PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ÔNUS DA
PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Itaú
Unibanco SA, em 16/08/1982, "instrumento particular de venda e compra, mútuo
em dinheiro, com garantia hipotecária e outras avenças". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização
do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais
(PES), à cobertura pelo FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado
(180 prestações mensais).
2. Na presente demanda, a parte autora requer a revisão do contrato em
questão, sob a alegação de que o agente financeiro vem desobedecendo o
pactuado ao reajustar as prestações mensais pela TR, ao invés do Plano
de Equivalência Salarial (PES), juntando para comprovar tal alegação
planilha elaborada unilateralmente.
3. Pois bem. É consabido que ao autor cabe o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito que alega, conforme preceitua o artigo 333, inciso
I, do CPC (art. 330, I, CPC\1973)."Art. 333. O ônus da prova incumbe: I -
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
4. In casu, tem-se que após a decretação de nulidade da sentença,
em decorrência do acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, os
autos retornaram ao Juízo de origem e, muito embora regularmente intimadas
do interesse na produção probatória, apenas a CEF e a União manifestaram
expressamente desinteresse, quedando-se silente os autores e o Itaú SA.
5. Nesse contexto, é possível concluir que a parte autora, não tendo
se desincumbindo do ônus de demostrar o descumprimento do contrato
pelo agente financeiro, deve suportar as consequências advindas da
ausente de prova relativa ao fato constitutivo do alegado direito,
qual seja, o não acolhimento da sua pretensão. Nesse sentido, trago
à colação os julgados para corroborar a conclusão supra (in verbis):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE
LÓGICO SISTEMÁTICA DA INICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS
NARRADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
NÃO COMPROVADO. (...) 4. Nos termos do artigo 373, I, CPC, o ônus
da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe a quem o
alega. Assim, todas as alegações do autor deveriam ser devidamente
comprovadas através das provas admitidas em direito em geral, não
podendo este Juízo fundamentar-se em suposições para o julgamento da
lide. 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o alegado
quanto à adesão ao Plano de Demissão Voluntária, com a consequente
isenção das verbas recebidas em tal contexto, há que ser mantido o
acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para
esclarecer a omissão apontada, todavia sem efeitos modificativos". (TRF3,
Ap 00039421320124036107, 4ª Turma, Rel. Des. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial
28/05/2018)."PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I
- A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha
eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73,
atual artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a
constituição de título com estas características. II - Nas ações em
que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333,
I, do CPC/73). (...)(TRF3, Ap 00122212320144036105, 1ª Turma, Rel. Juiz
federal convocado RENATO BECHO, e-DJF3 29/01/2018).
6. É importante ressaltar que o ônus probatório não se constitui num
dever, mas em uma faculdade, de modo que o seu descumprimento não implica em
sanção, mas apenas em consequências negativas para aquele a quem incumbia
a prova do fato alegado.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ÔNUS DA
PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Itaú
Unibanco SA, em 16/08/1982, "instrumento particular de venda e compra, mútuo
em dinheiro, com garantia hipotecária e outras avenças". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização
do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais
(PES), à cobertura pelo FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado
(180 prestações mensais).
2. Na presente deman...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de nulidade. No presente caso, entendo que não
está configurada a nulidade alegada pelos Apelantes, porque o magistrado
de primeiro grau analisou o pedido formulado pelos Autores da Ação dentro
dos limites do pedido.
2. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Apelantes. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o
imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha,
conforme comprovam a Informação Técnica da Secretaria do Patrimônio da
União e o Ofício (fls. 104 e 270/270-verso) e também a conclusão final
do Perito Judicial (auxiliar do Juízo) à fl. 364.
3. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
4. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
5. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
6. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de nulidade. No presente caso, entendo que não
está configurada a nulidade alegada pelos Apelantes, porque o magistrado
de primeiro grau analisou o pedido formulado pelos Autores da Ação dentro
dos limites do pedido.
2. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Apelantes. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações dos Apelantes, porque o...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADÊNCIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 9.784/99. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
-Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela
incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência
da Lei nº 9.784/99.
-No presente caso, tratando-se de auxílio-doença previdenciário com DIB em
14/03/2003, convertido em aposentadoria por invalidez, e considerando que o
ato administrativo de revisão do benefício ocorreu somente em 15/01/2015,
consumou-se o prazo decadencial de 10(dez) anos, para o INSS revis-a-lo.
-Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
II do NCPC.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
-Concedida Tutela de Urgência para restabelecimento do valor original do
benefício previdenciário.
-Apelação provida da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADÊNCIAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 9.784/99. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
-Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela
incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência
da Lei nº 9.784/99.
-No presente caso, tratando-se de auxílio-doença previdenciário com DIB em
14/03/2003, convertido em aposentadoria por invalidez, e considerando que o
ato administrativo de revi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA.
- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o
advogado quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a
teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código
de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
a instituidora se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo
15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 52 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente
ao mês de junho de 2012, foi no valor de R$ 628,19, vale dizer, inferior
àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 915,05. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 51 constitui
meio de prova da ausência de contratos de trabalho a partir de 06/07/2012 e,
por corolário, da inexistência de renda ao tempo do recolhimento prisional,
ocorrido em 16 de agosto de 2012.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo não conhecido.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA.
- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o
advogado quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a
teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código
de Processo Civil, por restar...
PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL
DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da CEF, por ela
suscitada, vez que é pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça expresso no enunciado da Súmula nº 327 no sentido de que, "nas
ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação".
2. No que se refere a preliminar de legitimidade ad causam da EMGEA não merece
prosperar, pois no caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e
mutuante (CEF) na interpretação de contrato e da legislação que rege o
Sistema financeiro da Habitação. Por outro lado, não havendo anuência
do mutuário quando da transferência dos créditos, não pode a cessão
surtir efeitos em face dele. Ademais, na medida em que o artigo 42, § 1.º
do Código de Processo Civil de 1973 não permite a substituição da parte
quando não houver o consentimento da parte contrária, sendo facultado
à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ingressar no feito como assistente,
procedimento feito na sentença.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora,
do mesmo modo, não merece prosperar, na medida em que, na condição de
terceiros interessados na extinção do débito, podem efetuar o pagamento
integral da dívida, nos termo do artigo 304 do Código Civil e 890 do
Código de Processo Civil de 1973.
4. A consignação somente terá efeito de pagamento se preencher todos
os requisitos referentes às pessoas, ao objeto, modo e tempo, sob pena do
pagamento não ser considerado válido.
5. A consignatória, legalmente extingue a obrigação desde que haja
o depósito do valor da obrigação devida na sua totalidade e na forma
preconizada pela lei.
6. Analisando os referidos dispositivos vigentes na época pode-se perceber
o adequado uso da consignatória.
7. A parte autora objetivava com a presente ação o pagamento do valor
total do saldo devedor remanescente estipulado em R$ 12.575,50.
8. Na hipótese dos autos, mais especificamente à fl. 66, em 22/05/2010,
o saldo devedor referente ao Contrato de Financiamento Imobiliário nº
8.1573.0027.224-7 era de R$ 12.572,45. Em 09/06/2010 os apelantes depositaram
o valor de R$ 12.575,50 (fl. 67).
9. Observa-se, ainda, que o extrato de financiamento juntado às fls. 113/129
demonstra que o valor depositado (R$ 12.575,50) pelos autores era maior que
o saldo devedor em aberto na data em que o foi realizado o referido depósito
(R$ 12.572,45).
10. Verifica-se da audiência de tentativa de conciliação realizada em
22 de novembro de 2010 (fls. 142/143 dos autos da ação revisional) a CEF
não contestou a legitimidade da parte autora, negociando com os autores a
liquidação do débito, no valor de R$ 12.960,00, o que rebate as alegações
da CEF de que houve justeza na recusa e de que o depósito não foi integral.
11. Como bem asseverou o Juiz a quo, em sua sentença, a fls. 151/151vº:
Logo, não tem qualquer sustentação o argumento da Caixa de que o valor
depositado pelos demandantes não correspondeu ao valor integral da dívida,
pois não se pode adotar como parâmetro o montante do débito verificado
em dezembro de 2010 e sim aquele existente na data em que o depósito em
consignação foi consumado e, consoante já ressaltei, naquela ocasião o
depósito correspondia ao montante integral do débito.
Também não socorre a Caixa a alegação de que os demandantes não são
os mutuários originais e, por consequência, estariam impossibilitados de
efetivar a liquidação do débito. É que, tratando-se de pagamento integral,
tal argumento mostra-se infundado, uma vez que o interesse jurídico único
da Caixa cinge-se ao recebimento do montante integral do mútuo do qual é
credora, não importando quem esteja efetivando o pagamento. Além disso,
a própria Caixa considerou tal elemento irrelevante quando negociou com os
autores a liquidação do débito, conforme restou comprovado às fls. 142/143
dos autos.
12. preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL
DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da CEF, por ela
suscitada, vez que é pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça expresso no enunciado da Súmula nº 327 no sentido de que, "nas
ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação".
2. No que se refere a preliminar de legitimidade ad causam da EMGEA não merece
prosperar,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Juiz ao fixar os honorários advocatícios, na forma do parágrafo 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, não está adstrito aos limites
contidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, mas deverá atender aos
critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c".
2. Observadas as regras de fixação de honorários advocatícios dispostas no
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidas as normas
das alíneas "a","b" e "c", do mesmo artigo (a natureza, a importância da
causa e o zelo do trabalho realizado pelo advogado), curial a manutenção
do valor de R$ 2.666,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e
setenta e quatro centavos).
3. A pretensão de majoração para R$ 36.424,05 (trinta e seis mil,
quatrocentos e vinte e quatros reais e cinco centavos) revela-se exacerbada
na hipótese dos autos.
4. Como bem observou o magistrado a quo (fl. 202):
Assim, considerando, além das normas gerais contidas no art. 20 do Código
de Processo Civil e no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
trabalho desenvolvido e o tempo dedicado pelos autores até a revogação do
mandato, o reduzido grau de complexidade da ação de execução de título
extrajudicial, conforme se pode observar na cópia da petição inicial
(fls. 27/30), o valor executado, assim como a ausência de proveito econômico
da requerida, tal como sustentado à fl. 176 e não infirmado pelos autores
(fls. 185/188).
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Juiz ao fixar os honorários advocatícios, na forma do parágrafo 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, não está adstrito aos limites
contidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, mas deverá atender aos
critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c".
2. Observadas as regras de fixação de honorários advocatícios dispostas no
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidas as normas
das alíneas "a","b" e "c", do mesmo artigo (a natureza, a importância da
causa e o...
PENAL. PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. RÉU
INDEFESO. NULIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. ABANDONO
DO PROCESSO. CPP, ART. 256. MULTA. APLICABILIDADE. NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MULTA.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta e a deficiência da defesa técnica
somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo.
2. A atuação conjunta na defesa de ambos os réus por parte dos advogados
Edgard Antonio dos Santos, Rosa Maria Anhê dos Santos e Márcio Xavier de
Oliveira, inicialmente constituídos pelos acusados, resultara em prejuízo
a Vanderley em todos os atos que demandavam defesa técnica, pois foram
apresentadas apenas teses defensivas favoráveis a Paulo Bersan, em detrimento
de Vanderley. O prejuízo decorrente da atuação profissional com defesas
conflitantes impõe o reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados.
3. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar
qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos
do caput do art. 265 do Código de Processo Penal.
4. Não deve ser conhecido o recurso de apelação de Vanderley Rodrigues
Alves, cumprindo acolher o parecer ministerial para declarar o réu Vanderley
indefeso e aplicar a multa do art. 256 do Código de Processo Penal ao
advogado Emerson Flávio Garcia dos Santos (OAB n. 127.995). Considerando o
tempo decorrido desde sua manifestação inicial até o presente, bem como
a gravidade e relevância de sua atuação e os prejuízos dela decorrentes,
mostra-se adequada a fixação da multa em 20 (vinte) salários mínimos.
5. Haja vista que o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual,
cumpre ser concedido, de ofício, habeas corpus a Vanderley Rodrigues
Alves para que responda à acusação em liberdade, devendo os autos serem
desmembrados para que seja realizada, com relação a ele, nova instrução
processual.
6. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
7. Consoante restou dirimido por esta 5ª Turma no julgamento das ações
de habeas corpus impetradas neste Tribunal (HC n. 0027615-52.2014.4.03.0000,
HC n. 0014150-39.2015.4.03.0000 e HC n. 0014387-73.2015.4.03.0000), não se
entrevê qualquer excesso ou irregularidade no andamento da presente ação
penal com relação a Paulo Cesar Bersan, tendo sido necessária a prolação
de provimentos jurisdicionais vários em razão da própria atuação da
defesa, assim como a expedição de diversas cartas precatórias, perante
vários Juízos, para oitiva de testemunhas indicadas pelos próprios réus.
8. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; e STJ,
5ª Turma, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
9. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
10. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada
do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para
a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código
de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15;
STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). Sendo assim, para
que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos
autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo
prejuízo experimentado pela parte (STJ, HC n. 44.814-PB, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 13.02.07)
11. No que tange à necessidade de presença física do réu Paulo nas
audiências, embora indispensável a presença de advogado no interrogatório,
não há disposição legal que determine a intimação do corréu e de
seu defensor, em caso de concurso de agentes, não havendo de se presumir o
prejuízo em decorrência da impossibilidade de o defensor do corréu fazer
perguntas, pois, em matéria de nulidades, se faz necessária a demonstração
concreta do prejuízo. Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a videoconferência não compromete a validade do
interrogatório do réu, pois a decretação de sua nulidade dependerá da
comprovação de real prejuízo por parte do acusado (TRF da 3ª Região,
1ª Seção, Habeas Corpus n. 2008.03.00.001008-7, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. Ramza Tartuce, maioria, j. 15.05.08; STJ, AgRgHC n. 89.004-SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.03.08).
12. Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos.
13. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime
de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
14. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que
haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro.
15. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não
estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06 no mínimo legal.
16. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito (CP, art. 44, I).
17. Recurso de Paulo Cesar Bersan não provido. Apelação de Vanderley
Rodrigues Alves prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício em favor de
Vanderley Rodrigues Alves.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. RÉU
INDEFESO. NULIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. ABANDONO
DO PROCESSO. CPP, ART. 256. MULTA. APLICABILIDADE. NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MULTA.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta e a deficiência da defesa técnica
somente enseja a nulidade do pro...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71574
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa sob nº
80.6.97.009394-24 foi constituído mediante DCTF - Declaração de Débitos,
com vencimento em 02 a 12/1993 e 01/1994, foi constituído mediante
declaração (fls. 120/128). À mingua de elementos que indiquem a data
da entrega de referida declaração, considera-se constituído o crédito
tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014;
AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- A execução fiscal foi ajuizada em 15/01/1998 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 27/05/1998, (isto
é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Embora não exista a data da efetiva citação da empresa executada,
compulsando os autos verifico que a penhora ocorreu em 23/11/1999
(fls. 130). Assim, há que se considerar como dies ad quem do prazo
prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal.
- Portanto, não há se falar em transcurso do prazo quinquenal, considerando
que o executivo fiscal composto pela CDA nº 80.6.97.009394-24 teve seu
crédito constituído da data dos vencimentos em 02 a 12/1993 e 01/1994
(fls. 120/128), e o ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/1998 (fl. 119).
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVADA. MULTA DE MORA. NÃO CONFISCO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- No caso, o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa foi constituído
mediante declaração nº 3255277 entregue em 23/04/1998 (fl. 189).
- A execução fiscal foi ajuizada em 10/02/2003 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 14/02/2003 (fl. 13), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. A
executada foi citada em 21/02/2003 (fl. 15verso), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Afasto, assim, a alegação de prescrição do crédito tributário.
- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a
presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação.
- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte, como na espécie (fls. 58/66).
- Tendo interesse, caberia à parte extrair certidões junto à repartição
competente, conforme previsão contida no artigo 41 da Lei nº 6.830/80,
"o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autênticas
ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz
ou pelo Ministério Público".
- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte
contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do
apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida
ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título
executivo fiscal. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do
demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo
de se falar em cerceamento do direito de defesa da Embargante.
- No que concerne a multa moratória no percentual de 20%, nos termos do
artigo 61 da Lei nº 9.430/96, não configura confisco.
- O artigo 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida
Ativa de fls. 10/11 são posteriores a 01/01/1995, aplicável a Taxa Selic,
a título de correção monetária e juros moratórios.
- Não há se falar em afronta aos artigos 5º, 150 e 192, § 3º, da
Constituição Federal e ao artigo 97, inciso II, do Código Tributário
Nacional, vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela
constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção
monetária do débito tributário, desde que haja lei determinando sua
adoção (RE 582461), bem assim, que a limitação da taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
(enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelação da embargante
improvido. Remessa Oficial e Apelação da União Federal provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.120.295/SP,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVADA. MULTA DE MORA. NÃO CONFISCO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA REMISSÃO. LEI Nº 11.941/2009. INDEVIDA CONDENAÇAO EM VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasto a alegação de inconstitucionalidade da Portaria MF 75/2012,
em razão da nova redação ao texto normativo pela Portaria 130/2012, no
qual excluiu a exigência de citação pessoal do executado. Nesse passo,
verifico a perda de objeto do pedido da embargante, sendo que o pedido de
suspensão pode ser aduzido no próprio feito executivo fiscal.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi confessado pelo contribuinte em 31/03/1997
(fl. 181), restando constituído nesta oportunidade. Note-se, por oportuno,
que a adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em outubro de 2009, segundo informações da
exequente (fl. 27verso), quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Os executivos fiscais foram ajuizados em 07/07/2002 (fl. 186/187), com
despacho de citação da executada proferido anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a
data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil (artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil), retroage à data de propositura da ação. Na
espécie, a citação ocorreu em 16/07/2002 (fls. 1188/189)
- Considerando que o crédito tributário foi constituído em 31/03/1997
(fl. 181), o indeferimento do parcelamento de débito em 30/07/2001
(fl. 182/185) e o ajuizamento das execuções fiscais em 07/07/2002
(fl. 186/187), tem-se por não transcorrido o prazo prescricional.
- No que cinge sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal,
em decorrência da aplicação do benefício da remissão, previsto na Lei
nº 11.941/2009, anoto que a remissão concedida pelo artigo 14 da Lei nº
11.941/2009 prevê o preenchimento de dois requisitos: que os créditos estejam
vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e que o valor total consolidado, nessa
mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), in verbis:
- Consoante resultado da consulta ao sistema de dívida ativa de fls. 105/107,
são 3 inscrições em nome da recorrente que, somadas, ultrapassam o teto
estipulado. Portanto, não preenchidos os requisitos legais, o benefício
não pode deve ser concedido.
- Ante a incidência, in casu, do encargo legal de 20% previsto pelo
Decreto-lei nº 1.025/69, incabível a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA REMISSÃO. LEI Nº 11.941/2009. INDEVIDA CONDENAÇAO EM VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasto a alegação de inconstitucionalidade da Portaria MF 75/2012,
em razão da nova redação ao texto normativo pela Portaria 130/2012, no
qual excluiu a exigência de citação pessoal do executado. Nesse passo,
verifico a perda de objeto do pedido da embarga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA
DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE NA
ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DELIBERADA EM FALTAR
COM A VERDADE DOS FATOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de
outubro de 2018.
II. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se
saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter condenado a parte
embargante, ora recorrente, à multa por litigância de má-fé por ocasião
da sentença ou não.
III. Não há dúvidas de que as alegações atinentes à suposta citação
inexistente e à suposta adesão ao REFIS não correspondem à verdade. Com
base nisso, o juízo de primeiro grau concluiu que o embargante alterou
intencionalmente a verdade dos fatos, e que, assim, deveria arcar com a multa
por litigância de má-fé prevista pelo art. 17, inc. II, do CPC/1973. Não
é possível, contudo, extrair das alegações movimentadas pela parte autora
a intenção clara e inequívoca de induzir a erro o juízo a quo.
IV. Por outras palavras, não ficou evidenciado o dolo dos embargantes
em trazer inverdades ao litígio e, com tal expediente, obter
provimento jurisdicional diferente daquele que viria a obter tratando da
verdade. Justificou-se a posição assumida anteriormente em erro cometido na
análise de documentos, o que também é possível de ter ocorrido. Tanto é
assim que a parte embargante trouxe aos autos as provas com as quais acreditava
ser possível defender seu pretenso direito. À falta da demonstração
cabal dessa má-fé processual, não há que se cogitar da aplicação da
multa correlacionada.
V. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA
DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE NA
ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DELIBERADA EM FALTAR
COM A VERDADE DOS FATOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamento de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de
outubro de 2018.
II. A questão que se coloca nos autos da p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO
CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a
apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o
Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebida pelo MM Juízo de origem por meio do
despacho de fl. 423, proferido em 27.11.2014, o qual foi disponibilizado
no DOE do dia 01.12.2014 (fl. 424 verso), oportunidade em que o autor
foi intimado a apresentar contrarrazões. No dia 25.11.2014, o autor
opôs embargos de declaração (fl. 425). Foi proferido novo despacho
intimando o autor a apresentar resposta ao apelo do INSS (fl. 436), o qual
foi disponibilizado no DOE em 15.12.2014 (fl. 437 verso). Nada obstante,
o autor só veio a apresentar suas contrarrazões em 13.02.2017 (fl. 464),
donde se conclui que tal ato processual é manifestamente intempestivo,
não tendo sido observado o prazo de 15 dias. Contrarrazões não conhecidas.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Tendo em vista que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997
a 18/11/2003); superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003); e que o autor
ficava exposto a ruído de 76,7dB, incabível o enquadramento sob tal
fundamento. Frise-se, inclusive, que o laudo pericial juntado aos autos
pelo próprio autor vai ao encontro do PPP, evidenciando que o segurado não
ficava exposto a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância. Por
conseguinte, não cabe o enquadramento do labor do autor pela exposição
a ruído.
7. Tratando-se de exposição eventual a agentes biológicos nocivos, não
cabe o reconhecimento do labor especial. E a documentação de fls. 563/600 em
nada socorre a pretensão do autor. É que, apesar de o MM Juízo trabalhista
ter reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade, determinado
a expedição de PPP indicando a exposição do apelado a agentes nocivos e
condenado a sua empregadora ao pagamento de uma indenização de R$40.000,00
(quarenta mil reais) pelos danos materiais decorrentes do atraso na concessão
da aposentadoria especial, tal documentação corrobora a informação
lançada no PPP, no sentido de que a exposição do autor a agentes nocivos
era intermitente.
8. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece
uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos:
(i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente,
o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade,
ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários;
(ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de
insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins
previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não
faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade
como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba
um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao
enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência
entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes
julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte.
9. No que diz respeito ao intervalo de tempo de 01.05.1989 a 28.02.1996, o
PPP de fls. 401/402 noticia uma exposição eventual a tensões elétricas
superiores a 250 volts. Conforme já exposto, a exposição do trabalhador
a agentes nocivos de forma eventual não lhe assegura o direito sequer aos
adicionais de insalubridade ou periculosidade (Súmulas 47 e 364, I, in
fine, do TST), quiçá o reconhecimento da atividade como especial. Merece
destaque o fato de o laudo pericial juntado aos autos pelo autor não fazer
qualquer alusão a sua exposição a eletricidade. Nesse cenário, diante
da informação de que a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade
era eventual e não tendo o laudo pericial apresentado pelo autor qualquer
menção ao agente eletricidade, não cabe o reconhecimento do labor especial,
na forma da jurisprudência do C. STJ.
10. Não há como se reconhecer a especialidade do período de 12.05.1986
a 30.04.1989, seja porque o PPP de fls. 401/402 não indica qualquer agente
nocivo nesse período, seja porque o laudo pericial juntado aos autos pelo
próprio autor em sede de apelação faz alusão apenas à exposição
intermitente a agentes biológicos, a qual, como visto, não autoriza o
enquadramento do labor como especial.
11. Considerando que o autor já trouxe aos autos prova pericial produzida
em reclamação trabalhista por ele proposta em face do seu empregador,
desnecessária a produção de prova pericial no caso vertente, não havendo
que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da CF/88.
12. A sentença apelada antecipou os efeitos da tutela, para determinar a
averbação dos períodos especiais reconhecidos na origem. Considerando o
provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso do autor, tem-se
que este não faz jus ao enquadramento dos períodos indicados na inicial
como especial, o que impõe a revogação da tutela de urgência concedida
na origem.
13. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO
CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a
apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o
Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebid...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
2. A existência de ação penal em face de um dos réus não impede o
ajuizamento nem o prosseguimento desta ação civil pública, pois é
cediço que há independência entre as instâncias cível, criminal e
administrativa. Precedentes.
3. A ação civil pública pode ser proposta com a finalidade de defesa de
direitos difusos e coletivos; no caso em tela, o objetivo da União é a
obtenção de ressarcimento decorrente da exploração irregular de recursos
minerais, porém o dano ocasionado com a extração ilegal de argila vermelha
é de natureza ambiental.
4. A CF/88, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
5. Prevê a CF/88, ainda, a responsabilidade objetiva para os causadores
de dano ambiental, pois estatui que as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225, § 3º).
6. Com a finalidade de proteger os recursos minerais, que são finitos, e
cuja extração desenfreada acabará por extingui-los por completo do meio
ambiente, lesionando as presentes e futuras gerações, estipula a CF/88
(artigo 20, IX) que os recursos minerais são bens da União.
7. E não é por outra razão que o DNPM (atualmente substituído pela Agência
Nacional de Mineração) exige o prévio licenciamento ambiental, bem como
fiscaliza e limita a atuação das mineradoras, coibindo a exploração de
cunho predatório.
8. A magnitude da responsabilidade ambiental é tamanha que a doutrina a
encaixa dentre as espécies de responsabilidade por risco integral, em que
não se admitem excludentes de responsabilidade.
9. Como corolário lógico, é imprescritível a pretensão ao ressarcimento
dos danos decorrentes de dano ambiental. Precedentes do STJ.
10. Os réus, ao exercerem a atividade de mineração, assumiram o risco
decorrente de sua conduta; cientes de que as consequências ao meio ambiente
são muitas vezes danosas e irreversíveis, obtiveram a licença do DNPM
para extrair argila vermelha bruta em determinado patamar.
11. Ainda que a autorização fosse para a extração de 10.000 (dez mil)
toneladas de argila por seis meses, o fato é que os réus extraíram 766.310
(setecentas e sessenta e seis mil, trezentas e dez) toneladas em cinco anos
(de 1999 a 2004).
12. A extração de recursos minerais em montante superior ao da quantidade
autorizada equipara-se à hipótese de ausência de autorização.
13. Como também restaram configuradas a obtenção de vantagens pecuniárias
indevidas em detrimento de bens pertencentes ao patrimônio público federal
e o nexo causal, deve ser imputada a responsabilidade aos réus. Precedente
do STJ e precedentes deste Tribunal e do TRF da 5ª Região.
14. Afigura-se mais razoável aferir o montante indenizatório com fundamento
no valor da argila bruta, uma vez que tal recurso mineral é extraído da
natureza na forma bruta.
15. O montante devido deverá ser acrescido de correção monetária e de
juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/10 e 267/13 do Conselho de Justiça Federal) e da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, §4º, CPC. DEGRADAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER
DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) é uma autarquia
federal que tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional,
o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento...
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMORA DOS AGENTES PÚBLICOS NA EMISSÃO DO
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ESTRANGEIRO PRESO NO AEROPORTO ACUSADO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
c/c inexigibilidade de débito, por prisão e acusação de tráfico de
entorpecentes.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União, uma vez
que não foi reiterado em sede de apelação, nos termos do art. 523, § 1º,
do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso.
3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer
os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do
agente, culpa, nexo causal e dano.
5. A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar,
geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser legal, contratual ou
mesmo social. A culpa, no caso em testilha, decorre da omissão dos agentes
públicos, restando configurada a negligência. Nexo causal é a relação
de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Finalmente,
dano é a lesão a qualquer bem jurídico.
6. Na hipótese de responsabilidade estatal por omissão aplica-se a teoria
da responsabilidade subjetiva, mediante a aferição de conduta culposa
(por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa.
7. Cabível, no caso em apreço, a indenização por negligência dos agentes
públicos ante a morosidade para a elaboração do laudo definitivo, que seria
imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, é dizer, para
aferir a existência ou não de droga nas roupas do autor, visto que o cão
farejador, o teste de coloração, e o teste de traços são inconclusivos.
8. De fato, na hipótese dos autos, não houve a apreensão de qualquer pacote
com substância que indicasse ser cocaína. Houve a apreensão de roupas,
que, conforme informado pelo autor à Polícia Federal, teriam sido engomadas
com produto derivado da mandioca, na Nigéria, para maior durabilidade.
9. Verifica-se que o autor necessitou contratar advogados para se defender
na ação penal em que foi absolvido. Assim, o demandante precisou ter
gastos com honorários advocatícios, cabendo à parte ré arcar com este
custo, considerando-se a peculiaridade do presente caso, em que o autor,
estrangeiro, ficou preso no Brasil por quatro meses, por negligência dos
agentes públicos, ante a morosidade na confecção do laudo toxicológico.
10. Consoante inteligência do art. 404 do Código Civil, as perdas e danos
abrangem os honorários de advogado.
11. Descabida a aplicação da multa pela Polícia Federal em razão de o
autor não ter apresentado documento comprobatório de estada legal no país.
12. Impende ressaltar que era impossível ao autor apresentar este documento,
na medida em que o demandante apenas fez escala no Brasil, tendo sido preso em
flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na data do desembarque. O
autor permaneceu no território brasileiro em virtude da prisão em flagrante
convertida em preventiva, e não voluntariamente, de forma clandestina.
13. Por esse motivo, há que ser reconhecida a nulidade da multa,
condicionando-se a repetição do valor pago à apresentação nos autos do
respectivo comprovante de pagamento do valor pelo autor.
14. O direito à indenização por danos morais foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), sendo ínsito à dignidade
humana, reconhecida esta como fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III).
15. Ante a regra de experiência há situações em que o dano moral surge
somente em decorrência da prática de um ato (comissivo ou omissivo) com
repercussão na vítima, prescindindo-se da comprovação de abalo a um bem
jurídico extrapatrimonial. Cuida-se do dano moral in re ipsa, que independe
de prova, no qual se deve comprovar apenas o fato que ensejou o sofrimento,
o abalo, a dor. Uma vez comprovado o fato, impõe-se a condenação, pois
nessas hipóteses, o dano moral é presumido.
16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, com
acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(regime dos recursos especiais repetitivos), firmou teses jurídicas sobre
a fixação de correção monetária e juros de mora.
17. Na hipótese dos autos, por se tratar de condenação judicial de natureza
administrativa referente a período posterior à vigência da Lei 11.960/2009,
aplicam-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a correção
monetária com base no IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, DJe 20/03/2018).
18. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a correção monetária e
os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação
principal, têm natureza de ordem pública e, por esse motivo, podem ser
analisados até mesmo de ofício.
19. Assim, com o escopo de amoldar a r. sentença aos índices aplicados pelo
E. STJ, quanto aos danos materiais e à repetição do valor da multa aplicada
pela Polícia Federal, os juros de mora são devidos desde o evento danoso
(Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir a partir
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por se tratar o caso concreto de
responsabilidade extracontratual do Estado.
20. No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora são
devidos desde a citação e a correção monetária incidirá a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ).
21. Mantido o ônus da sucumbência.
22. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMORA DOS AGENTES PÚBLICOS NA EMISSÃO DO
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ESTRANGEIRO PRESO NO AEROPORTO ACUSADO DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
c/c inexigibilidade de débito, por prisão e acusação de tráfico de
entorpece...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293715
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo
3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
4. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
5. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
6. No caso dos autos, verifica-se que a demora no resgate do fundo
de investimentos do autor, se deu por falha no serviço prestado pela
instituição bancária, ora ré, deve a mesma arcar pela diferença entre o
valor do resgate em 19.02.2013 e o valor que seria resgatado no primeiro dia
útil subsequente ao dia 30.01.2013, data em que o autor requereu o resgate.
7. Contrariamente ao alegado pela CEF, tendo em vista a inversão do ônus
da prova, a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor não necessitou
realizar novo empréstimo junto a outra instituição financeira para arcar
com suas dívidas, sendo assim, mantenho a condenação da CEF ao dano
material referente aos juros aplicados nesse novo empréstimo do autor. A
CEF deve indenizar o autor pelo dano material sofrido pela quantia fixada
na r. sentença.
8. Desta feita, resta comprovado a conduta danosa da CEF, demonstrando a parte
autora que, sofreu prejuízo em decorrência de conduta omissiva ou ativa
por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude da demora indevida
na prestação do serviço de resgate do fundo de investimentos, assim tenho
que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na r. sentença, se
afigura adequado à reparação do dano moral, ainda se mantendo razoável
ao caso e não importando em enriquecimento indevido da parte.
9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
10. A correção monetária incide sobre os danos morais, a partir da data do
arbitramento (no caso, a partir da data da sentença), nos termos da súmula
nº 362 do STJ, devendo ser observado o que estabelece o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC/73.
11. Em relação aos danos materiais, incide correção monetária, a partir
da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 do STJ e os juros de mora
incidem a partir da data da citação.
12. Nos termos do art. 406, do Código Civil, os juros de mora devem ser
calculados pela variação da taxa SELIC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Retornaram os autos por determinação da Desembargadora Federal
Coordenadora da Conciliação, tendo em vista a ausência de proposta de
acordo pela Caixa Econômica Federal.
2. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recurso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO
COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO
EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes ter apresentado rol
de testemunhas em contestação, o nobre magistrado a quo proferiu despacho
intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 79),
decorrendo o prazo fixado sem manifestação (fl. 82).
2 - Saneado o feito, designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, e deferidas as provas testemunhais tempestivamente requeridas,
fixou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas,
se não presentes nos autos (fl. 84).
3 - Na data designada, apregoadas as partes, certificou-se a presença da
requerida Eliana, acompanhada de seu advogado, sem que houvesse qualquer
menção à presença de testemunhas por ela arroladas, as quais, segundo
alegou nas razões de inconformismo, teriam comparecido independente de
intimação. Ainda, indagada às partes se tinham alguma nulidade a arguir
ou protesto a formular, não houve qualquer insurgência da requerida.
4 - Assim, sua alegação não merece acolhimento, havendo, na espécie,
o fenômeno da preclusão, eis que deixou de alegar o suposto vício na
primeira oportunidade que teve, qual seja, na audiência de conciliação,
instrução e julgamento.
5 - Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de
2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte
inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado,
a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
7 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem
que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso
dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou,
pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no
processo (preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado,
Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
8 - Não merece acolhida o pleito da parte autora formulado em contrarrazões
de apelação de fixação da data de início do benefício na data do
requerimento administrativo, por ser a via recursal inadequada a tal fim.
9 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
10 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua
concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição
de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
12 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
13 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a
mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado
o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002".
14 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
15 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que
conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2004, residindo na
Fazenda Santa Clara e em carvoarias na região de Nova Casa Verde, Município
de Nova Andradina-MS, até a data do óbito, porém, ao requerer o benefício
administrativamente, em 26/03/2009, seu pedido foi negado (fls. 10 e 24).
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 26/07/2001, em que
foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante.
17 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre
a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas
converge com os documentos carreados aos autos.
18 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o
intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica
presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não
foi elidida pelo ente autárquico.
19 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
20 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo
13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em
contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
21 - Acresça-se que a requerida Eliane Maria Ribeiro Lopes se limitou a
alegar, em contestação, que "o instituidor, por ser alcóolatra, sempre se
envolvia com outras mulheres, mas sempre retornava para casa e para os filhos,
os quais sempre manteve e sustentou, a requerida apesar de não gostar muito,
mantinha-se calada por não ter condições financeiras de sustentar os
filhos, menores, hoje maiores, vez que ganhava muito pouco" (fl. 59).
22 - Referida alegação, à exceção do atestado de óbito, não encontrou
respaldo em prova material, sendo, ademais, infirmada pelos documentos
coligados aos autos e pela prova testemunhal, que se mostrou apta a confirmar
que o falecido vivia maritalmente com a demandante.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,
previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após
referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
24 - No caso, a autora materializou sua condição de dependente perante o
órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em
26/03/2009 (fl. 24), e, tendo em vista a concessão anterior do benefício
de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. João Vaz Lopes,
à requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes, é o caso de habilitação tardia
(fls. 37/38).
25 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê
o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente
produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. No
entanto, em razão do princípio da nom reformatio in pejus, de rigor a
manutenção do termo inicial na data da citação, em 25/09/2009 (fl. 26),
como estabelecido na r. sentença.
26 - Insubsistentes os fundamentos do ente autárquico de que o termo inicial
deveria ser fixado na sentença, eis que, ao indeferir o pleito administrativo,
ensejou a propositura da presente demanda.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Apelações da
requerida e do INSS desprovidas. Consectários alterados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO
COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM
REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO
EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida El...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação à prescrição quinquenal, esclareço que a existência de
ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que
não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183), bem como se trata de ações independentes.
3. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção
da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
4. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação à prescrição quinquenal, esclareço que a existência de
ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que
não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n°
0004911-28.2011.4.03.6183), bem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo,
a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O réu Joaquim Aparecido Fernandes recebeu o benefício de aposentadoria
por invalidez NB 32/064.922.882-0, concedido em 01/02/94. Porém, a partir
de 10/6/1997 passou a exercer cargo de livre nomeação e exoneração
(assessor de vereador, Câmara Municipal de São Bernardo - vide ofício
à f. 27). Em auditoria, o INSS constatou a irregularidade, em regular
procedimento administrativo (f. 44/81).
- O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46
da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é
imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil). Não há justificativa plausível para a continuidade do
recebimento do benefício por incapacidade, quando do retorno à atividade
laborativa regular (f. 55).
- Quanto à prescrição, deve ser afastada porque o INSS não
permaneceu inerte na busca da proteção do patrimônio público. A
autarquia previdenciária moveu execução fiscal, já em 29/5/2008
(processo 0003048-55.2008.4.03.6114), buscando a cobrança do pagamento
indevido. Nesse sentido, vide cópias às f. 150/157. Porém, o feito foi
extinto sem julgamento do mérito, em 20/02/2014 (f. 155), com trânsito em
julgado em 08/4/2014.
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo
administrativo e durante o período de tramitação da execução fiscal
(entre 29/5/2008 e 08/4/2014).
- Só se concebe decretar-se a prescrição na hipótese de inércia do
credor, circunstância que se não verificou no presente caso.
- Devolução devida das prestações ilegalmente recebidas.
- A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS
deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído
pela Lei nº 11.941/2009.
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro
administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício
n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento
de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de
ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença
do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro
administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré.
- Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogand...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 06 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Miguel José dos Santos era titular de aposentadoria por idade (NB
41/1640828785), desde 17 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada,
através de início de prova material, corroborado por testemunhas. Foram
inquiridas três testemunhas, que asseveraram terem vivenciado que a parte
autora e o de cujus conviviam como se fossem casados, tiveram uma filha em
comum e ostentaram essa condição até a data em que ele faleceu.
- Os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas
pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo
77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 68 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 68 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Termo inicial fixado na data do requerimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatóri...