ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL DE DUAS NOTIFICAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.1.A petição inicial da ação de execução hipotecária foi instruída corretamente, a teor do que dispõe a Lei n. 5.741/71.2. Nada há nos autos que infirme a presunção de que os avisos de cobrança da dívida tenham sido remetidos ao destinatário, uma vez que neles consta carimbo de postagem, além de terem sido endereçados ao imóvel hipotecado.3.A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório.4.O Sistema Price, como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal na medida em que é constituído de fórmulas matemáticas de capitalização de juros, não admitidas em nosso Ordenamento Jurídico.5.É cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, porquanto há previsão no contrato nesse sentido e, ainda, a Lei n. 8.177/91 alberga sua fixação como índice de atualização da moeda nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe a Súmula n. 295 do STJ.6.O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 estabelece que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.7.A cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é nula de pleno direito, na medida em que o art. 51, XII, da Lei Consumerista, considera cláusula abusiva aquela que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor.8.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL DE DUAS NOTIFICAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.1.A petição inicial da ação de execução hipotecária foi instruída corretamente, a teor do que dispõe a Lei n. 5.741/71.2. Nada há nos autos que infirm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação poderia ser proposta.2.Fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória no trânsito em julgado da ação de conhecimento é a solução mais justa para o caso em apreço.3.Não é razoável supor a existência de uma situação de instabilidade que se prolonga indefinidamente. Tanto é que o direito, atendendo ao interesse social de ordem pública impõe a perda do direito de ação (para uns doutrinadores), ou o perecimento do próprio direito (para outros), se não for exigido em um determinado tempo. Essa previsão legal milita em desfavor de qualquer sujeito pretensor inerte.4.No artigo 177 do antigo Código Civil, não existe vinculação do instituto da prescrição à mora. Segundo Câmara Leal, lembrado por Caio Mário, a causa eficiente da prescrição é, tão-somente, a inércia do titular, o qual, diante de uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, não exerce sua faculdade de agir.5.Nada obstante não haver tempo determinado no título executivo judicial, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executória da exeqüente, ora apelante, se fixou em 13 de novembro de 1974, data do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Uma vez que a execução de obrigação de fazer foi proposta em 31 de março de 2003, decorridos mais de vinte e oito anos até a propositura da ação, deve ser acolhida a alegação de prescrição.6.Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MORA EX RE OU EX PERSONA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1.A regulação da prescrição é feita no antigo Código Civil, o qual, em seu artigo 177, prevê que o termo inicial do curso da prescrição é contado da data em que poderia ter sido proposta a ação. O direito à prestação já poderia ter sido reclamado pela exeqüente a partir do trânsito em julgado da r. sentença. A obrigação, aqui, não apenas existe, mas é dotada de plena eficácia. Nos termos do Código Civil: a ação pode...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. Contudo, a desídia do segurado, a sua falta de lealdade, a má-fé, implicam na exclusão da responsabilidade da seguradora. 2.De acordo com o previsto no art. 390 do CPC, incumbe ao Autor instaurar o incidente de falsidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de alegar a falsidade do documento questionado. Soma-se o fato que lhe recai o ônus da prova, a teor do art. 389 do CPC.3.Quanto à necessidade da tradução do documento estrangeiro juntado aos autos, tenho que não implica em violação ao artigo 157 do CPC, mormente por ele ser redigido em linha espanhola, de fácil compreensão, e ainda haver sido juntado a sua versão em português por Intérprete Juramentado de Espanhol, não havendo, pois, que lhe negar a eficácia de prova. 4.O fato de não terem sido juntados os negativos das fotografias carreadas aos autos, nos termos do art. 385 do CPC, não implica que as mesmas não possam ser utilizadas como meio de prova, devendo, pois, ser aferida pelo juiz, ante a sua livre convicção, no exame do acervo probatório. Outrossim, poderia o Autor ter requerido, no momento processual oportuno, a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da foto, restando, pois, precluso, o seu direito.5.Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do Apelante, ante a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM AMPARO LEGAL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROJETO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI DEVIDAMENTE EXECUTADO. 1.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova desnecessária à verificação da situação fática cogitada.2.O pedido do estabelecimento no sentido de ser expedido alvará de funcionamento aos empresários que exercem atividades no local não merece acolhida ante a carência do direito de ação por ilegitimidade ativa, haja vista que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3.Não restando demonstrado que o projeto aprovado pela Administração Pública foi corretamente executado, mostra-se legal a negativa de expedição da carta de habite-se ao estabelecimento.4.Apelo não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM AMPARO LEGAL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROJETO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI DEVIDAMENTE EXECUTADO. 1.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova desnecessária à verificação da situação fática cogitada.2.O pedido do estabelecimento no sentido de ser expedido alvará de funcionamento aos empresários que exercem atividades no local não merece acolhida ante a carência do direito de ação por ilegitimidade ativa, haj...
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE ARENA. LEI PELÉ. TRANSMISSÃO FUTEBOLÍSTICA. REPASSE DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NA LEI 9.615/98. RETENÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ILEGIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.1. NÃO SE PODE IMPUTAR À FENAPF - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 15% A TÍTULO DE DIREITO DE ARENA SE A TITULARIDADE DO DIREITO DE AUTORIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DE IMAGEM BEM COMO O REPASSE DO PERCENTUAL DO PRODUTO DA LICENÇA EM PARTES IGUAIS AOS ATLETAS PARTICIPANTES PERTENCE ÀS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA.2. INEXISTINDO CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE EVIDENCIAR O RECEBIMENTO PELA FENAPF DA INTEGRALIDADE DO DIREITO DE ARENA, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE ARENA. LEI PELÉ. TRANSMISSÃO FUTEBOLÍSTICA. REPASSE DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NA LEI 9.615/98. RETENÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ILEGIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.1. NÃO SE PODE IMPUTAR À FENAPF - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 15% A TÍTULO DE DIREITO DE ARENA SE A TITULARIDADE DO DIREITO DE AUTORIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO, TRANSMISSÃO E RETRANSMISSÃO DE IMAGEM BEM COMO O REPASSE DO PERCENTUAL DO PRODUTO DA LICENÇA EM PARTES IGUAIS AOS ATLETAS PARTICIPANTES PERTENCE ÀS ENTIDADES DE...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 04.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.05.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO (SUSPENSÃO DA CNH) DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENAGADA.1.Segundo emerge claro da Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O que é repetido, com redação similar, no art. 647 do CPP.2.Portanto, inadmissível este remédio constitucional para discutir questão atinente à mera medida restritiva de direito - prazo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor - por nada ter a ver com o direito de ir e vir do cidadão.3.Todavia, uma vez admitido, denega-se, no mérito, a ordem impetrada.
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PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO (SUSPENSÃO DA CNH) DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENAGADA.1.Segundo emerge claro da Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O que é repetido, com redação similar, no art. 647 do CPP.2.Portanto, inadmissível este remédio constitucional para discutir questão atinente à mera medida restritiva de direito - prazo de suspensão do direito d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. MAJORAÇÃO EM PONTOS PERCENTUAIS. LEI N. 3.351/04. ERRO MATERIAL EM TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA LEI. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS VINCENDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.1.É pertinente a admissão do Distrito Federal no pólo passivo da presente ação, uma vez que o ente público certamente arcará com as conseqüências financeiras, em caso de concessão da ordem. 2.A legitimidade passiva do Procurador-Geral do Distrito Federal exsurge da sua própria qualidade de autoridade pública responsável pelo ato que, em tese, comprometeu a remuneração dos impetrantes, sendo certo que sua condição enquadra-se no largo conceito de autoridade pública, inserido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República.3.A violação do direito dos impetrantes quanto à alteração ocorrida em suas remunerações ocorre mês a mês, isto é, a obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida no presente mandado de segurança é de trato sucessivo, razão por que não há que se falar em decadência.4.A Lei n. 3.351/04 não possui erro material, uma vez que em todos os cargos nela discriminados foi estabelecida utilização de pontos percentuais para o cálculo das gratificações.5.As correções efetuadas em texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1º, § 4º, da LICC) e, portanto, não podem lançar seus efeitos para o passado de forma a violar o direito adquirido. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.6.A cobrança dos valores correspondentes às parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser feita por meio da via judicial adequada, conforme determina a Lei n. 5.021/66 e entendimento do STF (Súmulas 269 e 271).7.Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. MAJORAÇÃO EM PONTOS PERCENTUAIS. LEI N. 3.351/04. ERRO MATERIAL EM TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA LEI. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS VINCENDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.1.É pertinente a admissão do Distrito Federal no pólo passivo da presente ação, um...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Precedentes da casa. 2.1 1 . O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia, ser estendido à hipótese do servidor que se aposenta sem usufruir a licença-prêmio a que fazia jus, em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso o da Administração. 2.O servidor que não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, deve ser indenizado pelo período equivalente à licença não gozada. 3. Recurso provido.(20030110507016APC, Relator Aquino Perpétuo, 1ª Turma Cível, DJ 10/01/2006 p. 71). 2.2 Não se admitir o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor, em face da aposentadoria, equivale a se permitir o enriquecimento ilícito da Administração, o que repugna o ordenamento jurídico, vez que o servidor, com anuência daquela, trabalhou no período que deveria gozar a licença-prêmio.(20050110037910APC, Relator Lécio Resende, 3ª Turma Cível, DJ 19/01/2006 p. 52). 3. Precedente do C. STJ. 3.1 - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-usufruídas e não-contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea a, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. (REsp 556.100/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.08.2004 p. 511). 4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Vezes a basto tem decidido nossos pretórios no sentido de que o servidor que adquiriu a licença-prêmio, mas não a usufruiu, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. Precedentes da casa. 2.1 1 . O art. 87, § 2º, da Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, quando do falecimento do servidor. Contudo, tal dispositivo deve, por analogia,...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO (LEI 786/94). SUSPENSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.1. A impossibilidade jurídica do pedido se verifica quando a pretensão deduzida em juízo está vedada pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre com o pedido de pagamento do benefício alimentação, criado pela Lei 786 de 07.11.1994, regulamentado pelo Decreto 16.423 de 13.04.1995 e confirmado pela Lei 2.944 de 17.04.2002.2. Não constando da lei que criou o auxílio alimentação, nem do decreto que a regulamentou, a opção firmada pelos autores, como pressuposto da existência do direito, mormente quando a parte não está em juízo assistida por órgão de representação da classe, a única prova exigível é a de ser servidor público.3. A vedação de pagamento em dinheiro do beneficio alimentação, a que se refere a alínea a do parágrafo único do artigo 2º da Lei Distrital 786 de 07.11.1994, é norma que incide apenas quando o benefício vem sendo pago regularmente, não quando deixa de ser pago e assume nítida feição de verba indenizatória pelo descumprimento da obrigação.4. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas no qüinqüídio, anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando falar-se em negação do próprio direito, quando instituído por Lei Distrital (786 de 07.11.1994) vigente, restabelecida e confirmada por norma de igual hierarquia (Lei 2.944 de 17.04.2002).5. O decreto nº 16.990 de 07.12.1995, ao suspender o pagamento do benefício alimentação aos servidores públicos do Distrito Federal, ofendeu direito desses funcionários à percepção de vantagem legal, uma vez que a Lei 786 de 07.11.1994 estava em plena vigência. 6. A falta de previsão orçamentária e de recursos, não retira dos servidores o direito de receber o benefício alimentação, nem o dever de o Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias, poisé o órgão competente para enviar à Câmara Legislativa, a proposta de lei anual de orçamento público.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO (LEI 786/94). SUSPENSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.1. A impossibilidade jurídica do pedido se verifica quando a pretensão deduzida em juízo está vedada pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre com o pedido de pagamento do benefício alimentação, criado pela Lei 786 de 07.11.1994, regulamentado pelo Decreto 16.423 de 13.04.1995 e confirmado pela Lei 2.944 de 17.04.2002.2. Não constando da lei que cr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE DOLO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUE SE CONTA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPOSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. FATOS NÃO PROVADOS. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de empreendimento comercial) em que uma das partes dolosamente oculta existência de dívidas da empresa, tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração do contrato (v. artigo 178 do Código Civil). 2. Decai do direito de ação o contratante que celebrado o contrato, deixa de exercitar a ação constitutiva negativa dentro do prazo legalmente fixado para a decadência do direito de acionar. 3. Não se pode apreciar pedido de nulidade de alteração contratual registrada na Junta Comercial tendo por causa de pedir a nulidade de contrato particular originário do negócio, quando a dolosa omissão invocada, não é apreciada em face da decadência do direito. 4. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). Assim, o efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante cumpre provar a ocorrência dos fatos capazes de configurar o dano em espécie e de justificar a reparação pretendida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE DOLO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUE SE CONTA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPOSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. FATOS NÃO PROVADOS. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de empreendimento comercial) em que uma das partes dolosamente oculta existência de dívidas da empresa, tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração do contrato (v. artigo 178 do Código Civil). 2. Decai do direito de...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 20/11/2003, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 14/06/1991, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas, e condenou a apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que importam em R$ 100,00 (cem reais).
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADA. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo.2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 03.07.1991, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.3. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).4. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADA. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que r...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 24/09/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas, bem como que condenou a apelante a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que importam em R$ 100,00 (cem reais).
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso...
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADA. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados qu8ando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo.2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.3. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).4. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADA. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados qu8ando da petição inicial, desde que...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. A verba honorária, por sua vez, foi fixada de forma justa e adequada. O valor arbitrado na origem encontra-se em perfeita harmonia com a regra inserta no art. 20, § 4º do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo gasto, o local da prestação dos serviços e a complexidade da matéria versada nos autos. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuid...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...