PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
DOS LAUDOS PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TORNEIRO
MECÂNICO. FERROVIÁRIO. AUXILIAR DE MANOBRA. RURAL. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
- 97dB no período de 24.07.1973 a 14.03.1974 (fls. 74 e 76/77), configurada,
portanto, a especialidade, - 82 a 88 dB no período de 15.04.1974 a
24.09.1974 (fl. 169), configurada, portanto, a especialidade, - 91 dB no
período de 02.10.1974 a 12.03.175 (fls 179/207), configurada, portanto,
a especialidade, - 83 dB no período de 09.03.1988 a 07.05.1990 (conforme
laudo de fl. 214, desconsiderado pela sentença apelada), configurada,
portanto, a especialidade, - 80 a 97 dB no período de 05.11.1990 a 18.03.1996
(fls. 113/148), configurada, portanto, a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que no período de 02.05.1984 a 11.12.1985 o autor trabalhou como
torneiro mecânico (fl. 81).
- A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia
às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, como tem sido
feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal.
- Consta que no período de 01.08.1971 a 02.06.1972 o autor trabalhou como
auxiliar de manobrista, exposto a intempéries a manuseando óleo lubrificante
e graxa (fl. 70) .
- Trata-se de atividade cuja especialidade já foi reconhecida por este
tribunal, por enquadramento ao código 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
- No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente
ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres
da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive,
ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o
cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime
de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de
carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios
e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII,
da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições,
tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo,
isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física,
ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece
provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no
art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação da parte autora
a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE
DOS LAUDOS PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TORNEIRO
MECÂNICO. FERROVIÁRIO. AUXILIAR DE MANOBRA. RURAL. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA
DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC DE 1973). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL N°
1.133.872-PB REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda,
em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas
mesmas hipóteses acima apontadas. E esta é a hipótese ocorrente nestes
autos, tendo em vista que as questões discutidas neste processo estão
pacificadas nos Tribunais Superiores.
- No primeiro julgamento realizado pelo Juízo a quo (fls. 38/39) o processo
foi extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC de 1973), uma
vez que o autor deixou de cumprir as determinações judiciais no sentido
de comprovar a titularidade da conta poupança no período em que devem
incidir os expurgos inflacionários. Interposta apelação dessa decisão,
os autos subiram a esta corte, oportunidade em que foi dado provimento ao
recurso e ao agravo retido (fls. 57/61).
- Foi determinada a inversão do ônus da prova, tendo a Caixa Econômica
Federal, ora apelada, apresentado contestação e após, informado que
o apelante possui uma conta corrente e uma poupança, esta com data de
abertura em 17/10/1991 (fls. 122/123), ou seja, posterior à incidência do
índice pleiteado (junho de 1987), o que fez com que o pedido fosse julgado
improcedente e com resolução de mérito (fls. 125/126).
- É assente na jurisprudência da corte superior que cabe ao correntista
a apresentação dos dados mínimos para a identificação da sua conta.
- O apelante deixou de fornecer os dados mínimos para a identificação
da relação jurídica com a instituição financeira, especificamente o
número da conta poupança.
- A instituição financeira, ora apelada, somente deixou de apresentar os
extratos das contas porque não encontrou em seus registros conta compreendida
dentro do período abrangido pelo índice ora pleiteado.
- Se o autor, ora apelante, alega a existência de outras contas, deveria,
ao menos, informar os respectivos números, o que não fez.
- Não houve descumprimento da ordem emanada por esta corte por ocasião do
julgamento da primeira apelação.
- Não se pode dar um alcance maior que o devido a esse julgamento, fazendo
com que a instituição financeira forneça a qualquer custo um número de
conta, que como restou provado nos autos, não existe.
- De rigor a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido
inicial, no tocante às contas informadas pela Caixa Econômica Federal
(fls. 122/123), uma vez que na situação em tela, o recurso está em
confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Em supedâneo à decisão ad quem agravada, há de se destacar que o
E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº
1.133.872-PB, representativo da controvérsia, no sentido de que a parte autora
deve demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, mediante
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação com a
instituição bancária, ou seja, ao menos indicar o número da conta-poupança
- inexiste nos autos a indicação de número de qualquer conta-poupança
do autor relacionada ao período de junho e julho de 1987 -, nos termos do
artigo 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, do CPC de 1973).
- Não vislumbrada qualquer justificativa à reforma da decisão agravada.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA
DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC DE 1973). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL N°
1.133.872-PB REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
vindo a autorizar...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A desconsideração da personalidade jurídica não se restringe a desvio
de finalidade ou confusão patrimonial; alcança outras situações previstas
em leis diversas do Código Civil, como o CTN, o CDC e a Lei n° 12.529/2011 -
infração à lei, excesso de poder, má administração.
II. A responsabilidade tributária de sócio também é fruto, assim, de
despersonalização, reclamando abuso de liberdade associativa, especificamente
da autonomia da organização civil ou empresarial.
III. Entretanto, o procedimento reservado pela lei processual à
desconsideração da personalidade jurídica não se aplica à execução
fiscal.
IV. A Lei n° 6.830/1980 prevê como sujeito passivo o responsável tributário
(artigo 4°, V), reconhecendo-lhe imediatamente legitimidade e dispensando
a formação de título executivo específico, que constitui um dos efeitos
do incidente de despersonalização.
V. Desde que estejam presentes indícios de excesso de poder ou de infração
à lei, contrato social ou estatuto (artigo 135 do CTN), o redirecionamento é
deferido, para que o sócio pague ou nomeie bens à penhora. Ele não recebe
citação para exercer o contraditório, que se processa posteriormente,
através de exceção de executividade ou de embargos do devedor.
VI. O próprio Código de Processo Civil acolhe essa singularidade da cobrança
judicial de Dívida Ativa: diferentemente do sócio declarado devedor no
incidente, o artigo 779, VI, relaciona como sujeito passivo imediato da
execução extrajudicial o responsável tributário, descartando a composição
de título específico, exigível no primeiro caso (artigo 790, VII).
VII. Pode-se dizer que o procedimento de desconsideração decorre de norma
geral superveniente, que não acarreta a revogação de regra especial (artigo
2°, §2°, do Decreto-Lei n° 4.657/1942). A Lei n° 6.830/1980 já trazia
uma metodologia própria para o redirecionamento, que não correspondia a
uma etapa especial de cognição.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A desconsideração da personalidade jurídica não se restringe a desvio
de finalidade ou confusão patrimonial; alcança outras situações previstas
em leis diversas do Código Civil, como o CTN, o CDC e a Lei n° 12.529/2011 -
infração à lei, excesso de poder, má administração.
II. A responsabilidade tributária de sócio também é fruto, assim, de
despersonalização, reclamando abuso de liberdade associativa, especifica...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591395
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A desconsideração da personalidade jurídica não se restringe a desvio
de finalidade ou confusão patrimonial; alcança outras situações previstas
em leis diversas do Código Civil, como o CTN, o CDC e a Lei n° 12.529/2011 -
infração à lei, excesso de poder, má administração.
II. A responsabilidade de sócio por multa administrativa também é fruto,
assim, de despersonalização, reclamando abuso de liberdade associativa,
especificamente da autonomia da organização civil ou empresarial.
III. Entretanto, o procedimento reservado pela lei processual à
desconsideração da personalidade jurídica não se aplica à execução
fiscal.
IV. A Lei n° 6.830/1980 prevê como sujeito passivo o responsável por
dívidas tributárias e não tributárias (artigo 4°, V), reconhecendo-lhe
imediatamente legitimidade e dispensando a formação de título executivo
específico, que constitui um dos efeitos do incidente de despersonalização.
V. Desde que estejam presentes indícios de excesso de poder ou de infração
à lei, contrato social ou estatuto (artigo 28 do CDC), o redirecionamento é
deferido, para que o sócio pague ou nomeie bens à penhora. Ele não recebe
citação para exercer o contraditório, que se processa posteriormente,
através de exceção de executividade ou de embargos do devedor.
VI. O próprio Código de Processo Civil acolhe essa singularidade da
cobrança judicial de Dívida Ativa: diferentemente do sócio declarado
devedor no incidente, o artigo 779, VI, relaciona como sujeito passivo
imediato da execução extrajudicial o responsável tributário - inclusive
os equiparados pelo Direito Administrativo -, descartando a composição de
título específico, exigível no primeiro caso (artigo 790, VII).
VII. Pode-se dizer que o procedimento de desconsideração decorre de norma
geral superveniente, que não acarreta a revogação de regra especial (artigo
2°, §2°, do Decreto-Lei n° 4.657/1942). A Lei n° 6.830/1980 já trazia
uma metodologia própria para o redirecionamento, que não correspondia a
uma etapa especial de cognição.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A desconsideração da personalidade jurídica não se restringe a desvio
de finalidade ou confusão patrimonial; alcança outras situações previstas
em leis diversas do Código Civil, como o CTN, o CDC e a Lei n° 12.529/2011 -
infração à lei, excesso de poder, má administração.
II. A responsabilidade de sócio por multa administrativa também é fruto,
assim, de despersonalização, reclamando abuso de liberdade assoc...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588029
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ART. 649, V, CPC/73. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE DELIMITEM A CONDIÇÃO DE ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES. PENHORA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Em que pese a jurisprudência pátria entender que é possível a
utilização do benefício da impenhorabilidade para as pessoas jurídicas de
pequeno porte, micro-empresas e firmas individuais, essa E. Terceira Turma tem
o entendimento de que é necessária a comprovação de que os aludidos bens
realmente são essenciais para o regular funcionamento da pessoa jurídica,
para que a benesse seja reconhecida.
2. Isto decorre porque cabe ao autor a prova do quanto alega, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente
ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
3. Dos autos, não existe nenhuma comprovação de que os bens penhorados, a
saber: um balcão refrigerado expositor de carnes e uma máquina de serrafita
são essenciais para a continuidade da atividade da apelada. Repita-se que
não há nos autos provas de que esses são os únicos bens desse tipo que a
apelada possui em seu estabelecimento, sendo certo que caso isso ocorresse,
também deveria ser comprovado pela apelada.
4. Em razão da inversão da sucumbência e, por se tratar de causa corriqueira
e já assentada na jurisprudência desta E. Terceira Turma, bem como por
inexistir a realização de perícia ou acompanhamento de audiência,
condeno a apelada nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. ART. 649, V, CPC/73. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE DELIMITEM A CONDIÇÃO DE ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES. PENHORA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Em que pese a jurisprudência pátria entender que é possível a
utilização do benefício da impenhorabilidade para as pessoas jurídicas de
pequeno porte, micro-empresas e firmas individuais, essa E. Terceira Turma tem
o entendimento de que é necessária a comprovação de que os aludidos bens
realmente são essenciais para o regular funcionamen...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1433768
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA A PEDIDO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da PANAMBI ARMAZENS GERAIS LTDA em face
da r. sentença de fl. 368 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto
o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº
6.830/80 c/c o art. 795 do revogado CPC/73. Sem custas e condenação aos
honorários advocatícios.
2. Primeiramente, por oportuno, que essa C. Terceira, sobre a temática dos
honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 30/07/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. A execução fiscal foi extinta a pedido da exequente, nos termos do
art. 26 da lei de Execuções Fiscais.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela
decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação
do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em
razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando
à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
5. Com semelhante raciocínio é o entendimento quando se trata de exceção
de pré-executividade, tendo se tornado pacífico o cabimento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade quando extinta a execução
fiscal. Somente sendo possível o cancelamento da execução fiscal sem ônus
à Fazenda Pública quando a própria exequente requer por si o cancelamento
antes de manifestação e provocação do executado. Jurisprudência.
6. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda condeno União ao pagamento
da verba honorária em favor da PANAMBI, fixando o quantum da verba em R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que dispunha os §§ 3º e 4º do
art. 20 do revogado CPC/73, por representar quantia razoável e justa para
remuneração do causídico, sem onerar excessivamente os cofres públicos e,
em consequência toda a sociedade.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA A PEDIDO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da PANAMBI ARMAZENS GERAIS LTDA em face
da r. sentença de fl. 368 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto
o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº
6.830/80 c/c o art. 795 do revogado CPC/73. Sem custas e condenação aos
honorários advocatícios.
2. Primeiramente, por oportuno, que essa C. Terceira, sobre a t...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. RESP
1.035.847/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEC. 20.910/32 E LEI 9.779/99. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1.Com o julgamento do REsp 1.035.847/RS, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que ocorrendo a vedação ao aproveitamento dos créditos do IPI, com
o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito
pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizar monetariamente
os créditos do IPI, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
2. No caso em comento, porém, o aresto anteriormente prolatado pela Turma
não conflita com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque
determinou expressamente que há direito à correção monetária sobre os
créditos do IPI.
3. O acórdão então prolatado também determinou, com relação à
decadência, que como o presente writ tem caráter preventivo, não há que
se falar em aplicação do prazo decadencial de 120 dias para a impetração.
4. No que concerne à prescrição, dispôs o aresto que se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, conforme jurisprudência assente
no Superior Tribunal de Justiça.
5. Demais disso, o acórdão delimitou adequadamente o modo como deve ser feita
a compensação, estabelecendo que somente se autoriza a compensação para
os créditos posteriores à edição da Lei 9.779/99. Precedentes do STF e do
STJ, que já decidiram a questão na sistemática da repercussão geral e dos
recursos repetitivos dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
6. Tampouco merece reparos o trecho do acórdão que determina que a
compensação deverá ser realizada nos termos previstos nos artigos 73 e 74
da Lei 9.430/96, lei vigente à data do ajuizamento da ação. Precedentes
do STJ, inclusive com julgado prolatado sob o rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil.
7. Por fim, como mencionado pelo aresto então prolatado, a atualização
monetária não pode ser cumulada com juros moratórios, pois ao montante
do indébito aplica-se apenas e tão-somente a taxa Selic, que não pode
ser cumulada com nenhum outro índice. Precedentes do STJ.
8. O aresto foi prolatado em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há o que reconsiderar.
9. Encontrando-se o v. acórdão recorrido em consonância com a orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum nos
termos do artigo 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se
os autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. RESP
1.035.847/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEC. 20.910/32 E LEI 9.779/99. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1.Com o julgamento do REsp 1.035.847/RS, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que ocorrendo a vedação ao aproveitamento dos créditos do IPI, com
o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito
pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizar monetariamente
os créditos do IPI, sob pena de enriquecimento sem caus...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 248727
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE.
OAB. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Cuida o presente recurso de extinção de ação de execução título
extrajudicial, relativo a anuidades, em razão de adesão do devedor ao
programa de recuperação de créditos e parcelamento, instituído pela
Resolução OAB/MS nº 05/2016, ao fundamento de que houve novação da
dívida, na forma do artigo 360, I, do Código Civil.
2. A novação é instituto disciplinado nos artigos 360 a 367, do Código
Civil e constitui forma de extinção das obrigações. Em termos gerais,
para que seja perfectibilizada é necessário o preenchimento de três
requisitos: i) obrigação anterior; ii) nova obrigação substitutiva da
anterior; e iii) animus novandi.
3. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de novação.
4. Da análise da Resolução OAB/MS nº 05/2016, verifica-se que a
regularização dos débitos firmada no âmbito do Programa de Recuperação
de Créditos junto à Seccional da OAB/MS, não importa o surgimento de
nova dívida e extinção da anterior, mas, tão somente, o parcelamento do
débito primitivo.
5. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o parcelamento,
por si só, não constitui novação do débito. Precedente.
6. Assim, diante do ajuste firmado entre as partes, por meio do qual foi
estabelecida nova forma de pagamento do débito original - parcelamento,
deve ser suspenso o processo até que se comprove o adimplemento integral
da dívida ou o descumprimento do acordo.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE.
OAB. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Cuida o presente recurso de extinção de ação de execução título
extrajudicial, relativo a anuidades, em razão de adesão do devedor ao
programa de recuperação de créditos e parcelamento, instituído pela
Resolução OAB/MS nº 05/2016, ao fundamento de que houve novação da
dívida, na forma do artigo 360, I, do Código Civil.
2. A novação é instituto disciplinado nos artigos 360 a 367, do Código
Civil e constitui forma de extinção das obrigações. Em t...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PREJUÍZOS
NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Pela análise dos documentos acostados aos autos, não restou comprovada
a efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização
a título de danos materiais e morais. Ainda que tenha firmado acordo com
a ré para saldar a dívida referente ao imóvel, o autor ainda estava
inadimplente quando do ajuizamento da ação de reintegração.
3. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PREJUÍZOS
NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural e da especialidade de
atividades urbanas e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal de revisão
de ato de concessão de benefício, conforme alegado pelo INSS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - As documentações juntadas são suficientes à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idôneas e seguras
provas testemunhais.
9 - As testemunhas do autor, Orivaldo Situlim, José Vasconcelos e Valdeci
dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 16/03/2006, (fls. 155/159)
descreveram o trabalho campesino do autor.
10 - A primeira testemunha asseverou que "que conhece o autor a mais de 30
anos; que o conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o
autor trabalhava na lavoura; que quando o conheceu o autor tinha cerca de
17 ou 18 anos, 'tocavam café'; que além do café eles tocavam uma roça
e às vezes quando apertava o serviço, contratavam outras pessoas, mas era
muito raro isto acontecer; que o proprietário era um japonês; que em 1975
a família mudou-se para outra propriedade de Marcelino Calgário, tendo lá
permanecido até 1988; que em 1988 mudou-se para Americana; que o depoente
mudou-se para a cidade em 1975, sendo que em suas férias sempre viajava para
onde estava o autor; que no sítio o autor não tinha carteira registrada".
11 - A segunda testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1968; que o
conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o autor trabalhava
na lavoura; que além do café eles tocavam uma roça; que trabalhavam em
sistema de porcentagem, sendo que a lavoura era meio a meio; que a parte do
autor era vendida; que a família não tinha empregado; que trabalhava na
lavoura o autor e seu irmão; que de 1968 a 1975 trabalhou para um japonês
chamado Iamada; que em 1975 passou a trabalhar para Marcelino Calgário, de
1975 a 1988; que o autor era empregado, mas não tinha carteira registrada;"
12 - A terceira testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1978;
que o conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o autor
trabalhava na lavoura, trabalhando para Marcelino Calgário; que o autor era
meeiro em café; que a sua parte da produção era vendida; que também o
autor e sua família plantavam arroz, milho, para o consumo; que o depoente
ficou no local até 1989, sendo que o autor antes mudou para a cidade".
13 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, observo que a
primeira testemunha morou na mesma cidade que o autor apenas até 1975 e
que, em suas férias, vinha pra Dolcinópolis, mas sem especificar quais os
vínculos mantinha na localidade. Por outro lado, a última testemunha disse
que se mudou de lá em 1.989, mas sequer declinou desde quando e até quando
o autor trabalhou na roça e porque o demandante teria deixado de trabalhar
nas lides rurais, razão pela qual o reconhecimento do trabalho rural deve se
limitar ao período compreendido entre 07/05/1968, data da transcrição da
compra do imóvel rural em que as testemunhas afirmam ter o autor trabalhado
(fl. 31), até 31/12/1975, data em que a 1ª testemunha teria mudado para
a cidade.
14 - Quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial, observo que
o autor requereu na inicial fossem reconhecidos como especiais os períodos
de 04/10/1988 a 31/07/1990, 02/08/1990 a 01/01/1992, 03/11/1992 a 02/08/1993.
15 - A sentença reconheceu como especiais, além dos períodos acima,
o período de 01/03/1995 a 01/12/1997, em desrespeito ao princípio da
adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria
o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos
141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
16 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
17 - Assim, reduzo a sentença aos estritos limites do pedido formulado na
exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento como especial dos períodos de 04/10/1988 a 31/07/1990,
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, laborados nas empresas
Têxtil Santa Marta Ltda., o primeiro período, e Têxtil Jarla Ltda, os
demais.
18 - O formulário de fls. 52/53 demonstra que o autor, no período de
04/10/1988 a 31/07/1990, exerceu atividades de limpeza geral no barracão
da empresa, realizava "limpeza do salão, como varrer e passar pano e até
mesmo lavar. E também limpeza dos banheiros" e estava exposto, de modo
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído produzido
pelas máquinas, de 90 a 97 decibéis, conforme laudo de fls. 54/56.
19 - Os formulários de fls. 57 e 60 demonstram que o autor, no período de
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, exerceu serviços gerais,
no setor de tecelagem, e realizava "a limpeza e conservação de todos os
ambientes da empresa, inclusive teares para o melhor funcionamento dos mesmos",
exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente aos
níveis de ruído presentes no citado setor, de 95 a 97 decibéis, conforme
laudo de fls. 64/87, níveis especificados à fl. 72.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 04/10/1988
a 31/07/1990, 02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, por ter
o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído
acima de 80 (oitenta) decibéis, nível considerado insalubre pelo anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
28 - Somando-se o período de labor rural (07/05/1968 a 31/12/1975) e as
atividades especiais reconhecidas nesta demanda (04/10/1988 a 31/07/1990,
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993), devidamente convertidas
em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, constata-se que o demandante alcançou 33 anos, 04 meses e 17 dias
de contribuição em 01/02/2015, data imediatamente anterior à concessão
administrativa da aposentadoria por idade, tempo insuficiente a lhe assegurar o
direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
29 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural e da especialidade de
atividades urbanas e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal de revisão
de ato de concessão de benefício, conforme alegado pelo INS...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
3. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Isso porque até
2008, quando ainda estava vigente a Resolução CMN nº 2.303/96, era válida
a pactuação das TAC e TEC. No entanto, com a vigência da resolução
CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma. Por
isso, desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra
denominação para o mesmo fato gerador.
4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. Na hipótese, os acréscimos previstos no item 10.3 do contrato
(fl. 12 do apenso), consubstanciados em Tributos, Seguro da Operação, Tarifa
de Cadastro, Taxa de Gravame, Avaliação de bens recebidos em garantia e
Registros, integram o "valor líquido do crédito", com o que o embargante
expressamente concordou em pagar, por ocasião da celebração do contrato.
5. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
6. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
7. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
8. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
10. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
11. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
12. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
13. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
15. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito.
16. Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação do embargante no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro
s competentes.
17. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente
acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos - é possível
impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA
, o CADIN e outros congêneres.
18. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
19. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancár...
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. TERMO DE ADESÃO. LC
110/01. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à validade dos termos de adesão firmados pelos apelantes Mario
Domingues Lopes e Mario Sérgio Gonzaga observo que constitui ato jurídico
válido e eficaz. O artigo 7º, da Lei Complementar n. 110/2001 prevê que
o titular de conta vinculada que se encontra em litígio com a instituição
financeira, pode receber os valores que lhe são devidos caso opte por firmar
transação a ser homologada pelo juiz, independentemente da assistência
de advogado. Ademais, considerando que o direito objeto da transação é
disponível, não há razão para que a parte não possa dele dispor sem
qualquer formalidade. E, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que apenas a prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou coação
é suficiente à invalidação do pacto, nos termos da Súmula Vinculante
nº 1, o que não é o caso dos autos, de modo que a transação efetuada
nestes autos enseja a extinção do processo, com resolução de mérito,
inexistindo valores outros a serem liquidados quanto aos autores Mario
Domingues Lopes e Mario Sérgio Gonzaga.
2. Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial transitado em
julgado é expresso pela aplicação do artigo 21, do Código de Processo Civil
de 1973, de modo que não há falar em condenação da executada ao pagamento
desta verba, na medida em que deverá ser suportada por ambas as partes, em
sucumbência recíproca, inclusive para os apelantes que firmaram termo de
adesão, de modo que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
3. Em execução de sentença referente a expurgos inflacionários em contas
vinculadas do FGTS, incidem juros moratórios ainda que omissa a condenação
(STF, Súmula n. 254), e, salvo previsão expressa em contrário no título,
sem prejudicar os juros remuneratórios (JAM), considerada sua natureza
distinta (STF, Súmula n. 254; STJ, REsp n. 864620, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 05.12.06; TRF 3ª Região, Ag. Legal no AI n. 2003.03.00.061568-6,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 26.08.13, AC n. 00032641519954036100,
Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 03.07.13; AC n. 00130189720034036100,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.06.13; AC n. 00482507820004036100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 25.03.13)..
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. TERMO DE ADESÃO. LC
110/01. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à validade dos termos de adesão firmados pelos apelantes Mario
Domingues Lopes e Mario Sérgio Gonzaga observo que constitui ato jurídico
válido e eficaz. O artigo 7º, da Lei Complementar n. 110/2001 prevê que
o titular de conta vinculada que se encontra em litígio com a instituição
financeira, pode receber os valores que lhe são devidos caso opte por firmar
transação a ser homologada pelo juiz, independentemente da assistência
de advogado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto sendo vedada a estipulação de capitalização
mensal de juros no cálculo do saldo devedor.
II - Em matéria de juros aplica-se o entendimento de que nos contratos de
FIES celebrados até 30/06/2006 incide a taxa de 9% ao ano; nos contratos de
FIES celebrados no período de 01/07/2006 a 21/09/2009 a taxa de juros será
de 3,5% ao ano para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologia,
e de 6,5% ao ano para os demais cursos; nos contratos de FIES celebrados no
período de 22/09/2009 a 09/03/2010 a taxa de juros será de 3,5% ao ano;
nos contratos de FIES celebrados no período de 10/03/2010 até a data atual
a taxa de juros será de 3,4% ao ano. Precedentes.
III - Recurso desprovido.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130074 0020192-76.2013.4.03.6143, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, em
se tratando de crédito educativo, só se admite a capitalização mensal
de juros em contratos desta espécie celebrados posteriormente a 30.12.10,
data em que foi editada a Medida Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de
2010, convertida na Lei 12.431/2011. Caso dos autos em que o contrato foi
celebrado em 2007, portanto...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO
V DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. ART. 74 DA LEI
N. 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, que
considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão, tendo em
vista que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo e a
ação subjacente foi ajuizada somente em 13.12.2002, ou seja, após decorridos
mais de 30 (trinta) dias da data do óbito (art.74. II, Lei n. 8.213/91).
3. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código
de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado, para,
em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na ação originária, para determinar que
data do início do benefício de pensão por morte seja fixado na data da
citação do INSS na ação subjacente (24.01.2003, fl. 55).
4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o
julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente
procedente, para determinar que data do início do benefício de pensão por
morte NB 150.216.565/9, seja fixado na data da citação do INSS na ação
subjacente (24.01.2003, fl. 55), condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado.
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO
V DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. ART. 74 DA LEI
N. 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com o disposto no ar...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da açã...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando
o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado
da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas
de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
4. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o
exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo
inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
5. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes dos
autos, sopesou-as e, não obstante a prova testemunhal no sentido de que a
parte autora laborava nas lides rurais desde 1946, entendeu pela ausência
de prova material anterior ao ano de 1967 (data do documento mais antigo
juntado ao feito), bem como pela impossibilidade do reconhecimento do labor
rural baseado tão somente em prova testemunhal.
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO
CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do
CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgad...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento
no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração
adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação
originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se
afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fun...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária,
fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração
das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015. Prejudicado o agravo regimental interposto
pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V,
do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu
emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julga...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se
falar em decadência, uma vez que o autor diligenciou no sentido de atender
ao ato que lhe competia, no tempo aprazado, sendo equivocado falar-se em
demora na citação oriunda da desídia do próprio interessado.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo, buscando uma nova valoração das provas segundo
os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via
estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código
de Processo Civil (1973).
3. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação
rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA
NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o
qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se
falar em decadência, uma vez que o autor diligen...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária,
fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração
das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo
485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. No presente
caso, o julgado rescindendo considerou satisfeita a obrigação, ou seja,
analisou a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pela extinção
da execução, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC/1973, fato, aliás,
corroborado pela Seção de Cálculos deste Tribunal.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária,
fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração
das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento...