CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO DE CONCESSÃO E USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - O bem público pode ser usado pelo particular, desde que haja um contrato, conferido por meio de concessão, permissão ou autorização. A ora apelada possui o direito de exploração do referido imóvel, sendo este fato incontroverso.II - Em contratos desse tipo não há uma desafetação do bem, mas sim a realização de um contrato bilateral, onde a administração pública e o particular devem seguir as cláusulas contratuais, tendo sempre como norte a supremacia do interesse público. Não há que se falar em venda, cessão ou doação do imóvel no decorrer deste contrato, tendo em vista ser o imóvel bem público e por ser ato precário da Administração.III - O contrato firmado entre o apelante e a apelada é nulo de pleno direito, pois o seu objeto é ilícito, sendo tal nulidade absoluta, por ofender princípio de ordem pública, à luz do art. 166, do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, não há dúvida que a apelada recebeu a quantia apontada na inicial e, portanto, deverá restituir o valor devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito.IV - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO DE CONCESSÃO E USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - O bem público pode ser usado pelo particular, desde que haja um contrato, conferido por meio de concessão, permissão ou autorização. A ora apelada possui o direito de exploração do referido imóvel, sendo este fato incontroverso.II - Em contratos desse tipo não há uma desafetação do bem, mas sim a realização de um contrato bilateral, onde a administração pública e o particular devem seguir as cláusulas cont...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À PARTE BENEFICIADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.05.O artigo 3º, inciso V, da Lei n. 1.060/50 ao prever isenção de honorários de advogado a quem detém o benefício da assistência judiciária, não exclui a possibilidade de fixação da referida verba, ficando, apenas, suspensa a sua execução. 06.Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso adesivo do Distrito Federal conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Mostra-se necessária a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.07.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIMENTO DAQUELA E REJEIÇÃO DESTA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Não ocorre o fenômeno da litispendência entre dois mandados de segurança ajuizados com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, quando o primeiro é extinto sem julgamento de mérito, com trânsito em julgado da decisão.2. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIMENTO DAQUELA E REJEIÇÃO DESTA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Não ocorre o fenômeno da litispendência entre dois mandados de segurança ajuizados com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, quando o primeiro é extinto sem julgamento de mérito, com trân...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUBADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade, a qual somente é afastada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p.358) define, verbis: Presunção de legitimidade - é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é, milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (...). Ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos cabe ao autor a prova dos fatos por ele alegados, o que não logrou demonstrar. E, como é sabido, conforme o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUBADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade, a qual somente é afastada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p.358) define, verbis: Presunção de legitimidade - é a qualidade que reveste tais atos de se presumirem verdad...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...