DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Nesse passo, todos os servidores públicos que já haviam se aposentado, à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), tem direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à inatividade, mesmo aqueles decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos inativos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação infraconstitucional. Quer isso dizer que, mesmo o servidor aposentado após editada a EC em questão fará jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, eis que a admitem a Lei nº 3.318/04, artigo 30, a Lei nº 8.112/90, artigo 189, e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da postulante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito seu artigo 7º, para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, excluindo da sede constitucional a necessária isonomia entre os servidores público ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os servidores que já gozavam dos benefícios da aposentadoria qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02.A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03.Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser reenquadrada no último nível da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, artigo 30, 8112/90, artigo 189 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.01.Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Honorários advocatícios fixados em observância aos ditames prescritos no artigo 20, parágrafo §4º do Código de Processo Civil.07.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Não diminuição dos honorários advocatícios, pois fixados em consonância aos ditames prescritos no artigo 20, parágrafo §4º do Código de Processo Civil.07.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Honorários advocatícios fixados em observância aos ditames prescritos no artigo 20, parágrafo §4º do Código de Processo Civil.07.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administ...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato arbitrário e irrazoável, deferindo imediatamente o direito ao gozo da licença pela interessada.3 - A recusa peremptória, nesse caso, equivale à própria negativa do direito e não se compagina com o princípio da razoabilidade (Artigo 2º, Lei 9.784/99). Nesse caso, pode o Judiciário determinar a imediata fruição do benefício, ante a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável.4 - Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato arbitrário e irrazoáve...