AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE ACESSO A DOCUMENTOS. CERTEZA E LIQÜIDEZ DO DIREITO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.I - O manejo do mandamus só é autorizado àquele que visa proteger direito líqüido e certo seu, demonstrado de plano, de forma irrefutável, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conquanto, como ação de rito especialíssimo que é, não admite comprovação a posteriori da afronta ao direito da qual o impetrante busca se defender.II - Incumbe ao impetrante, por meio de certidão, que houve recusa da autoridade apontada em conceder vista de autos administrativos, não sendo a mera alegação apta à pré-constituição da prova.III - Inexistindo prova pré-constituída, o direito liqüido e certo não resta caracterizado. Ausente este, não tem o impetrante, conseqüentemente, interesse de agir na via mandamental.IV - Agravo improvido à unanimidade.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE ACESSO A DOCUMENTOS. CERTEZA E LIQÜIDEZ DO DIREITO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.I - O manejo do mandamus só é autorizado àquele que visa proteger direito líqüido e certo seu, demonstrado de plano, de forma irrefutável, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conquanto, como ação de rito especialíssimo que é, não admite comprovação a posteriori da afronta ao direito da qual o impetrante busca se defender.II - Incumbe ao impetrante, por meio de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. AFASTADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organ...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão, observando-se a prescrição qüinqüenal. AFASTADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, MAIORIA. A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os bombeiros militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FATOS CONSIDERADOS RELEVANTES AO DESATE DA LIDE. IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. LIMITES. FATOS DESAIROSOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FINALIDADES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1- Não padece de nulidade decisão que rejeita embargos de declaração se o magistrado sopesa os fatos que considera relevantes para o desate da questão, no contexto do princípio da livre apreciação das provas, na modalidade de persuasão racional.2 - O direito de resposta, assegurado pela lei de imprensa, deve se cingir à reposição da verdade, por meio de manifestação desprovida do animus de revide, já que tem como escopo a defesa dentro dos limites necessários.3 - Existindo alegação, no direito de resposta, de fatos desairosos à reputação de quem sequer foi mencionado na notícia originária, há claro desrespeito aos limites do direito assegurado pela lei de imprensa.4 - A indenização por danos morais deve assentar-se em critérios objetivos, para que, por um lado, sirva às finalidades reparatórias, retributivas e preventivas visadas, sem acarretar, de outra banda, um locupletamento sem causa dos lesados. Restando comprovado que a ofendida superou em grande parte, o abalo sofrido, a indenização não há de ser fixada em quantia elevada, sob pena de não permitir realizar as finalidades reparatórias e preventivas da indenização.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FATOS CONSIDERADOS RELEVANTES AO DESATE DA LIDE. IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. LIMITES. FATOS DESAIROSOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FINALIDADES. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1- Não padece de nulidade decisão que rejeita embargos de declaração se o magistrado sopesa os fatos que considera relevantes para o desate da questão, no contexto do princípio da livre apreciação das provas, na modalidade de persuasão racional.2 - O direito de resposta, assegurado pela lei de imprensa, deve se cingir à reposição da verdade, por meio de manifestação d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do preposto, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa apelante, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil.II - Adota o Direito Processual Civil brasileiro o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional, pelo qual o Juiz pode se valer de outros meios para formar sua convicção, não estando adstrito ao laudo pericial que, na hipótese dos autos, não foi conclusivo a respeito da causa do acidente. Assim, a avaliação das alegações e provas dos autos é questão de valoração do Magistrado. III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTO DE EMPRESA DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA CULPA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE.I - O direito de regresso encontra lastro nos artigos 37, parágrafo 6o, da Lex Mater e 1.524 do Código Civil. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação de reparação de danos com base na responsabilidade civil aquiliana, é necessário fazer prova exaustiva da culpa do prepos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. Nenhum particular, ao contratar com o Poder Público adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, quanto mais à prorrogação da avença. Isso eqüivaleria a subordinar o interesse público ao interesse particular. Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, a prorrogação dos contratos administrativos decorrem de interesse unilateral e discricionário da Administração, portanto, mesmo estando previsto no instrumento contratual, a Administração não está obrigada a prorrogar o contrato. Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder e não havendo direito líquido e certo a ser amparado por esta via, denega-se a segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA. Nenhum particular, ao contratar com o Poder Público adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, quanto mais à prorrogação da avença. Isso eqüivaleria a subordinar o interesse público ao interesse particular. Em razão da supremacia do interesse público sobre o particular, a prorrogação dos contratos administrativos decorrem de interesse unilateral e discr...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES LOCAIS. PLANO COLLOR (84,32%). LIMITE TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória nº 154/90 e da Lei nº 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local nº 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local nº 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE nº 159.228-1/DF, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94.Direito às diferenças de vencimentos de abril, maio, junho e julho de 1990, resultantes do resíduo e IPC de janeiro, março, abril, maio e junho de 1990, na ordem de 84,32%, 5%, 37,90%, 2,73% e 20,77%, nos termos da Lei local nº 38/89, mas somente até 23/07/90, quando foi revogada pela Lei local nº 117/90, com reflexos em todas vantagens salariais.Consoante jurisprudência firmada pela Corte Suprema, em face de leis que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, aplicáveis desde o início de sua vigência, não há direito adquirido a regime jurídico e a reajuste salarial, não se podendo, pois, sustentar incorporação e vedada redução salarial, que implicariam pagamento das diferenças alusivas ao Plano Collor além do período de vigência da Lei nº 38/89 que as autorizava, revogada que foi pela Lei nº 117/90 (STF - 1ª Turma - AgReg/AGI nº 196.087-4-SC - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - unânime - 05/08/97 - In DJ de 19/09/97, p. 45.536).Termo inicial da prescrição fixado em 23/07/90, quando a Lei local nº 38/89 foi revogada pela Lei local nº 117/90. Termo final que recaiu em 23/07/95. Ação proposta em 24/09/97, já consumada a prescrição.Não se trata de prescrição de parcelas sucessivas. Não incide a Súmula 85 do STJ. Os servidores apenas teriam direito às parcelas de 1º/04/90 até 23/07/90. Estas estão prescritas. Não são devidas parcelas a partir de 24/07/90, no ponto improcedendo o pedido de incorporação e continuidade dos pagamentos.Apelo a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES LOCAIS. PLANO COLLOR (84,32%). LIMITE TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória nº 154/90 e da Lei nº 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local nº 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local nº 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores pú...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RUPTURA - PAGAMENTO DE VALORES PENDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS - RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM IMPOSTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CLÁUSULA SUSPENSIVA NÃO-VERIFICADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR.I - Rompido o contrato de prestação de serviços advocatícios, as partes contratantes devem fazer o respectivo acerto de contas, como previsto na avença originária, sendo direito da parte contratante compensar, das quantias ainda devidas ao contratado, os pretensos valores pagos a maior em determinado período do contrato, por inobservância do disposto no art. 15 da Lei nº 8.880/94, que disciplinou a fórmula de cálculo das prestações devidas pelos órgãos da Administração Indireta.II - A cobrança de toda e qualquer diferença deve ter lastro em causa de pedir clara e lógica, competindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do disposto no art. 333, I, do CPC. Ausente a demonstração das diferenças vindicadas, e evidenciado raciocínio equivocado para justificar a origem da cobrança deduzida, a improcedência do pleito é medida que se impõe.III - Se a parte contratante assume a obrigação de pagar ao contratado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) relativo aos honorários de sucumbência das ações por este solucionadas, livre de qualquer incidência de imposto, a conclusão lógica a ser extraída é que aquele valor há de ser pago de forma líquida, devendo, então, aquela, ressarcir os valores de tributos recolhidos pelo prestador de serviços em decorrência das notas fiscais emitidas.IV - O pagamento do percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários de sucumbência referentes às ações ajuizadas está, pelo contrato, condicionado ao efetivo percebimento dos valores pela contratante. Há, na espécie, condição suspensiva, de modo que, enquanto esta não se implementar, não se terá adquirido o direito a que ela visa, conforme regra expressa do art. 118 do Código Civil.V - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, rateando, pela metade, o valor das custas processuais.VI - Recursos conhecidos. Provido o recurso da ré, para afastar da condenação os valores cobrados a título de honorários de sucumbência das ações em curso, restando, em conseqüência, prejudicada a análise do recurso do autor, destinado a majorar o valor da parcela excluída.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RUPTURA - PAGAMENTO DE VALORES PENDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS - RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM IMPOSTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CLÁUSULA SUSPENSIVA NÃO-VERIFICADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR.I - Rompido o contrato de prestação de serviços advocatícios, as partes contratantes devem fazer o respectivo acerto de contas, como previsto na avença originária, sendo direito da parte contratante compensar, das quantias ainda devidas ao contratado, os pretensos valor...
COOPERATIVA HABITACIONAL - DIREITO DE DEMISSÃO DO ASSOCIADO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL - NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1- O cooperativado que se demite da Cooperativa, máxime por não ver cumprido o programa habitacional desta, tem direito de reaver os valores pagos, deduzida a taxa de administração. 2- A retenção da taxa de administração, em percentual elevado, causa prejuízo ao associado e deve ser mitigada, em aplicação do CDC e do Código Civil. 3- A apreciação de lesão de direito não ofende a autonomia da Cooperativa consagrada pela Constituição Federal. 4- A sucumbência da pretensão indenizatória pode ser considerada mínima, diante da não-observância do direito do associado, a implicar a incidência do parágrafo único, artigo 21 do CPC. Apelação não provida. Unânime.
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COOPERATIVA HABITACIONAL - DIREITO DE DEMISSÃO DO ASSOCIADO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL - NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1- O cooperativado que se demite da Cooperativa, máxime por não ver cumprido o programa habitacional desta, tem direito de reaver os valores pagos, deduzida a taxa de administração. 2- A retenção da taxa de administração, em percentual elevado, causa prejuízo ao associado e deve ser mitigada, em aplicaçã...
NULIDADE PROCESSUAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS IRRELEVANTES - PRELIMINAR DESACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PARA INIBIR DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAIS DÉBITOS E CRÉDITOS. DIREITO DE AÇÃO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO OU AMEAÇADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. JUNTADA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL - NENHUMA NULIDADE.Nenhuma nulidade se proclama apenas em homenagem ao formalismo. A formalidade existe para veicular o direito, jamais para estorvá-lo. Verificando-se que a alegada nulidade decorre da juntada de cópias de procedimento administrativo - documentação essa absolutamente dispensável, em nada havendo contribuído para o desfecho do julgamento - arreda-se a preliminar, para que se faça julgamento pelo mérito, tudo em homenagem ao princípio da celeridade processual.No ordenamento jurídico pátrio, o direito de ação é de índole constitucional, podendo ser manejado por qualquer pessoa, ainda que não tenha direito à sentença favorável. Daí sobrevém a certeza de que ninguém pode sofrer penalidade para que se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, aquilo que entenda lhe ser devido.
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NULIDADE PROCESSUAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS IRRELEVANTES - PRELIMINAR DESACOLHIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PARA INIBIR DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAIS DÉBITOS E CRÉDITOS. DIREITO DE AÇÃO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO OU AMEAÇADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. JUNTADA INDEVIDA DE DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL - NENHUMA NULIDADE.Nenhuma nulidade se proclama apenas em homenagem ao formalismo. A formalidade existe para veicular o direito, jamais para estorvá-lo. Verificando-se que a alegada nulidade decorre da juntada de cópias de procedimento administrativo -...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Ao reconhecer o direito dos impetrantes ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre as respectivas remunerações, faz-se necessário observar a incidência da prescrição qüinqüenal dos créditos contra a Fazenda Pública. Não versa a matéria sobre cobrança, mas sobre o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes no tocante a redução do percentual referido, por ocasião da conversão de seus vencimentos em URV's. Reconhecida tal ilegalidade, as importâncias ilegalmente retidas serão restituídas, fazendo incorporar aos vencimentos dos impetrantes o mencionado percentual. Mérito. Na conversão dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal de cruzeiros reais para URV, por força da Medida Provisória n. 434/94, o Poder Executivo reteve o percentual de 11,98%, sob a alegação de que os valores dos vencimentos de todo o funcionalismo deveria ocorrer da mesma forma, ou seja, com base no valor do último dia do mês. Flagrante é a ofensa, pela Lei n. 8.880/94, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desrespeitada a data do efetivo pagamento dos servidores, de regra, no primeiro dia útil seguinte ao dia 20. REJEITADAS AS PRELIMINARES E CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO PERCENTUAL DE 11,98%, COM FULCRO NA LEI N. 8.880/94. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação peri...
PENAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - LESÕES CORPORAIS - IMPRUDÊNCIA -NEGLIGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO POR PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS - CONCESSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1- Atribui-se a culpabilidade ao agente que, deixando de observar as regras de trânsito, imprime velocidade muito acima da permitida para a via e, surpreendido por uma mancha de óleo, vem perder o controle do seu veículo, ocasionando acidente que matou e feriu vítimas que se encontravam dormindo em uma barraca armada em terreno ao lado da rodovia. In casu, demonstrada restou a relação de causalidade entre a conduta do réu e o resultado, porquanto, deixando ele de cercar-se de toda a cautela necessária a resguardar integridade física sua e de terceiros, agiu em flagrante desacato às normas de trânsito, ocasionando o infausto acidente. 2- Dada a gravidade das conseqüências advindas da conduta do réu, a substituição das penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de freqüentar locais incompatíveis com a moral, por outra de pagamento de cestas básicas não espelha a melhor justiça para o caso. As penas substitutivas, nos moldes em que foram impostas na sentença, foram estabelecidas em perfeita consonância com os dispositivos previstos nos artigos 43 e 44 do Código Penal. 3- A suspensão do direito de dirigir veículo automotor é pena autônoma, podendo ser aplicada cumulativamente com outras penalidades, e a sua execução tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória nos termos da Lei de Execuções Penais e Lei n. 9.503/97.
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PENAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - LESÕES CORPORAIS - IMPRUDÊNCIA -NEGLIGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO POR PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS - CONCESSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.1- Atribui-se a culpabilidade ao agente que, deixando de observar as regras de trânsito, imprime velocidade muito acima da permitida para a via e, surpreendido por uma mancha de óleo, vem perder o controle do seu veículo, ocasionando acidente que matou e feriu vítimas que se enco...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO. LEI NÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Embora a Lei nº 2.153/98 tenha estendido o benefício da gratificação de Apoio Fazendário aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional lotados nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle, ainda não foi regulamentada. Assim, o direito que dessa regulamentação legislativa dependa não preenche os requisitos de liquidez e certeza, indispensáveis à concessão do mandamus, direito que depende de regulamentação legislativa.II - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO FAZENDÁRIO. LEI NÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.I - Embora a Lei nº 2.153/98 tenha estendido o benefício da gratificação de Apoio Fazendário aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional lotados nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle, ainda não foi regulamentada. Assim, o direito que dessa regulamentação legislativa dependa não preenche os requisitos de liquidez e certeza, indispensáve...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a resolução da lide, mostra-se desnecessário o envio de ofícios ao INSS e ao Hospital Regional da Asa Norte com o fito de apurar que tipo de aposentadoria fora concedida ao ex-segurado, e, ainda, objetivando perquirir eventuais datas e respectivos motivos de internações daquele. 2. É que o ex-segurado declarou na proposta do ajuste que era aposentado e mesmo assim este foi celebrado. Se assim é, não há por que só agora questionar a que título foi deferida a inativação ou a ocorrência de eventuais internações do mesmo na época. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE AGRAVO A RESPEITO. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA DATA INDICADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo retido em tela, suscitado sob a alegação de cerceamento de defesa, porque teria havido o prosseguimento de audiência de instrução sem que se cumprisse carta precatória para oitiva de testemunha, uma vez que nenhuma notícia há nos autos a respeito da interposição do aludido recurso, nem tampouco sobre a realização de audiência de instrução na data apontada pela agravante. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CC. INCIDÊNCIA APENAS NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de prescrição do direito de ação argüida com base no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil, tendo em conta que o mencionado dispositivo só incide se a relação jurídica estabelecida disser respeito ao segurado e à seguradora, não sendo o caso, portanto, de ser aplicado se referente aos beneficiários do seguro de vida ajustado. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DO EX-SEGURADO DA SUA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM QUAISQUER RESERVAS. PERCEPÇÃO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. ART. 1.444 DO CC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto sob o argumento de que não têm direito os apelados à percepção do prêmio segurado, porque o ex-segurado teria falecido em decorrência de doença preexistente à assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez não comprovada, a teor do art. 333, II, do CPC, que, na oportunidade da contratação, aquele teria firmado declaração falsa ou omitido a doença da qual seria portador. 2. Verifica-se, na espécie, que na proposta de seguro aceita sem restrições o ex-segurado inequivocamente declarou ser aposentado, tendo daí em diante havido algumas renovações, sem que se levantasse qualquer óbice a respeito, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 1.444 do Código Civil. 3. Se não bastasse, a apelante recebeu normalmente todos os pagamentos que lhe eram devidos, restando, destarte, subsistente a garantia estabelecida quando do pacto, segundo a qual o segurador, sobrevindo o sinistro, assumirá o pagamento do prêmio ajustado. 4. Apelação improvida. APELAÇÃO. BSB - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 1% ATRIBUÍDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corretora, porquanto esta exerce mera atividade de intermediação, sendo imputavel à seguradora a responsabilidade pelo pagamento do seguro em sede de ação que pleiteia indenização. 2. Impõem-se aos apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tornando, ainda, sem efeito a multa de 1% aplicada à apelante em sede de embargos de declaração, por não se cuidar de recurso protelatório como sustentou o MM. Juiz singular. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERA CRUZ SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIOS AO INSS E AO HRAN. APURAÇÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA AO EX-SEGURADO E DAS EVENTUAIS INTERNAÇÕES HAVIDAS. DESCABIMENTO. PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. ACEITAÇÃO SEM RESERVAS PELA SEGURADORA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DOS TERMOS AJUSTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo retido interposto pela Vera Cruz Seguradora S/A com a finalidade de reabrir a fase de instrução, tendo em vista que, para a...
LEI DE IMPRENSA: DIREITO DE RESPOSTA - TEXTO A SER PUBLICADO PODE SER RECUSADO QUANDO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 30 E 34, DA LEI DE IMPRENSA - Recurso conhecido e improvido. Tal como afirmado e constatado pela ilustre Procuradoria de Justiça, o texto remetido pelo Apte. para ser utilizado como seu direito de resposta não atende aos requisitos exigidos pela Lei de Imprensa, pois seu conteúdo não guarda a indispensável relação causal com os fatos narrados na publicação que se reputou de ofensiva, o que foi analisado pelo MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido de resposta que lhe foi formulado, ressaltando nos seguintes termos que os ( ... ) caracteres diferentes e tipográficos maiores, mais chamativos, constando emblema da Requerente, seu conteúdo se dissocia completamente daquilo que entender por resposta , configurando propaganda e exaltação da empresa Requerente. O certo é que embora tenha em tese o Apte. o direito de resposta, nos exatos termos da Lei de Imprensa tal direito deve ser exercido dentro de certos parâmetros, que se não forem observados pode ser recusado em qualquer das hipóteses elencadas no seus arts. 30, I e 34.Recurso conhecido e improvido.
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LEI DE IMPRENSA: DIREITO DE RESPOSTA - TEXTO A SER PUBLICADO PODE SER RECUSADO QUANDO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 30 E 34, DA LEI DE IMPRENSA - Recurso conhecido e improvido. Tal como afirmado e constatado pela ilustre Procuradoria de Justiça, o texto remetido pelo Apte. para ser utilizado como seu direito de resposta não atende aos requisitos exigidos pela Lei de Imprensa, pois seu conteúdo não guarda a indispensável relação causal com os fatos narrados na publicação que se reputou de ofensiva, o que foi analisado pelo MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido de resposta que lh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA SOBRE ÁREA EXPRESSAMENTE ADMITIDA COMO PÚBLICA PELA PRÓPRIA PARTE: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO CONSISTENTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO; PRETENSÃO QUE PODE SER ADUZIDA EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.I - Não há como possa ser atendida a pretensão de tutela possessória sobre área expressamente admitida como pública pela própria parte. Evidencia-se a impossibilidade jurídica, além da inadequação da via eleita.II - A Constituição Federal garante a todos, o direito de peticionar ao Poder Judiciário e demais Órgãos Públicos, aos quais cabem decidir, deferindo ou indeferindo as pretensões formuladas. Assim, ante o direito líquido e certo, cuja proteção pode ser buscada, liminarmente, por meio de mandado de segurança, ou por meio de antecipação de tutela, em caso de ação submetida ao rito ordinário, evidencia-se a desnecessidade do processo cautelar.III - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, evidenciada a carência de ação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA SOBRE ÁREA EXPRESSAMENTE ADMITIDA COMO PÚBLICA PELA PRÓPRIA PARTE: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO CONSISTENTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO; PRETENSÃO QUE PODE SER ADUZIDA EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CAUTELAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.I - Não há como possa ser atendida a pretensão de tutela possessória sobre área expressamente admitida como pública pela própria parte. Evidencia-se a impossibilidade jurídica, além da inadequação da...