CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ECT. DANO MATERIAL E
MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. EXTRAVIO
DE CORRESPONDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC.
1. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida
automática em todo e qualquer processo judicial. Precedentes.
3. Não cabe à ECT comprovar que parte autora não enviou o produto, mas
sim à última comprovar que o enviou, registrando-o quando da remessa,
o que no caso em tela não ocorreu, inexistindo declaração de conteúdo
ou valor; consequentemente, não se demonstrou o nexo causal em relação
ao dano material, ainda que despicienda a comprovação da existência de
culpa. Precedentes.
4. O dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, com a mera comprovação de
falha no serviço prestado. Precedentes do STJ.
5. Comprovado o extravio, tratando-se de correspondência devidamente
registrada, portanto rastreável, configurou-se o dano moral.
6. Indenização arbitrada em R$3.000,00, montante que se mostra adequado.
7. Ambas as partes se mostraram vencedoras e vencidas. Arbitro honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do
art. 85, §3º, I, cc. §14, do Código de Processo Civil de 2015, observada,
no caso da parte autora, a concessão da gratuidade judiciária, nos termos
do art. 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ECT. DANO MATERIAL E
MORAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. EXTRAVIO
DE CORRESPONDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC.
1. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A transferência do encargo probatório ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO
RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21, na
qual consta o falecimento do Sr. Oswaldemar Gonçalves Corrêa em 16/07/2010.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural, à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - As duas testemunhas ouvidas, relatam que o falecido morava com a filha
Rafaela, ora autora, na Fazenda do Sr. Ailton Tobias, local em que trabalhou
por aproximadamente 4 ou 5 anos até o óbito. Ambas as depoentes, moradoras
em fazendas vizinhas àquela, foram convincentes a apontar o labor rural do
de cujus, entre os anos de 2004/2005 até 2010, (fls.55/58).
9 - Alie-se como elemento de convicção, a qualificação do falecido
como trabalhador rural, residente com a família, na Fazenda Japorã,
localizada à Rodovia Amambaí/Tacuru - MS, dados constantes da certidão
de nascimento de Rafaela, datada de 22/02/2010, lavrada menos de 5 meses
antes do falecimento, forte início de prova material, corroborada pelos
depoimentos das testemunhas.
10 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento, pois vivia e trabalhava em
Fazenda junto ao Município de Amambaí/MS.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
14 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida para redução dos honorários
advocatícios. Consectários Legais ajustados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO
RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO
TRABALHO RURAL DO MENOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 11/07/1967 a 28/02/1982 e
de 01/04/1982 a 01/04/2008, além do reconhecimento da especialidade dos
períodos até 30/11/1991.
3 - Viável a extensão da condição de rurícola dos pais, mormente porque
se deseja também a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime
de economia familiar.
4 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
5 - A prova oral reforça o labor no campo, mas não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Saliente-se que a contagem de tempo rural é possível apenas a partir
dos 12 anos de idade, completados em 11/07/1970.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Desta forma, possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de
11/07/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1982 (data anterior
ao vínculo empregatício no cargo de servente, em construção civil) e de
01/04/1982 (data posterior ao vínculo na construção civil) a 30/09/1986
(término do contrato de parceria agrícola).
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DO
TRABALHO RURAL DO MENOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 11/07/1967 a 28/02/1982 e
de 01/04/1982 a 01/04/2008, além do reconhecimento da especialidade dos
períodos até 30/...
TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. O Código Civil prevê expressamente em seu art. 1245, §1º, a necessidade
de registro junto a Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da
modificação do registro quanto ao proprietário, a exemplo do que ocorreu
por força da extinção da RFFSA e sua sucessão pela União Federal; não
comprovada a averbação do registro, mantida a legitimidade passiva da
União Federal. Acrescente-se ainda caber ao administrador público eleger
o sujeito passivo do tributo. Precedentes do STJ.
2. Mantida a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida inscrita
na CDA em questão, cujos elementos por constar são elencados pelos art. 2º,
§§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional,
gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 3º,
parágrafo único, da LEF, e art. 204, parágrafo único, do CTN.
3. O momento da constituição definitiva do crédito e, portanto, do marco
inicial da prescrição, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento de
ofício, como é o caso do IPTU e das Taxas que o acompanham, é a data do
seu vencimento. Precedentes do STJ.
4. Vencido o crédito, naturalmente é despiciendo qualquer ato posterior
relativo a sua constituição, havendo que se falar apenas, se o caso, em
ocorrência da prescrição. No caso em tela, o crédito tributário relativo
ao IPTU de 2004 venceu em 31.12.2004 (fls. 52), em nada influenciando a data
do lançamento, ocorrido em 29.12.2009. Desse modo, quando do ajuizamento
da Execução, em 20.01.2010 (fls. 50 e 51), já se encontrava prescrito o
crédito, assistindo razão à União Federal nesse tocante.
5. A Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS sucumbiu de parte mínima do
pedido, sendo de rigor a manutenção do ônus conforme definido em sentença,
nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973, então vigente.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. O Código Civil prevê expressamente em seu art. 1245, §1º, a necessidade
de registro junto a Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da
modificação do registro quanto ao proprietário, a exemplo do que ocorreu
por força da extinção da RFFSA e sua sucessão pela União Federal; não
comprovada a averbação do registro, mantida a legitimidade passiva da
União Federal. Acrescente-se ainda caber ao administrador público eleger
o sujeito passivo do tributo. Precedentes do STJ.
2. Mantida a pr...
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA A PARTIR
DE 18.03.2016. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO ANTERIOR À
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Conforme Enunciado Administrativo 01/2016 editado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, entrou em vigor
em 18.03.2016, ao passo que na presente ação a sentença foi proferida em
20.11.2015, portanto ainda durante a vigência do Código de Processo Civil
de 1973 - embora, publicada a sentença em 15.06.2016 (fls. 105 - verso),
o recurso deva obedecer ao novo ordenamento.
2. Quanto ao comando do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, não
obstante preveja a extinção do feito sem ônus para a Fazenda Nacional, a
jurisprudência pertinente avalia se justificar a condenação em honorários,
haja vista a necessidade de a parte executada constituir procurador,
apresentando defesa anteriormente à extinção do feito. Precedentes do STJ.
3. Desse modo, de rigor a condenação da União Federal em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (fls. 2 - R$4.433,42 em
10.08.2000), considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e
razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73
- vigente quando da prolação da sentença - e se coaduna ao entendimento
desta E. Quarta Turma.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGÊNCIA A PARTIR
DE 18.03.2016. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO ANTERIOR À
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Conforme Enunciado Administrativo 01/2016 editado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, entrou em vigor
em 18.03.2016, ao passo que na presente ação a sentença foi proferida em
20.11.2015, portanto ainda durante a vigência do Código de Processo Civil
de 1973 - embora, publicada a sentença em 15.06.2016 (fls. 105 - verso),
o recurso deva obedecer ao novo ordenamento.
2. Quanto ao coma...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de FABIANO NEVES
GONÇALVES nas fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do início
da invalidez (agosto de 2011), com o consequente recebimento da remuneração
com base no soldo integral do posto ocupado quando desincorporado, inclusive
os atrasados devidos no período, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre
os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).Condeno a União no pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% dos valores devidos até a
data de prolação desta sentença. A União é isenta de custas e o autor
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita."
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Segundo a exordial e documentos dos autos, Fabiano Neves Gonçalves foi
incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 28.02.2004,fisicamente
apto, e licenciado em 27.02.2012. Durante a prestação do serviço militar
"o autor passou a apresentar um grave problema em sua visão, inicialmente
diagnosticada ambliopia do olho direito, conforme receituário médico datado
de 06/07/2010 anexado, moléstia esta que já causava redução severa em
sua vista", "estando cego de um dos olhos".
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O militar, em razão de doenças enumeradas no art. 108, V, da Lei
6.880/80, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem
direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu
tempo de serviço (art. 109).
6. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para o
serviço militar ou para qualquer trabalho, demonstrando capacidade para a
vida civil, exceto quanto a certas atividades profissionais, como motorista
de caminhão, que requer categoria "A" da carteira de habilitação.
8. A prova pericial atesta que a doença (ambliopia) aparece na infância,
tratando-se de "quadro consolidado desde a infância".
9. Indevida a reforma.
10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O
aborrecimento e a frustração derivados da doença não são suficientes para
a caracterização do dano moral, considerando também que a Administração
não concorreu sequer de forma mínima para o surgimento da doença ambliopia,
que, segundo a prova pericial, tem origem desde a infância.
11. Inexiste incapacidade militar tampouco civil, ou seja, após o
licenciamento, a doença não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
12. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, IV, V e VI,
LEI 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE OU
PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "extinguindo o
feito co...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise da apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua nature...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Deve ser reconhecido como especial o período laborado em canteiro de
obras em construção civil (escavação e perfuração de túneis, galerias
e guias) anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria
profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/6 e item
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. O labor em pedreira em campo aberto, sujeito à exposição de agentes
químicos ("poeiras minerais nocivas"), enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64 e item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida. Remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CANTEIRO DE OBRAS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos t...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de
interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os
atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização
processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo
naquela ação.
2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se
suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da
controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a
comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência,
a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada.
6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73
dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há
interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o
momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente
representada por advogado constituído nos autos.
7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi
proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição
foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de
curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir
da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção
ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal
em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau,
inexiste vício a ser sanado.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a
demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que
"a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida,
com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende
porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu
que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6
da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional
para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração
a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e
os males diagnosticados.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial
nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem
formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para
o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência
de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos
para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por
especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou
a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém
reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos,
não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis
que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e,
também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não
sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo,
portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação
(12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 -
fl. 140).
21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à
alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total
e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade
rural, respectivamente.
22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o
Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de
interdição, como representante legal da parte autora.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de
improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REMESSA
NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER INQUISITÓRIO. LIMITES PARA A
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO EM IDADE
AVANÇADA APÓS LONGO PERÍODO FORA DO SISTEMA. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE
AO GRUPO ETÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO
LEGAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1 - A parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma
da decisão, ao argumento de que o Órgão Revisor, em sede de reexame
necessário, não poderia julgar improcedente seu pedido, uma vez que o
próprio INSS, ao não recorrer do mérito da pretensão deduzida em juízo,
teria concordado tacitamente com o preenchimento dos requisitos para a
fruição do benefício previdenciário por incapacidade. Afirma, ainda,
que foram satisfeitos todos os requisitos para a percepção do benefício.
2 - No caso dos autos, concedida a tutela antecipada, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 20/1/2011. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (20/1/2011) até a data da prolação da sentença
(08/10/2015) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão
pela qual deveria ter sido conhecida, de ofício, a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Cumpre ressaltar que o reexame necessário constitui condição de
eficácia da sentença de observância obrigatória, nos termos do artigo
475, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o julgamento
monocrático prolatado no 1º grau de jurisdição, em regra, não produz
efeitos até que o conteúdo desfavorável à Fazenda Pública seja submetido
a uma reapreciação pelo Tribunal. Essa peculiaridade se justifica pelo fato
de o representante da Fazenda Pública estar litigando em prol da defesa de
interesses indisponíveis, pertencentes a toda a coletividade.
4 - Com relação aos limites cognitivos do Órgão Revisor sobre as
pretensões deduzidas em juízo e decididas na sentença submetida à remessa
necessária, é necessário destacar que o instituto previsto no artigo 475
do Código de Processo Civil de 1973 é uma manifestação do princípio
inquisitório e, portanto, autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente
a sentença, bem como modifica-la parcial ou integralmente. Destarte, não
merece prosperar o argumento da parte agravante no sentido de a decisão
agravada ser "extra-petita". O Órgão Revisor, após reexaminar o conjunto
probatório, está autorizado a reformar a sentença se verificar a ausência
dos requisitos para a concessão do benefício.
5 - Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão o
benefício, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 123 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários,
de forma descontínua de 1986 e 1995 e, após ter estado sem qualidade de
segurado por 14 anos, reingressou na Previdência Social em 20/1/2010, já
portadora de males degenerativos típicos da idade ("artrite reumatoide e
osteoartrose avançada nas mãos e pés" - fl. 77).
6 - O INSS, por sua vez, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença de
20/1/2011 a 25/1/2012. O vistor oficial baseou-se exclusivamente nesse fato
para fixar a data de início da incapacidade em 2011 (resposta ao quesito
n. 8 do INSS - fl. 77-verso). Entretanto, parece pouco crível que os males
mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz
justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze)
contribuições, em janeiro de 2011.
7 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava.
8 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião
técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das
máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece
(arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Note-se que a autora somente
veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de
reingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já
possuía mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em 01/6/2010, após
estar fora do sistema por quase 15 (quinze) anos, o que, somado aos demais
fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação,
além do seu notório caráter oportunista.
9 - A incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no
sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar
que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros
jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento
de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para
o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores
(contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que
mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas
contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por
certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991
e da própria lógica constitucional da Previdência.
10 - O fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não
tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não
justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria,
por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os
seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais
condutas se perpetuassem no tempo.
11 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral,
de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
12 - Agravo legal da parte autora desprovido. Decisão monocrática mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REMESSA
NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER INQUISITÓRIO. LIMITES PARA A
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO EM IDADE
AVANÇADA APÓS LONGO PERÍODO FORA DO SISTEMA. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE
AO GRUPO ETÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CANCELAMENTO
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DA PROVA SERIA
IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - Verificou-se que a maior parte do tempo de contribuição do autor se
deu na categoria de autônomo, descaracterizando a alegada condição de
segurado especial/rurícola que almeja ver reconhecida.
6 - Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação
previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973.
7 - Ante a fragilidade do início de prova material, seria de pouca serventia
a oitiva de testemunhas, uma vez que, por mais firmes e idôneos que fossem
os depoimentos, não teriam o condão de reconhecer períodos de labor rural
desprovidos de lastro documental, sob pena de ofensa à Súm. 149 do STJ.
8 - A dispensa da prova requerida ocorreu em razão de não se afigurar
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido,
preceituava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973: "Caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias". Não caracterizado o cerceamento de defesa ante a dispensa
da oitiva de testemunhas.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CANCELAMENTO
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DA PROVA SERIA
IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO
INSS. ABERTURA DE CONTA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DESCONTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVER DE
INDENIZAR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. A jurisprudência dominante tanto do STF como STJ, nos casos de ato
omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade
subjetiva, a qual resta caracterizada mediante a conjugação concomitante
de três elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade.
4. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.820/03, é de responsabilidade do INSS
verificar se houve a efetiva autorização/dever de fiscalização.
5. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Apelações da CEF e do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO
INSS. ABERTURA DE CONTA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DESCONTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVER DE
INDENIZAR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Nos termos...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
OP573 - PAMICRO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS
FATOS, C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação executiva se dar dentro do interregno
de 5 (cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos
do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de desídia do credor (CPC, artigo 219, §2º).
2. Prescrição reconhecida.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
OP573 - PAMICRO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC, VIGENTE NA DATA DOS
FATOS, C. C. O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação executiva se dar dentro do interregno
de 5 (cinco) anos previstos pelo artigo 206, §1º, c. c. o artigo 189, ambos
do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição do título
executivo extrajudicial, nas hipóteses em que a demora da citação dos
credores decorra de desídia do credor (CPC, artigo 219, §2º).
2. Prescrição reconheci...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO
À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134,
V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende o impetrante/embargante a exclusão de seu nome da condição
de responsável pelo CNPJ da empresa "Mobilestop Btasil Ltda.", sustentando
que "nunca integrou o quadro de sócios e administradores desta sociedade,
bem como nunca praticou atos de gestão em nome desta empresa". Afirma que
é integrante de escritório de advocacia com atividades de prestação de
assessoria jurídica a empresas estrangeiras que pretendem se estabelecer
no Brasil, sendo que, em maio de 2000, recebeu procurações outorgadas
pelas empresas "Mobilestop (BVI) INC", "Mobilestop.Com INC" e "Brightstar
Corp", sócias estrangeiras da empresa "Mobilestop Brasil Ltda". Sustenta
que referidas empresas lhe conferiram poderes para que as representasse,
possibilitando a participação delas na empresa "Mobilestop Brasil Ltda". Aduz
que, em que pese não exerça atualmente a função de procurador das
sócias estrangeiras, em razão de renúncia arquivada na JUCESP, e nunca
ter atuado como representante ou administrador da Mobilestop Brasil Ltda.,
desde 16/05/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil o incluiu como
responsável legal pelo CNPJ desta empresa.
IV - Cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional
que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação,
de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se
mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal
ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
V - A autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pelo impetrante
de exclusão do QSA do CNPJ da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. (CNPJ
03.852.573/0001-31) por saída voluntária. Fundamentou a negativa do referido
pedido, com base em documentos fornecidos pela Junta Comercial do Estado de
São Paulo - JUCESP, onde consta o nome do impetrante e seu CPF como procurador
da empresa (fl. 05 do processo administrativo - 13896.721238/2012-29), sendo
certo que a inscrição e alterações no CNPJ, administrado pela SRF são
atos posteriores ao arquivamento dos atos constitutivos e alterações no
competente órgão de registro público (fl. 59).
VI - O art. 24 da IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época, previa a
possibilidade de alteração de ofício do cadastro do CNPJ, à vista de
documentos comprobatórios. Atualmente, a matéria está prevista no art. 26
da IN RFB nº 1.634/2016, verbis: "Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que
jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem
realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em
documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente."
VII - A empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. possui três sócias pessoas
jurídicas, a saber: MOBILESTOP. COM. INC, BRIGHSTAR CORP e MOBILESTOP BVI
INC. O impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho foi nomeado procurador das
três sócias, conforme procurações outorgadas em maio de 2000 (fls. 21/42).
VIII - Consta da cláusula 7ª do Contrato Social Consolidado assinado
em 31/07/2000 e registrado em 22/08/2000 (JUCESP 155.726/00-6), que a
administração da sociedade caberá à quotista MOBILESTOP BVI INC. que,
por sua vez, delegará seus poderes ao Gerente Delegado nomeado nos termos
da cláusula 8ª. Nesses termos, a quotista MOBILESTOP BVI INC. nomeou como
Gerente Delegado da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., Luis Alberto Menoni
Popienia.
IX - Ocorre que, em sessão de 16/05/2001, foi registrado na JUCESP a
carta de renúncia, datada de 26/04/2001, de Luis Alberto Menoni Popienia
do cargo de Gerente Delegado da MOBILESTOP BRASIL LTDA., ficando a empresa
sem representante legal, conforme apontamento feito pela JUCESP (fl. 82/v).
X - O impetrante/embargante, Eduardo Carvalho Tess Filho, em 12/07/2011,
levou a registro os Instrumentos Particulares de Renúncia a Mandato de
Procurador, datados de 03/07/2001, das três sócias pessoas jurídicas da
MOBILESTOP BRASIL LTDA. (fls. 82/83). No entanto, em sessão de 21/06/2011, em
relação às referidas cartas de renúncia, a JUCESP procedeu à anotação
de pendência administrativa, com fundamento nos boletins administrativos
nº 1.050.159/14-7, 1.050.160/14-9 e 1.050.158/14-3, uma vez que a empresa
MOBILESTOP BRASIL LTDA. ficou sem Diretoria e suas sócias sem representante
legal (fls. 82/v e 83), contrariando o disposto no art. 1.134, § 1º, V
do Código Civil, que estabelece que para funcionar no País, a sociedade
estrangeira deve apresentar "prova de nomeação do representante no
Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a
autorização".
XI - Consoante despacho indeferitório, proferido no Processo Administrativo
nº 13896.721238/2012-29, autoridade impetrada indeferiu a solicitação do
impetrante de retirada do seu nome e CPF da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA.,
com base em informação da JUCESP no sentido de que a mesma, apesar da
existência do instrumento de renúncia, a mesma entidade não retirou da
condição de procurador, o que impede que modifiquemos o cadastro CNPJ da
RFB com a retirada da responsabilidade de EDUARDO CARVALHO TESS FILHO sobre
a empresa" (fls. 59/60).
XII - Não se desincumbindo o impetrante/embargante de demonstrar de plano
e documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente
no fato de não ser mais procurador das sócias da empresa Mobilestop
Brasil Ltda., haja vista a pendência administrativa no arquivamento dos
instrumentos de renúncia do impetrante, sendo certo, ainda, que a JUCESP
manteve o impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho, como representante da
sócia Mobilestop BVI Inc. (fl. 82/v), inexistente direito líquido e certo
a amparar na via mandamental.
XIII - A administração da sociedade em tela cabe à sócia "Mobilestop. BVI
Inc." e, sendo o ora embargante o procurador desta quando da renúncia
ao mandato do Gerente Delegado Luis Alberto Menoni Popienia, ocorrida em
16/05/2001 (fl. 82-v), mister se faz sua manutenção nos cadastros da RFB
como responsável pela empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA."
XIV - Ressalte-se que a atual situação decorre do fato de o próprio
Sr. Eduardo Carvalho Tess Filho, então Procurador da sócia "Mobilestop. BVI
INC.", a quem cabia a administração da empresa "MOBILESTOP BRASIL
LTDA." permitir com que esta restasse sem um representante legal, após
a renúncia de Luis Alberto Menoni Popienia (fl. 82-v). Inexistência de
qualquer ato coator praticado pela autoridade impetrada, a justificar a
concessão da segurança pleiteada.
XV - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
XVI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XVII - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO
À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134,
V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superaç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI 8620/93. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 1040, II, NCPC). REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO.
1. O julgamento do recurso extraordinário nº 562276, realizado na
sistemática do art. 543-B do Código Processo Civil, ocasião em que o
E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8620/93, trouxe nova sistemática quanto à possibilidade de inclusão
dos sócios na execução fiscal, qual seja, a prova de prática de atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial submetido
ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão
à vista da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo
legal.
3. O reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios, pelo simples fato do
nome constar da CDA, chega-se a conclusão que a CDA é documento dissociado
da realidade administrativa ou, por outro lado, decorre da aplicação aos
créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93.
4. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
5. Reforma do acórdão de fls. 398/v°, para dar provimento ao agravo legal.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA
SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI 8620/93. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 1040, II, NCPC). REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO.
1. O julgamento do recurso extraordinário nº 562276, realizado na
sistemática do art. 543-B do Código Processo Civil, ocasião em que o
E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8620/93, trouxe nova sistemática quanto à possibilidade de inclusão
dos sócios na execução fiscal, qual seja,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 489482
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO -
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO: DESCUMPRIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
1. O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é aplicável quando
o recorrente recolhe tempestivamente o preparo, porém em valor insuficiente.
2. O agravante interpôs o recurso sem comprovação do recolhimento do
porte de remessa e retorno.
3. Esclarecido e intimado para regularizar o pagamento do porte de remessa
e retorno, o agravante não realizou o pagamento em dobro (artigo 1.007,
§ 4º, do Código de Processo Civil).
4. O recurso sofreu o efeito da deserção.
5. Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO -
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO: DESCUMPRIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
1. O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é aplicável quando
o recorrente recolhe tempestivamente o preparo, porém em valor insuficiente.
2. O agravante interpôs o recurso sem comprovação do recolhimento do
porte de remessa e retorno.
3. Esclarecido e intimado para regularizar o pagamento do porte de remessa
e retorno, o agravante não realizou o pagamento em dobro (artigo 1.007...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593706
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição concernente à correção monetária sobre parcelas
remuneratórias pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado
sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do
servidor. Precedentes do STJ.
2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora e correção
monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo
395 do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
3. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa,
apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação, e
deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e
de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010
e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
5. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, entendo razoável o valor dos honorários
advocatícios fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
quantia esta que se adequa também aos padrões usualmente aceitos pela
jurisprudência desta E. Turma.
6. Reexame necessário e apelação da União parcialmente providos. Apelação
da parte autora não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
VENCIMENTAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição concernente à correção monetária sobre parcelas
remuneratórias pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado
sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do
servidor. Precedentes do STJ.
2. Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora e correção
monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo
395 do Código Civil, in ve...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TITULAR DE CARGO
EFETIVO NO SENADO FEDERAL. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. REEMBOLSO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
DIRETO AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO POR FUNÇÃO DE
CONFIANÇA. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E ÍNDICES LEGAIS.
1. A cessão tem como motivo o desempenho de cargo em comissão ou função de
confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios. De outro lado, a posse é o ato
que permite ao servidor iniciar as atividades do cargo, portanto antes disso
não havia qualquer vínculo do cedido com o apelante, apenas a anuência
do órgão cedente com a transferência do servidor dele integrante.
2. O § 1º do art. 93 é claro em estabelecer que os ônus decorrentes da
cessão de servidor da União ao Município serão suportados integralmente
pelo órgão cessionário, e o art. 4º e parágrafos do Decreto 4.050/01, que
regulamentou tal dispositivo legal, determina que tais ônus serão cumpridos
mediante reembolso ao órgão cedente, de modo que a argumentação trazida
de que houve pagamento direto ao servidor não é suficiente para afastar a
obrigação do apelante de reembolsar os vencimentos pagos mensalmente pela
apelada.
3. O art. 1º, III, do Decreto 4.050/01 cuidou de excluir da obrigação
de reembolso as parcelas remuneratórias "relativas ao exercício de cargos
comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou entidade de
origem".
4. O termo inicial da incidência dos juros de mora não deve ser a data de
cada pagamento, não sendo aplicável à espécie a Súmula 54 do STJ, por
não se tratar de indenização por ato ilícito ou responsabilidade civil
extracontratual, devendo incidir a partir da citação, por aplicação dos
arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
5. Os juros de mora devem incidir pela Taxa SELIC, a partir da citação,
e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei 9.494/97).
6. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TITULAR DE CARGO
EFETIVO NO SENADO FEDERAL. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. REEMBOLSO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO
DIRETO AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO POR FUNÇÃO DE
CONFIANÇA. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E ÍNDICES LEGAIS.
1. A cessão tem como motivo o desempenho de cargo em comissão ou função de
confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios. De outro lado, a posse é o ato
que permite ao servidor iniciar as...
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (1973). POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC
(1973), fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo
legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Não se mostra abusiva a comissão de permanência composta pela
Taxa de CDI, devendo ser afastada tão somente a incidência da taxa de
rentabilidade. Precedentes. No presente caso, a perícia constatou que
houve emprego apenas da taxa de variação da CDI mensal, sem qualquer outro
acréscimo.
IV - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (1973). POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. O julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição
individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente
realizado pelo acórdão recorrido.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas terço
constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio
indenizado (tema/ repetitivo STJ nº 478) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema/ repetitivo STJ nº 738).
6. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Erro material reconhecido na indicação equivocada da autoridade
coatora. Correção para constar na fundamentação e no dispositivo do
acórdão recorrido o Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP.
8. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração do impetrante acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio,...