PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. POSSÍVEL
MODULAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo é
desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. Precedentes. O efeito
vinculante não decorre do trânsito em julgado da decisão, mas, na verdade,
por exprimir qualificada ratio decidendi que, por imposição legal,
reivindica aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais.
5. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE
2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. POSSÍVEL
MODULAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE
EM SERVIÇO. ÓBITO DE MILITAR - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - VALOR RAZOÁVEL
- SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA
I - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/15.
II - Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer
os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do
agente, culpa, nexo causal e dano. A ação ou omissão do agente, da qual
surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever, que
pode ser legal, contratual ou mesmo social. A culpa, no caso em testilha, é
presumida em face da responsabilidade objetiva estipulada na Carta Magna. Nexo
causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele
produzido. Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico;
III - A jurisprudência do STJ, cujo entendimento é seguido por esta Corte,
estabelece que, em determinadas hipóteses, como no caso de falecimento de
filhos, o dano moral é presumido (in re ipsa), cabendo à parte adversa a
prova em contrário.
IV - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral,
deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação
social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu
a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação,
o grau de dolo ou culpa.
V - Manutenção do valor fixado pela sentença, R$ 100.000,00, razoável
e condizente com as finalidades da indenização.
VI - A hipótese de o valor arbitrado pelo magistrado, a título de
indenização por danos morais, ser menor que o pleiteado não configura
sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ e precedentes desta Corte.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União
e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE
EM SERVIÇO. ÓBITO DE MILITAR - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - VALOR RAZOÁVEL
- SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA
I - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº
13.105/15.
II - Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer
os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do
agente, culpa, nexo cau...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO IPEN. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conhecido o agravo retido não reiterado na apelação, a teor do
disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ação em que se pleiteia pagamento de horas extras em face de
Autarquia Federal, a qual possui personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira. Ilegitimidade passiva da União
reconhecida. Precedentes
4. Servidores Públicos do IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas
e Nucleares/CNEN pleiteiam pagamento das diferenças relativas às horas
extras realizadas e não pagas em sua totalidade.
5. O artigo 19 da Lei nº 8.112/90, dispõe que a carga horária máxima a
que deve sujeitar-se o servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais.
6. O fundamento do pagamento da hora-extra é a prestação dos serviços
pelo funcionário além da carga normal de trabalho imposta aos demais
servidores, com sobrecarga em relação ao servidor submetido à jornada mais
dilatada. A negativa do seu pagamento enseja enriquecimento injustificado
da Administração, que se utiliza dos serviços do funcionário além do
limite legal, sem qualquer contraprestação.. Precedentes.
7. O pagamento das horas extras não incide sobre o cálculo do descanso
semanal remunerado, do 13º salário e do terço de férias, por falta de
previsão legal. As horas extras não se incorporam aos vencimentos dos
servidores, pois inexiste violação ao princípio da irredutibilidade
de vencimento, porquanto não ocorreu diminuição na remuneração dos
servidores. Precedentes.
8. As horas extras não se incorporam ao vencimento, nem são auferidas na
aposentadoria, por serem consideradas gratificações de serviço "propter
laborem". Precedentes.
9. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano
e o nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente
o prejuízo causado. Desse modo, à míngua de elementos informativos
tendentes a demonstrar que a decisão administrativa seja apta a provocar
sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade,
bem como a inexistência de qualquer ilicitude, arbitrariedade ou má-fé
do Ente Público ao suprimir a prestação de serviços extraordinários,
não pode ser acolhido o pedido formulado pela parte autora nesse particular.
10. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque os
autores não demonstraram a ocorrência de tais danos, a teor da previsão do
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, excetuando-se a falta
de recebimento do valor das horas extraordinárias, que será compensada
pelo pagamento dos valores em atraso, atualizados. No caso vertente, não
obstante a demora do reconhecimento do direito tenha ocasionado desconforto aos
autores, a compensação dar-se-á pelo pagamento das parcelas atrasadas, com
incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação Improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO IPEN. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conhecido o agravo retido não reiterado na apelação, a teor do
disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ação em que se pleiteia pagamento de horas extras em face de
Autarquia Federal, a qual possui personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira. Ilegitimidade pa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação
de Terceiro-Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03
e 187), no 5º Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na
cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003
(fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento
será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das
atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros
da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de recuperar-se
da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, o militar
não-estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando
definitivamente incapaz para o Serviço do Exército. Precedentes do STJ e
desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não
deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço
militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do
Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade
laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as
respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos
do Laudo Pericial Complementar (fls. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar,
o histórico do Laudo Pericial (fls. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do
autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa
do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do
requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de
saúde, conforme se verifica nas fls. 27, 31 e 32, especialmente os datados
de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a)
sua "perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da
função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico;
c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de
05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão
meniscal externa e osteocondrite femural distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade
do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades
castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o
autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento
médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez
não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108,
III, 109 e 110, caput e §1º, da Lei nº 6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento
(10/06/2003 - fls. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5º, X, da
CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à
imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos
morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6º, estabeleceu a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus
agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é
necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do
agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para
a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a
decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum
aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública
militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve
fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto,
ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado
pelo autor nesse sentido.
16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor
não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333,
inciso I, do CPC/1973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde
o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso,
atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em
juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo
pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária
e juros de mora sobre o montante devido.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
19. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
20. Considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho
desenvolvido pelas partes, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 2.500,00, conforme entendimento desta E. Turma e com observância no
disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
21. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a
alegação da ré em sede de apelação, no tocante à condenação do autor
em honorários advocatícios, uma vez que a presente ação foi julgada
procedente, com a condenação da União em honorários advocatícios.
22. Em se tratando de prestação de natureza alimentar, cabível a tutela
provisória de urgência, de ofício, nos termos dos artigos 300, caput,
302, I, 536 e 537, caput e §§, do Novo Código de Processo Civil (artigos
273 c.c. 461 do CPC/73). Determinada a remessa da decisão à Autoridade
Militar, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de
descumprimento. Aplicação, por analogia, da Súmula 729/STF, segundo a qual
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de
natureza previdenciária."
23. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE
OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos
quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se
constatada a incapacidade pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, de fato, o acórdão não abordou a questão dos
honorários advocatícios, no entanto, a pretensão da embargante acerca da
fixação da verba em seu favor não merece prosperar.
3. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada litigância de má-fé. Desta forma, por critério de simetria
em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público
Federal e a União não podem ser beneficiados quando se sagrarem vencedores,
uma vez que essa condenação não lhes seria exigível em caso de derrota.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, de fato, o acórdão não abordou a questão dos
honorários advocatícios, no entanto, a pretensão da embargante acerca da
fixação da verba em seu favor não merece prosperar.
3. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
compro...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150104
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. IRPJ, CSLL E
CPRB. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS, COFINS, bem como do IRPJ e seu adicional de
10%, da CSSL e CPRB. É certo que as discussões sobre o tema são complexas
e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até
que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706.
IV- As alegações do contribuinte coadunam com o posicionamento atual
da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso
repetitivo. E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS.
V - No entanto, esta e. Turma já se posicionou no sentido da impossibilidade
da extensão de tal orientação para outras bases de cálculo, que não as
especificadas no precedente da Suprema Corte, ou ainda a exclusão de outras
parcelas, genericamente invocadas como impostos e contribuições.
VI - Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com
as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente
mandamus foi ajuizado em 22/10/2015, observando-se a prescrição quinquenal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial e, tendo em vista o ajuizamento da
ação é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda
a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo
170-A, do Código Tributário Nacional.
VIII - A compensação requerida não poderá ser realizada com contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.
IX - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC,
como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
X - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque
restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados,
sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser
acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. IRPJ, CSLL E
CPRB. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razõ...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NAS
DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em razão de acidente
ocorrido nas dependências de uma agência da Caixa Econômica Federal - CEF.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter
infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando
a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente,
a modificação do julgamento embargado.
4. No caso, não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera irresignação das partes com a solução dada pela Turma que entendeu
pela redução dos danos estéticos e pela fixação dos danos materiais.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NAS
DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em razão de aci...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FASE DE
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM OS VALORES DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA
TITULARIDADE. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 17/18-v que, em autos de embargos
à execução, julgou procedente os embargos para, reconhecendo o excesso em
execução, fixar o valor de R$ 108.481,48 (cento e oito mil e quatrocentos e
oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) como sendo o valor do crédito
tributário definitivo atualizado até setembro de 2015. Houve ainda a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor
pleiteado pela exequente e aquele indicado pela União, determinado ainda que
a execução dos honorários deva ser feita nos autos da ação principal,
descontando o valor do precatório a ser expedido em favor do embargado nos
autos da ação apensada. Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, esta C. Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo
Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo
qual entendo ser aplicável a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil), vigente desde 18/03/2016.
3. O Código Civil, em seu art. 368, afirma que "se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem", ou seja, a compensação pressupõe a existência
de débito e crédito reciprocamente entre duas pessoas. No entanto, se os
honorários sucumbenciais são um direito do advogado, e não das partes,
o instituto da compensação, no presente caso, não encontra adequação,
vez que não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre a
parte apelada e a Procuradoria da Fazenda Nacional.
4. O CPC/2015 extinguiu a discussão sobre a possibilidade de compensação
dos honorários advocatícios, deixando expresso, em seu art. 85, § 14, que
"os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial",
justamente porque, em casos tais, o que se tem é a situação processual
em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua
vez, é devedor de honorários ao advogado do autor. E se não é possível
haver compensação em caso de sucumbência reciproca, na qual a natureza do
crédito e do débito é a mesma, justamente porque não há simultaneidade
entre eles, por óbvio também não pode para compensação com verbas de
outra natureza pelo mesmo motivo.
5. As fases de conhecimento e execução são distintas e autônomas, de forma
que uma compensação entre créditos daquela e débitos desta somente seria
possível se houvesse ela sido objeto de deliberação da decisão na fase
de conhecimento, que gerou o título levado à execução. Mesmo se armando
da celeridade e economia processual para fundamentar uma compensação,
verdade é que o magistrado no bojo do executivo não tem competência para
transmutar o título executivo formado, sob pena de violação da coisa
julgada e, em consequência por ser decisão contraria à Constituição da
República do Brasil (art. 5º, XXXVI).
6. Apelação Provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FASE DE
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM OS VALORES DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA
TITULARIDADE. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 17/18-v que, em autos de embargos
à execução, julgou procedente os embargos para, reconhecendo o excesso em
execução, fixar o valor de R$ 108.481,48 (cento e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em
direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como
meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra
indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de
legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente,
sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra
a demarcação.
3. A demarcação de terras indígenas não configura esbulho possessório
ou qualquer forma de perda ou restrição da propriedade, posto que
se trata de ato meramente declaratório de uma situação jurídica
pré-existente. Precedentes.
4. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito
ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do
processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos
reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos
entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso
do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º,
do Decreto nº 1.775/1996.
5. No caso, pretende a parte autora que seja declarada, previamente à efetiva
realização de qualquer procedimento demarcatório, a imunidade, frente a
eventual demarcação, de "todas as propriedades tituladas anteriormente a
05.10.88 ou cuja posse não esteja sendo exercida por indígenas na data de
05.10.88, marco temporal para definição das terras de imemorial ocupação,
conforme previsto no art. 231 da CF/88".
6. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude
do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde
a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam
possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível
restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das
terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República,
e art. 67, do ADCT).
7. Não se encontra configurado o binômio "necessidade" e "utilidade" da
tutela jurisdicional, vez que, em face da realização de meros estudos
antropológicos no bojo de processo administrativo de demarcação de
terras indígenas, inexiste necessidade de obtenção da tutela jurisdicional
reclamada e tampouco se mostra adequada a pretensão formulada pelos Apelantes,
posto que inocorrente moléstia à posse dos demandantes em decorrência
dos atos administrativos impugnados.
8. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à
esfera de direitos titularizados pelos Recorrentes em decorrência direta dos
atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório, inexistindo
direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica qualquer
utilidade para os Autores na tutela jurisdicional buscada. Precedentes.
9. No que concerne à legitimidade ad causam, observa-se que os Recorrentes
postulam por interesse alheio em nome próprio, consubstanciado na defesa
da propriedade dos detentores de títulos legitimadores de posse sobre as
áreas submetidas a estudos antropológicos demarcatórios, visando a obstar
procedimentos administrativos de demarcação. A dedução de tal pretensão
em juízo, pelos Apelantes, caracteriza violação ao disposto no art. 18,
do Código de Processo Civil.
10. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), devidos para cada Réu, na forma do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
11. Declarado extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade
ativa ad causam e a ausência de interesse processual, restando prejudicado
o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, houve tentativa citação da executada por AR no
endereço informado pela exequente (fls. 23), sendo a mesma infrutífera.
- Desta feita, não restou configurada a dissolução irregular da empresa,
vez que somente a certidão exarada pelo Oficial de Justiça tem o condão
de fazer presumir a dissolução da sociedade.
- Ademais, o acervo probatório colacionado aos autos não traz indícios que
permitam concluir que os sócios tenham efetuado operações que impliquem
em infração a lei, contrato social ou estatuto.
- Portanto, inviável o pedido de redirecionamento dos sócios sem que se
proceda à necessária diligência por oficial de Justiça, que possui fé
pública. De fato, após o retorno do AR negativo, a exequente deveria, em
verdade, ter requerido ao Juízo a quo a citação por oficial de justiça,
a fim de concretizar a certeza da impossibilidade de localização da pessoa
jurídica, com escopo de possibilitar o posterior redirecionamento do feito.
- Ainda que se alegue responsabilidade societária, prevista no art. 18 da
Lei n. 9.847/99, tal alegação deve ser corroborada pelas situações do
aludido art. 50 do Código Civil para fins de redirecionamento da execução,
vez que nem a Lei n. 9.847/99, nem o Código Civil atribuíram aos sócios
responsabilidade objetiva pelos débitos da pessoa jurídica e o aludido
art. 18 exige a desconsideração da personalidade jurídica, a qual é
regida pela lei civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de dec...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502807
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- No imóvel penhorado de matrícula nº 2.079, registrado no Cartório
do Registro de Imóveis de Matão/SP, reside a embargante, que é separada
judicialmente do coexecutado juntamente com seus filhos. Certidão do oficial
de justiça lavrada por ocasião da penhora e da diligência para fins de
constatação de imóvel residencial evidencia que o local é utilizado como
moradia. Após a separação do casal, o bem penhorado passou a pertencer
exclusivamente à embargante, o que se deu anteriormente ao ajuizamento
da execução fiscal. Desnecessário o registro previsto nos artigos 1.711
e 1.714 do CC, visto que os artigos 1º, 5º da Lei nº 8.009/90 e artigo
6º da CF conferem proteção legal ao patrimônio por se tratar de bem de
família, revestido de impenhorabilidade absoluta. Precedentes do STJ.
- Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73,
quando vencida a fazenda, é cabível condenação à verba honorária,
dado que a embargante teve ônus ao contratar profissional para viabilizar
sua defesa. É cedido que a constrição foi indevida, porquanto cumpriria ao
fisco, a título de cautela, verificar se o imóvel, sobre o qual solicitou a
penhora, estava sob proteção legal, a fim de não causar encargo descabido
ao beneficiário. Destarte, considerada a desídia do exequente, deve ser
mantida sucumbência.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO FISCO.
- Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- N...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA VIGENTE À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. ART. 151, IV, CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73
- A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual
demonstrou que em 07/07/1999 impetrou mandado de segurança, cujo objeto
era a declaração de inexigibilidade do crédito objeto da presente
execução. Naqueles autos foi concedida liminar, em 12/07/1999, que
suspendeu a exigibilidade do crédito. Em 14.02.2000 foi proferida sentença
que concedeu a segurança para assegurar à executada o direito de recolher
COFINS, nos termos previstos na LC 70/91. Interposta apelação pela União,
foi julgada somente em 2007.
- Segundo o artigo 151, inciso IV, do CTN, a concessão de liminar em
mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na
espécie, restou comprovado tal fato, o qual, inclusive, foi admitido pela
recorrente. Assim, quando do ajuizamento do feito executivo, em 28/07/2004,
estava ausente interesse de agir à fazenda pública. A falta de condição
da ação é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, vigente à época em que foi
proferida a sentença.
- A tese da recorrente de aproveitamento dos atos do processo, em razão de
sua apelação no mandado de segurança ter sido parcialmente provida, padece
de fundamento legal, eis que a situação do autos configura vício insanável
que impede sua continuidade. Destarte, a sentença deve ser mantida.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência
relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a executada ao
constituir advogado para pleitear a extinção da execução. Nesse sentido,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- No caso concreto, a fazenda restou sucumbente e um dos princípios a
ser analisado é o da causalidade, o qual determina que a imposição
dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à
instauração do processo ou do incidente, razão pela qual a fixação
da verba honorária é perfeitamente cabível quando acolhida exceção de
pré-executividade e deverá observar a regra da apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ou ofensa ao artigo 26 da
LEF, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n.º1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA,
j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010).
- No que toca ao valor, fixado em R$ 1.000,00, deve ser mantido, à vista
de que está de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§
3º e 4º, do CPC/73.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA VIGENTE À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. ART. 151, IV, CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73
- A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual
demonstrou que em 07/07/1999 impetrou mandado de segurança, cujo objeto
era a declaração de inexigibilidade do crédito objeto da presente
execução. Naqueles autos foi concedida liminar, em 12/07/...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85 DO CPC/15. SENTENÇA PRONUNCIADA À LUZ
DO CPC ANTIGO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Verifica-se que a decisão que fixou os honorários advocatícios foi dada
quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sob esse
aspecto, a questão atinente aos honorários advocatícios foi devolvida a
esta corte à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável o artigo
85, §§º 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte- se que
durante a vigência daquele códex, não havia previsão de regra relativa
à majoração da verba sucumbencial pelo tribunal. Ademais, segundo a
regra do tempus regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei vigente
à época em que ocorreram, de modo que não cabe a aplicação retroativa
do disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
os embargos de declaração devem ser rejeitados.
- Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85 DO CPC/15. SENTENÇA PRONUNCIADA À LUZ
DO CPC ANTIGO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Verifica-se que a decisão que fixou os honorários advocatícios foi dada
quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sob esse
aspecto, a questão atinente aos honorários advocatícios foi devolvida a
esta corte à luz do CPC de 1973, de maneira que é inaplicável o artigo
85, §§º 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte- se que
durante a vigência daquele códex, não havia previsão de regra relativa
à...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora foi
concedido no período denominado "buraco negro", o demandante, em tese, faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e
41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices
oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora foi
concedido no período denominado "buraco negro", o demandante, em tese, faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e
41,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a
base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas
até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica
a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas
até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a
prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de
prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória. No caso dos autos, a prova
testemunhal não traz elementos sobre o início das lides rurais na forma
requerida na petição inicial, qual seja, até 1988, mas tão-somente até
1985, época em que os depoentes mudaram de cidade, não tendo presenciado
o exercício de atividade rural pelo autor.
V - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 14.02.1978 (data em que o autor
completou 12 anos de idade) a 31.12.1985, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VIII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IX - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Mantido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no
átimo de 29.04.1995 a 05.03.1997, eis que o autor esteve exposto a ruído
em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6). Outrossim, tal intervalo também pode ser
enquadrado como prejudicial em razão do exercício do cargo de tratorista
agrícola, considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto
53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC -
1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (01.06.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XV - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento). Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária fixada
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XVII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu
improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
CDC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação
de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. Maiormente, quanto nos autos foi
realizado o laudo pericial oficial seguido de laudo divergente de assistente
técnico e as partes sobre ele tomaram conhecimento.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
o que não implica automaticamente reconhecer a existência de cobrança
ilícita, excessiva, e enriquecimento ilícito que possa ensejar vantagem
desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade.
3. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos
contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo
espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes.
4. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não
incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
5. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ).
6. Quanto à comissão de permanência, entre o inadimplemento e a quitação,
o débito deve ser acrescido apenas da comissão de permanência calculada
exclusivamente com base na taxa de CDI (sem a "taxa de rentabilidade"),
capitalizada mensalmente, afastando-se a correção monetária, a multa,
os juros moratórios e os remuneratórios relativamente ao mesmo período.
7. Não há se falar em eventual restituição em dobro de valor indevidamente
cobrado, porquanto a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do
Código Civil de 1916, mantida pelo artigo 940 do Código Civil de 2002,
bem com o artigo 42 do CDC, face a pagamento em dobro por dívida já paga
ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido, depende da
demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor.
8. A inadimplência dos encargos gera a inscrição do devedor em cadastro
de proteção ao crédito por parte da Instituição Bancária que age no
estrito cumprimento do direito.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
CDC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação
de cláusulas contrat...