DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no. 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, § 3o] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater.III - A Lei no 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.IV - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4.878/65, alterado pela Lei no 5.640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.V - O regime especial de plantão dos servidores não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no. 213 do Excelso STF].VI - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto nos parágrafos 3o e 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.VII - Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da lei no 197/91, ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os bombeiros militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMU...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TJDFT. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEI N. 7.706/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os servidores deste TJDFT, possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. II - Não procedem, pois, os óbices alegados pela autoridade impetrada de que não haveria dotação orçamentária específica para suportar o pagamento do direito postulado, nos termos do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Lei Maior, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, em termos de acréscimo nas despesas com pagamento de pessoal, que incluem a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, há expressa ressalva a comandos derivados de decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC n. 101/2000). III - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. IV - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TJDFT. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEI N. 7.706/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - O Colendo Conselho E...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO. LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/2001, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO. LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Fe...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. (ARTIGOS 21 E 22, AMBOS DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. PROPOSITURA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. No processo penal é inviável utilizar norma de direito processual civil quando o diploma penal adjetivo dispõe expressamente sobre a matéria. A integração entre as normas só se dá em caso de lacuna. O oferecimento da queixa-crime exige poderes especiais, justificada pelas sérias conseqüências de uma ação penal, inclusive a possibilidade de se imputar ao querelante a prática de crime de denunciação caluniosa. O prazo decadencial é peremptório e sua fluição conduz à extinção da punibilidade do agente. Nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 5.250/67, o direito de queixa ou representação prescreverá, se não for exercido dentro de três meses da data da publicação ou transmissão. Tendo o querelante exercido seu direito no último dia do prazo, e não estando regular a propositura da ação, verifica-se a nulidade do processo, por vício de representação processual. O juiz não precisa refutar uma a uma as teses das partes, se já apreciou todas as questões de direito e de fato por outro fundamento. Dá-se provimento ao recurso para integrar o acórdão com os argumentos agora analisados, à vista do interesse do nobre causídico. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. (ARTIGOS 21 E 22, AMBOS DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. PROPOSITURA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. No processo penal é inviável utilizar norma de direito processual civil quando o diploma penal adjetivo dispõe expressamente sobre a matéria. A integração entre as normas só se dá em caso de lacuna. O oferecimento da queixa-crime exige poderes especiais, justificada pelas sérias conseqüências de uma ação penal, inclusive a possibilidade de se imputar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 21 DO CPC - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - JUROS E MULTA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - DESPROVIMENTO.I - Se a obrigação tem termo fixado para o seu cumprimento, a simples extrapolação de tal prazo, por lei, já constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação prévia, já que nada nesse sentido restou convencionado pelos contratantes. Orientação da jurisprudência do Egrégio TJDFT.II - As ações que visam a defesa de direitos obrigacionais e, portanto, pessoais, prescrevem em vinte anos, nos moldes do disposto no art. 177, caput, do Código Civil.III - Em tendo recebido a Ré, por expressa disposição contratual, importâncias dos Autores para o fomento de obras, investindo o referido capital em elaboração de estudos e projetos para decoração, tratamento paisagístico, ventilação, circulação de pessoas e coisa, segurança contra incêndio e instalações elétricas e hidráulicas, a rescisão do negócio jurídico, por mora imputável àquela, implica no retorno das partes ao status quo ante, com devolução dos valores aportados, em homenagem ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.IV - Em sendo parcial a sucumbência, mas decaindo os Autores de parcela mínima de sua pretensão, subsiste a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios, com os temperamentos ditados pelo art. 21, do CPC.V - Não havendo previsão expressa no contrato rescindido para a incidência de multa pelo inadimplemento verificado, as parcelas pagas e a serem restituídas não podem ser majoradas com tal penalidade, em inovação ao quanto avençado.VI - Se o contrato não contempla disposição diversa, os juros moratórios devem ser contados da citação, por disposição expressa de lei.VII - Os lucros cessantes, embora passíveis de apuração por arbitramento, devem ser delimitados e identificados através de fatos concretos, devidamente demonstrados. Não autoriza a condenação o alicerce da pretensão em meras suposições e incertezas, a impossibilitar a própria identificação do que se deixou de ganhar.VIII - Recursos de apelação e adesivo desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - CONTRATOS DE PROMESSA DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - CENTRO COMERCIAL -IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE FOMENTO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E, PORTANTO, PESSOAL, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EMBARGOS DE RETENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA DEIXOU DE SER DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO: POSSIBILIDADE DOS EMBARGOS - NÃO-OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO - PROVIMENTO.I - Se, na origem, deixa o Magistrado de apreciar a questão afeta à indenização ou retenção, em face de benfeitorias, ante a ausência de questionamento a respeito na peça contestatória, não há falar na incidência de coisa julgada, pois não chegou a ser negado o reconhecimento do direito vindicado.II - Em se tratando de ação reivindicatória, não pode prevalecer o instituto da preclusão, por respeito ao princípio da celeridade processual, pois o mesmo princípio restaria, indubitavelmente, malferido se, opostos embargos na fase de execução, fosse remetida a solução definitiva da lide a ação outra, tão-somente em face de não ter o réu levantado a questão afeta à indenização por benfeitorias no processo de conhecimento.III - Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias e de despejo, estas, sim, executivas lato sensu, quando se está diante de ação reivindicatória, evidencia-se a ocorrência do processo executivo, razão pela qual, independentemente da matéria ter sido versada no processo de conhecimento, e desde que o direito de retenção não tenha sido afastado na fase de conhecimento, permanece a possibilidade da discussão pela via dos embargos. Conforme a mais atual orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação reivindicatória, quando, [...], o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual [STJ. 4a Turma. REsp 111.968-SC. Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA. DJ de 2.10.2000, p. 171]IV - Embargos infringentes conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EMBARGOS DE RETENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA DEIXOU DE SER DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO: POSSIBILIDADE DOS EMBARGOS - NÃO-OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO - PROVIMENTO.I - Se, na origem, deixa o Magistrado de apreciar a questão afeta à indenização ou retenção, em face de benfeitorias, ante a ausência de questionamento a respeito na peça contestatória, não há falar na incidência de coisa julgada, pois não chegou a ser negado o reconhecimento do direito vindicado.II - Em s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/2001, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/2001, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO NA LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constitui...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque mesmo tendo ocorrido a extinção da FZDF em 28-01-2000, por força do Decreto Distrital n. 20.976, ficando suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Pessoal daquela fundação manifestou-se em papel timbrado daquela Secretaria, tendo sido plenamente facultado à Administração o exercício da defesa do ato impugnado, especialmente com a intervenção da douta Procuradoria do DF. ATO PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO TCDF. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO DISCRICIONARIEDADE. O fato do ato ter sido praticado em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do DF não afasta a legitimidade de seu prolator figurar no pólo passivo do mandamus, eis que é a autoridade administrativa praticante do ato acoimado de ilegal. Precedentes: STF, MS n. n. 21.683-2/RJ; STJ, RESP n. 158.060/DF. NÃO ATENDIMENTO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. A imposição de multa ao administrador, nos termos do art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica do TCDF (LC n. 01/94), somente ocorre no caso de ausência de causa justificadora do descumprimento da determinação da Corte de Contas. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO MANDAMUS. REJEIÇÃO. Tendo os impetrantes demonstrado serem servidores da Fundação Zoobotânica, mediante seus contracheques, Circular n. 003/DP - SRF e decisão do TCDF, está bem delineado o conteúdo do ato que se objetiva impugnar. É medida desnecessária a juntada das decisões judiciais que garantiram as parcelas suprimidas, porquanto os dados existentes nos autos são suficientes para demonstrar não só o direito cuja proteção é pleiteada, mas também a tentativa de lesão pela autoridade indigitada coatora. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF. PLANO BRESSER. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PARCELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. ATO ILEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Consoante o Enunciado n. 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Determinou o Tribunal de Contas do DF a supressão de vantagens pessoais dos impetrantes garantidas por decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado, em total desacordo com os arts. 71 e 75 da Carta Magna que não atribuem àquela Corte de Contas a atribuição de rever e revogar as decisões judiciais, estando flagrante a afronta à coisa julgada. Além disso, o ato que excluiu tais vantagens afetou diretamente os direito patrimoniais dos impetrantes, em total violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV). Para a revogação do ato administrativo não basta a fundamentação, devendo este se submeter ao crivo do contraditório, assegurando aos impetrantes o direito à ampla defesa, o que inocorreu na espécie. Assim, não tem a Administração Pública direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem sua devida manifestação, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato de exclusão das verbas percebidas pelos impetrantes, determinando-se o prosseguimento dos pagamentos. Sentença mantida. Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque mesmo tendo ocorrido a extinção da FZDF em 28-01-2000, por força do Decreto Distrital n. 20.976, ficando suas competências e atribuições integradas à Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, o Diretor da Divisão de Pessoal daquela fundação manifestou-se em papel timbrado daquela Secretaria, tendo sido plenamente facultado à Administração o exercício da defesa do ato impugnado, especialmente c...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INATIVOS DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA (ANTIGO SLU) - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS 2.666 E 2.756, DE 2001 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se da lei resultam efeitos concretos que alcançam o direito subjetivo dos servidores, admite-se sua impugnação mediante ação mandamental.2. No controle difuso, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.3. A pretensão de receber parcela decorrente do reconhecimento de direito líquido e certo não importa em substituir o mandado de segurança por ação de cobrança.4. Os servidores inativos do Serviço de Limpeza Urbana, atual Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana, têm direito à gratificação instituída pelas Leis 2.666 e 2.756, de 2001, nos mesmos termos dos servidores em atividade.5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INATIVOS DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA (ANTIGO SLU) - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS 2.666 E 2.756, DE 2001 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se da lei resultam efeitos concretos que alcançam o direito subjetivo dos servidores, admite-se sua impugnação mediante ação mandamental.2. No controle difuso, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.3. A pretensão de receber parcela decorrente do reconhecimento de...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARREIRA MÉDICA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. O § 1º, do art. 1º do Decreto nº 21.478/00 dispõe que a extinção da FHDF operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades nele previstas, constando do § 2º que enquanto não se operar a extinção plena, esta atuará com a denominação de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante. Assim, enquanto não se operar a total extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não há que se acolher a ilegitimidade passiva de seu presidente ao argumento de não mais existir o cargo, pois o Decreto nº 21.478/00 apenas afirma que esta exercerá suas atividades sob a supervisão do inventariante, nada aduzindo quanto à sua presidência. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. O art. 10 da Lei 2.585/00 não dá exclusividade ao Governador para baixar atos necessários à sua regulamentação, não estando afastada a possibilidade de outras autoridades atuarem no processo de transposição dos servidores, de nada socorrendo aos informantes as afirmações de que os servidores passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, posto que passarão à nova carreira por ato das autoridades apontadas como coatoras. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O fato de estarem os servidores sendo gradativamente transpostos para a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal não afasta o interesse de agir dos impetrantes e demonstra não ser o pedido juridicamente impossível, posto que a administração só pode fazer aquilo que a lei determina, e se esta vai transpô-los futuramente, só pode ser em virtude de assim estar determinado na Lei nº 2.585/00. Injustificável o tratamento diferenciado dos servidores aposentados em relação aos que estão em atividade, nos termos da Constituição Federal, devendo ser igualmente agraciados com a transposição à nova carreira. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A omissão da administração encontra-se comprovada nos autos pela informação de que a transposição está sendo procedida gradualmente. Havendo ou não prejuízo financeiro há o direito à transposição, pois os impetrantes pleiteiam integrar a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, da forma como já estão os médicos da ativa, sendo o aumento nos vencimentos uma conseqüência e não um fim. Logo, tendo ou não havido o aumento, eles têm direito à transposição. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Não procede a afirmação de que a lei não se aplica aos aposentados, já que esta tem como finalidade a fixação da jornada de trabalho semanal em 20 horas, quando em sua ementa consta que esta cria a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos. Embora o art. 5º realmente trate da jornada de trabalho, esta não é sua função principal, não podendo em virtude disso ser afastada sua incidência aos servidores inativos. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA LESÃO. Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARREIRA MÉDICA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. O § 1º, do art. 1º do Decreto nº 21.478/00 dispõe que a extinção da FHDF operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades nele previstas, constando do § 2º que enquanto não se operar a extinção plena, esta atuará com a denominação de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante. Assim, enquanto não se operar a total extinção...
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DECADÊNCIA.1. Reconhece-se a tempestividade do Mandamus, uma vez que não há decadência. Os valores relativos às funções comissionadas em questão pagos mês a mês, tal relação juridica é de trato sucessivo.2. No mérito a emenda nº 20/98, dando nova redação ao artigo 40 da CF., afastou a possibilidade de incorporação das parcelas recebidas a título de cargo em comissão aos proventos. No que diz respeito aos servidores locais, existe lei específica que regule a matéria. O Distrito Federal adota, por força do artigo 5º da Lei 197/91, a Lei Federal 8112/90, que assegura em seu artigo 193, Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados. poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2º A aplicação do disposto neste artigo excluiu as vantagens previstas no artigo 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62. ressalvado o direito de opção. Tal direito foi expressamente extinto no Distrito Federal pela lei local n 1004/96, que dispôs em seu artigo 8º. Fica vedada a aposentadoria de servidor com a gratificação de função na forma do disposto no art. 193 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990.3. Todavia, há que se considerar que toda atuação administrativa decorre de lei e é estritamente vinculada a ela. Enquanto que ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só cabe atuar nos limites da autorização contida na lei. E o ato que se tem como ofensivo a direito líquido e certo veio respaldado na lei local nº 232, que dispôs sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. O fato de a citada lei 1004/96 vedar a acumulação da função comissionada com a remuneração recebida a título de cargo efetivo quando da aposentadoria do servidor afrontar dispositivo consagrado na Constituição Federal não consubstancia direito líquido e certo a autorizar o manejo de mandado de segurança, pois é matéria relativa a interpretação de normas locais em face da Constituição Federal, insuscetível de apreciação pela via estreita do mandamus. Mandado de Segurança Denegado.
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PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DECADÊNCIA.1. Reconhece-se a tempestividade do Mandamus, uma vez que não há decadência. Os valores relativos às funções comissionadas em questão pagos mês a mês, tal relação juridica é de trato sucessivo.2. No mérito a emenda nº 20/98, dando nova redação ao artigo 40 da CF., afastou a possibilidade de incorporação das parcelas recebidas a título de cargo em comissão aos proventos. No que diz respeito aos servidores locais, existe lei específica que regule a matéria. O D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - MATERIAL DE EXAME RETIDO EM LABORATÓRIO - PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.I - Presentes os pressupostos da medida cautelar - fumus boni juris e periculum in mora -, deve esta ser concedida.II - Não há qualquer justificativa de ordem jurídica, ou mesmo médica, para que o Agravado, enquanto laboratório, retenha em seu poder o que não lhe pertence (parte de órgão do corpo humano, submetido a biópsia), obstruindo o lídimo direito da paciente de realizar um outro laudo para evidenciar o grave erro de diagnóstico perpetrado, fato decisivo que alicerça o seu pleito em Juízo de percebimento de indenização por danos morais.III - Presente o fundado receio de dano de difícil reparação, deve o material ficar na posse da paciente, pois a ela pertence. A ação cautelar de busca e apreensão, tão somente, visa assegurar tal direito, resguardando e tutelando a integridade de tal prova, indispensável ao sucesso da demonstração em Juízo do direito vindicado na ação principal ajuizada.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - MATERIAL DE EXAME RETIDO EM LABORATÓRIO - PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.I - Presentes os pressupostos da medida cautelar - fumus boni juris e periculum in mora -, deve esta ser concedida.II - Não há qualquer justificativa de ordem jurídica, ou mesmo médica, para que o Agravado, enquanto laboratório, retenha em seu poder o que não lhe pertence (parte de órgão do corpo humano, submetido a biópsia), obstruindo o lídimo direito da paciente de realizar um outro laudo para evidenciar o grave erro de diagnósti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - TRANSCENDÊNCIA E IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - RELAÇÃO CONCUBINÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO DA CONCUBINA AOS ALIMENTOS - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Em face da disposição expressa do art. 130 do CPC, a doutrina moderna é uníssona no sentido da licitude da conduta do Juiz que indefere a produção da prova, no caso de sua manifesta irrelevância ou impertinência.II - Manifestamente irrelevantes são aquelas alegações que nenhuma diferença faria para a sentença, quer fossem, quer não fossem tomadas em consideração. Alegações, pois, insuscetíveis, a priori, de constituir fundamento para uma sentença favorável à parte que pretende a produção da prova [fc. JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA]III - Não controvertendo as partes sobre a realidade fática da existência do relacionamento amoroso entre elas, não há de se cogitar de cerceamento de prova, em decorrência do julgamento antecipado da lide, se a controvérsia restou dirimida à luz da simples distinção, quanto aos efeitos jurídicos na seara dos alimentos, entre as realidades da união estável e do concubinato. A matéria é exclusivamente de direito, a prescindir, portanto, de demonstração através de outros elementos de prova, além da robusta prova documental produzida.IV - Tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação [STJ, 4ª Turma, REsp nº 5.442-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJ 25.3.91, p. 3226]V - Não postulando a Apelante a reforma da sentença quanto ao seu fundamento de mérito, e uma vez afastada a tese de se cassar a sentença para possibilitar a produção de outras provas, resta sem relevo apreciar o pretenso desacerto da análise de mérito empreendida pelo Juízo a quo, já que, como dito, desborda aos lindes do presente apelo qualquer pretensão de reforma nesse sentido.VI - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - TRANSCENDÊNCIA E IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - RELAÇÃO CONCUBINÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO DA CONCUBINA AOS ALIMENTOS - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Em face da disposição expressa do art. 130 do CPC, a doutrina moderna é uníssona no sentido da licitude da conduta do Juiz que indefere a produção da prova, no caso de sua manifesta irrelevância ou impertinência.II - Manifestamente irrelevantes são aquelas alegações que nenhuma diferença fari...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO PREVALECENTE A PARTIR DE PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 233/STJ. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL INEXISTENTE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. I - A aplicação às execuções propostas anteriormente ao entendimento jurisprudencial atualmente prevalecente no STJ a partir do ERESP n. 108.259-RS, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, que se consubstanciou na Súmula n. 233 Colenda Corte Superior, de que não constitui o contrato de abertura de crédito em conta corrente título executivo extrajudicial apto a aparelhar o processo de execução, não se trata de questão de direito intertemporal, que pressupõe sucessão de normas de direito objetivo, mas de mera questão interpretativa de dispositivos processuais existentes ao tempo da propositura da ação. II - A exceção de pré-executividade, acatada pela doutrina e jurisprudência, é meio hábil para o reconhecimento da nulidade da execução, quando lhe faltar alguma das condições essenciais de manejo exigidas em lei (art. 618, inciso I, c/c art. 586, do CPC), que poderia ter sido reconhecida até mesmo independentemente de manifestação da parte contrária, por se tratar de questão passível de apreciação de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição por parte do magistrado (art. 267, § 3º, c/c art. 598, também do CPC). III - Embora não haja contraditório no processo de execução, uma vez que se trata de atuação jurisdicional voltada à prática de atos satisfativos do direito do credor, reconhecendo-se a propriedade do uso da exceção de pré-executividade, que por óbvio se faz mediante atuação de profissional regularmente habilitado, deve o exeqüente, quedando-se no seu intento executivo, suportar o pagamento dos honorários do representante do executado. IV - Em se tratando de interposição de recurso adesivo pretendendo majoração de honorários advocatícios, o interesse recursal se caracteriza por não ter a parte obtido tudo aquilo que poderia no processo, evidenciando-se, assim, o necessário pressuposto da sucumbência. V - Embora tenha atuado com zelo o causídico e realizado um bom trabalho, expondo com clareza e precisão o tratamento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, se a sua intervenção não tomou contornos de maior complexidade a lhe exigir demasiado esforço intelectual-laborativo, não se tornando crível que teria despendido tempo demasiado longo na elaboração da decisiva peça, nem tendo a causa lhe demandado o deslocamento do seu domicílio profissional, recomendável a manutenção da verba profissional arbitrada na decisão recorrida, a luz do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. VI - Recursos principal e adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO PREVALECENTE A PARTIR DE PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 233/STJ. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL INEXISTENTE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. I - A aplicação às execuções proposta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA PENSÃO À AGRAVADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO - REJEIÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em decadência do direito quando a pretensão, dada a natureza repetitiva do trato, se renova mês a mês.Mostra-se imprópria a análise das demais questões posta no recurso, inclusive a que diz respeito à ausência de direito líquido e certo, sob pena de supressão de instância.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA PENSÃO À AGRAVADA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO - REJEIÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em decadência do direito quando a pretensão, dada a natureza repetitiva do trato, se renova mês a mês.Mostra-se imprópria a análise das demais questões...