CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade. 2. A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial. 3. Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido. 4. O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos a mesma periodicidade e índices aplicados aos ven...
Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, desde que respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.III - Na hipótese vertente afere-se que embora a Lei Distrital n° 3.318/2004 tenha alterado a correlação entre classes e padrões da carreira, de modo a promover uma reclassificação de cargos na escala funcional, não acarretou qualquer decréscimo remuneratório para a requerente.IV - Com efeito, não se pode olvidar que se foram criadas novas etapas de progressão na carreira os professores aposentados não podem se beneficiar das mesmas, já que desde a aposentadoria não se pode mais progredir na carreira. Ademais, a lei em discussão é expressa quanto à inexistência de perda na remuneração dos servidores por ela regidos.V - Apelação Conhecida. Recurso Improvido.
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Administrativo. Lei Distrital 3.318/04.Servidor Público inativo. Plano de Carreira. Reenquadramento. Direito Adquirido. Inexistência. Recurso Improvido.I - O regime jurídico estatutário que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, inexistindo, em conseqüência, direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público.II - É certo que a ordem constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referênci...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relatora NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).3. A prova do fato extintivo de direito cabe a quem alega. Assim, a afirmação de pagamento não prescinde da apresentação do respectivo recibo. 4. Recursos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. FATO EXTINTIVO DE DIREITO (ART.333/II CPC). 1. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22:00 hs.de um dia e 05 horas de outro, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de pagamento de valores atrasados de adicional noturno fica suspenso em razão de pleito administrativo formulado em favor do servidor.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Púb...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Embora tenham sido acrescentados novos padrões de referência na carreira da apelante, não é plausível considerar que a mesma suportou diminuição em seu patrimônio, ao revés, infere-se que ocorreu aumento em seus vencimentos com a adoção do novo plano de carreira instituído pela Lei 3.318/2004. 3. Precedente da casa. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3318/2004. PROFESSOR APOSENTADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO. 01.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários. 02.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, descabido o pleito de enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira. 03.Não se mostra necessária a alteração dos honorários fixados pelo d. Magistrado, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, que atentou para a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo causídico. 04. Recursos conhecidos e não providos. (20040111267069APC, Relator NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2005, DJ 29/11/2005 p. 424). 4. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. MAGISTÉRIO - NOVO PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE - 1. Malgrado tenha a Lei Distrital 3.318/2004 modificado a estrutura da carreira da qual a apelante pertencia quando em atividade, acrescentando novos padrões de referência, não se concebe o direito adquirido de o servidor aposentado ser reposicionado, pois somente aqueles que estão em atividade poderão subir de padrão, desde que preenchidos os requisitos legais. 2....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucional o regime de paridade dos servidores públicos ativos e inativos, não instituiu nenhum preceito constitucional de eficácia negativa no sentido de vedar aos entes públicos a adoção do referido regime, de forma que prevalece o direito, albergado em diversos diplomas legais infraconstitucionais em vigor.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.1. A teor do disposto no art. 30 da Lei 3.318/2004 os professores aposentados estão sob a égide do novo plano de cargos e salários por ela instituído, de forma que a questão deve ser examinada não sob a ótica do direito adquirido a regime jurídico-funcional, mas sim sob o prisma de direito atual do servidor aposentado de ser reenquadrado no novo plano de carreira.2. Em que pese a EC 41/2003 ter suprimido do Texto Constitucio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE E DETENÇÃO - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE - POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PELO ADQUIRENTE. 1- Atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Todavia, mesmo que não reste plenamente comprovado a que título um dos litigantes ocupa o imóvel, seu direito não anula o do proprietário, eis que a posse indireta é tutelada pelo Direito, a teor do disposto no art. 1.197 do Código Civil. 2- Comprovado que o proprietário anterior detinha a posse do imóvel em litígio, a transmissão da propriedade transmite ao adquirente o direito à posse (jus possidendi) e o direito de posse (jus possessionis), eis que ao sucessor a título singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais, nos termos do art. 1.207 do CC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE E DETENÇÃO - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE - POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PELO ADQUIRENTE. 1- Atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Todavia, mesmo que não reste plenamente comprovado a que título um dos litigantes ocupa o imóvel, seu direito não anula o do proprietário, eis que a posse indireta é tutelada pelo Direito, a teor do disposto no art. 1.197 do Código Civil. 2- Comprovado que o proprietário anterior detinha a posse do imóvel em litígio, a transmissão da propriedade t...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. INEXISTÊNCIA NA LEI DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.A Lei n° 8.112/90 não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade. Nem mesmo o Decreto n° 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade. O art. 6° do Decreto n° 97.458/89, dispõe, tão-somente, que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.Já evidenciada a insalubridade por anterior laudo pericial, normas administrativas ou decisões administrativas, impondo sua renovação anual, contrariam a Lei n° 8.112/90, não podendo prevalecer em detrimento do direito nela assegurado à percepção do adicional, enquanto perdurar o trabalho insalubre ou perigoso. Ademais, eventual renovação anual do laudo é imposta à Administração, não ao servidor. Não é a falta do laudo, imputável apenas à Administração, não ao servidor, que retirará o direito deste ao recebimento, assegurado na lei, do adicional. Basta considerar que, não fora assim, o Administrador se poderia furtar ao pagamento simplesmente não renovando o laudo. O servidor, pois, não pode ser prejudicado pela omissão da Administração em não providenciar o laudo. Precedente deste Conselho (MSG n° 2005 00 2 001136-7, julgado em 04/10/2005, unânime).Se o trabalho é insalubre, conforme laudo anterior, e continua a ser prestado nas mesmas condições, presume-se que continue essa insalubridade. Somente um laudo pericial novo, a cargo da Administração, afirmando que cessaram as condições de insalubridade, é que retirará o direito do servidor ao adicional de insalubridade, nos termos do § 2° do artigo 68 da Lei n° 8.112/1990.Segurança concedida para o efeito de que os servidores impetrantes que prestam trabalho insalubre continuem a perceber o respectivo adicional, independentemente de renovação do laudo pericial.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. INEXISTÊNCIA NA LEI DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.A Lei n° 8.112/90 não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade. Nem mesmo o Decreto n° 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade. O art. 6° do Decreto n° 97.458...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR: FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE LISTICONSÓRCIO NECESSÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS DE IMOVEL IRREGULAR - NULIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ILÍCITO - ALEGAÇÃO IMPRÓPRIA PARA A DEVEDORA QUE TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A execução embargada objetiva a satisfação do crédito constituído nas notas promissórias emitidas em garantia à cessão de direitos sobre imóvel firmado pelas partes, revelando, portanto, obrigação de natureza pessoal. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a ação executiva é pessoal, na medida em que a relação material estabelecida entre as partes é eminentemente obrigacional.2. A cessão de direitos de imóvel irregular não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, de que tinham conhecimento da irregularidade e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoal firmada.3. A rescisão do contrato de cessão de direitos, com o retorno das partes ao statu quo ante, deve ser requerida em ação de conhecimento autônoma, na qual se discutiriam as cláusulas e condições da avença. Sem a desconstituição judicial, o contrato continua em plena vigência, sendo imprescindível o pagamento do preço ajustado e em atraso.4. Recurso improvido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR: FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE LISTICONSÓRCIO NECESSÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS DE IMOVEL IRREGULAR - NULIDADE EM RAZÃO DO OBJETO ILÍCITO - ALEGAÇÃO IMPRÓPRIA PARA A DEVEDORA QUE TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A execução embargada objetiva a satisfação do crédito constituído nas notas promissórias emitidas em garantia à cessão de direitos sobre imóvel firmado pelas partes, revelando, portanto, obrigação de natureza pessoal. Não há que se falar em litis...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INTERPRETAÇÃO SEM RETIRAR SUA EFETIVIDADE MÍNIMA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O MEDICAMENTO SER PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Na forma do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema Único de Saúde distrital tem a obrigação de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento a paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.Ainda que se trate o direito à saúde de norma constitucional de caráter programático, não pode o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade mínima, deixando somente à discricionariedade do administrador o implemento de políticas públicas que assegurem sua aplicação.A alegação de existência de restrições orçamentárias no Distrito Federal que impossibilitam o fornecimento de medicamentos a pessoa carente somente merece acolhida caso efetivamente demonstrada.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. INTERPRETAÇÃO SEM RETIRAR SUA EFETIVIDADE MÍNIMA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE O MEDICAMENTO SER PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Na forma do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema Único de Saúde distrita...
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO A VENCIMENTOS ANTERIORES À NOMEAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - DIREITO INEXISTENTE - PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.1. Versando a pretensão sobre vencimento e não sobre o concurso, inexiste prescrição do fundo de direito.2. O servidor tem direito ao vencimento somente a partir da posse (L. 8.112/90, art. 40), não gerando efeito retroativo a admissão decorrente de decisão judicial tomada em demanda em que se questionou a validade de uma das fases do concurso.3. Apelo e remessa oficial providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO A VENCIMENTOS ANTERIORES À NOMEAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - DIREITO INEXISTENTE - PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.1. Versando a pretensão sobre vencimento e não sobre o concurso, inexiste prescrição do fundo de direito.2. O servidor tem direito ao vencimento somente a partir da posse (L. 8.112/90, art. 40), não gerando efeito retroativo a admissão decorrente de decisão judicial tomada em demanda em que se questionou a validade de uma das fases do conc...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VULNERADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O servidor, ao ser legalmente investido no cargo público, passa a integrar a carreira em que ingressara, incorporando ao seu patrimônio jurídico, a par das obrigações que lhe ficam debitadas, o direito subjetivo de somente exercer as atribuições inerentes ao cargo que passara a ocupar, não lhe podendo ser debitadas funções distintas e afetas a cargo diverso daquele em que restara legitimamente investido. 2. As atribuições afetas aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário são distintas das funções que estão debitadas aos ocupantes do cargo de Agente de Polícia, não obstante ambos integrem a Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, denotando que os ocupantes de um cargo não estão jungidos à obrigação de exercitar as atribuições diversas daquelas que legalmente lhe estão impostas, sob pena de se qualificar desvio de função legal e constitucionalmente repugnado. 3. A administração pública, devendo guardar vassalagem ao princípio da legalidade e subserviência ao direito assegurado aos servidores, não está revestida de legitimidade, nem mesmo sob a alegação de interesse público ou necessidade urgente, para desviar os servidores das funções que lhes estão debitadas e determinar que trafeguem das atribuições do cargo que legitimamente ocupam para as funções de um outro. 4. Patenteado que foram desviados das funções inerentes aos cargos nos quais foram legitimamente investidos e vêm ocupando e evidenciado que o desvio havido não se reveste de estofo legal passível de revesti-lo de legitimidade, o ato do qual emergira o desvio fere o direito líquido e certo dos policiais civis que foram desviados para o exercício de atribuições inerentes aos ocupantes do cargo de agente penitenciário. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VULNERADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O servidor, ao ser legalmente investido no cargo público, passa a integrar a carreira em que ingressara, incorporando ao seu patrimônio jurídico, a par das obrigações que lhe ficam debitadas, o direito subjetivo de somente exercer as atribuições inerentes ao cargo que passara a ocupar, não lhe podendo ser debitadas funções distintas e afetas a cargo diverso daquele em que restara l...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES LEVADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - BOA-FÉ.- Somente se legitima o direito à indenização por danos morais quando a acusação imputada a alguém estiver maculada pela má-fé, imprudência ou temeridade.-Configura-se exercício regular de direito se as suspeitas dirigidas à autoridade competente, sobre indícios de irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação, estiverem dentro dos limites suportados pela boa-fé. -Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES LEVADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - BOA-FÉ.- Somente se legitima o direito à indenização por danos morais quando a acusação imputada a alguém estiver maculada pela má-fé, imprudência ou temeridade.-Configura-se exercício regular de direito se as suspeitas dirigidas à autoridade competente, sobre indícios de irregularidades em procedimentos de inexigibilidade de licitação, estiverem dentro dos limites suportados pela boa-fé. -Recurso improvido....