PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ATUAL CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça,
representativo da controvérsia sobre a matéria debatida, nos termos do
artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, rejeitou a
preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, não conheceu de
parte da apelação e, na parte, conhecida, deu-lhe provimento para reduzir
a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais). Constatou-se que apelo
apresentado pela União não foi extemporâneo, dado que foi apresentada em
10.07.2014 (fl. 113), nos termos do artigo 188 do CPC, uma vez que a fazenda
detém a prerrogativa da intimação pessoal, a qual se aperfeiçoou com a
entrega dos autos em 06.06.2014 (fl. 112). Ademais, as Portarias nºs 7.547, de
06 de junho de 2014 e 7.580, de junho de 2014, que dispõem, respectivamente,
sobre a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Regional Federal da
3º Região e sobre o horário de expediente da Justiça Federal de 1º
e 2º Graus da 3ª Região, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de
Futebol na Copa do Mundo de 2014. Dispõe os artigos 1º e 2º da Portaria
nº 7.547/2014. Não há que se falar em intempestividade.
- No que concerne à verba honorária. Foram considerados para tanto o valor
atribuído à causa (R$ 4.165,90), o trabalho realizado e a natureza da demanda
(artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973), sem que se traduzisse violação
aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, parágrafos 1º e 2º, inciso
IV, e 11, do Estatuto Processual Civil, além da jurisprudência da corte
superior no sentido da impossibilidade de fixação da verba sucumbencial
em montante inferior a 1%. Não há qualquer afirmação no decisum ora
recorrido no sentido de que a matéria está decidida em sede de recurso
repetitivo na orientação de que a verba honorária deve ser fixada em 1%
sobre o valor da causa, como alegado pelo recorrente. Outrossim, descabida a
argumentação de que não há similitude fática com a decisão do STJ com
a fixação dos honorários sobre o valor da causa, até porque, como restou
explicitado, nas ações em que vencida a União, a verba sucumbencial deverá
ser arbitrada conforme apreciação equitativa do juiz, ex vi do disposto
no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, respeitado o patamar mínimo de 1%.
- Não há que se falar na aplicabilidade, in casu, do artigo 85, § 1º e
11, do atual Estatuto Processual Civil, visto que a sentença que declarou
extinta a execução fiscal foi proferida em 2013 (fls. 108/110), ano seguinte
que interposto o concernente apelo - 07.07.2014 (fl. 113) e anteriormente,
portanto, ao início da vigência do citado diploma normativo, ocorrida em
18/03/2016. Desse modo, aplica-se à situação em apreço, no que toca à
sucumbência, o regramento processual vigente à época.
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, justifica-se a manutenção da
decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ATUAL CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça,
representativo da controvérsia sobre a matéria debatida, nos termos do
artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, rejeitou a
preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, não conheceu de
parte da apelação e, na parte, conhecida, deu-lhe provimento para reduzir
a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais). Constatou-se que apelo
apre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DE AÇÃO DE
FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. ART. 40
DA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão posta nos autos
e firmou entendimento de que, uma vez encerrada a ação de falência
da empresa executada por insuficiência patrimonial e ausente causa para
redirecionamento da execução aos sócios, a demanda executiva deve ser
extinta sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme se deu nos autos,
de modo que deve ser afastada a alegação de existência de interesse
processual decorrente da indisponibilidade do crédito público, bem como
a aplicação dos artigos 791 do Código de Processo Civil e 40, caput,
da Lei nº 6.830/80. Destarte, com o encerramento da falência em razão
de inexistência de ativo, carece a exequente de interesse processual
no prosseguimento da execução fiscal perante a empresa executada, pois
não poderá lograr êxito em satisfazer a obrigação. Correta, portanto,
a sentença recorrida.
- Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DE AÇÃO DE
FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. ART. 40
DA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão posta nos autos
e firmou entendimento de que, uma vez encerrada a ação de falência
da empresa executada por insuficiência patrimonial e ausente causa para
redirecionamento da execução aos sócios, a demanda executiva deve ser
extinta sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme se deu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1577316
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DAS RAZÕES
ESTAREM DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO APELO NESTA CORTE. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
A DESPEITO DA APELAÇÃO TER SIDO AVIADA QUANDO VIGIA O DIPLOMA PROCESSUAL
DE 1973.
- Não se confundem as regras atinentes aos requisitos de admissão do
recurso com os critérios empregados quando do seu julgamento na hipótese de
revogação da norma processual anterior (e, por consequência, da vigência
de nova legislação enquanto pendente de julgamento o expediente).
- O apelo aviado pela parte autora, quanto ao preenchimento dos requisitos de
admissão, foi analisado com base nas normas insertas no Código de Processo
Civil de 1973. Entretanto, os critérios de julgamento (e, dentro de contexto,
a aplicação do art. 932, III, do atual Código de Processo Civil) devem
respeitar os ditames processuais em vigor quando da exaração da decisão.
- Seja sob a ótica anterior seja sob a perspectiva presente, sempre foi
e continuará sendo possível não conhecer de recurso que não impugna a
decisão recorrida.
- Negado provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DAS RAZÕES
ESTAREM DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO APELO NESTA CORTE. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
A DESPEITO DA APELAÇÃO TER SIDO AVIADA QUANDO VIGIA O DIPLOMA PROCESSUAL
DE 1973.
- Não se confundem as regras atinentes aos requisitos de admissão do
recurso com os critérios empregados quando do seu julgamento na hipótese de
revogação da...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169077
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO
ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil
de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido
a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta feira), nos
termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, conforme certidão de fl. 171v°,
iniciou-se a contagem do prazo recursal, a partir do dia 14.06.2010 (segunda
feira), conforme art. 184, § 2° do CPC/1973 e, portanto, o termo final se
deu em 13/07/2010, à luz do art. 178 do CPC/1973. Porém, consta da peça
recursal (fls. 183/186) protocolo de interposição de recurso datado do dia
05/08/2010. Nesse aspecto, não merece amparo a tese do ente previdenciário
(fls. 195/196) para justificar a tempestividade do recurso de apelação,
aduzindo que o prazo estaria suspenso a teor do disposto no artigo 507 do
Código de Processo Civil de 1973, pois não houve a suspensão do feito na
instância "a quo", sendo que a habilitação da beneficiária da pensão
por morte, Dirce Rodrigues, foi promovida nesta Corte e na instância
recursal. Cabe explicitar, que até então somente o filho do "de cujus"
e da citada pensionista, é que estava habilitado nos autos, não se opondo
o INSS quanto ao pedido de habilitação (fl. 155).
- Merece acolhida o pleito autárquico, de aplicação do princípio
da fungibilidade, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil
de 1973. Observa-se que a peça recursal foi protocolizada no prazo
das contrarrazões recursais e preenche os requisitos formais de
admissibilidade. Assim, recebo e conheço do Recurso Adesivo do INSS
(fls. 183/186).
- O Recurso Adesivo da parte autora, não enseja conhecimento, posto que
inadmissível a interposição de dois recursos distintos para atacar a
Sentença, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e
ficou caracterizada a preclusão consumativa com a interposição do recurso
de Apelação.
- Prejudicado o pedido autárquico, de distribuição por dependência
do presente recurso à Apelação Cível nº 0017096-72.2006.4.03.999
(2006.03.99.017096-2), que colima a percepção de aposentadoria por tempo
de serviço, em razão de seu julgamento em 23/11/2012. Assim, a teor do
disposto na Súmula nº 235 do C. STJ, "a conexão não determina a reunião
de processos, se um deles já foi julgado". Outrossim, embora os benefícios
de auxílio-doença e a aposentadoria não possam ser cumulados, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados eventualmente
devidos. No caso, embora o filho do "de cujus" também esteja habilitado
nos autos, tem direito à percepção dos valores, a dependente habilitada
à pensão por morte (artigo 112, Lei de Benefícios).
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença são incontroversos, uma
vez que o apelo da parte autora somente diz aos honorários advocatícios
e o recurso adesivo da autarquia apelante aos honorários periciais.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10%
(dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até
a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Quanto aos honorários periciais, devem ser arbitrados de acordo com a
Resolução nº 558/2007 do CJF, vigente à época. Desse modo, tendo em
vista o local da prestação do serviço, a natureza e a sua complexidade,
devem ser reduzidos para R$ 234,80, valor máximo da Tabela II que trata
dos honorários periciais (outras áreas).
- Como o a r. Sentença não discorreu sobre os critérios de incidência,
cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção
monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora não conhecidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso Adesivo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO
ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil
de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido
a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580543
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, caracterizando-se o presente
recurso como evidentemente protelatório.
2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela autora,
de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado,
o qual concluiu ser a hipótese contemplada pelo STJ de extinção da lide
sem resolução do mérito, e não comporta, ao menos nesta instância,
mais dúvidas.
3 - A alegação autárquica, no sentido de que "o Tribunal acabou por
facultar que a parte repita a mesma idêntica ação, voltando a discutir sobre
fatos acerca dos quais não logrou provar no primeiro processo, afastando as
regras de direito processual, ou seja, deixou de aplicar regras processuais
pelo simples fato de a lide se referir a uma questão previdenciária" vai,
às inteiras, de encontro aos fundamentos expendidos pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso paradigma citado,
decidido na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em
especial aos dois primeiros itens da ementa em questão.
4 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja
a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais,
em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade,
de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive,
a princípio constitucional.
5 - Nem se alegue, por fim, remanescer o mero intuito de prequestionamento dos
presentes declaratórios, na medida em que referido recurso não é instrumento
processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado
ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial
ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
6 - Considerando que a insurgência ventilada pelo INSS afronta o entendimento
assentado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, tem-se por reconhecido o caráter manifestamente protelatório do
presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, sendo que o
caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026
do Código de Processo Civil.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Imposição de multa,
em favor da autora, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, caracterizando-se o presente
recurso como evidentemente protelatório.
2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela autora,
de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado,
o qual concluiu ser a hipótese contemplada...
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito,
sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, após a citação do réu e
a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o
processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o
requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza
a Súmula n. 240 do E. STJ. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
2 - Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico
do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de
"tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e
esta referindo impotência funcional desde membro superior direito"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 35). Esclareceu o profissional
médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima,
sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de
seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar
as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de
supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades"
(Discussão e Conclusão - fl. 36). Concluiu que "não caracterizo situação
de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual
que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para
desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Tal
aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7
do INSS (fl. 36). Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais. Por sua vez, o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade
(NB 1394014799) desde 14/12/2006. Assim, não pode ser concedida a prestação
previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com
o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei
n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos
para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus,
o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento o
pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Apelação do
INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBAT...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPATÓRIA À
EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. CARTA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE
E FACULDADE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se à condenação da
autora ao pagamento da verba honorária.
2 - Cuida a presente cautelar de antecipação de garantia à ulterior
execução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - CDA's nº
80.6.15.071746-61 e 80.7.15.017496-78, oriundos do Processo Administrativo
- P.A. nº 13896.722554/2001-37 mediante a oferta da Carta de Fiança nº
2.074.374-3, do Banco Bradesco S/A (fiador) para o fim de assegurar à
autora a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e obstar
o apontamento do nome da empresa requerente no CADIN.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional),
regularmente citada, informou que até então (data da propositura da cautelar)
o valor apresentado na Carta de Fiança mostrava-se suficiente à garantia
dos débitos apontados, contudo, apontou defeitos a serem sanados no aludido
documento que prejudicavam a aceitação da garantia, tais como a ausência de
assinatura da requerente/afiançada na carta de fiança bancária (fl. 104),
dando anuência a seus termos, além da falta de Certidão de autorização
de funcionamento do banco fiador, emitida pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da Portaria PGFN nº 367/2014. Nesse aspecto, vale salientar que não
obstante alegação da autora de que a União Federal opôs injustificada
resistência à aceitação da Carta de Fiança ofertada, em verdade a autora
deu azo à não aceitação, deixando de opor assinatura no documento de
fl. 104, anuindo expressamente a seus termos, conforme apontado pela União
(Fazenda Nacional).
4 - Por sua vez, às fls. 177/178 dos autos a autora informou que foi
ajuizada a ação de execução fiscal nº 0000034-89.2016.403.6144,
e a requerente ofereceu nova garantia diretamente no feito executivo. E,
alegando a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação,
requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, bem como o desentranhamento da Carta de
Fiança ofertada na presente cautelar.
5 - Constata-se no caso em exame, a despeito da extinção da ação em razão
da perda de objeto - haja vista a opção da autora pelo oferecimento de nova
garantia nos autos do executivo fiscal, quando poderia ter sanado a falta de
assinatura na Carta de Fiança (fl. 104) e efetuado a complementação nos
autos da presente cautelar, requerendo a transferência da garantia para os
autos da execução fiscal -, que a autora deu azo à propositura da presente
cautelar, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência em observância
ao princípio da causalidade, mormente considerando o chamamento da ré ao
processo para oferta de contestação, mobilizando despesas e recursos que
são suportados por toda a sociedade.
6 - Ressalte-se que a despeito da possibilidade de a autora optar pela via
judiciária para fins de obtenção da expedição de certidão de regularidade
fiscal (certidão positiva com efeito de negativa) e impedimento de inscrição
no CADIN, mediante a oferta de garantia, tal fato não serve, por si só,
como justificativa para eximir-se da verba honorária, mormente considerando
a existência de débitos tributários a título de PIS/COFINS a cargo da
requerente, que geraram, por conseguinte, o apontamento ou restrição para
fins de obtenção da aludida certidão.
7 - Cumpre mencionar que a Fazenda Pública tem prazo legal para ajuizar a
execução fiscal (prescricional), não podendo ser-lhe imputada culpa pelo
cumprimento desse prazo, e tampouco ficar obrigada a interpor o executivo no
tempo que interessa ao devedor. Já o contribuinte devedor tem o interesse
e a faculdade de assegurar a dívida para fins de obtenção das certidões
a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, bem como
impedir a inscrição no CADIN.
8 - Assim, no caso em questão verifica-se que a autora deu causa ao
ajuizamento da presente cautelar de garantia de débitos tributários para a
satisfação de sua pretensão (obtenção de certidão de regularidade fiscal
e não inscrição no CADIN), devendo, portanto, arcar com a verba honorária.
9 - No que alude à condenação na verba honorária, em que pese o disposto no
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o arbitramento
da verba sucumbencial, por se tratar de regra de direito material, deve ser
feita de acordo com a lei vigente à data da prolação da sentença. Assim,
considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade, o valor
atribuído à causa, e à luz dos demais critérios estabelecidos no § 3º,
do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, á época vigente, entendo
afigurar-se razoável a fixação da verba honorária pelo magistrado de
primeiro grau em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 à data da
propositura da ação, em 16/12/2015).
10 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPATÓRIA À
EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. CARTA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE
E FACULDADE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se à condenação da
autora ao pagamento da verba honorária.
2 - Cuida a presente cautelar de antecipação de garantia à ulterior
execução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - CDA's n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO FINAL. CITAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR (ART. 174 DO CTN NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05). RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL (RESP
1120295/SP). INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a rejeição de exceção de
pré-executividade fundada na ocorrência de prescrição do crédito
tributário.
2. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir
a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à
execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo
de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve
ser efetuada de ofício pelo Juiz.
3. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de
pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua
defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições
da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que
quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório,
só através de embargos será possível a arguição da nulidade" (Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed., Ed. Forense, p. 134 e 266).
4. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento de que é possível reconhecer a prescrição em sede de
exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação
probatória e seja verificável de plano, consoante demonstrado no EREsp
388.000/RS, rel. Ministro Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Ministro José
Delgado, j. 16/03/2005, DJU: 28/11/2005.
5. É problemática a discussão por meio de exceção de pré-executividade
acerca da suposta ocorrência de prazo prescricional porquanto seu deslinde
não prescinde de amplo e aprofundado exame das provas. A despeito disto,
no caso concreto é viável o exame da arguida prescrição.
6. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição
definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do
devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho
que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da
referida lei complementar).
7. Está pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito declarado, contados do
dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010
- Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
e da Resolução STJ 08/2008). Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
8. Entre a data de entrega da declaração de rendimentos mais antiga
(13.08.2001 - fl. 162) e a data de ajuizamento da execução fiscal (19.06.2006
- fl. 71) não houve o transcurso do prazo prescricional.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO FINAL. CITAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR (ART. 174 DO CTN NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05). RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL (RESP
1120295/SP). INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a rejeição de exceção de
pré-executividade fundada na ocorrência de prescrição do crédito
tri...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593537
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas
que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o
dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma
indevida em cadastro de inadimplentes. No STJ, é consolidado o entendimento
de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
3. Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço
deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos
danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico
ao cliente. O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço,
conforme o artigo 14 do CDC.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei
consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor). Para
tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores foi
editada a Súmula nº 297.
5. Consequentemente aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos
disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
visto que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações do
consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
6. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
8. No caso dos autos, verifica-se que o apelante teve um desconto indevido
da sua conta corrente (cf. cartão à fl. 22), do seu empréstimo para
financiamento de materiais de construção (CONSTRUCARD), no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando as circunstâncias
específicas do caso, em especial o significativo valor do qual o apelante foi
expropriada injustamente e o alto grau de culpa da instituição financeira,
que procedeu à liberação do valor mediante ligação telefônica,
com utilização do sistema audível (URA), sem a utilização do cartão
Construcard Caixa, prática vedada no contrato partículas de abertura de
crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção
e outros pactos, na cláusula quarta, à fl. 26, assim tenho que o montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura adequado à reparação do dano
moral, ainda se mantendo razoável ao caso e não importando em enriquecimento
indevido da parte.
9. A jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado.
10. Entendo que o recurso da CEF não é protelatório, assim não sendo
comprovada a litigância de má-fé, requerida pela parte autora.
11. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CONSUMIDOR. CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do...
CONSUMERISTA. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. DANO MATERIAL E
MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
1. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade ativa. Ainda que do
recibo conste como cliente a J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados,
a documentação apresentada (fls. 47) aponta a autora da presente demanda
como a beneficiária da documentação remetida.
2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é do mesmo
modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do
agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Código de Defesa
do Consumidor.
3. Ainda que a jurisprudência admita a responsabilização civil com
fundamento na teoria da "perda de uma chance", é imprescindível
a constatação de real possibilidade de êxito, o que não restou
demonstrado. Razoabilidade e proporcionalidade do montante fixado pelo
MM. Juízo "a quo" a título de danos morais.
4. Não foram identificados elementos de prova capazes de permitir a
majoração da pretensão indenizatória da parte autora, na medida em que
não é possível concluir que a proposta da apelante superaria em valores
aquelas classificadas vencedoras.
5. Apelações desprovidas. Sentença mantida na integralidade.
Ementa
CONSUMERISTA. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. DANO MATERIAL E
MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL.
1. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade ativa. Ainda que do
recibo conste como cliente a J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados,
a documentação apresentada (fls. 47) aponta a autora da presente demanda
como a beneficiária da documentação remetida.
2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é do mesmo
modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do
agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Có...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.7.03.020792-24 foi constituído mediante declaração entregue em 10/11/1999
- fl. 117.
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/12/2003 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 16/02/2004 (fl. 17),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo
REsp nº 1.120.295/SP.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 20 - 18/02/2004),
deferiu-se o pedido de citação na pessoa do responsável legal (fl. 24-
08/11/2004; fl. 28 - 17/05/2005), com resultado positivo (fl. 33 -
21/11/2005). O sócio Alberto Geraldo Simonsen apresentou exceção de
pre-executividade em 14/12/2005 (fls. 41/48) e a União Federal requereu
a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fls. 67/68-06/12/2006)
e manifestou em relação ao incidente (fls. 71/77-06/12/2006).
- A fl. 78 foi determinada citação da empresa na pessoa do sócio Hubert
Reingruber, cuja carta precatória foi devolvida ante a não localização
do endereço (fl. 84verso-15/03/2009). Deferiu-se o pedido de inclusão dos
sócios no polo passivo da ação (fl. 88/90-31/08/2009; 97 - 04/03/2010),
sem citação positiva (fl. 100 - 13/12/2010). A União Federal requereu a
citação por edital dos sócios (fl. 104-13/05/2011 e fl. 112-04/12/2012). Os
sócios foram citados por edital publicado em 12/03/2012 (fl. 109 e
07/08/2014). Conclusos os autos, a decisão de fls. 122/123 excluiu do polo
passivo os sócios da empresa executada e em 09/11/2015 sobreveio sentença
reconhecendo a prescrição do crédito tributário (fls. 124/126).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada e o indevido
redirecionamento da execução fiscal ao sócio, cabível a decretação
da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributár...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMIMAR
AFASTADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDO.
- Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de valor da
causa e pedido de citação não causa nulidade, por se tratarem de vício
sanável. Ademais, tratando-se de embargos a execução, nem mesmo é
cabível tal determinação, porquanto se presume que seu valor será o
mesmo da execução.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- A execução fiscal é composta pela CDA nº 80.6.96.012783-65 (98/106),
cuja constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em
28/11/1991 e 13/03/1992 (fl. 46/58).
- O ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/1996 (fl. 97), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de
Processo Civil, retroage à data de propositura da ação (artigo 240, §
1º do Novo Código de Processo Civil), desde que não verificada inércia
da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- A empresa foi citada em 18/11/1996, segundo consta da sentença e
informações da apelante (fls. 31 e 42).
- Portanto, considerando que os créditos constantes da CDA foram constituídos
mediante declaração entregue em 28/11/1991 e 18/11/1996 (fl. 46/58) e o
ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/1996 (fl. 97), não há se falar em
transcurso do prazo quinquenal.
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.6.96.012783-65, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- Quanto à incidência da multa moratória, é pacífico no C. Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, por constituir pena administrativa,
consoante orientação das Súmulas 192 e 565 do E. Supremo Tribunal Federal,
não se inclui no crédito habilitado em falência.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus advogados, com fundamento no artigo 21 do Código de
Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em
vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida
rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMIMAR
AFASTADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDO.
- Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de valor da
causa e pedido de citação não causa nulidade, por se tratarem de vício
sanável. Ademais, tratando-se de embargos a execução, nem mesmo é
cabível tal determinação, porquanto se presume que seu valor será o
mesmo da execução.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a part...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ.. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.02.026603-87, com vencimento
entre 30/07/1998 e 30/10/1998, foi constituído mediante declaração
(fls. 04/05). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 23/04/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 12/05/2003 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (21/05/2003-fl. 09), o processo foi suspenso
em 26/09/2003 (fl. 10), com intimação da Fazenda Nacional em 25/11/2003
(fl. 11). Em 06/02/2004, a Fazenda noticiou a adesão da executada ao
parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03 (fl. 12), rescindindo
em 23/07/2005, consoante manifestação da exequente, na qual requereu
intimação do responsável legal da empresa (19/06/2006-fl. 19).
- Infrutífera a diligência (fl. 29-31/10/2007), o feito foi suspenso nos
termos do artigo 40 da lei nº 6.830/80 (fl. 30-11/01/2008), com intimação
da Fazenda Nacional em 26/05/2008 (fl. 32), sendo que em 13/04/2009 a
exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda
(fls. 35/36). Deferido o pedido (fl. 49-24/11/2009), sendo reiterado pela
exequente em 03/05/2010 (fl. 52) e a citação pessoal resultou negativa
(25/11/2011-fl. 61). Em 02/03/2012, requereu a União Federal citação por
edital da empresa e do sócio (fls. 65/66).
- Note-se a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, consistente no fato de que a empresa SCALA D'ART INDÚSTRIA
TEXTIL LTDA. aderiu ao programa de parcelamento de débitos em 14/08/2003
(extrato de fl. 21), rescindido em 23/07/2005 (fl. 21), dando ensejo,
a partir de então, à fluência do prazo prescricional.
- Dessa forma, retomando o feito executivo seu curso normal em 23/07/2005,
verifico o transcurso do prazo quinquenal, pois o pedido de citação ficta
foi feita apenas em 02/03/2012 (fls. 65/66).
- Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar
prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente
quanto ao pedido de citação da empresa executada sem esgotamento de todas
as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ.. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA
SEGURANÇA MANTIDA. ARTIGOS 6.º E 5.º DA LEI-12.016/2009 E ART. 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - sentença de primeiro grau, que denegou a segurança seja pela falta
de interesse ou pela inexistência de ato coator, não é merecedora de
nenhuma censura.
IV - havendo discussão administrativa em curso, visando a correção de
divergências em face do cálculo do índice FAP (fls. 54/114), conclui-se
que a autora carece de interesse de agir, sendo desnecessário o provimento
jurisdicional pleiteado. E, consequentemente, inexistindo noticia nos autos
quanto ao desfecho do procedimento administrativo ou que as autoridades
administrativas tenham agido em desconformidade com os procedimentos
administrativos que regulam o processo administrativo e considerando, que
com a interposição de recurso administrativo a exigência questionada fica
suspensa, destarte, não havendo necessidade de tutela jurisdicional. Frise-se
que, no caso em apreço, não se trata de esgotamento prévio das vias
administrativas, ensejando obstaculizar o exercício do direito constitucional
de ação, mas sim se o caso configura a composição de uma lide a justificar
a provocação do judiciário.
V - Situação também que não se altera é a alegação de que somente
ante a ausência de resposta no recurso administrativo é que buscou o Poder
Judiciário, através do presente mandado de segurança, considerando que
deveria se insurgir contra ato da autoridade competente pela demora da
análise do procedimento administrativo e não pleitear em juízo o que
já discute em procedimento administrativo. Ora, se o desenrolar dos fatos
chega-se a conclusão, pela desnecessidade de formação de lide, por outro
lado, conclui-se inexistir ato coator a ser combatido. Sentença de primeiro
grau que se confirma, seja em razão da falte de interesse de agir ou pela
inexistência de ato coator.
VI - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA
SEGURANÇA MANTIDA. ARTIGOS 6.º E 5.º DA LEI-12.016/2009 E ART. 267,
INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interp...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, tendo o
E. STJ fixado entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela
Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP Nº 1.309.529/PR
e RESP 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
II - No caso dos autos não se verifica extrapolação do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.231/91, em razão do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo por objeto matéria
de direito discutida pelo autor no presente feito, ou seja, a revisão do
benefício por meio da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção dos salários de contribuição.
III - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal
inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%)
apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº
8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994 , consoante disposto
no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
IV - Ajuizada a presente ação em 10.10.2014, restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 10.10.2009.
V - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença,
eis que em conformidade com o entendimento firmado por esta 10ª Turma,
em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O E. STF, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103
da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1523-97, incidindo a regra
legal inclusive...
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites das pretensões deduzidas no processo.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que,
o julgamento não está adstrito aos pedidos, devendo extrair-se da
interpretação lógico-sistemática da exordial o que se pretende obter
com a demanda. Precedentes.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
causa de natureza previdenciária, o pedido inicial deve ser interpretado com
menor rigor técnico, evitando, desta feita, que se considere extra ou ultra
petita a sentença que conceda determinado benefício, ainda que não tenha
sido feito de forma expressa, quando preenchidos seus requisitos. Precedentes.
- Inegável a natureza previdenciária da presente ação, muito embora
envolva servidor militar, razão pela qual deve ser aplicada a jurisprudência
colacionada.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de receber indenização
equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, a título de reparação
por dano moral e estético, bem como ao pagamento mensal do valor de R$
1.305,87 (mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) até o
autor completar 71 (setenta e um) anos de vida a título de dano material,
devidos a partir da data do último vencimento percebido, acrescidos de
juros legais e correção monetária.
- Após a sua incorporação às fileiras do Exército, o autor sofreu
acidente em serviço, enquanto cortava grama, com a máquina tipo carrinho,
tendo entrado seu pé direito no compartimento em que expele grama, por
ausência da proteção de plástico na máquina, o que lhe ocasionou a
amputação da falange distal do 1º e 2º dedos do pé direito, conforme
consta na sua folha de alteração.
- Para fins de licenciamento, o autor passou por Inspeção de Saúde de
Controle, tendo constado no parecer como apto para o serviço do Exército.
- No Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, realizado no mesmo
dia da Inspeção de Saúde, o autor obteve alta por melhora em função da
irreversibilidade do quadro (amputação traumática de falange distal de
1º pododáctilo direito e falange distal e intermédio de 2º pododáctilo
direito) e foi licenciado das fileiras do Exército a contar de 19/06/2008.
- A Lei n.º 6.880/80, assegura o direito à reforma ao militar temporário
ou de carreira, nos casos em que seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas.
- Infere-se dos respectivos dispositivos que, para o militar temporário
ou estável fazer jus à reforma, decorrente de acidente de serviço, deve
estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço
castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou
para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito
à remuneração integral calculada sobre a mesma graduação que possuir na
ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuir ou que possuía na ativa.
- Restou comprovado que o autor, foi submetido à amputação traumática
de dois dedos do pé direito, em razão de acidente em serviço, o que o
incapacitou definitivamente para o serviço militar, nos termos da Inspeção
de Saúde e Controle.
- Em que pese o parecer da Inspeção de Saúde de Controle ter considerado o
autor apto para o serviço do Exército, verifica-se que a ausência dos dedos
do pé direito é incompatível com o exercício das atividades castrenses, uma
vez que, por suas peculiaridades, exigem condição física acima do padrão,
além de equilíbrio emocional, mesmo em situação de estresse, tratando-se
de requisito indissociável da própria condição de militar. Precedentes.
- O exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão
do serviço ativo, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- No caso em tela verifica-se a presençã do nexo de causalidade entre o
quadro incapacitante e a atividade militar, sendo nulo o ato de licenciamento,
devendo o autor ser reformado, ex officio, nos termos da r. sentença.
- O autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no período
em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido
licenciamento. Precedentes.
- Correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
- No tocante aos honorários advocatícios, o artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual
fixados os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
- Remessa Oficial provida, para fixar os critérios de juros e correção
monetária e reduzir os honorários advocatícios. Apelação da União
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA EX
OFICIO. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Não se verificou a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que,
na sentença, foi concedida a reforma ex officio ao autor, não ultrapassando
os limites d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA GENITORA
EM 08.09.1997, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI Nº
8213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AJUIZAMENTO TARDIO DA
DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
- Pleiteiam as autoras o recebimento de parcelas de pensão por morte,
vencidas entre a data do óbito do segurado instituidor (08.09.1997) e a
data do início do pagamento na esfera administrativa (21.08.2000).
- Depreende-se da Carta de Concessão de fl. 49 que, em decorrência do
falecimento de Severina Sérgio dos Santos, ocorrido em 08 de setembro de
1997, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor das autoras o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/137.599.904-1), requerido em 22
de agosto de 2005.
- O extrato de relação de créditos emanado do Sistema DATAPREV e carreado
pelo INSS à fl. 65 faz prova de que houve a quitação das parcelas
pertinentes ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo,
vale dizer, vencidas entre 22.08.2000 e 22.08.2005.
- Nos moldes preconizados pelo artigo 198, I do Código Civil, a prescrição
começou a incidir contra a autora Elen Santos de Assis, ao completar 16
anos de idade, em 08 de abril de 2000, quando, contava, a partir de então,
com o prazo de cinco anos para pleitear o benefício, a fim de que o termo
inicial fosse fixado a contar da data do óbito. Com relação à autora
Cláudia Santos de Assis, nascida em 12 de setembro de 1985, completou 16
anos em 12 de setembro de 2001, sendo que, por ocasião do requerimento
administrativo, formulado em 22 de agosto de 2005, contavam com 21 e 20 anos
de idade, respectivamente.
- Entre a data do requerimento administrativo (22.08.2005) e o ajuizamento da
presente ação de cobrança (03.02.2016), transcorreram 10 anos e 05 meses,
ou seja, as parcelas pleiteadas já haviam sido alcançadas pela prescrição
quinquenal.
- A ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo
(fls. 17/18), em 11 de setembro de 2006, foi extinta sem resolução de
mérito, em virtude da incompetência do juízo, sem que tivesse havido a
citação da parte ré. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial
às fls. 13/16 tiveram o propósito de estipular o montante das parcelas
pleiteadas e, consequentemente, a competência daquele juízo, sem importar
em reconhecimento do débito.
- A ação ajuizada perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, em 16.05.2008, a qual se reporta o extrato de fl. 19, foi extinta sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC/1973 (ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo), ou seja, sem que, em qualquer das hipóteses, tivesse havido a
interrupção do prazo prescricional.
- Apenas em relação ao absolutamente incapaz o benefício deve ser concedido
desde a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da
Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais
vedam o reconhecimento da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- A autora Elen Santos de Assis, nascida em 08.04.1984, adquiriu plena
capacidade postulatória, desde 11 de janeiro de 2003, com a entrada em
vigor do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/2002, o qual reduziu
a maioridade civil para 18 anos de idade, a partir de quando se tornou
dispensável a assistência de sua genitora, o mesmo ocorrendo com a autora
Cláudia Santos de Assis, que se tornou plenamente capaz, ao completar 18 anos,
em 12 de setembro de 2003 (fl. 10). No entanto, postergaram o ajuizamento
da presente demanda para 03.02.2016, quando contavam com 31 e 30 anos,
respectivamente.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária
por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir
a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA GENITORA
EM 08.09.1997, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI Nº
8213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AJUIZAMENTO TARDIO DA
DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
- Pleiteiam as autoras o recebimento de parcelas de pensão por morte,
vencidas entre a data do óbito do segurado instituidor (08.09.1997) e a
data do início do pagamento na esfera administrativa (21.08.2000).
- Depreende-se da Carta de Concessão de fl. 49 que, em decorrência do
falecimento de Severina Sérgio dos Santos, ocorrido em 08...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB
DA PENSÃO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- Conforme previa o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973,
inexigível a submissão ao duplo grau de jurisdição quando o direito
controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC, afasta-se a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça não impede que se não
conheça da remessa oficial, quando comprovado de plano a não superação
dos 60 (sessenta) salários mínimos.
- Entendimento contrário tornará letra morta a alteração procedida pelo
próprio Código de Processo Civil de 2015, que condiciona a submissão da
sentença ao reexame necessário somente quando a condenação superar 1000
(mil) salários mínimos.
- Segundo a súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 557
do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcançaa o reexame
necessário."
- Quanto à pretensão recursal do Ministério Público Federal, trata-se
de hipótese absurda, com a máxima vênia, por objetivar impor ao INSS
hipótese de reformatio in pejus, em flagrante afronta não apenas às regras
do processo civil, mas também à súmula nº 45 do Superior Tribunal que
Justiça, que tem a seguinte dicção: "No reexame necessário, e defeso,
ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
- A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os
efeitos da preclusão.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
- Aliás, cabia ao Ministério Público em 1ª instância interpor,
ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à data do
óbito. Se não o fez, também se conformou com a sentença, assim como a
própria parte autora.
- Agravos legais conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB
DA PENSÃO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- Conforme previa o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973,
inexigível a submissão ao duplo grau de jurisdição quando o direito
controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC, afasta-se a exigência
do duplo gr...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
5. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002
manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a
seguir: Código Civil de 2002:Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...)Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I -
os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário; (...)
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não
corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como
o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.
8. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será
devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida
pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data,
a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir,
passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas
vencidas.
9. Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional volta a correr após
o menor alcançar 16 (dezesseis) anos. Na hipótese, a ocorrência do
evento morte do genitor, em 02/04/89, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 34).
10. O autor (apelante), nascido em 16/02/86 (fl. 39-40), apresentou
requerimento administrativo em 17/11/09 (fl.14) e ajuizou a ação em
07/12/11.
11. O benefício de pensão por morte requerido em 13/11/2009, foi concedido
com DIB em 02/04/1989, conforme Carta de Concessão à fl. 16. Consta da
Carta de Concessão o discriminativo de crédito de valores atrasados,
referente ao período de 11/2004 a 02/2007.
12. Assim, com relação ao prazo prescricional, considerando a data de
nascimento em 16/02/86, o autor teve interrompido o prazo desde o nascimento
até 16/02/2002, quando então passa a correr aludido prazo, com vencimento
em 16/02/2007.
13. Nesse contexto, visto que a postulação administrativa ocorreu em
13/11/2009, incidiu a prescrição em desfavor do apelante. A sentença de
primeiro grau não merece reparos. Precedentes.
14. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...