CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COMPETÊNCIA GERAL. LEI 11.340/2006. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA - REGRAS DE DIREITO MATERIAL MAIS SEVERAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 é norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas e, por isto mesmo, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência. Logo, se fato noticiado no Termo Circunstanciado ocorreu em 11 de fevereiro de 2006, há que ser estabelecida a competência, em razão da matéria, em favor do Juizado Especial Criminal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COMPETÊNCIA GERAL. LEI 11.340/2006. NORMA JURÍDICA DE NATUREZA MISTA - REGRAS DE DIREITO MATERIAL MAIS SEVERAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 é norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas e, por isto mesmo, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência. Logo, se fato noticiado no Termo Circ...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão de tal pleito ao exame do Poder Judiciário, adequada se mostra a via mandamental.Verificando-se que eventual concessão da ordem não implica em alteração da situação dos demais candidatos aprovados, tampouco adentra na esfera de interesse comum de terceiros, desnecessária a instauração de litisconsórcio passivo.A proclamação da existência ou não de direito líquido e certo é tema meritório. De sorte tal que, devidamente instruído o feito, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A avaliação psicológica, como requisito para ingresso no serviço público, há de decorrer de lei, não podendo ser imposta por outro ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Súmula n° 686 do STF.A aprovação em concurso público, máxime naquele em que outras fases hão de ser ultrapassadas pelo recorrente, não implica direito líquido e certo à nomeação e à posse, constituindo mera expectativa de direito.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão de tal pleito ao exame do Poder Judiciário, adequada se mostra a via mandamental.Verificando-se que eventual concessão da ordem não implica em alteração da situação dos demais candidatos aprovados, tampouco adentra na esfera de interesse comum de terceiros, desnecessária a instauração de litisconsórcio passivo.A proclamação da existência ou não de direito líquido e certo é tema meritório. De sorte tal que, devidamente instruído o feito, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A avaliação psicológica, como requisito para ingresso no serviço público, há de decorrer de lei, não podendo ser imposta por outro ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Súmula n° 686 do STF.A aprovação em concurso público, máxime naquele em que outras fases hão de ser ultrapassadas pelo recorrente, não implica direito líquido e certo à nomeação e à posse, constituindo mera expectativa de direito.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão d...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. APROVAÇÃO PRELIMINAR EM CONCURSO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ISONOMIA. ARTIGO 20, §4º, LEI 8.112/90. LACUNA NORMATIVA. PREENCHIMENTO POR ANALOGIA. ORDEM CONCEDIDA.1 - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores distritais fazem jus ao afastamento para participação em curso de formação alusivo a concursos públicos realizados em outras esferas de poder (no caso, concurso federal), consoante a inteligência do Artigo 20, §4º, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97, assegurado o direito inclusive ao benefício financeiro previsto no Artigo 14 da Lei 9.624/98.2 - Não afasta tal direito a alegação de ausência de autorização legislativa distrital, pois não incorporada a norma federal específica ao regime jurídico dos servidores distritais.3 - No caso, assegurado a qualquer pessoa o direito à vantagem pecuniária pela participação no curso de formação - do que o afastamento, no caso dos impetrantes é condição necessária - ofenderia o princípio da razoabilidade e da isonomia negar o afastamento ao servidor ocupante de cargo público no Distrito Federal.4 - Não ofende ao princípio da legalidade administrativa (Artigo 37, caput, CF/88) o suprimento da lacuna legislativa pelos critérios da analogia e dos princípios gerais do Direito (especialmente os princípios previstos na própria Constituição da República).5 - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. APROVAÇÃO PRELIMINAR EM CONCURSO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ISONOMIA. ARTIGO 20, §4º, LEI 8.112/90. LACUNA NORMATIVA. PREENCHIMENTO POR ANALOGIA. ORDEM CONCEDIDA.1 - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores distritais fazem jus ao afastamento para participação em curso de formação alusivo a concursos públicos realizados em outras esferas de poder (no caso, concurso federal), consoante a inteligência do Artigo 20, §4º, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97, assegura...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. LEI DISTRITAL 3.351/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. LEI DISTRITAL 3.824/06. DIREITO ADQUIRIDO.1 - O Procurador-Geral do Distrito Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração, porquanto apenas emitiu parecer opinativo sobre a interpretação da Lei Distrital 3.351/04, competindo à Secretária de Gestão Administrativa efetuar o cálculo da Gratificação e o pagamento devido, sendo dela a competência para corrigir o ato.2 - Não há falar-se em decadência quando o ato impugnado possui conseqüências que se renovam mês-a-mês, cuidando-se, pois, de prestações de trato sucessivo.3 - Há direito líquido e certo na percepção da GAAJ, instituída pelo art. 9º da Lei Distrital 3.351/04, com o aumento de 40 pontos percentuais, inexistindo erro material na edição de referida Norma.4 - A edição da Lei Distrital 3.824/06 não leva à perda de objeto da impetração, porquanto enquanto em vigor a Lei Distrital 3.351/04 houve direito adquirido à percepção do aumento percentual por ela instituído.5 - A percepção da GAAJ, nos termos do art. 9º da Lei Distrital 3.351/04, é devida a partir da data da impetração até a edição da Lei Distrital 3.824/06, devendo os valores pretéritos ser buscados em ação própria, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.6 - Segurança parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. LEI DISTRITAL 3.351/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. LEI DISTRITAL 3.824/06. DIREITO ADQUIRIDO.1 - O Procurador-Geral do Distrito Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração, porquanto apenas emitiu parecer opinativo sobre a interpretação da Lei Distrital 3.351/04, competindo à Secretária de Gestão Administrativa efetuar o cálculo da Gratificação e o pagam...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - PROVENTOS - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PORTARIA GPR Nº 170/2004 - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGENS PESSOAIS INSTITUÍDAS EM LEIS - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -- LIMINAR - DEFERIMENTO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRACHEQUE - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MAIORIA. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando a prova documental apresentada é suficiente para embasar a pretensão da impetrante. Dentre os direitos e garantias individuais fundamentais, enumerados no art. 5º da Constituição Federal, encontra-se expresso no item XXXVI, que: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Emenda nº 41, além de ser derivada, é manifestamente inconstitucional, admitida contra o que dispõe o art. 60, item IV, da Carta em vigor, na medida em que atenta contra direitos e garantias fundamentais, sem cujo respeito não é possível falar-se em Nação, política e juridicamente organizada. Nunca competiu ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, dispor sobre a fixação de vencimentos, proventos, pensões e contribuição previdenciária, menos ainda, reclassificar, enquadrar ou organizar o serviço público. Não se admite que Emenda Constitucional possa desrespeitar o princípio da irredutibilidade de proventos, pensão ou de remuneração, que protege todas as formas de estipêndios da relação de trabalho público (salários, vencimentos, remunerações ou subsídios). Diminuir ou cortar remuneração, subsídios e vencimentos, com incidência apenas sobre alguns agentes públicos, por Emenda Constitucional, não infringe apenas o princípio da irredutibilidade, mas também o princípio da igualdade de tratamento. É inaplicável a Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, também as Portarias GPR 170, de 8-3-2004 e GPR 470, de 2-6-2004, às situações a ela preexistentes e que por isso devem ser mantidas. Se de sua aplicação resultar a redução de vencimentos, proventos e pensões devem-se homenagear as garantias constitucionais fundamentais de que são expressão maior a irredutibilidade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O valor do teto que vier a ser definido para o Judiciário, somente poderá ser estabelecido por Lei que, em princípio, se inicie por proposta do Colendo Supremo Tribunal Federal, como parte integrante de um Estatuto Nacional, nunca, porém, por ato deliberativo de cunho meramente administrativo e sempre, sempre, respeitando as situações preexistentes, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - PROVENTOS - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PORTARIA GPR Nº 170/2004 - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGENS PESSOAIS INSTITUÍDAS EM LEIS - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -- LIMINAR - DEFERIMENTO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRACHEQUE - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MAIORIA. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando a prova documental apresentada é suficiente para embasar a pretensão da impetrante. Dentre os...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES. 1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94. 3 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação. 5 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor. 6 - Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES. 1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 7...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO PRELIMINAR EM CONCURSO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ISONOMIA. ARTIGO 20, §4º, LEI 8.112/90. LACUNA NORMATIVA. PREENCHIMENTO POR ANALOGIA.1 - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores distritais fazem jus ao afastamento para participação em curso de formação alusivo a concursos públicos realizados em outras esferas de poder (no caso, concurso federal), consoante a inteligência do Artigo 20, §4º, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97, assegurado o direito inclusive ao benefício financeiro previsto no Artigo 14 da Lei 9.624/98.2 - Não afasta tal direito a alegação de ausência de autorização legislativa distrital, pois não incorporada a norma federal específica ao regime jurídico dos servidores distritais.3 - No caso, assegurado a qualquer pessoa o direito à vantagem pecuniária pela participação no curso de formação - do que o afastamento, no caso dos impetrantes é condição necessária - ofenderia o princípio da razoabilidade e da isonomia negar o afastamento ao servidor ocupante de cargo público no Distrito Federal.4 - Não ofende ao princípio da legalidade administrativa (Artigo 37, caput, CF/88) o suprimento da lacuna legislativa pelos critérios da analogia e dos princípios gerais do Direito (especialmente os princípios previstos na própria Constituição da República).5 - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO PRELIMINAR EM CONCURSO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ISONOMIA. ARTIGO 20, §4º, LEI 8.112/90. LACUNA NORMATIVA. PREENCHIMENTO POR ANALOGIA.1 - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores distritais fazem jus ao afastamento para participação em curso de formação alusivo a concursos públicos realizados em outras esferas de poder (no caso, concurso federal), consoante a inteligência do Artigo 20, §4º, da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 9.527/97...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112/90, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, §4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, portanto, que os inativos à época da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (31/12/2003), têm direito adquirido à equiparação com os servidores em atividade, relativamente a quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente à aposentação, mesmo aquelas decorrentes da reestruturação ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.02. A EC nº 41/03, além de resguardar o direito dos aposentados antes de sua edição, não criou qualquer norma de eficácia negativa no sentido de proibir a paridade almejada pela apelante, motivo por que não há óbice constitucional à instituição da isonomia por meio de legislação ordinária. Sob essa ótica, impende reconhecer que, mesmo o servidor aposentado depois de editada a EC em apreço, faz jus à paridade com os ativos, desde que haja legislação infraconstitucional autorizativa, como ocorre in casu, em face das normas insertas nas Leis nºs. 3.318/04, artigo 30, e nº 8.112/90, artigo 189, bem assim na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 41, §4º.03. Assim, a legislação vigente corrobora a pretensão da apelante, professora inativa do Magistério do Distrito Federal, de ser re-enquadrada na décima primeira etapa da nova carreira criada pela Lei nº 3.318/2004, eis que, para os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura esse direito o seu artigo 7º; para aqueles que se tornaram inativos, após a vigência da EC, incidem as Leis nºs 3.318/2004, 8.112/90 e Lei Orgânica do Distrito Federal.04. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, EC Nº 41/03 E LEIS NºS . 3.318/04, ARTIGO 30, LEI 8112/90, ARTIGO E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ARTIGO 41, §4º.01. Embora a Emenda nº 41/2003, tenha alterado o artigo 40, §8º da Constituição Federal, afastando a exigibilidade de isonomia entre os servidores públicos ativos e inativos, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não alcançam os já aposentados quando de sua edição, conforme dispõe o artigo 7º. Há que se concluir, port...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há de se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04.A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de venciment...