TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DE
CÁLCULOS. ART. 509, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A questão discutida nos autos, qual seja, a correção monetária
de empréstimo compulsório, envolve períodos de várias alterações
monetárias e diversidade de índices de correção monetária aplicáveis,
impondo certa complexidade ao caso, o que, por si só, afasta a apuração
do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos.
- Dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a
sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento,
quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido
pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum,
quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na
sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença.
- In casu, a sentença de fls. 13/22 determinou expressamente que a
liquidação seria por arbitramento, nos termos dos artigos 475-C e 475-D do
Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, o acórdão de fls. 61/71
negou seguimento à remessa oficial e às apelações da Eletrobrás e da
União Federal, mantendo integralmente a sentença proferida. Desse modo,
não se verifica, no curso da ação de conhecimento, a alteração da forma
de cálculo estabelecida pela sentença, de modo que a liquidação deve
ocorrer por arbitramento.
- Note-se, inclusive, que o entendimento firmado pelo magistrado quando do
julgamento da ação está em harmonia com o contido no Resp. n. 1.147.191/RS,
segundo o qual a sentença que condena ao pagamento de diferenças de
correção monetária de empréstimo compulsório é ilíquida.
- Precedentes de casos idênticos.
- Portanto, deve ser reformada a decisão combatida, realizando-se procedimento
de liquidação nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE DE
CÁLCULOS. ART. 509, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A questão discutida nos autos, qual seja, a correção monetária
de empréstimo compulsório, envolve períodos de várias alterações
monetárias e diversidade de índices de correção monetária aplicáveis,
impondo certa complexidade ao caso, o que, por si só, afasta a apuração
do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos.
- Dispõe o art. 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a
sentença conde...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586140
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO
RE 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- A existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não impede o ajuizamento e
o julgamento de ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011,
DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito em julgado.
- Ao propor a ação, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
- Ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o
marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado
o INSS na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
- A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada
coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas
consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange
aos respectivos aspectos materiais.
- Cumpre esclarecer os consectários à luz do entendimento recentemente
firmado pelo C. STF, no RE 870.947, em sede de repercussão geral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS FIXADOS À LUZ DO
RE 870.947 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida.
- A existência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não impede o ajuizamento e
o julgamento de ações individuais sobre a mesma matéria (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag n. 1400928/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06/12/2011,
DJe 13/12/2011), sobretudo porque não houve o trânsito...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por
invalidez, porquanto a parte autora apresenta enfermidade total e temporária,
fazendo jus ao auxílio-doença, observada a reabilitação.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO
INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Por se tratar de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para
a interposição de recurso.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO
INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Por se tratar de Autarquia Federal, não há que se exigir preparo para
a...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. ANULACAO DA VENDA FIRMADA
PELA FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. BOA
FÉ OBJETIVA EM PROL DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não conhecida a alegação no sentido de que não houve comprovação
de que o dinheiro recebido com a venda foi revertido a família e/ou casal,
devendo a autora, se o caso, manejar ação própria para obter indenização
por eventuais prejuízos somente em face do ex-cônjuge. A Justiça Federal
não possui competência para processar e julgar tal questão.
2. Sendo assim, a discussão travada nos presentes autos fica restrita à
validade do negócio jurídico celebrado com a empresa pública federal.
3. Sustenta a autora, ainda, que o bem alienado era também de sua
propriedade e não poderia ter sido vendido por Marcelo, ex-cônjuge, sem
o seu consentimento, além de que já houve nulidade no momento em que o
requerido ao comprar o referido imóvel e o financiou junto a CEF se declarou
como solteiro fosse, sem a outorga uxória.
4. Conforme se infere da prova oral, a autora estava ciente tanto da compra
como da alienação do imóvel financiado, inclusive a própria requerente
foi entregar as chaves à imobiliária, como se observa do respectivo
recibo acostado às fls. 225, fatos estes que também não foram negados
pela depoente.
5. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a autora não pode
se beneficiar da ausência de sua autorização formal à alienação do
imóvel, pois restou comprovado não apenas que ela teve conhecimento da
compra do imóvel por Marcelo somente em nome dele, como também da venda do
imóvel realizada por ele, venda essa na qual a autora afirmou ao corretor
de imóveis ter interesse e urgência.
6. Da análise da prova contida nos autos não me soa razoável prejudicar
terceiro adquirente do imóvel, tampouco a credora, pois a conduta do marido
que prestou informação falsa sobre seu estado civil quando da celebração
de contrato junto à instituição financeira fere o princípio da boa fé
objetiva não invalidando o negócio jurídico celebrado.
7. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de emprestar eficácia a
ato praticado por cônjuge sem outorga uxória, nas hipóteses de declaração
falsa do estado civil.
8. É ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito,
nos termos do art. 333, I, do CPC/1973.
9. Restou demonstrado que o contrato de mútuo com obrigações e alienação
fiduciária firmado pelo ex-cônjuge da requerente se reverteu em proveito
de ambos, pois o financiamento se deu para a aquisição do imóvel que
serviu de moradia para o casal, tendo sido posteriormente vendido. Não
pode a autora se valer da própria torpeza para se beneficiar, alegando
desconhecimento do negócio jurídico, quando sabia que havia restrição
cadastral em seu nome, o que levou o requerido a prestar declaração falsa
à CEF acerca do seu estado civil para obter o financiamento.
10. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. ANULACAO DA VENDA FIRMADA
PELA FALTA DA OUTORGA UXÓRIA. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. BOA
FÉ OBJETIVA EM PROL DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não conhecida a alegação no sentido de que não houve comprovação
de que o dinheiro recebido com a venda foi revertido a família e/ou casal,
devendo a autora, se o caso, manejar ação própria para obter indenização
por eventuais prejuízos somente em face do ex-cônjuge. A Justiça Federal
não possui competência para processar e julgar tal questão.
2. Sendo assim, a discussão travada nos presente...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. CEF. LEGITIMIDADE
ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO
AUTORIZADA. RECURSO DE PATRÍCIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YADÉ
DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II - Litispendência não reconhecida, visto que a distinção entre partes
e objetos das ações.
III - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante em
instrumento particular, o lapso prescricional se dá nos termos do artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil de 2002.
IV - O novo Código de Processo Civil somente estabelece a presunção
de verdade na alegação de insuficiência deduzida para a pessoa natural
(art. 99, § 3º). Ademais, seu estado de ausência de condições financeiras
para arcar com os custos do processo foi corroborado nos documentos juntados
às fls. 441/444.
V - Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a
redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de
FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se
a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de
10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos
por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010.
VI - Por expressa previsão legal (Lei 10.260/2001), a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade para compor o polo ativo da presente ação,
dada sua condição de gestora do referido programa, ou seja, a sua qualidade
de agente operador e de administradora dos ativos e passivos referentes ao
programa.
VII - Parcial provimento ao recurso de PATRÍCIA FAVORETO, para conceder os
benefícios de assistência judiciária gratuita, e desprovimento ao recurso
de YADÉ CAVALLINI FERRERI.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. CEF. LEGITIMIDADE
ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO
AUTORIZADA. RECURSO DE PATRÍCIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE YADÉ
DESPROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 355 do Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO
ÍNFIMO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENHORA. BACENJUD. VALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de
parcelamento fiscal quando demonstrado o valor ínfimo da prestação
recolhida, considerando o débito consolidado.
- Na hipótese, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
7/2013, o devedor deverá, por iniciativa própria, calcular e recolher
mensalmente o valor correspondente, levando em consideração o total da
dívida que pretende parcelar e quantidade de parcelas: "Art. 4º No caso de
opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada
será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente
os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 2º, ser
inferior a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento
de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de pessoa física; e III - R$ 100,00 (cem reais),
no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento
seja de responsabilidade de pessoa física. § 1º Até o mês anterior ao
da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 16, o devedor fica
obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior
valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes dos
incisos I, II e III do caput, conforme o caso."
- A seu turno, a Fazenda Nacional apresentou manifestação no sentido de
que "inexiste parcelamento válido, uma vez que a parte executada tem pago
parcelas ínfimas, insuficientes para cobrirem sequer a correção monetária
do débito".
- Nesse passo, forçoso reconhecer que a impossibilidade de adimplência
equipara-se à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de
parcelamento.
- Prosseguindo, tem-se decidido em iterativa jurisprudência que, em sede de
execução fiscal, a garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto
no art. 11 da Lei nº 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece a
ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro
a liquidez dos bens lá elencados, observando-se estar o dinheiro no topo
da lista.
- Desse modo, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor,
outros critérios devem nortear as decisões judiciais em questões desse
tipo, como por exemplo, a utilidade da execução para o credor. Ou seja,
se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente
à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda
que isso contrarie o interesse direto do devedor.
- Ademais, o art. 835, I, do CPC, explicita a preferência sobre a penhora
de pecúnia, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado
em estabelecimento bancário sobre o qual poderá recair a constrição
eletrônica.
- Destarte, tendo a penhora de valores - inclusive os depósitos e aplicações
financeiras - preeminência na ordem legal, deve ela ser levada em conta pelo
Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros
pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente
nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único
requisito imposto pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. Praticamente,
e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo tal solicitação
por parte do exequente, a penhora online é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXVIII).
- Nem se argumente com o princípio da cobrança menos gravosa para o
devedor, eis que só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui,
houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. Realmente,
o processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso
não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor,
porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a
inércia do devedor e para o tumulto processual. Em outras palavras, menor
gravame e eficiência são valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro
não pode ser aplicado sem consideração para com o segundo.
- A questão já foi, inclusive, objeto de decisão pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia
(REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), seguindo orientação
da Corte Especial do referido Tribunal, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA,
também realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973
e da Resolução 8/STJ, em 15.09.2010, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,
firmando-se o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras, na vigência da Lei nº 11.382/2006, que alterou os então
vigentes artigos 655, inciso I, e 655-A do Código de Processo Civil/1973,
prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas
as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do
bloqueio on-line.
- Assim sendo, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da
propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é
necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que
a penhora online seja realizada, não há irregularidade na determinação
do Juiz Singular acerca da determinação de uso do BACENJUD. Ademais, por
estar em proeminência na ordem de preferencia da Lei de Execuções Fiscais,
é absolutamente cabível o acolhimento da penhora online em detrimento de
imóvel de terceira pessoa que não o executado (fls. 71/76) e com registro
de ordem de penhora por ordem do juízo de falências (fl. 76 - R. 06/5.404),
que está em posição inferior na lista do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
- Por fim, não prospera a alegação genérica de que o bloqueio dos valores
existentes em contas bancárias inviabilizará o exercício de atividades
cotidianas, na medida em que o agravante não comprova, de forma inequívoca,
os prejuízos a serem efetivamente suportados.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO
ÍNFIMO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PENHORA. BACENJUD. VALIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no sentido da possibilidade de exclusão do contribuinte de programa de
parcelamento fiscal quando demonstrado o valor ínfimo da prestação
recolhida, considerando o débito consolidado.
- Na hipótese, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
7/2013, o devedor deverá, por iniciativa própria, calcular e recolher
mensalmente o valor...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590135
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão a embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Não reconheceu, como quer
fazer crer o embargante, a prévia solicitação dos cartões enviados. Ao
contrário, o que se depreende da decisão e dos depoimentos mencionados é
que em todos os casos houve vício na declaração de vontade. No depoimento
em que a embargante alega haver reconhecimento da solicitação, em verdade,
é que houve a solicitação de um cartão, mas não o emitido pelo Banco IBI,
instituição com a qual a depoente expressamente declara não ter contratado.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese fi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
9. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
10. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
11. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com...
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 736, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei das Execuções
Fiscais, mantido com a reforma do Código de Processo Civil/1973, a redação
do art. 736, do Código de Processo Civil dada pela Lei n. 11.382/2006,
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
4. No caso dos autos, a execução fiscal não foi garantida, razão pela
qual são inadmissíveis os embargos, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 736, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. INAPLICABILIDADE.
1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis
do executado antes de garantida a execução.
2. A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à
execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito
em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.
3. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei das Execuções
Fiscais, mantido com a reforma do Código de Processo Civil/1973, a redação
do art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CABIMENTO. NÃO CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE ACESSÓRIO QUE
NÃO INTEGROU O VEÍCULO APRRENDIDO. POSSIBILIDADE.
Não comprovação da conexão de ações e preclusa a matéria, por não ter
sido suscitada em sede de contestação. Compulsando aos autos não vislumbro
nenhuma informação acerca de suposta ação ajuizada anteriormente pelo
Apelante.
Inocorrência de cerceamento de defesa do Apelante, que deixou de
especificar as provas que pretendia produzir, quando da apresentação de
sua contestação.
Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a
demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento,
apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como
indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida,
sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias
convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do
juiz".
O STJ já consolidou o entendimento no sentido de ser possível a
discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, como matéria
de defesa na ação de busca e apreensão, a fim de descaracterizar a mora
debendi. Procedentes.
As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
Inobstante a existência de previsão expressa acerca da capitalização
mensal dos juros (vide cláusula oitava), não houve a aplicação da taxa
pactuada no contrato.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é admitida a comissão
de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº
294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com a
multa contratual (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
2ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
No caso dos autos, a Comissão de Permanência está sendo cobrada
isoladamente, em percentual inferior à taxa de juros pactuada.
Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações,
ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o
princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
A Ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito
em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com
todas as condições e valores constantes em tal instrumento.
Cabível o pedido de levantamento do rastreador instalado no veículo
formulado pelo Apelante.
Equipamento que não integrou originariamente o veículo apreendido,
considerado como pertença, nos termos do artigo 94 do Código Civil.
Não se trata de pedido estranho à lide, conforme decidido pelo juiz
singular, mas apenas de reconhecimento dos exatos limites da sentença,
visando impedir o enriquecimento sem causa da Apelada.
Honorários advocatícios fixados na formado artigo 85, § 2º do CPC/15.
Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CABIMENTO. NÃO CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE ACESSÓRIO QUE
NÃO INTEGROU O VEÍCULO APRRENDIDO. POSSIBILIDADE.
Não comprovação da conexão de ações e preclusa a matéria, por não ter
sido suscitada em sede de contestação. Compulsando aos autos não vislumbro
nenhuma informação acerca de suposta ação ajuizada anteriormente pelo
Apelante.
Inocorrência de cerceamento de defesa do Apelante,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. FIES. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TAXA DE JUROS DE 9% A.A. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. PENA CONVENCIONAL.
1. A Caixa Econômica Federal é carecedora de interesse recursal em relação
ao pedido de reforma da sentença para afastar a capitalização de juros,
porque já indeferido no decisum recorrido.
2. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
3. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual,
é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma ação ou
omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular o
cumprimento da obrigação caso ocorra à insatisfação desta e sua cobrança
não encontra qualquer óbice na legislação pátria.
4. O contrato de abertura de crédito estudantil, tal como os contratos
de empréstimo ou financiamento bancário de valor certo, assinados pelo
devedor e subscritos por duas testemunhas (CPC/73, art. 585, II), ostentam,
em princípio, os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade, previstos
no art. 618, I, do Código de Processo Civil, constituindo-se em títulos
executivos extrajudiciais. Precedentes.
5. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil apresenta
valor global certo e prazo determinado, com prestações também previamente
definidas, a diferenciá-lo do contrato de abertura de crédito comum. O
contrato objeto do feito foi assinado por duas testemunhas, satisfazendo os
requisitos do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil.
6. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do
art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não
se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo,
tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica,
aplicando-se a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7. A Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do
art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados
mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos
contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, de modo que
para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada
a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal
em relação àqueles celebrados após essa data.
9. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
10. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
11. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
12. Apelação da CEF conhecida, em parte, a que se dá parcial provimento
para autorizar a cobrança da pena convencional prevista no item 13 do
contrato. Nego provimento à apelação da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. FIES. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TAXA DE JUROS DE 9% A.A. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. PENA CONVENCIONAL.
1. A Caixa Econômica Federal é carecedora de interesse recursal em relação
ao pedido de reforma da sentença para afastar a capitalização de juros,
porque já indeferido no decisum recorrido.
2. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de mult...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, c do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 485, § 5º do Novo
Código de Processo Civil, apenas pode haver a desistência da ação até
a data da sentença.
2. Assim sendo, no presente caso, a extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Novo Código de Processo Civil,
é medida que se impõe.
3. Homologado o pedido de extinção da ação formulado pelo autor e extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
c, do NCPC, restando prejudicada a análise das apelações da parte autora
e do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, III, c do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 485, § 5º do Novo
Código de Processo Civil, apenas pode haver a desistência da ação até
a data da sentença.
2. Assim sendo, no presente caso, a extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Novo Código de Processo Civil,
é medida que se impõe.
3. Homologado o pedido de extinção da ação formulado pelo autor e ex...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
2. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
6. Não comprovada a carência legal, é indevida a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
2. A...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 53 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Eduardo
Martins Gomes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/119.866.080-2),
desde 19 de setembro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento,
conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de
fl. 62.
- No tocante à união estável, a parte autora carreou aos autos início
de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento atinentes
a dois filhos havidos do vínculo marital e, em documentos que evidenciam
a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento do segurado.
- Em audiência realizada em 07 de junho de 2017 foram inquiridas três
testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual, sendo
todas unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por mais de cinco anos, tiveram dois filhos em comum e ainda
ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento do instituidor
da pensão.
- Comprovada a união estável com duração superior a dois anos, se torna
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 53 ANOS DA AUTORA AO TEMPO
DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao
INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na
ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não
prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70,
III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do
direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre
nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de
denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra
a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão
por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi
ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se
acobertada pela prescrição.
3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai,
à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função
de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e,
em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa
para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos
autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6 - 2ª
Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento
adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e
começou "a fechar sozinha", informou o gerente de nome Lindomar, mas este
ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho
e o acidente ocorreu.
10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à
existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre,
porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias
após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade
e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho.
11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na
máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias
Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que
"Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270).
12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente
de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto
a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para
dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente,
considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda
o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi
reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental,
é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso". Adolescente é
a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também
da Lei 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e
equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto
no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso
II, da Lei 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra
de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o
INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente,
a ter do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, citado acima." (fl. 296).
13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados
perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o qual não incluiria a função desempenhada
pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo,
em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas
existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a
conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não
deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a
existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado
conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi
contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no
molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava
operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar.
14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja
por deixar a vítima - menor de idade - operar a máquina de prensa sozinho,
seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não
oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos
primeiros dias de trabalho.
15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento,
suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga
ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte,
culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a
possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito
em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão,
tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga
para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente
do acidentado.
16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Recurso de apelação da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualq...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os quais foram destinados a diversas
unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional e unidades do Ministério
da Fazenda no Estado de São Paulo, em substituição ao processo de
licitação e que resultou enorme prejuízo ao erário em benefício da
empresa requerida. No tocante aos demais servidores, imputa-se a conduta de
terem incorporado ao patrimônio da União os respectivos bens, não obstante
a evidente superavaliação. Sustenta que a regra geral era a aceitação pelo
procurador-seccional com a expressa menção de que fossem adjudicados para a
União, com o que se evitava a prévia realização de avaliação e leilão.
- Observa-se que a inicial aponta indícios da existência do ato de
improbidade consubstanciados nos elementos obtidos em apurações objeto
do inquérito civil nº 1.34.008.100006/2009-19, cópias das execuções
fiscais nas quais ocorreram as adjudicações supostamente irregulares
e dos procedimentos formalizados no âmbito da Procuradoria Seccional da
Fazenda Nacional em Piracicaba para encaminhamento à Gerência Regional
de Administração - GRA em São Paulo, para a incorporação dos bens ao
patrimônio da União.
- Em princípio, não se apresentaram fundamentos aptos a invalidá-los, de
plano. Inviável acolherem-se sumariamente as assertivas de inexistência de
provas dos atos imputados sem a confirmação de outros elementos, os quais
podem ser obtidos, à luz do devido processo legal e do contraditório com
o regular processamento do feito.
- Quanto ao argumento de que o agravante ocupava o cargo de gerente do órgão
apenas em relação aos bens referidos na Carta de Adjudicação nº 02/2008,
sublinhe-se que a exordial aponta em relação a esse procedimento, o qual
versa sobre objetos integralmente destinados à GRA/SP, um suposto prejuízo
avaliado pela CGU em R$ 1.052.181,90 (um milhão, cinquenta e dois mil,
cento e oitenta e um reais e noventa centavos) (fl. 84), circunstância apta
a refutar a aludida ilegitimidade passiva.
- O pedido formulado pela União e homologado judicialmente não convalida
a irregularidade atinente à eventual superavaliação, a qual resultou em
suposto prejuízo ao erário. Ao final, as apurações realizadas durante
a instrução poderão corroborar ou infirmar as assertivas do autor.
- Eventual indução a erro do julgador não afasta a ilicitude das condutas
imputadas aos requeridos. Conforme bem assinalou a sentença, o fato de o
Poder Judiciário ter acolhido o que se assemelhava lícito não convola a
irregularidade do ato ilícito.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADJUDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública
proposta com o objetivo de que a agravante e outros fossem responsabilizados
por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial, em suma, que os atos
imputados ao réu Edson Feliciano da Silva consistiram em sua concordância
com as adjudicações de bens superavaliados apresentados pela ré PAINCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em várias execuções fiscais em trâmite na
Subseção Judiciária de Piracicaba, os quais foram destinados a diversa...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514239
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOCIEDADE POR COTAS. LUCROS NÃO
DISTRIBUÍDOS. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.137.738. ART. 543-C, DO CPC. REGIME
JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. RESP 1.495.146/MG. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento segundo o qual
a norma insculpida no art. 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional
no que se refere ao acionista de sociedade anônima, tendo em vista que
em tais sociedades a distribuição dos lucros depende, principalmente,
da manifestação da assembléia geral (RE nº 172058/SC). No entanto,
quanto ao sócio quotista, a incidência ou não da exação, dependerá da
forma de distribuição de rendimentos estabelecida no contrato social. Há
incidência do tributo desde que o contrato social determine a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado,
na data do encerramento do período-base.
3. In casu, embora seja a autora sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, verifica-se dos documentos trazidos aos autos que os lucros
não foram distribuídos aos sócios nos períodos-base de 1989 e 1991,
exercícios 1990 e 1992, respectivamente, visto que o campo correspondente
aos "dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados" encontra-se
em branco, diferentemente do apresentado na declaração referente ao
período-base de 1990, exercício 1991.
4. Os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos com efeitos
infringentes, visto que consta dos autos documentos comprobatórios da não
distribuição dos lucros nos períodos-base de 1989 e 1991, exercícios 1990
e 1992 respectivamente, sendo, portanto procedente o pedido de declaração
de inexigibilidade do Imposto sobre o Lucro Líquido, cobrado com fundamento
no artigo 35, da Lei nº 7.713/88, referente a tais períodos.
5. Superada tal questão prejudicial, devem ser apreciadas as apelações
interpostas por ambas as partes.
6. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, visto que
o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de não
ter havido distribuição aos sócios, relativamente a esses valores, a
legitimidade ativa para o pedido de restituição do indébito tributário
efetivamente recai sobre a pessoa jurídica.
7. Também não assiste razão à alegação de ausência de documentos
essenciais à propositura da ação, visto que no direito brasileiro,
prevalece o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, a teor do
disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.137.738/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda". Discorre, ainda, acerca das compensações
na vigência de cada Lei - 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002.
9. Tendo a presente ação sido ajuizada em 02.02.1996, é de rigor a
aplicação das normas da Lei nº 8.383, de 30.12.1991, que possibilita a
compensação dos tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o recente julgado
do C. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo -
REsp 1.495.146-MG (Tema 905) elucidou os parâmetros a serem aplicados em
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, de natureza
previdenciária, bem como tributária.
11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo
provido para dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOCIEDADE POR COTAS. LUCROS NÃO
DISTRIBUÍDOS. COMPROVAÇÃO. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.137.738. ART. 543-C, DO CPC. REGIME
JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. RESP 1.495.146/MG. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de decl...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOTUTELA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil
de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002,
que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular" (STJ, AgAREsp 316560, Ministro Raul
Araújo, 4ª Turma, DJE de 18/02/2015).
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da
publicação de referida medida provisória.
3. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
5. Não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais por se tratar
de medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento,
a fim de preservar ao máximo a vontade das partes manifestada na celebração
do contrato. Precedentes.
6. Esclareça-se que há previsão expressa no contrato na cláusula 21ª
(fl.30) no sentido de que a CEF viesse a provocar a atuação do Judiciário
a fim de cobrar seu crédito, a parte devedora pagará, a título de
pena convencional, a multa contratual no valor de 2% (dois por cento)
sobre tudo quanto for devido, respondendo ainda pelas despesas judiciais
e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Entretanto, nos presentes autos, a CEF não está
efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários advocatícios
e despesas processuais, ante a verificação da planilha de evolução da
dívida acostada à fl. 46, inexistindo interesse processual na declaração
de nulidade da aludida cláusula.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOTUTELA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito
que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional
geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. VALORES
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez, do qual era titular seu irmão falecido, mediante a incorporação
do adicional de 25% sobre a renda então auferida. Alega que faz jus ao
recebimento das diferenças devidas desde quando seu irmão recebia ainda
o auxílio-doença previdenciário até a data do óbito.
2 - Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam
do apelante para requerer revisão da aposentadoria por invalidez de
titularidade do irmão, Alcionides Sebastião Ferreira, ante a inexistência de
autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18
do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Precedente do C. STJ.
3 - O Sr. Alcionides Sebastião Ferreira teve seu benefício de aposentadoria
por invalidez implantado na data de 07/09/2005, não havendo notícia nos autos
a respeito de acréscimo da renda mensal inicial - RMI em razão da necessidade
de assistência permanente de terceira pessoa ("adicional de 25%").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no
ordenamento processual civil. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar
possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida
pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5 - Não há autorização legal para que o autor receba eventuais valores
atrasados devidos ao de cujus. Acaso o Sr. Alcionides tivesse ingressado
em juízo anteriormente à sua morte, poderia o requerente eventualmente
ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor
processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto,
não é o caso dos autos.
6 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. VALORES
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez, do qual era titular seu irmão falecido, mediante a incorporação
do adicional de 25% sobre a renda então auferida. Alega que faz jus ao
recebimento das diferenças devidas desde quando seu irmão recebia ainda
o auxílio-doença previdenciário até a data do óbito.
2...