PROCESSO CIVIL - PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE PARCELAS PAGAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos bens é regalia que deve sempre ser determinada em lei. 2. A regra básica, portanto, é que a penhora deva atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico. (Humberto Theodoro Júnior) 3. Os direitos do devedor fiduciário, sobre as prestações pagas em contrato de alienação fiduciária de automóvel, podem ser objeto de penhora, porquanto passíveis de valor econômico, mesmo porque a penhora não incidirá sobre o bem. 4. Tais direitos, conhecidos como ágio, são rotineiramente comercializados e o bem pode, inclusive, mediante a anuência do proprietário fiduciário, ser transferido a outrem, recebendo, o devedor fiduciário, uma importância correspondente àquele ágio. 5. Aplicação analógica do disposto no art. 650 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para o fim de determinar a penhora sobre os direitos das parcelas quitadas.
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PROCESSO CIVIL - PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE PARCELAS PAGAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos bens é regalia que deve sempre ser determinada em lei. 2. A regra básica, portanto, é que a penhora deva atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico. (Humberto Theodoro Júnior) 3. Os direitos do devedor fiduciário, sobre as prestações pagas em contrato de alienação fiduciária de automóvel, podem ser objeto de penhora, porquanto passíveis de valor econômico, mes...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - Ordem concedida. Maioria. Pretendem os Imptes, fiscais aposentados, a segurança ao argumento de que foram discriminados pela Lei 2.706/01, que reestruturou a carreira, rebaixando-os para a 2ª classe, padrão V, acarretando-lhes prejuízo financeiro em face de seus proventos terem sofrido reajustes menores do que outras categorias, notadamente, a categoria dos inspetores, ferindo, desta feita, o art. 40, da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estatui que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, os Imptes. não foram aposentados no vencimento, eles foram aposentados na Ordem de Penacho, no último cargo da carreira; se depois essa carreira foi modificada, devemos respeitar o inciso supramencionado, pois se eles preenchiam os requisitos indispensáveis para serem aposentados naquilo que se denominava antigamente ordem de Penacho, devem eles continuar nela, não sendo de bom alvitre se admita tratamento diferente e inferior ao aposentado frente ao novo cargo da atividade, pois se na atividade este novo cargo for elevado, não se pode admitir que na aposentação tenha seu direito diminuído. A Constituição Federal confere à administração pública o poder discricionário de efetuar e promover a reestruturação de seus quadros funcionais e de sua respectiva organização funcional, modificando inclusive os níveis de referência das carreiras com o intuito de corrigir eventuais falhas setoriais, isso desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, como nem todos os Imptes. estavam aposentados na última Classe, eis que alguns foram aposentados em Classe Especial e outros ainda na 1ª Classe, concedo a ordem para que aqueles que não encontravam-se na última Ordem de Penacho tenham seus proventos reajustados na exata proporção da colocação deles como se na ativa estivessem, conforme a nova ordem administrativa fixada pelo GDF. Ordem concedida com efeitos a partir da lesão. Maioria.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - Ordem concedida. Maioria. Pretendem os Imptes, fiscais aposentados, a segurança ao argumento de que foram discriminados pela Lei 2.706/01, que reestruturou a carreira, rebaixando-os para a 2ª classe, padrão V, acarretando-lhes prejuízo financeiro em face de seus proventos terem sofrido reajustes menores do que outras categorias, notadamente, a categoria dos inspetores, ferindo, desta feita, o art. 40, da Constituição Federal. O ar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação jurisdicional protetora de um direito substancial. Uma vez resistida a pretensão do Autor a um direito substancial, surge a necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.II - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de nova prova pericial que nada acrescentaria ao desate dado à causa, e que sequer prejudicaria qualquer pretenso direito da parte, quando a discussão nos autos se ativer a questões comprovadas mediante laudo pericial já existente e outros documentos juntados aos autos, valendo-se deles a douta Magistrada.III - O dano moral ocorre na esfera da subjetividade. Verificando-se o evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento negligente do ofensor e o resultado lesivo.IV - Na fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve o Juiz levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem assim a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência hodierna, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.V - Em face do princípio da sucumbência consagrado no Código de Processo Civil, a parte que imotivadamente propuser ação deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da parte adversa. Isso porque constitui postulado elementar de Justiça que aquele que tem razão em sua pretensão não pode ter o seu patrimônio diminuído em razão da busca indevida da prestação jurisdicional do Estado por outrem. Observa-se, no caso, o princípio da causalidade. Inúmeros são os precedentes jurisprudenciais que se alinham pela condenação à verba honorária e, inclusive, orientam a respeito do critério a ser observado. Respeitando a condenação as previsões legais e os limites impostos pela razoabilidade, não há que se falar em qualquer correção da sentença, no particular.VI - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO: REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação jurisdicional protetora de um direito substancial. Uma vez resistida a pretensão do Autor a um direito substancial, surge a necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a propositura de ação judicial, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada.II - A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Embora a criação de associações independa de autorização e seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento, tal garantia constitucional não se sobrepõe nem se conflita com a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário. Inteligência dos incisos XVIII e XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.III - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova testemunhal que nada acrescentaria ao desate dado à causa, e que sequer prejudicaria qualquer pretenso direito da parte, quando a discussão nos autos se ativer a questões comprovadas mediante vasta documentação já existente nos autos, valendo-se deles o douto Magistrado.IV - Provado o nexo de causalidade entre o dano material e a ação que provocou, resta configurada a obrigação de indenizar.V - Diferentemente do dano material, o dano moral ocorre na esfera da subjetividade. Verificando-se o evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento negligente do ofensor e o resultado lesivo.VI - A cada dia, ganha corpo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado. Não obstante, esse valor há de ser fixado com prudência e moderação, sem que se perca de vista que a idéia que move o pedido de reparação do dano moral não se alicerça nem na restauração nem no extremo oposto - valor simbólico. Verificando-se que o quantum reparatório se mostra excessivo, razoável se afigura a sua redução.VII - Não havendo condenação, a verba relativa aos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há se falar em redução da verba honorária se esta restou fixada de acordo com padrões de eqüidade estabelecidos pela norma instrumental.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO: REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CO...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO: REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADEI - O interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade de obtenção da prestação jurisdicional protetora de um direito substancial. Uma vez resistida a pretensão do Autor a um direito substancial, surge a necessidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, para a propositura de ação judicial, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada.II - A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Embora a criação de associações independa de autorização e seja vedada a interferência estatal em seu funcionamento, tal garantia constitucional não se sobrepõe nem se conflita com a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça de lesão pelo Poder Judiciário. Inteligência dos incisos XVIII e XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.III - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova testemunhal que nada acrescentaria ao desate dado à causa, e que sequer prejudicaria qualquer pretenso direito da parte, quando a discussão nos autos se ativer a questões comprovadas mediante vasta documentação já existente nos autos, valendo-se deles o douto Magistrado.IV - Provado o nexo de causalidade entre o dano material e a ação que provocou, resta configurada a obrigação de indenizar.V - Diferentemente do dano material, o dano moral ocorre na esfera da subjetividade. Verificando-se o evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva e nexo causal entre o comportamento negligente do ofensor e o resultado lesivo.VI - A cada dia, ganha corpo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do quantum reparatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado. Não obstante, esse valor há de ser fixado com prudência e moderação, sem que se perca de vista que a idéia que move o pedido de reparação do dano moral não se alicerça nem na restauração nem no extremo oposto - valor simbólico. Verificando-se que o quantum reparatório se mostra excessivo, razoável se afigura a sua redução.VII - Não havendo condenação, a verba relativa aos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há se falar em redução da verba honorária se esta restou fixada de acordo com padrões de eqüidade estabelecidos pela norma instrumental.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: NÃO-OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO: REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - RECURSO CO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - HORAS EXTRAS INCORPORADAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Não há se falar em prescrição de fundo a ser considerada se não houver sido negado o próprio direito reclamado.II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição inequivocamente alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação , inteligência do enunciado da Súmula 85/STJ.III - As horas extras prestadas e já incorporadas são direito adquirido do Autor, não podendo ser suprimidas pela Administração, sob pena de caracterizar redução salarial.IV - Recurso conhecido e desprovido, também em razão da remessa oficial, à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - HORAS EXTRAS INCORPORADAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Não há se falar em prescrição de fundo a ser considerada se não houver sido negado o próprio direito reclamado.II - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição inequivocamente alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação , inteligência do enunciado da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR - OITIVA DO PODER PÚBLICO - LEI Nº 8.437/1992, ART. 2º. DECISÃO QUE ANATEMATIZA O DIREITO DE AÇÃO - CASSAÇÃO.No processo de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer setenta e duas horas após a intimação do Estado (Lei nº 8.437/1992, art. 2º). Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula.Verificando-se agrestia ao princípio constitucional do direito de ação, a decisão impugnada há de ser cassada, eis que todos têm direito de manejar ação para ver deslindada a pretensão resistida, ainda que não tenha direito à sentença favorável.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR - OITIVA DO PODER PÚBLICO - LEI Nº 8.437/1992, ART. 2º. DECISÃO QUE ANATEMATIZA O DIREITO DE AÇÃO - CASSAÇÃO.No processo de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer setenta e duas horas após a intimação do Estado (Lei nº 8.437/1992, art. 2º). Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula.Verificando-se agrestia ao princípio constitucional do direito de ação, a decisão impugnada há de ser cassada, eis que todos têm direito de manejar ação para ver deslindada a pretensão resistida, ainda que não tenha direito à sent...
ADMINISTRATIVO. IMUTABILIDADE DE REGIME DE SERVIDOR - DIREITO INEXISTENTE. NENHUM DECESSO NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MP Nº 2218/01. NENHUMA AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.Não se vislumbra qualquer agressão a direito líquido e certo do impetrante, porque não mais subsiste a disposição legal que vinculava o valor mínimo do auxílio-invalidez ao soldo de Cabo PM, bem assim, o impetrante sofreu qualquer decesso em seus proventos, eis que o artigo 61 da MP nº 2218/01 estabelece que, constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação do diploma legal em apreço, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, máxime sendo certo que servidor público não tem direito à imutabilidade de regime.
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ADMINISTRATIVO. IMUTABILIDADE DE REGIME DE SERVIDOR - DIREITO INEXISTENTE. NENHUM DECESSO NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MP Nº 2218/01. NENHUMA AGRESSÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.Não se vislumbra qualquer agressão a direito líquido e certo do impetrante, porque não mais subsiste a disposição legal que vinculava o valor mínimo do auxílio-invalidez ao soldo de Cabo PM, bem assim, o impetrante sofreu qualquer decesso em seus proventos, eis que o artigo 61 da MP nº 2218/01 estabelece que, constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL: INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Não se evidencia a preterição na hipótese em que a convocação dos candidatos decorre de cumprimento de decisão judicial. A preterição que tem o condão de operar esses efeitos é aquela decorrente de erro administrativo.II - A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e à posse, não havendo se falar em direito líquido e certo à investidura no cargo, salvo nos casos de inobservância à ordem de classificação.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- OBSERVAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATOS CONVOCADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL: INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Não se evidencia a preterição na hipótese em que a convocação dos candidatos decorre de cumprimento de decisão judicial. A preterição que tem o condão de operar esses efeitos é aquela decorrente de erro administrativo.II - A aprovaç...
Apelação criminal. Intimação procedida durante as férias coletivas dos juízes. Fluência do prazo recursal. Assistência judiciária organizada e mantida por faculdade de direito. Inexistência de direito do defensor à contagem em dobro de todos os prazos.1. Os prazos, no sistema da lei processual penal, são contínuos e peremptórios; não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798 do CPP). As férias na primeira instância do Distrito Federal, estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária de 2 a 31 de julho dos meses de janeiro e julho, somente são coletivas para os juízes de direito. As serventias dos juízos conservam seu expediente normal, de modo que nenhum empeço ofereçam à interposição de recursos pelas partes. Logo, fluem normalmente os prazos a partir das intimações, quer ocorram antes, quer ocorram durante esse período. 2. Posto que relevantíssima a assistência-judiciária prestada por faculdade de direito a réus carentes de recursos financeiros, o privilégio da contagem em dobro de todos os prazos processuais só é assegurada aos integrantes de defensoria organizada e mantida pelo Estado (§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50).3. Interposta a apelação fora do prazo legal, dela não se conhece.
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Apelação criminal. Intimação procedida durante as férias coletivas dos juízes. Fluência do prazo recursal. Assistência judiciária organizada e mantida por faculdade de direito. Inexistência de direito do defensor à contagem em dobro de todos os prazos.1. Os prazos, no sistema da lei processual penal, são contínuos e peremptórios; não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798 do CPP). As férias na primeira instância do Distrito Federal, estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária de 2 a 31 de julho dos meses de janeiro e julho, somente são coletivas para os juízes de direito....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO. DEMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRA-RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE. ESTATUTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA. NORMATIVOS INTERNOS. LEI Nº 6.435/1977. DECRETO Nº 81.240/1978. AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CORREÇÃO. JUNHO/1987, MARÇO/1990, MAIO/1990, FEVEREIRO/1991 E MARÇO/1991. DECISÃO. FGTS. DIVERSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O associado que, ao se desligar dos quadros da SISTEL, recebe o saldo de sua reserva de poupança sem a incidência dos índices de correção monetária que revelam a real desvalorização da moeda faz jus à restituição do valor retido. 2 - Inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que o autor puder propor a ação judicial referente ao pagamento de sua reserva de poupança. Prevendo o Estatuto que este momento ocorre após a rescisão de seu contrato de trabalho, é, pois, neste instante que se inicia a contagem do prazo prescricional. 3 - Ademais, o art. 50 do Estatuto se refere à prescrição qüinqüenal dos valores relativos à reserva de poupança não reclamados, enquanto que o autor busca tão-somente a correção de seu saldo, não havendo, portanto, previsão legal do prazo prescricional referente à correção monetária. Assim, inexistente o prazo prescricional específico, a prescrição é vintenária, nos termos dos arts. 177 e 179 do Código Civil. 4 - Não se conhece das contra-razões apresentadas intempestivamente. 5 - O silêncio do Estatuto autoriza o contratante a postular a incidência do IPC, bem como os índices substitutivos do IPC no período de junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. 6 - A possibilidade de estipulação pela entidade de previdência privada mediante normativos internos de índice de correção monetária para fins de restituição das contribuições aos seus ex-filiados, ainda que apoiada em autorização legal (art. 42, inciso V, da Lei nº 6.435/1977, art. 31, inciso VIII e § 2º, do Decreto nº 81.240/1978), não faz de forma absoluta. Assim, quando o Poder Judiciário interfere nas relações jurídicas entre os particulares, não fere o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem o princípio da isonomia. 7 - Não se excluem os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, pois este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança. 8 - São devidos os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC e art. 1.062 do CCB). 9 - Em atendimento aos requisitos contidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC, reduzem-se os honorários advocatícios para o montante de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado do débito. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REVELAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO. DEMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO. CONTRA-RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE. ESTATUTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA. NORMATIVOS INTERNOS. LEI Nº 6.435/1977. DECRETO Nº 81...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR - POSSE NEGADA - CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU A ESCOLARIDADE EXIGIDA (LICENCIATURA PLENA) - RECONVOCAÇÃO PREVISTA NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para o exercício de cargo público é exigida aprovação em concurso público e regular nomeação e posse (CF, art. 37, II). O fato de ter, a Apelante, exercido o magistério, em caráter temporário, não lhe confere direito adquirido ao cargo para o qual concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos.II - A investidura em cargo público ocorre com a posse, ocasião em que o candidato deverá comprovar que preenche todos os requisitos para o exercício da função, exigidos no edital que regula o certame.III - Na hipótese dos autos, o ato administrativo impugnado observou a legalidade, estando devidamente motivado, não ferindo, dessarte, qualquer direito da Impetrante, que, não tendo comprovado a escolaridade exigida, somente tem direito a tomar posse quando da reconvocação, que, por expressa disposição legal, somente ocorreria após o término da chamada dos candidatos convocados (Lei Distrital no. 2.072/98).IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR - POSSE NEGADA - CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU A ESCOLARIDADE EXIGIDA (LICENCIATURA PLENA) - RECONVOCAÇÃO PREVISTA NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - Para o exercício de cargo público é exigida aprovação em concurso público e regular nomeação e posse (CF, art. 37, II). O fato de ter, a Apelante, exercido o magistério, em caráter temporário, não lhe confere direito adquirido ao cargo para o qual concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos.II - A investidura em cargo público...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação monitória, declinou de sua competência em prol de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o argumento de que o Banco de Brasília S/A não goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravante. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, resta fixada a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação monitória, declinou de sua c...
PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO - CRIME DE AUTOMÓVEL - MOTORISTA PROFISSIONAL QUE AO ULTRAPASSAR COLETIVO ESTACIONADO EM PARADA DE ÔNIBUS LOGRA ATINGIR PASSAGEIRO QUE AO DELE SAIR TENTA ATRAVESSAR A PISTA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO A CARACTERIZAR A IMPRUDÊNCIA - PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E OBRIGATORIEDADE DE FREQÜENTAR CURSO DE RECICLAGEM PROMOVIDO PELO DETRAN/DF - Recurso conhecido e parcialmente provido. O pedido de absolvição é de ser indeferido, eis que os autos indicam com precisão que foi a ação imprudente do Apte. que deu causa ao grave acidente que causou a morte da vítima. A perícia técnica indica ainda que o acusado desenvolvia a velocidade de 60 km/h, superior à permitida para o local que é de apenas 40 km/h, e o próprio acusado em seu interrogatório afirmou que estava ultrapassando um veículo coletivo estacionado quando atingiu a vítima que tentava fazer a travessia da pista. Contudo, sua pretensão de substituição da pena de suspensão de seu direito de dirigir procede às escâncaras, pois sendo o mesmo motorista profissional uma pena neste sentido o levaria ao desemprego, e isso efetivamente não é do interesse do legislador nem do operador do Direito, que devem atender ao interesse maior do Estado em recuperar os violadores da lei permitindo-lhes um melhor convívio com os demais membros da sociedade, sem que isso, todavia, signifique qualquer espécie de impunidade. Suspender simplesmente o direito do motorista profissional de dirigir em vez de corrigir aqueles que porventura tenham infringido por uma única vez a lei, não leva a nada e apenas vai servir para engrossar a massa de desempregados neste País. Tenho que, em casos como o presente, a imposição ao motorista profissional infrator de seu comparecimento a curso de reciclagem promovido pelo DETRAN/DF, é muito mais educativo e atende em cheio ao interesse do Estado e da própria sociedade, evitando que o mesmo perca o seu emprego e, ao mesmo tempo, o obrigue a repensar o seu modo de dirigir.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO - CRIME DE AUTOMÓVEL - MOTORISTA PROFISSIONAL QUE AO ULTRAPASSAR COLETIVO ESTACIONADO EM PARADA DE ÔNIBUS LOGRA ATINGIR PASSAGEIRO QUE AO DELE SAIR TENTA ATRAVESSAR A PISTA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO A CARACTERIZAR A IMPRUDÊNCIA - PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E OBRIGATORIEDADE DE FREQÜENTAR CURSO DE RECICLAGEM PROMOVIDO PELO DETRAN/DF - Recurso conhecido e parcialmente provido. O pedido de absolvição é de ser indeferido, eis que os autos indicam com precisão que foi a ação imprudente do Apte. que d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de busca e apreensão, firmou a competência daquele juízo para processar a ação epigrafada. Correta é a decisão agravada pois o Banco de Brasília S/A goza de foro especial, por ser sociedade de economia mista, tendo em vista estar em pleno vigor o art. 27, inc. I, letra a, da Lei nº 8.185/1991 (Lei de Organização Judiciária do DF), segundo o qual compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal. 2. O referido diploma legal nasceu dos comandos expressos no art. 22, inc. XVII, e no art. 125, § 1º, ambos da Constituição Federal, tendo o legislador, em atenção às peculiaridades locais, entendido que os entes da administração descentralizada distritais deveriam ter tratamento diferenciado, como é o caso do BRB, não sendo o caso, por esta razão, de alegar descumprimento ao art. 173, § 1º, inc. II, da Carta Política, que submete as sociedades de economia mista ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. 3. Neste diapasão, dispõe o art. 13 do Decreto local nº 21.170/2000 que o Banco de Brasília, sociedade de economia mista, é integrante da estrutura da administração indireta distrital. 4. Ora, se este é o tratamento que o legislador entendeu adequado à questão, não cabe ao magistrado, assumindo função que não é sua, decidir de modo contrário à lei, mormente em se cuidando de matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta, que não é suscetível de modificação. 5. Em não sendo assim, estaríamos sacrificando valores próprios e inarredáveis do Estado de Direito Democrático, colocando em risco a segurança das relações jurídicas, de forma que enquanto não revogada a suscitada lei pelos meios apropriados, incumbe ao julgador tão-somente atendê-la. 6. Por sua vez, cumpre dizer que os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública podem perfeitamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor, atentando para a especial proteção jurídica a que têm direito os consumidores, não havendo qualquer tipo de empecilho neste sentido. Só não prevalece a questão do foro especial, uma vez que, excepcionalmente, foi conferido ao agravado. 7. Outrossim, o Banco do Brasil não serve como paradigma ao caso vertente, eis que, ao contrário do que ocorre com o Banco de Brasília, não há qualquer dispositivo legal vigente estabelecendo em seu favor foro especial, de modo que se submete à justiça comum. 8. Sendo assim, incensurável a fixação da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. 9. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE DEMANDA EM QUE É PARTE O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COMANDO EXPRESSO NO ART. 27, INC. I, LETRA A, DA LEI Nº 8.185/1991 C/C O ART. 13 DO DECRETO LOCAL Nº 21.170/2000. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do presente agravo, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de ação de busca e apreensão, fi...
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRAZO PARA ATENDIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - LEI DISTRITAL 2.547/2000 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL - BANCOS: FORNECEDORES EX VI LEGIS - RELAÇÃO COM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL VERSUS RELAÇÃO DE MERCADO - ULTRA-EFICÁCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM FACE DOS DEMAIS DIREITOS COLETIVOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA - CONFORMIDADE DA LEI LOCAL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - OS BANCOS ESTÃO, INVARIAVELMENTE, SUJEITOS ÀS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR, AINDA QUE ESTAS ESTABELEÇAM LIMITES E CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA ESFERA DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, NÃO OBSTANTE ESTAREM OS BANCOS SUBORDINADOS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E AO BANCO CENTRAL, NÃO PODEM SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CÓDIGO COMERCIAL SERÃO SEMPRE CONSIDERADOS FORNECEDORES, À LUZ DA NORMA INSERTA NO ART. 3O DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUIDA-SE DE ENQUADRAMENTO EX VI LEGIS, QUE OS SUJEITAM SEMPRE ÀS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA DO CDC, INDEPENDENTEMENTE DA SUBSUNÇÃO DAQUELES QUE COM ELES CONTRATAM AO CONCEITO DE CONSUMIDOR DITADO PELO ART. 2O DAQUELE CODEX. ADEMAIS, A RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O SISTEMA AO QUAL SE INTEGRAM NADA TEM A VER COM A RELAÇÃO DE MERCADO QUE MANTÊM ENQUANTO COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS. O LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM ABUSO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REPRESENTADO PELA INFRAÇÃO OU NÃO-SUBMISSÃO DE DETERMINADOS SETORES ÀS LEIS DO PAÍS.II - A RATIO DA LEI NO 2.547/2000, QUE FIXA TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS OUTRA NÃO É SENÃO A DE COMBATER AS PRÁTICAS ABUSIVAS E, PORTANTO, DANOSAS COMETIDAS EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. ENVOLVE, POIS, NORMAS CUJO DESCUMPRIMENTO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NO CDC. E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXA, EM SEU ART. 24, INC. VIII, A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR, CUJA DEFESA CONSTITUI UM DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LIVRE INICIATIVA (CF, ART. 170, V).III - VERIFICA-SE, NA HIPÓTESE, A COMPATIBILIDADE E HARMONIA DA LEI NO. 2547/2000 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À MEDIDA QUE AQUELA VISA, TÃO-SOMENTE, À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CONTRATANTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO, ESTANDO, POIS, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E AUTORIZAM A PÁRAINCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DOS INTERESSES DESTES NOS DEMAIS DIREITOS COLETIVOS.IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRAZO PARA ATENDIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - LEI DISTRITAL 2.547/2000 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL - BANCOS: FORNECEDORES EX VI LEGIS - RELAÇÃO COM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL VERSUS RELAÇÃO DE MERCADO - ULTRA-EFICÁCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM FACE DOS DEMAIS DIREITOS COLETIVOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA - CONFORMIDADE DA LEI LOCAL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - DESPROVIMENTO À UNANIMIDAD...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INATIVOS DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA (ANTIGO SLU) - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS 2.666 E 2.756, DE 2001 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se da lei resultam efeitos concretos que alcançam o direito subjetivo dos servidores, admite-se sua impugnação mediante ação mandamental.2. No controle difuso, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.3. A pretensão de receber parcela decorrente do reconhecimento de direito líquido e certo não importa em substituir o mandado de segurança por ação de cobrança.4. Os servidores inativos do Serviço de Limpeza Urbana, atual Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana, têm direito à gratificação instituída pelas Leis 2.666 e 2.756, de 2001, nos mesmos termos dos servidores em atividade.5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INATIVOS DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA (ANTIGO SLU) - GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS 2.666 E 2.756, DE 2001 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Se da lei resultam efeitos concretos que alcançam o direito subjetivo dos servidores, admite-se sua impugnação mediante ação mandamental.2. No controle difuso, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei.3. A pretensão de receber parcela decorrente do reconhecimento de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A negativação indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, autoriza a acolhida do pedido de indenização por danos morais. Aquilo que se deixou de receber a título de salário, posto não conseguir emprego por ter o nome negativado, é passível de indenização por danos morais e materiais.2. A sucumbência está ligada à resistência indevida ao direito alheio; não a pedido deferido parcialmente. E quem, reconhecidamente, violou o direito alheio é que deve ser sancionado pelo pagamento de honorários, não se podendo confundir a violação do direito - a inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção de crédito - com o simples exercício de um direito assegurado - contestar, por motivo justo, a quantia requerida a título de indenização por danos materiais e morais.Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A negativação indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, autoriza a acolhida do pedido de indenização por danos morais. Aquilo que se deixou de receber a título de salário, posto não conseguir emprego por ter o nome negativado, é passível de indenização por danos morais e materiais.2. A sucumbência está ligada à resistência indevida ao direito alheio; não a pedido deferido parcialmente. E quem, reconhecidamente, violou o direit...
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. REGIME DE REVEZAMENTO DE SERVIÇO. SÚMULA 213 DO STF.1. Os policiais civis do Distrito Federal têm direito ao adicional noturno, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, e dos artigos 49, inciso III, 61, inciso VI, e 75, todos da Lei nº 8.112/90, não constituindo óbice ao seu reconhecimento a existência de regime peculiar instituído pela Lei nº 4.878/65.2. A percepção da gratificação de função policial, que não remunera todo e qualquer serviço extraordinário, bem como o cumprimento de regime especial de plantão, não afasta o direito à percepção de adicional noturno, consoante o disposto na Súmula 213 do STF.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Mas se a Administração Pública restou omissa em ultimar o pagamento das parcelas pretéritas do direito já reconhecido até mesmo administrativamente, deixando de dar uma resposta efetiva aos requerimentos formulados, tal comportamento resulta em se considerar a prescrição das parcelas suspensas a partir das datas de apresentação dos pleitos administrativos.
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POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. REGIME DE REVEZAMENTO DE SERVIÇO. SÚMULA 213 DO STF.1. Os policiais civis do Distrito Federal têm direito ao adicional noturno, nos termos dos artigos 7º, inciso IX, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, e dos artigos 49, inciso III, 61, inciso VI, e 75, todos da Lei nº 8.112/90, não constituindo óbice ao seu reconhecimento a existência de regime peculiar instituído pela Lei nº 4.878/65.2. A percepção da gra...
MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CPC. Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles), não se admitindo dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Assim, não demonstrado direito líquido e certo pela impetrante, correta encontra-se a decisão singular que extinguiu o feito sem exame do mérito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DA SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CPC. Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles), não se admitindo dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Assim, não demo...