NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, o autor, que é professor aposentado desde 20.05.1993, não tem o direito de ser reenquadrado no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos do autor. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos do autor tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e antigüidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, o autor não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR APOSENTADO. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adq...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 03.08.1995, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que o enquadramento dos servidores no atual plano de carreira obedece a critérios de merecimento e antigüidade, discricionariamente estabelecidos pela Administração. Acolher o pedido do autor seria desrespeitar tais critérios impondo aos demais servidores aposentados ou não tratamento diferenciado. Ademais, a autora não experimentou qualquer decréscimo em seus rendimentos, pelo que não se pode falar em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL - ATO VINCULADO - DIREITO ASSEGURADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.179/84 - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA.O direito de opção pela remuneração do cargo efetivo, previsto pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.179/84, traduz direito do servidor público, motivo pelo qual infere-se que este poderá afastar-se para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso de outro cargo, não cabendo à Autoridade impetrada qualquer juízo de conveniência e oportunidade, diante da natureza eminentemente vinculada do ato.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL - ATO VINCULADO - DIREITO ASSEGURADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.179/84 - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA.O direito de opção pela remuneração do cargo efetivo, previsto pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.179/84, traduz direito do servidor público, motivo pelo qual infere-se que este poderá afastar-se para participar de curso de formação em virtude de aprovação em c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO CONSTITUCIONALMENTE PROCLAMADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo àqueles que não possam arcar com o tratamento os medicamentos necessários, efetivando, assim, o que as LODF e a CF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que além de ter restado comprovada a doença, a necessidade de seu tratamento e a hipossuficiência do impetrante, é de conhecimento geral a precária situação em que se encontra o sistema público de saúde, impõe-se a concessão da ordem.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO CONSTITUCIONALMENTE PROCLAMADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo àqueles que não possam arcar com o tratamento os medicamentos necessários, efetivando, assim, o que as LODF e a CF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que além de ter restado comprovada a doença, a necessidade de seu tratamento e a hipossuficiência do impetrante...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAUXIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.- Presente prova pré-constituída que embasa o direito invocado pelo impetrante, possibilitando o procedimento célere do mandado de segurança, mostra-se adequada a via do mandamus.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carece a impetrante de direito líquido e certo de ser nomeada.- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.- Mandado de Segurança denegado. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAUXIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.- Presente prova pré-constituída que embasa o direito invocado pelo impetrante, possibilitando o procedimento célere do mandado de segurança, mostra-se adequada a via do mandamus.-Encontrando-se expirado o prazo de validade do concurso público, carece a impetrante de direito líquido e certo de ser nomeada.- A aprovação em concurso p...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 20/07/1995, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso em apreço, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que as novas etapas de progressão na carreira não podem beneficiar os aposentados, porque se encontram inativos. A partir do momento da aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, porque ela é efetivada com os vencimentos do cargo ocupado e conforme a lei do momento da aposentadoria, salvo as hipóteses legais abrangidas pelos estatutos castrenses.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito ad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de Imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de drogas.3. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.4. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, atentando-se para a extensão do dano e condição econômica das partes, de forma a realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. Se a matéria publicada no jornal...
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - REPOSIÇÃO SALARIAL - PLANO COLLOR - 84,32% - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - LEI Nº 117/90 - VIGÊNCIA - CONTAGEM DO LUSTRO CONSTITUCIONAL DO FUNDO DE DIREITO - SÚMULA Nº 85 DO STJ - INAPLICABILIDADE.01.Em se tratando de reajuste de vencimentos afastado pela Lei 117/90, a partir de sua vigência se inicia a contagem do lustro constitucional do fundo de direito, não se aplicando a Súmula n. 85/STJ (RESP 151.599 - DF, Rel. Min. Felix Fisher).02.Em face da autonomia política e administrativa do Distrito Federal, as normas da Lei 8.030/90 não se aplicam aos servidores distritais pelo direito adquirido (precedentes do STJ).03.O reajuste de 84,32%, referente ao Plano Collor, limita-se à 23 de julho de 1990, data da edição da Lei Distrital n. 117/90.04.Apelo do DETRAN provido apenas quanto ao limite do pagamento dos reajustes à data de 23 de julho de 1990.05.Apelo da autora julgado prejudicado. Decisão Unânime.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - REPOSIÇÃO SALARIAL - PLANO COLLOR - 84,32% - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - LEI Nº 117/90 - VIGÊNCIA - CONTAGEM DO LUSTRO CONSTITUCIONAL DO FUNDO DE DIREITO - SÚMULA Nº 85 DO STJ - INAPLICABILIDADE.01.Em se tratando de reajuste de vencimentos afastado pela Lei 117/90, a partir de sua vigência se inicia a contagem do lustro constitucional do fundo de direito, não se aplicando a Súmula n. 85/STJ (RESP 151.599 - DF, Rel. Min. Felix Fisher).02.Em face da autonomia política e administrativa do Di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS SOBRE IMOVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.É possível a penhora dos direitos sobre imóvel situado em condomínio irregular, eis que além de encontrar amparo no artigo 655, X do CPC, é de sabença geral que, por possuírem valor econômico, dada a possibilidade de futura regularização pelo poder público, são amplamente negociados na praça.A arrematação ou adjudicação de direitos sobre fração de terra situada em loteamento irregular não importa na regularização do lote alienado, pois o que se tem é a transferência de direitos, com todos os riscos inerentes a este tipo de negócio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS SOBRE IMOVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA.É possível a penhora dos direitos sobre imóvel situado em condomínio irregular, eis que além de encontrar amparo no artigo 655, X do CPC, é de sabença geral que, por possuírem valor econômico, dada a possibilidade de futura regularização pelo poder público, são amplamente negociados na praça.A arrematação ou adjudicação de direitos sobre fração de terra situada em loteamento irregular não importa na regularização do lote alienado, pois o que se tem é a tra...
NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFERIMENTO.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores, sem que isso configure ofensa a direito adquirido. Assim sendo, a autora, que é professora aposentada desde 10.11.1998, não tem o direito de ser reenquadrada no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público, que foi instituído pela Lei Distrital nº 3.318, de 11/02/2004, só porque ocupava o topo da carreira quando requereu a aposentadoria. O que a Constituição Federal não permite, em seu art. 37, inciso XV, é a redução de vencimentos dos servidores, estejam eles na ativa ou não. No caso, não houve qualquer redução nos vencimentos da autora. Pelo contrário, após a implantação do novo plano de carreira, os vencimentos da autora tiveram reajustes, segundo informam os contracheques juntados aos autos. Ademais, o art. 31 da Lei Distrital nº 3.318/2004 é expresso no sentido de que: Nenhuma redução da remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.2. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (ADIN nº 2.349-ES, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/10/2005; RE nº 403.922, Rela. Min. Ellen Gracie, DJU 30/09/2005; RMS nº 18.956-CE, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJU 16/05/2005; AgRg no RMS 11.191-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/10/2001).3. Se a verba honorária foi fixada em valor desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado, a sua majoração é medida que se impõe.4. Recurso da autora conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, de reenquadramento no topo do novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, de reajuste de vencimentos e de pagamento de diferenças apuradas. Ratificada a fundamentação da r. sentença que acentuou que as novas etapas de progressão na carreira não podem beneficiar os aposentados, porque se encontram inativos. A partir do momento da aposentadoria não se pode mais progredir na carreira, porque ela é efetivada com os vencimentos do cargo ocupado e conforme a lei do momento da aposentadoria, salvo as hipóteses legais abrangidas pelos estatutos castrenses. Recurso adesivo do Distrito Federal conhecido e provido para majorar a verba honorária de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
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NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA SER REENQUADRADA NO NOVO PLANO, NO TOPO DA CARREIRA, EM POSIÇÃO EQUIVALENTE À QUE OCUPAVA QUANDO REQUEREU A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFERIMENTO.1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a plano de carreira, podendo a Administração, na esfera de discricionariedade que lhe é própria, alterar a organização das carreiras de seus servidores,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR. CUNHO SATISFATIVO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor deduziu na ação cautelar a própria pretensão que deveria deduzir na ação principal. Ocorre que a instrução das causas cautelares é necessariamente sumária em razão da emergência de perigo que o provimento procura obviar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 359) In casu, considerando que o autor visa à própria satisfação do direito substancial - e não assegurar a efetividade de provimento jurisdicional de futuro processo principal - e dado o caráter de cognição sumária do processo cautelar, resta patente que este não constitui o meio adequado para que ele realize sua pretensão. Correta a extinção do processo por carência da ação.2. A MM. juíza sentenciante, antes de fixar os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, procedeu à análise dos parâmetros apresentados nas alíneas a a c do § 3º do mesmo dispositivo. Incensurável também esse tópico da r. Sentença recorrida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR. CUNHO SATISFATIVO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor deduziu na ação cautelar a própria pretensão que deveria deduzir na ação principal. Ocorre que a instrução das causas cautelares é necessariamente sumária em razão da emergência de perigo que o provimento procura obviar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 359) In casu, considerando que o autor visa à própria satisfação do direito substancial - e não assegurar a efetividade de provimento jurisdicional...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 462 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - VERBETE Nº 405 DA SÚMULA DO EXCELSO STF - RECURSO DE APELAÇÃO.1. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (artigo 462, CPC).2. O mandado de segurança que assegurava à parte o direito de proceder ao depósito judicial de 50% do valor do IPTU/TLP restou extinto, sem julgamento do mérito, por indicação errônea da autoridade coatora.3. Extinto o mandamus, não mais subsiste a medida liminar concedida, conforme prescreve a súmula 405 do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Sem efeito a medida liminar e retroagindo os efeitos da decisão que a revoga, não há que se falar em recusa injustificável do Distrito Federal em receber parcialmente o valor referente ao tributo devido, de forma a fundamentar a procedência da presente ação consignatória.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO DO ART. 462 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - VERBETE Nº 405 DA SÚMULA DO EXCELSO STF - RECURSO DE APELAÇÃO.1. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (artigo 462, CPC).2. O mandado de segurança que assegurava à parte o direito de proceder...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVI - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS RESERVAS DE POUPANÇAS - RESGATE DO PRÊMIO DE SEGURO - INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSÍVEL - CORREÇÃO INTEGRAL DAS COTAS PESSOAIS - SÚMULA 289 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO FGTS.1. Como um típico ajuste de risco, há no contrato de seguro uma alternativa de ganho ou de perda, a depender da ocorrência do evento coberto pelas partes. Assim, expirado o prazo previsto na apólice sem que se tenha verificado a ocorrência do sinistro, não se mostra razoável a devolução do prêmio pago pelos segurados, porque tiveram eles durante a sua vigência a respectiva cobertura a eventuais infortúnios. 2. Não há direito dos ex-associados quanto à restituição das cotas pessoais vertidas antes de 1980, pois o estatuto vigente à época não previa a obrigação de a ré lhes devolver tais valores, sendo que o direito invocado somente adveio com o novo regulamento de março de 1980, cujas regras não podem retroagir ao regime anterior.3. As cotas patrimoniais não traduzem natureza de salário indireto, pois são valores pertencentes à empresa patrocinadora, decorrente do vínculo jurídico existente entre esta e a empresa administradora do plano.4. Diferentemente dos juros de mora, que independem de previsão contratual e cuja finalidade é penalizar o devedor, os juros contratuais são frutos civis estipulados de comum acordo entre partes, visando à remuneração pelo uso do capital ou do bem negociado. Logo, os juros contratuais e os moratórios possuem natureza jurídica distinta, de modo que a cumulação destes não caracteriza bis in idem.5. Súmula n.º 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.6. Constitui sofisma a tese da apelante de que os reajustes devam ser realizados observando as limitações impostas pelo STF à correção do FGTS, porquanto o acórdão apontado como paradigma não se amolda ao caso em tela. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS possui natureza jurídica distinta das reservas de poupança dos planos de previdência complementar.7. Apelação do autor parcialmente provida, e a da ré improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVI - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS RESERVAS DE POUPANÇAS - RESGATE DO PRÊMIO DE SEGURO - INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSÍVEL - CORREÇÃO INTEGRAL DAS COTAS PESSOAIS - SÚMULA 289 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO FGTS.1. Como um típico ajuste de risco, há no contrato de seguro uma alternativa de ganho ou de perda, a depender da ocorrência do evento coberto...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 h. de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação, provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa, observando o que orienta a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal quanto à redução do prazo aquém de cinco anos.Outrossim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Recurso voluntário e o de remessa improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 h. de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação, provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa, observan...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 h. de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação, provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando o que orienta a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal quanto à redução do prazo aquém de cinco anos.Outrossim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Recurso voluntário e o de remessa improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 h. de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O requerimento administrativo apresentado pelo sindicato da categoria, concernente às parcelas pleiteadas na ação, provocou a suspensão do prazo prescricional, que voltou a correr após a decisão exarada pela autoridade administrativa observando...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO.- Expirado o prazo de validade do certame, não há que se cogitar de direito líquido e certo do candidato de prosseguir nas demais fases do concurso ficando na dependência de a Administração estabelecer o número ideal para o preenchimento de vagas, a conferir aos candidatos apenas mera expectativa de direito, não estando obrigado o administrador a realizar as provas antes indicadas no Edital do Certame.- Não há que se inquinar de ilegal, arbitrário, o ato da Administração Pública, tratando-se de hipótese de cumprimento a ordem judicial. Precedentes jurisprudenciais.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO.- Expirado o prazo de validade do certame, não há que se cogitar de direito líquido e certo do candidato de prosseguir nas demais fases do concurso ficando na dependência de a Administração estabelecer o número ideal para o preenchimento de vagas, a conferir aos candidatos apenas mera expectativa de direito, não estando obrigado o administrador a realizar as provas antes ind...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - DESLIGAMENTO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPC - PRELIMINARES REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - INAPLICÁVEL A SÚMULA 252 DO STJ IN CASU - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO IMPROVIDOS.1 - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder; isto é, sendo a questão proposta exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, mas se não houver a necessidade de produção de provas em audiência, a critério do juiz, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.2. Se a eventual condenação da SISTEL não tem o condão de afetar os direitos e deveres dos demais participantes (inciso II do art. 9º de seu Estatuto - fls. 113/139), acarretando-lhes obrigação direta ou afetando-lhes o direito subjetivo, a natureza da relação jurídica entre as partes dos autos não os torna litisconsortes necessários, prescindindo de citação para integrarem a lide.3. Como buscam os autores tão-somente a correção dos valores resgatados a título de reserva de poupança, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, que apenas incide quando se pretende os valores relativos à reserva de poupança não reclamados. Não havendo prazo prescricional específico deve ser aplicado aquele referente às ações de natureza pessoal. 4. O mero preenchimento de formulário de adesão, seguido da aposição de assinatura não implica na renúncia da parte aderente ao recebimento, em juízo, dos expurgos inflacionários. A renúncia de direitos deve ser expressa e constar do ato em que se materializa, não sendo possível admiti-la, implicitamente, em instrumento de adesão, cujas cláusulas foram impostas à aderente.5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é incontestável que o associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelem a realidade da desvalorização da moeda.6. A restituição das aludidas contribuições deve ser feita de forma integral, corrigida monetariamente, com os acréscimos dos expurgos inflacionários, sob pena de enriquecimento injusto e sem causa da fundação-patrocinadora e de ofensa aos arts. 42, item V, da Lei nº 6.435/77 e 31, item VII e § 2º, do Decreto nº 8.1240/78, sendo que o índice a ser utilizado não pode ser outro, senão o IPC, consoante assente nos precedentes jurisprudenciais.7. Não são excluídos os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, porque este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança. 8 - São devidos os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC e art. 1.062 do CCB).9 - Tratando-se de sucumbência recíproca, em proporções que se aproximam, as despesas processuais devem ser rateadas meio a meio e cada qual das partes acará com o ônus relativo aos honorários de seus respectivos advogados.10 - Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos.
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PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - DESLIGAMENTO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPC - PRELIMINARES REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - INAPLICÁVEL A SÚMULA 252 DO STJ IN CASU - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO IMPROVIDOS.1 - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim...