CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, ART. 135,
III DO CTN. ARTIGO 543-C, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Caso em apreço que versa sobre a possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal, com fundamento no artigo 135, III do Código Tributário
Nacional, independentemente do nome dos sócios gerentes estarem incluídos no
CDA, de modo que a situação jurídica descrita na repetitivo, possibilidade
de substituição de CDA não se enquadra a situação destes autos.
2. Ausentes elementos para juízo de retratação, impõe-se a devolução
do feito à Vice-Presidência, a teor do §8º, do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.
3. Mantida decisão que negou provimento ao agravo legal interposto por
Arlindo Capuci e outros e pela União Federal e determinada restituição
dos autos a Subsecretaria da Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, ART. 135,
III DO CTN. ARTIGO 543-C, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Caso em apreço que versa sobre a possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal, com fundamento no artigo 135, III do Código Tributário
Nacional, independentemente do nome dos sócios gerentes estarem incluídos no
CDA, de modo que a situação jurídica descrita na repetitivo, possibilidade
de substituição de CDA não se enquadra a situação destes autos.
2. Ausentes elementos para juízo de retratação, impõe-se a devolução
do...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517379
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/7/2010. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/7/2010) até a data
da prolação da sentença (01/9/2011) contam-se 15 (quinze) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 432/436, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 07/7/2011, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica Severa", "Insuficiência
Cardíaca Congestiva" e "Hiperaldosteronismo" (tópico Diagnóstico -
fls. 434/435). No relato prestado ao vistor oficial, o demandante informou
que "desde o ano de 2002 apresenta hipertensão e desde 2005 tem problemas
renais. Mantém acompanhamento no Hospital Dante Pazzanese. Diversas
internações, sendo a última de 04 a 10 de junho de 2010 (...). Queixa-se
de sonolência, falta de ar aos mínimos esforços, cansaço, tonturas"
(sic) (tópico Histórico - fl. 433). Em sua conclusão, o perito judicial
afirmou que "o autor é portador de moléstias e sequelas que impedem o
desempenho de atividades laborativas - incapacidade total e permanente"
(sic) (tópico Conclusão - fl. 435).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora
não tenha conseguido precisá-la, o vistor oficial apontou que os males
incapacitantes acometeram o demandante durante o ano de 2006 (resposta ao
quesito n. 2 do INSS - fl. 435).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 475/476,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/44 e
as guias da Previdência Social de fls. 45/73 demonstram que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como
segurado empregado, de 10/3/1975 a 03/2/1977, de 30/5/1978 a 01/6/1978, de
07/6/1978 a 06/7/1978, de 10/7/1978 a 01/9/1978, de 18/9/1978 a 01/12/1978,
de 06/5/1980 a 27/5/1980, de 16/6/1980 a 19/2/1981, de 01/2/1984 a 24/7/1985,
de 18/1/1988 a 10/1/1991, em 17/6/1991 a 28/8/1991, 31/8/1992 a 23/6/1994
e de 01/11/1994 a 11/4/1996 e, como segurado facultativo, de 01/4/2005 a
31/3/2006 e de 01/1/2009 a 31/5/2010. O mesmo documento ainda revela que o
demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos
de 25/5/2006 a 30/4/2007 e de 30/7/2007 a 30/11/2007.
15 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos como segurado facultativo, realizados no período de 01/1/2009 a
31/5/2010, e as datas do requerimento administrativo do benefício (29/7/2010
- fl. 74) e do ajuizamento desta ação (25/10/2010), verifica-se que ele
ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima
exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação
previdenciária por incapacidade, em virtude de estar gozando do "período
de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
16 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que a autora, a partir de junho de 2010, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais, tendo se submetido inclusive a uma
internação hospitalar entre 04 e 10 de junho de 2010 (fl. 91). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data do requerimento
administrativo (29/7/2010 - fl. 74), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
19 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
20 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre
a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais,
os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas
devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se
justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Adequação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS
DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenaç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO EXPRESSO DA
ATIVIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo médico de fls. 54/60, elaborado por profissional médico
do IMESC em 11/12/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de
"patologia degenerativa de ombro direito e joelhos denominada Bursite e
Osteoartrose respectivamente" e "quadro depressivo" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 59). Segundo o perito judicial, a autora "refere
que há aproximadamente 15 anos começou a apresentar dores em ambos os
joelhos, com piora progressiva ao longo do tempo. Procurou auxílio médico
ortopédico, sendo feito o diagnóstico de Artrose, com orientação de uso
de medicação anti-inflamatória e realização de fisioterapia motora. Há
cerca de 5 anos também começou a sentir dores em ombros, com diagnóstico
de Bursite. Secundariamente, o periciando evoluiu com quadro depressivo"
(tópico Relato do Autor - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 59).
13 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 11/12/2004, ou seja, quatro anos antes da realização
da perícia médica (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 60).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por sua vez, a autora apresentou como início de prova material
do exercício de trabalho rural os seguintes documentos: certidões de
nascimento de seus quatro filhos com o Sr. ALCIDES ANTONIO NUNES, nas quais
não é apontada a profissão de nenhum dos pais (fls. 11/14); certidão de
casamento do seu convivente ALCIDES ANTONIO NUNES com a ex-esposa MARIA DE
JESUS, realizado em 28/9/1968, na qual ele está qualificado como "lavrador" e
consta averbação de desquite entre o casal realizado por sentença proferida
pelo MM. Juízo da Comarca de Piedade em 31/3/1975 (fl. 15); declaração
da Justiça Eleitoral, emitida em 30/5/2006, na qual consta, como atividade
profissional da demandante, a ocupação de "agricultor (lavrador)" (fl. 09).
17 - Em que pesem as argumentações desenvolvidas pelo INSS, a declaração
da Justiça Eleitoral constitui início razoável de prova material do labor
rural. Com relação a essa questão, após se manifestar no sentido de que
o referido documento não poderia ser admitido como prova material do labor
rural, por se basear em mera declaração do interessado (Neste sentido:
STJ - REsp 1306394/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/09/2013, DJe 04/10/2013), a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
n. 2012/0087224-0, firmou entendimento no sentido de que a Certidão emitida
pela Justiça Eleitoral, não obstante a simplicidade que norteia a sua
confecção e o fato de seu teor pautar-se em informações prestadas pela
parte interessada, constitui início razoável de prova material do trabalho
rural. Precedentes recentes do STJ.
18 - Na Audiência de Instrução de fls. 67/73, realizada em 30/10/2008,
as testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora sempre atuou nas
lides rurais e que deixou de trabalhar, aproximadamente em 30/10/2006, devido
a problemas de saúde. Em consulta às informações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais ora anexo, não se verificou a existência de qualquer
vínculo urbano em nome da demandante.
19 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e consistentes
no sentido de que a autora atuava nas lides campesinas quando eclodiu sua
incapacidade laboral em 11/12/2004, deve ser reconhecida sua condição de
trabalhadora rural e, por conseguinte, sua vinculação junto à Previdência
Social.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
21 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
22 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 11/12/2004 (resposta ao quesito n. 2 do INSS -
fl. 60). Nessa senda, à míngua de requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (22/8/2006 -
fl. 22-verso).
23 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
24 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, parece lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros de
mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO EXPRESSO DA
ATIVIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. ARTIGO
115, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada, nos termos do
artigo 115, inciso I, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado por
este recurso cuida-se de decisão liminar de urgência, proferida antes da
instauração do contraditório.
- Os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência),
da lei processual civil estabelecem quanto à tutela de urgência e de
evidência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- É imprescindível para a concessão da tutela de urgência, destarte,
a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, constata-se da documentação acostada, notadamente as
informações prestadas pelo Instituto Federal de Educação e Tecnologia
de São Paulo, que o agravado prestou concurso público de provas e títulos
regido pelo Edital n.º 50, de 10 de fevereiro de 2014 (DOU 11.02.2014) para
uma vaga do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo -
Direito no campus São Paulo e foi classificado em quarto lugar, conforme
Edital de Homologação n.º 729, de 02 de julho de 2014 (DOU 03.07.2014),
prorrogado pelo Edital n.º 339, de 25 de junho de 2015 (DOU 26.06.2015). De
acordo com a necessidade da administração, apesar de inicialmente haver
apenas uma vaga, foram nomeados o primeiro e o segundo colocados e, de acordo
com o Memorando 005/2016/CPPDI, não houve demanda que justificasse novas
nomeações e, assim, não foram nomeados os terceiro e quarto colocados
para o campus São Paulo.
- Relativamente à contratação de professores substitutos, foi realizada com
fulcro na Lei n.º 8.745/93 (regime jurídico diferenciado do dos servidores
estatutário - Lei n.º 8.112/90), para atender excepcional interesse público,
o que caracteriza contratação temporária, pelo prazo determinado e máximo
de 2 anos, sem a possibilidade de recontratação por 24 meses.
- Não houve, portanto, a comprovação pelo agravado, por meio dos documentos
acostados à inicial da ação de origem, de que a vaga para o cargo ao
qual concorreu foi preenchida ao menos por dois professores substitutos
contratados pelo regime de trabalhadores temporários posteriormente à
conclusão do certame. Saliente-se que o Edital n.º 362, de 22 de junho
de 2016, se refere a processo seletivo simplificado para a contratação de
professor substituto na área do Direito, nos termos da Lei n.º 8.745/1993
para o campus em Jacareí, local diverso para o qual concorreu à vaga. Assim,
ausente a probabilidade do direito à nomeação, em caráter definitivo,
no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em Direito
do campus São Paulo, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, uma vez que por si só, não é suficiente
para a manutenção da tutela concedida.
- Preliminar de nulidade da decisão recorrida afastada e agravo de instrumento
provido, para afastar a tutela provisória de urgência concedida em primeiro
grau. Agravo interno declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. ARTIGO
115, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada, nos termos do
artigo 115, inciso I, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado por
este recurso cuida-se de decisão liminar de urgência, proferida antes da
instauração do contraditório.
- Os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inc...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585295
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua
refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às
competências de 05/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença
na esfera administrativa em 23.10.2007, tendo este sido indeferido pelo fato de
não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei. Na sequência,
o então autor interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido pela
Décima Terceira Junta de Recursos, com o reconhecimento do direito postulado
e fixação da data de início da incapacidade em 15.10.2007. De outra parte,
os demais documentos acostados aos autos subjacentes revelam que o falecido
demandante obteve benefício de auxílio-doença em períodos sucessivos,
com início em 30.11.2007 e cessação em 22.05.2011.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor
originário de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois
o próprio INSS estabeleceu como data de início da incapacidade 15.10.2007,
momento posterior ao recolhimento das contribuições que ensejaram seu
reingresso à Previdência Social.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial
que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido
de que a incapacidade se deu em 27.11.2007, posteriormente à refiliação
do de cujus ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de
ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade
incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da
r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada
a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional
da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição
de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo
do então autor revela que ele efetuou poucas contribuições pelo valor
máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de
sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam
e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda
mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para
com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam
para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas
contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal
inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - O de cujus, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na
Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção
de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um
benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha
recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua
capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não
pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade,
causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe
regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se,
assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições,
e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela
qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657,
de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário
em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão
rescindenda, é induvidoso que o falecido autor, ao proceder ao recolhimento de
contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com
o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao
teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para
os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade
de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação
ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto
no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação,
atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao
valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre
as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente
acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração
da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao
benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição
à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua
complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou
por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade
administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do
Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita,
o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na
valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como
renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer
o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria
por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à
época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Em relação aos valores recebidos pelo falecido autor, que tenham
suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência,
cabe ponderar que o INSS deverá buscar o ressarcimento destes por meios
processuais próprios, não sendo possível, nestes autos, a adoção de
descontos incidentes sobre a pensão por morte recebida pela ora ré (NB
165.415.213-4), haja vista tratar-se de benefício distinto daquele constante
da ação subjacente e de titularidade diversa, não sendo alcançado pelos
efeitos jurídicos da r. decisão rescindenda.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido
pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início
de benefício (06.12.2007) e a data de sua implantação (23.05.2011) com
o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo
falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos
valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação
subjacente.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que
a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O com...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua
filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes
às competências de 08/2007 a 08/2008 e 12/2008, com complementação de
valores efetuada em 05/2009, requereu o benefício de auxílio-doença na
esfera administrativa em 29.05.2009, tendo este sido indeferido em razão de
parecer médico contrário da perícia. Na sequência, a ora ré apresentou
novo requerimento administrativo do aludido benefício em 15.07.2009, com
igual negativa da autarquia previdenciária, em razão da não constatação,
em exame realizado pela Perícia Médica, de incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento
de auxílio-doença em 15.09.2009, com idêntico indeferimento, fundado nas
mesmas razões que embasaram a primeira recusa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora
ré de sua incapacidade no momento de sua filiação ao RGPS, pois o próprio
INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial
que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido
de que o início da incapacidade se deu no ano de 2009 (resposta ao quesito
n. 10 do INSS), ou seja, após a filiação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de
ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade
incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da
r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada
a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional
da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de
contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte
ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo,
ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua
idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam
e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda
mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para
com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam
para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas
contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal
inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na
Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção
de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um
benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha
recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua
capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não
pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade,
causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe
regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se,
assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições,
e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela
qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657,
de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em
vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda,
é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico
contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS,
agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais
o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de
segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao
art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto
no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação,
atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao
valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre
as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente
acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração
da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao
benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição
à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua
complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou
por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade
administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do
Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita,
o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na
valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como
renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer
o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria
por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à
época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham
suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência,
não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada,
uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um
salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988,
na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República,
e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora,
consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício
(15.07.2009) e a data de sua implantação (01.10.2011) com o crédito do
INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que
a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O com...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua
refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes
às competências de 04/2006 a 07/2006, com complementação de valores
concernentes às competências de 02/2003 a 06/2003 efetuada em 29.09.2006,
requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em
13.09.2007, tendo este sido indeferido ante a não constatação, em
exame realizado pela perícia médica do INSS, de incapacidade para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual. Cabe destacar, ainda, que a ora ré
submeteu-se a outras perícias-médicas a cargo da autarquia previdenciária
(15.04.2004, 30.08.2005, 26.10.2006, 09.03.2007) e, em todas as ocasiões,
não foi constatada incapacidade laborativa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré
de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio
INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial
que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido
de que o início da incapacidade se deu no ano de 2007 (resposta ao quesito
n. 10 do INSS), ou seja, após a refiliação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de
ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade
incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da
r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada
a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional
da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de
contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte
ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo,
ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua
idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam
e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda
mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para
com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam
para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas
contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal
inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na
Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção
de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um
benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha
recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua
capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não
pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade,
causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe
regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se,
assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições,
e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela
qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657,
de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em
vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda,
é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico
contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS,
agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais
o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de
segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao
art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto
no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação,
atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao
valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre
as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente
acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração
da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao
benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição
à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua
complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou
por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade
administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do
Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita,
o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na
valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como
renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer
o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria
por invalidez em comento (NB 606.492.832-1), tendo em vista sua idade à
época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham
suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência,
não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada,
uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um
salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988,
na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República,
e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora,
consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício
(01.03.2007) e a data de sua implantação (01.05.2014) com o crédito do
INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que
a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O comp...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após
sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições
referentes às competências de 04/2007 a 08/2007, requereu o benefício
de auxílio-doença na esfera administrativa em 03.12.2007, tendo este sido
indeferido em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia
Médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade
habitual. Na sequência, o então autor apresentou pedido de reconsideração,
com nova negativa da autarquia previdenciária, fundada nas mesmas razões
anteriormente expostas, consoante se verifica de "Comunicação de Decisão"
de 28.02.2008. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de
auxílio-doença em 25.04.2008, com idêntico indeferimento, e consequente
pedido de reconsideração, com igual recusa pela autarquia previdenciária,
baseada nos mesmos motivos, conforme se vê da "Comunicação de Decisão"
de 14.06.2008.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo ora
réu de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o
próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial
que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido
de que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, ou seja, após a
refiliação do ora réu ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de
ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade
incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da
r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada
a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional
da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de
contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte
ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo,
ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua
idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam
e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda
mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para
com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam
para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas
contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal
inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na
Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção
de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um
benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha
recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua
capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não
pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade,
causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe
regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se,
assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa
(art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições,
e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela
qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657,
de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em
vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda,
é induvidoso que o ora réu, ao proceder ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico
contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS,
agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais
o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de
segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao
art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto
no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação,
atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao
valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre
as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente
acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da
glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração
da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao
benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição
à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua
complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou
por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade
administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do
Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita,
o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na
valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como
renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer
o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria
por invalidez em comento (NB 543.057.191-8), tendo em vista sua idade à
época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham
suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência,
não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada,
uma vez que tal proceder levaria o ora réu a receber valor inferior a um
salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988,
na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República,
e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, consistente
nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (17.12.2007) e
a data de sua implantação (01.08.2010) com o crédito do INSS, correspondente
ao montante recebido indevidamente pelo ora réu.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas
respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que
a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO
RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM
HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E
8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O comp...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/3/2010. O
autor alega que trabalhou nas lides rurais desde tenra idade, junto dos pais,
em regime de economia familiar e, por vários anos, como diarista/boia-fria
até o ano de 1986, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, o requerente colacionou aos autos sua certidão de casamento -
celebrado em 9/9/1978 - na qual foi qualificado como tratorista. Outrossim,
documentos indicativos da atividade rural do genitor Alidírio José Rodrigues,
como carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo e recibos
de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi, datados
de 1982; contratos particulares de parceria agrícola, de 1972 e 1980;
nota fiscal de produtor rural, emitida em 1979 etc.
- Contudo, segundo CTPS do autor e dados do CNIS de f. 32 vº, ele possui
vínculos empregatícios urbanos, na qualidade de auxiliar administrativo, no
interstício de 7/2/1986 a 30/4/1991, além de empregos no regime estatutário
para o Município de Japorã, no período de 3/1/1994 a 31/12/1996, e para
a Prefeitura Municipal de Mundo Novo, na função de vigia, desde 21/8/1997
(vide declaração de f. 10 vº).
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o
efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no período
recente. Notadamente, referem-se a épocas pretéritas, não havendo qualquer
prova do desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Pois bem, abstração feita da prova testemunhal, o fato é que o autor,
em sua própria petição, declarou com todas as letras que parou de trabalhar
no campo em 1986.
- Outrossim, e mais importante, neste caso se aplica a inteligência
do RESP 1.354.908 (vide supra), processado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual
é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida.
- Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120
dias da data da concessão, salvo se houver pedido de prorrogação pelo
segurado, nos termos do §9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, alterado pela
Lei n. 13.457/17.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO
A PARTE DO PERÍODO DE LABOR ESPECIAL REQUERIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO
AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Quanto ao primeiro período de 01.02.87 a 19.02.91, conforme julgado do
STF no RE 631.240, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, na hipótese de revisão, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo, não havendo que se falar em
extinção do feito sem julgamento de mérito pela ausência de requerimento
administrativo prévio.
- No tocante aos períodos de 01.06.03 a 31.01.09 e 01.02.09 a 27.09.12,
consideranto que o autor aposentou-se em 2012 e os PPP que deram ensejo ao
reconhecimento da especialidade requerida foram emitidos em 2016 e apresentados
somente na ação de revisão (ajuizada em 03.12.2016), mister a análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração,
pelo que é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto
ao pedido de reconhecimento de especialidade do labor nestes períodos, pela
ausência de prévio requerimento administrativo, entendimento consentâneo
com o inciso 4 da ementa do RE 631.240, do C. Supremo Tribunal Federal.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A teor do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 631.240, na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
- Efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde o requerimento
administrativo.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de fixação dos juros de mora E CORREÇÃO MONETÁRIA, fixo-os de
ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO
A PARTE DO PERÍODO DE LABOR ESPECIAL REQUERIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO
AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Quanto ao primeiro período de 01.02.87 a 19.02.91, conforme julgado do
STF no RE 631.240, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, na hipótese de revisão, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo, não havendo que se falar em
extinção do feito sem julgamento de mérito p...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79,
Walter Alves de Oliveira era titular de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade (NB 41/147.552.928-4), desde 03 de junho de 2008,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram
terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Walter Alves de Oliveira,
que perdurou por cerca de quatro anos e que se estendeu até a data do
falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- A reparação por dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial
a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se
ressentiu a parte de comprovar nos autos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o
objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta
lhe foi concedida, ainda que tenha sido julgado improcedente o pedido de
indenização por dano moral (art. 86, parágrafo único do Código de
Processo Civil de 2015).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 30 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de
fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 79,
Wal...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL
PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015 EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C&C CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA. em face da r. sentença de fls. 215/216 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Foi
a exequente condenada a pagar honorários advocatícios, no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do revogado
CPC/73.
2. Esta C. Terceira Turma, sobre a temática dos honorários advocatícios,
posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente
à época da publicação da sentença atacada, uma vez que o art. 85 do novo
Código de Processo Civil encerrar norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. O e. STJ, no julgamento do REsp. 1.465.535/SP, fez por bem trazer a luz
questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais,
concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao
tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido
prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe a instância superior,
ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o
valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com
norma superveniente à sua publicação.
4. O direito à percepção dos honorários advocatícios, para o patrono
de uma ou outra parte, somente nasce com a decisão do juiz que condena uma
das partes a pagá-los.
5. Os honorários advocatícios devem permitir a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do
instituto da sucumbência.
6. In casu, o valor da execução é alto, no entanto, o tempo de duração
não se revela excessivo; ademais, a causa não ostenta grande complexidade,
não demandando, portanto, esforço extraordinário por parte do patrono,
motivo pelo qual fixo a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, §4º, inciso
III, e §5º, todos do CPC/2015, ou seja, fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, até o limite de duzentos salários-mínimos,
com a adoção da cifra de 8% sobre o saldo remanescente.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL
PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015 EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C&C CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA. em face da r. sentença de fls. 215/216 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Foi
a exequente condenada a pagar honorários advocatícios, no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do revogado
CPC/73.
2. Esta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CPC/73. APLICABILIDADE. EMBARGOS DA
UNIÃO REJEITADOS E EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de
o RE 574.706, no qual se fundamentou a decisão embargada, ainda não ter
transitado em julgado.
3. Em verdade, o acórdão admitiu que o RE 574.706, submetido à sistemática
da repercussão geral, ainda não havia transitado em julgado; corroborou
sua fundamentação, no entanto, mencionando que o RE 240.785/RS, prolatado
no mesmo sentido, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada desde
23.02.2015.
4. Desse modo, não há que se falar em omissão no aresto embargado, que se
embasou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o ICMS não se inclui no conceito de receita
da sociedade empresária, razão pela qual sobre tais parcelas não incide
o PIS e a COFINS.
5. A autora aduz em seus embargos de declaração que o aresto teria sido
omisso e obscuro ao negar a possibilidade de substituição da CDA, pois
a exclusão do ICMS da base de cálculo não implicaria mera operação
aritmética.
6. O acórdão, todavia, foi bastante claro ao explanar que por se tratar de
mera exclusão do ICMS da base de cálculo, é desnecessária a substituição
da CDA, bastando a retificação do título executivo. Precedentes do STJ
e desta Turma.
7. Alega a autora, ademais, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de
condenar a União em honorários, nos termos do artigo 87, §1º, do Código
de Processo Civil de 2015.
8. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do STF firmado no julgamento
da Ação Originária 506/AC, no sentido de que se aplica às verbas
sucumbenciais a lei processual vigente à época do ajuizamento da ação.
9. Como no caso dos autos a ação foi ajuizada em 28.02.1997, devem ser
observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973. Precedente
da Turma.
10. Assim, no que tange à sucumbência, considerando que tanto a autora
quanto a ré foram em parte vencedoras e em parte vencidas, os honorários e
as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
11. Embargos de declaração da União rejeitados e embargos de declaração
da autora parcialmente acolhidos apenas para determinar a sucumbência
recíproca.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RE 574.706. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CPC/73. APLICABILIDADE. EMBARGOS DA
UNIÃO REJEITADOS E EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 435582
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em atenção ao princípio geral da boa-fé, o levantamento da
indisponibilidade decretada em ação judicial por aquisição de terceiro
demanda dois requisitos: anterioridade do instrumento aquisitivo e satisfação
integral do preço.
II. Roberto Goidanich e Simoni Privato Goidanich cumpriram ambas as
exigências.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado
em 05/1999, antes da decretação (04/2000) e da averbação (07/2000)
da medida cautelar concedida na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5.
IV. A ausência de registro da promessa ou a prenotação do título em data
posterior à indisponibilidade não exerce influência. A posse de imóvel com
intenção de aquisição representa fato jurídico constitutivo do direito,
revelando a boa-fé do possuidor e vinculando terceiros.
V. Se a mera posse, aliada ao tempo, tem potencial para a obtenção do
domínio, não se pode negar idêntico efeito à simples posição de
compromissário comprador, que dispõe de título aquisitivo específico,
acompanhado da programação de pagamento do bem. O Superior Tribunal de
Justiça, através da Súmula n° 84, considera oponível o direito real do
promitente comprador, independentemente do registro.
VI. O depósito das prestações devidas em juízo não pode ser exigido. Com
a prevalência do direito aquisitivo, o compromissário comprador se exonera
das obrigações mediante o recolhimento das parcelas direto ao incorporador,
na forma da promessa de compra e venda. Destinação diversa reclama ordem
judicial explícita, o que não chegou a ocorrer na unidade autônoma em
disputa.
VII. O pagamento do preço do imóvel também restou comprovado. Os boletos
bancários e os extratos de conta corrente correspondentes a cada mês do
período do compromisso (05/1999 a 05/2004) demonstram que a entrada de R$
22.350,00, as prestações mensais de R$ 1.710,00, as intermediárias de R$
3.250,00 e de R$ 4.880,00 e a final de R$ 37.600,00 foram devidamente pagas.
VIII. Mesmo que se considere que o montante realmente recolhido equivalha a R$
184.057,81, com a existência de uma diferença em relação ao valor inicial
de R$ 203.200,00, o adimplemento das obrigações se mostrou substancial,
próximo da totalidade. Excedeu a 90% do preço do imóvel.
IX. A remissão do saldo devedor concedida pelo Grupo OK não ultrapassa
os limites do razoável, integrando um acordo equitativo para um promitente
comprador que pagou mais de 90% da importância combinada. O desconto encontra
justificativa no princípio da boa-fé e não atingiu um nível que indicasse
negligência na tutela dos direitos do promitente vendedor e o consequente
esvaziamento da garantia constituída em ação civil pública.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO DE TERCEIRO. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em atenção ao princípio geral da boa-fé, o levantamento da
indisponibilidade decretada em ação judicial por aquisição de terceiro
demanda dois requisitos: anterioridade do instrumento aquisitivo e satisfação
integral do preço.
II. Roberto Goidanich e Simoni Privato Goidanich cumpriram ambas as
exigências.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma foi celebrado...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591339
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. O julgado bem esclareceu que o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 estabelece
a prescrição quando o procedimento administrativo resta paralisado por
mais de três anos sem julgamento ou despacho, sendo certo que o recurso
administrativo foi interposto em 17/10/2005, tendo a ré, ora apelada,
proferido despacho em 25/01/2006, remetendo os autos à Procuradoria Geral
para atendimento do disposto no artigo 20 do Decreto 2.953/99 (fl. 360). Ato
contínuo, a Procuradoria elaborou parecer (fls. 361/374), o qual, então,
foi adotado pela autoridade julgadora em 10/12/2008 (fls. 376/377).
6. Quanto à verba honorária, entendeu-se que o percentual de 20% do valor
da causa é razoável, perfazendo o montante de R$4.000,00.
7. Note-se que houve a manutenção do disposto na sentença, a qual considerou
para tanto as normas previstas no artigo 20, §4º, do CPC.
8. O embargante argumenta que não há complexidade na demanda a considerar a
fixação dos honorários no patamar de R$4.000,00. Contudo, não é razoável
tal argumento.
9. A questão exigiu considerável análise de documentos, além de que a
jurisprudência tem entendido que não se pode fixar a verba honorária em
patamar ínfimo a desconsiderar o trabalho do advogado.
10. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
11. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
12. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessado, a partir de
21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal
que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele
versado nesta causa".
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014
não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida
em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o
PIS e a COFINS.
3. Inocorrente violação ao artigo 1.040, do CPC/2015. A publicação do
aresto de referência já ocorreu e, de todo o modo, assentou o Superior
Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016). Nesta linha,
publicada a ata de julgamento e o próprio o acórdão proferido no RE 574.706,
deliberando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não se pode negar observância à interpretação da Corte Constitucional,
independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual
discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto
que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada.
4. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015, o reexame da causa para
adequação à jurisprudência consolidada.
5. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/06/2008, a
repetição deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da
ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005,
com correção monetária do indébito conforme jurisprudência consolidada
(REsp 1.644.463).
6. A hipótese é de decaimento mínimo da autora, nos termos do parágrafo
único, do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da
sentença, devendo, portanto, a ré assumir o pagamento das custas e da verba
advocatícia, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade
com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
7. Juízo de retratação positivo. Agravo inominado parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessa...