PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÔMPUTO DOS NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- Tratando-se de matéria previdenciária, o direito ao benefício é
imprescritível. Porém, deve-se respeitar a prescrição quinquenal das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula
n. 85 do C. STJ. Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada.
- Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a prescrição
prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados
para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina).(Redação dada pela
Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original,
os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29
da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o
fator previdenciário.
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho,
que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao
caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (art. 506 do
NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a
revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas
ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido
encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes. Mas o presente
caso é distinto, pois, não obstante a composição das partes, não se
cogita de reconhecimento de vínculo de trabalho para acréscimo no tempo
- até porque o vínculo laboral consta do CNIS -, mas consideração dos
salários efetivamente devidos/pagos ao reclamante.
- Não se trata de pleito relativo a cômputo de tempo de serviço,
hipótese em que o decidido na esfera trabalhista haveria de ser confrontado
necessariamente com outros elementos, e sim pedido de revisão do PBC. Com
efeito, o pedido de concessão de benefício difere do de revisão, visando
à inclusão de salários-de-contribuições, não recolhidos, no período
base de cálculo.
- Não houve violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
tampouco à regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de
comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso
facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do
Trabalho no cálculo da RMI dos benefícios da parte autora.
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI dos benefícios
(auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedida por transformação
do auxílio-doença) mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça
do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período
básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época.
- O valor da RMI da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
do auxílio-doença que a precedeu, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
- O cálculo das diferenças apuradas (f. 434/435) foi atualizado em desacordo
com a legislação, razão pela qual novos cálculos do montante devido
devem ser elaborados oportunamente.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÔMPUTO DOS NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- Tratando-se de matéria previdenciária, o direito ao...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO EMPREGADO. IRREGULARIDADE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. AFERIÇÃO INDIRETA DOS
VALORES DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS:
NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
N. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.2012/1991. PRAZO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da
não realização de prova pericial, na medida em que referida prova mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por questões passíveis de
serem demonstradas mediante a prova documental produzida.
3. A correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser
verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da
contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições
previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as
empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente
à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº
8.212/1991.
4. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
5. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como de vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
6. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
7. No caso dos autos, a apelante questiona a liquidez e certeza dos créditos
lançados nas NFLD n. 32.380.274-5, 32.380.275-3 e 32.380.277-0, por conta
da aplicação do método da aferição indireta. Todavia, os Relatórios
Fiscais das NFLD n. 32.380.274-5 e 32.380.277-0 destacam a irregularidade
generalizada da escrituração contábil da apelante.
8. Quanto ao fato de a NFLD nº 32.380.274-5 conter contribuição sobre a
remuneração paga a autônomos e administradores, deve-se lembrar que, com o
advento da Lei Complementar nº 84 de 19/01/1996, já declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, foi reinstituída a exação, sem o vício
pretérito, motivo pelo qual não há alegar sua inexigibilidade. Precedentes.
9. Apenas se a documentação apresentada revelasse a tentativa do Fisco
de impor ao contribuinte obrigações tributárias indevidas, é que os
critérios empregados para a aferição indireta acarretariam a nulidade dos
lançamentos. Não é o que se vê nos autos, todavia, concluindo-se pela
legitimidade do procedimento utilizado e, consequentemente, pela subsistência
do crédito lançado.
10. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade
Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim,
a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o
regramento do Código Tributário Nacional.
11. Embora editado como lei ordinária (Lei nº 5.172/66), o Código
Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
com força de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, da Carta, que
reserva a essa espécie normativa as normas gerais de direito tributário,
inclusive no que se refere à prescrição e decadência.
12. Nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública
de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo
142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
13. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que
ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo
150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por
ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita,
após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
14. No caso dos autos, em que não houve o pagamento, aplica-se, portanto,
a norma do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o
curso do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece
que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Precedentes.
15. Como o lançamento foi efetuado em 23/03/1998, consumada está a
decadência das contribuições relativas às competências de 08/1990,
10/1991 a 12/1991 e 01/1992 a 11/1992, mas não das contribuições relativas
às competências de 12/1992 a 02/1998.
16. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
17. Preliminar afastada. Apelação da autora não provida. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO EMPREGADO. IRREGULARIDADE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. AFERIÇÃO INDIRETA DOS
VALORES DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS:
NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
N. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.2012/1991. PRAZO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela CEF em
28/08/1998. Em 03/11/2003, a exequente peticionou requerendo a suspensão
do processo, nos termos do artigo 791, III, do CPC/1973. O juízo de base
deferiu o pedido, e determinou seu arquivamento, dando à exequente, em
qualquer tempo, requerer o desarquivamento para prosseguir no processo. Em
21/11/2013 os autos foram desarquivados e, intimada a se manifestar acerca de
eventual prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte, conforme
certificado à fl. 71. Em 13/12/2013, foi proferida sentença pronunciando a
prescrição, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC/1973.
3- A transição dos prazos prescricionais foi disciplinada pelo art. 2028 do
Código Civil/2002. Dos seus termos resulta que o prazo prescricional inscrito
na norma antiga somente é considerado, se reduzido pela nova regra e, mais,
se, contado conforme anteriormente previsto, tenha decorrido mais da metade.
4- O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
5- Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do
Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973,
resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz.
6- A suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de
penhora impede o curso do prazo prescricional. Contudo, quando determinada a
requerimento do exequente por tempo indeterminado, a suspensão da prescrição
fica limitada a seis meses, por aplicação análoga do § 3º do art. 265
do CPC/1973.
7- Caracterizada a prescrição tendo em vista o transcurso de mais de cinco
anos sem a prática de qualquer impulso processual pelo exequente.
8- Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a
ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir
o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida.
9- Apelação da CEF a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela CEF em
28/08/1998. Em 03/11/2003, a exequente peticiono...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO
DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA
QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO
PEDIDO PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC DE
2015. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a
contrato de financiamento habitacional, nos moldes do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedente: RESP n. 1385998/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 03/04/2014, DJE 12/05/2014.
3- Esse prazo prescricional quinquenal, no entanto, somente começa a fluir
a partir da data de vencimento contratualmente estabelecida, não tendo o
seu termo inicial antecipado pela inadimplência dos devedores.
4- Da análise do instrumento contratual, firmado em 20/01/1994, verifica-se
que a dívida previa prazo de resgate de 216 meses, totalizando 18 anos
(fls. 11/38). Considerando que não há nos autos notícia de renegociação,
entendo que o prazo prescricional contratual apenas começou a fluir em
20/01/2012, de modo que a prescrição da dívida só viria a ocorrer em
20/01/2017. Ajuizada a ação em 29/01/2016, conclui-se que não ocorreu
a prescrição da pretensão da EMGEA de cobrar os valores devidos pelos
executados relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial.
5- Impossibilidade de o tribunal julgar o mérito da causa, com base no artigo
1013, § 4º, do CPC de 2015, porque não angularizada a relação processual.
6- Provimento da apelação para anular a sentença recorrida e determinar
a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO
DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA
QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO
PEDIDO PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC DE
2015. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o En...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA RESPOSTA NÃO
TRANSCORRIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO PRIVATIVO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA
DEMANDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor
somente apresentará resposta após a execução da liminar. Por sua vez,
previa o art. 267, § 4º, do CPC/73 - aplicável ao caso - que "depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação".
2 - Segundo certificado por oficial de justiça, não foi possível dar
cumprimento ao mandado de busca e apreensão, pois os bens não foram
localizados.
3 - Não havendo transcorrido o prazo para resposta, o pedido de desistência
da ação constitui ato privativo da parte autora, não havendo que se falar
em necessária anuência da parte contrária.
4 - Os representantes da pessoa jurídica demandada não possuem legitimidade
para, em nome desta, postular em juízo, posto que não lhes cabe defender
direitos de terceiros em nome próprio, tendo em vista a vedação imposta
pelo art. 18, do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no
art. 6º, do Código de Processo Civil de 1973).
5 - Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA RESPOSTA NÃO
TRANSCORRIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO PRIVATIVO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA
DEMANDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o devedor
somente apresentará resposta após a execução da liminar. Por sua vez,
previa o art. 267, § 4º, do CPC/73 - aplicável ao caso - que "depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FORMA
DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado abordou a questão da incidência de juros de mora
e correção monetária sobre o valor a que a Fazenda Pública foi condenada
a pagar, mas não integralmente, porque, embora tenha mantido os termos da
sentença, deixou de se pronunciar sobre a exata forma de incidência de
correção monetária, bem como sobre os juros de mora em período anterior
a julho de 2009.
2. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA-E, nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Não
há que se falar na aplicação de correção monetária na forma prevista pelo
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal
(ADIn 4425).
3. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: de janeiro de 2003 (data
da entrada em vigor do Código Civil) e a junho de 2009, o percentual de 1%
ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, já que, na dicção do
texto legal, socorre ao caso o disposto no artigo 161 do Código Tributário
Nacional, que dispõe sobre a aplicação de juros de 1% ao mês sobre
os créditos tributários inadimplidos; a partir de julho de 2009, com a
edição da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros da caderneta de
poupança de 0,5% ao mês e a partir de maio de 2012, com a edição da Medida
Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012,
serão os juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%
ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FORMA
DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado abordou a questão da incidência de juros de mora
e correção monetária sobre o valor a que a Fazenda Pública foi condenada
a pagar, mas não integralmente, porque, embora tenha mantido os termos da
sentença, deixou de se pronunciar sobre a exata forma de incidência de
correção monetária, bem como sobre os juros de mora em período anterior
a julho de 2009.
2. A correção monetária incidirá pelo índ...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O conflito diz respeito à ação de usucapião que tem como objeto
imóvel que a agravante alega ser de sua propriedade, localizado dentro do
perímetro do Sítio Mutinga.
5. A controvérsia acerca da existência de interesse da União em ação de
usucapião que tem como objeto área inserta no denominado Sítio Mutinga já
foi enfrentada por esta Corte. Destarte, ao debater o tema, restou pacificado
o entendimento de que a União não detém interesse nas ações de usucapião
envolvendo imóveis situados em antigos aldeamentos indígenas.
6. Comprovado nos autos que a área foi há muito consignada ao domínio
de particulares (Certidão do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de
Osasco/SP), incidindo a previsão excludente da alínea "h", artigo 1.º,
do Decreto-Lei nº 9.760/46 de que o imóvel pertence a particulares, não
devendo prevalecer o domínio presumível alegado pela União.
7. Não foi apresentada a mencionada "documentação expedida pelo seu Serviço
de Patrimônio" que comprovaria que a área em questão é de propriedade
da União, não se desincumbindo das regras atinentes ao ônus da prova,
nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, de...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571413
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- Verifico que a r. sentença utilizou como razão de decidir para extinção
do feito, a falta de justa causa para o prosseguimento da execução em
razão do encerramento do processo falimentar. No entanto, verifico que é
caso de se decretar a prescrição do crédito tributário.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.99.05751-13, com vencimento entre
29/02/1996, 29/03/2996, 30/04/1996, 31/05/1996, 28/06/1996, 31/07/1996,
30/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 29/11/1996, 30/12/1996 e 31/01/1997, foi
constituído mediante declaração (fls. 04/11). À mingua de elementos que
indiquem a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal ajuizado em 30/11/1999 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 28/01/2000 (fl. 12), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Frustrada a citação postal (fl. 15/17), o processo foi suspenso,
com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 14/12/2000 (fl. 18), com
intimação da Fazenda Nacional em 19/12/2000 (fl. 18).
- A Fazenda Nacional informou, em 21/09/2011, o encerramento do processo
falimentar da executada (fl. 19) e em 25/03/2013, requereu o sobrestamento
do feito (fl. 22), reiterado em 02/03/2015 (fl. 27) e em 07/04/2016,
o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
(fl. 31). À fl. 35 (em 16/08/2016), foi proferida sentença de extinção
do feito, por ausência de interesse processual.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de
16 (dezesseis) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional
tentasse obter a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de
seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência
da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- Verifico que a r. sentença utilizou como razão de decidir para extinção
do feito, a falta de justa causa para o prosseguimento da execução em
razão do encerramento do processo falimentar. No entanto, verifico que é
caso de se decretar a prescrição do crédito tributário.
- A prescrição vem disciplinada n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Os documentos novos juntados constituem notória modificação do
pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em
nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de
trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação
jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em
ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR
1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir
ponto inexistente no julgado rescindendo:
4 - Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de
prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar,
impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova
testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição
do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar
o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado
rescindendo e anterior ao ano de 1975.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS ENVOLVENDO O LABOR RURAL NO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato juríd...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O AUTOR COMPLETAR
DEZOITO ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO GENITOR EM TAL PERÍODO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural do autor após ter completado dezoito anos de idade, quando o
enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O AUTOR COMPLETAR
DEZOITO ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO GENITOR EM TAL PERÍODO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - o breve auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à
dependência econômica da parte autora, ausente nos autos prova documental
indicativa da contribuição financeira habitual e substancial do falecido
para a subsistência da autora, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei de
Benefícios.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO
COMPANHEIRO EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (ART. 264, PAR. ÚNICO CPC/73). AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória
que indeferiu a produção de prova testemunhal, por ser o agravo regimental
o recurso adequado à espécie, incabível a aplicação da fungibilidade
recursal quando não verificada hipótese de dúvida objetiva acerca do seu
cabimento, mas sim de erro grosseiro a afastar sua admissibilidade, além de se
tratar de recurso cuja admissibilidade pressupõe sua reiteração nas razões
de recurso de apelação, conforme estatui o artigo 523 , § 1º , do CPC/73,
recurso inexistente nas ações originárias ajuizadas em segundo grau.
3 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Restou igualmente afastada a admissibilidade da prova documental produzida
pela autora em sede de recurso de agravo legal, relativos ao seu companheiro,
diante da manifesta incompatibilidade com o devido processo legal a inovação
da lide em sede recursal, por atentar contra princípio da estabilização
da lide previsto no art. 264, par. único do CPC/73.
8 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO
COMPANHEIRO EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (ART. 264, PAR. ÚNICO CPC/73). AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - Ao afastar o reconhecimento da natureza especial de período de atividade
por ausência de laudo pericial acerca do agente ruído, o julgado rescindendo
não se pôs em afronta direta à legislação de regência da matéria e
se alinhou à orientação jurisprudencial acerca do tema.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO
CASADO. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PENSÃO À GENITORA. BENEFICIÁRIA
INTEGRANTE DA SEGUNDA CLASSE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa
rescindenda ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando
transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual
recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o
prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em
comento após o transcurso deste último. Preliminar de decadência afastada.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - Comprovado nos autos que o filho da autora era casado à época do óbito e
que houve a concessão do benefício de pensão por morte à sua ex-cônjuge,
dependente legal integrante da primeira classe conforme disposição do
artigo 16, I da Lei de Benefícios, não ocorre a pretendida transferência
do benefício para a autora com o posterior falecimento da ex-cônjuge do
segurado falecido, nora da autora, sob a alegada dependência econômica em
relação a ambos.
7 - Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO
CASADO. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PENSÃO À GENITORA. BENEFICIÁRIA
INTEGRANTE DA SEGUNDA CLASSE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação
rescisória arguida pelo INSS, com fundamento na Súmula 401 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial".
3 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa
ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido,
para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da
decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal
em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após
o transcurso deste último.
4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
5 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
7 - Preliminar de decadência afastada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência
de recurso administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que
indeferiu o requerimento do benefício, distribuído perante a 15ª Junta
de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento ocorreu em 26.06.2000,
conforme se verifica de fls. 33/36.
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento
final do recurso administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo
incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 4º do Decreto
nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários conforme
orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal
Justiça.
5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 no que se refere à prescrição em matéria de benefício
previdenciário, impondo-se na espécie a interpretação conjugada com o
artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III,
V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos
requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado
autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da
DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da
incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo
médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor
retornado ao trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente
sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da
ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o
notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda
originária. Precedentes.
4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não
incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado
no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano
processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão
reconhecendo-lhe um falso direito.
5 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III,
V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultrativida...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
3. Entretanto, com a introdução da alteração da Lei 12.336/2010, vigente
a partir de 26.10.2010, no artigo 4º da Lei 5.292/67, os estudantes dos
mencionados cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei,
mas convocados após sua vigência, passaram a ser convocados a prestar
o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso
ou após a realização de programa de residência médica ou pós
graduação. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça,
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou
seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar"
(STJ, 1ª Seção, EDREsp n. 1186513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.12).
6. O julgamento se deu com fundamento das normas legais que disciplinam
a convocação dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária para incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não
havendo no venerando acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação
sob fundamentos constitucionais.
7. Com o devido respeito e acato aos ilustres entendimentos em sentido
contrário, entendo que à luz das diretrizes constitucionais, seria possível
a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela
Lei 12.336/2010, aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária - MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo
4º da Lei 5.292/67, em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia
o referido dispositivo com a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando
afastada qualquer alegação de violação aos direitos fundamentais,
previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
8. Ou seja, diante do adiamento da convocação do estudante de MFDV ou da sua
dispensa até 25.10.2010, tal ato sujeitar-se-ia à disciplina da lei em vigor
- Lei 5.292/67, em sua redação original, por não poder, posteriormente,
a lei nova - Lei 12.336/2010 - ser aplicada sobre o mesmo ato de adiamento
ou dispensa de incorporação, já atingido pela lei anterior.
9. Parece-me que a interpretação dada pela parte ré faz incidir, sobre
o mesmo fato, duas redações distintas da mesma norma, caracterizando
duplicidade de incidência do dispositivo, antes e depois da alteração
legislativa.
10. Ao meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
11. Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
12. Entretanto, adiro à orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte Regional Federal,
para adotar o entendimento de que a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de
26/10/10, deve ser aplicada aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária que foram dispensados de incorporação antes
da mencionada lei, mas convocados após sua vigência. Precedentes.
13. No caso, o autor foi dispensado do Serviço Militar inicial, em 30/08/2006,
por excesso de contingente (fl. 16), e, após conclusão do Curso de Medicina,
em 11/11/2012 (fl. 18), foi convocado para se apresentar ao serviço militar
em 24/10/2012 (fls. 03 e 32/36).
14. Por todo o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos
embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido da
incidência no caso do artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de
2010, que revogou o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou
o caput desse artigo, para estabelecer que os estudantes dos mencionados
cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano seguinte ao
da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de
residência médica ou pós graduação.
15. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo em
vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes,
os honorários advocatícios, fixados na sentença, moderadamente. em R$
800,00, devem ser mantidos.
16. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados po...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados por excesso de contingente não estavam sujeitos à prestação
do serviço militar, que era obrigatório apenas para os que obtinham o
adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/67.
3. Entretanto, com a introdução da alteração da Lei 12.336/2010, vigente
a partir de 26.10.2010, no artigo 4º da Lei 5.292/67, os estudantes dos
mencionados cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei,
mas convocados após sua vigência, passaram a ser convocados a prestar
o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso
ou após a realização de programa de residência médica ou pós
graduação. Precedentes.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema pela sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu a questão à luz
das disposições veiculadas na Lei 5.292/67, com as alterações promovidas
pela Lei 12.336/2010, tendo sido acolhidas, pela 1ª Seção do STJ, as
alegações expostas nos embargos de declaração, em que se objetivava
aclarar a aplicabilidade da Lei 12.336/10.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça,
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou
seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar"
(STJ, 1ª Seção, EDREsp n. 1186513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.12).
6. O julgamento se deu com fundamento das normas legais que disciplinam
a convocação dos estudantes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária para incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, não
havendo no venerando acórdão da Corte Superior de Justiça apreciação
sob fundamentos constitucionais.
7. Com o devido respeito e acato aos ilustres entendimentos em sentido
contrário, entendo que à luz das diretrizes constitucionais, seria possível
a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/67, com a nova redação dada pela
Lei 12.336/2010, aos concluintes dos cursos Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária - MFDV, que não se sujeitaram à norma veiculada no artigo
4º da Lei 5.292/67, em sua redação original, caso em que aplicar-se-ia
o referido dispositivo com a redação dada pela Lei 12.336/2010, ficando
afastada qualquer alegação de violação aos direitos fundamentais,
previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
8. Ou seja, diante do adiamento da convocação do estudante de MFDV ou da sua
dispensa até 25.10.2010, tal ato sujeitar-se-ia à disciplina da lei em vigor
- Lei 5.292/67, em sua redação original, por não poder, posteriormente,
a lei nova - Lei 12.336/2010 - ser aplicada sobre o mesmo ato de adiamento
ou dispensa de incorporação, já atingido pela lei anterior.
9. Parece-me que a interpretação dada pela parte ré faz incidir, sobre
o mesmo fato, duas redações distintas da mesma norma, caracterizando
duplicidade de incidência do dispositivo, antes e depois da alteração
legislativa.
10. Ao meu ver, nos termos do artigo 4º da Lei 5.292/67, em sua redação
original, a partir do ato de dispensa de incorporação dos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária não seriam eles submetidos
a nova convocação, pois a única ressalva (§2º) era dirigida àqueles
que obtivessem adiamento da prestação do serviço militar.
11. Explicito, nesse passo, que não seria o caso de declarar, nem mesmo
"incidenter tantum", a inconstitucionalidade da lei, nem de afastar a sua
aplicação com fundamento em normas constitucionais, mas tão-somente
de interpretá-la, com aplicação do princípio "tempus regit actum",
a fim de impedir a sua incidência sobre fatos anteriores ao início da
sua vigência, restando assegurados o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, não havendo contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte Federal (STF,
RE-AgR 263161, MIN. ELLEN GRACIE; RE 628267 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG
20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013; Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010; Rcl 13514 AgR,
Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe
de 1.8.2014; Rcl 12122 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 19.6.2013, DJe de 24.10.2013).
12. Entretanto, adiro à orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte Regional Federal,
para adotar o entendimento de que a Lei nº 12.336/10, vigente a partir de
26/10/10, deve ser aplicada aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária que foram dispensados de incorporação antes
da mencionada lei, mas convocados após sua vigência. Precedentes.
13. No caso em tela, verifica-se que o autor foi dispensado do Serviço
Militar inicial, em 26/09/2008, por excesso de contingente (fl. 20), e,
após conclusão do Curso de Medicina, em 15/12/2011 (fl. 18), foi convocado
para se apresentar ao serviço militar em março de 2012 (fls. 17 e 21/28).
14. Por todo o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, adiro ao
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos
embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, e ao
posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Regional, no sentido da
incidência no caso do artigo 3º da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de
2010, que revogou o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67 e alterou
o caput desse artigo, para estabelecer que os estudantes dos mencionados
cursos, dispensados de incorporação antes da citada lei, mas convocados
após sua vigência, devem prestar o serviço militar no ano seguinte ao
da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de
residência médica ou pós graduação.
15. Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo em
vista o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes,
os honorários advocatícios, fixados na sentença, moderadamente, em R$
500,00, devem ser mantidos.
16. Apelação da parte autora improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS
E VETERINÁRIOS (MFDV). DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIORMENTE À
LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
dispensados po...