APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido. 2. Em sede de ação de remoção de curador, não revestida de estofo a alegação de desídia imputada àquele a quem fora confiada a curatela e içada como lastro para que seja demitido do encargo do qual restara revestido, deixando desprovido de prova inequívoca o direito invocado, não se afigura revestida de lastro a antecipação da tutela reclamada com o objetivo de ser afastado o curador nomeado, resguardando-se, assim, o direito de ele evidenciar que efetivamente vem se desincumbindo das atribuições inerentes às funções que lhe estão confiadas de conformidade com o legalmente exigido e, a quem pretende sua demissão, de comprovar que delas não vem se desincumbindo de acordo com os interesses do curatelado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do dire...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado.02.O advogado inscrito regularmente em uma seccional da OAB de uma determinada unidade da federação, tem o direito de exercer a sua profissão em outra.03.O Conselho Especial, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que deve ser assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.04.Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu ex...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO REJEITADAS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. O prazo para a interposição de apelação, quando opostos embargos de declaração da sentença monocrática, é contado da data da publicação da decisão que se manifestou sobre tais embargos. Sem a comprovação nos autos de que sobre os bens penhorados existem outras constrições judiciais, não há porque não aceitá-los. Assim, seguro o juízo. Preliminares rejeitadas.2. A empresa apelante ajuizou ação de embargos do devedor em oposição à execução embasada em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Provou que não houve a prestação de serviços por parte do advogado apelante justamente nos meses referentes às parcelas cobradas desse contrato. A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demandado contra a parte inadimplente, na qual o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação sob a alegação de não ter aquele que a reclama, cumprido o seu dever. Assim, se um deles não o cumprir o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar.A cláusula que confere ao contratado o direito de perceber os honorários estabelecidos naquele instrumento, ainda que ocorra a hipótese de revogação da procuração por parte do contratado ou substabelecimento a outro advogado, não pode prevalecer por configurar uma quebra do equilíbrio entre as partes e propiciar um enriquecimento sem causa ao causídico, que receberá o montante combinado independentemente de realizar o seu trabalho. Essa cláusula atenta contra a boa-fé objetiva, a moral, a ética e os bons costumes inerentes aos negócios jurídicos, igualmente na parte em que proíbe a exceção do contrato não cumprido.Não é razoável e constitui ato atentatório aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato obrigar a embargante a pagar quantia superior a um milhão de reais pelo ajuizamento de duas iniciais de mandado de segurança, salientando que em um desses Writs o apelante foi substituído por outro profissional e, no outro, houve pedido expresso de desistência por parte de sua cliente.3. Não há que se falar em litigância de má-fé quando o embargado valeu-se de documento hábil a embasar o processo executivo, qual seja o contrato entabulado entre as partes. É certo, igualmente, que as discussões a respeito do cumprimento da obrigação e a exigibilidade desta eram matérias que estavam sub judice. Assim, não se poderia punir o embargado pelo simples fato de ajuizar uma ação e reclamar o que lhe pareceu ser seu direito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO REJEITADAS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. O prazo para a interposição de apelação, quando opostos embargos de declaração da sentença monocrática, é contado da data da publicação da decisão que se manifestou sobre tais embargos. Sem a comprovação nos autos de que sobre os bens penhorados existem outras constrições judiciais, não há porque não aceitá-los. Assim, seguro o juízo. Preliminares rejeitadas.2. A empresa ap...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA DE UTI EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO AMPLA DEFESA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.1.A legitimidade passiva do DF em ação cominatória que visa a internação em UTI de hospital particular, ante a ausência de vaga na rede pública, emana dos arts. arts. 196 e 198 da CF e 204 a 207 da sua Lei Orgânica.2.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.3.Se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, mister identificar os problemas de saúde mais graves, à luz da proporcionalidade, a fim de homenagear a vida e a dignidade da pessoa humana.4.Se o problema de saúde é grave e o doente não dispõe de recursos financeiros, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos para a presente situação, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado a qualquer risco de morte.5.A condenação do DF ao pagamento das despesas efetuadas com a internação do autor não viola o princípio da ampla defesa, visto que não houve o elemento surpresa. Ademais, se ao réu não foi negada a possibilidade de produção de provas ou qualquer outro direito processual, não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa ou do devido processo legal.6.O quantum da obrigação poderá ser discutido em liquidação de sentença, momento em que será possibilitado ao DF o direito de impugnação aos valores apresentados, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.7.Reexame necessário não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA DE UTI EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO AMPLA DEFESA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.1.A legitimidade passiva do DF em ação cominatória que visa a internação em UTI de hospital particular, ante a ausência de vaga na rede pública, emana dos arts. arts. 196 e 198 da CF e 204 a 207 da sua Lei Orgânica.2.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM CONTEMPLADO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DA DEVEDORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - BEM ADQUIRIDO COMO INSUMO E NÃO PARA CONSUMO FINAL - NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA PARTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURIDICAMENTE POBRE - DEVEDOR TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO QUE PAGOU - PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NA CONCEITUAÇÃO DE 'NECESSITADO' DA LEI 1.060/50 - CAPITAL SOCIAL ELEVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE AO CONTRATAR - CAPITALIZAÇÃO E ANATOCISMO NÃO COMPROVADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Se as partes firmaram inicialmente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, onde fizeram constar textualmente a previsão de que, com a contemplação do bem consorciado, para garantir o pagamento das prestações vincendas, seria exigido que a consorciada ofertasse garantia de alienação fiduciária sobre o bem recebido; se o Contrato de Alienação Fiduciária foi de fato avençado de forma livre e consciente pela consorciada, há que honrar o que nele ficou pactuado.2.O contrato de alienação fiduciária sobre veículo, decorrente de contemplação em avença consorcial, uma vez em mora o devedor, mediante regular notificação para pagamento do débito, reúne os pressupostos processuais necessários ao válido e regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão, com sua convolação em ação de depósito (art. 4º do DL 911/69).3.A relação negocial existente entre as partes não se amolda às regras e aos princípios consumeristas, quando a empresa não adquiriu o bem na condição de consumidora final (do art. 2° do CDC), mas sim para servir como insumo de sua atividade comercial - prestação de serviços - na consecução de seus objetivos sociais e não com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e definitiva. 4.A hipossuficiência de que trata o CDC (inc. VIII do art. 6°) é processual, ligada à condição probante da versão alegada e não à econômica da parte, razão porque, conquanto esta possa levar àquela, não pode ser confundida com sua miserabilidade jurídica (Lei 1.060/50). Por isso, não está o julgador obrigado a inverter o ônus da prova, mesmo que juridicamente pobre a parte que a invoca, se não infere de suas alegações a presença da verossimilhança e/ou de sua hipossuficiência para produzir prova na defesa de seu direito. 5.É princípio consagrado no art. 939 do Código Civil de 1916 e repetido no art. 319 do CC/2002 segundo o qual o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto esta não lhe for dada, competindo-lhe, portanto, fazer tal prova, quando exigido.6.Não há que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça à empresa comercial, porque não se enquadra na conceituação de necessitado prevista na lei de regência da matéria (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50), que, ante seus termos, é direcionada exclusivamente à pessoa física. Mais ainda quando a empresa postulante dessa benesse possui capital social bastante expressivo, consoante emerge claro de seu Estatuto Social.7.Inexiste falar-se em erro que possa ter viciado a vontade de contratar se o contrato foi firmado na presença de testemunhas e pelo sócio-administrador-gerente de empresa de significativo capital social, tudo levando à crer que de forma livre e consciente, ante a completa ausência de prova em sentido contrário.8.Não há capitalização, anatocismo ou mesmo ilegalidade em planilha de cálculo de débito que adota juros mensais de 1%, mormente quando a parte impugnante não se preocupou em trazer prova contrária ou a requerer diligência adequada para desconstituir a prova adversa e, ainda, porque compete ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II do CPC).9.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM CONTEMPLADO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA DA DEVEDORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - POSSIBILIDADE - BEM ADQUIRIDO COMO INSUMO E NÃO PARA CONSUMO FINAL - NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA PARTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA JURIDICAMENTE POBRE - DEVEDOR TEM DIREITO À QUITAÇÃO DO QUE PAGOU - PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NA CONCEITUAÇÃO DE 'NECESSITADO'...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado.02.O advogado inscrito regularmente em uma seccional da OAB de uma determinada unidade da federação, tem o direito de exercer a sua profissão em outra.03.O Conselho Especial, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que deve ser assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.04.Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu ex...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. A verba honorária, por sua vez, foi fixada de forma justa e adequada. O valor arbitrado na origem encontra-se em perfeita harmonia com a regra inserta no art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, o tempo gasto, o local da prestação dos serviços e a complexidade da matéria versada nos autos. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cui...
COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF.1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. .... I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts.196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. II - Recurso especial improvido. (REsp 773.657/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 268). 3. ... PREVENDO O ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS, E SENDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO DF CUSTEADO NÃO APENAS COM RECURSOS DA UNIÃO, MAS TAMBÉM COM OS PROVENIENTES DOS TRIBUTOS PELO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDOS E ARRECADADOS, INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DO FEITO, BEM COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PREVISTAS NO ART. 70 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUINDO A SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO PODE O DISTRITO FEDERAL EXIMIR-SE DE FORNECER MEDICAMENTO À PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CITADO DIREITO FUNDAMENTAL. (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 2002.01.1.052740-5; 2ª Turma Cível; Relator: CARMELITA BRASIL; DJU: 19/05/2004 Pág.: 26). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF.1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. .... I -...