DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE ANTERIOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PROFESSORA. APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DIVERSA - NUTRICIONISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - A Constituição Federal, no §1º do seu art. 40 não criou direito cujo exercício tenha se tornado inviável por falta de norma regulamentadora, já que sua falta é suprida pela aplicação dos princípios gerais de Direito ou, analogicamante, pela legislação privada correlata. O magistrado tem obrigação de analisar os fatos à luz da Constituição e aplicar o direito ou pela analogia ou pelo bom senso e exigência do bem comum. Quedar-se no imobilismo por falta de dispositivo legal é praticar um desserviço ao jurisdicionado e ser anuente com a omissão dos órgãos do Estado (ApC nº 34.324/95, Des. João Mariosa).2 - Exercício de atividade diversa, posterior ao exercício da função de professora, não justifica a concessão da aposentadoria especial, não sendo possível somar tempo de serviço em funções diferenciadas, não contempladas na lei.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE ANTERIOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PROFESSORA. APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DIVERSA - NUTRICIONISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - A Constituição Federal, no §1º do seu art. 40 não criou direito cujo exercício tenha se tornado inviável por falta de norma regulamentadora, já que sua falta é suprida pela aplicação dos princípios gerais de Direito ou, analogicamante, pela legislação privada correlata. O magistrado tem obrigação de analisar os fatos à luz da Constituiçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - RENÚNCIA DO SEGURADO AO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO - ATO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO ALCANÇA A DIREITOS ALHEIOS.Tem a seguradora o direito de buscar o ressarcimento das despesas por ela expendidas no conserto do veículo objeto do contrato de seguro, ainda que o segurado tenha renunciado formalmente ao direito de pleitear qualquer indenização. A renúncia formal, quando manifestada por agente capaz, sendo disponível o direito, constitui ato unilateral, personalíssimo e irrevogável, que atinge apenas os direitos do renunciante, não alcançando a direitos alheios.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - RENÚNCIA DO SEGURADO AO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO - ATO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO ALCANÇA A DIREITOS ALHEIOS.Tem a seguradora o direito de buscar o ressarcimento das despesas por ela expendidas no conserto do veículo objeto do contrato de seguro, ainda que o segurado tenha renunciado formalmente ao direito de pleitear qualquer indenização. A renúncia formal, quando manifestada por agente capaz, sendo disponível o direito, constitui ato unilateral, personalíssimo e irrevogável, que atinge apenas os direitos do...
EMBARGOS INFRINGENTES - TELEBRÁS - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - PERDA DA EFICÁCIA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OS ACIONISTAS . 1 - Demonstrado que o processo de aumento de capital foi suspenso por determinação judicial, antes de findo o prazo para exercício do direito, deverá ser devolvido o prazo restante para os acionistas interessados exercerem o seu direito de preferência de subscrição das ações. 2 - Certo é que a liminar na ação civil pública atinge a esfera de todos os acionistas interessados na subscrição de ações, impedindo-os de exercer o direito respectivo após a notificação da Telebrás pelo Oficial de Justiça. Ademais, a ação civil pública foi julgada procedente na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região a manteve, por maioria. Os embargos infringentes foram julgados procedentes e assim modificada a sentença. Só então foram convalidadas as subscrições anteriores.3 - Realmente seria ilógico e injurídico considerar-se como válidas as subscrições feitas antes de a apelada tomar conhecimento dos termos da liminar e ao mesmo tempo sonegar esse direito aos que, tendo tempo hábil para se inscrever, não o fizeram justamente por causa dessa decisão.4 - Embargos Infringentes providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - TELEBRÁS - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - PERDA DA EFICÁCIA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OS ACIONISTAS . 1 - Demonstrado que o processo de aumento de capital foi suspenso por determinação judicial, antes de findo o prazo para exercício do direito, deverá ser devolvido o prazo restante para os acionistas interessados exercerem o seu direito de preferência de subscrição das ações. 2 - Certo é que a liminar na ação civil pública atinge a esfera de t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR - DEFERIMENTO REALIZAÇÃO NOVA PROVA FÍSICA EM CONCURSO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE IMPEDIU O CANDIDATO DE PARTICIPAR DO CONCURSO COM AS CONDIÇÕES PLENAS DE SAÚDE.I - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para a sua concessão, que são a plausibilidade do direito alegado - fumus boni iuris e periculum in mora - e o risco de ineficácia da função jurisdicional. Tais pressupostos, se presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar, visando à proteção de bens ou direitos para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.II - Na hipótese, a fumaça do bom direito está no fato de que, em face de motivo de força maior, tem o candidato o direito de refazer a prova da qual participou sem as condições normais de saúde. Aliás, esta é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça e também do Excelso Pretório. III - No que se refere ao perigo da demora, também, mostra-se claramente evidenciado haja vista que o prazo final para a efetivação da matrícula no Curso de Formação estava por findar, quando da apreciação da liminar e, caso esta não fosse deferida, implicaria na ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado.IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR - DEFERIMENTO REALIZAÇÃO NOVA PROVA FÍSICA EM CONCURSO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE IMPEDIU O CANDIDATO DE PARTICIPAR DO CONCURSO COM AS CONDIÇÕES PLENAS DE SAÚDE.I - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para a sua concessão, que são a plausibilidade do direito alegado - fumus boni iuris e periculum in mora - e o risco de ineficácia da função jurisdicional. Tais pressupostos, se presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar, visando à proteção de bens ou direitos para garantir a produç...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - LEI DISTRITAL NO. 948/95 E DECRETO NO. 17.107/96 - MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - PUNIÇÃO DE SERVIDORES GREVISTAS - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - De acordo com o princípio da dialeticidade e a teor do disposto no art. 514 do Codex, o recurso de apelação deve, necessariamente, conter alguns requisitos específicos a ensejar a sua admissibilidade, entre eles os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Assim, não há que se falar em razões de apelação dissociadas da sentença quando aquelas trazem aos autos os fundamentos de fato e de direito a justificar o reexame da decisão com a qual não se conformou a parte.II - A motivação é o elemento que autoriza inferir a legalidade do ato administrativo, motivo pelo qual a Administração deve expor as razões de fato e de direito que ensejaram a providência adotada. Assim, se da análise da motivação apresentada pela Administração para se reduzir a jornada de trabalho dos servidores grevistas não se evidencia o interesse público, em face da constatação de que outra não foi a intenção do Administrador senão punir os servidores faltosos, resta evidenciado o desvio de finalidade do ato, e, portanto, a sua ilegalidade, a ensejar correção pelo Poder Judiciário.III - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - LEI DISTRITAL NO. 948/95 E DECRETO NO. 17.107/96 - MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - PUNIÇÃO DE SERVIDORES GREVISTAS - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - De acordo com o princípio da dialeticidade e a teor do disposto no art. 514 do Codex, o recurso de apelação deve, necessariamente, conter alguns requisitos específicos a ensejar a sua admissibilidade, entre eles os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de execução, declinou de sua competê...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de rito ordinário, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de rito ordinário, declinou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MAIOR DOS AUTORES CONFIGURADO. I - A área da vaga de garagem coletiva vinculada ao apartamento, embora destinada à guarda de veículo do titular da unidade autônoma e integrante do conceito de área de divisão não proporcional do condomínio em propriedade horizontal, não deve ser enquadrado, segundo preceitos instituídos pela norma técnica (NBR 12.721), no conceito de área privativa, mas sim no de área de uso comum de divisão não proporcional, não podendo, assim, ser considerada na apuração da área privativa do imóvel prometida à venda. Apurada diferença a menor, procede, portanto, o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do art. 1.136 do CCB. II - Embora possa ser questionada a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária substitutivo, por não ser o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não há como se afastar, sob a justificativa da prática de vedado anatocismo, que pressupõe a contagem de juros sobre juros (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF), a incidência do próprio percentual de juros contratado (1% ao mês), eis que tais encargos contratuais não se confundem. III - O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, DOU de 12/09/90) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), e não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, na esteira do que determina o art. 1º da LICC e conforme jurisprudência iterativa do Colendo STJ. Inaplicável ao presente caso, pois, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV - Ainda que assim não fosse, além de não se cuidar de cobrança de dívida, a recomposição da parte lesada se faz pelo exercício do direito do abatimento proporcional no preço da coisa, sendo descabida, ainda, a pretensão indenizatória por alegada diminuição da habitabilidade do imóvel, sob o fundamento de também não terem sido respeitadas as dimensões mínimas exigidas para certos cômodos. V - Conquanto a concessão do habite-se prove apenas a conclusão do empreendimento imobiliário e a entrega da obra, tendo os contratantes pactuado que a imissão dos promitentes-compradores na posse do imóvel, pela entrega das chaves, somente ocorreria com o registro no cartório imobiliário do contrato definitivo de compra e venda, não há que se acolher a alegação de atraso na entrega do bem, pois os mesmos afirmaram ter recebido o apartamento em data até mesmo anterior ao referido ato registral. VI - Na esteira do entendimento predominante do colendo STJ, não há nenhuma incompatibilidade entre os dispositivos do CPC (arts. 20 e 21) e da Lei n. 8.906/94 (arts. 22 a 24), nem revogação parcial de algum de seus preceitos, impondo-se a observância da compensação entre as partes litigantes das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), embora a verba honorária constitua direito autônomo do profissional. VII - Não tendo os autores, em face da quantidade dos pedidos formulados na peça inicial, sucumbido em parte mínima, resta inaplicável o parágrafo único do art. 21 do CPC, justificando-se, ao contrário, pela caracterização de sua maior derrota, impor-lhes uma maior proporcionalidade na condenação nos ônus sucumbenciais, ressalvados, outrossim, a possibilidade compensação dos honorários advocatícios e o pagamento dos honorários periciais integralmente por parte da demandada, vez que, no tocante à parte do pedido em que foi necessária a realização da prova pericial, a mesma sucumbiu à pretensão alinhada . VIII - Recurso dos autores improvido. Apelo da ré provido apenas parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO COM VAGA DE GARAGEM VINCULADA. NÃO INCLUSÃO DA ÁREA DA GARAGEM NO MONTANTE DA ÁREA PRIVATIVA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL PROMETIDA. CABIMENTO DO ABATIMENTO DO PREÇO DA DIFERENÇA A MENOR (ART. 1.136 DO CCB). IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATADOS, EMBORA ALEGADA A INCIDÊNCIA DA TR. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIMINUIÇÃO DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES INCLUSIV...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARREIRA MÉDICA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. O § 1º, do art. 1º do Decreto nº 21.478/00 dispõe que a extinção da FHDF operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades nele previstas, constando do § 2º que enquanto não se operar a extinção plena, esta atuará com a denominação de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante. Assim, enquanto não se operar a total extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não há que se acolher a ilegitimidade passiva de seu presidente ao argumento de não mais existir o cargo, pois o Decreto nº 21.478/00 apenas afirma que esta exercerá suas atividades sob a supervisão do inventariante, nada aduzindo quanto à sua presidência. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. O art. 10 da Lei 2.585/00 não dá exclusividade ao Governador para baixar atos necessários à sua regulamentação, não estando afastada a possibilidade de outras autoridades atuarem no processo de transposição dos servidores, de nada socorrendo aos informantes as afirmações de que os servidores passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, posto que passarão à nova carreira por ato das autoridades apontadas como coatoras. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O fato de estarem os servidores sendo gradativamente transpostos para a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal não afasta o interesse de agir dos impetrantes e demonstra não ser o pedido juridicamente impossível, posto que a administração só pode fazer aquilo que a lei determina, e se esta vai transpô-los futuramente, só pode ser em virtude de assim estar determinado na Lei nº 2.585/00. Injustificável o tratamento diferenciado dos servidores aposentados em relação aos que estão em atividade, nos termos da Constituição Federal, devendo ser igualmente agraciados com a transposição à nova carreira. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. A omissão da administração encontra-se comprovada nos autos pela informação de que a transposição está sendo procedida gradualmente. Havendo ou não prejuízo financeiro há o direito à transposição, pois os impetrantes pleiteiam integrar a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, da forma como já estão os médicos da ativa, sendo o aumento nos vencimentos uma conseqüência e não um fim. Logo, tendo ou não havido o aumento, eles têm direito à transposição. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Não procede a afirmação de que a lei não se aplica aos aposentados, já que esta tem como finalidade a fixação da jornada de trabalho semanal em 20 horas, quando em sua ementa consta que esta cria a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos. Embora o art. 5º realmente trate da jornada de trabalho, esta não é sua função principal, não podendo em virtude disso ser afastada sua incidência aos servidores inativos. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA LESÃO. Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARREIRA MÉDICA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. O § 1º, do art. 1º do Decreto nº 21.478/00 dispõe que a extinção da FHDF operar-se-á de pleno direito, após o cumprimento das formalidades nele previstas, constando do § 2º que enquanto não se operar a extinção plena, esta atuará com a denominação de Fundação Hospitalar do Distrito Federal em processo de extinção, exercendo suas atividades sob a supervisão do inventariante. Assim, enquanto não se operar a total extinção...
CIVIL - DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - IMÓVEL - IDHAB - AQUISIÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - IMPROCEDÊNCIA. 1 - A inscrição no IDHAB, realizada no curso da sociedade de fato, não gera direito adquirido e sim mera expectativa de direito.2 - Não se pode pleitear um direito que passou a existir após o rompimento da união estável, dessa forma a apelante não terá direito à partilha do bem imóvel, que passou a fazer parte do patrimônio do apelado após o término da relação entre as partes.
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CIVIL - DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - IMÓVEL - IDHAB - AQUISIÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - IMPROCEDÊNCIA. 1 - A inscrição no IDHAB, realizada no curso da sociedade de fato, não gera direito adquirido e sim mera expectativa de direito.2 - Não se pode pleitear um direito que passou a existir após o rompimento da união estável, dessa forma a apelante não terá direito à partilha do bem imóvel, que passou a fazer parte do patrimônio do apelado após o término da relação entre as partes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - TRABALHADOR DOMÉSTICO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.I - Sendo o fundamento do pleito indenizatório oriundo de relação laboral de empregado doméstico, não há possibilidade do exercício do direito de ação indenizatória perante o Juízo especializado, uma vez que o legislador constituinte não contemplou os trabalhadores domésticos com a indenização por acidente do trabalho fundada na culpa ou dolo do empregador - tal como especificado no art. 7º, inciso XXVIII, para os demais trabalhadores urbanos e rurais - restando-lhe, unicamente, a indenização pelo direito comum, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, cuja competência para processar e julgar é do Juízo Cível.II - Declarada a competência do Juízo Cível à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - TRABALHADOR DOMÉSTICO - INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.I - Sendo o fundamento do pleito indenizatório oriundo de relação laboral de empregado doméstico, não há possibilidade do exercício do direito de ação indenizatória perante o Juízo especializado, uma vez que o legislador constituinte não contemplou os trabalhadores domésticos com a indenização por acidente do trabalho fundada na culpa ou dolo do empregador - tal como especificado no art. 7º, inciso XXVIII, para os demais trabalhadores urbanos e rurais - restando...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRADO. PROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EMDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELOATO ILÍCITO. VENCIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATADA LESÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOSPELOS COFRES PÚBLICOS, ANTE A OCUPAÇÃO DEOUTRO CARGO, ENQUANTO PERDUROU A DEMANDA.I - Em que pese, em regra, seja competente a Justiça Federal para o exame de demandas em que haja interesse da União, meros reflexos financeiros não o caracterizam, permanecendo competente, assim, o Tribunal de origem.II - Não há que se confundir ação de cobrança com ação mandamental, pois que nesta a causa de pedir é a restauração de direito lesado por ato administrativo viciado, o que, por vezes, pode envolver pagamentos em pecúnia, a fim de que a prestação jurisdicional cumpra o fim colimado, que é a reposição, às inteiras, quanto possível, do direito reconhecido e albergado. Em tais casos, não tem pertinência alguma a invocação das Súmulas nºs 269 e 271, do excelso Supremo Tribunal Federal.III - A execução de vencimentos, porque comportam parcelas individualizadas e, em alguns casos, personalíssimas, impõe a demonstração do quantum debeatur por meio de planilha pormenorizadamente discriminada, mês a mês, a fim de permitir sua devida impugnação.IV - Tratando-se de execução de vencimentos não percebidos em razão de ilegalidade de ato administrativo que negou ao embargado a nomeação e posse em cargo de juiz de direito no Distrito Federal, mas tendo ele, durante período coincidente, ocupado regularmente outro cargo público, impõe-se que os vencimentos auferidos neste sejam decotados do débito, sob pena de configurar-se excesso de execução. Precedente do STF (Tribunal Pleno, RE 194657/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ.14.12.01).V - Embargos providos.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRADO. PROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO RECONHECIDA EMDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELOATO ILÍCITO. VENCIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATADA LESÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOSPELOS COFRES PÚBLICOS, ANTE A OCUPAÇÃO DEOUTRO CARGO, ENQUANTO PERDUROU A DEMANDA.I - Em que pese,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO-ESGOTADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI NO 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) - NATUREZA CAMBIÁRIA DA AÇÃO - INICIAL INSTRUÍDA COM CHEQUES PRESCRITOS - DESNECESSIDADE DA REMISSÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE OU DE SUA COMPROVAÇÃO NA INICIAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Revela-se falsa a conclusão de que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque, estará sempre o autor obrigado a fazer remissão ao negócio subjacente. Devem ser conjugadas, na hipótese, as regras do procedimento especial e as normas insertas nos artigos 61 e 62 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que possibilitam, respectivamente, o direito ao ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, cuja natureza é cambiária, e a ação causal. É essencial que se verifique diante de qual das hipóteses garantidas pela Lei estaria o autor da monitória se não tivesse feito uso da faculdade representada pelo procedimento especial.II - A ação prevista pelo art. 61 se alicerça, exclusivamente, no fato do não-pagamento do cheque, o que configura o locupletamento injusto do devedor. E, diferentemente do que ocorre na ação causal (art. 62 da Lei de regência), não é necessária a remissão ao negócio subjacente, embora admitidas as exceções pessoais, porquanto a causa de pedir não o envolve. III - A ação monitória tem por finalidade agilizar a prestação jurisdicional, haja vista a sua natureza cognitiva sumária, e é apenas uma faculdade concedida pelo ordenamento àquele autor que, nos termos do art. 1.102a do Código de Processo Civil, possuir prova escrita do débito. Não se pode, pois, exigir o cumprimento de pressuposto não-previsto sequer para o ajuizamento da ação própria de conhecimento à qual tiver a parte direito, o que leva à conclusão de que não há respaldo legal para a exigência de que a parte, na monitória, comprove, desde a inicial, em se tratando de cheques, o negócio de origem, tenha ela direito quer à ação cambiária, quer à ação causal.V - Satisfeitas as exigências gerais e, também, as específicas para a propositura da ação monitória, incabível a extinção do processo fundada na inépcia da inicial.VI - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao regular processamento do feito. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO-ESGOTADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI NO 7.357/85 (LEI DO CHEQUE) - NATUREZA CAMBIÁRIA DA AÇÃO - INICIAL INSTRUÍDA COM CHEQUES PRESCRITOS - DESNECESSIDADE DA REMISSÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE OU DE SUA COMPROVAÇÃO NA INICIAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Revela-se falsa a conclusão de que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque, estará sempre o autor obrigado a fazer remissão ao negócio subjacente. Devem ser conjugadas, na hipótese, as regras do procedimento especial e as n...
DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO DE LOTE - POSSUIDORA DE MÁ-FÉ - DIREITO A SER RESSARCIDA PELAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES EDIFICADAS NO IMÓVEL - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Nos moldes do quanto disposto no art. 490 do Código Civil, o reconhecimento da qualidade de boa-fé na posse exige que o possuidor ignore o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.II - A invasão consciente de lote público gera posse viciada, por clandestinidade e violência, sendo, no mínimo, temerária a conduta de quem edifica casa em área que, sabidamente, não lhe pertence. Inviabilidade de se aplicar, na hipótese, a regra da necessidade de indenização por benfeitorias prevista no art. 516 do Código Civil.III - Em que pese se mostrar discutível o direito da parte à indenização pelas acessões implementadas no terreno, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa, a pretensão há de ser deduzida em face de quem veio a ser, posteriormente, designada como possuidora do lote, por ato administrativo do IDAHB, beneficiando-se do quanto edificado sobre a terra nua.IV - Se os atuais possuidores do imóvel adquiriram o domínio da área, com a construção nela erguida, através de contrato de compra e venda válido e regular, celebrado com quem detinha, oficialmente, a posse consentida sobre o bem, não podem ser condenados a ressarcir acessões pelas quais já pagaram o justo preço. A inexistência de liame obrigacional entre as partes afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de dever de indenizar, cabendo à parte prejudicada buscar a reparação de seus supostos direitos junto a quem realmente deu causa ao dano.V - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO DE LOTE - POSSUIDORA DE MÁ-FÉ - DIREITO A SER RESSARCIDA PELAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES EDIFICADAS NO IMÓVEL - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Nos moldes do quanto disposto no art. 490 do Código Civil, o reconhecimento da qualidade de boa-fé na posse exige que o possuidor ignore o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído.II - A invasão consciente de lote público gera posse viciada, por clandestinidade e violência, sendo, no mínimo, temerária a conduta de quem edifica casa em área que, sabidamente, não lhe pertence. Inviabilidad...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LESÃO AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRELIMINARES : PRESCRIÇÃO E DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS.1. Não havendo a publicação da homologação do resultado final do concurso, não ocorre a prescrição do direito de ação, pois o prazo de validade ainda não começou a fluir.2. As pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam ao encargo de autenticar cópias reprográficas dos documentos que apresentem em juízo. (Emd-AgReg-Agi 1996.0057039-6, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, STJ, DJ 19-06-2000)3. Não ocorre lesão ao direito de precedência das concursadas, sobre os aprovados em novos concursos, por ser legítima a publicação de edital para novo concurso público quando preenchidas as vagas publicadas no edital e observando-se a ordem de classificação.4. A admissão de candidatos em curso de formação, por decisão judicial, ainda que tenha sido descurada a ordem de classificação, não pode ser parâmetro para alegação da preterição.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LESÃO AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRELIMINARES : PRESCRIÇÃO E DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS.1. Não havendo a publicação da homologação do resultado final do concurso, não ocorre a prescrição do direito de ação, pois o prazo de validade ainda não começou a fluir.2. As pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam ao encargo de autenticar cópias reprográficas dos documentos que apresentem em juízo. (Emd-AgReg-Agi 1996.0057039-6, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, STJ, DJ 19-06-2000)3. Não ocorr...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LESÃO AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRELIMINARES : PRESCRIÇÃO E DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS.1. Não havendo a publicação da homologação do resultado final do concurso, não ocorre a prescrição do direito de ação, pois o prazo de validade ainda não começou a fluir.2. As pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam ao encargo de autenticar cópias reprográficas dos documentos que apresentem em juízo. (Emd-AgReg-Agi 1996.0057039-6, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, STJ, DJ 19-06-2000)3. Não ocorre lesão ao direito de precedência das concursadas, sobre os aprovados em novos concursos, por ser legítima a publicação de edital para novo concurso público quando preenchidas as vagas publicadas no edital e observando-se a ordem de classificação.4. A admissão de candidatos em curso de formação, por decisão judicial, ainda que tenha sido descurada a ordem de classificação, não pode ser parâmetro para alegação da preterição.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade.
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LESÃO AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA - NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PRELIMINARES : PRESCRIÇÃO E DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS.1. Não havendo a publicação da homologação do resultado final do concurso, não ocorre a prescrição do direito de ação, pois o prazo de validade ainda não começou a fluir.2. As pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam ao encargo de autenticar cópias reprográficas dos documentos que apresentem em juízo. (Emd-AgReg-Agi 1996.0057039-6, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, STJ, DJ 19-06-2000)3. Não ocorr...
ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA CONTRATUAL DO LEASING - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - PLEITO REINTEGRATÓRIO DE POSSE - POSSIBILIDADE LEGAL - ADIANTAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - DEFESO AO JUIZ, ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, DIZER O DIREITO - ATO SEM AMPARO EM LEI - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.1 - O contrato de leasing é, por si, fruto de um negócio jurídico complexo (art. 1º, da Lei 6.099/74 com as alterações introduzidas pela Lei 7.132/83), realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendante e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações da arrendatária para o uso próprio desta. É, a um só tempo, contrato de locação, compra e venda e financiamento e, ao final do prazo estipulado, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário, mediante o pagamento de um respectivo valor, a de renovar a locação ou a de devolver a coisa locada. Destarte, a opção será oficializada ao término do contrato, nada impedindo, no interesse das partes, que haja, ao longo do aluguel, o adiantamento do Valor Residual. Garantido (VRG), o que, por si, não constitui antecipação de pagamento, cujo quantum, em não havendo a opção de compra, ao término da vigência do contrato, estornará com juros e correção monetária, ao arrendatário. Assim, nesses casos, defeso falar em transmudação negocial em compra e venda; ao intérprete não há espaço para ilações.2 - A inadimplência do arrendatário justifica, por força do próprio contrato e negócio, o uso por parte da Arrendadora, da ação interdital correspectiva, ressalvado, no próprio processo, o direito do mesmo arrendatário à devolução dos adiantamentos a título de Valor Residual Garantido. 3 - É defeso ao juiz, antes de formada a relação processual, de ofício, dizer o direito; assim agindo, estará a malferir o princípio dispositivo abraçado pelo diploma instrumentário. Para se manifestar sobre o direito cumpre ao juiz, antes, aguardar a angularização do processo, i. é, a citação do requerido e aí sim, diante da realidade ulterior, lavrar o seu decreto, nos termos de lei.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA CONTRATUAL DO LEASING - INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO - PLEITO REINTEGRATÓRIO DE POSSE - POSSIBILIDADE LEGAL - ADIANTAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO - DEFESO AO JUIZ, ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, DIZER O DIREITO - ATO SEM AMPARO EM LEI - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.1 - O contrato de leasing é, por si, fruto de um negócio jurídico complexo (art. 1º, da Lei 6.099/74 com as alterações introduzidas pela Lei 7.132/83), realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qu...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.1. Afasta-se a assertiva de ato jurídico perfeito quando o contrato celebrado entre as partes ainda não restou totalmente exaurido. Ato jurídico perfeito merece ser considerado aquele que nada mais precisa para sua existência, validade e oponibilidade.2. O direito adquirido de o credor exigir a multa contratualmente ajustada surge apenas quando do inadimplemento, fato alheio ao seu controle. Portanto, não há se falar em direito adquirido se o evento que o autoriza não se encontra na esfera de disponibilidade do seu próprio titular.3. A multa moratória deve ser cobrada na conformidade da legislação existente à época do respectivo inadimplemento, porquanto não se há cogitar de direito adquirido, eis que dependente o credor da oportuna conduta do devedor deixando de resgatar a dívida.Agravo não provido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.1. Afasta-se a assertiva de ato jurídico perfeito quando o contrato celebrado entre as partes ainda não restou totalmente exaurido. Ato jurídico perfeito merece ser considerado aquele que nada mais precisa para sua existência, validade e oponibilidade.2. O direito adquirido de o credor exigir a multa contratualmente ajustada surge apenas quando do inadimplemento, fato alheio ao seu controle. Portanto, não há se falar em direito adquirido se o evento que o autoriza não se encontra na esfe...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - DECISÃO DO TCDF QUE JULGOU ILEGAL APOSENTADORIA DE SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO - JUNTADA DE NOVAS PROVAS - IMPRESTABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.· A apreciação de novas provas juntadas aos autos para a comprovação do período trabalhado pela impetrante é incabível na via do mandado de segurança, porquanto esta pressupõe prova pré-constituída do direito que se alega, não sendo, ainda, sucedânea da ação declaratória.· À consideração de que em tese os novos documentos apresentados podem ensejar o direito pleiteado, ressalva-se a possibilidade de os mesmos serem levados à apreciação do TCDF ou à via ordinária para discussão do alegado direito. · Ordem denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - DECISÃO DO TCDF QUE JULGOU ILEGAL APOSENTADORIA DE SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO - JUNTADA DE NOVAS PROVAS - IMPRESTABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.· A apreciação de novas provas juntadas aos autos para a comprovação do período trabalhado pela impetrante é incabível na via do mandado de segurança, porquanto esta pressupõe prova pré-constituída do direito que se alega, não sendo, ainda, sucedânea da ação declaratóri...