DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11, DA
LEI Nº 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Confira-se: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação
de indisponibilidade de bens para as hipóteses previstas nos artigos 9º
(enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação de
princípios da administração pública), da Lei n. 8.429/1992.
3. A indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: 1)
não estabelece valor mínimo para sua decretação; e 2) deve recair
sobre patrimônio de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo causado ao erário, levando-se em consideração, também, o valor
de possível multa civil imposta como sanção autônoma. Precedente do STJ.
4. No presente caso, a petição inicial, cuja cópia foi acostada aos
autos deste agravo de instrumento, imputa ao recorrido atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992,
descrevendo atos dolosos consistentes na movimentação de forma indevida
dos valores transferidos ao município por meio de convênio, ausência de
prestação de contas e de informações acerca da utilização de verba
pública, não localização de bens, bem como prejuízo ao erário e
violação de princípios da administração pública.
5. Acrescente-se que os indícios de ocorrência de ato de improbidade
administrativa e respectiva autoria podem ser extraídos dos documentos que
instruíram a petição inicial da ação de origem.
6. Ainda que conste no parecer ressalva no sentido de que "os objetivos
pactuados foram alcançados e que a finalidade desse convênio foi atingida",
a conclusão quanto à análise financeira constatou as seguintes violações
do quanto pactuado: 1) "não aplicação de recursos no mercado financeiro";
2) "o saldo do convênio foi devolvido em atraso"; e 3) "o responsável
recolheu o valor referente ao débito demonstrado, contudo, sem atualizá-lo
monetariamente e sem aplicar juros de mora". E concluiu pela "não aprovação
do valor de R$352,63, devendo ser procedido os registros junto ao SIAFI" e
"adoção de medidas cabíveis para a recuperação do débito apurado".
7. Considerando que a ação de origem busca a condenação do réu pela
prática de ato de improbidade administrativa que, "a um só turno, geraram
para ele i) enriquecimento ilícito, bem como ii) prejuízo ao erário,
e se configuraram como iii) violadoras da moralidade administrativa" e
tendo em vista que o agravante pugna pelo ressarcimento integral do dano,
perda de bens e valores, bem como multa civil, além de outras sanções,
tendo o autor conferido à causa o valor de R$1.768.595,00 (um milhão,
setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais),
não há como reduzir a pretensão do recorrente a "meros" ou "ínfimos"
R$352,63 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
como pretende o recorrido.
8. Concorrendo no presente caso fortes indícios da responsabilidade
do agravado por ato de improbidade administrativa e considerando o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
"periculum in mora" está implícito no artigo 7º da Lei de Improbidade
Administrativa, dispositivo que, aliás, não estabelece valor mínimo
para sua aplicação, deve ser acolhida pretensão recursal para que seja
decretada a indisponibilidade de bens do réu da demanda originária.
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11, DA
LEI Nº 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisp...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565984
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SIGLO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por meio de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento
n. 0005365-54.2016.4.03.0000, essa E. Terceira Turma considerou presentes
indícios de responsabilidade da agravada pela prática de atos de improbidade
administrativa descritos na ação de origem, bem como pelo cabimento da
medida prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/1992 diante da imputação
de conduta prevista no artigo 11 da referida lei, inclusive para garantir
pagamento de eventual multa civil. Quanto ao pleito de desbloqueio de valores,
entendeu-se pela necessidade de sua formulação perante o MM. Juízo a quo,
evitando-se indevida supressão de instância.
2. O presente recurso refere-se à decisão posteriormente proferida na
instância de origem, tendo o MM. Juízo a quo acolhido pleito de liberação
de valores bloqueados sob o fundamento de serem impenhoráveis as respectivas
quantias.
3. Não há como acolher a alegação de perda de objeto, porquanto o fato
de a recorrida não mais exercer a chefia do Executivo Municipal não exaure
a pretensão deduzida no presente agravo de instrumento.
4. Admitido o recurso, porque interposto contra decisão provisória (artigo
1.015, I, do CPC), todas as matérias objeto do pronunciamento de primeira
instância são devolvidas à apreciação do Tribunal, notadamente porque
afastada a hipótese prevista no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo
Civil, já que, repita-se, a decisão comporta agravo de instrumento. Por
tais motivos, viável o conhecimento integral do presente recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que "a penhora eletrônica dos valores
depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no
artigo 649, IV, do CPC". Nesse sentido: REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
6. Além disso, de acordo com artigo 833, inciso X, do Código de Processo
Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos é impenhorável.
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no
sentido de que é impenhorável a mencionada quantia, independentemente da
natureza da conta ou da aplicação financeira.
8. No presente caso, a agravada teve bloqueada de sua conta a quantia de
R$ 7.658,26 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis
centavos).
9. O bloqueio judicial ocorreu em 16/02/2016, ou seja, menos de 15 (quinze)
dias após o recebimento do salário em 02/02/2016, lapso de tempo insuficiente
para se concluir ter a constrição recaído sobre acúmulo patrimonial,
notadamente porque não havia "saldo parado" do mês vencido.
10. Não comprovado que a quantia bloqueada "não é apta a comprometer
a subsistência digna do demandado", não há como acolher o pleito
ministerial no sentido de que seja decretada a indisponibilidade de 35%
(trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos creditados e a creditar
da agravada. Precedentes do STJ e dessa Corte Regional.
11. A pretensão de que apenas os extratos bancários sejam abrangidos pelo
sigilo processual não garante a inviolabilidade da intimidade protegida pelo
artigo 5º, inciso X, da Constituição, já que manifestações processuais
e pronunciamentos judiciais podem fazer alusão ao conteúdo dos extratos
da conta da recorrida.
12. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SIGLO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por meio de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento
n. 0005365-54.2016.4.03.0000, essa E. Terceira Turma considerou presentes
indícios de responsabilidade da agravada pela prática de atos de improbidade
administrativa descritos na ação de origem, bem como pelo cabimento da
medida prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/1992 diante da imputação
de conduta pre...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592554
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE
221.142/RS. ART. 543-B, § 3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E REFLEXO DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE
1989. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter,
ou não, a declaração de existência de relação jurídico-tributária
entre as partes no que concerne à aplicação, sobre os balanços de 1990
(ano-base 1989), do índice a 70,28% no mês de janeiro de 1989.
2. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Extraordinário 221.142/RS.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, com repercussão geral reconhecida, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a atualização
prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89.
4. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, §1º, da Lei 7.730/89
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, restou pacificado também pelo
STJ que o índice aplicável à correção monetária das demonstrações
financeiras referentes ao ano base de 1989 é o IPC, na porcentagem de 42,72%
para janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% para fevereiro de 1989. Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
5. No que tange aos juros de mora, deve-se aplicar a orientação firmada
pela jurisprudência do STJ.
6. No que tange à sucumbência, considerando que tanto a autora quanto a
ré foram em parte vencedoras e em parte vencidas - tendo em vista o pedido
exordial, onde se postulou a aplicação do IPC de 70,28% - os honorários e
custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
7. Em suma, a apelação merece ser parcialmente provida a fim de: i)
estabelecer o cálculo da correção monetária pelo IPC na porcentagem
de 42,72% para janeiro de 1989 e de 10,14% para fevereiro de 1989, e não
na porcentagem de 70,28%, como postulado; ii) determinar a aplicação dos
juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
134/2010); iii) denegar o pedido de majoração da verba honorária para 20%
do valor da causa e fixar a sucumbência recíproca.
8. A remessa oficial também merece ser parcialmente provida para determinar
a sucumbência recíproca.
9. Com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível
o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento à apelação
e à remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE
221.142/RS. ART. 543-B, § 3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E REFLEXO DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE
1989. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter,
ou não, a declaração de existência de relação jurídico-tributária
entre as partes no que concerne à aplicação, sobre os balanços de 1990
(ano-base 1989), do índice a 70,28% no m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos,
em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência,
pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda
é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em consequência, se
a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado,
obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse
fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese
o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
3. Plenamente possível à cumulação de honorários advocatícios na ação
de embargos à execução fiscal e na correlata execução, pois se tratam
de ações autônomas. O limite para a dupla condenação aos honorários
é que na soma das condenações o percentual não pode ser superior a 20%
sobre o valor da causa.
4. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
5. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% a 20% sobre o valor atualizado que foi atribuído
à causa (R$ 1.119.098,39 de acordo com pesquisa na Calculadora do cidadão)
se mostra exagerada.
6. Dadas essas circunstâncias e, aliada ao fato que a União buscou receber
seu crédito, não encontrando bens passíveis à penhora, e não pode
renunciar ao direito à execução fiscal, reputo razoável fixar o valor
da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela GRANOL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A em face da r. sentença de fls. 575/575-v que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo,
sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto dos embargos,
em razão do cancelamento administrativo do débito. Sem conden...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/73
(ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o RE
574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão.
3. A jurisprudência do STF, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, reconheceu que o ICMS deve ser excluído da base
de cálculo do PIS. RE 574.706/PR e Precedentes deste Tribunal.
4. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena
fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados,
exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar
e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação das
impetrantes, a fim de afastar a inclusão do ICMS na formação da base de
cálculo do PIS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/73
(ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto à contrariedade do julgado com o RE
574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsidera...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA -
CONTRATO DE PENHOR - JOIAS RESGASTADAS POR SUPOSTO TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE -
TESE DESCABIDA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO PELA SUBSCRIÇÃO DOS
DOCUMENTOS PELO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA CEF- DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Não demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço.
4. Direito de resgate das joias e/ou recebimento do saldo correspondente
aos referidos contratos foram transferidos pelo próprio apelante.
5. Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas nos
referidos documentos partiram do punho do apelante.
6. Litigância de má-fé.
7. Recurso desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA -
CONTRATO DE PENHOR - JOIAS RESGASTADAS POR SUPOSTO TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE -
TESE DESCABIDA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO PELA SUBSCRIÇÃO DOS
DOCUMENTOS PELO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA CEF- DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA ENTREGA
DAS DECLARAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº
1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação;
sendo a propositura da ação o termo ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º,
do Código de Processo Civil. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento
da obrigação tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se
dá a partir da data da entrega da declaração.
3. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013)
4. No caso em tela, verifica-se que a execução fiscal que embasa os presentes
embargos, tem por objeto tributos sujeitos à lançamento por homologação,
tendo os créditos tributários sido constituídos por meio de declaração
do contribuinte e não pagos no vencimento.
5. In casu, verifica-se que todas as declarações foram entregues em datas
posteriores aos vencimentos dos respectivos débitos, devendo estas datas, por
conseguinte, ser consideradas o dies a quo da contagem do prazo prescricional,
e não as dos vencimentos.
6. Tendo sido ajuizada a execução fiscal que embasa os presentes embargos,
em 21.06.2004, verifica-se que se consumou a prescrição quinquenal de
todos os débitos referentes às declarações entregues em datas anteriores
a 21.06.1999, ou seja, os débitos cujas declarações foram entregues em
14.05.1999, a saber: débito com vencimento em 30.04.1999, constante da CDA
inscrita sob o nº 80 2 04 0255531-77; débito com vencimento em 30.04.1999,
constante da CDA inscrita sob o nº 80 6 04 026972-83 e débito referente
a CDA inscrita sob o nº 80 7 03 038167-10.
7. Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data
da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora
na citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorre in casu.
8. Considerando a parcial procedência dos presentes embargos, é de rigor
a fixação da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo
provido para dar parcial provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA ENTREGA
DAS DECLARAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA. SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA. CRITÉRIO TÉCNICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido não aplicou o disposto no
art. 938, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015 e aduz que essa previsão já constava
do art. 515, § 4º, do CPC/73 e requer, em atenção aos princípios da
razoável duração do processo e da eficiência, o aproveitamento da prova
pericial que menciona como prova emprestada.
2. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
3. O que pretende a embargante é modificar o sentido do que ficou decidido
por esta e. Turma, requerendo que, ao invés de se anular a r. sentença,
que se transforme o julgamento em diligência e se aproveite prova pericial
produzida em outro processo e para isso invoca a aplicação do § 4º do
art. 515 do CPC.
4. Vale ressaltar que essa matéria não foi trazida à colação no recurso de
apelação interposto pela embargante às fls. 1361/1374, tampouco pela ANEEL
às fls. 1397/1406, ao contrário, nas razões de apelação, a ora embargante
concluiu pela necessária e indispensável produção da prova pericial.
5. A aplicação das disposições do § 4º do art. 515 do CPC, de 1973, é
uma faculdade do juiz e, na hipótese dos autos, esta e. Turma entendeu pela
anulação da sentença e consequente retomada da instrução do processo de
forma a garantir o direito de ampla defesa, invocado pela embargante em sede
de apelação, matéria esta que revela apenas o inconformismo da recorrente
com os fundamentos do v. acórdão e não está relacionada e nem pode ser
trazida à discussão em sede de embargos de declaração.
6. Nega-se provimento aos embargos de declaração.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA. SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA. CRITÉRIO TÉCNICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A embargante sustenta que o acórdão recorrido não aplicou o disposto no
art. 938, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015 e aduz que essa previsão já constava
do art. 515, § 4º, do CPC/73 e requer, em atenção aos princípios da
razoável duração do processo e da eficiência, o aproveitamento da prova
pericial que menciona como...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910, DE
1932. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 C/C
ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 29/03/1996, que teria levado
a óbito João Ferreira Lima, deve ser atribuída à ré, ensejando a
condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. As disposições contidas no Decreto nº 20.919, de 1932, somente passaram
a viger nas hipóteses de ação movida contra a União, na condição de
sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A., após a efetiva sucessão desta
por aquela, fato que se deu com a edição da Medida Provisória nº 353,
de 22/01/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.483, de 31/05/2007,
portanto, depois da propositura da presente ação que se deu em 16/11/2005.
3. Assim, tanto no momento do acidente, como no da propositura da ação,
a responsável pela rodovia, e então demandada, era a Rede Ferroviária
Federal S/A., empresa de economia mista, que não estava incluída no rol de
beneficiárias do prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do
referido decreto, portanto, do ponto de vista do Decreto nº 20.919, de 1932,
não há que se falar em prescrição do direito de agir do autor.
4. Segundo o que estabelece o inciso V do § 3º do art. 206 c/c o art. 2.028,
ambos do Código Civil de 2002, vigente à época da propositura da presente
ação, a lei revogada, na hipótese, o Código Civil de 1916, no qual o
prazo prescricional a ser considerado no caso dos autos era de 20 (vinte)
anos, aplicando-se a sistemática ali estabelecida, tendo transcorrido 7
(sete) anos, entre o fato e a entrada em vigor do novo Codex, portanto
menos da metade do prazo previsto pela norma anterior revogada, teria que
se reconhecer a ocorrência da prescrição.
5. No entanto, a jurisprudência do C. STJ está firmada no sentido de que os
três anos devem ser contados, nesses casos, a partir da data da vigência
do novo Código, ou seja, a partir de 2003 e como a ação foi proposta em
2005, não há que se falar em prescrição do direito de ação dos autores.
6. O dever de indenizar por danos morais e materiais, ainda que nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
7. A possibilidade da indenização por danos morais e materiais não
autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela
parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos
constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial,
devendo demonstrar, de forma inequívoca, o dano efetivamente sofrido e o
nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
8. Na hipótese dos autos, as provas existentes não se mostram suficientes
para demonstrar nenhuma dessas premissas. Não é possível, diante do que
consta no processo, saber se, em face das circunstâncias do acidente, o caso
é de responsabilidade objetiva ou subjetiva e, ainda que se entendesse pela
responsabilidade objetiva, de igual modo não ficou demonstrado, de forma
inequívoca, que João Ferreira Lima estava no ônibus no momento do acidente,
tampouco o seu falecimento (resultado lesivo efetivamente verificado). Também
não consta dos autos a comprovação de que o óbito da vítima se deu em
razão dos ferimentos que sofreu no acidente relatado (nexo de causalidade).
9. Dá-se parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença,
declarar a não ocorrência da prescrição e, no mérito, julgar improcedentes
os pedidos constantes da inicial, no mais, mantida a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910, DE
1932. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO V DO § 3º DO ART. 206 C/C
ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 29/03/1996, que teria levado
a óbito João Ferreira Lima, deve ser atribuída à ré, en...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de
indenização por danos morais decorrente da impossibilidade de portador
de deficiência física (paraplegia), que se locomove através de cadeira
de rodas, exercer seu direito de cidadão e votar em eleição municipal,
tendo em vista a falta de acesso ao local de votação.
3. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados
por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado,
unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal
e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
4. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva
do Estado, que não providenciou acesso aos portadores de deficiência
física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional
e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram
a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público
subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando
de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida
qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando
configurado dano moral passível de ser indenizado.
5. Observa-se que, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a
conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o
direito à indenização. Precedentes.
6. Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes
do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo
a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta ainda o que
foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do
E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
7. No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905),
submetido ao regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Firmou,
ademais, que "As condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros
de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009:
juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E."
8. A condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantida,
por estar em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da
sentença e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurs...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL
E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento
segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo sentido, a incidência
da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
4. Ademais, sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
5. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível
no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da dissolução irregular
da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo
prescricional, aplicando-se o princípio da "actio nata".
6. No presente caso, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da
execução fiscal foi formulado em 28.04.2014 (fls. 884/887vº dos autos de
origem) e teve como fundamento a desconsideração da personalidade jurídica
da massa falida, deferida nos autos da ação de falência em 11.06.2010,
conforme noticia a certidão de fls. 882/884 dos autos originários, na
qual se apurou a existência de "indícios suficientes da prática de fraude,
violação à lei e ao contrato social, aptos a embasarem a responsabilização
dos excipientes nos moldes do art. 135, III, do CTN". Assim, não há que
se falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da ação.
7. Ressalte-se que as questões relativas à existência de formação de
grupo econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla
dilação probatória, além de submissão ao contraditório e ampla
defesa para a obtenção de elementos de convicção, o que se afigura
incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade e do
agravo de instrumento devendo, portanto, ser discutida nos competentes
embargos à execução. Precedentes.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL
E GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no ju...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566318
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
2.A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 30/08/1988,
vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive,
requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido,
sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
3.Não há que se falar no alegado erro material na sentença, restando
afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma
suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973.
4.Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário
se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da
indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve
em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça.
6.No caso dos autos, verifica-se que a autora celebrou contrato de promessa
de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 30/08/1988. Pretende
ela o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de
construção.
7.Registre-se que não consta dos autos que tenha ela informado o sinistro à
seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura
securitária ora pretendida.
8.Muito embora a requerente não faça menção a qualquer data em que teria
tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxe ela aos autos
cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na qual se alude a
um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis do conjunto
habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento autoriza
concluir que, já por aquela data, a parte tinha ciência dos vícios dos
quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e, com isto,
ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a prescrição
(ajuizamento em 22/05/2005).
9.Muito embora a sentença tenha adotado a premissa equivocada de que a
ação teria sido ajuizada após a extinção do contrato de seguro - o que
não é verdade, já que a ação foi intentada em 22/07/2005, enquanto a
apólice foi extinta em 20/10/2008 - ainda assim há que se admitir que a
pretensão da autora já havia sido fulminada pela prescrição, no mínimo,
em agosto de 1996.
10.Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em
responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de
multa contratual.
11.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO
DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO
OCORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
in...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO
JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente
propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - Cabível a propositura de ação rescisória de ato decisório proferido
na fase de execução de sentença, tendo por fundamento a inobservância
aos limites do título judicial na liquidação do débito sob execução,
reconhecendo a existência de pronunciamento de mérito da fase executiva
por envolver juízo sobre a relação de direito material objeto da
demanda. Precedentes.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo respeitou os limites do an
debeatur estabelecido no título judicial sob execução ao reconhecer o
excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor, pois o pedido
precedente, de cunho meramente declaratório, envolvendo o reconhecimento
do tempo de atividade rural, tinha por objeto tão somente a somatória de
tempo de serviço para a concessão do benefício de abono de permanência
em serviço, conforme se constata do capítulo específico do acórdão
proferido na ação de conhecimento originária.
5 - Afastada a alegada a violação à coisa julgada material proferida na
fase conhecimento pela sentença que acolheu os embargos à execução, objeto
da presente rescisória, na medida em que limitado o pronunciamento judicial
nela proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o
título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa
julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução
ao título.
6 - Manifesta impossibilidade jurídica da pretensão ao reconhecimento de
que a condenação imposta no título judicial teria incluído a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço, já que sua concessão foi superveniente
ao ajuizamento processo originário.
7 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
improcedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO
JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS
DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL IN RE IPSA. DUPLICATA SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSOR DO
TÍTULO E ENDOSSATÁRIO, POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE PROMOVE O PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE PODERES DE MANDATÁRIO. SÚMULA
476/STJ. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença porque a decisão restou
devidamente fundamentada, com base nas provas coligidas aos autos, não se
entrevendo qualquer vício que reclame a sua anulação. Ademais, o feito foi
regularmente instruído, tendo sido produzida prova oral antes da prolação
da primeira sentença, que foi anulada por este Tribunal tão somente por
ter reconhecido a ilegitimidade passiva da CEF, de sorte que a parte apelante
não demonstra no que consistiria o alegado prejuízo processual decorrente
da não produção de novas provas.
2. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a recomposição de danos
morais decorrentes do protesto indevido de uma duplicata, sustentando que
esta foi erroneamente emitida pela corré Cerâmicas Ideal Padrão S/A,
que a negociou com a corré Interativity Factoring Fomento Mercantil Ltda.,
tendo esta repassado o título à correquerida CEF, que o levou a protesto.
3. A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido
implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A inexistência de causa à emissão de duplicata consubstancia vício de
natureza formal para emissão do título, relativo à sua existência cambial
e de natureza distinta das exceções pessoais, sendo, portanto, oponível
ao endossatário que recebe a cártula por endosso-caução. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Se tal regra se aplica à hipótese de endosso-caução, com muito mais
razão o vício formal da cártula em questão pode ser oposto à corré
Interativity, que recebeu o próprio crédito representado pela cártula em
questão (endosso-translativo).
6. Ao promover o protesto, a CEF nada mais fez do que receber a duplicata
em questão por meio de endosso-mandato e, ante a ausência de pagamento e
após o seu vencimento, levá-la a protesto, sendo certo que a solicitação
para se evitar tal medida foi-lhe enviada tardiamente, de sorte que agiu
em regular exercício dos poderes de mandatário que lhe conferiu a corré
Interativity, não respondendo pelos danos daí advindos. Súmula n° 476
do Superior Tribunal de Justiça.
7. Tal ato foi determinado pela conduta dos corréus Cerâmicas S/A e
Interativity Ltda., um por emitir a cártula e outro por cedê-la à CEF,
devendo eles responderem solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos
do art. 942, parágrafo único do Código Civil.
8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o reduzido valor do título em questão, de R$ 185,90, e o considerável
grau de culpa dos corréus Cerâmicas S/A e Interativity Ltda. - um por
emitir indevidamente a duplicata, outro por recebê-lo e negociá-lo com
instituição financeira - arbitra-se em R$ 5.000,00 a indenização por dano
moral, valor razoável e suficiente à reparação do dano no caso concreto,
sem importar no indevido enriquecimento da parte.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS
DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL IN RE IPSA. DUPLICATA SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSOR DO
TÍTULO E ENDOSSATÁRIO, POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE PROMOVE O PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE PODERES DE MANDATÁRIO. SÚMULA
476/STJ. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença porque a decisão restou
devidamente fundamentada, com base nas provas col...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO/ CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS/APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INPLICABILIDADE. MULTA DE MORA.
1. A hipoteca oferecida se presta apenas a estabelecer a garantia da
dívida pelo próprio imóvel ofertado, mas nunca através de uma relação
obrigacional entre a pessoa física proprietária do bem.
2. Trata-se de mera sujeição de bens imóveis para a garantia do
pagamento da dívida, que transfere ao terceiro, proprietário garantidor,
a responsabilidade pelo pagamento da dívida, mas somente até o limite do
valor do próprio bem ofertado.
3. A Apelada na condição de interveniente garante por dívida de terceiro,
é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, contudo até
o limite da garantia e não como devedora solidária, conforme pretende o
Apelante.
4. Reconhecida a legitimidade ad causam da Apelada, ainda que secundária,
nos autos da execução, na condição de co-proprietária do imóvel gravado,
vislumbra-se a possibilidade de oposição de embargos e questionamento das
cláusulas do contrato objeto da garantia, em prol do princípio constitucional
da ampla defesa.
5. Análise do mérito dos embargos à execução com fundamento no artigo
1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
6. Afastada a alegação de prescrição da cobrança, na medida em que
a Execução de Título extrajudicial foi ajuizada dentro do interregno
temporal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
7. O não atendimento dos prazos previstos no artigo 219, §§ 2º e 3º
não impede a interrupção da prescrição, na medida em que não houve
negligência ou desídia do Exequente, que cumpriu prontamente com as
obrigações necessárias à citação dos executados, mas sim verdadeira
dificuldade na localização dos executados.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
tem expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. A incidência da TJLP com a taxa de rentabilidade não configura a
capitalização de juros vedada pela lei, na medida em que correspondente
à atualização monetária do débito e aos juros remuneratórios pactuados
entre contratante e instituição financeira.
10. Incidência da Súmula 288/STJ - a taxa de juros de longo prazo (TJLP)
pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos
bancários.
11. A relação contratual celebrada entre o BNDES e a pessoa jurídica
para fins de implementação de atividade econômica, não se submete
à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que pessoas
empresárias do ramo, não ostentam o atributo da vulnerabilidade, necessário
à configuração do status de consumidor, aliado ao fato de que na hipótese,
não se configura relação de consumo, mas sim de natureza comercial.
12. A relação jurídica existente entre as partes encontra regramento em
legislação específica, a saber, a Lei nº 9.365/96, e não se reveste
das qualidades próprias da relação de consumo, motivo pelo qual não se
submete às disposições genéricas do CDC.
13. Por outro lado, a pena convencional encontra-se expressamente prevista
tanto no contrato (vide parágrafo primeiro da cláusula 25ª), bem como no
artigo 42 das Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES, vigente em
2003 (ano em que os Apelantes tornaram-se inadimplentes) e decorre unicamente
da mora do devedor.
14. A Súmula 285 do STJ não é aplicável às instituições financeiras
em toda e qualquer hipótese.
15. O contratante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de
crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância
com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. Observância
do princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado
Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e
definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas
têm força obrigatória para os contratantes.
16. Existente cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado
do contrato e a cobrança de sua totalidade em caso de inadimplência,
configura-se possível a incidência de juros moratórios e multa contratual.
17. Não atribuição do feito suspensivo aos embargos, já que ausentes os
requisitos do art. 739-A do CPC/73.
18. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva da embargante, bem como, a condenação da Apelante ao pagamento
das verbas de sucumbência.
19. Embargos à execução julgados improcedentes, com fulcro no artigo 1.013,
§ 3º, inciso I, do CPC/2015. Condenação da Embargante, ora Apelada, ao
pagamento de honorários, fixados em R$ 50.000,00, nos termos do artigo 85,
§ 8º do CPC/15.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO/ CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS/APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INPLICABILIDADE. MULTA DE MORA.
1. A hipoteca oferecida se presta apenas a estabelecer a garantia da
dívida pelo próprio imóvel ofertado, mas nunca através de uma relação
obrigacional entre a pessoa física proprietária do bem.
2. Trata-se de mera s...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado
estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha
entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum
do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver
sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à pri...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS
CONSENTÂNEOS COM A REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMINATIVA. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS
CONSENTÂNEOS COM A REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGE PROVA DE CONSILIUM
FRAUDIS.
- A decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b,
do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e ao reexame
necessário (fls. 129/131), para manter o julgado de primeira instância
que, em embargos de terceiro, acolheu o pedido inicial de desconstituição
da penhora, ao fundamento de que não houve fraude à execução fiscal,
e condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (fls. 89/95).
- Veja-se que o mandado de averbação da penhora foi expedido, em 23/02/2007,
após a aquisição do imóvel pelo embargante. Não obstante a alienação do
bem tenha ocorrido após a citação da devedora, observa-se que inicialmente
foi alienado pela executada a um primeiro comprador, que o transferiu ao
segundo adquirente que, após, vendeu-o a um terceiro, o qual alienou seus
direitos à embargante. Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do
negócio, cumpriria ao exequente comprovar o consilium fraudis relativamente
ao apelado, visto que adquiriu o bem de terceira pessoa sem nenhuma relação
com o executivo fiscal originário. Ressalte-se que a averbação da penhora
somente se deu após a aquisição do imóvel pela embargante, de forma que,
na espécie, deve ser presumida a boa-fé, visto que à época da aquisição
não havia qualquer restrição anotada no órgão competente, pois o registro
de bloqueio somente foi averbado após 23/02/2007.
- Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão
jurídica não abordada pelo recurso especial representativo de controvérsia
nº 1.141.990/PR, no qual a cadeia negocial restringiu-se à transação
entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial n.º 1.452.840/SP, representativo da controvérsia, submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, em embargos de terceiro, quando vencido, o exequente deve arcar com os
honorários advocatícios se, não obstante o embargante não tenha averbado a
transferência do imóvel no registro imobiliário, ao tomar conhecimento da
transmissão do bem, ainda assim apresentar impugnação ou manejar recurso
a fim de manter a constrição.
- Relativamente às custas e despesas processuais, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.144.687/RS, em sede de recurso
representativo, no regime do artigo 543-C do CPC/73, analisou a questão
e sedimentou o entendimento de que, não obstante a isenção de custas,
emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais previstas
no artigo 39 da LEF e no artigo 27 do CPC, cabe à fazenda, se vencida,
ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas.
- Como visto, ante a prova irrefutável, o pedido inicial foi acolhido e
a apelante foi condenada em primeira instância ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, entendimento que se coaduna
com aquele adotado pela corte superior.
- No tocante ao quantum fixado, considerados o valor da causa (R$ 33.948,24),
a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil/1973, mantenho o valor da verba honorária consoante fixado na sentença,
pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGE PROVA DE CONSILIUM
FRAUDIS.
- A decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b,
do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e ao reexame
necessário (fls. 129/131), para manter o julgado de primeira instância
que, em embargos de terceiro, acolheu o pedido inicial de desconstituição
da penhora, ao fundamento de que não houve fraude à execução fiscal,
e condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatíc...
- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO
MATERIAL E DE SUA AUTORIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Medida de indisponibilidade de bens. Precipuamente regulada pelo artigo 37,
§ 4º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
- A interpretação dos dispositivos revela que tanto a lesão ao patrimônio
público quanto o enriquecimento ilícito são causas de indisponibilidade, o
que não exige a presença concomitante das duas situações. A configuração
de uma ou outra é suficiente para a determinação da medida, que é
provimento cautelar, mas prescinde da propositura de uma ação cautelar
autônoma e pode perfeitamente ser deferida em sede de liminar na ação
civil pública.
- A documentação dos autos denota a existência de fortes indícios de que,
de fato, os agravantes tenham praticado as condutas descritas no artigo
9º, inciso I, bem como do artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa, conforme se verifica por meio das seguintes passagens
explicitadas na inicial da ACP.
- Procedimento de tomada de contas. Julgadas irregulares pela Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a Concorrência n. 03/05,
o contrato dela decorrente e os respectivos termos de aditamento, ao
fundamento de exigências editalícias restritivas de registro da licitante
na entidade competente, da falta de orçamento básico, da ausência de
pesquisa de preços, da utilização de mão de obra da Prefeitura, da
divergência entre os valores da proposta apresentada pela contratada (R$
719.740,00) e os do consignado no termo contratual (R$ 254.488,80), assim
como da inexistência de documentação necessária à formalização dos
termos aditivos (entendimento que foi inclusive confirmado posteriormente
pelo Tribunal Pleno do TCE-SP, em sessão realizada em 22.05.2013). Indícios
suficientes à efetivação da medida em debate.
- Indisponibilidade de bens é medida cautelar que se justifica para os
atos de improbidade que causam lesão ao erário ou ensejam enriquecimento
ilícito e há elementos hábeis à comprovação da prática de conduta
prevista na LIA, resta comprovado o fumus boni iuris para a cautelar pleiteada,
especialmente porque as condutas foram devidamente delineadas pelo Parquet na
exordial da ação principal (fls. 21/52) e a prova indiciária é robusta. O
Juízo a quo, a seu turno, apontou expressamente os indícios suficientes
à caracterização da prática de atos ímprobos pelos agravantes, o que
preenche o aludido pressuposto, consoante se observa às fls. 167/172.
- Periculum in mora. Tema que não demanda maiores digressões, uma vez que
a Superior Corte sedimentou o entendimento no sentido de que, para que seja
determinada a indisponibilidade patrimonial em sede de ação civil pública
por improbidade administrativa, não há necessidade de comprovação de atos
concretos de dilapidação patrimonial, de modo que basta restar suficiente a
demonstração dos elementos que atrelem a conduta dos requeridos à prática
de atos tidos por ímprobos, matéria julgada sob a sistemática do artigo
543-C do CPC/1973 (REsp 1.366.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 19/09/2014; ementa a seguir colacionada). Confira-se:
- Descabida a alegação dos recorrentes quanto à existência de equívoco
por parte do Parquet ao requerer a devolução de todo o valor percebido
em razão dos serviços efetivamente prestados à municipalidade (quantum
concernente aos termos aditivos pactuados), uma vez que a inicial da ação
originária descreve de forma clara e cronológica os montantes especificados
nas cláusulas contratuais (fls. 31/37), ao passo que, nas razões do presente
recurso, os agravantes sequer apresentam cálculos ou outros documentos
comprobatórios capazes de infirmar o que fora razoavelmente explicitado na
peça inaugural. Para fins de determinação da indisponibilidade patrimonial
é suficiente o entrever indiciário de sua participação na conduta
apontada como ímproba e que causou prejuízo ao patrimônio público,
tal como demonstrado pelo Ministério Público Federal e reconhecido pelo
magistrado a quo, de modo que não se perquire acerca do exaurimento das
provas para tal finalidade.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
- TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA ÍMPROBA NO PLANO
MATERIAL E DE SUA AUTORIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- Medida de indisponibilidade de bens. Precipuamente regulada pelo artigo 37,
§ 4º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
- A interpretação dos dispositivos revela que tanto a lesão ao patrimônio
público quanto o enriquecimento ilícito são causas de indisponibilidade, o
que não exige a presença concomitante das duas...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553232
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria
abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação
precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre
as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente
propostas, com a repetição de lide precedente.
3 - Afastada a ofensa à coisa julgada material pelo julgado rescindendo,
pois este não reapreciou o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que
levaram ao reconhecimento da procedência do pedido revisional de benefício
objeto do título judicial sob execução, limitado o pronunciamento judicial
nele proferido ao controle da adequação entre a memória de cálculo e o
título executivo, com seu cumprimento segundo os limites objetivos da coisa
julgada nele proferida, nos termos do princípio da fidelidade da execução
ao título.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5 - Ao reconhecer de ofício a existência de erro material na sentença
de mérito que acolheu os embargos à execução, o julgado rescindendo se
alinhou à orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "As expressões "inexatidão material" e "erro
de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material,
ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou
tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do
provimento jurisdicional." (REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
6 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória
improcedente.
7 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da
justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV e V DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA PRODUZIDA NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época...