DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao incluir os servidores inativos e pensionistas no novo plano de carreira. 2. Assim, a discussão sobre o reenquadramento do professor inativo no atual plano de carreira não gira em torno de direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, mas se trata de direito subjetivo atual conferido pela nova lei.3. A EC n.º 41/2003 teve efeito ex nunc no tocante à extinção da paridade, não retroagindo seus efeitos aos servidores aposentados antes de sua publicação (31/12/2003). Inteligência do art 7º da regra transitória.4. A EC n.º 41/2003 apenas suprimiu da Constituição Federal a paridade dos servidores públicos ativos e inativos, que perdeu o seu status de garantia constitucional, entretanto não instituiu qualquer preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos Entes Públicos a adoção do aludido regime de paridade nos seus respectivos sistemas.5. Assim, não há antinomia jurídica entre a Constituição Federal e o art. 189 da Lei n.º 8.112/90 (aplicável aos servidores públicos do DF por força do art. 5º da Lei n.º 197/91), que assegura no plano infraconstitucional a paridade dos servidores públicos.6. Ante a competência legislativa concorrente do Distrito Federal para dispor sobre previdência social (art. 24, XII, da CF), perfeitamente aplicável o art. 41, § 4º, da Lei Orgânica local que outorga aos servidores do DF a garantia de paridade dos proventos dos ativos e inativos, contemplando em sua fórmula os benefícios decorrentes do reenquadramento dos cargos públicos.7. A garantia de paridade, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei Orgânica do DF, é mais extensiva do que a prevista na Lei 8.112/90, pois prevê inclusive a possibilidade de reenquadramento do servidor inativo.8. A reclassificação dos professores inativos no novo plano de carreira provocou inequívoco rebaixamento funcional, já que não ostentam a mesma situação ocupada à época da aposentação (último nível da carreira).9. Se para atingirem a última etapa do novo plano de carreira, os professores têm que lecionar por um período de aproximadamente 30 (trinta) anos - 10.951 dias (Anexo III da Lei n.º 3.318/2004), verifica-se que a aposentadoria especial de 25 (vinte anos) das professoras (art. 40, § 5º, da CF) está sendo desconsiderada pelo legislador local, na medida em que somente os professores homens, que se aposentam com 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, alcançarão o último nível da nova carreira.10. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - NOVO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES DO DF - REENQUADRAMENTO DOS PROFESSORES INATIVOS NO MESMO NÍVEL EM QUE SE APOSENTARAM - POSSIBILIDADE - ART. 30 DA LEI N.º 3.318/2004 - DIREITO SUBJETIVO DOS INATIVOS - EC N.º 41/2003 - IMPLICAÇÕES - SUBSISTÊNCIA DA PARIDADE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI ORGÂNICA DO DF - PREVISÃO DA PARIDADE INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR INATIVO - RECURSO PROVIDO.1. O regime funcional da Lei n.º 3.318/2004 aplica-se aos professores aposentados, pois o art. 30 da referida lei é explícito ao inc...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI O RÉU DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE LEGAL. DOLO. ABUSO DE DIREITO. INDÍCIOS. MANUTENÇAO DO RÉU E DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. § 5º DO ART. 461 E ART. 813 INCISO IV DO CPC. ART. 84 DO CDC.1.Aplicável ao caso o Princípio da Fungibilidade eis que presentes seus requisitos, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.2.Diante do quadro fático delineado nos autos, assinala-se o antigo princípio romano, segundo o qual aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica possuía um caráter individualista que não se coaduna com os anseios sociais hodiernos. Carlos Alberto Gonçalves ensina que para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, a doutrina do abuso do direito não exige a infração culposa de um dever preexistente. Em outros termos, o que se afirma é que o agente pode ser responsabilizado mesmo atuando dentro do seu direito, em certos casos.3.Fundado na norma fundamental de qualquer sociedade civilizada qual seja: a que prescreve o dever de não prejudicar a outrem tornando-se, este, o limitador dos direitos subjetivos, deu-se provimento ao agravo para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações.4.Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de 'medidas necessárias', que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão 'tais como', o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. (STJ - AgRg no Ag 750.966/RS).5.Deu-se provimento aos agravos para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações (cominatória e arresto) conservando também o arresto na ação cautelar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI O RÉU DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE LEGAL. DOLO. ABUSO DE DIREITO. INDÍCIOS. MANUTENÇAO DO RÉU E DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. § 5º DO ART. 461 E ART. 813 INCISO IV DO CPC. ART. 84 DO CDC.1.Aplicável ao caso o Princípio da Fungibilidade eis que presentes seus requisitos, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.2.Diante do quadro fático delineado nos autos, assinala-se o antigo pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI O RÉU DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE LEGAL. DOLO. ABUSO DE DIREITO. INDÍCIOS. MANUTENÇAO DO RÉU E DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. § 5º DO ART. 461 E ART. 813 INCISO IV DO CPC. ART. 84 DO CDC.1.Aplicável ao caso o Princípio da Fungibilidade eis que presentes seus requisitos, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.2.Diante do quadro fático delineado nos autos, assinala-se o antigo princípio romano, segundo o qual aquele que age dentro de seu direito a ninguém prejudica possuía um caráter individualista que não se coaduna com os anseios sociais hodiernos. Carlos Alberto Gonçalves ensina que para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, a doutrina do abuso do direito não exige a infração culposa de um dever preexistente. Em outros termos, o que se afirma é que o agente pode ser responsabilizado mesmo atuando dentro do seu direito, em certos casos.3.Fundado na norma fundamental de qualquer sociedade civilizada qual seja: a que prescreve o dever de não prejudicar a outrem tornando-se, este, o limitador dos direitos subjetivos, deu-se provimento ao agravo para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações.4.Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de 'medidas necessárias', que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão 'tais como', o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. (STJ - AgRg no Ag 750.966/RS).5.Deu-se provimento aos agravos para manter o agravado no pólo passivo de ambas as ações (cominatória e arresto) conservando também o arresto na ação cautelar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI O RÉU DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTANTE LEGAL. DOLO. ABUSO DE DIREITO. INDÍCIOS. MANUTENÇAO DO RÉU E DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. § 5º DO ART. 461 E ART. 813 INCISO IV DO CPC. ART. 84 DO CDC.1.Aplicável ao caso o Princípio da Fungibilidade eis que presentes seus requisitos, quais sejam: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.2.Diante do quadro fático delineado nos autos, assinala-se o antigo pr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.A condenação do DF ao pagamento das despesas efetuadas com a internação do autor não viola o princípio da correlação, já que objeto do pedido inicial, nem o princípio do contraditório, visto que não houve o elemento surpresa. Ademais, se ao réu não foi negada a possibilidade de produção de provas ou qualquer outro direito processual, não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa ou do devido processo legal.3.Nada obsta que a condenação do DF ao pagamento das despesas suportadas pelo hospital particular se proceda nos mesmos autos da ação em que se requereu a transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo, já que foi objeto do pedido, é incontroverso que o Hospital Santa Lucia prestou o atendimento médico e não houve qualquer ofensa ao devido processo legal. 4.O quantum da obrigação será discutido e fixado em liquidação de sentença, momento em que será possibilitado ao DF o direito de impugnação aos valores apresentados, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.5.Apelo e remessa necessária não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.A condenação do DF ao pagamento das despesas efetuadas com a internação do autor não viola o princípio da correlação, já que objeto do p...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas, e condenou a apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que importam em R$ 100,00 (cem reais).
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 08/07/1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRI. NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRI. NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM ASSEMBLÉIA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVA BASEADA EM MERA REFUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE DE LOTES CUJOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SÃO IMPUTADAS AOS RÉUS. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01 - A irregularidade do Condomínio não enseja óbice à cobrança das taxas estipuladas pelos interessados. Precedentes.02 - Acolhida a tese dos apelantes inadimplentes, certamente seriam beneficiados ilicitamente, na medida em que os demais aderentes do loteamento haveriam de contribuir com as taxas a fim de que se efetive o assentamento almejado. Não importa, vale ressaltar, a natureza das edificações. Interessa para o cerne da controvérsia é a certeza de serem os apelantes titulares de direitos sobre um terreno na localidade e que, uma vez regularizado o empreendimento, serão beneficiados, a exemplo dos outros condôminos.03 - A obrigação de pagar as taxas decorre do vínculo associativo formado pelas pessoas que aderiram ao loteamento Quintas Bela Vista e estabeleceram o pagamento de contribuição visando o bem-comum.04 - A mera refutação quanto à efetiva prestação de serviços não serve de justificativa para o descumprimento da obrigação. Se os apelantes entendem que os recursos não estão sendo empregados corretamente, podem se socorrer dos instrumentos legais postos ao seu alcance.05 - Os réus-apelantes confessam ter adquirido, por herança, direitos sobre um lote situado no condomínio Quintas da Boa Vista. Já o autor-apelado afirma que os recorrentes adquiriram quatro lotes, na rua C. Não se pode exigir dos apelantes a produção de prova negativa. Incumbia ao Condomínio comprovar a titularidade dos réus em relação a todas as frações apontadas na peça de ingresso. Em razão disso, a condenação deve se restringir à fração, sobre a qual os apelantes reconhecem a titularidade de direitos. 06 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM ASSEMBLÉIA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVA BASEADA EM MERA REFUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE DE LOTES CUJOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SÃO IMPUTADAS AOS RÉUS. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 01 - A irregularidade do Condomínio não enseja óbice à cobrança das taxas estipuladas pelos interessados. Precedentes.02 - Acolhida a tese dos apelantes inadimplentes, certamente seriam beneficiados i...
RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO ADQUIRENTE SEM O CONSENTIMENTO DA TERRACAP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.1. Ausente a prova de má-fé da apelada na aquisição do imóvel, impõe-se reconhecer seu direito de retenção do bem até que ocorra a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da apelante. 2. Precedentes da Casa. 1. Em se tratando de concessão de bem público pelo programa de assentamento do Distrito Federal e tendo o cessionário posteriormente transmitido seus direitos a terceiro, este, ausente a má-fé, terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do Distrito Federal. 2. Apelo conhecido e improvido. Maioria. (2003.01.5.000707-2 APC, Relator Antoninho Lopes, 1ª Turma Cível, DJ 17/01/2006 p. 76).. 2.1 1 - Comparecendo a ré aos autos e nada alegando, considera-se sanada a irregularidade referente à citação. 2 - Recebendo o beneficiário um lote em decorrência do programa social instituído objetivando o assentamento da população carente do Distrito Federal, não pode transferi-lo por ato inter vivos a qualquer título. 3 - Recebendo os réus o imóvel por força de cessão de direitos, não podem ser considerados invasores, tendo direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ante a sua boa-fé. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2002.01.5.005235-1 APC, Relatora Haldevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 08/10/2003 p. 112). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso improvido.
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RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO ADQUIRENTE SEM O CONSENTIMENTO DA TERRACAP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.1. Ausente a prova de má-fé da apelada na aquisição do imóvel, impõe-se reconhecer seu direito de retenção do bem até que ocorra a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da apelante. 2. Precedentes da Casa. 1. Em se tratando de concessão de bem público pelo programa de assentamento do Distrito Federal e tendo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando o que orienta a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal quanto a redução do prazo aquém de cinco anos.Outrossim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando o qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. No que diz respeito à verba honorária, a sentença hostilizada não é do tipo condenatória e, nesta hipótese, a fixação dos honorários se dá consoante apreciação eqüitativa do Juiz.5. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuid...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.1.Não há dúvida de que o réu que tenha permanecido solto durante a instrução criminal pode ter denegado o direito de apelar em liberdade, na sentença condenatória. Mas se isso é certo, por um lado, não é menos certo, por outro, que a prisão ante tempus deve ser calcada nas hipóteses do art. 312, do CPP. Se a negativa em permitir ao réu o direito de recorrer em liberdade funda-se apenas na gravidade da conduta a ele imputada e na violência com que ela se deu, tais fundamentos mostram-se insuficientes para esse fim. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.2.No caso concreto, acresça-se a tais argumentos o fato de o crime ter sido praticado há quase oito anos, estando, o paciente, cumprindo pena por outro crime em regime de prisão domiciliar, tendo sido revogada a prisão preventiva no processo em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade por não estarem presentes os pressupostos para a segregação cautelar, após prévio pronunciamento favorável do Ministério Público.3.Ordem concedida.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.1.Não há dúvida de que o réu que tenha permanecido solto durante a instrução criminal pode ter denegado o direito de apelar em liberdade, na sentença condenatória. Mas se isso é certo, por um lado, não é menos certo, por outro, que a prisão ante tempus deve ser calcada nas hipóteses do art. 312, do CPP. Se a negativa em p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE DEFESA DE DIREITO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE.1. A possibilidade de manejar o agravo de instrumento não se confunde com a permissão de postular o reconhecimento de direito alheio.2. Quem restou atingido pela decisão pode valer-se do recurso, mas os fatos sujeitos a exame são aqueles que digam respeito a direito próprio violado, não o de terceiro.3. Pretendendo a recorrente defender direito alheio, qual seja, a validade da contestação ofertada pelo denunciado, não pode o recurso ser conhecido, ante a expressa determinação do artigo 6º do CPC.4. Agravo de Instrumento não conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE DEFESA DE DIREITO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE.1. A possibilidade de manejar o agravo de instrumento não se confunde com a permissão de postular o reconhecimento de direito alheio.2. Quem restou atingido pela decisão pode valer-se do recurso, mas os fatos sujeitos a exame são aqueles que digam respeito a direito próprio violado, não o de terceiro.3. Pretendendo a recorrente defender direito alheio, qual seja, a validade da contestação ofertada pelo denunciado, não pode o recurso ser conhecido, ante a expressa determinação do artig...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Verificando que a apelante foi enquadrada equivocadamente na 8ª etapa, merece parcial provimento o apelo para sanar o erro e enquadrá-la na 9ª etapa de Gratificação de Incentivo à Carreira, com o correspondente percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o vencimento básico. 07.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...