PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Instrumento Contratual de Abertura de Crédito Para Financiamento
Estudantil - FIES, pactuado entre a CEF e o executado reúne, por sua natureza,
os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código
de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título executivo
extrajudicial.
2. A despeito do o Superior Tribunal de Justiça assentar entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ), o mesmo não se aplica aos contratos firmados no
âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES (Precedentes: REsp
1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19.06.09;
REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17.06.09;
REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.04.07).
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. No que pertine aos contratos de financiamento estudantil, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.155.684/RN
(assentada de 12.5.10), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC, vigente à época dos fatos), manteve o entendimento pacífico daquele
Tribunal Superior no sentido de que, em se tratando de crédito educativo,
não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização
expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF (Precedentes:
REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 30.6.08; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
05.05.08; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 04.06.08; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
26.02.07; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.05).
5. No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor
apurado ao final de cada período imediatamente anterior. A prestação é
composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente,
à medida que ocorre o pagamento. Não existe, portanto, capitalização. A
mera aplicação da Tabela Price, a partir do 13º (décimo terceiro) mês de
amortização, não implica necessariamente cobrança de juros sobre juros e,
portanto, não enseja, por si só, violação à lei.
6. Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, independente da data
de sua assinatura, a partir de 15.01.10, passou a incidir a taxa de juros
de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao ano e, a partir de 10.03.10,
a taxa de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano.
7. É recorrente a previsão contratual do vencimento da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento, o que, por si só, não configura
abusividade na contratação a ponto de permitir a invocação da nulidade
da cláusula pelo fiador.
8. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo,
os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida,
mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação judicial, pois
o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito
material e não o instrumento processual de que se valeu o credor.
9. Em razão da sucumbência recíproca, cabível a incidência do artigo 21,
caput, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos.
10. Apelação da embargante provida parcialmente. Recurso da Caixa Econômica
Federal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Instrumento Contratual de Abertura de Crédito Para Financiamento
Estudantil - FIES, pactuado entre a CEF e o executado reúne, por sua natureza,
os requisitos de certeza, exigibilidade e liquid...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES
DESPROVIDOS. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Em face da natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário imposta pelo art. 3º da MP 2.160-25, de 23/08/2001 (vigente
na data da contratação), posteriormente substituída pela Lei n. 10.931/04,
e da observância dos requisitos legais necessários à demonstração da
certeza e liquidez da dívida, tem-se por hígida a ação executiva ajuizada
pela Caixa Econômica Federal em face dos embargantes.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Contudo, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas
no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos
contratos bancários não induz à substituição automática das normas do
Código de Processo Civil.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591-DF, DJ 29/09/2006, a definição da
taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não se submetem ao
critério de abusividade previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, já
que as instituições financeiras não se encontram sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
por meio da Súmula 596.
4. A cláusula contratual que estabelece que a "taxa de rentabilidade" apenas
compõe o cálculo da comissão de permanência visa, inequivocamente, alterar
a natureza das coisas, para superar obstáculos jurídicos reconhecidos pela
jurisprudência pátria. Quando o instrumento contratual estabelece que
a comissão de permanência será obtida pela composição da taxa de CDI
acrescida da "taxa de rentabilidade" de até 10% ao mês, está determinando
que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, a comissão de
permanência (taxa de CDI) e a juros remuneratórios (até 10% ao mês),
o que não é admissível.
5. Entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas
da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
6. Em caso de sucumbência recíproca, as verbas honorárias são fixadas
com fundamento no artigo 21 do Código de Processo Civil, vigente à época
dos fatos.
7. Apelação dos embargantes desprovida. Recurso da Caixa Econômica Federal
provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES
DESPROVIDOS. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Em face da natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário imposta pelo art. 3º da MP 2.160-25, de 23/08/2001 (vigente
na data da contratação), posteriormente substituída pela Lei n. 10.931/04,
e da observância dos requisitos legais necessários à demonstração da
certeza e liquidez da dívida, tem-se...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO
DE MÚTUO/OUTRAS OBRIGAÇÕES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS
PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Instrumento Contratual de Mútuo/Outras Obrigações TD02.7 pactuado
entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza,
exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil, possui
ele a natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. A incidência de juros remuneratórios previstos pelos contratos de mútuo
bancário superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
caráter abusivo, na medida em que são inaplicáveis a eles as disposições
do artigo 591, c. c. o artigo 406, ambos do Código Civil.
5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
6. A despeito de estarem sujeitos aos regramentos do Código de Defesa do
Consumidor, as cláusulas contidas no contrato, ora sob exame, não deixam
de obrigar as partes, ainda que, em razão da relativização ao princípio
pacta sunt servanda, seja possível o afastamento de eventuais cláusulas
abusivas, para que se mantenha o equilíbrio entre as partes contratantes.
7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
8. A previsão contratual do vencimento antecipado da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento não configura, por si só, abusividade
na contratação.
9. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito.
10. A incidência cumulada da comissão de permanência com correção
monetária, juros moratórios, remuneratórios e/ou taxa de rentabilidade
configura bis in idem, a teor das Súmulas 30 e 296, do Superior Tribunal
de Justiça.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO
DE MÚTUO/OUTRAS OBRIGAÇÕES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS
PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Instrumento Contratual de Mútuo/Outras Obrigações TD02.7 pactuado
entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza,
exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil, possui
ele a natureza jurídica de título execu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATUAL
DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA. EMBARGOS DO
DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Se o Instrumento Contratual de Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa pactuado entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza,
os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código
de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título executivo
extrajudicial.
2. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há
cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas
interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar
a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ (AGA
n. 969.494-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.02.09 e AGA n. 1.057.427-RS,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.10.08) e da 5ª Turma do TRF da 3ª Região
(AC n. 2002.61.05.008274-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.06.09).
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
4. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
5. A incidência de juros remuneratórios previstos pelos contratos de mútuo
bancário superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
caráter abusivo, na medida em que são inaplicáveis a eles as disposições
do artigo 591, c. c. o artigo 406, ambos do Código Civil.
6. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
7. A despeito de estarem sujeitos aos regramentos do Código de Defesa do
Consumidor, as cláusulas contidas no contrato, ora sob exame, não deixam
de obrigar as partes, ainda que, em razão da relativização ao princípio
pacta sunt servanda, seja possível o afastamento de eventuais cláusulas
abusivas, para que se mantenha o equilíbrio entre as partes contratantes.
8. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
9. A previsão contratual do vencimento antecipado da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento não configura, por si só, abusividade
na contratação.
10. A cláusula contratual que estabelece que a "taxa de rentabilidade"
apenas compõe o cálculo da comissão de permanência visa, inequivocamente,
alterar a natureza das coisas, para superar obstáculos jurídicos reconhecidos
pela jurisprudência pátria. Quando o instrumento contratual estabelece que
a comissão de permanência será obtida pela composição da taxa de CDI
acrescida da "taxa de rentabilidade" de até 10% ao mês, está determinando
que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, a comissão de
permanência (taxa de CDI) e a juros remuneratórios (até 10% ao mês),
o que não é admissível.
11. Entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas
da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
12. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATUAL
DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA. EMBARGOS DO
DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Se o Instrumento Contratual de Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa pactuado entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza,
os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código
de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELO DA EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES
DESPROVIDOS.
1. Em face da natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário imposta pelo art. 3º da MP 2.160-25, de 23/08/2001,
posteriormente substituída pela Lei n. 10.931/04, e da observância dos
requisitos legais necessários à demonstração da certeza e liquidez da
dívida, O Contrato Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial,
pactuado entre a CEF e os executados reúne, por sua natureza, os requisitos
de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil,
razão pela qual possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
2. Verba honorária fixada com fundamento no artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil, vigente à época dos fatos.
3. Sentença reformada. Apelação da CEF provida. recurso dos embargantes
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELO DA EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES
DESPROVIDOS.
1. Em face da natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário imposta pelo art. 3º da MP 2.160-25, de 23/08/2001,
posteriormente substituída pela Lei n. 10.931/04, e da observância dos
requisitos legais necessários à demonstração da certeza e liquidez da
dívida, O Contrato Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial,
pactuado...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL DE DÍVIDA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação
Especial de Dívida pactuado entre a CEF e o embargante reúne, por sua
natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos
pelo Código de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título
executivo extrajudicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. A incidência de juros remuneratórios previstos pelos contratos de mútuo
bancário superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
caráter abusivo, na medida em que são inaplicáveis a eles as disposições
do artigo 591, c. c. o artigo 406, ambos do Código Civil.
5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
6. A despeito de estarem sujeitos aos regramentos do Código de Defesa do
Consumidor, as cláusulas contidas no contrato, ora sob exame, não deixam
de obrigar as partes, ainda que, em razão da relativização ao princípio
pacta sunt servanda, seja possível o afastamento de eventuais cláusulas
abusivas, para que se mantenha o equilíbrio entre as partes contratantes.
7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
8. A previsão contratual do vencimento antecipado da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento não configura, por si só, abusividade
na contratação.
9. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito.
10. A incidência cumulada da comissão de permanência com correção
monetária, juros moratórios, remuneratórios e/ou taxa de rentabilidade
configura bis in idem, a teor das Súmulas 30 e 296, do Superior Tribunal
de Justiça.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL DE DÍVIDA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ PARCIAL DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação
Especial de Dívida pactuado entre a CEF e o embargante reúne, por sua
natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos
pelo Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
DE MORA. APELO DOS EMBARGANTES PROVIDO EM PARTE.
1. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pelos apelantes encontra-se satisfatoriamente fundamentada e apresentou
relatório, fundamentação e dispositivo claros e precisos ao delimitar o
pedido de impugnação à execução apresentado pelos embargantes e deduzir
as razões pelas quais os considerou improcedentes.
2. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há
cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma
vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas
interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar
a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ (AGA
n. 969.494-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.02.09 e AGA n. 1.057.427-RS,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.10.08) e da 5ª Turma do TRF da 3ª Região
(AC n. 2002.61.05.008274-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.06.09).
3. A prescrição de títulos executivos extrajudiciais consubstanciados em
contrato de abertura de crédito fixo encontra-se regulamentada pelo artigo
206, §5º, I, do Código Civil que aponta o prazo de cinco anos para que
o exequente exerça sua pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes
de instrumento particular.
4. Em face da natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de
Crédito Bancário imposta pelo art. 3º da MP 2.160-25, de 23/08/2001 (vigente
na data da contratação), posteriormente substituída pela Lei n. 10.931/04,
e da observância dos requisitos legais necessários à demonstração da
certeza e liquidez da dívida, tem-se por hígida a ação executiva ajuizada
pela Caixa Econômica Federal em face dos embargantes.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Contudo, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas
no contrato de adesão, de modo que a aplicação da regra consumerista aos
contratos bancários não induz à substituição automática das normas do
Código de Processo Civil.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591-DF, DJ 29/09/2006, a definição da
taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não se submetem ao
critério de abusividade previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, já
que as instituições financeiras não se encontram sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
por meio da Súmula 596.
7. No tocante à capitalização de juros em contratos bancários, verifico que
o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 a permite, desde que apresente
periodicidade inferior a um ano, para contratos bancários celebrados
posteriormente a 31.03.00, data em que o dispositivo foi introduzido na MP
1963-17.
8. É recorrente a previsão contratual do vencimento da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento, o que, por si só, não configura
abusividade na contratação a ponto de permitir a invocação da nulidade
da cláusula pelo contratante.
9. A cláusula contratual que estabelece que a "taxa de rentabilidade" apenas
compõe o cálculo da comissão de permanência visa, inequivocamente, alterar
a natureza das coisas, para superar obstáculos jurídicos reconhecidos pela
jurisprudência pátria. Quando o instrumento contratual estabelece que
a comissão de permanência será obtida pela composição da taxa de CDI
acrescida da "taxa de rentabilidade" de até 10% ao mês, está determinando
que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, a comissão de
permanência (taxa de CDI) e a juros remuneratórios (até 10% ao mês),
o que não é admissível.
10. Entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas
da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI
(sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a
correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios
relativamente ao mesmo período.
11. Em se tratando de execução oriunda de responsabilidade contratual, os
juros moratórios são devidos em razão do atraso do devedor no pagamento,
ou seja, a partir da constituição em mora deste, mediante a citação
válida, nos termos do art. 219 do CPC.
12. Em razão da ausência de qualquer indicador de que houve excesso na
execução objeto destes embargos à execução, não deve prosperar o
recurso interposto pelos devedores.
13. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
DE MORA. APELO DOS EMBARGANTES PROVIDO EM PARTE.
1. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pelos apelantes encontra-se satisfatoriamente fundamentada e apresento...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO. EFEITOS DA REVELIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ainda que reconhecida a revelia do ente público, é imprescindível que
a parte autora comprove o direito alegado para a procedência da demanda,
nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil.
2. Plenamente admissível a revisão do contrato de financiamento imobiliário,
firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ).
4. A intervenção do Estado no regramento contratual privado apenas se
justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, de
modo que a aplicação da regra consumerista aos contratos bancários não
induz à substituição automática das normas do Código de Processo Civil.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591-DF, DJ 29/09/2006, a definição da
taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não se submetem ao
critério de abusividade previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, já
que as instituições financeiras não se encontram sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
por meio da Súmula 596.
6. A incidência de juros remuneratórios previstos pelos contratos de mútuo
bancário superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica
caráter abusivo, na medida em que são inaplicáveis a eles as disposições
do artigo 591, c. c. o artigo 406, ambos do Código Civil.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO. EFEITOS DA REVELIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ainda que reconhecida a revelia do ente público, é imprescindível que
a parte autora comprove o direito alegado para a procedência da demanda,
nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil.
2. Plenamente admissível a revisão do contrato de financiamento imobiliário,
firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESENÇA
DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR JUSTIFICADORAS DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APELO DESPROVIDO.
1. A despeito de o artigo 399 do Código Civil estabelecer que o devedor em
mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante
o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada, a isenção
pretendida pelos embargantes apenas seria verificada se houvesse comprovação
de referidos fatos fortuitos impediriam o adimplemento das obrigações
pactuadas por eles independente de sua vontade.
2. Se Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT pactuado entre a CEF e os executados reúne, por
sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos
pelo Código de Processo Civil, possui ele a natureza jurídica de título
executivo extrajudicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
4. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
6. A previsão contratual do vencimento antecipado da totalidade das
parcelas no caso de inadimplemento não configura, por si só, abusividade
na contratação.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESENÇA
DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR JUSTIFICADORAS DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APELO DESPROVIDO.
1. A despeito de o artigo 399 do Código Civil estabelecer que o devedor em
mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante
o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. RESTITUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
DEFINITIVIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em consonância com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, conforme determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afigura-se assente na jurisprudência firmada no Superior Tribunal
de Justiça e nesta Corte Regional que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atinentes precipuamente à aplicação
ou interpretação errônea de lei, são irrepetíveis, observada a boa-fé
do beneficiário.
3. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em sede de tutela antecipada posteriormente reformada devem ser
devidamente restituídos ao erário pelo titular do direito patrimonial. Isto
porque nestes casos não há a ocorrência do caráter de definitividade da
medida, a qual somente surge com o trânsito em julgado. Precedentes.
4. Reversibilidade é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte,
ciente da precariedade da decisão, o beneficiado, no caso de revogação,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
5. A vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais que
norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o pagamento concedido provisoriamente,
ao final, é reputado indevido, impossibilitar a repetição ensejaria
enriquecimento sem causa.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. RESTITUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
DEFINITIVIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em consonância com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, conforme determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afigura-se assente na jurisprudência firmada no Superior Tribunal
de Justiça e nesta Corte Regional que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. NÃO
AFASTADA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3, DE 14.10.64. INGRESSO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO
DESLIGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, e prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
3. Não se observam quaisquer ilegalidades no ato de redistribuição
do presente feito da 1ª para a 2ª Vara Federal em São Carlos/SP, em
cumprimento às determinações exaradas pela Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região, por ocasião da correição ordinária realizada no
período de 03 a 07 de dezembro de 2007, na forma do Provimento nº 260 -
CJF 3ª Região. De 07 de março de 2005.
4. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar, discricionariamente, a realização das
provas que entender suficientemente aptas à solução da controvérsia,
assim como não admitir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente
protelatórias. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no
sentido de que a Lei nº 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT
da CF/88, teve como consequência a renúncia tácita à prescrição, posto
que estabeleceu regime próprio para os anistia dos políticos. Desse modo,
não se consumou a prescrição do fundo do direito.
6. Embora se reconheça que Portaria n. 1.104-GM, de 14/10/1964 possuía
caráter político, os militares que ingressaram após a sua edição não
fazem jus à anistia política pela mera aplicação de suas normas. Isso
porque, ao passarem a integrar o serviço militar, a Portaria n. 1.104-GM/64
já se encontrava em plena vigência com comandos genéricos e impessoais,
razão pela qual não é possível vislumbrar, apenas em razão da incidência
de tais normas, que o licenciamento desses militares por conclusão de tempo
de serviço possuía conotação política.
7. Os militares incorporados posteriormente à edição da Portaria
n. 1.104/64 apenas fazem jus à condição de anistiados políticos caso
comprovem efetiva perseguição no caso concreto, bem como o consequente
caráter político no desligamento. Precedentes do STJ e deste Regional.
8. O artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
9. Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. NÃO
AFASTADA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3, DE 14.10.64. INGRESSO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO
DESLIGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A Lei nº 1....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte
autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe
o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior".
- Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124
da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de
dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um
deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro
seja rejeitado. Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por
idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na
hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013
(José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii). O
autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente
com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em
regime de economia familiar.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula
149 do STJ. Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor
(1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de
casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972),
onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel
rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979,
escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do
INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre
1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990
e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
- Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam
como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4
módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1,
da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus,
Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil,
confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade
rural da família, certamente por período superior ao correspondente à
carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam
trabalhando na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de
20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes
são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
- Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado
especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua
condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
- O termo inicial, porém, merecem algumas considerações. Quando de
seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim,
fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de
f. 19. Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em
2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso
manter a DIB na data da citação.
- O pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia
não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos
do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual
determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento
oportuno.
- Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a
fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariament...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais, no entanto, a parte autora não perfez tempo suficiente
para o deferimento da aposentadoria especial.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a cond...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais, no entanto, a parte autora não perfez tempo suficiente
para o deferimento da aposentadoria especial.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mín...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INATIVO. FUSAN. CUSTEIO DE
CIRURGIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Os militares, sejam ativos ou inativos, beneficiados pelo Fundo de Saúde
da Aeronáutica - Fusan, devem se submeter, em regra, a Organizações
de Saúde da Aeronáutica para fins de assistência médico-hospitalar,
podendo, no entanto, recorrer excepcionalmente a instituições privadas de
saúde, consoante se depreende das "Instruções Reguladoras da Assistência
Médico-Hospitalar" (ICA 160-24), veiculada pela Portaria COMGEP nº 89/5EM,
de 10 de Outubro de 2007.
3. Para tanto, a utilização de instituição hospitalar estranha ao Comando
da Aeronáutica deve se pautar nos casos especiais, pela carência de recursos
técnico-especializados, ou emergenciais.
4. À míngua da demonstração de tais hipóteses, afigura-se incabível o
deferimento do pleito de ressarcimento da quantia despendida em procedimento
cirúrgico em organização civil de saúde. Precedentes.
5. Em se tratando de dano moral, é necessária, além da presença dos
pressupostos de conduta lesiva do agente, do dano e do nexo de causalidade,
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum,
cuja compensação pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar
integralmente o prejuízo causado.
6. A correção monetária dos valores em atraso deverá observar os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal.
7. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INATIVO. FUSAN. CUSTEIO DE
CIRURGIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Os militares, sejam ativos ou inativos, beneficiados pelo Fundo de Saúde
da Aeronáutica - Fusan, devem se submeter, em regra, a Organizações
de Saúde da Aeronáutica para fins de assistência médico-hospitalar,
podendo, no entan...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PREJUDICADA.
1. O juiz determinou à CEF que se manifestasse acerca do mandado negativo
de citação. A CEF deixou de cumprir tal determinação, limitando-se a
requerer o julgamento dos embargos monitórios interpostos às fls. 28/50.
2. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais. A rigor, o que houve no caso foi o descumprimento da
determinação do juiz de fl. 214. A extinção deveria ter sido fundada,
portanto, no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ocorre que é pacífico nos E. Tribunais que, no caso do inciso III,
para que se decrete a extinção do processo por abandono, isto é, sem
resolução de mérito, deve-se obedecer à condição estipulada em lei,
provocando a manifestação da autora, mediante intimação pessoal para
cumprir a determinação que lhe foi imposta, conforme comando contido no
parágrafo 1º deste dispositivo.
4. A par disso, nota-se, com devido respeito, que a errônea invocação
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil provavelmente ocorreu com o
propósito de evitar a aplicação da norma contida no artigo 267, § 1º,
pois, na verdade, a hipótese estava a recomendar a extinção do feito por
abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do aludido diploma
processual.
5. Recurso de apelação da CEF provido, para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do processo,
com a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de
fl. 214. Recurso de apelação da parte ré prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PREJUDICADA.
1. O juiz determinou à CEF que se manifestasse acerca do mandado negativo
de citação. A CEF deixou de cumprir tal determinação, limitando-se a
requerer o julgamento dos embargos monitórios interpostos às fls. 28/50.
2. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais. A rigor, o que houve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não tem os vícios apontados. Todas as matérias suscitadas pelo
embargante contra decisão de primeiro grau foram enfrentadas, especialmente
a relativa às taxas de localização e funcionamento e de licença, ao
fundamento de que a base de cálculo da taxa decorrente do exercício do
poder de polícia deve ter por medida o custo da atividade desenvolvida pelo
ente estatal e concluiu que demonstrada a qualidade de empresa prestadora de
serviços públicos é aplicável à EBCT a isenção prevista às entidades
públicas no artigo 99 alínea "b", da Lei nº 692/77, em afronta ao artigo
111 do CTN.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Requer a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em suas contrarrazões,
do § 1º do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários advocatícios
nesta sede recursal. Assiste-lhe razão, porquanto os embargos de declaração
foram opostos em 14/09/2017 e o artigo 85 § 11.
- Considerados o valor atribuído à demanda (R$ 53.253,12), o trabalho
realizado, a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela embargante
para 10% (sete por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo do montante
de R$ 600,00 arbitrados no aresto de fls. 161/166 a cargo da Municipalidade.
- Rejeitados os embargos de declaração, e majorar os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não tem os vícios apontados. Todas as matérias suscitadas pelo
embargante contra decisão de primeiro grau foram enfrentadas, especialmente
a relativa às taxas de localização e funcionamento e de licença, ao
fundamento de que a base de cálculo da taxa decorrente do exercício do
poder de polícia deve ter por medida o custo da atividade desenvolvida pelo
ente estatal e concluiu que demonstrada a qualidad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restou consignado
que o novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de
instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses
taxativamente previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas
em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do
ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória
possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática
recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade
das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de
interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza,
inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se
eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol
taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a
atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas
explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva
Civil. De conseguinte, não se aplica por analogia ou similitude o inciso III
do mencionado dispositivo aos casos que versem sobre competência, quaestio
que deverá ser tratada em sede de preliminar de apelação, nos moldes do
artigo 1.009, § 1º, do CPC - normativo que, inclusive, é explícito ao
prever que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento não serão cobertas pela preclusão. Destarte, a decisão que
trata de matéria relativa à competência não foi eleita como agravável,
porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo e, assim, inadmissível
a sua interposição, de maneira que o recurso não deve ser conhecido.
- Registre-se por derradeiro, que a quaestio da ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal está intrinsecamente ligada à própria competência,
uma vez que o Juízo a quo, após declarar a ilegitimidade passiva,
declinou da competência e determinou a remessa dos autos dos autos a
uma das varas da justiça estadual da Comarca de Jundiaí. Não se trata
de impugnação autônoma, portanto, pois os argumentos apresentados pela
parte objetivam, em última análise, manter o trâmite da ação originária
junto à Vara Federal de origem - impugnação inadmissível na presente via
recursal. Por fim, à vista da motivação explicitada, resta evidente que
a decisão agravada não se subsume à hipótese do inciso VII do artigo
1.015 do CPC (exclusão de litisconsorte) conforme argumentou a agravante
que, ademais, deixou de fundamentar sua tese. Desse modo, não cabível o
agravo de instrumento em relação à competência, em virtude de expressa
disposição da novel legislação processual civil, também não poderão
ser objeto de ponderação os fundamentos apresentados para manutenção do
andamento processual perante o Juízo Federal a quo.
- Assim, denota-se que a recorrente pretende discutir a matéria atinente
à aduzida responsabilidade da CEF pelos tributos relativos ao imóvel, sem
comprovar que o decisum teria violado o disposto no inciso III do artigo 932
do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim,
nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se
a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932, INCISO III, DO
CPC. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restou consignado
que o novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de
instrumento, pois passou a admitir sua interposição apenas nas hipóteses
taxativamente previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593979
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBA PREVISTA EM CONTRATO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO DA
AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
- Conhecimento parcial da apelação. A matéria relativa aos artigos 944 do
Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional não foi suscitada na
inicial e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado
no artigo 460 do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na
sentença. Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida
nesta sede.
- Consta dos autos a cópia do termo final de encerramento do contrato de
direção e outras avenças (fls. 18/19), assinado pelo contribuinte e sua
ex-empregadora, no qual se encontra previsto o pagamento de verba decorrente de
pacto de não concorrência, como forma de compensação econômica relativa
à exigência de que a autora, em um prazo de um ano, não firme contrato
algum com qualquer pessoa física ou jurídica que atue no mesmo segmento de
negócio da TELEFÔNICA BRASIL, (...) ressalvadas as relações contratuais
onde o EXECUTIVO figure como consumidor. Em consequência, pode-se afirmar
que se trata de pagamento por liberalidade do empregador, pois, apesar da
nomenclatura utilizada nesse documento, não subsiste comprovação de que
referido item tenha sido pago sob vertente indenizatória, haja vista que
o contexto não expõe situação de plano de demissão voluntária e nem
sequer tal parcela apresenta previsão expressa em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
- Apelação da autora parcialmente conhecida e, nessa parte, negado-lhe
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBA PREVISTA EM CONTRATO DE DIREÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO DA
AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
- Conhecimento parcial da apelação. A matéria relativa aos artigos 944 do
Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional não foi suscitada na
inicial e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado
no artigo 460 do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na
sentença. Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida
nesta sede.
- Consta dos autos a cópia do termo final de...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Com relação ao exercício da pretensão executória, há que se observar
o prazo prescricional, contado da data do trânsito em julgado da decisão
que declarou o direito à devolução do indébito tributário. É o que
se constata do artigo 168 do Código Tributário Nacional (O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos
[...]) interpretado conjuntamente com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). No
caso concreto, restou demonstrado que entre a data do trânsito em julgado
da sentença em 25/10/1994 e a da citação da União em 29/07/2014 decorreu
mais de 05 (cinco) anos, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da
prescrição, consoante estabelecido pela sentença recorrida. O artigo 189
do Código Civil confirma esse entendimento. Prejudicada, em consequência,
a análise dos demais argumentos da apelante quanto à incidência de UFIR
e da SELIC, bem como da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- Com relação ao exercício da pretensão executória, há que se observar
o prazo prescricional, contado da data do trânsito em julgado da decisão
que declarou o direito à devolução do indébito tributário. É o que
se constata do artigo 168 do Código Tributário Nacional (O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos
[...]) interpretado conjuntamente com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação...