AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO DE PECÚLIO, DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO E EFEITOS.1. Os autores não têm direito à devolução dos prêmios pagos a título de pecúlio à CAPEC, porque tais pagamentos destinavam-se à cobertura de riscos e indenização por invalidez ou morte do ex-associado, constituindo tal operação uma espécie de seguro. Assim, ainda que não tenha ocorrido sinistro, descabe a restituição dos prêmios, porquanto durante o prazo da cobertura os ex-segurados estiveram garantidos contra os riscos assumidos pelo segurador. 2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que a correção monetária objetiva mantém no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.3. Têm os ex-associados direito à devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena, mas, por outro lado, estão desassistidos de razão quando pleiteiam o recebimento das contribuições vertidas pelo ex-empregador, sob pena de auferirem manifesto enriquecimento ilícito e sem causa, o que é defeso pelo direito.4. Há sucumbência recíproca em proporção equivalente, quando um pedido é acolhido e outro rejeitado, caso em que cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seu respectivo patrono. Todavia, concede-se a assistência judiciária aos autores, os quais somente pagarão as despesas processuais se a credora provar dentro de 5 (cinco) anos que eles adquiriram condições para arcar com tal verba.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO DE PECÚLIO, DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO E EFEITOS.1. Os autores não têm direito à devolução dos prêmios pagos a título de pecúlio à CAPEC, porque tais pagamentos destinavam-se à cobertura de riscos e indenização por invalidez ou morte do ex-associado, constituindo tal operação uma espécie de seguro. Assim, ainda que não tenha ocorrido sinistro, descabe a restituição dos prêmios, porquanto durante o prazo da cobertur...
PREVIDENCIÁRIO - PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PENSÃO POR MORTE DE ASSOCIADO - PRELIMINARES REJEITADAS - AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO - DIREITO NÃO-PERSONALÍSSIMO - CONDIÇÕES DE DEPENDENTE E BENEFICIÁRIA: COMPROVADAS - PROVIMENTO DO RECURSO.1- Tem direito à pensão post mortem a requerente que satisfaz as condições exigidas, para ser admitida como dependente e beneficiária do associado falecido.2 - O direito não é personalíssimo, porque o próprio estatuto, vigente à época do falecimento do pai da autora, previa expressamente a possibilidade de inclusão de dependentes após o passamento do titular.3 - Se a inclusão de dependente ocorre após o falecimento de associado, o direito de receber os benefícios fica limitado à data em que se realizou sua habilitação, não retroagindo à data do falecimento de associado.
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PREVIDENCIÁRIO - PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PENSÃO POR MORTE DE ASSOCIADO - PRELIMINARES REJEITADAS - AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO - DIREITO NÃO-PERSONALÍSSIMO - CONDIÇÕES DE DEPENDENTE E BENEFICIÁRIA: COMPROVADAS - PROVIMENTO DO RECURSO.1- Tem direito à pensão post mortem a requerente que satisfaz as condições exigidas, para ser admitida como dependente e beneficiária do associado falecido.2 - O direito não é personalíssimo, porque o próprio estatuto, vigente à época do falecimento do pai da autora, previa expressamente a possibilidade de inclusão de depe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os bombeiros militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95 e reedições, convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER - DENEGAÇÃO DA ORDEM.§ NA ESPÉCIE, A ILEGALIDADE OU O ABUSO DE PODER, A LESÃO OU A AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SÃO QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER REJEITADAS EM ANÁLISE PRELIMINAR.§ A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO RESTRINGIR-SE AO ASPECTO DE SUA LEGALIDADE. DESTARTE, NA ESPÉCIE, DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ENSEJOU A DEMISSÃO DO IMPETRANTE, TAIS COMO COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA, EVIDENCIA-SE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A INFRINGIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.§ ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER - DENEGAÇÃO DA ORDEM.§ NA ESPÉCIE, A ILEGALIDADE OU O ABUSO DE PODER, A LESÃO OU A AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SÃO QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER REJEITADAS EM ANÁLISE PRELIMINAR.§ A ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO PODER JUDI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGÜIDA PELA PREVI. DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO, DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeita-se preliminar de intempestividade do recurso dos autores, vez que por falta de expediente forense, utilizaram de prorrogação do prazo para interposição do apelo.2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos Planos Econômicos do Governo, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É que a correção monetária objetiva manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva. Assim, os ex-associados têm direito à devolução das contribuições pessoais com correção monetária plena.3. Os ex-empregados estão desassistidos de razão quando pleiteiam o recebimento das contribuições vertidas pelo ex-empregador, sob pena de auferirem manifesto enriquecimento ilícito e sem causa, o que é defeso pelo direito. Igualmente, não têm direito os ex-associados ao reembolso dos prêmios de seguros pagos à CAPEC.4. Os juros legais são de 6% (seis por cento) ao ano, conforme ajuste previsto no Regulamento de Contribuições e Benefícios da PREVI.5. Há sucumbência recíproca em proporção equivalente, quando um pedido é acolhido e outro rejeitado, caso em que cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seu respectivo patrono.6. Improvido o recurso da PREVI e provido parcialmente o apelo dos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGÜIDA PELA PREVI. DEVOLUÇÃO DE PECÚLIO, DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS E DA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeita-se preliminar de intempestividade do recurso dos autores, vez que por falta de expediente forense, utilizaram de prorrogação do prazo para interposição do apelo.2. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses e...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, foi editada a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, foi editada a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à...
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/89. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. POSIÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão dos funcionários encontra amparo na Lei Local nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 2. Afastada a prescrição e qualquer limitação aos efeitos do direito adquirido pelo eg. STJ, merece acolhida o douto voto minoritário, que mais se aproximou desse entendimento. 3. Nos embargos infringentes há de prevalecer um dos entendimentos externados em sede de apelação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. PERCENTUAL DE 84,32%. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL 38/89. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. POSIÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão dos funcionários encontra amparo na Lei Local nº 38/89, vigente no período em que se completou a aquisição do direito, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 2. Afastada a prescrição e qualquer limitação aos efeitos do direito adquirid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF AFIRMADA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. II - Cumpre a este Órgão Colegiado esclarecer que, embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF AFIRMADA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO CONSAGRADO - PRELIMINARES REJEITADAS E CONCEDIDA A ORDEM, UNÂNIME.1 - A petição introdutória há de ser acolhida, como tal, desde quando fiel ao perfil do artigo 282, do CPC.2 - É tempestivo e, portanto, inalcançado pela decadência o writ que pugna por diferença salarial em que, por se cuidar de salário, a suposta ilegalidade se renova mês a mês numa corrente inseparável.3 - A prescrição do direito, nesses casos, só alcança o pretérito, no lustro anterior respectivo.4 - A reposição de salário objeto do percentual dos 11,98% é de rigor, desde quando devida e resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, por meio da Medida Provisória nº 454/94 e suas reedições, levando em conta a data em que o servidor recebe o seu vencimento.5 - Por força constitucional o MSG tem por finalidade proteger direito líquido e certo e desde que haja a ilegalidade, o restabelecimento do direito tem de ser pleno e irrestrito, a partir da sua violação, por óbvio. Assim, a Lei nº 5.021/66, confronta com a Carta Magna.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO CONSAGRADO - PRELIMINARES REJEITADAS E CONCEDIDA A ORDEM, UNÂNIME.1 - A petição introdutória há de ser acolhida, como tal, desde quando fiel ao perfil do artigo 282, do CPC.2 - É tempestivo e, portanto, inalcançado pela decadência o writ que pugna por diferença salarial em que, por se cuidar de salário, a suposta ilegalidade se renova mês a mês numa corrente inseparável.3 - A prescrição do direito, nesses casos, só alcança o pretérito, no lustro anterior...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os bombeiros militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula no 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...