CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA EX-OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94.3 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil;4 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação.5 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor.6 - Nos termos em que prescreve o §4º, do art. 20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do §3º do mesmo dispositivo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA EX-OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 786/94. DECRETO Nº. 16.423/95. DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1 - Nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2 - É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não paga...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - TERRACAP - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP - CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO - POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU - IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado - atribuindo-lhe posse injusta, má-fé e falta de autorização ou permissão para a sua ocupação -, porque inexistente interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (inciso III do art. 82 do CPC), não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público. 2.Para a procedência da ação reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos a lhe dar suporte, quais sejam: a correta individualização do bem reivindicado; a prova convincente do domínio do reivindicante; e a comprovação inconteste da posse injusta do bem em questão. 3.Se tais requisitos se fazem presentes, inclusive o último, cuja precariedade da concessão de uso, outorgada em nome da proprietária do bem imóvel ao ocupante, revela ser juridicamente injusta essa posse, não podendo, por isso, opor-se à pretensão reivindicatória de seu titular (art. 1.200 do NCC, que reproduziu o art. 489 do CC/1916). 4.Assim, embora juridicamente injusta a posse - ante a natureza precária da concessão, autorizativa da postulação reivindicatória - se o reivindicado ocupa o imóvel amparado em JUSTO TÍTULO, regularmente concedido por quem de direito, ali estando de BOA-FÉ, não há que se falar em indenização vindicada a título de perdas e danos por parte da reivindicante; mas, ao contrário, dá direito ao vindicado de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder, sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do NCC, que reproduziu o art. 516 do CC/1916). 5.Recursos de apelação conhecidos. Preliminar de nulidade invocada no apelo do réu rejeitada. Improvido o apelo da autora e parcialmente provido o do réu. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - TERRACAP - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP - CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO - POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU - IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado - atribuindo-lhe posse...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. No tradicional escólio de Hely Lopes: (...) equação econômica do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro (in Direito Administrativo Brasileiro; 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 209).2. O autor alegou e provou, sobejamente, que os serviços prestados exorbitaram sobremaneira as dimensões do objeto inicialmente estimadas no contrato. A ré, por outro lado, jamais se desincumbira do ônus de ilidir esse fato. Seja porque sequer o contestara; seja porque, instada a enumerar as provas que eventualmente pretendesse produzir, quedara-se inerte. Sendo assim, malgrado persista a ré no argumento segundo o qual não estaria provado, nos autos, o excesso na prestação dos serviços, é incensurável a r. sentença. (inteligência do § 6º. do art. 65 da Lei n. 8.666/93: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial).3. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento, mantida a r. sentença apelada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. No tradicional escólio de Hely Lopes: (...) equação econômica do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulam...
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 170/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.I - Emenda Constitucional não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). II - A fixação do teto remuneratório, constante da Portaria 170/2004, importa em diminuição da remuneração, proventos e pensões, indo de encontro a situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, acarretando sua inconstitucionalidade. III - Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, impor restrições a direito adquirido, posto que advêm do poder derivado e são sujeitas a limitações formais e materiais, constando, dentre estas, a vedação à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, estipuladas no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF. Assim, se o direito adquirido é uma garantida individual (art. 5º, XXXVI), não pode ser abolido ou mesmo modificado através de emenda à Constituição. IV - Não havendo possibilidade de emenda constitucional atribuir eficácia a norma de efeito instantâneo, restam inconstitucionais os artigos 8º da Emenda nº 41 e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), por importarem em redução de vencimentos, bem como o art. 9º, por determinar a aplicação do art. 17 do ADCT, o qual já teve sua eficácia exaurida. V - Percebendo quantia resultante de remuneração, aposentadoria ou pensão, superior ao teto remuneratório estabelecido na Emenda Constitucional 41 e na Portaria 170/2004, os servidores passaram a titularizar situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de ser alterada ou desfeita, consolidado o direito adquirido. VI - Segurança Concedida. Inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), todos da Emenda Constitucional nº 41, e por conseguinte, da Portaria 170/2004, declarada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 170/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.I - Emenda Constitucional não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). II - A fixação do teto remuneratóri...
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO JURÍDICO LASTREADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA EM SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PRECONSTITUÍDA APTA A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. Em sendo assim, porque presente esse pressuposto essencial de admissibilidade do mandamus, rejeita-se a preliminar de ausência de prova preconstituída do direito alegado.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado, enquanto perdurar o tratamento da doença da qual fora acometido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO JURÍDICO LASTREADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA EM SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PRECONSTITUÍDA APTA A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCORRÊNCIA - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% - SÚMULA Nº 02 DO TJDFT.I - PRELIMINAR- Não carece do direito de ação para ingressar em juízo, ao viso de perceber o reajuste de 11,98%, decorrente da implantação do denominado Plano Real, o servidor que não obstante tenha ingressado no serviço público após o mês de março de 1994, eis que ocorreu quando os vencimentos já estavam defasados, em face da não incorporação daquele percentual, porquanto estaria recebendo seus vencimentos com base em tabela oficial, a sugerir, deste modo, a existência de diferenças entre os vencimentos de servidores que desempenham a mesma função ou mesmo cargo, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, CF).II - MÉRITO1 - Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo não há que se falar na hipótese de prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula nº 85, do STJ.2 - Os servidores públicos, cuja data do efetivo pagamento ocorre, periodicamente, por volta do dia 20 (vinte) de cada mês adquirem o direito ao reajuste em seus estipêndios no percentual de 11,98%, a partir do mês de abril de 1994, decorrência da implantação do denominado Plano de Estabilização Econômica - Plano Real. Inteligência da Súmula nº 02, do TJDFT.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCORRÊNCIA - PLANO REAL - URV - SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 11,98% - SÚMULA Nº 02 DO TJDFT.I - PRELIMINAR- Não carece do direito de ação para ingressar em juízo, ao viso de perceber o reajuste de 11,98%, decorrente da implantação do denominado Plano Real, o servidor que não obstante tenha ingressado no serviço público após o mês de março de 1994, eis que ocorreu quando os vencimentos já estavam defasados, em...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MORADIA - EC 26/2000 - NORMA PROGRAMÁTICA - ESTATUTO DO IDOSO - DIREITO NÃO ABSOLUTO.1. A inserção da moradia como direito social, no artigo 6º da Constituição Federal, tem conteúdo de norma programática e é tão-somente um princípio a ser seguido pelos Poderes estatais em suas ações, mas que não gera efeitos imediatos nas relações intersubjetivas.2.O Estatuto do Idoso apenas assegura a moradia do idoso no seio da família natural ou substituta, não levando à conclusão de que é direito absoluto, de modo a promover a desconstituição da penhora ora perseguida.3. Negado provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MORADIA - EC 26/2000 - NORMA PROGRAMÁTICA - ESTATUTO DO IDOSO - DIREITO NÃO ABSOLUTO.1. A inserção da moradia como direito social, no artigo 6º da Constituição Federal, tem conteúdo de norma programática e é tão-somente um princípio a ser seguido pelos Poderes estatais em suas ações, mas que não gera efeitos imediatos nas relações intersubjetivas.2.O Estatuto do Idoso apenas assegura a moradia do idoso no seio da família natural ou substituta, não levando à conclusão de que é direito absoluto, de modo a promover a desconstituição da pe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESERVA DE VAGAS E PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS - CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL 098/90 IDR - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS APROVADOS AINDA NÃO NOMEADOS - ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS QUANDO EXPIRADO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR CERTAME - NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O direito à nomeação somente impõe-se, observada a ordem de classificação, quando se infere ter ocorrido preterição de algum candidato.II - Se a parte não logra demonstrar a verossimilhança de suas alegações, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.III - Ademais, se foram abertos novos concursos para preenchimento de vagas do cargo de agente penitenciário quando já expirado o prazo de validade do certame anterior, inaugurado pelo Edital nº 098/90 - IDR, não há falar-se em preterição dos candidatos do primeiro concurso em relação aos nomeados nos posteriores. Precedentes do TJDF e do STJ.IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESERVA DE VAGAS E PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS - CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL 098/90 IDR - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS APROVADOS AINDA NÃO NOMEADOS - ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS QUANDO EXPIRADO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR CERTAME - NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa de direito. O direito à nomeação somente impõe-se, observada a or...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - DEMOLIÇÃO - AMPLA DEFESA - JUSTO RECEIO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A segurança preventiva justifica-se no justo receio de ofensa a direito líquido e certo, vale dizer, na possibilidade real, objetiva e concreta de iminente lesão, dependente da prova de atos ou fatos que a indiquem, sendo insuficientes meras suposições.2.Se os impetrantes não trazem com a inicial prova ou indícios de ameaça de lesão ao propugnado direito de defesa prévia à retomada e demolição de ascensões erigidas em terras públicas; e se, ao revés, há notícia do ajuizamento de ação reivindicatória onde este direito poderá ser amplamente exercido, impõe-se o indeferimento da inicial do writ em face da inexistência de prova pré-constituída, bem assim pela inadequação da via eleita.3.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - DEMOLIÇÃO - AMPLA DEFESA - JUSTO RECEIO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.A segurança preventiva justifica-se no justo receio de ofensa a direito líquido e certo, vale dizer, na possibilidade real, objetiva e concreta de iminente lesão, dependente da prova de atos ou fatos que a indiquem, sendo insuficientes meras suposições.2.Se os impetrantes não trazem com a inicial prova ou indícios de ameaça de lesão...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA ÚNICA E APELAÇÃO CONJUNTA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE ESTUDO - PAGAMENTO DA MENSALIDADE FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL DE SELEÇÃO - PERDA DO DIREITO AO DESCONTO A TEOR DE CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL - ART. 899, §2º, DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INSUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O juiz, ao julgar a lide, desde que o faça fundamentadamente e evocando as razões de direito que achar pertinentes ao caso, não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes.2. A concessão parcial de bolsa de estudo revela-se uma mera liberalidade da Instituição de Ensino Superior, que pode, perfeitamente, estabelecer, para que possa ser gozada pelo aluno beneficiário, determinadas condições, dentre elas o prazo para o desconto no pagamento das mensalidades, sob pena de perder este direito.3. Se o depósito se revela insuficiente, mas se é possível a sua complementação, correta a r. sentença que, se valendo do previsto no §2º do art. 899 do CPP, assim decide.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA ÚNICA E APELAÇÃO CONJUNTA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE ESTUDO - PAGAMENTO DA MENSALIDADE FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL DE SELEÇÃO - PERDA DO DIREITO AO DESCONTO A TEOR DE CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL - ART. 899, §2º, DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INSUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O juiz, ao julgar a lide, desde que o faça fundamentadamente e evocando as razões de direito que achar pertinentes ao cas...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DA CLAUSULA QUE DIFICULTA A DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC À COBRANÇA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FATOS NÃO IMPUGNADOS TORNAM-SE INCONTROVERSOS - CONTRATO FIRMADO DEPOIS DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30 DE MAIO DE 2000 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO AJUSTADA - COBRANÇA INDEVIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É nula de pleno direito a cláusula contratual que dificultar a defesa do consumidor ou impossibilitar, exonerar ou diminuir a responsabilidade do fornecedor. Inteligência dos artigos 6º, VIII, primeira parte, e 51, I, do CDC.2. Os prazos do artigo 26 do CDC aplicam-se tão-somente às hipóteses de vício do produto ou serviço, assim entendido aquele que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo, o que não se confunde com o direito de reclamar de cobrança indevida, cuja repetição está disciplinada no art. 47 do CDC e no art. 940 do novo Código Civil.3. Se a parte ré não cumpriu, a tempo e modo, seu ônus de alegar toda matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito, consoante lhe é imposto pelo princípio da eventualidade, tem-se como incontroversos os fatos alegados pelo autor, que passam a independer de prova. Inteligência dos artigos 300, 302 e 334, III, do CPC.4. Consoante entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.05.2000, atualmente com o nº 2.170-36 - de constitucionalidade duvidosa - permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizem juros com periodicidade inferior a um ano, com aplicação somente aos contratos entabulados a partir de 31 de maio de 2000, contanto que expressamente pactuado pelas partes5. Se a capitalização mensal dos juros não foi expressamente ajustada, revela-se ilegal a sua cobrança, eis que não há obrigação sem avença - pacta sunt servanda - além de ferir o direito de informação do consumidor, consoante os artigos 6º, III, 31, 52 e 54, § 3º do CDC. Ainda mais quando essa negativa se deu tão-somente na fase recursal, quando já incontroversa sua constatação ante a ausência de contestação a respeito, segundo o princípio da eventualidade, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade dessa prática com a conseqüente determinação da devolução do que foi pago indevidamente.6. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE DA CLAUSULA QUE DIFICULTA A DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC À COBRANÇA INDEVIDA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FATOS NÃO IMPUGNADOS TORNAM-SE INCONTROVERSOS - CONTRATO FIRMADO DEPOIS DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30 DE MAIO DE 2000 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO AJUSTADA - COBRANÇA INDEVIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É nula de pleno direito a cláusula contratual que dificultar a defesa do consumidor ou impossibilitar, exonerar ou diminuir a res...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESERVA DE VAGAS - IMPOSSIBILIDADE. Não estando presente a tríplice identidade entre as demandas nas quais contendam as partes, eis que as causas de pedir são diversas, afasta-se a preliminar de litispendência argüida. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, conquanto o impetrante, alegando direito líquido e certo violado, carreou as provas necessárias para o deslinde do tema.A decisão judicial subordinada a recurso não gera direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Do mesmo modo, não há falar em reserva de vagas a candidatos que se encontram nesta situação, sob pena de agrestia ao disposto no art. 37, I, da Constituição Federal, e de afronta ao direito de igualdade e legítima convocação dos candidatos que, no momento da convocação, preenchem as condições legais exigidas para o acesso ao cargo, emprego ou função pública.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESERVA DE VAGAS - IMPOSSIBILIDADE. Não estando presente a tríplice identidade entre as demandas nas quais contendam as partes, eis que as causas de pedir são diversas, afasta-se a preliminar de litispendência argüida. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, conquanto o impetrante, alegando direito líquido e certo violado, carreou as provas necessárias para o deslinde do tema.A decisão judicial...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO ISENTA A EMPRESA JORNALISTICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PUBLICA MATÉRIA OFENSIVA À HONRA - VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO - 1- SE É CERTO QUE A CARTA DE OUTUBRO PROCLAMA, RECONHECE E PROTEGE O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA, MENOS VERDADE NÃO É QUE ESTE DIREITO NÃO É ILIMITADO E POR ISTO DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE E EM HARMONIA COM OUTROS DIREITOS, ESPECIALMENTE COM O DIREITO QUE TODOS TEMOS À HONRA E À BOA IMAGEM, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, A INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA COMO INSTRUMENTO PARA DENEGRIR OU MACULAR A HONRA DAS PESSOAS. 1.1 A HONRA, PARA O PADRE ANTONIO VIEIRA, É UM BEM IMORTAL. A VIDA, POR MAIS QUE CONTE ANOS E SÉCULOS, NUNCA LHE HÁ DE ACHAR CONTO, NEM FIM, PORQUE OS SEUS SÃO ETERNOS. A VIDA CONSERVA-SE EM UM SÓ CORPO, QUE É O PRÓPRIO, O QUAL, POR MAIS FORTE E ROBUSTO QUE SEJA, POR FIM SE HÁ DE RESOLVER EM POUCAS CINZAS. A FAMA VIVE NAS ALMAS, NA BOCA DE TODOS, LEMBRADA NAS MEMÓRIAS, FALADA NAS LÍNGUAS, ESCRITA NOS ANAIS, ESCULPIDA EM MÁRMORES E REPETIDA SONORAMENTE SEMPRE NOS ECOS E TROMBETAS DA MESMA FORMA. EM SUMA, A MORTE MATA, OU APRESSA O FIM DO QUE NECESSARIAMENTE HÁ DE MORRER; A INFÂMIA AFRONTA, AFEIA, ESCURECE E FAZ ABOMINÁVEL A UM SER IMORTAL; MENOS CRUEL E MAIS PIEDOSA SE O PUDER MATAR. (SERMÔES). 2. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE LIMITES AO EXERCÍCIO DA PLENA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSIDERANDO-SE A PROTEÇÃO A OUTROS DIREITOS CONFERIDA PELO MESMO TEXTO CONSTITUCIONAL, OS QUAIS REPOUSAM NO ART. 5º INCISOS IV, V, X, XII E XIV. 3. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO, O JUIZ LEVARÁ EM CONTA DIVERSOS FATORES, QUAIS SEJAM: INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, A GRAVIDADE, A NATUREZA E REPERCUSSÃO DA OFENSA E A POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, A INTENSIDADE DO DOLO OU O GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL, SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, RETRATAÇÃO ESPONTÂNEA E CABAL (QUE NÃO HOUVE IN CASU), ENFIM, OBJETIVANDO COMPENSAR O MAL INJUSTO EXPERIMENTADO PELO OFENDIDO E PUNIR O CAUSADOR DO DANO, DESESTIMULANDO-O À REPETIÇÃO DO ATO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM TARIFAÇÃO DO QUANTUM, APÓS A CARTA POLÍTICA. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM RELATIVO À INDENIZAÇÃO NEGADO AO RÉU.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO ISENTA A EMPRESA JORNALISTICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PUBLICA MATÉRIA OFENSIVA À HONRA - VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO - 1- SE É CERTO QUE A CARTA DE OUTUBRO PROCLAMA, RECONHECE E PROTEGE O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA, MENOS VERDADE NÃO É QUE ESTE DIREITO NÃO É ILIMITADO E POR ISTO DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE E EM HARMONIA COM OUTROS DIREITOS, ESPECIALMENTE COM O DIREITO QUE TODOS TEMOS À HONRA E À BOA IMAGEM, NÃO SE PRESTANDO, PORTA...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
CIVIL. FINANCIAMENTO GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA MUTUÁRIA. AFORAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO MUTUANTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA LIDE. DEMORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Caracterizada a inadimplência da devedora fiduciária quanto ao pagamento das prestações mensais que lhe estavam debitadas, ao credor fiduciário, no exercício do direito subjetivo que titulariza, assiste a faculdade de, estofado no que restara ajustado, aviar ação de busca e apreensão objetivando executar a garantia que lhe fora oferecida e apreender o veículo que a representa de forma a viabilizar a satisfação do seu crédito. 2. Quitado o débito que revestia de lastro a lide agitada, o retardamento havido entre a data do pagamento e do pedido formulado almejando sua extinção, em tendo derivado dos procedimentos de compensação bancária e em conformação com o princípio da razoabilidade, não se qualifica como abuso de direito e nem se reveste de ilicitude. 3. Se a inadimplência perdurara por longos meses e se a própria busca e apreensão estava revestida de lastro material subjacente, os poucos dias que subsistira após a quitação havida não agravara a situação pessoal da mutuária, inibindo sua transmudação em fato passível de gerar sofrimento ou afetação no seu bom nome e credibilidade de forma a legitimar sua contemplação com uma compensação pecuniária, restando desqualificado o dano moral que invocara. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. FINANCIAMENTO GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA MUTUÁRIA. AFORAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO MUTUANTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA LIDE. DEMORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Caracterizada a inadimplência da devedora fiduciária quanto ao pagamento das prestações mensais que lhe estavam debitadas, ao credor fiduciário, no exercício do direito subjetivo que titulariza, assiste a faculdade de, estofado no que restara ajustado, aviar ação de busca e apreensão objetivando executar a garantia qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA. 1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade. 2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA. 1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade. 2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA ÚNICA E APELAÇÃO CONJUNTA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE ESTUDO - PAGAMENTO DA MENSALIDADE FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL DE SELEÇÃO - PERDA DO DIREITO AO DESCONTO A TEOR DE CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL - ART. 899, §2º, DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INSUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O juiz, ao julgar a lide, desde que o faça fundamentadamente e evocando as razões de direito que achar pertinentes ao caso, não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes.2.A concessão parcial de bolsa de estudo revela-se uma mera liberalidade da Instituição de Ensino Superior, que pode, perfeitamente, estabelecer, para que possa ser gozada pelo aluno beneficiário, determinadas condições, dentre elas o prazo para o desconto no pagamento das mensalidades, sob pena de perder este direito.3.Se o depósito se revela insuficiente, mas sé é possível a sua complementação, correta a r. sentença que, se valendo do previsto no §2º do art. 899 do CPP, assim decide.4.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SENTENÇA ÚNICA E APELAÇÃO CONJUNTA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE ESTUDO - PAGAMENTO DA MENSALIDADE FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL DE SELEÇÃO - PERDA DO DIREITO AO DESCONTO A TEOR DE CLÁUSULA EXPRESSA NO EDITAL - ART. 899, §2º, DO CPC - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INSUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O juiz, ao julgar a lide, desde que o faça fundamentadamente e evocando as razões de direito que achar pertinentes ao caso...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecimento de que equipamentos similares são vendidos a preços muito inferiores aos cobrados pela vendedora.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DOCUMENTAL - ART. 390 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL.3.O ajuizamento da ação declaratória incidental de nulidade documental não obedece ao prazo estipulado no artigo 390 do Código de Processo Civil, pois este é aplicável tão-somente ao incidente de falsidade.4.Falece interesse processual ao autor que não comprova a adequação ou a necessidade da prestação jurisdicional.AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.O direito de arrependimento pode ser obstado se o negócio é continuado e o contrato é realizado nas mesmas bases que os anteriores. Se não é a hipótese, pode ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.6.Anulam-se as duplicatas emitidas, se desfeito validamente o negócio jurídico, com a devolução das mercadorias adquiridas.HONORÁRIOS - SENTENÇA ÚNICA - ARBITRAMENTO EM CONJUNTO PARA TODOS OS PROCESSOS - ART. 20, §4º, DO CPC.7.Os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, se a sentença não for condenatória. Havendo sentença única, a verba pode ser arbitrada em conjunto para todos os processos.8.Apelos improvidos.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecime...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.534, DE 17/03/2000. AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSUMIR PASSIVO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS COM O ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea n, que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica.O deferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo impugnado, requisitos reveladores da relevância da matéria versada na inicial (José Afonso da Silva, In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros, 6ª edição, p. 216).A lei impugnada permite que o Distrito Federal, à conta de sua despesa com pessoal (servidores) e encargos sociais, remunere empregados e prestadores de serviços contratados diretamente, sem concurso público, pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS, entidade jurídica de direito privado, para prestar trabalho nos diversos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal. Evidente, assim, ser plausível a argumentação da inicial de que o tema objeto da lei impugnada é, no que se refere à iniciativa legislativa, da competência privativa do Senhor Governador do Distrito Federal, por força do artigo 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aflorando, destarte, a sua inconstitucionalidade formal, porque é da iniciativa de vários deputados distritais.Por igual acentuada a plausibilidade do direito sustentado na inicial no que se refere à afirmada inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 2.534, de 17/03/2000, porque ofende as disposições de direito financeiro contidas na Lei Orgânica do Distrito Federal, que, para a despesa com pessoal e encargos sociais, exigem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apresenta, por isso, incompatibilidade vertical com os artigos 152, caput, e 157, caput e parágrafo único, e seus incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito FederalPerigo na demora configurado, em virtude da necessidade de se impedir a grave lesão aos cofres distritais. Como ressalta o requerente, insta evitar iterativa e grave lesão ao patrimônio distrital, consistente no pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pelo Instituto Candango de Solidariedade e oriundas da contratação de milhares de pessoas sem concurso público para trabalharem junto aos órgãos públicos distritais. Isso em detrimento dos necessários serviços públicos a serem prestados à população do Distrito Federal. Nessa ótica, irrelevante que a lei date de 2000. A face do perigo se renova, dia a dia.Deferimento da medida cautelar, com a suspensão, com efeitos ex nunc e erga omnes, da eficácia da Lei Distrital nº 2.534, de 17/03/2000, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.534, DE 17/03/2000. AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSUMIR PASSIVO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS COM O ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em fac...