PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado
o mérito das apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua na...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULDIADE
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM MATADOURO. TRABALHO COMO FRENTISTA EM
POSTO DE GASOLINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação
entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento
citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais (trabalho em matadouro), conforme
a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o período de
01/02/1987 a 03/05/1992, deve ser enquadrado no código 1.3.1 do Decreto
83.080/1979 e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.
3. O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732,
de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
4. Embora a partir de 10/12/1997 para o reconhecimento da atividade especial
a realização da prova pericial represente requisito indispensável à
classificação da periculosidade/insalubridade, o que demanda do segurado
a apresentação de laudo técnico ou PPP, nos termos do § 2º, do artigo
195 da CLT e § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, tal exigência não
se mostra absoluta, quando houver nos autos outros elementos de prova que
atestem as condições perigosas ou insalubres do trabalho desenvolvidos e
que formem o convencimento do magistrado, conforme artigos 371 e 472 do CPC.
5. Entendo pela possibilidade do enquadramento da atividade especial nos
períodos de 01/10/1997 a 30/12/1997 e de 01/01/2000 a 31/05/2006, no código
1.2.11 do Decreto 53.831/64 e Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/1978 -
"hidrocarboneto", por exposição a gasolina e outros agentes químicos, apesar
de os PPPs emitidos em 22/07/2014 e 11/04/2014 (fls. 61/63) não constar o
nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de o
autor ter informado que a empresa não possuía laudo técnico (fls. 228/229),
pois as anotações da CTPS comprovam que ele trabalhou em "posto de gasolina"
para a empresa Mônaco Auto Posto Ltda., na função de "frentista", e desde
o ato da contratação, além do salário base também recebia adicional de
periculosidade (30%), conforme os dados da CTPS e os recebidos de pagamento
de salário do período de 1992 a 2014 (fls. 47, 119/128).
6. A jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula
453) é no sentido de que a perícia é dispensada quando a empresa efetua
o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade, pois torna
incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
7. Ademais, o reconhecimento da periculosidade do trabalho exercido pelo
frentista está consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula
212).
8. Dessa forma, mantido o enquadramento e a conversão da atividade de
frentista, nos termos do item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de
25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos
trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da
função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula
212 do Supremo Tribunal Federal).
9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício
disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos
52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/08/2014), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos
do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece
que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Preliminar arguida pelo INSS parcialmente acolhida para anular a
sentença na parte que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
especial, em face de sua natureza "ultra petita" (inciso II do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. No mérito, apelação do
INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULDIADE
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM MATADOURO. TRABALHO COMO FRENTISTA EM
POSTO DE GASOLINA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação
entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento
citra, extra ou ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º do Código de Processo Civil/2015,
há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e
causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra
a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º do Código de Processo Civil/2015,
há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e
causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra
a boa-fé e lealdade processuais, cara...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O julgamento monocrático não incorre em prejuízo ao recorrente,
vez que o julgamento do Agravo Interno, o tema trazido à baila no recurso
de Apelação, é apreciado pelo órgão colegiado, suplantando eventual
violação do artigo 557 do CPC, como pacificado pela jurisprudência desta
E. Corte.
II - O Código de Processo Civil/73 atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em conf...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que rejeitou o pedido de
indisponibilidade dos bens dos executados, previsto no art. 185-A do CTN,
pois embora esgotadas as diligências de localização de bens, nada foi
localizado, e, portanto considerou a inocuidade de tal medida, refletiu
a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém,
na atualidade, encontra-se superada diante da consolidação, em sentido
contrário, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.377.507/SP.
2. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, e, portanto,
reconhecendo-se a decretação da indisponibilidade de bens do executado.
4. Em Juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O acórdão proferido anteriormente pela Turma que rejeitou o pedido de
indisponibilidade dos bens dos executados, previsto no art. 185-A do CTN,
pois embora esgotadas as diligências de localização de bens, nada foi
localizado, e, portanto considerou a inocuidade de tal medida, refletiu
a interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém,
na atualidade, encontra-se superada diante da consolidação, em sentido
contrário, da jurisprudência do Superior...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478419
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA
NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por dano
moral e pensão especial concedida aos portadores de deficiência causada em
decorrência do uso da medicação talidomida durante o período de gravidez.
2. Sublinhe-se, inicialmente, que a indenização por danos morais não
se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor
assistencial difere da pretensão indenizatória. Com efeito, a pensão da
Lei 7.070/82 tem em vista a subsistência digna das vítimas da talidomida,
enquanto a indenização por danos morais encontra fundamento na reparação
do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas
por estas mesmas pessoas.
3. Extrai-se do artigo 2º da Lei 7.070/82 que é suficiente para concessão
do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso
do medicamento, independentemente da época da gestação.
4. O laudo pericial informa categoricamente que o autor é vítima da
"síndrome de Talidomida", o que é, inclusive, posteriormente reiterado
pelo perito em sua complementação. Ademais, foi juntado pelo demandante
relatório elaborado por médico geneticista (fls. 22/23), corroborando as
análises do perito judicial, razão pela qual não subiste a alegação
do INSS acerca da nulidade do feito por ausência de perícia realizada por
médico especializado.
5. Isto posto, é patente o direito do autor ao recebimento da pensão
especial, respeitada a graduação fixada pelo perito (6 pontos por
incapacidade parcial para alimentação e deambulação e incapacidade total
para trabalho e higiene pessoal).
6. A respeito da indenização por dano moral, Sustenta o INSS a inexistência
de conduta danosa pelo Estado, uma vez que a genitora do demandante teria
feito uso voluntário do medicamento, sem indicação médica.
7. Pois bem, a Talidomida foi um remédio livremente comercializado nos
anos 1950 para o combate de náuseas e vômitos. A partir dos anos 1960,
descobriram-se os efeitos teratogênicos provocados pela ingestão do fármaco
por gestantes, e este teve seu uso mundialmente banido. Todavia, no Brasil,
o medicamento não foi retirado de circulação e continuou a ser distribuído
na rede pública para tratamento de estados reacionais da hanseníase.
8. No presente caso, ficou constatado que a mãe do autor fez uso da
medicação durante a gestação, a que teve acesso através de seu tio, que
fazia tratamento contra hanseníase. O autor veio a nascer com deficiência
em 15.08.2003.
9. O uso da Talidomida por mulheres em idade fértil é contraindicado no
Brasil desde os anos 1980. Em 1994, a Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde editou a Portaria MS/SVS nº 63 proibindo a
prescrição da talidomida para mulheres em idade fértil, em todo território
nacional. Após, em 1997, o Ministério da Saúde ratificou a proibição
através da Portaria MS/SVS nº 354, estabelecendo que todo paciente deverá
receber com o medicamento um termo de esclarecimento, bem como um termo de
responsabilidade assinado pelo médico que prescreveu o remédio.
10. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente. Entretanto, nos casos em
que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado
quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal.
11. Na hipótese em comento, não se verifica culpa do Estado, pois não houve
prova de desinformação sobre o assunto ou descontrole na distribuição
do medicamento, mas sim uma tragédia pontual.
12. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA
NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por dano
moral e pensão especial concedida aos portadores de deficiência causada em
decorrência do uso da medicação talidomida durante o período de gravidez.
2. Sublinhe-se, inicialmente, que a indenização por danos morais não
se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor
assistencial difere da pretensão indenizatória. Com efeito...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO
PELO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito aos expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, com pedido, em sede de
cumprimento provisório de sentença, de habilitação do crédito decorrente
da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100.
2. Tendo em vista que o C. STF determinou o sobrestamento de todos os recursos
que se refiram à incidência de expurgos inflacionários supostamente
ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão, não há como admitir o
processamento do cumprimento provisório da respectiva condenação, tendo em
vista tratar-se de mera fase do processo sincrético. Isto é, o sobrestamento
não alcança as demandas em fase de execução e igualmente não impede a
propositura de novas ações, além de não obstar aquelas que se encontram
em fase de instrução, sendo incabível a instauração de execução
provisória nos termos da Lei 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença
se dar nos mesmos autos do processo de conhecimento, e, por conseguinte,
estando este suspenso (Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100),
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe
é subsequente, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a
ausência de interesse processual na espécie.
3. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2119481 - 0008602-66.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017.
4. Apelação desprovida, mantendo a extinção do feito por falta de
interesse de agir, ainda que por fundamentação diversa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO
PELO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito aos expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, com pedido, em sede de
cumprimento provisório de sentença, de habilitação do crédito decorrente
da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.403.6100.
2. Tendo em vista que o C. STF determinou...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS CORRETORAS
DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. DESNECESSIDADE. COMPRA DE IMÓVEL. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE PARA POSTERIOR QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTEMENTE PRESTADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares
de impedimento de testemunhas e de suspensão do processo por apuração
criminal de fatos. No mérito, diz com o dever de a instituição financeira
reparar danos materiais e morais que a parte autora entende ter sofrido,
bem como o montante indenizatório devido.
2. Conforme restou incontroverso nos autos, a parte autora travou negociações
com terceira pessoa para a compra de um imóvel financiado pelo banco réu. Os
danos apontados pela autora teriam advindo do fato de ter ela depositado
um cheque na conta da vendedora do imóvel, alegadamente sob orientação
de prepostos da requerida, tendo o valor sido apropriado pela vendedora,
que deixou de quitar o contrato.
3. Incabível acolher a contradita das testemunhas apontadas pela apelante
porque o fato de terem participado dos fatos, na qualidade de corretor de
imóveis, não permite enquadrá-los no conceito de "outros, que assistam
ou tenham assistido as partes", nos termos do art. 405, § 2°, III do
então vigente Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, em verdade,
o que se verifica é que as testemunhas tão somente mediaram o negócio de
compra e venda entre a requerente e terceiro, não sendo possível presumir
que tenham "assistido" a autora naquele negócio, sendo mais provável que
tenham atuado de forma equidistante entre ela e a vendedora.
4. Não se vislumbra a necessidade de suspensão deste processo porque
o julgamento desta causa independe da apuração criminal sobre a conduta
criminosa imputada à vendedora do imóvel, eis que a discussão posta nestes
autos diz com a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos
danos alegados pela parte autora.
5. As provas dos autos demonstram que, ou a autora foi orientada a fazer
o depósito na conta da vendedora do imóvel, para posterior quitação
do contrato de financiamento, que não veio a se concretizar por dolo da
contraparte no negócio, ou ela decidiu fazê-lo em comum acordo com a
vendedora, que, no entanto, não autorizou a quitação nem prévia nem
posteriormente.
6. Tanto num caso quanto no outro, vê-se que a CEF não cumpriu o seu dever
de prestar informações suficientes quanto ao serviço bancário por ela
prestado, especialmente no que toca à forma de quitação do contrato,
violando a norma expressa no art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso,
a insuficiência de informações quanto ao correto procedimento de quitação
de financiamento de imóvel que a parte estava a comprar - restou demonstrada,
e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão
há de ser indenizada.
7. Apenas este depósito é imputável à instituição financeira, eis
que os demais pagamentos, efetuados pela autora à vendedora, não contaram
com qualquer participação do banco réu. Por tais motivos, reforma-se a
sentença para reduzir a indenização por dano material para R$ 55.000,00,
valor da operação indigitada.
8. O caso dos autos, em que a autora realizou depósito em favor da vendedora
de um imóvel por insuficiência das informações prestadas pelos prepostos da
CEF, daí decorrendo a subtração da quantia, a não quitação de contrato de
financiamento relativo ao imóvel e a sua execução extrajudicial, inclusive
com designação de leilão, revela situação que ultrapassa os limites de
um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o elevado
valor do depósito efetuado pela parte autora em favor de terceiro, de
R$ 55.000,00, e as consequências da não quitação do financiamento,
notadamente a execução extrajudicial do bem que se iniciou, chegando-se
à designação de leilão, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
11. Agravos retidos não providos.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS CORRETORAS
DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. DESNECESSIDADE. COMPRA DE IMÓVEL. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE PARA POSTERIOR QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTEMENTE PRESTADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENT...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Ben...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A sentença foi proferida em 07 de outubro de 2016, da qual a Autarquia
Previdenciária foi intimada pessoalmente em 12 de maio de 2017 (fl. 120),
tendo protocolado a apelação em 23 de maio de 2017, sendo, portanto,
tempestivo o recurso, a teor do disposto nos §§1º e 5º, ambos do artigo
1.003, do Código de Processo Civil de 2015.
- A ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de fevereiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do
de cujus, todavia, ressentem-se os autos de início de prova material do
labor campesino por ele exercido.
- Os extratos do CNIS apontam vínculos empregatícios de natureza urbana,
além de contribuições vertidas como contribuinte individual. Entre a
data da cessação da última contribuição previdenciária e o óbito,
transcorreram 16 anos e 11 meses, o que, à evidência, acarretou a perda
da qualidade de segurado.
- Ao tempo do falecimento, Afonso Martins Silveira era titular de benefício
assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/531.276.790-1), desde 07 de abril
de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 22 de fevereiro de
2010. Referido benefício, dado o seu caráter assistencial, personalíssimo
e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por
consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade
de segurado não causa óbice à concessão da pensão por morte, se já
houvessem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de
benefício previdenciário. No caso sub examine, o de cujus contava com 67
anos de idade e o total de contribuições vertidas ultrapassa a carência
de 156 meses, exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica é presumida, em relação ao filho absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- No que se refere à união estável, na Certidão de Óbito de fl. 14 restou
assentado que, ao tempo do falecimento Afonso Martins Silveira era divorciado,
e estava a residir na Rua Fluminense, nº 304, no Jardim Angela, em Embu das
Artes - SP, sendo distinto daquele informado pela autora Joana Maria Dorth
na exordial (Bairro Serra dos Paes, zona rural de Barão de Antonina - SP).
- Conforme se infere da declaração de fl. 56, na ocasião em que pleiteou
o benefício assistencial, em 07 de abril de 2008, Afonso Martins Silveira
já houvera se declarado divorciado e sem cônjuge.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e
contraditórios, porquanto não esclareceram a contento a divergência
de endereços entre a autora Joana Maria Dorth e o falecido segurado e de
eventual união com o propósito de constituir família.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária
da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A sentença foi proferida em 07 de outubro de 2016, da qual a Autarquia
Previdenciária foi intimada pessoalmente em 12 de maio de 2017 (fl. 120),
tendo protocolado a ap...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínimos.
-Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o desempenho de atividade
especial.
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Não é cabível a incorporação de lapso temporal posterior à Emenda
Constitucional nº 20/98, com a utilização do arcabouço legislativo anterior
para aferir o valor do benefício. A pretensão, no entanto, configuraria a
utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de
"sistema híbrido" e esbarra na vedação legal assim reconhecida em sede de
"repercussão geral", pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS (10 de setembro de
2008), de que foi Relator o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno
a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor
da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa, observada a justiça
gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínim...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. IRREGULARIDADE
DOS DÉBITOS. DEMONSTRADA. INDEVIDA REPARAÇÃO PELA INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE POR "VENDA
CASADA". IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À INCLUSÃO DO IOF NO
VALOR ARBITRADO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO RECURSAL INADEQUADO. QUESTÃO
PRECLUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A CEF é parte legítima para figurar na ação, pois a questão posta nos
autos cinge-se a anulação do contrato de conta-corrente firmado entre as
partes, bem como a devolução do valor do prêmio do seguro indevidamente
debitado e a indenização pelos prejuízos materiais e morais, porquanto
não houve contratação de tais serviços.
3- No caso dos autos, observa-se irregularidade no desconto do valor do
prêmio do seguro na conta-corrente do apelado, de forma mensal, ante a
ausência de provas que confirmem a contratação do seguro com a Caixa
Seguros S/A. Por conseguinte, não restando demonstrada a regularidade dos
débitos na conta do recorrido, irreparável a r. sentença.
4- A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5- Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços
bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista
e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários
de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos
do art. 17 do aludido diploma legal.
6- Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7- A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8- No caso concreto, houve cobrança indevida do prêmio de seguro, situação
que gerou diversos infortúnios ao autor. Do que se infere das alegações da
Caixa, esta não contesta o fato de irregularidade no pagamento do seguro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa exclusiva de
terceiro pela ocorrência do evento.
9- Sendo assim, se reconhecida a falta de cautela, ou seja, a aquiescência
da instituição financeira ao proceder o desconto na conta-corrente sem
a devida autorização para tal procedimento, não há como atribuir culpa
exclusiva a terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
10- Há responsabilidade da Caixa pela ocorrência do ilícito, tendo em
vista que caberia à instituição financeira tomar medidas acautelatórias
a fim de obstar essa falha. Sequela de serviço inadequado, sobretudo por
se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e
responsável por zelar pelo patrimônio alheio.
11- No tocante ao apontamento em cadastro de inadimplência, a demonstração
de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento não se faz necessário,
já que o dano a sua honra é evidenciado pela simples e incontroversa
inscrição de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de
forma indevida.
12- Não há, portanto, que se cogitar em exigir do autor que comprove a
dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente, no caso,
sua injusta negativação.
13- O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento,
indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados
são presumidos. Precedentes.
14- Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15- A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
16- Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, o valor arbitrado
da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente e acrescido de juros, constitui-se quantia adequada para
recompor os danos imateriais sofridos pelo cliente, atendendo aos padrões
adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
17- A parte autora, ora apelante, pleiteia a nulidade do contrato de
abertura de conta-corrente, tendo em vista que a apelada condicionou este
à aprovação do financiamento imobiliário, o que denota "venda casada",
considerada conduta abusiva do fornecedor, devendo, portanto, ser reconhecida
a inexigibilidade do débito referente à "Cesta de Serviços", bem como,
pugna pela devolução da quantia debitada a sua conta. Vale destacar que é
nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do
CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu
direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor.
18- Compulsando os autos, consigna-se que a abertura da conta-corrente
deu-se em 19/03/2008, enquanto que a assinatura do contrato de financiamento
imobiliário ocorreu no dia 19/05/2008, ou seja, em momentos distintos, além
disso, a data da conta corrente antecede à do contrato de financiamento.
19- Diante de tais fatos, bem como, dos documentos acostados aos autos
extraem-se que a pretensão do apelante de reconhecimento de nulidade
do contrato de conta-corrente pela ocorrência de prática abusiva "venda
casada" não restou plenamente demonstrado. Assim, é ônus do recorrente
comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
20- Ademais, não havendo qualquer irregularidade no contrato de
conta-corrente, bem como, não se evidenciando abusividade na cobrança de
"Cesta de Serviços", o que fora expressamente pactuada, não vislumbro
razões para a reforma da sentença, o que remanesce inalterada neste tópico.
21- Nota-se que o valor arbitrado da indenização por danos materiais
contabiliza os valores referentes aos prêmios de seguro e os correspondentes
encargos financeiros do cheque especial sobre eles incidentes e efetivamente
pagos. A par disso, eventuais omissões no julgado deveriam ter sido veiculadas
por meio de embargos declaratórios. Como não foram, a questão encontra-se
preclusa, prevalecendo a sentença tal como lançada.
22- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
23- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. IRREGULARIDADE
DOS DÉBITOS. DEMONSTRADA. INDEVIDA REPARAÇÃO PELA INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE POR "VENDA
CASADA". IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À INCLUSÃO DO IOF NO
V...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contendo, quanto ao mérito, razões não discutidas ao longo da relação
processual enquanto na 1ª instância, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
2. Há muito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez
e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor
terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida
será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada
a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu
título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão
da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na AC nº 114.803-SC;
rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
3. Caberia à embargante sustentar suas alegações, desconstituindo o título
executivo, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que a União Federal tenha
juntado aos autos cópia integral do processo administrativo, mostrando-se
desnecessária a prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único,
I, do Código de Processo Civil de 1973 - equivalente ao art. 464, §1º,
I, do novo Código de Processo Civil. Em suma, é vedada a, na prática,
transferência do onus probandi ao perito judicial em relação a prova de
que não depende conhecimento especial; é de se notar semelhante postura,
por exemplo, quanto ao recolhimento feito com base na alíquota de 0,65%, não
de 0,75%: conforme apontado no processo administrativo (fls. 267 - verso),
"pela LC 7/70 a base de cálculo é o faturamento e a alíquota é de 0,75%
[...] Nessa situação particular, o PIS pela 7/70 é maior que pelos DL
declarados inconstitucionais".
4. Não se verificando cerceamento de defesa ou desconstituição do título
executivo, não há que se reformar a sentença.
5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Contendo, quanto ao mérito, razões não discutidas ao longo da relação
processual enquanto na 1ª instância, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
2. Há muito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez
e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor
terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida
será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada
a p...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V,
CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 previa as hipóteses
de cabimento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em
julgado. O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo
taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por
escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- Pretende a autora na presente ação rescisória, fundada no inciso
V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, a desconstituição do
v. acórdão que negou provimento ao seu agravo interno interposto contra
decisão do relator que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por invaldez/auxílio-doença.
- Portadora de neoplasia maligna de mama, requer a autora a rescisão do
julgado e novo julgamento com a concessão do benefício outrora pleiteado,
ao argumento de que apresenta incapacidade total e definitiva para seu
labor e que o julgado rescindendo, ao reformar a sentença, teria violado o
inciso III, do art. 1º, da Constituição da República, o art. 42, da Lei
n. 8213/91 e o artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS 2998.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- A decisão rescindenda proferida com esteio no laudo pericial concluiu que a
"proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço
físico, o que não é o caso, tendo em vista a atividade habitual da autora,
qual seja, comerciante".
- Ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício pleiteado,
qual seja, a incapacidade ao labor habitual, o entendimento exarado na
decisão transitada em julgado é consentâneo com o ordenamento jurídico
e a jurisprudência pátria, pelo que inadmissível a desconstituição do
julgado. Ainda, a ação rescisória não se confunde com nova instância
recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida
a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso.
- Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito
subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91
e do Decreto 3.048/99, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista
no inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a
improcedência do pedido rescindente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
- Pedido rescindente julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V,
CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 previa as hipóteses
de cabimento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em
julgado. O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo
taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por
escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
esc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da
Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995
3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e
510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que
"o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria
quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus
tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada
, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não
abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos
oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII,
'b', da referida lei".
4. De outra parte, verifica-se que a E. Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1269570/MG, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
5. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova
tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva
das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o
que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito
em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional".
6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação
de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de
seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19),
10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores
retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação
de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação
(11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SENTENÇA ERGA OMNES PROFERIDA EM FEITO COM O MESMO OBJETO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- No caso impõe-se a remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Considerados os fatos narrados na inicial e o contexto legislativo relativos
à proteção do meio ambiente, fica evidenciado que, na espécie, eventuais
danos causados em área de preservação permanente devem ser analisados
caso a caso, por meio de instrução com produção das provas a serem
pleiteadas pelas partes, à vista de cada propriedade ribeirinha tem suas
particularidades. Tal entendimento está em consonância com o princípio
do devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF), de modo que eventual
condenação do proprietário do imóvel que lese o meio ambiente deve ser
precedida de sua participação no processo com a garantia do contraditório
e da ampla defesa.
- A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0011672-42.2002.4.03.6102
foi anulada pelo acórdão desta Quarta Turma. Destarte, não subsiste o
fundamento da decisão recorrida, no sentido de que a carência da ação está
consubstanciada em sentença com efeitos erga omnes, porquanto foi anulada.
- Inviável a aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto
o réu nem sequer foi citado.
- Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SENTENÇA ERGA OMNES PROFERIDA EM FEITO COM O MESMO OBJETO. CARÊNCIA
DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- No caso impõe-se a remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Considerados os fatos narrados na inicial e o contexto legislativo relativos
à proteção do meio ambiente, fica evidenciado que, na espécie, eventuais
danos caus...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE
JUROS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No tocante aos honorários, observo que o título executivo determinou
sua incidência de 10% "sobre o somatório das parcelas que se vencerem até
a data da liquidação, já devidamente atualizadas e acrescidas de juros
de mora" (fl. 75), o que não foi alterado no julgamento da apelação,
oportunidade em que foi mantido o índice de 10% sobre a condenação, sem
qualquer ressalva (fls. 95/97), devendo, portanto, ser observado o título
executivo quanto a este ponto, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE
JUROS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
N...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. CO-BENEFÍCIÁRIA. CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO.
1. A autora sustenta que nunca houve relação de concubinato nem de
companheirismo entre a co-beneficiária e o segurado instituidor da pensão
por morte, e que o rateio do benefício teve origem em ato ilícito.
2. O fundamento jurídico do pedido reside na alegação de que houve
enriquecimento sem causa por parte da co-beneficiária, em razão de ato
ilícito, motivo por que se pleiteia sua condenação em perdas e danos.
3. A matéria deduzida nos autos está afeta ao direito privado, e é regida
pelas normas inscritas no Livro III, da Parte Geral, do Código Civil ("Dos
Fatos Jurídicos"); e no Livro I, Título IX ("Da Responsabilidade Civil"),
da Parte Especial, do mesmo Código.
4. Por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, incide, na espécie, o prazo prescricional de 03 anos, estatuído
pelo Art. 206, caput e § 3º, IV, do Código Civil
5. O ato administrativo que instituiu o fracionamento da pensão entre as
co-beneficiárias realizou-se em 23.03.2003, ao passo que a presente ação
foi ajuizada somente em 15.08.2008, após o prazo prescricional.
6. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,
II, do CPC, restando prejudicado o exame da remessa oficial e das apelações
interpostas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. CO-BENEFÍCIÁRIA. CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO.
1. A autora sustenta que nunca houve relação de concubinato nem de
companheirismo entre a co-beneficiária e o segurado instituidor da pensão
por morte, e que o rateio do benefício teve origem em ato ilícito.
2. O fundamento jurídico do pedido reside na alegação de que houve
enriquecimento sem causa por parte da co-beneficiária, em razão de ato
ilícito, motivo por que se pleiteia sua...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. INSCRIÇÃO. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra Execução Fiscal ajuizada
pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo - CRECI 2ª
Região, pelo qual intenta o recebimento das anuidades de 2008 a 2010 e
multa eleitoral referente ao exercício de 2009 (fls. 10 a 13).
2. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação - infração ao disposto pelo art. 283 do Código
de Processo Civil de 1973, art. 320 do novo CPC. É notório que o texto
não prevê quais seriam os documentos, de forma que a hipótese se aplica
ou não conforme o caso concreto. No caso em tela, as cópias das CDAs
não se fizeram necessárias, uma vez que constam do feito executivo,
apensados a estes autos, tratando-se ademais de documentos confeccionados
pelo próprio exequente. Em suma, as cópias se mostrariam desnecessárias,
sua ausência por ocasião da propositura dos Embargos não implicando em
cerceamento de defesa ou prejuízo à análise da controvérsia. Destarte,
é de se concluir que estão presentes todos os documentos indispensáveis.
3. O registro junto a Conselho profissional, independentemente do exercício
da atividade, gera a obrigação de anuidades; para a cessação das
cobranças se faz necessário o expresso requerimento do cancelamento da
inscrição. Precedentes do STJ.
4. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador,
sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, ou
seja, do inscrito; para tanto, exige-se a comprovação da remessa do carnê
com o valor a ser pago em razão da anuidade, sem a qual não se considera
realizado o lançamento, conforme previsão do art. 11 do Decreto 70.235/72,
que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
5. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o
lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição
definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso
administrativo. Acrescente-se que o ônus probatório recai sobre o Conselho,
nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373,
II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. No caso em tela, o Conselho de fato remeteu por via postal as notificações
(fls. 57 a 59); porém, todas retornaram ao remetente, uma vez que o
endereço não havia sido atualizado pelo inscrito, ora embargante. Ainda
que haja previsão de atualização dos dados pela pessoa física inscrita
junto ao Conselho, nos termos do art. 36 da Resolução COFECI 327/92,
permanece a necessidade de notificação para a constituição definitiva do
crédito. Em geral, o Código Tributário Nacional prevê a necessidade de
notificação para a constituição dos créditos - salvo os constituídos
por autolançamento ou homologação - art. 145, 160, 173, parágrafo único,
além do previsto pelo art. 9º do Decreto 70.235/72; ora, condicionar a
notificação à atualização dos dados cadastrais por parte do inscrito
equivale a sobrepor a norma administrativa à norma legal, uma vez que as
regras para a constituição do crédito tributário não são passíveis
de serem flexibilizadas por meio de Resolução, o que constituiria óbvia
afronta à hierarquia das normas. Portanto, caberia ao Conselho diligenciar
com o intuito de localizar o inscrito e então notificá-lo.
7. Dessa forma, há de se reconhecer a inexigibilidade das anuidades,
haja vista a inexistência de notificação, mostrando-se despicienda a
resolução da controvérsia relativa à Resolução COFECI 761/02.
8. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. INSCRIÇÃO. LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO.
1. Os presentes Embargos foram interpostos contra Execução Fiscal ajuizada
pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo - CRECI 2ª
Região, pelo qual intenta o recebimento das anuidades de 2008 a 2010 e
multa eleitoral referente ao exercício de 2009 (fls. 10 a 13).
2. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação - infração ao disposto pelo art. 283 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA EM PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
E A DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º
579.431 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que
ocorreu em 30/06/2017 (DJe n.º 145), conforme previsão expressa do artigo
1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código
de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de mora entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017).
- Descabida a aplicação de multa nos moldes estabelecidos no artigo 1021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não restou configurado
abuso no direito em recorrer.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA EM PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
E A DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a
aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º
579.431 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que
ocorreu em 30/06/2017 (DJe n.º 145), conforme previsão expressa do artigo
1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgame...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 432837