AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO APENAS
CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em não se tratando de exigência fiscal e sendo o débito posterior à
entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, aplica-se, quanto à desconsideração
da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil, que reclama a
demonstração do abuso de personalidade jurídica, decorrente de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS,
sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que a dissolução irregular de sociedade constitui ilícito
suficiente tanto para o redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário quanto para a execução fiscal de débito não-tributário.
3. Relativamente à Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, esta
Turma já concluiu que "trata da hipótese de apuração de infração
para efeito de responsabilidade de terceiro em razão de violação de
dever contratual ou legal, cuja configuração não depende do rito a
ser processualmente observado, ou seja, irrelevante se o crédito é
exigível através de execução fiscal ou de execução de sentença"
(AI 00260323220144030000, Relator(a) Desembargador Federal Carlos Muta,
e-DJF3 Judicial de 20/01/2015).
4. Na espécie, há indícios de dissolução irregular, diante
da constatação, por oficial de justiça, de que a empresa deixou de
funcionar no seu domicílio civil, caracterizando infração que enseja a
responsabilidade dos sócios-gerentes, nos termos do enunciado supracitado.
5. Aliado a esse fato, o esvaziamento do patrimônio social, face à
inexistência de bens penhoráveis após o cumprimento do mandado de penhora
e a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD,
leva à presunção de que os administradores se apropriaram dos bens
do estabelecimento comercial, caracterizando a confusão patrimonial que
justifica a aplicação da teoria da disregard of legal entity e a consequente
inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da demanda.
6. Todavia, não podem ser responsabilizados pelos débitos vindicados os
sócios que, segundo a ficha cadastral da JUCESP, cuja última atualização
fora averbada em junho de 1995, foram eleitos apenas para o conselho
administrativo da empresa, cargo a que, em tese, não há atribuição de
poderes de gestão. Cabível o redirecionamento somente em face dos sócios
que ocupavam cargos de diretoria, os quais, no caso, exerciam funções de
gerência tanto ao tempo da dissolução irregular (maio de 2011) quanto à
época do fato gerador da obrigação (novembro de 2007).
7. Precedentes.
8. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO APENAS
CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em não se tratando de exigência fiscal e sendo o débito posterior à
entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, aplica-se, quanto à desconsideração
da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil, que reclama a
demonstração do abuso de personalidade jurídica, decorrente de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial.
2. O Superior Tr...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551576
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil pretende a cobrança do imposto de
renda nos anos-calendário 2009 e 2010 sem a dedução das despesas médicas
e com instrução, além de haver omissão de rendimentos.
2. A parte autora ajuizou ação anulatória objetivando a anulação do
débito fiscal objeto das Notificações de Lançamento para pessoa física de
Imposto de Renda, no que tange à glosa de dedução das despesas médicas,
tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, conforme recibos de
pagamento e declaração de recebimento da administradora do plano de saúde
do autor e sua esposa, declarada como dependente.
3. Como se depreende da petição inicial, a parte autora requer a anulação
judicial do débito, tendo em vista que a impugnação administrativa
apresentada foi considerada intempestiva, mesmo tendo apresentado todos os
recibos/comprovantes das despesas médicas declaradas. Ou seja, a parte autora
não requereu que os documentos apresentados fossem analisados pela autoridade
administrativa, mas pugnou pela imediata apreciação da documentação pelo
Poder Judiciário, com a consequente anulação judicial do débito.
4. Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou
adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites
objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma
extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida
no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual
artigo 492 do novo Codex).
5. Desta forma, a r. sentença, ao "condenar a ré a RECALCULAR o IRPF do
Autor devido nos anos calendário de 2009 e 2010, analisando os documentos
médicos juntados nestes autos e, se for o caso, proceder à anulação das
Notificações de Lançamento n. 2010/409706908004797 e 2011/409706922259977,
excluindo os valores glosados, assim como multa e juros.", julgou fora do
pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento
extra petita, e, portanto, deve ser declarada nula.
6. Por outro lado, para que seja feito o confronto entre as despesas médicas
declaradas e as despesas comprovadas, com análise dos documentos juntados,
confrontando-se o nome do profissional/plano de saúde e valores constantes
nos recibos com o nome do profissional/plano de saúde e valores constantes nas
respectivas declarações, é essencial a juntada aos autos das declarações
de imposto de renda do autor dos anos-calendário de 2009 e 2010, que não
foram juntadas com a petição inicial, tampouco foi determinada a juntada
pelo Juízo a quo. Desta forma, deve ser determinado o retorno dos autos
à Vara de origem para prosseguimento e consequente prolação de nova
sentença, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de
imediato julgamento nesta E. Corte.
7. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil pretende a cobrança do imposto de
renda nos anos-calendário 2009 e 2010 sem a dedução das despesas médicas
e com instrução, além de haver omissão de rendimentos.
2. A parte autora ajuizou ação anulatória objetivando a anulação do
débito fiscal objeto das Notificações de Lançamento para pessoa física de
Imposto de Renda, no que tange à glosa de deduçã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado
de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador.
3. Assim, analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão,
pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas,
não havendo omissão a ser suprida.
4. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Veja-se que a decisão bem esclareceu que o auto de infração fundamenta
de maneira bem detalhada os fatos investigados que levaram à aplicação
da penalidade, enquanto a apelante traz em suas razões recursais apenas
alegações genéricas sem qualquer comprovação.
6. Considerou-se, assim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos, que pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário,
o que não ocorreu in casu, dado que os fatos verificados pela Administração
permitem concluir de fato pela ocorrência da infração.
7. Quanto ao dano ao erário, fundamentou-se que a sua comprovação se dá
pela só constatação do fato de interposição fraudulenta nas operações
de importação, conforme se extrai do artigo 23, V, do Decreto-lei 1.455/76
e artigo 689, XXII, do Decreto 6.759/2009.
8. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
9. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
10. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito,
a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela
referente a alguma questão sobre a qual o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO
DA RESCISÃO DO CONTRATO. RESILIÇÃO DE INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/1993. CONTRATAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE TEMPORÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, pois o acórdão contrasta com a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que manteve sentença
reconhecendo o direito do impetrante (anteriormente já contratado como
professor assistente temporário em Universidade Federal) a nova contratação
como professor assistente temporário na Universidade Federal de São Paulo
mediante concurso público simplificado, conforme entendimento do STJ no
sentido de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993,
deve ser interpretada restritivamente, refletiu a interpretação vigente
à época do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se
superada diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE 635648/CE
no sentido da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993,
que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes
de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa,
denegando-se a segurança, para manter a rescisão do contrato firmado entre o
impetrante e a UNIFESP, com fulcro no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993,
que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes
de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
4. Em juízo de retratação, apelação e remessa oficial providas para
denegar a segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO
DA RESCISÃO DO CONTRATO. RESILIÇÃO DE INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/1993. CONTRATAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE TEMPORÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de
retratação, pois o acórdão contrasta com a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.648/CE.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que manteve sentença
reconhecendo o direito do impetrante (anteriormente já contratado...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO, O MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE-SP REGULARIZOU O SISTEMA DE ACESSO
AO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE-SP, visando a compelir o referido
município a regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico
já implantado, de "links" que não estão disponíveis para consulta (sem
registro ou arquivos corrompidos), e que promova correta implantação do
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei
nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em
tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto
nº 7.185/2010.
- Posteriormente, após o ajuizamento da ação, o Município de Álvares
Florence/SP cumpriu a prestação que lhe era imputada, regularizando o sistema
de acesso ao portal de transparência de que tratam a Lei Complementar nº
131/2009 e a Lei nº 12.527/2011.
A regularização das pendências no sítio eletrônico do município só
ocorreu após o ajuizamento desta ação. Como observado pelo Ministério
Público (fl. 163), "conforme se insere da manifestação de fls. 86/88 e termo
de audiência às fls. 98/99, o réu reconheceu que, quando do ajuizamento
da ação, ainda não havia cumprido, na íntegra, o recomendado pelo autor,
mas que vinha adotando providências para tanto".
- Não há que se falar em perda do objeto, mas sim em satisfação da
pretensão inicial.
- Por se tratar de trato sucessivo, imprescindível o reconhecimento judicial,
impondo o município o dever de manter o site funcionando adequadamente,
alimentando-o com as informações determinas em lei.
- Mantida a extinção do feito, todavia, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO, O MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE-SP REGULARIZOU O SISTEMA DE ACESSO
AO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE-SP, visando a compelir o referido
município a regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico
já implantado, de "links" que não estão disponíveis para consulta (sem
registro ou arq...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NO EVENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ TÃO SOMENTE DA PARTE
APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a preliminar de litisconsórcio
necessário e, no mérito, com o dever de a instituição financeira apelante
restituir à autora valores referentes a empréstimo consignado contratado
em nome dela.
2.A Administração Pública, usando da autorização prevista no art. 6º
da lei 10.820/03, editou a Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005, que
regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à instituição
financeira, e não à autarquia, verificar a autorização do titular e
manter consigo a documentação comprobatória da contratação de empréstimo
consignado.
3.O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se
pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter
que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar
de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas
atribuições. Assim, não se vislumbra a ocorrência de litisconsórcio
necessário, posto que não se verifica a alegada necessidade de decisão
uniforme com relação à apelante e à autarquia.
4.No caso dos autos, a autora alega ter sido ludibriada por terceiro que, se
passando por funcionário do banco apelante, exigiu a assinatura de diversos
documentos, sob a ameaça de cessação de pagamento de seu benefício
previdenciário. Com isto, logrou-se contratar um empréstimo consignado em
seu nome, do qual não se beneficiou. Ao tomar ciência da contratação
fraudulenta, procurou uma das instituições financeiras corrés, sendo
atendida justamente pela pessoa que a abordou na agência bancária, que
lhe disse que aquela sociedade teria comprado a dívida da requerente.
5.As alegações da requerente se revelam suficientemente verossimilhantes a
autorizar, juntamente com a sua pouca instrução e hipossuficiência quanto
à produção de prova destes fatos, a inversão do ônus da prova em favor
da requerente, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Processo Civil.
6.A própria instituição financeira apelante admite a possibilidade de os
fatos terem se passado tais como descritos pela requerente, ao reconhecer
que há, na agência, espaço de livre ingresso de clientes e terceiros
para utilização dos terminais de autoatendimento e que é factível que
a autora tenha sido abordada ali por terceiro não empregado, situação de
evidente defeito na prestação do serviço bancário, por não apresentar
o nível de segurança que dele razoavelmente se espera.
7.Ainda, há que se observar que as circunstâncias de terceira pessoa
estar bem trajada, em ambiente bancário e após telefonema de pessoa que
se identifica como preposta do banco, e agindo livremente para colher os
seus dados tornam admissível que tenha a autora acreditado se tratar
de verdadeiro funcionário do banco apelante, sendo factível que ela,
analfabeta, não tenha se atentado para a ausência de crachá.
8.Desta forma, a condenação da apelante, em solidariedade com os demais
réus, teve por base os elementos constantes dos autos, não sendo possível
acolher a alegação de que a decisão teria sido calcada unicamente na
palavra da autora.
9.Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, está
configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação
do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
10.Embora se verifique a ausência de má-fé da parte apelante no evento,
única das partes condenadas a recorrer da sentença, não é possível
reduzir o montante indenizatório devido apenas por ela, uma vez que isto
implicaria em diminuir a amplitude da proteção dada pela lei consumerista
por meio da responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço,
devendo a questão sobre eventual direito de regresso de uns devedores em face
de outros - inclusive acerca do dever de restituição simples ou em dobro,
a depender da má-fé de cada uma das partes - ser travada por meio das vias
processuais próprias, eis que a discussão é estranha à requerente.
11.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NO EVENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ TÃO SOMENTE DA PARTE
APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a preliminar de litisconsórcio
necessário e, no mérito, com o dever de a instituição financeira apelante
restituir à autora valores referentes a empréstimo consignado contratado
em no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A autora requereu em seu pedido inicial a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, tendo o Juízo a quo condenado o réu
a conceder benefício distinto, qual seja, aposentadoria por tempo de
contribuição. Nula a sentença.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A autora requereu em seu pedido inicial a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, tendo o Juízo a quo condenado o réu
a conceder benefício distinto, qual seja, aposentadoria por tempo de
contribuição. Nula a sentença.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o pedido de
recebimento do recurso em seu duplo efeito.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal,
não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o pedido de
recebimento do recurso em seu duplo efeito.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
CONHECIMENTO. DO RECURSO NESTE TOCANTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n°
8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério
poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, por 30
(trinta) anos, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu
que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção,
assessoramento ou coordenação.
- Quanto à prescrição quinquenal, a r. sentença já decidiu nos termos
do pedido, razão pela qual deixo de conhecer desta questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Não conheço do recurso acerca da prescrição quinquenal.
- Na parte conhecida, dou parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
CONHECIMENTO. DO RECURSO NESTE TOCANTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n°
8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério
poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente
a 100% (cem por cent...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO E TABELA PRICE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 11/12/1989,
"CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL EM LOTE PRÓPRIO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E FIXAÇÃO
DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - NR. DO CONTRATO: 365/19". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização
(PES/PRICE), à taxa de juros (8,6% a.a.) e ao prazo de devolução do valor
emprestado (300 prestações mensais).
2.À parte autora assiste a alegação de cerceamento de defesa, pois a
apuração da existência ou não de anatocismo no sistema de amortização
previsto no contrato por ela firmado requer conhecimentos técnicos, não
pode o juiz decidir em tese, muito embora tenha conhecimentos técnicos,
pois ao assim fazer não permite às partes o exercício do contraditório.
3. Nesse contexto, ausente a oportunidade às partes para a realização
da prova pericial, a r. sentença deve ter sua nulidade decretada, com o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
4. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo
REsp 1124552/RS (in verbis): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO
STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA
PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros
(ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja
capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação
de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a
existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto,
com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei
n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente
técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o
cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença
e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir
se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo,
juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares)
ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no
recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJe
02/02/2015).
5. Acolhida preliminar de cerceamento de defesa. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO E TABELA PRICE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 11/12/1989,
"CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
HABITACIONAL EM LOTE PRÓPRIO, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E FIXAÇÃO
DE CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - NR. DO CONTRATO: 365/19". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização
(PES/PRICE), à taxa de juros (8,6% a.a.) e ao prazo de...
TRIBUTARIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DA CEF E DA UNIÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De início, reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso
I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação, deve ser acolhida. Os artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a fiscalização, apuração e cobrança
judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). Conclui-se da leitura dos dispositivos legais mencionados,
que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários
é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda
que seja permitido celebrar convênio para tanto. Observo também, que a
CEF, por ser operadora do sistema e ter como uma de suas atribuições a
manutenção e controle das contas vinculadas (artigo 7°, inciso I, da
Lei n° 8.036/90), possui legitimidade para responder às ações em que
os titulares das referidas contas questionam os critérios de correção
monetária e juros, nos termos da Súmula nº 249 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, a CEF não possui legitimidade para responder às ações
em que os contribuintes do FGTS questionam a constitucionalidade/legalidade
da própria contribuição ou seus acessórios. Nestes termos, acolho a
preliminar para excluir a CEF do polo passivo da ação. Em decorrência,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
4. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
5. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
6. Em suma, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621.
7. No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuíza
em 27/10/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que estão abrangidos
pela prescrição os valores recolhidos antes de 27/10/2000. Considerando
que a parte autora pretende a restituição somente dos valores recolhidos
entre outubro a dezembro de 2001, não há que se falar em prescrição.
8. A Lei Complementar nº 110/2001 criou duas contribuições sociais:
uma que deve ser recolhida pelo empregador, em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os
depósitos do FGTS devidos, acrescido das remunerações aplicáveis às
contas vinculadas, e outra também devida pelo empregador, à alíquota
de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado,
incluídas as parcelas de que trata o artigo 15 da Lei n° 8036, de 11 de
maio de 1990. E o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556/DF,
entendeu que as novas exações têm natureza jurídica tributária,
caracterizando-se como contribuições sociais gerais, regidas pelo
artigo 149 da atual Constituição Federal. Destarte, sendo as exações
instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001
consideradas contribuições sociais gerais regidas pelo artigo 149 da atual
Constituição Federal, a única inconstitucionalidade que se verifica diz
respeito à regra contida no artigo 14 da referida lei complementar que,
ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as
contribuições em análise, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III,
alínea "b", da Carta Magna. E esta Egrégia Corte Regional vem decidindo no
sentido de que a Lei Complementar nº 110/2001 não afronta a Constituição
Federal, à exceção do seu artigo 14, que estabelece o prazo de 90 (noventa)
dias para se tornarem devidas as novas exações
9. Desse modo, considerando que as contribuições instituídas pelos artigos
1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 se submetem à regra contida
no artigo 150, inciso III, alínea "b", da atual Constituição Federal,
é de se declarar que elas só se tornaram devidas a partir do exercício
financeiro de 2002. Ou, em outras palavras, somente podem ser restituídos
os valores recolhidos até dezembro/2001.
10. No caso dos autos, a parte autora pretende a restituição dos valores
recolhidos entre outubro a dezembro de 2001, razão pela qual a sentença
de procedência deve ser mantida.
11. Com relação ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios
por equidade, verifico que o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto, no arbitramento não
está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao
valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de
equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do
mesmo dispositivo. Nesse sentido, entendo que os honorários sucumbenciais
devem ser reduzidos, porquanto a condenação em 5% sobre o valor da causa
(R$ 129.021,77) mostra-se excessiva. Por estas razões, considerando a
complexidade da causa e o trabalho exigido do advogado da parte autora,
reduzo os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
12. Ademais, verifico que a sentença determinou que o crédito será acrescido
de correção monetária e juros moratórios, nos parâmetros previstos na
tabela de atualização de indébito elaborada pela contadoria judicial
da Justiça Federal. Ocorre que, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal
Federal encerrou o julgamento, sob a sistemática da repercussão geral,
do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz
Fux, pacificando que, quanto às causas de natureza tributária, deverá
ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos
contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia e, atualmente,
essa taxa é a Selic. Assim, a remessa oficial também deve ser provida para
determinar a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária
e juros dos valores a serem restituídos.
13. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido para acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva, condenando os autos ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono da CEF, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais). Recurso de apelação da União e à remessa oficial,
tido por interposta, parcialmente providos para reduzir a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). Remessa oficial, tido por interposta, provida para determinar
que a correção monetária e os juros de mora incidam pelo mesmo índice
adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes (taxa Selic).
Ementa
TRIBUTARIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DA CEF E DA UNIÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De início, reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso
I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação, deve ser acolhida. Os artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a fiscalização, apuração e cobrança
judicial das contr...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que a questão
discutida neste processo está pacificada nos Tribunais Superiores.
- Julgada improcedente a ação ordinária intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios
administradores. A decisão ora vergastada considerou não ser caso de
desconsideração da personalidade jurídica da agravada, tendo em vista
que não foi comprovado abuso de personalidade.
- A agravante sustenta que a mera não localização do devedor por oficial
de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que constatada a
dissolução irregular.
-É inaplicável ao caso as regras de redirecionamento da execução oriundas
do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula
nº 435 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que não se trata de
perseguição a crédito tributário e sim de verba honorária imposta em
sede de ação ordinária julgada improcedente.
- A cobrança desse crédito se dá pela via ordinária, não cabendo levantar
regras utilizadas na cobrança de créditos tributários, ou em executivos
fiscais, ainda que não tributários.
- Para que fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica
seria obrigatório que se comprovasse a ocorrência dos requisitos do artigo
50 do CC, não sendo, a mera impossibilidade de localização do devedor,
suficiente para caracterizar o abuso de personalidade jurídica.
- Como bem elucidado pelo juízo "a quo" não há comprovação nos autos de
"abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial" a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
- Deveras, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum
a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora
agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, pre...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585837
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que a condenou no
pagamento em dobro do valor a ser executado, em razão de pleitear dívida já
paga, bem como a arcar com multa por litigância de má-fé, por infringir
os deveres de lealdade e honestidade processual, bem como por utilizar do
processo para conseguir objetivo ilegal.
2 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
3 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
4 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
5 - No caso concreto, o embargado, juntamente com outros autores, em
litisconsórcio facultativo, havia proposto ação judicial, buscando a
correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de
cálculo, segundo a variação da ORTN/OTN e, por conseguinte, a majoração
da renda mensal de seus benefícios, em 05/9/1995, na comarca de Americana
(fls. 14/20).
6 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução, tendo o crédito do embargado sido pago em 30/11/2004 (fl. 111).
7 - Entretanto, em 27/11/2002, sob a representação de outro advogado, o
embargado ofertou nova demanda revisional, repetindo o pleito de atualização
dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
pela variação da ORTN/OTN, agora na comarca de Santa Bárbara D´Oeste
(fl. 114).
8 - Deferida a pretensão revisional, o embargado apresentou conta de
liquidação, ressaltando, todavia, que "o benefício foi revisto pelo INSS
com data de início de pagamento em 10/2004, portanto deduzindo do cálculo
dos atrasados os valores recebidos pela Exequente executa-se a quantia de
R$ 6.826,88 (seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito
centavos)".
9 - Verifica-se, portanto, que o embargado não ocultou o pagamento prévio,
ainda que, no seu sentir, parcial, do crédito relativo às diferenças
apuradas após o recálculo da RMI.
10 - Ausente qualquer tentativa de ocultação maliciosa dos valores recebidos
administrativamente, não há como imputar ao embargado a penalidade prevista
no artigo 940 do Código Civil de 2002.
11 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
12 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
13 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO
EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que a condenou no
pagamento em dobro do valor a ser executado, em razão de pleitear dívida já
paga, bem como a arcar com multa por litigância de má-fé, por infringir
os deveres de lealdade e honestidade processual, bem como por utilizar do
processo para conseguir objeti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Ausência impugnação específica
do INSS. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5.Sucumbência recursal para a parte autora. Honorários de advogado
arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de
Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Ausência impugnação específica
do INSS. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elabor...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E TABELA PRICE. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
30/07/1997, "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E
MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização (PES/PRICE),
à taxa de juros (7% a.a.) e ao prazo de devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais).
2. Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização
de prova pericial. Ao autor assiste razão, pois a questão atinente à
utilização ou não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização
não pode ser aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas
contratuais, produção de provas documental e pericial a ser efetivada
particularmente em cada caso concreto.
3. Nesse contexto, ausente a oportunidade às partes para a realização
da prova pericial, a r. sentença deve ter sua nulidade decretada, com o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
4. Para corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo
REsp 1124552/RS (in verbis): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO
STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA
PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros
(ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja
capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação
de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a
existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto,
com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei
n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente
técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o
cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença
e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir
se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo,
juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares)
ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no
recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJe
02/02/2015).
5. Acolhida preliminar de cerceamento de defesa. Decretada nulidade da
sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E
REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E TABELA PRICE. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
30/07/1997, "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E
MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização (PES/PRICE),
à taxa de juros (7% a.a.) e ao prazo de devolução do valor emprestado
(240 prestações me...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. STJ. NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. A interposição de embargos de declaração para efeito de
prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo
legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão (STJ, AGRESp
n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. A parte inconformada com a decisão proferida com base no art. 557 do
Código de Processo Civil poderá interpor o agravo de que trata o § 1º
do referido dispositivo legal. No entanto, a irresignação deve demonstrar
que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência
existente sobre a matéria. Não basta, portanto, lamentar a injustiça ou
o gravame que a decisão do relator encerra. A parte tem o ônus de revelar
que essa injustiça e esse gravame não são autorizados pelos precedentes
dos Tribunais Superiores ou, conforme o caso, do próprio tribunal, ônus
do qual não se desincumbiu a recorrente (fls. 500/504).
4. Não há falar em nulidade processual. Na execução provisória a
ausência de indicação do valor da causa constitui mera irregularidade,
sequer exigível nos termos do art. 745 do Código de Processo Civil. Ademais,
a ação de execução de sentença foi intentada nos mesmos autos da ação
de despejo, na qual está regularmente formalizada a representação processual
da exequente.
5. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constata-se que transitou
em julgado em 07.03.16 a decisão referente ao título executivo judicial (AC
n. 2007.61.12.000706-6), de modo que a presente execução provisória será
convertida em definitiva, cumprindo apenas adequar os cálculos ao quanto
transitado em julgado, razão pela qual resta prejudicada a alegação de
inadmissibilidade de execução provisória de título judicial de obrigação
de pagar contra a Fazenda Pública.
6. Os cálculos apresentados pelo exequente em sua inicial alcançam somente
o mês de 07/2010 pelo evidente motivo de haver a execução sido iniciada em
12.08.10 (fl. 1) e, posto tenha sido condenado na ação de despejo em razão
de sua inadimplência desde 05/2006, o INSS recusou-se a devolver o imóvel
até 07/2012. De todo modo, tratando-se de execução provisória da sentença,
a ser convertida em execução definitiva em razão do trânsito em julgado,
resta prejudicada a pretensão recursal quanto às parcelas referentes ao
período de 07/2010 a 06/2012, pois a sentença julgou procedente o pedido
inicial, condenando "o INSS ao pagamento dos aluguéis em atraso, bem como
a multa contratual". Como consta da decisão supracitada, objeto deste
recurso, o INSS somente devolveu o imóvel em 07/2012, mês com relação
ao qual se refere o último depósito realizado em Juízo no âmbito da
ação consignatória (n. 200661120127705), é dizer, o título executivo
definitivo abrange todo o referido período dos aluguéis atrasados, não
havendo falar em sentença ultra petita.
7. Não há falar em condenação a valor superior ao pretendido pelo
exequente, pois o pleito apresentado com base em seus cálculos (fl. 3)
indicava quantia de R$ 282.866,44 (duzentos e oitenta e dois mil oitocentos e
sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e a sentença estabeleceu
valor inferior, de R$ 49.697,57 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa
e sete reais e cinquenta e sete centavos). Como os valores apresentados
pelas partes divergiam, foi determinada pelo juízo a quo a revisão das
importâncias pelo contador judicial, conforme consta da fundamentação
(fls. 476v./477).
8. Nesse caso, devem prevalecer os valores apresentados pela contadoria
judicial. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes,
o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão
que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes.
9. Pelas mesmas razões não procede o pedido de imposição da sucumbência
ao exequente, reconhecendo-se a procedência dos embargos à execução, pois
restou expressamente consignado que não prevaleceu o cálculo indicado por
qualquer das partes, embargante e embargada, motivo pelo qual determinou-se que
cada arque com os honorários de seus patronos. Vê-se, ainda, da petição
do exequente o pleito para que o INSS realize o "pagamento do saldo devedor
entre os valores liberados nos autos e consignação e os valores dos alugueis
devidos" (fl. 4), a afastar a alegada má-fé de sua parte.
10. Devem ser providos os presentes embargos de declaração e, uma vez
decorrido o prazo legal, remetidos os autos à Vara de origem para que seja
convertida a execução provisória em execução definitiva, observando-se
o quanto determinado no título executivo judicial transitado em julgado.
11. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. STJ. NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos (STJ, EDEREsp n. 933.345,...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898969
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 126150690-9, suspenso pelo INSS após a
revisão do ato que originalmente o concedeu.
2 - Compulsados os autos, verifica-se que o benefício da parte autora teve
início em 11/10/2002 (fl. 76). Contudo, justificando conversões indevidas
de tempo de atividades especiais em tempo comum, dos período de 05/01/1973
a 01/09/1976 (Ericsson Telecomunicações S/A), de 01/09/1976 a 31/05/1978
(Philips do Brasil Ltda), de 05/10/1983 a 31/05/1985 (NIFE - Sistemas
Elétricos Ltda), de 01/10/1985 a 14/06/1988 (ABC Dados e Sistemas S/A -
BULL Ltda), de 20/06/1988 a 15/03/1993 (Alcatel Telecomunicações S/A)
e de 01/07/1993 a 28/04/1995 (Sisten S/A - Sistemas Energéticos), por
não estarem enquadrados no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e nem no
código 2.1.1 do Quadro II do Decreto nº 83.080/79, a autarquia cessou o
benefício do autor em 29/11/2006 (fl. 247).
3 - Admissível a revisão dos atos administrativos desde que respeitados
os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela
Autarquia Previdenciária.
4 - Não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação
ou, ainda, à revisão dos seus atos.
5 - Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
6 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria
foi concedida em outubro de 2002 e suspensa em novembro de 2006, do que
se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela
autarquia de suspensão do benefício.
7 - Adentrando ao mérito recursal, verifica-se que, iniciado o procedimento
investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora
foi comunicada para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando
o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Após resposta do recorrente, o INSS chegou à conclusão de que "NADA
foi apresentado que pudesse caracterizar a função do interessado, junto a
qualquer daquelas empresas colacionadas no quadro constante do item 6-retro,
na qualidade de ENGENHEIRO ELETRICISTA - conforme preconiza a Legislação
Vigente sobre a matéria", mantendo o entendimento de concessão irregular
do benefício. Assim, não há que se falar na existência de qualquer ofensa
à Carta Magna.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Conforme formulários DSS-8030: no período de 05/01/1973 a 01/09/1976,
laborado na empresa Ericsson Telecomunicações S/A, o requerente
exercia a atividade profissional de "Engenheiro Operacional/Engenheiro" e
realizava "atividades de suporte, voltadas ao desenvolvimento de projetos,
comercialização de produtos e implementação (instalação/testes)
de equipamentos em Centrais Telefônicas. Atuou como responsável
por projeto, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e
acompanhamento de obras de Centrais Telefônicas" (fl. 60); no período
de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda,
o autor exerceu a atividade profissional de "Administrador de Projetos
Técnicos Comerciais (Engenheiro)", e era responsável pela "elaboração
de proposta técnico-comercial envolvendo o levantamento das necessidades
de instalação de equipamentos diretamente nos locais em que seriam
instalados. Tais estações se localizavam em locais remotos, interior de
fazendas, ao longo de rodovias, dentro de florestas e eram compostas de
uma base onde, numa estrutura civil, abrigavam equipamentos de energia
(retificador, bateria, gerador e equipamentos de rádio; e uma torre
variando de 40 a 100 metros de altura, geralmente de estrutura metálica,
contendo o cabo de transmissão dos sinais de uma antena para transmissão
e recepção de sinais)" (fl. 61); no período de 01/10/1983 a 31/05/1985,
laborado na empresa NIFE Sistemas Elétricos Ltda, o autor exerceu a atividade
profissional de "Engenheiro de Vendas". "Executava o seu serviço, através de
Telefone, e também em Visitas nos locais acima citados (Centrais Telefônicas,
Subestações elétricas, empresas do sistema Telebras em geral), acompanhando
as instalações de sistemas e baterias" (fl. 62); no período de 01/10/1985
a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, o requerente exerceu a atividade
profissional de "Engenheiro Elétrico". "Montava máquinas e computadores
para transmissão de dados" (fl. 63); no período de 20/06/1988 a 15/03/1993,
laborado na empresa Alcatel Telecomunicações S/A, o autor exerceu a atividade
profissional de "Engenheiro de Vendas Sênior" e "Engenheiro de Sistemas
Sênior". "Realizava as tarefas de estudo e viabilidade técnico econômica,
assistência, assessoria e consultoria na área de vendas de Equipamentos de
Telecomunicações; negociar contratos junto aos clientes; elaborar propostas
comerciais e visita a clientes; elaborar projeto de sistema, dimensionamento
e especificação dos Equipamentos de Transmissão; fazer acompanhamento do
fornecimento e dos serviços de instalação e testes dos Equipamentos de
Transmissão de Voz e Dados em diversos clientes" (fl. 64); e no período de
01/07/1993 a 05/07/1995, laborado na empresa Sisten S/A - Participações,
o autor exerceu a atividade profissional de "Gerente de Vendas" e "realizou
atividades de gerenciamento de vendas, negociação de contratos junto a
clientes, supervisão da elaboração de propostas comerciais, visitas a
clientes, demonstração de equipamentos junto a clientes" (fl. 65).
14 - Assim, possível reconhecer a especialidade do período de 01/10/1985
a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, em que o requerente exerceu
a atividade profissional de "Engenheiro Elétrico", enquadrado, portanto,
no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Ressalte-se que apesar do Decreto nº 83.080/79 não ter contemplado a
profissão "Engenheiro Eletricista", para fins de reconhecimento de atividade
especial, o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea,
prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado.
16 - O período de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips
do Brasil Ltda, também deve ter sua especialidade reconhecida, eis que,
como bem salientou a r. sentença, "é certo que o formulário preenchido
pela ex-empregadora (fl. 61) reconheceu a exposição aos mesmos agentes
agressivos relacionados ao engenheiro civil em ambientes de obras, sendo
que tal exposição se deu de forma eventual. De qualquer sorte, como a
legislação na época não exigia exposição habitual e permanente aos
agentes agressivos, tal período deverá ser considerado como especial em
todo o período arrolado, posto que reconhecida a exposição a agentes
agressivos por meio do formulário competente".
17 - Acerca dos demais períodos, impossível o enquadramento no código
2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, eis que este se refere apenas aos
"engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas".
18 - É bem verdade que o autor trouxe diploma com a prova de sua
qualificação como "Engenheiro de Operação Modalidade Elétrica"
(fl. 66). No entanto, não restou demonstrado que os cargos estavam
relacionados com a eletricidade, tanto que não há qualquer menção a
esse respeito nas provas reunidas, como por exemplo a indicação de sua
exposição a altas voltagens.
19 - No mais, não há referência nos formulários quanto à comprovação
da exposição a outros agentes agressivos, tampouco foi apresentada qualquer
documentação que embase o pedido de especialidade.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, constata-se que, na data do requerimento administrativo (11/10/2002
- fl. 30), o demandante alcançou 28 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
22 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 126150690-9, suspenso pelo INSS após a
revisão do ato que originalmente o concedeu.
2 - Compulsados os autos, verifica-se que o benefício da parte autora teve
início em 11/10/2002 (fl. 76). Contudo, justifica...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES DA PESSOA
JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 135, III, CTN. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
1. A hipótese dos autos não discrepa do que decidido por ocasião do
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.104.900/ES, na
sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de terceiro conhecido diante de circunstâncias fáticas
excepcionais.
3. Nas execuções fiscais para cobrança de contribuições previdenciárias
não recolhidas pela sociedade empresária, os diretores, gerentes e
representantes legais somente serão pessoalmente responsabilizados pelos
créditos correspondentes às obrigações tributárias, desde que estes
resultem comprovadamente de atos praticados com excesso de poder ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
4. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é
insuficiente para desconsiderar a existência de personalidades jurídicas
distintas entre a pessoa física e a pessoa jurídica, excepcionadas as
situações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
5. A simples falta de pagamento das obrigações legais atribuídas à empresa
não configura, por si só, a responsabilidade dos sócios administradores.
6. Ausência de caracterização de qualquer hipótese legal com aptidão
para autorizar o redirecionamento do feito executivo.
7. De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código
de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de
06/04/2010).
8. Os honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em favor do autor, segundo apreciação equitativa, levando-se em
conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e
a ausência de complexidade da causa, foram arbitrados com razoabilidade.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES DA PESSOA
JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 135, III, CTN. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
1. A hipótese dos autos não discrepa do que decidido por ocasião do
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.104.900/ES, na
sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de terceiro conhecido diante de circunstâncias fáticas
excepcionais.
3. Nas execuções fiscais para cobrança de contribuições previd...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO
INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e VII à
espécie. Arguiu que, se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem
ou exclui litisconsorte é passível de impugnação pela via do agravo de
instrumento, também deve assim ser o decisum que versa sobre competência,
posto que ambos os provimentos resolvem sobre a competência do juízo da
causa. Para corroborar sua linha argumentativa, o Parquet Federal trouxe
aos autos doutrina e jurisprudência no sentido aduzido.
- Restou consignado no decium impugnado, que o novo codex alterou
substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a
admitir sua interposição apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu
artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador,
portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que
toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via
recursal. A máxima "onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição"
não tem aplicação in casu. A alteração da sistemática recursal significou
mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC
de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos
os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma
processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação
do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se
dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de
instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos
do artigo 1.015 da atual lei adjetiva civil. De conseguinte, não se
aplica por analogia ou similitude o inciso III do mencionado dispositivo
aos casos que versem sobre competência, quaestio que deverá ser tratada
em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º,
do CPC - normativo que, inclusive, é expresso ao prever que as matérias
não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não
serão cobertas pela preclusão. Não se desconhece haver entendimento no
sentido da possibilidade de extensão do citado normativo às decisões
que resolvem o tema da competência. À luz dos fundamentos consignados,
todavia, a linha argumentativa não é passível de ser acolhida, descabida a
interpretação extensiva, dado que desborda da mens legis e não se amolda ao
olhar sistemático que demandam os regramentos processuais em vigor. Em suma,
a decisão que trata de matéria relativa à competência não foi eleita como
agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo. Tampouco
se encontra referida em diploma legal aplicável ao caso dos autos.
- Dessa forma, denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria,
sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, o que não é suficiente para infirmar
a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA. NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. AGRAVO
INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A decisão recorrida, com base no artigo 1.015 do CPC, não conheceu do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 inciso III, do Código
de Processo Civil. O agravante suscitou, com o escopo de ser recebido o
presente agravo, a aplicação analógica do transcrito inciso III e VII à
espécie. Arguiu que, se a decisão que rejeita a convenção de arbitragem
ou exclui litisconsorte é passível...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585808