PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. BARRAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especiais)
vindicados.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
prolação da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não
configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC/2015.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos lapsos enquadrados como especiais, de 20/12/1985
a 1º/6/1993 e de 8/3/1994 a 28/4/1995, em que o autor laborou na empresa
"Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", depreende-se dos formulários
de fls. 46/47 o exercício das funções da parte autora como pedreiro e
oficial construção civil em obras de construção de barragem, atividade
passível de enquadramento no código 2.3.3 (campo de aplicação: CONSTRUÇÃO
CIVIL - EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES) do anexo do Decreto n. 53.831/64
(Precedentes).
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Requisito da carência
restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. BARRAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especiais)
vindicados.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
prolação da sentença. Não merece acolhi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que entendeu desnecessário o reexame da ação,
por não haver valor de alçada à época do sentenciamento.
- Constou expressamente da sentença à f. 25 (f. 260 da ação subjacente)
o seguinte: "(...) Remetam-se os autos ao TRF 3ª Região para o reexame
legal.(...)". Segundo o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada
a sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais
ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
- No caso, a presente situação não se enquadra nas hipóteses previstas no
mencionado artigo, mas implica no reexame da causa pelo mesmo juiz. Afinal,
a norma do artigo 494, do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio
da inalterabilidade da sentença.
- A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicando as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Mas o que prescreve
o artigo 475, caput, I e parágrafo 2º do Código de Processo Civil/1973,
com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.352, de 27/12/2001.
- Pelo contido na inicial da ação subjacente, não há como aferir de
pronto o valor da condenação ou da controvérsia jurídica, de sorte que
não se emprega a exceção prevista na lei, uma vez que a estimativa do
quantum devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas
depois da sentença, prevalecendo a regra do duplo grau de jurisdição,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Desse modo, não há que se falar em execução do julgado, uma vez que
pendente o reexame necessário da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que entendeu desnecessário o reexame da ação,
por não haver valor de alçada à época do sentenciamento.
- Constou expressamente da sentença à f. 25 (f. 260 da ação subjacente)
o seguinte: "(...) Remetam-se os autos ao TRF 3ª Região para o reexame
legal.(...)". Segundo o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada
a sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiai...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592272
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC DE 1973. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Improcedente o pedido de condenação da credora ao pagamento da multa
prevista no art. 475-J do CPC de 1973, consoante jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, tal pena pecuniária
só tem aplicabilidade se após a sua a prévia intimação, transcorrido
o prazo de 15 dias previsto no referido dispositivo processual civil, o
devedor se mantiver inerte ao adimplemento. O cálculo trazido pela parte
exequente não continha o correto valor a ser adimplido, sendo passível e
necessária a sua impugnação pela devedora. Precedentes.
- Pacífico o entendimento do C. STJ no sentido da fixação de honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sempre que houver
resistência ao adimplemento da condenação ao pagamento.
- Não obstante valor indicado pelo credor (R$ 63.377,84), a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ao impugnar os cálculos indicou um valor (R$ 3.365,10)
diametralmente diverso/diminuto do realmente devido e estipulado pelo
contador do Juízo (R$ 56.454,05). A discrepância dos valores indicados
pela instituição bancária é de significativa monta.
- Verifico configurada a sucumbência mínima da exequente, ora apelante,
razão pela qual condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento
de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor apurado pela
contadoria do juízo, corrigido monetariamente, nos termos do art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC DE 1973. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação
interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença
também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas
as disposições daquela lei para a análise do caso.
- Improcedente o pedido de condenação da credora ao pagamento da multa
prevista no art. 475-J do CPC de 1973, consoante jurisprudência do Superior...
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por
via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor viu serem efetuados três
saques em sua conta, nos valores de R$ 6.300,00, R$ 2.330,00 e R$ 7.000,00,
sendo incontroverso que as transações foram efetuadas por um então gerente
da instituição financeira ré. Há controvérsia sobre a que título foram
efetuadas tais movimentações, uma vez que o autor alega jamais tê-las
autorizado, enquanto a ré diz que houve autorização verbal do titular da
conta ao gerente, de modo que não lhe cabe qualquer responsabilidade civil no
caso. Não obstante, a questão acerca de ter havido ou não autorização do
autor para que o gerente de sua conta fizesse as transações ora questionadas
não foi provada por qualquer das partes, de modo que a dúvida, neste ponto,
deve ser resolvida em favor do consumidor, seja pela verossimilhança de suas
alegações, seja pela sua evidente hipossuficiência quanto à produção
de tal prova, que está ao alcance unicamente da instituição financeira
ré. Desta forma, não havendo prova de que houve um ajuste de cunho pessoal
entre o autor e o então preposto da ré, é de rigor reconhecer que este
agiu como empregado do banco, fazendo uso de suas prerrogativas funcionais
para realizar as indigitadas movimentações financeiras, o que configura
defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade civil
da instituição financeira. Por tais razões, é de rigor a manutenção da
sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor correspondente à quantia indevidamente retirada
da conta do autor.
4.As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários
trazidos aos autos corroboram as alegações do autor no sentido de que o
dinheiro desviado de sua conta teria como destino a aplicação no fundo de
investimentos mencionado, de modo que os rendimentos de tal fundo representam
valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402
do Código Civil, devendo a sentença ser igualmente mantida no ponto em
que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes.
5.Quanto aos danos morais o autor efetivamente não demonstrou situação
especial de constrangimento a que tenha sido submetido, de sorte a permitir
o reconhecimento de indenização a esse título; a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem assentando o
entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes
para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, embora seja evidente o
defeito na prestação dos serviços bancários e inegável ter havido um
consequente aborrecimento, o que se verifica é que o autor teve a quantia
de R$ 15.630,00 indevidamente expropriada de sua conta, mas que teria como
destino a aplicação em fundos de investimento, de modo que não vislumbro
qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte apto a
ensejar o dano moral passível de recomposição, mormente porque não se
constata qualquer consequência imediata no padrão de vida ou na saúde
financeira do autor e de sua família. Assim, reforma-se a sentença para
afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
6.Declarada, em sede recursal, a improcedência dos pedidos de indenização
por danos morais e de pagamento de lucros cessantes, a sucumbência na demanda
passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus
advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
7.Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicul...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO
CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo impróprio depende da demonstração da
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação
do apelo, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação
(art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil). Requisitos preenchidos.
2. A União Federal formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a
recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu à parte
autora o direito a conversão de tempo de serviço especial em comum no
período de 1991 a 2002, em razão do desempenho de atividade insalubre,
bem como o consequente pagamento da remuneração devida nesse período e
a concessão de aposentadoria.
3. A orientação do STF firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da
Constituição da República, não garante a contagem de tempo de serviço
diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria
especial (súmula vinculante nº 33).
4. Inobstante o STF, no julgamento do Mandado de Injunção n. 880,
tenha determinado a observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei
n. 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor
público, o Autor busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja,
o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de 40%,
quando é expressamente vedada no serviço público a contagem de tempo ficto.
5. O STF, através da ADC n. 4-6/DF, reconheceu a constitucionalidade do
art. 1º, da Lei n. 9.494/1997, que estabelece restrições à concessão
de medidas liminares contra a Fazenda Pública (Tribunal Pleno, DJE de
15/10/2008).
6. Impõe-se a suspensão da eficácia da sentença recorrida, nos termos
do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, até decisão final,
por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO
CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMINAR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo impróprio depende da demonstração da
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação
do apelo, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação
(art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 140
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º,
DO CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. LEI
8.112/90. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de atribuição de efeito suspensivo impróprio com base na
probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4º,
do Código de Processo Civil).
2. A Autora é servidora pública da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte (UFRN), ao passo que seu marido é funcionário de sociedade de
economia mista (PETROBRAS), o qual, por interesse do órgão empregador, veio
a ser removido, no ano de 2000, para a cidade de São José dos Campos/SP,
onde se encontra até o momento.
3. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista é
equiparado a servidor público, para efeitos do art. 36, da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
4. No que concerne à parte autora, restou incontroversa sua qualidade de
servidora pública federal, sendo-lhe aplicável, portanto, a disposição
acerca da possibilidade de remoção com amparo no art. 84, § 2º, da Lei
nº 8.112/90.
5. Não se verificam quaisquer dados que infirmem a informação de que
a remoção do cônjuge da Autora foi realizada no interesse exclusivo do
órgão empregador.
6. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da
família (art. 226, da Constituição da República), atentando-se para o fato
de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da manutenção
da eficácia da sentença recorrida, constitui risco de dano grave.
7. Impõe-se a suspensão da eficácia da sentença recorrida, nos termos
do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja mantida
a lotação da Autora no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial
(DCTA), em São José dos Campos/SP, até julgamento definitivo do recurso
de apelação interposto.
8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º,
DO CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. LEI
8.112/90. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de atribuição de efeito suspensivo impróprio com base na
probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4º,
do Código de Processo Civil).
2. A Autora é servi...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 129
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO
LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1 - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973),
firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da
especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do
Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil),
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente
a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal
2. Incabível o exame da prescrição e demais alegações na espécie,
porque deduzidos em embargos à execução fiscal que não ultrapassaram o
juízo de admissibilidade, devendo ser tidos por inexistentes.
3. Não se verifica violação ao princípio da ampla defesa pois, tratando-se
de matéria de ordem pública, eventual ocorrência da prescrição poderá
ser examinada na execução fiscal a qualquer tempo, sendo despicienda a
interposição de embargos para essa finalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO
LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1 - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido
à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973),
firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da
especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do
Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº
6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em face
da r. sentença de fls. 68/69 que, em autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento da dívida ativa pela própria
exequente. Houve ainda a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
atualizado do crédito tributário. Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos
honorários advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/10/2015 (fls. 68/69). Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade
de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de
propor embargos com a finalidade de defender o executado.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a
citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos, ou exceção de
pré-execução fiscal, de devedor que foram extintos em razão desse fato,
deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o
disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
5. Sobre os honorários advocatícios, firmou-se a orientação jurisprudencial
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
6. O § 4º, do supramencionado dispositivo, determinava que os honorários
deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos
os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo
evitar onerar em demasia o Erário.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº
6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) em face
da r. sentença de fls. 68/69 que, em autos de execução fiscal, julgou
extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80, diante do cancelamento da dívida ativa pela própria
exequente. Houve ainda a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DISPENSÁVEL. PIS. COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DL Nº
1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 21-51, uma vez que a
mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo
2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução
intentada. Cumpre ressaltar que o apelante deveria ilidir a certidão de
inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos
autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza, atinente à espécie.
2. Insta observar que, mais especificamente em relação ao valor originário
do crédito tributário, este se encontra estampado na certidão de inscrição
em dívida ativa, sendo certo que tal alegação da apelante não merece
guarida. Para reforçar o quanto delimitado, a título exemplificativo, às
f. 23, encontra-se descrito o valor inscrito de R$ 45.984,85 (quarenta e cinco
mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como
os termos iniciais da atualização monetária e da incidência dos juros de
mora, com a legislação pertinente para a verificação do valor do tributo.
3. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar no conceito de faturamento
ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela Primeira Turma do e. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 593.627/RN.
4. Esta Terceira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça já tem
entendimento sedimentado de que é possível a substituição da certidão
de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, são necessários apenas
cálculos aritméticos, como no caso em debate.
5. A inclusão do encargo do Decreto-lei 1.025/1969 no executivo fiscal
não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão
das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida
ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação
processual civil. Precedentes do E. STJ.
6. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
7. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, pois a apelada decaiu da parte
mínima do pedido e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade, a apelante deveria ser condenada nos
honorários advocatícios. Porém, como é cediço na jurisprudência, o
encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui a condenação em honorários
advocatícios, quando do julgamento dos embargos à execução fiscal, no qual
o executado/embargante é vencido, razão pela qual, não há condenação
em honorários nestes autos.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DISPENSÁVEL. PIS. COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DL Nº
1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 21-51, uma vez que a
mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo
2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução
intentada. Cumpre ressaltar que o apelante deveria ilidir a certidão de
inscrição...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862211
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, há omissão no v. acórdão, que deve ser integrado nos seguintes
termos:
"7. Tudo considerado, deve ser reduzido o valor da indenização para
R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde o
arbitramento pela sentença, nos termos da súmula 362 /STJ ("A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento"), assim como de juros de mora desde o evento danoso, nos
termos da súmula 54 /STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). No que diz respeito
aos índices de correção monetária e juros de mora, devem ser observados
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do
Conselho da Justiça Federal (CJF), e alterado pela Resolução nº 267/2013,
também do CJF".
3. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração
opostos, complementando-se o item 7 da ementa nos termos citados, sem,
contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omi...
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS.
1. Tratando-se de endosso-translativo, como no caso, quando o banco responde
pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a Caixa Econômica
Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
4. No caso de endosso translativo, cabe a instituição financeira verificar
os requisitos essenciais à validade do título de crédito, sob risco de
acolher um título nulo.
5. O protesto indevido, por si só, é causador de dano moral, dispensando-se a
prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação
do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela
exposição negativa da pessoa na praça onde reside, trabalha ou tem suas
atividades empresariais.
6. A correção monetária deve observar o que preconiza o Manual de
Orientação para Cálculo na Justiça Federal, e terá como termo inicial
o momento do seu arbitramento (a presente decisão), nos termos da Súmula
nº 362 do STJ.
7. No que concerne aos juros moratórios, em sede de danos morais, aplica-se
o disposto na Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que devem fluir a partir do evento danoso.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RESPONSANBILIDADE CIVIL. DUPLICATA. ENDOSSO
TRANSLATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS.
1. Tratando-se de endosso-translativo, como no caso, quando o banco responde
pelos danos causados diante do protesto indevido, deve a Caixa Econômica
Federal permanecer no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar dir...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VEÍCULO MILITAR QUE AVANÇOU CRUZAMENTO COM VIA
PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ab initio, não se conhece da remessa oficial, tendo em vista que o valor
da condenação não atinge o limite mínimo estabelecido pelo Art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por
danos materiais em razão de acidente de trânsito causado por veículo de
propriedade do Exército.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
4. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o evento danoso foi motivado
por conduta comissiva, qual seja, o abalroamento de veículo que trafegava
em via preferencial.
5. A apelante alega que o local do acidente é peculiar, pois se cruzam duas
avenidas que possuem canteiro central. Dessa forma, alega que a regra de
preferência não deve obedecer somente à sinalização de PARE, aplicando-se
as regras de uma rotatória.
6. Porém, ela própria reconhece que não há no local uma rotatória,
mas sim sinalização ostensiva determinando a parada de quem trafega na
via por onde veio o comboio militar, que deveria ter dado preferência ao
veículo da apelada.
7. Quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não
há elemento nos autos que corrobore a tese da UNIÃO. Ao contrário, todo
o contexto fático-probatório dos autos aponta para a culpa exclusiva do
motorista do veículo militar, que avançou o cruzamento desrespeitando a
sinalização que determinava a sua parada, terminando por colidir com o
veículo que trafegava na via preferencial.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VEÍCULO MILITAR QUE AVANÇOU CRUZAMENTO COM VIA
PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS
CABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ab initio, não se conhece da remessa oficial, tendo em vista que o valor
da condenação não atinge o limite mínimo estabelecido pelo Art. 496,
§3º, I, do CPC/2015.
2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por
danos materiais em razão de acidente de trânsito causado por veículo de
propriedade do Exército.
3. São elementos da responsabi...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA
DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado,
o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando
o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de
cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em
08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o,
em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação
da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento
do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 -
fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade,
no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo
o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até
a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou
esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982
a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de
01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987,
de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994,
de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995,
de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a
17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a
28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir
de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008)
e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar
gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91
e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador
de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos
intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008,
em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho
por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela
mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não
poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias,
em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia"
(M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada"
(M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2)
e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados
médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os
quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos
benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003
a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais
habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara
administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto
probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também
pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo
400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir
como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador
pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença
ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por
um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a
incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios
por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral
no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse
fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício,
nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no
valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do
INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO C...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC/73. ARTIGO
202, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação se dar dentro do interregno de 5
(cinco) anos previstos pelo artigo 206, §5º, inciso I, c. c. o artigo
189, ambos do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição
da ação, nas hipóteses em que a demora da citação da ré decorra de
exclusiva responsabilidade da autora (CPC/73, artigo 219, §2º e 4º).
2. Prescrição reconhecida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, §2º, DO CPC/73. ARTIGO
202, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de o ajuizamento da ação se dar dentro do interregno de 5
(cinco) anos previstos pelo artigo 206, §5º, inciso I, c. c. o artigo
189, ambos do Código Civil, justifica-se a declaração de prescrição
da ação, nas hipóteses em que a demora da citação da ré decorra de
exclusiva responsabilidade da autora (CPC/73, artigo 219, §2º e 4º).
2. Prescrição reconhecida.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, quanto à questão da aplicaçao da Tabela Price aos
contratos de financiamento estudantil, observo que a aplicação de tal
sistema encontra-se expressamente previsto no contrato firmado entre as
partes, empregado na amortização de dívida em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma
parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
5. Entendo, ainda, que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao
passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros (anatocismo). Sua adoção recai, apenas, sobre o
saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Tal
sistema de amortização não implica em capitalização de juros exatamente
porque pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
6. A simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente,
na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese
de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente
para quitar a parcela de juros.
7. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido
que a utilização da tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
8. Assim, a Tabela Price igualmente pode ser utilizada como parâmetro para
amortização da dívida, eis que não implica incorporação de juros ao
saldo devedor.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a recuperação de área de preservação permanente situada às margens do
Rio Grande, no município de Cardoso/SP. Prova pericial indeferida e demanda
julgada improcedente.
2. Inépcia recursal não configurada.
3. A AES TIETÊ possui legitimidade passiva, pois cabível, em tese, sua
responsabilização por dano ambiental em decorrência de omissão da pessoa
jurídica quanto ao seu dever de cuidado e de preservação da faixa de
segurança do reservatório Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, área que,
por força de contrato de concessão de uso, está sob sua responsabilidade.
4. Inocorrência de perda do objeto. As alegações expendidas pela AES
Tietê demandam dilação probatória.
5. Cerceamento de defesa configurado diante do indeferimento de prova pericial
nos autos, a qual se mostra necessária para aferição do dano ambiental
alegado e de sua extensão. Apelações e reexame necessário providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando
a recuperação de área de preservação permanente situada às margens do
Rio Grande, no município de Cardoso/SP. Prova pericial indeferida e demanda
julgada improcedente.
2. Inépcia recursal não configurada.
3. A AES TIETÊ possui legitimidade passiva, pois cab...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. RETRATAÇÃO. PIS
E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES (RE
559.937/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA.
- O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, estabelece a inclusão
na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação do ICMS e do
valor das próprias contribuições, o que extrapola a base de cálculo
constitucionalmente prevista no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a,
qual seja, o valor aduaneiro.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 559.937/RS, no qual entendeu ser inconstitucional a
expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no
inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
- No tocante à correção monetária, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo
da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que
a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide
apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação
em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira
Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa
forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 35.465,00), o trabalho
realizado, a natureza da causa, a aplicação da regra do tempus regit actum
e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
a União deve ser condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$
3.000,00 (três mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao
profissional.
- Acórdão retratado. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. RETRATAÇÃO. PIS
E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES (RE
559.937/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA.
- O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, estabelece a inclusão
na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação do ICMS e do
valor das próprias contribuições, o que extrapola a base de cálculo
constitucionalmente prevista no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a,
qual seja, o...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, CAPUT, CPC. INCLUSÃO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17,
VI E VII, E 18, §2º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A União, ora embargante-apelante, opôs os presentes embargos à
execução de sentença, afirmando que o título judicial estabeleceu,
apenas, a condenação em honorários advocatícios, pelo que não devem ser
incluídas no cálculo de liquidação as despesas processuais. Insurge-se
contra a condenação em honorários neste feito, alegando que a base deve
ser o valor controvertido, que é o valor da causa neste feito R$867,33,
e não o valor total considerado devido (fl. 327) R$954,74.
- A parte embargada-apelada sustenta que a inclusão das despesas processuais
no cálculo de liquidação decorrem de previsão legal. Pugna pela
condenação da recorrente em litigância de má-fé, por evidente intuito
procrastinatório.
- No artigo 20 do Código de Processo Civil, foi adotado o critério objetivo
da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as
despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído
o direito daquele que foi declarado estar com a razão.
- Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no comentário
ao artigo 20 do CPC/73, "O vencido deverá pagar todas as custas e despesas
do processo, incluídas aqui as que a parte vencedora antecipou (Código de
Processo Civil Comentado, RT, Ed. 2013, p.272).
- Deve ser considerado, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas aquele que deu causa
à propositura da ação.
- No caso em tela, consta do acórdão transitado em julgado que foi acolhido
o pedido da ora embargada-recorrida, para inverter os ônus da sucumbência
(fls. 313/315), constando, expressamente, da fundamentação do acórdão e
da ementa a "INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA", o que só pode significar a
condenação da parte vencida ao pagamento de todas as despesas processuais,
tendo sido fixado o valor dos honorários advocatícios.
- Ao afirmar, nas razões recursais, que se insurge unicamente contra a
inclusão da multa, a embargante está a inovar o pedido, pois, na inicial
destes embargos, sustentou que foi condenada, apenas, em honorários
advocatícios que, nos cálculos da embargada totalizam R$0,31 (trinta e um
centavos), por se tratar de ajuizamento muito antigo da ação principal,
conforme consta nas fls. 327/328.
- Sendo assim, não procedem as alegações da embargante-apelante, as quais
estão a revelar a ausência de razoabilidade e, mais que isso, o espírito
emulatório, incompatível com o princípio da lealdade processual que deve
nortear o comportamento das partes em juízo.
- A litigância de má-fé caracteriza-se quando a conduta da parte, por seu
procurador, esteja prevista em uma das hipóteses do artigo 17 do Código
de Processo Civil. Tais condutas evidenciam o descumprimento dos deveres
das partes e dos seus procuradores, previstos no artigo 14 do Código de
Processo Civil.
- É evidente o prejuízo decorrente da demora, em razão de expediente
manifestamente protelatório e infundado, que não pode ser atribuído,
tão-somente, ao zelo para com a defesa do Erário, pois o custo da
tramitação processual e uso indiscriminado da insuficiente estrutura do
Poder Judiciário torna injustificado o excesso na atuação da Procuradoria
em defesa do Ente Público.
- No sentido da aplicabilidade de multa, por litigância de má-fé, em casos
análogos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no
REsp 1182524/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado
em 10/05/2011, DJe 19/05/2011; REsp 705.023/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 373; AgRg no REsp
638.993/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005,
DJ 02/05/2005, p. 187; REsp 605.068/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 11/04/2005, p. 292)
- Portanto, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento da multa
por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 17, VI e VII, e 18,
§2º, do CPC/73, que fixo em 1% (um por cento) do valor da causa.
- Ademais, quanto à verba honorária a que foi condenada a embargante no
presente feito, cumpre salientar que a embargante está, mais uma vez,
a apresentar argumentos infundados, pois o MM Juízo "a quo" aplicou no
caso concreto o artigo 20, §3º, do CPC/73, fundamentando especificamente
a decisão.
- Apelação da União improvida. Condenada a embargante a pagar multa
por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa
atualizado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, CAPUT, CPC. INCLUSÃO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17,
VI E VII, E 18, §2º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A União, ora embargante-apelante, opôs os presentes embargos à
execução de sentença, afirmando que o título judicial estabeleceu,
apenas, a condenação em honorários advocatícios, pelo qu...
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 746
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRAÇA
ÚNICA. VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO
DA AVALIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. ARTS. 243 E 244 DO CPC/73. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A Lei 6.830/80 é especial, aplicando-se o Código de Processo Civil,
apenas, subsidiariamente, às execuções fiscais, nos termos em que consta
no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal.
- Portanto, não havendo na Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80
disciplina acerca dos embargos à arrematação, aplica-se o artigo 746 do
Código de Processo Civil, sendo os embargos à arrematação meio adequado
para discussões sobre a nulidade da execução, pagamento, novação ou
transação, desde que supervenientes à penhora.
- Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código
de Processo Civil Comentado e Legilação Extravagante (13ª Edição, 2013,
pag. 1305), que a norma veiculada no artigo 746 do CPC/73 "visa proteger os
direitos do adquirente quando houver oposição de embargos à arrematação,
à adjudicação ou à alienação particular. É direito potestativo do
adquirente desistir da aquisição, motivo pelo qual não é necessário
haver concordância do exequente ou do executado, nem fica na dependência
de autorização do juiz. Simplemente pode comunicar o juízo de que está
exercendo seu direito de desistência".
- Nos termos da Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução
fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior
à avaliação".
- Entretanto, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, por ser esse
o sentido dos artigos 243 e 244 do Código de Processo Civil que privilegiam
a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo
e a finalidade do ato tenham sido alcançados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que, 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o
princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas
de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados
atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se
perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes' (REsp
1.276.128/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.9.2013) (AgRg
no REsp 1434880/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)
- A oferta de montante correspondente a 60% do valor do bem arrematado não
configura preço vil. Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 649.532/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 403)
- Portanto, em observância aos princípios da celeridade, economia e
eficiência processual, deve-se reputar válida a arrematação, tendo em
vista que a alienação atingiu montante, correspondente a 60% (sessenta por
cento) do valor atualizado da avaliação, o que ultrapassa a caracterização
de preço vil, pelo que não se verifica efetivo prejuízo à executada,
ora embargante.
- Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 746
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRAÇA
ÚNICA. VALOR DA ARREMATAÇÃO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO
DA AVALIAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. ARTS. 243 E 244 DO CPC/73. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A Lei 6.830/80 é especial, aplicando-se o Código de Processo Civil,
apenas, subsidiariamente, às execuções fiscais, nos termos em que consta
no artigo 1º da Lei de Execução Fiscal.
- Portanto, não have...