APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/94. SUSPENSÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. - O direito à percepção do benefício alimentação foi criado por lei, não havendo que se falar em carência de ação pelo fato de o funcionário ingressar no serviço público após a suspensão da vantagem pelo decreto, já que implementados todos os requisitos necessários para concessão daquele benefício à apelada, que à época de sua admissão não o recebia indevidamente. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). - O Decreto nº 16.990/95, ao cancelar o pagamento do benefício alimentação aos servidores públicos do Distrito Federal, ofendeu o direito desses servidores à percepção da vantagem, uma vez que a Lei Distrital nº 786/94 se encontrava em plena vigência. -A falta recursos orçamentários não retira dos servidores o direito de receber o benefício-alimentação, cabendo ao Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias, pois é o órgão competente para enviar à Câmara Legislativa a proposta anual de orçamento público.- Não se aplica a regra geral do artigo 406 do Novo Código Civil em razão da especialidade da regra inserta no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias.- O Distrito Federal, embora fique isento do pagamento de custas processuais, é obrigado a reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora, consoante dispõe a Lei n. 9.289/96, que revogou o Decreto-lei n. 500/69.- Apelação parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 786/94. SUSPENSÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. - O direito à percepção do benefício alimentação foi criado por lei, não havendo que se falar em carência de ação pelo fato de o funcionário ingressar no serviço público após a suspensão da vantagem pelo decreto, já que implementados todos os requisitos necessários para concessão daquele benefício à apelada, que à...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuid...
Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público não defende direitos de pessoas individualmente determinada, ao contrário, visa a preservação do direito à saúde que é decorrente do próprio direito à vida, ou seja o interesse de toda a sociedade, pois A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196).III - O direito à saúde é uma proteção e garantia constitucional, o que não poderá haver empecilho de nenhuma ordem para a sua concretização, devendo o administrador da coisa pública, a bem de toda a coletividade e do interesse público, dispor de todos os esforços para o seu pronto e integral cumprimento.IV - A Administração Pública tem o poder-dever de propiciar um tratamento adequado aos usuários do SUS/DF em face do princípio da continuidade do serviço público e da garantia da sobrevivência digna da população, não podendo optar livremente pela destinação dos recursos financeiros a outras áreas.V - Recurso Improvido. Sentença Mantida.
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Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público n...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXIGÊNCIA DO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DO METRÔ/DF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O prazo de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança é contado da data em que o impetrante tomou ciência do ato lesivo a seu direito líquido e certo. Em se cuidando de pretensão que visa ao reconhecimento da ilegalidade da realização de exame psicotécnico, como requisito para ingresso no serviço público, o dies a quo para a impetração da segurança é aquele em que o candidato tomou ciência do ato que o considerou não recomendado no respectivo exame. Tendo sido, na hipótese, o mandamus impetrado dentro do prazo legal, não há falar-se em decadência do direito de ação.2. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da realização do exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.3. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos liticonsortes, quando o direito pleiteado - in casu o de declaração de nulidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em teste psicotécnico - atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso. Mérito: Inexistindo previsão legal acerca da realização de teste psicotécnico como requisito para o ingresso na Carreira de Inspetor de Estação do Metrô/DF, é defeso à autoridade administrativa impor tal critério de avaliação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita a Administração Pública.Limitando-se o Poder Judiciário a examinar a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o ponto de vista da ausência de previsão legal, então não há falar-se em necessidade de dilação probatória, bastando, para tanto, as provas que instruíram a inicial, restando prejudicada a argüição de descabimento do mandamus levantada pela douta autoridade impetrada. Segurança que se concede, para o fim de se determinar à douta autoridade impetrada que desconsidere o resultado do exame psicotécnico a que se submeteu o impetrante, como requisito para aprovação no concurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXIGÊNCIA DO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DO METRÔ/DF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O prazo de cento e vinte dias para a impetração do mand...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RECUSA. ATO OMISSIVO. PROVA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQÜÍDO E CERTO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). RESERVA DO POSSÍVEL.I - A falta de prova documental preconstituída da recusa do Poder Público em fornecer o medicamento não obsta o conhecimento do mandamus, não apenas porque facilmente presumível por mera análise lógica do quanto descrito na exordial, mas também e principalmente por ser prescindível, haja vista tratar-se de ato omissivo.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes do STF e egrégio Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível.IV - Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RECUSA. ATO OMISSIVO. PROVA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQÜÍDO E CERTO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). RESERVA DO POSSÍVEL.I - A falta de prova documental preconstituída da recusa do Poder Público em fornecer o medicamento não obsta o conhecimento do mandamus, não apenas porque facilmente presumível por mera análise lógica do quanto descrito na exordial, mas ta...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em patamar próximo ao derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O demandado é fiador do contrato e avalista das Notas Promissórias que instruem a ação monitória. O credor optou pelo direito cambiário e não pelo direito civil; porém, os títulos de crédito estavam prescritos. Como as Notas Promissórias venceram há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda monitória, encontram-se prescritas. Logo, não subsiste a obrigação do co-obrigado, na qualidade de avalista.2. Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem ser fixados em valor ínfimo, mas o suficiente para bem recompensá-lo pelo trabalho desenvolvido, considerando-se: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º, do CPC).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O demandado é fiador do contrato e avalista das Notas Promissórias que instruem a ação monitória. O credor optou pelo direito cambiário e não pelo direito civil; porém, os títulos de crédito estavam prescritos. Como as Notas Promissórias venceram há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda monitória, encontram-se prescritas. Logo, não subsiste a obrigação do co-obrigado, na qualidade de avalista.2. Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO DETRAN-DF. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS: ART. 8º, § 1º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI DISTRITAL Nº 3.137/03. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL POR INVASÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 97 DA CF/88 E ART. 481 DO CPC) 1. O art. 8º e seu § 1º, da CF/88, estabelecem que, reconhecido o direito à anistia pela administração pública, o retorno ao cargo assegura direitos ao anistiado como se este estivesse em serviço ativo, com efeitos pecuniários a partir da promulgação da Constituição da República, vedada, qualquer remuneração retroativa a período anterior à vigência da Constituição Federal.2. A Lei Distrital nº 3.137/03, de 14 de março de 2003, que vedou o direito à reparação econômica aos anistiados políticos, civis ou militares, readmitidos ou reintegrados aos respectivos cargos, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciados em ato administrativo que reintegrou o apelante ao cargo, datado de 03 de setembro de 1996. Ademais, tal norma colide com o art. 8º do ADCT, norma constitucional de eficácia plena, que torna desnecessária a edição de lei sobre o tema. Também conforme o art. 21 da CF/88, a matéria relativa à anistia insere-se na competência legislativa privativa da União; não cabe aos entes federados sobre ela dispor.3. É desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade (art. 97, CF/88), quando a inconstitucionalidade de norma semelhante já foi declarada pelo plenário do excelso Supremo Tribunal Federal (481, parágrafo único, CPC) (RE 275.480-3/PR). 4. Recurso não-provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO DETRAN-DF. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS: ART. 8º, § 1º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI DISTRITAL Nº 3.137/03. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL POR INVASÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 97 DA CF/88 E ART. 481 DO CPC) 1. O art. 8º e seu § 1º, da CF/88, estabelecem que, reconhecido o direito à anistia pela administração pública, o retorno ao cargo assegura direitos ao anistiado como se e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. INEXISTÊNCIA NA LEI DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.A Lei nº 8.112/90 não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade. Nem mesmo o Decreto nº 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade. O art. 6º do Decreto nº 97.458/89, dispõe, tão-somente, que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.Já evidenciada a insalubridade por anterior laudo pericial, normas administrativas ou decisões administrativas, impondo sua renovação anual, contrariam a Lei nº 8.112/90, não podendo prevalecer em detrimento do direito nela assegurado à percepção do adicional, enquanto perdurar o trabalho insalubre ou perigoso. Ademais, eventual renovação anual do laudo é imposta à Administração, não ao servidor. Não é a falta do laudo, imputável apenas à Administração, não ao servidor, que retirará o direito deste ao recebimento, assegurado na lei, do adicional. Basta considerar que, não fora assim, o Administrador se poderia furtar ao pagamento simplesmente não renovando o laudo. O servidor, pois, não pode ser prejudicado pela omissão da Administração em não providenciar o laudo. Precedente deste Conselho (MSG nº 2005 00 2 001136-7, julgado em 04/10/2005, unânime). Se o trabalho é insalubre, conforme laudo anterior, e continua a ser prestado nas mesmas condições, presume-se que continue essa insalubridade. Somente um laudo pericial novo, a cargo da Administração, afirmando que cessaram as condições de insalubridade, é que retirará o direito do servidor ao adicional de insalubridade, nos termos do § 2º do artigo 68 da Lei nº 8.112/1990.Segurança concedida para o efeito de que os servidores impetrantes que prestam trabalho insalubre continuem a perceber o respectivo adicional, independentemente de renovação do laudo pericial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. INEXISTÊNCIA NA LEI DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.A Lei nº 8.112/90 não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade. Nem mesmo o Decreto nº 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade. O art. 6º do Decreto nº 97.458...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.1. Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. Ademais, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção.2. Cuida o direito de ação do exercício de um direito reconhecido, que, efetivado de forma regular, não constitui ato ilícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, consoante apreciação eqüitativa do juiz.3. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.1. Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. Ademais, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-l...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE A QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 1º.10.2001, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso em apreço, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Ministra. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Ministra. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que as novas etapas de progressão na carreira não podem beneficiar os aposentados, porque se encontram inativos. A partir do momento da aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, porque ela é efetivada com os vencimentos do cargo ocupado e conforme a lei do momento da aposentadoria, salvo as hipóteses legais abrangidas pelos estatutos castrenses.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE A QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 21.02.1995, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e antiguidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, que a autora não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO - LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 672 DO STF. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário.2 - A prejudicial de prescrição argüida pelo apelado não merece acolhida, pois em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão-somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3 - Como revisão geral de remuneração, o reajuste de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.4 - Em se tratando de reajuste e, portanto, de revisão, o caráter linear deve ser observado, não podendo haver distinções relativamente à gama de servidores públicos.5 - Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO - LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 672 DO STF. 1 - A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário.2 - A prejudicial de prescrição argüida pelo apelado não merece acolhida, pois em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEN. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O DIREITO PLEITEADO. 1.Não tendo sido impugnada na forma e no prazo legalmente assinalados, merece prestígio a declaração firmada pelo de cujus, devendo-se dar a ela as conseqüências de direito, porque não demonstrada a irregularidade ou a falsidade de tal documento.2.Restando o conjunto probatório colacionado aos autos suficiente e eficaz a demonstrar o direito pleiteado na inicial, impõe-se a procedência do pedido com o reconhecimento da sociedade de fato.3.Apelação provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEN. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O DIREITO PLEITEADO. 1.Não tendo sido impugnada na forma e no prazo legalmente assinalados, merece prestígio a declaração firmada pelo de cujus, devendo-se dar a ela as conseqüências de direito, porque não demonstrada a irregularidade ou a falsidade de tal documento.2.Restando o conjunto probatório colacionado aos autos suficiente e eficaz a demonstrar o direito pleiteado na inicial, impõe-se a procedência do pedido com o reconhecimento da soci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido. 2. Em sede de ação de remoção de curador, não revestida de estofo a alegação de desídia imputada àquele a quem fora confiada a curatela e içada como lastro para que seja demitido do encargo do qual restara revestido, deixando desprovido de prova inequívoca o direito invocado, não se afigura revestida de lastro a antecipação da tutela reclamada com o objetivo de ser afastado o curador nomeado, resguardando-se, assim, o direito de ele evidenciar que efetivamente vem se desincumbindo das atribuições inerentes às funções que lhe estão confiadas de conformidade com o legalmente exigido e a quem pretende sua demissão de comprovar que delas não vem se desincumbindo de acordo com os interesses do curatelado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CURADOR NOMEADO. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. SUSPENSÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito p...
INDENIZAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS - DIREITOS AUTORAIS - USO DE SLOGAN - REGISTRO POSTERIOR À VEICULAÇÃO DO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO POSTULADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Transcorrido in albis o prazo para especificação de provas, ainda que a parte tenha arrolado testemunhas na peça exordial, precluso se encontra o direito de requerê-las, motivo que afasta o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.02.As provas constantes dos autos dão conta de que o Recorrente utilizava-se da mesma frase 'peça água pelo nome' nos impressos da água indaiá, contudo, não há qualquer referência ou indício de que o mesmo tenha sido o criador do slogan. O registro só foi efetuado posteriormente e, por isso, não se pode falar em violação de direito autoral, porque à época, não havia qualquer direito assegurado.03.Julgado improcedente o pedido, os honorários de advogado devem ser arbitrados com base no § 4º do art. 20 do CPC.04.Recurso parcialmente provido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS - DIREITOS AUTORAIS - USO DE SLOGAN - REGISTRO POSTERIOR À VEICULAÇÃO DO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO POSTULADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.Transcorrido in albis o prazo para especificação de provas, ainda que a parte tenha arrolado testemunhas na peça exordial, precluso se encontra o direito de requerê-las, motivo que afasta o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.02.As provas constantes dos autos dão conta de que o Recorrente utilizava-se da mesma frase 'peça água pelo nome' n...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 05.06.1992, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que as novas etapas de progressão na carreira não podem beneficiar os aposentados, porque se encontram inativos. A partir do momento da aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, porque ela é efetivada com os vencimentos do cargo ocupado e conforme a lei do momento da aposentadoria, salvo as hipóteses legais abrangidas pelos estatutos castrenses.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 06.07.1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e antigüidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, que a autora não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 31.12.1991, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que as novas etapas de progressão na carreira não podem beneficiar os aposentados, porque se encontram inativos. A partir do momento da aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, porque ela é efetivada com os vencimentos do cargo ocupado e conforme a lei do momento da aposentadoria, salvo as hipóteses legais abrangidas pelos estatutos castrenses.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 31.12.1991, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e Antigüidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, a autora não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...