APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.A concessão do benefício da justiça gratuita à autora não impede a condenação em honorários advocatícios, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 07.Recurso de apelação não provido e recurso adesivo provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria dos professores - 30 (trinta) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - REFERÊNCIA AO OFENDIDO COMO SENDO LARANJA DE PARLAMENTARES NO ESQUEMA DE GRILAGEM DE TERRAS - VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROORCIONAL - 1. Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 1.1 A própria Lei Maior estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto, repousados no art. 5º incisos IV, V, X, XII E XIV. 2. In casu e como salientado pelo douto Magistrado sentenciante, O Autor arvora-se no direito de pedir indenização, em razão de se sentir ofendido pela reportagem publicada pela Ré, onde deixa consignada a reprodução de trechos da entrevista concedida pelo Síndico do Condomínio Mansões Entre Lagos, que o acusa de ser laranja de parlamentares em supostos esquemas de grilagem de lotes na Região do Distrito Federal. (sic Dra. Ana Maria Ferreira da Silva). 2.1 A atribuição que se fez ao autor da condição de laranja de parlamentares em postos esquemas de grilagem de lotes no Distrito Federal, causou-lhe sentimento negativo e sem dúvida ofendeu sua honra, sentimento, causando-lhe dor psicológica, porquanto é de conhecimento público e notório que a palavra laranja possui sentido pejorativo e está relacionada a pessoa que empresta seu nome a outrem para que seja utilizado (o nome do laranja) na prática de atos ilícitos, daí surgindo a justa pretensão à indenização por danos morais. 3. Para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta, entre outros fatores, a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, a natureza e repercussão da ofensa, a posição social do ofendido e sua situação econômica, enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 4. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
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APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - REFERÊNCIA AO OFENDIDO COMO SENDO LARANJA DE PARLAMENTARES NO ESQUEMA DE GRILAGEM DE TERRAS - VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROORCIONAL - 1. Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como ins...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de exigir prestação de contas da entidade financeira com a qual mantém contrato de abertura de crédito, no intuito de confirmar a regularidade dos lançamentos a débito e crédito, com apuração de saldo final. Preliminares rejeitadas.3. No mérito, persiste a obrigação do banco de prestar contas ao seu correntista, ainda que lhe sejam endereçados extratos dos lançamentos efetuados pela instituição financeira, consoante entendimento cristalizado na Súmula 259/STJ.4. Não há que se falar em agressão ao princípio da força obrigatória dos contratos, haja vista que não foi pretensão do legislador escudar e perpetuar as ilegalidades verificadas nos negócios jurídicos.5. Deste modo, é de entender que o exercício regular de um direito, manifestado perante o Poder Judiciário, não importa em litigância de má-fé.6. A circunstância de, na dicção do apelante, existirem valores não impugnados, não induz presunção de pagamento, haja vista que o correntista tem direito à prestação de contas, ainda que encerrado o ajuste que vinculava as partes, segundo orientação preconizada pela Súmula 286/STJ.7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.1. Não há que se reputar inepta a petição inicial que cumpre os comandos do art. 282, do Código de Processo Civil, retratando ainda a irresignação do autor contra a lisura dos encargos cobrados pelo banco, em sede de ação de prestação de contas.2. O correntista tem direito inarredável de ex...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO AGENTE PÚBLICO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO TIDO POR INTEMPESTIVO. DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se realizava a Micarecandanga. O agente de polícia estava de serviço, mas as razões de seu desentendimento com terceiros e posteriormente com a vítima fatal não foram apuradas. Levado a Júri Popular, o réu foi definitivamente julgado. A autora ajuizou ação contra o Estado.2. TEMPESTIVIDADE DO APELO DO AGENTE PÚBLICO: É tempestiva a apelação interposta prematuramente pela parte quando há nos autos embargos declaratórios interpostos por adversária que, inobstante estejam decididos, pendam de publicação.3. DENUNCIAÇÃO À LIDE: De acordo com o art. 37, §6º da CF, é assegurado: As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O inciso III do art. 70 do CPC, in verbis: A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Portanto, a responsabilização do agente público é direito assegurado constitucionalmente ao Distrito Federal. Logo, a denunciação à lide é obrigatória vertente, conforme o disposto no inciso III, do art. 70 do CPC, uma vez que está obrigado pela lei maior a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.4. CULPA CONCORRENTE: A responsabilidade objetiva é atenuada se demonstrado caso fortuito, força maior, estado de necessidade, culpa da vítima e culpa de terceiros. Josivaldo Félix de Oliveira doutrina, in verbis: O dano imputável à culpa do lesado, quando este o tornou inevitável ou o agravou, exclui total ou parcialmente a responsabilidade do Estado. Da mesma forma o dano indireto, provocado mediante a intervenção de um terceiro exclui o Estado de responder pelas conseqüências danosas. Se o dano provém, simultaneamente, do ato de um particular e do ato da Administração Pública, esta será responsável pelo limite que lhe couber.5. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO: O de cujus era Soldado do Exército e recebeu no mês de seu falecimento (agosto/97) a quantia de R$ 435,60. O MM. Juiz deduziu ser esta importância o equivalente a 3,63 salários mínimos, porque em 1997 o salário mínimo era de R$ 120,00. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o arbitramento de pensão alimentícia com base em salários-mínimos.6. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO: Os juros moratórios de 0,5% a.m. são devidos a contar do efeito danoso, ex vi do verbete 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A correção monetária, por sua vez, é devida a partir da data da fixação do quantum indenizatório, pela variação do INPC; índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda (APC 1-10177520).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO AGENTE PÚBLICO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEU APELO TIDO POR INTEMPESTIVO. DAR PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL.1. FATO: O filho da autora morreu em virtude de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, lotado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes do Distrito Federal; nas proximidades da torre de televisão, onde se...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - RAZÕES DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Se as razões recursais confrontam-se, em tese, com os fundamentos da sentença, a peça recursal é apta, estando em conformidade com o disposto no artigo 514 do CPC.2.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).3.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .4.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.5.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/2004.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - RAZÕES DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Se as razões recursais confrontam-se, em tese, com os fundamentos da sentença, a p...