TRF3 0008269-74.2006.4.03.6183 00082697420064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO
E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DOS
INTERSTÍCIOS DE CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº
5. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ANÁLISE CONTRIBUTIVA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 16/02/1976 a 31/10/1982 e de 01/11/1982 a
01/06/1988. Pretende, ainda, "a realização de nova análise contributiva
a partir de JUNHO/88, início das contribuições individuais na categoria
EMPREGADORA", sustentando, para tanto, que "devem ser considerados os salários
da classe 08 para o período de 07/94 a 02/99 e da classe 09 para o período
de 03/99 a 02/2001".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Quanto aos períodos controvertidos (16/02/1976 a 31/10/1982 e 01/11/1982
a 01/06/1988), ambos laborados junto à empresa "Niasi S/A", a autora coligiu
aos autos os formulários DSS - 8030, os quais apontam que, ao desempenhar
as funções de "Encarregada de Desenvolvimento" e "Chefe de Laboratório",
executando atividades de "análises químicas e físicas de matéria prima
e produto acabado; aplicação e a avaliação de novas matérias primas;
elaboração e mobilização de formulação e processos de fabricação",
esteve exposta aos seguintes agentes agressivos: "ácido tioglicólico,
hidróxido de amônio, peróxido de hidrogênio, persulfato de amônio,
hidróxido de sódio, formol, metanol, peridina, nitrocelulose, acetato de
bútila, tolueno, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico,
anidrido acético, etc."
13 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as
atividades desenvolvidas encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64
(código 1.2.11 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (09/03/2001), a autora perfazia 28 anos, 04
meses e 04 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
15 - Quanto à revisão pautada na alegação de que os valores considerados
pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião
do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos
efetivamente realizados, o decisum não merece reparos, cabendo ressaltar
que a insurgência do INSS (em sede de apelação) restringe-se à alegação
de impossibilidade de utilização da escala de salários-base, no cálculo
do benefício da autora, em razão da sua extinção pela Lei nº 9.876/99.
16 - A esse respeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até
sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de
contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a
serem cumpridos em cada classe.
17 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no
artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99,
como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva
extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003),
quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base
na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer
interstício legal).
18 - Importante ser dito, ainda, que somente após a edição da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 5, ocorrida em 23/12/2004 o INSS foi dispensado da
realização de análise contributiva para a concessão de benefícios
aos segurados contribuinte individual e facultativo. Nesse ponto, insta
mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento,
"aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data
de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento,
pendentes de análise contributiva".
19 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
requerida em 09/03/2001 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter
transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na
data de 02/07/2001, antes, portanto, da publicação da Orientação Normativa
aventada, sendo imperioso concluir que, na apuração da RMI da aposentadoria
da autora, deverá o INSS efetuar a análise contributiva, com base na escala
de classes de contribuições. Precedentes desta E. Corte Regional.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO
E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DOS
INTERSTÍCIOS DE CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº
5. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA ANÁLISE CONTRIBUTIVA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA....
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1703471
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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