PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não apresenta as omissões apontadas, uma vez que enfrentou
todas as questões submetidas a esta corte por ocasião das razões de
agravo de instrumento, sobretudo a atinente à responsabilidade tributária
do embargante, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN, que exerceu a
administração da devedora, a despeito de jamais ter integrado o seu quadro
societário, à luz da jurisprudência do STJ.
- As questões atinentes ao artigo 134, inciso VII, do CTN e do
redirecionamento da execução que, em caso de alteração de endereço,
exigiria a verificação de poderes de gestão nas datas do fato gerador
do tributo em cobrança e na da alteração do endereço, não foram
suscitadas nas razões recursais e, assim, sob esses aspectos, não
houve omissão. Outrossim, não é o caso de suspensão do processo, nos
termos do artigo 1036, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a
hipótese destes autos retrata o exercício da administração da devedora na
ocorrência do fato gerador e da dissolução irregular, de maneira que não
se enquadra nos Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP
representativos da controvérsia (Tema n.º 981/STJ).
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de
prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não apresenta as omissões apontadas, uma vez que enfrentou
todas as questões submetidas a esta corte por ocasião das razões de
agravo de instrumento, sobretudo a atinente à responsabilidade tributária
do embargante, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN, que exerceu a
administração da devedora, a despeito de jamais ter integrado o seu quadro
societário, à luz da jurisprudência do STJ.
- As questõe...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585390
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO. CABIMENTO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO
DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
- A questão posta nos autos não foi devidamente analisada. Vício sanado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036
do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros
de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", pois segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, "... enquanto
persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da
mora. Então, desde a citação - termo inicial firmado no título executivo
- até a efetiva liquidação da requisição de pequeno valor, os juros
moratórios devem ser computados, o que, a toda evidência, compreende o
período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição" (STF,
RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos autos, o decisum de
primeiro grau agravado afastou a incidência de juros de mora entre a data da
elaboração da conta e a da expedição do precatório. Dessa forma, cabível
o reexame da causa para adequação à jurisprudência da corte suprema.
- Aclaratórios acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO. CABIMENTO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO
DA CONTA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
- A questão posta nos autos não foi devidamente analisada. Vício sanado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036
do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros
de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório",...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 214133
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito
"desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor,
com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data
em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434),
ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de
fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v).
- Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem
resolução de mérito.
- O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada
sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados
(habilitações deferidas à fl. 536).
- Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares
do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito
apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos
objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa
forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença.
- Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição
intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no
arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao
arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos
de habilitação (fl. 437).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958
a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões,
como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na
Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem"
(fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa
Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a
31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo"
(fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda.,
indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974
na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial,
como "1/2 oficial paginador" (fl. 96).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos
esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto
53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem
aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra
a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado
(art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Dispõe o referido artigo, em seu parágrafo 7.º, que não homologada a
compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito
no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no
mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade,
a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme
dispõe o parágrafo 11, da mencionada lei.
- O STJ já decidiu que sendo a compensação uma das formas de extinção
do crédito tributário, a sua alegação na esfera administrativa tem o
efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
- A apresentação da manifestação de inconformidade suspendeu a
exigibilidade dos créditos tributários, sendo que, a partir da intimação
da r. decisão (18/10/2013 - fls. 95/97), passou a correr o prazo prescricional
quinquenal para cobrança dos débitos.
- Corroboro o entendimento adotado pelo juiz a quo, no sentido de que a
cobrança dos débitos decorre do exercício regular de um direito, e não
de ato ilícito, não cabendo qualquer reparação, a teor do que dispõe
o art. 188, I, do Código Civil.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 400.000,00 em
17/04/2015 - fl. 17), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho
realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser mantidos os honorários
advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos em que fixado pelo
r. juízo a quo.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Desta feita, há que ser mantida a sentença em seus exatos termos.
-Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Dispõe o referido artigo, em seu parágrafo 7.º, que não homologada a
compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito
no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no
mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade,
a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Na...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço no período requerido, tinha que recolher obrigatoriamente
as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo
recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra
não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica
do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235,
inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época,
somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
6. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
7. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
8. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
9. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
10. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário, tido por interposto,
e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
III - A fraude que ocasionou prejuízos ao INSS não teve participação de
qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
IV - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
V - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
VI - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
VII - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 11.12.2001
a 30.04.2008. O autor foi notificado da instauração do procedimento para
reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em virtude
de denúncia na Ouvidoria-Geral da Previdência Social, em março de 2007. Em
abril de 2008, o demandante foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa
apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. O ofício de
cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante foi expedido
tão-somente em 16.09.2014. Destarte, ainda que se considere a suspensão do
lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não
há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
VIII - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA
INDEVIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que prec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência
de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais
sobre o assunto.
III - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
IV - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba
honorária majorada para 15% das diferenças vencidas até a presente data,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO
INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, consoante expressamente requerido pelo
autor em suas razões recursais.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença, tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, tida por
interposta, na forma do artigo 85, § 11 do CPC de 2015.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006. A apelação da parte autora não conhecida,
tendo em vista que a sentença decidiu de modo a ela mais favorável, já
que determinou que o prazo prescricional fosse contado retroativamente à
publicação das ECs 20/1998 e 41/2003.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Tendo em vista o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, ficam mantidos os honorários advocatícios
na forma estabelecida na sentença, conforme o disposto no artigo 85, § 11,
do CPC de 2015.
VIII - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e
remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. INTEGRANTE
DO QUADRO DO INSS NA VIDA PREGRESSA. VÍNCULO LABORAL
EXTINTO. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a r. sentença, sustentando ter
ela se baseado em prova produzida por médico que, por já ter integrado
os quadros do INSS anteriormente, deve ser considerado suspeito para atuar
nesta causa. A fim de demonstrar suas alegações, a demandante transcreveu o
seguinte despacho proferido em outro processo pelo Juiz Titular da 3ª Vara
Judicial do Fórum de Mogi Mirim: "DespachoProferidoFls. 74/75: Por já ter
integrado o quadro de peritos do requerido, destituo o perito anteriormente
nomeado, visando com isso evitar eventual pedido de nulidade" (fl. 131).
2 - As causas de suspeição impostas aos magistrados, extensíveis aos
peritos judiciais em razão do disposto no artigo 138, III, do Código de
Processo Civil de 1973, estão previstas no artigo 135 do mesmo diploma legal.
3 - Depreende-se do disposto no inciso III do preceito supratranscrito que
a existência de vínculo laboral entre o perito judicial e uma das partes
enseja a presunção relativa de parcialidade.
4 - Entretanto, no caso de o profissional médico já não mais integrar
os quadros da Autarquia Previdenciária, não há razão para presumir seu
interesse no julgamento da causa em favor do INSS. Isso porque o Código
de Ética Profissional impõe ao médico a obrigação de atuar com
imparcialidade, primando pela análise técnica e científica da higidez
física ou mental do segurado.
5 - Ademais, conforme o artigo 147 do Código de Processo Civil de 1973,
o vistor oficial deve prestar informações verídicas sobre os dados
clínicos observados na perícia, sob pena de ser responsabilizado pelos
prejuízos que causar ao segurado, ficar inabilitado para atuar em outras
perícias judiciais por 2 (dois) anos, e responder penalmente pelo crime de
falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal.
6 - A mera pronúncia de conclusões desfavoráveis aos interesses dos autores,
em outros casos do mesmo patrono, não comprova, por si só, a parcialidade
do perito. Precedentes do TRF da 3ª Região.
7 - Do ponto de vista formal, o exame de eventual impedimento ou suspeição
do perito está submetido ao procedimento previsto no art. 138, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973. A ausência da impugnação específica
no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade
processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. Precedente do STJ.
8 - No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente
em sede recursal, embora a autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de fundamentadamente se insurgir contra hipotética parcialidade
do experto.
9 - Insta salientar que, agora a desautorizada ilação de comprometimento da
parcialidade do médico nomeado, tão somente pelo fato de já ter integrado
o quadro de peritos da autarquia, a autora, devidamente intimada a indicar
assistente técnico, quedou-se inerte, deixando, com isso, de impugnar, de
maneira técnica e adequada, as conclusões apresentadas pelo profissional
nomeado pelo Juízo. Preferiu, portanto, impugnar tardiamente a indicação
do profissional, sob argumento não previsto em lei, a contraditar, pelas vias
cabíveis e adequadas, as conclusões que subsidiaram o julgado recorrido.
10 - A alegação de incapacidade da autora deduzida na inicial veio
textualmente subsidiada na afirmação de que "o profissional Dr. Manuel
Henrique E. Heleno, CFM 56.013, que subscreveu atestado em anexo alegando
o seguinte: 'Atesto para os devidos que a Sra. Isaura Rosseto de Arruda
encontra-se em tratamento médico nesta P.M. por hipertensão e diabetes
tipo I sem condições para o trabalho" (sic fls. 213). Tal situação
restou perscrutada no laudo de fls. 112/117, relatando o perito que a autora
informou "ser hipertensa e diabética desde o falecimento de seu marido há
18 anos atrás", concluindo que "as queixas da autora com relação a dores
em coluna vertebral são perfeitamente compatíveis com a idade da mesma,
visto que as alterações degenerativas da coluna costumam aparecer a partir
da quarta e quinta décadas, são sazonais e controladas com medicação e
exercícios apropriados; com relação à diabetes e a hipertensão a mesma no
momento se encontra controlada com medicação sem queixas da autora. Após
a realização do exame médico pericial, posso concluir que a autora,
no momento da perícia, não apresenta incapacidade para o trabalho".
11 - Restou, portanto, evidenciado à saciedade que as considerações
desfavoráveis do laudo não resultaram de má-fé ou de parcialidade do
médico, mas sim do exame e das queixas específicas da examinada, conforme,
inclusive, suas alegações constantes da exordial.
12 - Digno de nota, por fim, que várias foram as tentativas do D. Juízo de
1º grau na busca por profissional médico adequado ao exame do recorrente -
a determinação de expedição do 1º ofício ao IMESC data de 05/10/2007
(fl. 21) tendo sido expedido mais 2 ao longo do feito, além de ofícios
dirigidos à instituições privadas e à Prefeitura Municipal - tendo sido
possível a realização do exame somente em 19/1/2011, o que evidencia a
inexistência de profissionais em número suficiente na localidade, outro
argumento que se presta a rechaçar a tese de nulidade do laudo advogada
pela apelante.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. INTEGRANTE
DO QUADRO DO INSS NA VIDA PREGRESSA. VÍNCULO LABORAL
EXTINTO. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a r. sentença, sustentando ter
ela se baseado em prova produzida por médico que, por já ter integrado
os quadros do INSS anteriormente, deve ser considerado suspeito para atuar
nesta causa. A fim de demonstrar suas alegações, a demandante transcreveu o
seguinte despacho proferido em outro processo pelo Juiz Titular da 3ª Vara
Judicial do Fórum de Mogi Mirim: "DespachoProferidoFls. 74/75: Po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos que se pretende revisar
são os seguintes: a) contrato de empréstimo denominado "Contrato de
Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 21.1233.702.0000479-01"
(fls. 100/107), firmado em 22/10/2002; b) contrato de empréstimo
denominado "Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº
21.1233.704.0000281-21" (fls. 65/70), firmado em 10/01/2003.
2. Examinando os autos, verifico que a realização de nova perícia contábil,
com fulcro nos arts. 437 e 438 do CPC/73, requerida pela parte autora, foi
indeferida pela decisão de fl. 556 dos autos em apenso, que concluiu encerrou
a fase instrutória, determinando a conclusão dos autos para sentença. Pois
bem. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 564 dos
autos em apenso, a parte autora não impugnou via recurso próprio a aludida
decisão, dando azo a que se operasse a preclusão. Desse modo, descabe
qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não
ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil. E, ainda
que assim não fosse, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao
magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas,
quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos
forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo
Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e
de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo
que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil
para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento
de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida,
porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra
os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ.
3.1. No caso dos autos, da leitura dos contratos de empréstimos firmados
entre as partes verifica-se que todos estipulam a incidência de juros
remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não se exige
que seja pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de
cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa
e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos
critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme se
depreende da cláusula "9.1" dos três contratos, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações pós-fixadas, os
juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o saldo devedor, devidos
a partir da data da contratação e até a integral liquidação da quantia
mutuada, serão representados pela composição da Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, e a Taxa de Rentabilidade de 0,83333%
ao mês, obtendo-se a taxa final calculada de forma capitalizada, ou seja:
{Taxa final na forma unitária = ((1+TR na forma unitária)(1+T.Rentabilidade
na forma unitária))}". Como se vê, está previsto nos contratos o cálculo
da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve
ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula 9.1 dos contratos atende
à exigência de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há
qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os
critérios do contrato.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois todos os contratos foram celebrados em data posterior à
edição da aludida medida provisória (22/10/2002 e 10/01/2003). Logo,
como as cláusulas 9.1ª dos contratos de empréstimo preveem expressamente
que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor
de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar
que a Tabela Price esteja sendo aplicada na amortização do débito de modo
a ensejar anatocismo/amortização negativa. Aliás, a perícia realizada,
às fls. 413/497 e 549/555 dos autos em apenso, concluiu que o sistema de
amortização adotado não gerou anatocismo.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 100/107 e 65/70, devidamente assinados pelas partes. Em suma,
nos contratos de empréstimos foi pactuada a incidência de juros
remuneratórios "pós-fixados", conforme se depreende das cláusulas "9.1"
dos contratos. Nesta cláusula foi convencionada a forma de cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que estas cláusulas atendem às exigências
de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer
ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios
do contrato. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois todos os contratos foram celebrados em data posterior à
edição da aludida medida provisória (22/10/2002 e 10/01/2003). Logo,
como as cláusulas 9.1ª dos contratos de empréstimo preveem expressamente
que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Inexiste qualquer
ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido
como Tabela Price, pois a sua aplicação não enseja anatocismo. No caso, a
parte autora não logrou demonstrar que a Tabela Price esteja sendo aplicada na
amortização do débito, de modo a ensejar anatocismo/amortização negativa,
e a perícia realizada, às fls. 413/497 e 549/555 dos autos em apenso,
concluiu que o sistema de amortização adotado não gerou anatocismo. Por
todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que
eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total
deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido
de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores
que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
7. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte autora
sucumbiu em maior grau, vez que obteve êxito em apenas um de seus pedidos,
razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido apenas para condenar a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos que se pretende revisar
são os seguintes: a) contrato de empréstimo denominado "Contrato de
Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 21.1233.702.0000479-01"
(fls. 100/107), firmado em 22/10/2002; b) contrato de empréstimo
denominado "Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTORNO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIS NA CONTA
VINCULADA AO FGTS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz,
pois, nos termos do artigo 132, do Código de Processo Civil de 1973, "o juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado ou por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". Ocorre que
a MM. Juíza que concluiu a audiência encontrava-se convocada por esse
Tribunal.
- Destaco que a responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
- O apelante sustenta, em síntese, que sofreu prejuízos, materiais e morais,
em razão do bloqueio e estorno do valor depositado em sua conta vinculada
do FGTS.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano,
nem a conduta lesiva do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, muito menos, o nexo de
causalidade entre elas.
- O autor já tinha conhecimento da possibilidade de haver erro no saldo de
sua conta vinculada ao FGTS, por valores depositados a mais. Mesmo ciente de
possível erro, o autor nada fez para esclarecer os fatos junto ao órgão
competente. A requerida, ao constatá-lo, nada mais fez do que zelar pela
integridade do Fundo, do qual é operadora, estornando o valor indevidamente
creditado. Acatar a tese do autor seria provocar prejuízo ao Fundo, com
enriquecimento sem causa deste. Ademais, não restou comprovado o prejuízo
material alegado, haja vista o negócio não se efetivou, independente do
estorno efetuado.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTORNO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIS NA CONTA
VINCULADA AO FGTS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz,
pois, nos termos do artigo 132, do Código de Processo Civil de 1973, "o juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se
estiver convocado, licenciado, afastado ou por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS PELO
CPC/1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT
E INCISO VII. AUSÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a
divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III -
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V -
rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII -
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"
- Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos
os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos
incisos do referido artigo.
- Observa-se que o artigo 520, inciso VII, do CPC expressamente previa que
a apelação interposta de sentença que confirmasse a antecipação dos
efeitos da tutela seria recebida apenas no efeito devolutivo.
- Além disso, o recurso de apelação interposto em face de sentença
proferida em ação civil pública depende da demonstração de possibilidade
de dano irreparável para que seja recebido no efeito suspensivo, consoante
dispõe o art. 14 da Lei n. 7.347/85).
- No caso dos autos, para atrair a incidência do art. 558 do Código
de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 7.347/85, deveria o agravante
demonstrar que a decisão atacada poderia causar grave dano ou lesão de
difícil reparação.
- Tal circunstância não restou comprovada vez que a tutela deferida se
deu em âmbito local e para loteamentos residenciais fechados, dotados de
condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios, ruas
com denominações próprias e imóveis numerados.
- Assim, a atividade a ser desenvolvida pela ECT para o cumprimento da liminar
deferida em nada difere da atividade que já é desempenhada pela ECT em seu
âmbito de atuação. Além disso, o prazo concedido para a adequação das
atividades é razoável e não implica, necessariamente, na contratação
de mão-de-obra, vez que é possível o remanejamento de empregados para
atender a demanda da região.
- No mais, não restaram demonstrados obstáculos excepcionais, capazes de
impedir o cumprimento da sentença nos termos em que exarada.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS PELO
CPC/1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT
E INCISO VII. AUSÊNCIA DE CIRCUSNTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570861
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
LIMINAR. APRECIAÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO. DECISÃO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A r. decisão impugnada, proferida pelo Juízo a quo foi vazada nos seguintes
termos: "Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da
tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município
de São Paulo e de GAFISA S/A, objetivando que o Município de São Paulo
seja obrigado a rever o processo de licenciamento e a concessão de alvará
à corré GAFISA S/A, relativamente ao empreendimento a ser instalado na
rua José Maria Lisboa, nº 330, Jardim Paulista, São Paulo/SP, observando
as falhas apontadas na petição inicial, bem como para que a GAFISA seja
obrigada a cessar toda e qualquer atividade no imóvel até que o Município
promova a revisão do processo de licenciamento. A parte autora informa que,
em razão do ajuizamento anterior de duas ações envolvendo o imóvel em
questão, a presente ação não irá analisar a questão do corte de árvores,
nem tampouco o valor artístico ou histórico da edificação existente, se
restringindo a causa de pedir à necessidade de análise pelo Município do
impacto ao subsolo e às aguas subterrâneas em decorrência da obra a ser
realizada pela GAFISA, em razão do rebaixamento do lençol freático e da
divergência entre o estudo geotécnico produzido por encomenda pela GAFISA
e a situação real do afloramento do lençol em profundidade muito inferior
à que será atingida pela obra em questão. Neste cenário, considerando que
a obra que se pretende embargar encontra-se, conforme exposto na exordial,
em fase inicial de corte de árvores e limpeza do terreno, não havendo
notícias acerca do início da fase de fundação, não há urgência
que justifique a concessão da antecipação da tutela sem a formação do
contraditório. Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de antecipação
da tutela para após a juntada das contestações. Citem-se. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte autora se há interesse na realização de audiência
de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias."
- Com efeito, verifica-se que o Juiz Singular apenas postergou a
apreciação do pedido de antecipação à juntada das respostas dos réus,
não se pronunciando acerca do pedido. Assim, ante a ausência de conteúdo
decisório do ato judicial impugnado, incabível a interposição de agravo de
instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
- Por sua vez, referida pretensão não pode ser apreciada por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
LIMINAR. APRECIAÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO. DECISÃO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A r. decisão impugnada, proferida pelo Juízo a quo foi vazada nos seguintes
termos: "Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da
tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município
de São Paulo e de GAFISA S/A, objetivando que o Município de São Paulo
seja obrigado a rever o processo de licenciamento e a concessão de alvará
à corré GAFISA S/A, relativamente ao empreen...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592288
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA MERCATIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA
DE ACEITE. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADO. APELO
DESPROVIDO.
1. Ainda que o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto
firmado entre a Caixa Econômica Federal e o embargante atender aos ditames
do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vigente à época dos
fatos, não detém ele a natureza de título executivo extrajudicial, dada
a ausência de liquidez e certeza do crédito apontado pela instituição
financeira, já que não reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza,
exigibilidade e liquidez previstos no artigo 586 do já mencionado Código de
Processo Civil, dado que sua liquidez e certeza encontram-se condicionadas
aos valores dos cheques e/ou parcelas de cheques eletrônicos pré-datados
e/ou duplicatas que se liquidarem.
2. A despeito de a duplicata ser título de crédito desvinculado do negócio
causal, observa-se que a instituição financeira recebeu o título de crédito
por endosso translativo, conforme comprova o contrato de limite de crédito
para as operações de desconto, por ela firmado com a empresa contratante,
aparecendo como portadora nas Notificações do Tabelião de Protestos,
enquanto que a embargante como sacador e endossatário.
3. Duplicatas emitidas sem aceite condicionam seu protesto a elementos
comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Lei nº 5.474/68.
4. Não se encontrando a ação executiva ajuizada pela Caixa Econômica
Federal acompanhada do necessário título executivo extrajudicial, cabível
sua extinção com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil,
vigente à época dos fatos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA MERCATIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA
DE ACEITE. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO VERIFICADO. APELO
DESPROVIDO.
1. Ainda que o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto
firmado entre a Caixa Econômica Federal e o embargante atender aos ditames
do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vigente à época dos
fatos, não detém ele a natureza de título executivo extrajudicial, dada
a ausência de liquidez e certeza do crédito apontado pela instituição
financeira, já que não reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza,
exi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APELAÇÃO DA
CEF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEFERIMENTO. PARTE VENCEDORA. ILEGITIMIDADE E FALTA
DE INTERESSE PARA RECORRER. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Tendo a sentença sido favorável à Caixa, no ponto em que foi deferido
pedido de depósito judicial do valor incontroverso, não ostenta ela
interesse e legitimidade para a interposição de apelo (art. 499, CPC/73).
2. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
6. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
7. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
8. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
9. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
10. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
11. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes
e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
12. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
13. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
14. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
15. Apelação da CEF não conhecida. Apelação de Alessandra Aparecida da
Silva Oliveira Souto e Outra parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APELAÇÃO DA
CEF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEFERIMENTO. PARTE VENCEDORA. ILEGITIMIDADE E FALTA
DE INTERESSE PARA RECORRER. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JU...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Assim,
quanto ao reexame necessário, dispõe o aludido diploma, em seu artigo 475,
incisos I e II.
- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas
e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos
Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
- Como prevê o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, somente as farmácias
comerciais e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de
farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
- A obrigação da presença de profissional farmacêutico não se estende
ao dispensário médico do posto de saúde. O fato de o ambulatório manter
medicamentos industrializados, destinados, sob receita, aos munícipes, sem
finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de farmacêutico e
nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho
Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser propriamente equiparada
à atividade de farmácias e drogarias.
- A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n.º Recurso Especial n.º 1.110.906/SP, representativo
da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não é
obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível
criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos. 15 e 19 do referido diploma legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Como visto, o conselho profissional restou vencido, deu causa ao ajuizamento
da ação, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
- No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, frise-se que o
montante pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa
do juiz, com fulcro no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual
Civil, bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum
executado, sob pena de ser considerado irrisório.
- Mantida os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (valor da causa
R$ 42.471,55 de 27.03.2009), porquanto proporcionais e em consonância com
a norma estabelecida pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Assim,
quanto ao reexame necessário, dispõe o aludido diploma, em seu artigo 475,
incisos I e II.
- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas
e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico dever...