- Estabelecia o caput do artigo 511 do Código de Processo Civil/73,
vigente por ocasião do protocolo do recurso, que o recorrente, no ato de
interposição da apelação, deveria comprovar o recolhimento das custas
processuais, do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No
âmbito da Justiça Federal, o artigo 7º da Lei nº 9.289/96 dispõe que
embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, logo os
recursos deles decorrentes também estão isentos do encargo, mas não do
porte de remessa e retorno dos autos. Os artigos 511 e 525, §1°, ambos
do Código de Processo Civil/73 não deixam dúvidas quanto à formação
do recurso, notadamente quanto ao porte de remessa e retorno dos autos,
que obrigatoriamente devem constar do regular processamento do recurso que,
se ausentes, ensejam o não conhecimento. No caso, a recorrente comprovou
o recolhimento do porte de remessa e retorno, razão pela qual se considera
cumprido esse requisito de admissibilidade recursal.
- Quanto ao mérito do apelo, alega a apelante que a multa punitiva aplicada
em patamar de 112,5% tem caráter confiscatório e viola os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade (artigo 150, inciso IV, da CF). Trata-se de
multa punitiva, aplicada de ofício, em virtude de infração fiscal capitulada
no artigo 44, inciso I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96, conforme CDA. Tal
penalidade é imposta em razão de omissão de contribuinte relativa à
obrigação de declarar tributo, com o escopo de coibir condutas lesivas
ao interesse público. Não obstante a validade do instrumento legalmente
estabelecido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o percentual acima
de 100% é excessivo e detém caráter confiscatório (ARE 938538 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016; STF, 2ª
Turma; RE-AgR 748257, Ministro Ricardo Lewandowski, v.u., j. em 06.08.2013).
- Assente na suprema corte que o princípio da vedação de confisco também
se aplica às multas. Nesse sentido, a ADI nº 1.075/DF, de relatoria do
Ministro Celso de Mello (DJ em 24/11/06).
- À vista do entendimento da corte suprema, a multa deve ser reduzida para
100% sem que importe ofensa aos princípios constitucionais da separação
de poderes (artigo 2º) e da legalidade em sentido amplo (artigo 5º, inciso
II), na medida em que resulta de interpretação sistemática da própria
Carta Maior.
- Em razão de que a sentença foi proferida na vigência do estatuto
processual civil de 1973, aplicáveis suas regras no que toca à fixação
da verba honorária.
- Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
de 1973, e diante do valor da execução, que à época de seu ajuizamento
em 2007 totalizava R$ 40.483,03, os honorários devem ser fixados em 10%
do valor do montante a ser excluído da execução.
- Preliminar suscitada nas contrarrazões da União rejeitada. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
PUNITIVA. CONFISCO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURO PROVIDO.
- Estabelecia o caput do artigo 511 do Código de Processo Civil/73,
vigente por ocasião do protocolo do recurso, que o recorrente, no ato de
interposição da apelação, deveria comprovar o recolhimento das custas
processuais, do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No
âmbito da Justiça Federal, o artigo 7º da Lei nº 9.289/96 dispõe que
embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, logo os
recursos deles decorrentes também estão isentos do enc...
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500
(QUINHENTOS) METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. Estando comprovado nos autos, conforme o Laudo de Perícia Criminal
Federal n.º 3.871/2011, o fato de que o lote em questão está em Área de
Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de
forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca
do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis
municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o
parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/1965 é claro ao dispor que
no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites
a que se refere este artigo.
3. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500
(quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental
e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do
art. 65 da Lei n.º 12.651/2012.
4. Não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos
danos ambientais, porquanto a possibilidade de cumulação da indenização
pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só
se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do
meio ambiente.
5. À mingua de impugnação dos apelados e havendo plena possibilidade
de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região,
deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área
do lote e a situação social dos réus.
6. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/93.
7. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal e remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º
7.347/1985. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500
(QUINHENTOS) METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA
VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme
o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. Estando comprovado nos autos, conforme o Laudo...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156352
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Cumpre salientar, outrossim, que o presente feito - medida cautelar de
exibição de documentos - não trata da discussão da reposição dos
índices de correção monetária expurgados dos valores depositados em
caderneta de poupança. Dessa forma, reconsidero a decisão de fl. 38, bem
como determino a Subsecretaria da Quarta Turma que proceda ao levantamento
do sobrestamento anteriormente determinado.
- Com efeito, a ação cautelar de exibição de documentos, prevista no
artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973, "tem por escopo evitar o
risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída",
identificando-se o interesse de agir na pretensão de se "questionar,
em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes
de tais documentos " (STJ REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 01.02.2006).
- Frisa-se que tal procedimento é diverso do pedido de exibição feito com
base no artigo 355 do CPC/1973, pois a cautelar possui caráter preparatório
para obter as informações que a parte necessita tendo em vista uma eventual
ação futura.
- Assim, quando a ação principal já foi ajuizada, a ação cautelar de
exibição de documentos torna-se desnecessária. Precedentes.
- Na hipótese, não está presente o chamado interesse processual de agir,
uma das condições da ação, pois a exibição dos documentos almejados
deve ser discutida na ação principal já em curso.
- Ressalta-se que a ação cautelar não possui o caráter recursal. É dizer,
se o pedido de apresentação dos extratos bancários foi negado na ação
principal, cabe à parte recorrer, pela via adequada, no mesmo processo.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Cumpre salientar, outrossim, que o presente feito - medida cautelar de
exibição de documentos - não trata da discussão da reposição dos
índices de correção monetária expurgados dos valores depositados em
caderneta de poupança. Dessa forma, re...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Cumpre salientar, outrossim, que o presente feito - medida cautelar de
exibição de documentos - não trata da discussão da reposição dos
índices de correção monetária expurgados dos valores depositados em
caderneta de poupança. Dessa forma, reconsidero a decisão de fl. 38, bem
como determino a Subsecretaria da Quarta Turma que proceda ao levantamento
do sobrestamento anteriormente determinado.
- Com efeito, a ação cautelar de exibição de documentos, prevista no
artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973, "tem por escopo evitar o
risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída",
identificando-se o interesse de agir na pretensão de se "questionar,
em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes
de tais documentos " (STJ REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 01.02.2006).
- Frisa-se que tal procedimento é diverso do pedido de exibição feito com
base no artigo 355 do CPC/1973, pois a cautelar possui caráter preparatório
para obter as informações que a parte necessita tendo em vista uma eventual
ação futura.
- Assim, quando a ação principal já foi ajuizada, a ação cautelar de
exibição de documentos torna-se desnecessária. Precedentes.
- Na hipótese, não está presente o chamado interesse processual de agir,
uma das condições da ação, pois a exibição dos documentos almejados
deve ser discutida na ação principal já em curso.
- Ressalta-se que a ação cautelar não possui o caráter recursal. É dizer,
se o pedido de apresentação dos extratos bancários foi negado na ação
principal, cabe à parte recorrer, pela via adequada, no mesmo processo.
- Ademais, verifico, pelo andamento processual da ação de cobrança,
que o pedido de exibição dos documentos foi deferido.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
- De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o
diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença
foi prolatada na vigência do código revogado.
- Cumpre salientar, outrossim, que o presente feito - medida cautelar de
exibição de documentos - não trata da discussão da reposição dos
índices de correção monetária expurgados dos valores depositados em
caderneta de poupança. Dessa forma, re...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes.
- Desse modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução, é
devida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, conforme pleiteado pela
municipalidade.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da causa foi vinculado ao
da execução (R$ 807,32 - 01.03.08 - fl. 12), bem como a matéria discutida
nos autos, fixo os honorários advocatícios R$ 500,00, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudênc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CEF. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A exibição de documentos "tem por escopo evitar o risco de uma ação
principal mal proposta ou deficientemente instruída", identificando-se
o interesse de agir na pretensão de se "questionar, em ação principal
a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos "
(STJ REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.2006).
- A parte autora comprovou pelo documento ter pleiteado, em vão, à CEF, na
agência de Cedral, a apresentação dos extratos bancários referentes aos
anos de 1989 a 1991, os quais, até o presente momento, não foram exibidos.
- Nesse sentido, por estar caracterizada a resistência em apresentar a
documentação solicitada, a ora apelante deve exibir os referidos extratos
bancários e responder pelos honorários advocatícios em razão de ter dado
causa ao ajuizamento da ação de exibição de documentos.
- Na fase de cumprimento de sentença, se de fato restar comprovada a
impossibilidade de apresentação dos referidos extratos bancários, cabível
a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Afastada a aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé,
uma vez que não restou evidenciada a hipótese prevista no artigo 17,
IV do Código de Processo Civil de 1973, eis que a ora apelante, após a
decisão liminar, tentou apresentar os extratos, não havendo que se falar
em resistência injustificada ao andamento do processo.
- Apelação parcialmente provida, apenas para afastar o pagamento de
indenização por litigância de má-fé, mantida, no mais, a r. sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CEF. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A exibição de documentos "tem por escopo evitar o risco de uma ação
principal mal proposta ou deficientemente instruída", identificando-se
o interesse de agir na pretensão de se "questionar, em ação principal
a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos "
(STJ REsp nº...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 11.775/08 E 12.380/11.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
2. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar igualmente
a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º da Lei
nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11.
3. Tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, a suspensão da
contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, no período de 17/09/2008 a
30/06/2011; a celebração do contrato sob a égide do Código Civil de 1916 e
com vencimento da dívida em 28/09/1999, tem-se por inarredável na espécie
a conclusão de inocorrência da prescrição, haja vista que a execução
fiscal foi proposta antes de esgotado o questionado prazo prescricional,
em 26/07/2007.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, TERMO INICIAL E PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 11.775/08 E 12.380/11.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM RECURSO. ART. 85, §1º E §14º DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 6,
STJ. APLICAÇÃO DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Presente o interesse recursal do patrono da agravada, ora embargante,
para cogitar sobre a fixação da verba honorária em sede recursal, uma
vez que o Código de Processo Civil/2015 positivou o que de há muito já se
pleiteava no sentido de que "Os honorários constituem direito do advogado"
(artigo 85, § 14). Assim, tratando-se de embargos aclaratórios tirados
em face de acórdão publicado na vigência do novo estatuto processual,
pertinente a atuação dos advogados, em causa própria, na questão alusiva
aos honorários que lhes competem.
2. No entanto, solução de direito intertemporal diversa há de ser
adotada quanto à pretensão infringente esboçada nos embargos opostos pelo
causídico.
3. De se verificar que a decisão impugnada pelo presente agravo de instrumento
foi proferida na vigência do CPC/73, portanto, descabida a alegação da
embargante, quanto à condenação em honorários sucumbências nos termos
do artigo 85, §1º e §14º Código de Processo Civil/15. Essa, aliás, é
a diretriz que se extrai dos Enunciados aprovados pelo C. Superior Tribunal
de Justiça para orientar a comunidade jurídica quanto à aplicação do
novo CPC.
4. O Enunciado nº 6 assim dispõe: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do NCPC".
5. Por certo que a ideia foi preservar as partes quanto às alterações
trazidas pelo novel estatuto na questão dos honorários advocatícios, de
molde a assegurar-se a plena observância do princípio da não surpresa,
já que os montantes foram sensivelmente modificados. Não caberia, portanto,
impor verba honorária recursal (adicional) não prevista pelo ordenamento
no instante em que a parte interpôs o recurso.
6. A mesma mens pode ser estendida à hipótese relativa à própria
fixação dos honorários devidos em sucumbência, já que não se mostraria
justo surpreender a parte que propôs a ação sob determinada regra (de
estipulação da verba) com fixação fincada em critérios diversos. E
digo da injustiça de adotar-se critério distinto considerando a livre
disposição que detém a parte autora de avaliar, considerados os riscos
envolvidos - dentre eles a sucumbência que eventualmente terá de suportar -
se irá ou não intentar a demanda. Se o faz, é dirigida por essa avaliação
inicial sobre o quadro de vantagens/desvantagens que se lhe apresenta antes
da propositura da ação, não se mostrando lícito que seja surpreendida com
critérios diversos para a fixação da honorária, sob a mera bandeira da
imperatividade e da aplicação imediata das normas processuais aos feitos
em tramitação. Todo regra tem exceção e esse é o caso.
7. Posto isso, de se verificar que a decisão impugnada pelo presente agravo
de instrumento foi proferida na vigência do CPC/73, portanto, descabida a
alegação da parte embargante, quanto à possibilidade de condenação de
honorários sucumbências em sede recursal, nos termos do artigo 85, §1º
e §14º Código de Processo Civil/15.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins
de aclaramento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM RECURSO. ART. 85, §1º E §14º DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 6,
STJ. APLICAÇÃO DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Presente o interesse recursal do patrono da agravada, ora embargante,
para cogitar sobre a fixação da verba honorária em sede recursal, uma
vez que o Código de Processo Civil/2015 positivou o que de há muito já se
pleiteava no sentido de que "Os honorários constituem direito do advogado"
(artigo 85, §...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591604
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO
ARRENDATÁRIO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO
POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO ASSEGURADO
À ARRENDADORA. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE
CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o artigo 9º da referida lei que em havendo a inadimplência do
arrendamento, findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos
em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a ação de reintegração de posse.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
O Réu arrendatário foi devidamente constituído em mora acerca das parcelas
inadimplidas, quedando-se inerte quanto à purgação da mora.
Soma-se à inadimplência do arrendatário, a cessão irregular do imóvel
aos apelantes, posto que a transferência dos direitos decorrentes do contrato
é vedada expressamente pelas cláusulas terceira e décima nona do contrato.
No caso dos autos verifica-se o efetivo descumprimento de tais cláusulas,
na medida em que o imóvel não estava sendo ocupado pelo arrendatário
ou sua família, pelo fato de ter sido cedido à terceiros, o que por si
só ensejaria a resolução do contrato, em razão da destinação diversa
daquela estipulada pela cláusula terceira.
A vedação da transferência ou cessão dos direitos decorrentes dos
contratos, embora não esteja prevista expressamente na Lei 10.188/2001,
se justifica pela necessidade de preservação da continuidade do programa,
que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à
necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros
urbanos, bem como, evitar a especulação imobiliária, desvirtuando-se a
intenção da lei.
Finda a relação jurídica de arrendamento, diante do descumprimento de
suas cláusulas, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo
arrendatário desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
A ocupação irregular do imóvel por terceiro estranho ao contrato de
arrendamento, acompanhada do inadimplemento das taxas mensais de arrendamento
e condomínio, configura o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor
a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil/73.
Precedente do C. STJ.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Nesse sentido, admitir que os Apelantes permaneçam na posse do imóvel
arrendado atenta contra a função social do PAR, pois impede que outras
pessoas necessitadas dele também possam participar, sem prejuízo de a CEF,
atendidos os pressupostos da lei, promover a regularização da posse dos
atuais ocupantes do imóvel.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI 10.188/2001. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO
ARRENDATÁRIO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO
POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO ASSEGURADO
À ARRENDADORA. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE
CONFIRMA. RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o artigo 9º da referida lei que em havendo a inadimplência do
arrendamento, findo o prazo da notificação, sem o p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores
está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito
em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo,
impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução
561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos,
apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da
execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários
advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta
Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O
trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997,
proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para
efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que
tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de
morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão
definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem
como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo
propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as
disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é
o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para
dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos
da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria
por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento
foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em
Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade,
sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002
trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou
meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento
seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a
direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do
ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva
ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da
autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não
de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título
executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu
descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a
matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo
da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de
títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem
plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve
prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública,
tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta
Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV
apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição
de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º,
1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na
ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade
de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo
a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº
0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para
julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS
DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta
Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB
foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados
os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado
o desaparecimento da autora...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589254
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 574.706/PR, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o
Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. No caso dos autos,
o decisum recorrido adotou orientação contrária à dada pela corte suprema
no RE nº 574.706/PR. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do
artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência
do ICMS na base de cálculo da COFINS. Reconhecida a inexigibilidade da
exação, faz-se necessária a análise do pedido de restituição.
- Prazo prescricional na repetição de indébito de tributos sujeitos
à homologação. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 19.12.2001 (fl. 02). Aplicável,
portanto, o prazo prescricional decenal.
- Necessidade de comprovação do recolhimento em sede de mandado de segurança
para fins de compensação. A questão da compensação tributária no
âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, que reconheceu, no julgamento do Resp 1.111.164/BA,
representativo da controvérsia, a necessidade da comprovação do recolhimento
dos valores que se pretende compensar, mediante a juntada das respectivas
guias DARF. Precedente: REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009. Assim, considerado
o período decenal a ser restituído e os documentos de fls. 33/37, de rigor
a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de 01/2001
a 07/2001, conforme comprovados nos autos.
- Compensação de valores indevidamente recolhidos. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP,
representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação
deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In
casu, deve ser aplicada a Lei nº 9.430/1996, sem as limitações previstas
na Lei nº 11.457/2007 (dado que a propositura da demanda se deu no ano de
2001, portanto anteriormente à vigência dessa última). Quanto ao artigo
170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG
e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, no qual fixou a
orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente
às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício
de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação
foi proposta em 19.12.2001, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001
(essa entrou em vigor na data de 11.01.2001), razão pela qual incide o
disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
- Correção monetária do indébito. Quanto à correção monetária,
saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização
da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma,
é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser
efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP
e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas
hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários,
são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros
e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se
foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta
data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o
disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior
afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário
Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Honorários advocatícios. À vista do presente entendimento, há que se
inverter o ônus da sucumbência e, dessa forma, deve ser a fazenda condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios. De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que for vencida a União a verba
sucumbencial deverá ser arbitrada conforme apreciação equitativa do juiz,
ex vi do disposto no artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil/1973, sem
a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa
ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto normativo. Dessa
forma, considerados o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 13),
o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, deve ser arbitrada a verba honorária em R$
1.000,00 (mil reais).
- Retratação do acórdão de fls. 149/151 e, em consequência, dado parcial
provimento à apelação do contribuinte, para julgar procedente em parte o
pedido a fim de declarar-lhe o direito de proceder à exclusão do ICMS da
base de cálculo da COFINS, bem como deferir o pleito de compensação do
quantum pago a maior a título dessa contribuição tão somente do período
comprovado nos autos, qual seja, de 01/2001 a 07/2001, com as limitações
explicitadas no voto e, ademais, reconhecer a inversão da sucumbência
e condenar a fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DO
ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 574.706/PR, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o
Ministro Dias Tof...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.01.020558-30 foi constituído
mediante declaração nº 8493853 entregue em 28/05/1997 (fl. 104). Já
os créditos descritos nas CDA's, 80.6.03.128169-92, 80.6.03.128170-26
e 80.7.03, 80.7.046919-62 (fls. 05/18) e CDA nº 80.2.03.048460-72 (EF
nº 0012123-87.2004.8.26.0358-fl. 04/07) foram constituídos por meio da
declaração entregue em 29/09/1999 (fl. 277).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 22/07/2004 (fl. 02) e
18/05/2004 (EF nº 0012123-87.2004.8.26.0358 e o despacho que ordenou a
citação da executada foi proferido em 2004 (fl. 02), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973,
atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada.
- Considerando que os créditos consubstanciados na CDA nº 80.2.01.020558-30
foram constituídos em 28/05/1997 e o ajuizamento da ação ocorreu em
22/07/2004 (fl. 04), decorreu o transcurso do prazo quinquenal.
- Em relação aos demais tributos, observo que, ante a citação negativa
da empresa em 30/12/2004 (fl. 22), deferiu-se em 31/03/2005 (fl. 32) o
apensamento das execuções fiscais (fl. 15-EF nº 0012123-87.2004.826.0358,
o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito citação, sendo
o resultado infrutífero (fl. 41-14/03/2006). A União Federal requereu
suspensão do feito (fl. 52-17/10/2006) e em 31/08/2007 requereu inclusão
da sócia no polo passivo do executivo, sem êxito no resultado da citação
(fl. 87verso-07/01/2008). Em 24/04/2008, a União Federal postulou a citação
por edital (fl. 88). Em 10/07/2008 foi publicado o edital de citação dos
executados (fl. 97).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando que a citação da empresa executada ocorreu depois de mais 04
(quatro) anos da propositura do feito, cabível a decretação da prescrição
do crédito tributário, ante a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, a execução fiscal foi extinta a pedido da exequente após
a vinda da executada aos autos.
- Desse modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução, é
devida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$
500.175,55 - 18.05.09 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos,
majoro os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudênc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, a causa dada pela embargada não justifica a não condenação
em honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação acima.
- Logo, tendo a Fazenda Nacional dado causa indevida para a vinda de advogado
representar os interesses da executada, esta deve arcar com o ônus da
sucumbência.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$
13.162.084,30 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo
os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A j...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA DE JORNAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇAO. ENVIO DE DADOS BANCÁRIOS PELA CEF PARA A EMPRESA FOLHA DE
SÃO PAULO. NENHUMA CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
1. A Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme o Enunciado da
Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".
2. A Caixa Econômica Federal (CEF), como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
é objetivamente responsável pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como àqueles equiparados a esses, nos termos do artigo 17 do
Código de Defesa do Consumidor. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se
na Teoria do Risco do Empreendimento, que atribui o dever de responder por
eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de
consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado,
independente de culpa. Não obstante, em que pese à prescindibilidade
da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o
preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem
objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do
prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o
agravo sofrido, os quais passo a apreciar.
3. Da responsabilidade civil. Sustenta o Autor na petição inicial que é
correntista da Caixa Econômica Federal, Agência 0337, Conta n. 198.183-2
e recebeu um telefonema de um funcionário de nome Jeferson afirmando
ser funcionário da empresa jornalística Folha de São Paulo, cujos dados
sigilosos haviam sido fornecidos pela Instituição Bancária. Afirmou, ainda,
que não contratou nenhum serviço com o Jornal Folha de São Paulo e tampouco
permitiu o débito automático em sua conta corrente, mas foi surpreendido
com o desconto de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos)
em sua Caderneta de Poupança, conforme relata o Boletim de Ocorrência de
fls. 11/14. Os fatos narrados na exordial não encontram lastro probatório
nos autos suficiente a fundamentar a responsabilidade civil da Instituição
Financeira (Caixa Econômica Federal) pelo evento lesivo apontado. É cediço
que constitui obrigação da Ré o fornecimento dados sigilosos. Contudo,
no caso em apreço, não vislumbro conduta ilícita ou inadequada da CEF. Na
Contestação a Ré defendeu que: "... o Manual Normativo Interno RH 053,
que trata do conjunto de normas que regem as relações trabalhistas na CAIXA,
prevê que é dever do empregado da CAIXA guardar sigilo funcional, bem como
prevê a proibição de revelar, dentro ou fora da CAIXA, fato ou informação
de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função. Tal
Manual prevê, ainda, a permissão por justa causa de empregado que violar
tais regras. Desse modo, resta patente que não foi empregado da CAIXA quem
forneceu os dados pessoais do autor, tais como número de CPF e número de
sua conta poupança para a empresa jornalística Folha de São Paulo. Muito
pelo contrário! Conforme exposto no ofício juntado pela própria empresa
jornalística Folha de São Paulo, foi o autor quem forneceu seus dados de
modo a possibilitar a assinatura do Jornal".
4. Observa-se que o Autor fundamenta suas alegações, essencialmente, no fato
de que um funcionário da CEF forneceu indevidamente seus dados sigilosos
a um funcionário de nome Jeferson da empresa Folha de São Paulo. Assim, o
Recorrente deve demonstrar, de maneira plausível, as suas arguições, pois
os elementos trazidos aos autos não são suficientes para a comprovação
do alegado, nem mesmo para a aplicação da inversão do ônus probatório,
inexistindo prova de conduta ilícita da instituição financeira. O documento
de fl. 15 emitido pela Folha de São Paulo consta a seguinte informação:
"Em atenção à reclamação do Sr. Geraldo Alves Villa Real, informamos
que foi localizada uma assinatura do Jornal "Folha de S. Paulo" em nome do
reclamante, na modalidade de entrega diária, parcelas mensais de R$ 43,90
(Quarenta e três reais e noventa centavos). Houve o pagamento de 1 (uma)
parcela de débito em conta corrente. Informamos ainda, que a contratação
foi realizada através de contato telefônico, no qual o reclamante autorizou
e teve ciência das condições para a aquisição da assinatura fornecendo
os seus dados para cadastro e, até a presente reclamação, o assinante
recebeu regulamente os jornais em sua residência. Em virtude da reclamação,
a referida assinatura foi cancelada em 14/10/2010".
Nesse sentido: Ap 00009941620134036123, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA DE JORNAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇAO. ENVIO DE DADOS BANCÁRIOS PELA CEF PARA A EMPRESA FOLHA DE
SÃO PAULO. NENHUMA CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
1. A Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme o Enunciado da
Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".
2. A Caixa Econômica Federal (CEF), como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992
a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013;
receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da
Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está
em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia,
devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
(F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve
(F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas
psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação
de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos
do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais
de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não
há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela
ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra
demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta
retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil
de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar
sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para
o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na
elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos
com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por
incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira
diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo
oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para
afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão
do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de
incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão
se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições
pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível
sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado
de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia,
ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente,
além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013,
foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado
que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde
que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando
de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via
administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor,
não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu
apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto
probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva,
inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício
até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo,
de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso,
tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há
de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência
permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada
em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença
mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar
atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Com os embargos de declaração a parte autora juntou comprovantes de que
sua remuneração era superior ao salário mínimo (fls. 129/130). Há
contradição entre os dados trazidos pela autora e a anotação em
CTPS. Considerando-se que os valores trazidos pela autora e constantes no CNIS
indicam remuneração superior ao salário mínimo, foi oportunizada vista
ao INSS, para assegurar o contraditório, o qual nada requereu (fls. 131/132).
- Devem ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente
percebidos pelo autor e, deste modo, entendo que não é possível aplicar o
artigo 143, da Lei 8.213/1991, posto que se trata de empregado rural sendo
que há provas de valores superiores ao salário mínimo, os quais devem
ser considerados no cálculo do benefício.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição
seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação
civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples
propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no
artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Embargos declaratórios da parte autora providos com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO. PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Com os embargos de declaração a parte autora juntou comprovantes de que
sua remuneração era superior ao salário mínimo (fls. 129/130). Há
contradição e...